A DEFESA DO MEIO AMBIENTE E A EMENDA MODIFICADORA DO ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA
TALDEN FARIAS
SUMÁRIO: 1 – Introdução. 2 – O artigo 229 da Constituição Estadual da Paraíba. 3 – A inteligência teleológica do artigo 229. 4 – A Emenda Constitucional nº. 15/2003. 5 – A questão do Moinho Tambaú. 6 – Um precedente demasiadamente perigoso. 7 – A proposta de Emenda Constitucional do Deputado Walter Brito. 8 – O desrespeito aos princípios da administração pública. 9 – O meio ambiente e os direitos fundamentais. 10 – A zona litorânea e as Constituições Federal e Paraibana. 11 – A proteção especial à zona litorânea paraibana e o Supremo Tribunal Federal. 12 – Ameaça ao maior patrimônio cultural paraibano. 13 – Desrespeito ao princípio da prevenção. 14 – A questão do desenvolvimento sustentável. 15 – Conclusão. 16 – Referencias.
RESUMO: A finalidade deste artigo é estudar, sob o aspecto constitucional, administrativo e ambiental, a Emenda que modificou o artigo 229 da Constituição Estadual da Paraíba, acrescentando uma alínea que abre exceção ao dispositivo que proíbe a construção de prédios altos na zona litorânea – os chamados “espigões” – tendo o intuito de saber da constitucionalidade ou não da Emenda em questão. Trata-se de uma questão importantíssima, pois se os dispositivos protetores do meio ambiente puderem ser modificados ao talante dos Poderes Executivo e Legislativo, a própria supremacia do direito estará ameaçada, já que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, por ser considerado como um direito fundamental da pessoa humana, não pode ser suprimido.
PALAVRAS-CHAVE: Meio Ambiente – Zona Litorânea – Construção de Espigões à Beira-Mar – Artigo 229 da Constituição do Estado da Paraíba – Inconstitucionalidade da Emenda nº. 15/2003.
ABSTRACT: this article´s goal is studying the amendment which modified the 229 article of the Paraiba Estate Constitution under the constitutional, administrative and environmental aspect, adding a paragraph that brings an exception to the precept that prohibits tall building construction in the coastline zone, willing to know about the constitutionality of the referred amendment. It is a very important essay, because if the environmental protective precepts could be modified at the Executive and Legislative Powers desires, the supremacy of the law itself would be endangered, since the ecologically balanced environment is considered a fundamental human right.
KEY WORDS: Environment – Coastline Zone – Constructing Tall Buildings at the Seaside – 229 Article of The Paraiba Estate Constitution – Amendment15/2003 Unconstitutionality.
1. Introdução
É realmente ao final da ditadura militar que o movimento ambientalista brasileiro eclode juntamente a uma séria de demandas sociais até então reprimidas, a exemplo da questão das mulheres, dos negros e dos índios. Destaque-se nesse decorrer a Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente: uma lei editada ainda no período militar, devido à pressão internacional, e que foi o primeiro grande marco em termos de proteção jurídica ao meio ambiente. Em 1988 a Constituição Federal encampou tais elementos em um capítulo dedicado inteiramente ao assunto, que compreende o artigo 225, e em diversos outros artigos que também tratam do tema, fazendo com que o meio ambiente alçasse à categoria de bem protegido constitucionalmente e considerado como essencial à qualidade de vida.
Já em 1989 seriam promulgadas as Constituições de cada unidade da federação em que seriam destacadas as especificidades de cada Estado-membro, a exemplo de uma proteção diferenciada aos ecossistemas mais importantes em se tratando de matéria ambiental. Na Paraíba a Constituição Estadual achou por bem proteger a zona litorânea com uma ênfase ainda maior do que a Constituição Federal, disciplinando a altura das construções de acordo com a distancia em relação ao mar, o que na verdade referendou um dispositivo que já constava na Carta Magna estadual anterior. O objetivo dessa norma, que gerou enorme polêmica ao proibir a construção dos famosos “espigões”, ou prédios de grande altura, obedece a razões de ordem estética, ecológica, cultural, social, climática e econômica. Com isso, João Pessoa seguiu sendo uma das capitais onde a orla marítima está mais preservada, tanto com relação à sobra e à circulação do ar quanto ao acesso à paisagem.
No entanto, em agosto de 2003 foi promulgada a Emenda Constitucional n 15º que acrescentou uma alínea “d” ao artigo 229 da Constituição Estadual da Paraíba abrindo uma exceção ao cumprimento das limitações comentadas na “área organizada do Porto de Cabedelo”. A matéria, que inclusive já tinha sido objeto de análise do Supremo Tribunal Federal, é tema de muita discussão especialmente entre os paraibanos, sejam eles técnicos ou simplesmente leigos. Desta feita, o objetivo deste artigo é analisar a Emenda que modificou o artigo 229 da Constituição Estadual da Paraíba sob o aspecto ambiental, administrativo e constitucional, no intuito de saber da constitucionalidade ou não da Emenda em questão. Para isso se fazem necessários também determinados conhecimentos culturais, históricos e ecológicos.
2. O artigo 229 da Constituição Estadual da Paraíba
Quando da edição da Constituição Estadual da Paraíba, no ano de 1989, houve um forte empenho por parte dos militantes ambientalistas, da comunidade acadêmica, dos ativistas culturais e da população de um modo geral para que o meio ambiente, e em especial a zona litorânea, ganhasse maior respaldo jurídico. Com esse intuito foram recolhidas mais de 3600 assinaturas para que uma Emenda Popular fosse proposta consolidando a proteção à faixa de 500 (quinhentos) metros a partir de preamar para as construções erguidas nas primeiras avenidas.
Foi dessa forma que surgiu o Capítulo IV da Constituição da Paraíba, que trata da proteção ao meio ambiente e ao solo, em que obviamente se inclui o artigo 229, sendo o fruto de uma árdua luta dos defensores do meio ambiente e da sociedade civil paraibana de uma maneira geral com o intuito de resguardar a qualidade de vida e até a própria vida da população paraibana. As alíneas “a”, “b” e “c” do artigo em questão colocam limites para a edificação de construções, sejam residenciais, governamentais ou empresariais, que se situem na zona costeira:
Art. 229. A Zona Costeira, no território do estado da Paraíba, é patrimônio ambiental, cultural, paisagístico, histórico e ecológico, na faixa de quinhentos metros de largura, a partir da preamar de sizígia para o interior do continente, cabendo ao órgão estadual de proteção ao meio ambiente sua defesa e preservação, na forma da lei.
