Antígona: a mãe da individualização do direito.
Bruno J. R. Boaventura
Sumário: I. Intróito; II.Os valores antinômicos; III.Entendendo o solucionamento de Sófocles; IV.A importância na história do Direito; V.Apontamentos conclusivos.
Resumo: O texto visa projetar a importância histórica da peça Antígona de Sófocles no direito contemporâneo. Aborda dois pontos principais: a concepção de antinomia e a construção do entendimento moderno sobre direito individual.
Palavras chave: Antígona; lei divina; lei humana; antinomia; história do direito.
Abstract: A text about the historic matter of tragic play Antígone, from Sophocles, in contemporary rights. Abort two principals points: antinomy’s concept and construct of modern knowledge about individual right.
Key words: Antígone, divine law; human law; antinomy; right’s history.
I. Intróito
A peça Antígona é uma representação teatral dos valores humanos contraditórios, característica inerente às tragédias gregas, porém tem como exclusividade a ambientalização na esfera da coletividade, tratando-se assim de um drama não só individual mas sobretudo social.
Escrita por Sófocles, dito por alguns como o melhor dramaturgo clássico1, finalizando a hexalogia2 de Édipo3, ou o ciclo de Édipo, relata o final da família dos Labdácias.
A peça foi apresentada pela primeira vez, provavelmente nos idos de 441 a.C., no Teatro Grego em Atenas, na competição das Grandes Dionísias ou Dionizadas, evento sobretudo religioso, realizado anualmente, sempre no início da primavera grega (março).
A história passa na cidade de Tebas4