§ 1º. O Plano Diretor dos Municípios da faixa costeira disciplinará as construções, obedecidos, entre outros, os seguintes requisitos:
a) nas áreas já urbanizadas ou loteadas, obedecer-se-á a um escalonamento de gabaritos a partir de doze metros e noventa centímetros, compreendendo pilotis e três andares, podendo atingir trinta e cinco metros de altura, no limite da faixa mencionada neste artigo;
b) nas áreas a serem urbanizadas, a primeira quadra da praia deve distar cento e cinqüenta metros da maré de sizígia para o continente, observado o disposto neste artigo;
c) constitui crime de responsabilidade a concessão de licença para a construção ou reforma de prédios na orla marítima, em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 2º. As construções referidas no parágrafo anterior deverão obedecer a critérios que garantam os aspectos de aeração, iluminação e existência de infra-estrutura urbana, compatibilizando-os, em cada caso, com os referenciais de adensamento demográfico, taxa de ocupação e índice de aproveitamento.
O assunto é regulado da seguinte forma: as construções na orla marítima têm de respeitar um escalonamento de gabaritos a partir de 12,9 (doze vírgula nove) metros de altura. São fixados os critérios com relação à ventilação, iluminação, infra-estrutura urbana e compatibilidade com referenciais de adensamento demográfico, taxa de ocupação e índice de aproveitamento do solo. Ademais, estabelece-se que a concessão de alvará ou licença pra construção ou reforma em desacordo com o dispositivo em questão é crime.
É importante enfatizar que o artigo alterado é o mais incisivo de toda a Constituição Estadual da Paraíba no que concerne à defesa do meio ambiente e à defesa do patrimônio histórico na zona costeira. Foi por causa dele que Paulo Affonso Leme Machado2, indubitavelmente o maior nome do Direito Ambiental, afirmou que de todas as Constituições Estaduais a da Paraíba é a que melhor e mais adequadamente protege o litoral. É por causa desse dispositivo que os edifícios de grande altura, popularmente conhecidos como “espigões”, não podem ser construídos na orla marítima de João Pessoa, de Cabedelo ou de qualquer outra cidade do litoral paraibano.
3. A inteligência teleológica do artigo 229
O Estado da Paraíba dispõe de um dos mais privilegiados patrimônios ambientais, especialmente no que diz respeito à zona litorânea. A cidade de João Pessoa, por exemplo, é reconhecida pela Organização das Nações Unidas – ONU como uma dos lugares com melhor qualidade de vida em todo o planeta, sendo a razão para isso a excelente conservação dos bolsões de mata atlântica, dos manguezais e das praias e a preservação do patrimônio histórico. É evidente que a conservação do patrimônio ambiental e cultural não se deu aleatoriamente, tendo sido fruto da vigilância da sociedade civil e da edição de normas como o dispositivo em comento.
O artigo 229 da Constituição Estadual da Paraíba remonta a uma Emenda Constitucional apresentada pelo então Governador da Paraíba Dr. João Agripino Maia de Vasconcellos Filho (da então Arena), nos idos de 1969, em que as praias paraibanas foram reconhecidas como um bem de usufruto do povo. Com esse ato se vedou a construção de prédios com mais de dois pavimentos na orla marítima, proibição que se desdobrava em seguida em um escalonamento a partir de três pavimentos.
É claro que para a edição desse dispositivo foram realizados uma série de estudos técnicos, o que envolveu biólogos, sociólogos, arquitetos, engenheiros (civis, elétricos, agrônomos e florestais), geógrafos, turismólogos, economistas, geólogos, historiadores, juristas, sanitaristas etc. Como não são poucos os impactos levantados, cabe fazer a citação daqueles mais relevantes segundo a consideração do Fórum em Defesa da Orla Marítima do Estado da Paraíba:
1º) Saturação da infra-estrutura urbana a partir do adensamento populacional indiscriminado;
2º) Alteração do conforto ambiental, com bloqueio de ventilação e formação de ilhas de calor;
3º) Encarecimento dos serviços, dos impostos urbanos e a deterioração dos serviços públicos;
4º) Exclusão social promovida pela especulação imobiliária, com conseqüente aumento da miséria urbana;
5º) Poluição ambiental das praias, mangues e ecossistemas costeiros afins, além da diminuição e da poluição dos aqüíferos subterrâneos;
6º) Descaracterização da identidade paisagística de João Pessoa e de outras cidades litorâneas, cujo principal atrativo turístico deriva da altura dos prédios na orla, deixando os turistas encantados com o aspecto diferencial da cidade em relação às demais capitais litorâneas do país;
7º) Desconsideração dos planos diretores dos municípios, que possuem instrumentos que garantem a qualidade de vida na cidade a partir de uma perspectiva de sustentabilidade urbana e de justiça social, coerente com o estatuto da cidade;
8º) Desconsideração do projeto de macrozoneamento do litoral paraibano, que prevê a gestão e a preservação do litoral através do princípio do desenvolvimento sustentável.
O significado de tudo isso é que o objetivo do dispositivo em comento é proteger a qualidade de vida e a própria vida dos paraibanos, resguardando especialmente os aspectos paisagístico, estético, climático, social, urbanístico, turístico, econômico, jurídico etc. Sem esse cuidado a cidade de João Pessoa corre o risco de se tornar sufocada e sufocante, sem existir espaço para a circulação de ar, para a iluminação natural e para a apreciação da paisagem, como ocorreu com outras capitais litorâneas a exemplo de Recife, Rio de Janeiro e Salvador.
4. A Emenda Constitucional nº. 15/2003
No dia 29 de agosto de 2003 a Mesa da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba publicou no Diário Oficial do Estado a promulgação da Emenda Constitucional nº. 15, que acrescentou a alínea “d” ao § 1º do artigo 229 da Constituição Estadual da Paraíba. Eis na íntegra a Emenda:
Art. 1º. Acrescente-se a seguinte alínea ao art. 229 da Constituição do Estado da Paraíba:
“Art. 299.
§ 1º.
(...)
d) excetua-se do disposto nas alíneas anteriores, a área do Porto Organizado do Município de Cabedelo, constituído na forma da legislação federal e respectivas normas regulamentares, para as construções e instalações industriais”.
Art. 2º. Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, a alínea “d” do § 1º do artigo 229, que faz parte do Capítulo IV da Carta Estadual, versando sobre a proteção do meio ambiente e do solo, abriu uma exceção às limitações ambientais elencadas pelas alíneas “a”, “b” e “c” do mesmo dispositivo no que diz respeito à área do porto organizado do Município de Cabedelo.
5. A questão do Moinho Tambaú
Lamentavelmente todos os fatos revelam que a verdadeira motivação para a Emenda Constitucional nº. 15 foi a viabilização da implantação do Moinho Tambaú, que é um empreendimento que o grupo cearense Dias Branco está terminando de implantar na zona industrial do porto de Cabedelo, cidade que faz parte da Região Metropolitana de João Pessoa, no Estado da Paraíba. Desde o início do processo administrativo de licenciamento ambiental do projeto gravíssimas irregularidades foram cometidas, desrespeitando os princípios e normas de Direito Ambiental.
A primeira irregularidade foi cometida pela Prefeitura de Cabedelo quando no dia 19 de dezembro de 2002 concedeu o alvará de nº. 202/2002 autorizando o início da construção sem que a licença prévia tivesse sido concedida. Isso afrontou o art. 10 da Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, segundo o qual jamais o alvará ou a licença de construção pode ser anterior ao licenciamento ambiental:
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
E mesmo a concessão da licença prévia no dia 24 de dezembro de 2002 feita pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente da Paraíba – Sudema não sanou a irregularidade, porque somente a licença de instalação poderia autorizar a concessão do alvará de construção, como reza o art. 8º da Resolução nº. 237/97 do Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama. Apesar disso, a construção ocorreu normalmente, de maneira que hoje já existe um edifício de mais de 40 (quarenta) metros de altura.
A Lei nº. 7.661/88, que dispõe sobre o Gerenciamento Costeiro, também veda a construção e o funcionamento de atividades em dissonância com a legislação federal, estadual e municipal de proteção ambiental e urbanística em relação à zona litorânea:
Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.
§ 1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei.
§ 2º Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.
Uma irregularidade ainda mais grave é o fato de à época da concessão da licença previa e do alvará de construção o empreendimento em questão se chocava diretamente com a Constituição do Estado da Paraíba, visto que a altura do Moinho Tambaú excedia completamente o permitido em lei e a Emenda Constitucional nº. 15 ainda não tinha sido editada. Logo, a licença prévia concedida parece de nulidade impossível de ser sanada posteriormente, visto que o Moinho Tambaú deveria ter dado entrada em outro licenciamento prévio.
Vale enfatizar que a Emenda Constitucional nº. 15 foi publicada no dia 29 de agosto de 2003 e a licença prévia foi concedida no dia 24 de dezembro de 2002, o que significa que o processo de licenciamento tramitou durante mais de 8 (oito) meses a despeito de ser totalmente inconstitucional. Com efeito, a Sudema e o Governo do Estado pouco compromisso demonstraram nesse caso em relação ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, posto que deram todo o apoio a um empreendimento que afrontava a Constituição Estadual da Paraíba.
Em sendo a irregularidade em questão completamente insanável, tendo sido o artigo 229 simplesmente desconsiderado durante um grande tempo, o Governo do Estado resolveu propor à Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, por meio da Mensagem nº. 22/03, uma Emenda Constitucional com o objetivo de regularizar a situação do Moinho Tambaú. Ressalte-se que o único empreendimento do Município de Cabedelo a exceder a altura prescrita no dispositivo citado é de fato o Moinho Tambaú – o que serve para deixar totalmente comprovado o casuísmo do ato que foi provado em regime de urgência sob a relatoria da Deputada Estadual Gianinna Farias (PT), esposa do então prefeito de Cabedelo Dr. José Ribeiro Farias Júnior (PT).
Ademais, na propaganda política do seu partido, o PSDB, veiculada na televisão e na rádio no mês de novembro, o Governador Cássio Cunha Lima afirmou peremptoriamente ter modificado a Constituição do Estado com o intuito de permitir a instalação do Moinho Tambaú. Nesse caso, o casuísmo é absurdo e assumido.
6. O perigoso precedente
A Emenda Constitucional nº. 15 é um atentado aos direitos difusos e coletivos, dos quais o meio ambiente é o exemplo mais emblemático, e abre um precedente perigosíssimo. E se Emendas Constitucionais casuístas desse tipo começarem a ser aprovadas nas outras unidades da federação, pondo a perder as conquistas tão duramente obtidas pela cidadania brasileira? E se a legislação ambiental brasileira começar a ser conspurcada dessa maneira o que acontecerá com os manguezais, com os rios, com as florestas, com a zona litorânea, com o pantanal? E se o art. 225 da Constituição Federal, que é o do Capítulo VI que trata do meio ambiente, for alterado para beneficiar um grupo empresarial específico? E isso acontece logo o meio ambiente, cuja correta manutenção é uma garantia de qualidade para a vida de toda a coletividade.
Com efeito, o precedente aberto é deveras perigoso. Quaisquer empresas ou pessoas que quiserem construir acima dos limites impostos pelo art. 229 da Constituição Estadual poderão não mais encontrar óbice a isso, se a Emenda Constitucional nº. 15 prevalecer. O Estado da Paraíba caminha na contramão do planeta: enquanto todos os países e instituições se voltam para cuidar dos problemas ambientais, o Governo da Paraíba propõe uma Emenda Constitucional para derrubar normas de proteção ao meio ambiente.
7. A proposta de Emenda Constitucional do Deputado Walter Brito
Um exemplo de como o precedente é perigoso é proposta de Emenda à Constituição que apresentou o Deputado Estadual Walter Brito (PFL), propondo a liberação para a construção de edifícios altos, os tão conhecidos “espigões”, na zona litorânea. Ele utilizou como um dos principais argumentos para a proposta o fato de que na zona do porto de Cabedelo por conta da Emenda Constitucional nº. 15 a questão da limitação de altura já não estava sendo mais exigida. A lógica aparentemente irrefutável dele é que se os limites elencados pelo artigo 229 da Constituição da Paraíba não são exigidos em determinada localidade ou para um determinado empreendimento, não há como exigi-los com relação aos outros casos.
Contudo, para a tristeza dos grandes construtores e dos grandes especuladores imobiliários o projeto foi retirado de pauta, por causa da forte pressão da sociedade civil local, que não deseja que João Pessoa se torne uma cidade com pouca qualidade de vida como a maioria das outras capitais do litoral brasileiro. Não se deve esquecer que é por causa de dispositivos protetivos como o em questão que a capital paraibana preservou os seus manguezais, as suas praias, as suas matas e o seu riquíssimo patrimônio histórico, podendo se orgulhar de ser o município mais verde do país, como reconheceu a Conferência Mundial do Rio de Janeiro para o Meio Ambiente organizada pelo ONU. De qualquer forma, restou o aviso de que, caso a Emenda seja mantida, em um curto espaço de tempo o litoral paraibano poderá ser tomado por “espigões”.
8. O desrespeito aos princípios da administração pública
Nesse caso em estudo, houve por parte da Sudema uma verdadeira seqüência de desrespeitos aos princípios da Administração Pública. Os princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade, que são previstos pela Constituição Federal, foram afrontados quando de todas as fases do licenciamento ambiental:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
É evidente que utilizar uma lei para beneficiar uma única empresa, que por sinal é a única a exceder os limites trazidos pelo artigo 229 da Constituição da Paraíba, afronta ao princípio da impessoalidade. Não existem motivos para abrir exceções na legislação ambiental para uma empresa determinada, visto que todos devem ter um tratamento isonômico perante a lei. No entender de Celso Antônio Bandeira de Mello3, impessoalidade “traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas... O princípio em causa não é senão o próprio princípio da legalidade ou isonomia”.
Hely Lopes Meirelles4 associou a impessoalidade ao princípio da finalidade, que significa o atendimento do interesse público, visto que o “administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros”. E a finalidade, prossegue o entendimento do jurista, terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. No caso em questão, nada pode ser mais do interesse público (que não pode ser confundido com os interesses do Governo ou do Governador) do que a preservação do meio ambiente e o respeito à legislação ambiental.
Quanto ao desrespeito ao princípio da legalidade, Hely Lopes Meirelles5 tem uma definição que é considerada clássica no Direito Administrativo:
A legalidade, como princípio, de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
O desrespeito ao princípio da legalidade ficou evidenciado pela afronta à legislação ambiental e ao modo como a Sudema tratou o processo administrativo, concedendo a licença a um empreendimento que afrontava diretamente a Constituição do Estado da Paraíba. Parece até que a Sudema previu o futuro, ao conceder licença a um empreendimento que só seria legalizado 8 (oito) meses depois com a Emenda Constitucional nº. 15.
Outro princípio da Administração Pública que foi desrespeitado é o da moralidade, que Celso Antônio Bandeira de Mello6 associa à ética:
De acordo com o princípio da moralidade, a administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.
Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos.
A moralidade administrativa é condição de validade dos atos administrativos e cita julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, visto que o controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, mas por legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo. É importante frisar que o interesse coletivo no caso em questão é traduzido como o equilíbrio ecológico do meio ambiente, que é uma condição indispensável para a manutenção da qualidade de vida, e como também a conservação do patrimônio histórico.
9. O meio ambiente e os Direitos Fundamentais
É sabido que os direitos fundamentais são normas que gozam da maior autonomia e que por isso não podem ser alteradas. A positivação dessas normas-princípios teve a finalidade de proteção dos indivíduos perante o poder político, sendo esta a mais importante vitória da cidadania desde o retorno da democracia. De uma maneira simplificada, pode-se dizer que os direitos fundamentais são aqueles inerentes à vida e à qualidade de vida. Todo ser humano somente por ter nascido é titular desses direitos, não podendo seja ao todo ou em parte aliená-los ou renunciá-los. Segundo José Afonso da Silva7, direitos fundamentais são aqueles sem os quais o ser humano não se realiza, não vive e não sobrevive.
Os direitos fundamentais são aqueles previstos em normas de especial dignidade, previstos formalmente ou materialmente pela Constituição Federal, derivadas dos princípios maiores consagrados pelo sistema constitucional, por tal motivo estruturante do ordenamento jurídico do estado, e que conferem poderes ou pretensões jurídicas subjetivas às pessoas naturais ou coletivas. A Constituição Federal de 1988 preceitua que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, relembra José Afonso da Silva8.
A proteção jurídica ao meio ambiente é evidentemente uma forma imprescindível de resguardar a vida e a qualidade de vida humana, sendo assim um direito fundamental da pessoa humana. Na verdade, sem o equilíbrio do meio ambiente nenhum direito fundamental pode existir, porque em última análise a própria vida humana é conseqüência do equilíbrio ambiental. Esse novo direito fundamental foi reconhecido pela Declaração Universal do Meio Ambiente, que é um prolongamento da Declaração Universal dos Direitos do Homem, mais especificamente pelo seu Princípio 1:
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações futuras e presentes.
Como afirma José Rubens Morato Leite, “o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado insere-se ao lado do direito à vida, à igualdade, à liberdade, caracterizando-se pelo cunho social amplo e não meramente individual”9. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 reconhece a preservação do meio ambiente como um direito fundamental ao dispor no art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, cabendo “ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo”.
Para Miguel Reale, indubitavelmente o maior jurista brasileiro, o meio ambiente é de fato um direito fundamental, de maneira que nenhum dispositivo constitucional que verse sobre o assunto pode ser alterado:
Há, todavia, necessidade de se reconhecer que o ecológico não é um valor absoluto, porquanto a preservação do meio ambiente é exercida em função da vida humana, ou por outras palavras, da "pessoa humana", a qual representa o valor-fonte de todos os valores10.
Para o jus filósofo o direito ao meio ambiente equilibrado tem base no direito à vida, valor fundamental de todo sistema jurídico:
A civilização tem isto de terrível: o poder indiscriminado do homem abafando os valores da natureza. Se antes recorríamos a esta para dar uma base estável ao direito (e, no fundo, essa é a razão do direito natural), assistimos, hoje, a uma trágica inversão, sendo o homem obrigado a recorrer ao direito para salvar a natureza que morre11.
De acordo com o jurista e cientista político Norberto Bobbio, o direito ao meio ambiente equilibrado é o mais importante de todos os direitos coletivos e difusos:
Do ponto de vista teórico, os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstancias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma só vez e nem de uma vez por todas... A liberdade religiosa é um efeito das guerras de religião; as liberdades civis, da luta dos parlamentos contra os soberanos absolutos; as liberdades políticas e as liberdades sociais, do nascimento, crescimento e amadurecimento do movimento dos trabalhadores assalariados, dos camponeses com pouca ou nenhuma terra, dos pobres que exigem dos poderes públicos não só o reconhecimento da liberdade pessoal e das liberdades negativas, mas também a proteção do trabalho contra o desemprego, os primeiros rendimentos de instrução contra o analfabetismo, depois a assistência para a invalidez e a velhice, todas carecimentos que os ricos proprietários poderiam satisfazer por si mesmos. Ao lado dos direitos sociais, que foram chamados de direitos de segunda geração, emergiram hoje os chamados direitos de terceira geração, que constituem uma categoria para dizer a verdade, ainda excessivamente heterogênea e vaga, o que nos impede de compreender do que efetivamente se trata. O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído12.
Também o Supremo Tribunal Federal consubstanciando o entendimento de que o meio ambiente é um direito inalienável da pessoa humana, já teve oportunidade de afirmar:
A questão do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – direito de terceira geração – princípio da solidariedade – o direito a integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o principio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade13.
Saliente-se que a classificação de um direito como fundamental implica ressaltar a obrigatoriedade da participação do Estado e da coletividade em torná-lo efetivo, por meio de uma política pública eficiente. É claro que o Estado e a sociedade devem trabalhar juntos nesse objetivo, seja por meio de ações comissivas ou omissivas, visto que não se pode dissociar as liberdades individuais das liberdades coletivas. Classificam-se os direitos fundamentais de acordo com as suas gerações, sendo a primeira a dos direitos individuais ou civis e políticos, a segunda a dos direitos sociais e a terceira a dos direitos transindividuais.
O direito ambiental, que ao lado do direito à biodiversidade, ao desenvolvimento e do consumidor formam os direitos fundamentais de terceira geração, foi concebido para a garantia mais extensa dos direitos individuais, também em relação aos cidadãos ainda não nascidos, envolvendo cada indivíduo na perspectiva temporal da humanidade, sendo por isso intitulados de direitos transgeracionais. Trata-se na verdade, no dizer de Willys Santiago Guerra Filho (1996), ao invés de gerações, de dimensões dos direitos fundamentais que visam a aperfeiçoá-los e a garanti-los de uma maneira mais efetiva.
Os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos individuais e políticos, que consistem basicamente em direitos de liberdade, requerendo uma abstenção do Estado em relação aos cidadãos. Dentre eles se destacam o direito de expressão, de associação, de manifestação do pensamento e o direito ao devido processo. Os direitos fundamentais de segunda geração são os direitos sociais, típicos do século XX, que aparecem nos textos normativos a partir da Constituição mexicana de 1917 e da Constituição de Weimar, de 1919. Dentre eles se destacam o direito ao estudo, ao trabalho, à moradia, à alimentação, à cultura etc.
Os direitos fundamentais de terceira geração são o direito ao meio ambiente equilibrado, o direito à biodiversidade, o direito do consumidor e o direito ao desenvolvimento, tendo sido concebidos para garantia mais extensa dos direitos individuais e dos direitos sociais, também em relação aos cidadãos ainda não nascidos, envolvendo cada indivíduo na perspectiva temporal da humanidade. São direitos que dizem respeito a todos, independentemente de classe, localidade ou tempo, sendo por isso chamados de direitos meta-individuais ou transgeracionais.
Na realidade, os direitos fundamentais são um só, porque objetivam concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, que é o valor constitucional supremo que embasa todos os direitos e garantias fundamentais. Trata-se de um sobre-princípio que, além de embasar os demais direitos fundamentais, serve como fundamento à República Federativa do Brasil nos moldes do inciso III do art. 1º da Constituição Federal.
Realmente, têm os direitos fundamentais por natureza a obrigação de defender a qualidade de vida do ser humano, valor sem o qual não existiria a dignidade da pessoa humana, objetivo dentro do qual o papel do direito ambiental alcança enorme destaque. A vida é o direito do qual provém todos os direitos, e o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi reconhecido pela pelo art. 225 da Constituição Federal como essencial à qualidade de vida. O doutrinador Antônio Augusto Cançado Trindade14 discorre com propriedade sobre o tema:
O direito a um meio-ambiente sadio salvaguarda a própria vida humana sob dois aspectos, a saber, a existência física e a saúde dos seres humanos, e a dignidade desta existência, a qualidade de vida que faz com que valha e pena viver.
Destarte, já temos a primeira característica do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental de terceira geração, pois cuida não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida da sociedade atual, como também das futuras gerações, caracterizando, assim, o sentimento de solidariedade. Não se pode esquecer que o meio ambiente faz parte também do direito à saúde, e que a degradação internacional é uma ameaça coletiva à humanidade.
Além do mais, a própria Constituição da Paraíba reforça esse posicionamento ao reconhecer o meio ambiente como um direito fundamental ao destacar, nos moldes do caput do art. 225 da Constituição Federal, a essencialidade do meio ambiente para a manutenção e perpetuidade da vida:
Art. 227. O meio ambiente é do uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, sendo dever do estado defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Sendo assim, não podem ser alteradas as cláusulas constitucionais que disponham sobre o meio ambiente, posto que se trata de garantias do direito à vida e do direito à vida com qualidade.
10. A zona litorânea e as Constituições Federal e Paraibana
No § 4º do artigo 225 da Constituição Federal está consagrada a zona costeira brasileira como patrimônio nacional, devendo sua utilização ocorrer na forma da lei e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, o que definitivamente não ocorreu no que pertine ao processo licenciatório do Moinho Tambaú. Contudo, a Emenda Constitucional nº. 15 fez a zona litorânea paraibana perder essa condição quando derrubou a norma constitucional estadual de proteção ao litoral, ao menos no que diz respeito a uma parte específica da zona litorânea.
A Constituição Estadual da Paraíba foi também desrespeitada no que diz respeito à proteção expressa da zona costeira, pois o próprio art. 229 (que foi modificado pela Emenda em questão) reza que o litoral paraibano “é patrimônio ambiental, cultural, paisagístico, histórico e ecológico, na faixa de quinhentos metros de largura, a partir da preamar de sizígia para o interior do continente”.
Art. 227. O meio ambiente é do uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, sendo dever do estado defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
VII – considerar interesse ecológico do Estado toda a faixa de praia de seu território até cem metros da maré de sizígia, bem como a falésia do Cabo Branco, Coqueirinho, Tambaba, Tabatinga, Forte e Cardosa, e, ainda, os remanescentes da Mata Atlântica, compreendendo as matas de Mamanguape, Rio Vermelho, Buraquinho, Amém, Aldeia e Cavaçu, de Areia, as matas do Curimataú, Brejo, Agreste, Sertão, Cariri, a Reserva Florestal de São José da Mata no Município de Campina Grande e o Pico de Jabre em Teixeira, sendo dever de todos preservá-los nos termos da lei e desta constituição;
(...)
IX – designar os mangues, estuários, dunas, restingas, recifes, cordões litorâneos, falésias e praias, como áreas de preservação permanente.
Definitivamente, a Emenda Constitucional nº. 15 não tratou o litoral paraibano como patrimônio ambiental, cultural, paisagístico, histórico nem muito menos ecológico, de maneira que Emendas aviltantes como essa não podem resistir. Não se pode esquecer que, em se tratando de um direito fundamental, vige a proibição do retrocesso social, pois uma das conseqüências da classificação de um direito como fundamental é a sua irrevogabilidade15.
11. A proteção à zona litorânea paraibana e o Supremo Tribunal Federal
Ainda na vigência da Constituição Paraibana anterior o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de se posicionar sobre o assunto em tela quando o dispositivo constitucional de proteção ao meio ambiente paraibano foi questionado. Tratava-se de uma ação movida por empreiteiras que queriam poder construir edifícios de longa altura, os famosos “espigões”, no litoral paraibano. Foi da lavra do Ministro Djaci de Oliveira Falcão, paraibano que chegou à presidência da mais alta corte de Justiça do país, o brilhante voto que reconheceu a legitimidade do dispositivo de proteção ambiental quase à unanimidade:
Processo RP 1048: Representação
Relator(a) Min. Djaci Falcão (116)
UF/País: PB - Paraíba
Julgamento 04/11/1981 TP - Tribunal Pleno
Publicação DJ data-30-04-82 PG-14004 ement vol-01252- 1 PG-00001. RTJ vol-00101-02. PG-00474. Ementa: Constituição do Estado da Paraíba. São acoimados de inconstitucionais os seus arts. 164 e 165, que rezam:
"Art. 164 - É vedada a concessão de licença para construção de prédio com mais de dois pavimentos, na avenida da orla marítima, desde a Praia da Penha ate a Praia Formosa.
Parágrafo único - é, igualmente, vedada a concessão de licença para construção de prédio com mais de três pavimentos, na capital do Estado e na cidade de Campina Grande, sem que tenha o mesmo área nunca inferior a de um pavimento, destinado a garagem".
"Art. 165 - Nas avenidas ou ruas residenciais da capital do Estado e da cidade de Campina Grande somente será permitida a construção de edifícios que sejam isolados e distem, pelo menos, cinco metros para cada lado, do limite do seu terreno.
Parágrafo único - os edifícios de que trata este artigo, não poderão ter menos de vinte metros de frente".
As regras em causa, sem duvida de elevado alcance, visam salvaguardar e preservar valores que se sobrepõem ao interesse meramente municipal, constituindo, sim, um interesse comum ao município e ao estado, que colaboram no planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social, tendo em vista a saúde, a segurança, a comodidade da população, o patrimônio ecológico e paisagístico, etc. Atendidas as peculiaridades não somente locais, como da própria região. O valor político-administrativo dessas regras e abrangente dos interesses do município e do estado. Por isso mesmo transcendem o chamado peculiar interesse do município (art. 15, inc. II, da Constituição Federal). Improcedência da representação. Decisão tomada por maioria de votos.
Observação votação por maioria. Resultado improcedente. Veja RP-775. Ano: 82 aud: 30-04-82. Legislação leg-fed emc. 1 ano 1969 art.. 15 inc. II, art. 119 inc- 0001 let-l ***** CF-69 Constituição Federal leg-est ces-****** art. 164 par. único art. 165 par. único (PB). Indexação construção, edifício, licença, zona urbana, prédio, orla marítima, limitação, Constituição Estadual, autonomia municipal, ofensa, ausência. Representação, inconstitucionalidade, Constituição Estadual, improcedência. AD 0889, limitação administrativa direito de construir orla marítima CT 88, representação de inconstitucionalidade. Constituição Estadual.
Houve outros pronunciamentos dados no Supremo Tribunal Federal que consagraram em definitivo o dispositivo constitucional estadual de proteção ao litoral paraibano, de maneira que a Emenda Constitucional nº. 15 é criminosa no que diz respeito ao meio ambiente, inclusive porque abre exceção em uma matéria sobre a qual o Supremo Tribunal Federal já decidiu de forma pacificada, não podendo por isso ser mantida tamanha aberração contra o meio ambiente e contra o patrimônio histórico:
Processo RE 101331; Recurso Extraordinário. Relator(a) Min. Carlos Madeira. (151). UF/País PB – Paraíba. Julgamento 08/11/1985 02 – Segunda Turma. Publicação DJ Data: 29-11-85 PG-21920 EMENT VOL-01402-02 PG-00313
Ementa - Limitações do direito de construir.
A competência estadual para legislar sobre matéria urbanística que transcenda ao peculiar interesse local, não contraria as disposições constitucionais e legais sobre o direito de propriedade. Precedente do STF. Observação votação unânime. Resultado não conhecido. Veja RP - 048, RTJ -101/474. Ano: 85 aud: 29-11-85 alteração: 09/08/00, (SVF). Legislação leg-fed emc-000001 ano-1969 art. 153 par-00022 ***** CF 69 Constituição Federal legislação federal 3071 ano - 1916 art. 524 art. 572 ***** CC 16 Código Civil leg-est ces-****** art. 164 art. 165 art. 166 (PB) leg-est LCP-000012 ano-1976 leg-fed dec-009483 ano-1982 indexação ad0889, limitação administrativa, direito de construir, orla marítima ct0374, Estado-membro, competência legislativa, matéria urbanística PC 0776, recurso extraordinário (cível), negativa de vigência de lei federal.
É sabido que as decisões do Supremo Tribunal Federal têm necessariamente o efeito vinculativo no que concerne aos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário16. Pela própria natureza do sistema concentrado de controle de constitucionalidade, se a Corte Suprema proferiu uma decisão em um determinado assunto, seja declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma lei, nenhuma lei ou ato posterior pode ir de encontro àquela decisão. Assim, é evidente que o que houve foi um desrespeito não somente à Constituição do Estado da Paraíba, mas também ao Supremo Tribunal Federal.
12. Ameaça ao maior patrimônio cultural paraibano
Um outro aspecto importante é a proximidade do Moinho Tambaú em relação à Fortaleza de Santa Catarina, indiscutivelmente o maior patrimônio histórico e cultural da Paraíba. A questão estética é importante, porque a distância entre um e outro imóvel é de apenas 400m, o que colocará em risco o impacto paisagístico da Fortaleza. Nesse caso deve-se considerar também o direito à paisagem, um outro aspecto relacionado à qualidade de vida. O inciso III do artigo 23 da Constituição Federal disciplina que é obrigação comum de todos os entes estatais proteger os bens de valor histórico, paisagístico, cultural e arqueológico, além das paisagens notáveis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Constam no livro de Gustavo Barlaus, a maior referência histórico-literária do período do Brasil holandês, ilustrações exatamente da área onde se está levantando o empreendimento feitas pelo famoso pintor Frans Post, que foi trazido ao Brasil por Maurício de Nassau, Príncipe de Orange. De acordo com o livro a importância histórica e o valor paisagístico foram observadas e captadas pelo artista. Tanto o patrimônio cultural, que é a identidade e a memória de um povo, quanto o seu acesso são resguardados a garantidos pela Constituição Federal:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
(...)
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Na realidade, a Constituição da Paraíba também enfatiza igual entendimento ao procurar proteger o que tiver valor cultural, histórico e antropológico para os cidadãos paraibanos:
Art. 214. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes da cultura nacional e regional, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
(...)
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico.
Art. 220. Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
O arqueólogo e historiador recifense Dr. Ulysses Pernambucano de Mello Neto manifestou a sua preocupação com o assunto, alertando para o fato de que o local onde se está construindo o Moinho Dias Branco foi palco de muitas batalhas entre portugueses e holandeses. Ele tem certeza de que debaixo daquele solo dormem riquezas inumeráveis, a exemplo de armas, moedas, porcelanas e outras riquezas que foram perdidas antes e durante aquelas batalhas. Eis a íntegra da consulta feita e mais uma justificativa para a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº. 15:
Entorno da Fortaleza de Santa Catarina, em Cabedelo
(autoria: Ulisses Pernambucano de Mello Neto)
Perguntas:
1. Há possibilidade de existirem, enterrados, vestígios de instrumentos, armas, utensílios, etc, nas redondezas da fortaleza de Santa Catarina, palco de várias batalhas memoráveis na luta contra o invasor holandês?
2. Em caso positivo, quais os perímetros, mínimo e máximo, que deveriam ser adotados como área de resguardo devido à eventual presença de bens arqueológicos, visando disciplinar seu uso para construções de porte?
3. Em caso positivo, que medidas preventivas devem ser tomadas em relação a essas construções nesse entorno definido?
Respostas:
1. Há grandes possibilidades do encontro de vestígios arqueológicos na área da Fortaleza de Santa Catarina do Cabedelo. Como se sabe esta fortificação já existia (e existe planta da época) em 1609. Era uma fortificação de taipa, isto é, madeira e terra.
Durante o período de ocupação holandesa da Paraíba esta foi recuperada (ainda em taipa) e recebeu denominação de origem holandesa, forte margarida (Margareta nome da mãe de Maurício de Nassau que governou esta parte do Brasil entre 1637 e 1644).
Após a saída dos holandeses em 1654 o forte recebeu “camisa de pedra e cal”, isto é, revestimento de alvenaria de pedra que conferiu ao imóvel a feição que tem em nossos dias.
Entretanto, o conceito de fortificação não está preso aos limites da muralha. Por fora desta corre o fosso, que no caso de Cabedelo não era seco nem aquático, mas, como recomendava a melhor doutrina militar da segunda metade do século XVII, era inundado periodicamente, sempre nas marés de preamar. Na baixa mar a água do rio são domingos refluía e o fosso ficava em seco. E não acaba aqui. Por fora do fosso corre o caminho coberto e por fora deste a esplanada. Isto quando não há obras exteriores.
Durante o período holandês o forte foi assediado por três vezes. A primeira e a segunda, sem êxito, em 1625 e 1631, respectivamente, e a terceira, com sucesso para as armas da companhia das índias ocidentais, em 1634. A teoria militar vigente na época implicava em cerco da fortificação. Para este fim toda uma rede de pequenos fortes (chamados “redutos”) era construída ao derredor da fortaleza cuja tomada se pretendia e uma malha de trincheiras era escavada em torno do forte, ligando os redutos em geral artilhados.
Vê-se em mapa holandês publicado por Vilma dos Santos Cardoso Monteiro, no seu livro intitulado História da Fortaleza de Santa Catarina, todo o sistema de cerco para a tomada do forte do Cabedelo e as fortificações de “campanha”, ou seja, temporárias construídas na circunvizinhança desse forte. Com base nestes documentos pode-se supor com fundamento que a área em torno e ao derredor da fortificação é propícia ao encontro de inúmeros vestígios do período.
Lembro ainda que Santa Catarina é uma (e a principal) fortificação do lugar, mas não a única. Na lha da Restinga, ou de São Bento, defronte a Cabedelo havia uma outra. Na margem oposta do são domingos um outro forte, de Santo Antônio ou forte velho ainda resiste ao desaparecimento.
Outro fato que precisa ser mencionado é que a história da Paraíba não começa com o descobrimento. A presença de ocupação humana nestas áreas estuarinas na pré-história é fato comprovado ao longo de todo o litoral nordestino, da Bahia ao Maranhão. Por que Cabedelo seria exceção?
O perímetro de influencia direta da fortificação de Santa Catarina do Cabedelo pode ser estimado em torno de 600 metros de raio tomando-se como ponto de partida da medição a muralha da fortificação, onde estão as peças de artilharia.
O acautelamento e o acompanhamento técnico de toda e qualquer intervenção que implique na escavação ou revolvimento do solo são medidas mínimas para identificar, documentar e proteger restos arqueológicos oriundos quer da pré-história quer da história da Paraíba.
As medidas estão recomendadas na portaria IPHAN nº. 230 de dezembro de 2002.
Recife, 08 de fevereiro de 2004.
Ulisses Pernambucano de Mello Neto
Arqueólogo - PE
RG. 593.343 SSP/PE
CPF. 021.180.504-10
Sendo assim, é inadmissível que o mais importante patrimônio histórico do Estado da Paraíba esteja sendo danificado dessa forma por conta da uma Emenda que afronta a Constituição do Estado, a Constituição Federal, os direitos fundamentais e os princípios de direito.
13. Desrespeito ao princípio da prevenção e precaução
O dano ao meio ambiente é caracteristicamente de difícil ou mesmo de difícil recuperação, devendo por isso ser tentado a todo custo evitá-lo e não remediá-lo. Tal entendimento é uma decorrência do princípio da prevenção, de acordo com o qual um empreendimento ou atividade só deverá ser permitido se comprovadamente não prejudicar o meio ambiente. A Lei nº. 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, prevê isso:
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia á vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
(...)
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
(...)
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
A Constituição Federal de 1988 reconheceu, aos moldes do direito ambiental internacional, que a preservação do meio ambiente é pressuposto para os mais importantes valores do homem, a exemplo da qualidade de vida e da própria vida, sendo essa a razão por que o caput do artigo 225 da Constituição Federal fala em “preservar” o meio ambiente, existindo em todo o restante do dispositivo inúmeras referências a isso:
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4§ º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
É difícil um ponto do art. 225 no qual o princípio da prevenção e precaução não seja vislumbrado, ainda que indiretamente, seja quando se refere ao direito das gerações futuras ou quando requer a feitura de estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental – EIA/RIMA, quando dispõe sobre a educação ambiental ou quando fala em unidades de conservação. A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, princípio 15 que diz:
De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas necessidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Desnecessário é ressaltar que prevenção e precaução é exatamente o sentido do artigo 229 da Constituição Estadual da Paraíba, especificamente no que diz respeito aos aspectos estético e ecológico, posto que nada efetivo seria o Direito Ambiental se ocupasse somente da repressão aos danos ambientais.
14. A questão do desenvolvimento sustentável
Independentemente do número de empregos ou de riquezas que possa gerar, é inconstitucional toda e qualquer atividade ou empreendimento que ponha em risco os bens ambientais em relação a esta ou a futuras gerações. Essa visão se coaduna como o conceito de desenvolvimento sustentável adotado pelo art. 225 da Constituição Federal, segundo o qual o interesse das gerações futuras deve ser protegido em face das atividades significativamente degradadoras desenvolvidas no presente. O objetivo disso é fazer com que ”as gerações futuras possam encontrar recursos naturais utilizáveis, que não tenham sido esgotados, corrompidos ou poluídos pelas gerações presentes”17.
Tal política de desenvolvimento procura aliar a proteção ambiental, o desenvolvimento social e a eficiência econômica, e pode ser traduzida como a promoção da harmonia dos seres humanos entre si e dos seres humanos em relação à natureza. No Brasil a Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, foi a primeira a tipificar o conceito de desenvolvimento sustentável ao dispor em seu art. 4º que a Política Nacional do Meio Ambiente objetivará a “compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”.
A própria Carta Maior consagra que o desenvolvimento econômico deve se coadunar com a defesa do meio ambiente e com a promoção da justiça social:
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente;
Sendo assim, o desenvolvimento econômico a qualquer custo não é mais importante que a vida e a qualidade de vida das pessoas, pois o planeta tem suas limitações ecológicas. O crescimento gradual de tecnologias e do consumo de produtos verdes em todo o mundo demonstra que o desenvolvimento sustentável não é somente uma necessidade, mas também uma possibilidade bastante palpável.
15. Conclusões articuladas
1. O dispositivo contido no artigo 229 da Constituição Estadual da Paraíba cumpre uma importante função ambiental e estética ao regular o clima e as correntes de ar e ao preservar a paisagem, e que se mantida a Emenda em comento é provável que seja liberada a construção de “espigões” em toda a orla paraibana, como demonstrou a proposta de Emenda Constitucional do Deputado Estadual Walter Britto (PFL).
2. A Emenda Constitucional nº. 15/2003, que modificou o artigo 229 da Constituição Estadual da Paraíba desrespeitou princípios da administração publica consagrados constitucionalmente, como o da impessoalidade, moralidade e legalidade. Até porque são fortíssimos os indícios de que a Emenda foi feita para beneficiar um único empreendimento empresarial, que é o Moinho Tambaú, o que ressalta ainda mais a inconstitucionalidade da norma.
3. O meio ambiente é um direito fundamental da terceira dimensão, porque diz respeito à vida, que é o maior de todos os valores tutelados juridicamente, e que, tendo em vista o princípio da vedação do retrocesso social, não pode ser modificado sumariamente. A continuar desse jeito conquistas históricas da cidadania ambiental, a exemplo do artigo 225 da Constituição Federal, estarão ameaçadas.
4. O patrimônio cultural é também parte do meio ambiente e que o mais importante patrimônio histórico da Paraíba, que é a Fortaleza de Santa Catarina, está ameaçada esteticamente pela construção de um alto edifício pertencente ao Moinho Tambaú.
5. A Emenda Constitucional em comente desrespeita o princípio da prevenção, o mais importante de todos os princípios do Direito Ambiental, e não leva em consideração a questão do desenvolvimento sustentável.
6. A zona litorânea, que é especialmente protegida pela Constituição Federal, é ainda mais fortemente protegida pela Constituição Estadual da Paraíba por causa do artigo 229, e que tentar abrir uma exceção a ele desrespeita ambas as Constituições. Além do mais, como o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o assunto anteriormente, dando conta da inconstitucionalidade de uma norma análoga, não pode nem o Poder Executivo nem o Poder Judiciário desrespeitar ou ignorar tal decisão.
16. Referências
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GUERRA FILHO, Willys Santiago. Dimensões dos Direitos Fundamentais. Revista do Instituto dos Advogados de Pernambuco, nº. 1º. Recife: Instituto dos Advogados de Pernambuco, 1996.
LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Estudos de Direito Ambiental. São Paulo: Malheiros, 1994.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
REALE, Miguel. Memórias, Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1987.
REALE, Miguel. Primado dos valores antropológicos. Portal Academus. Site: http://www.academus.pro.br. Acesso em 20 de dezembro de 2004.
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TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos Humanos e Meio-Ambiente: Paralelos dos Sistemas de Proteção Internacional. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1993.
Talden Farias, E-mail: taldenfarias@hotmail.com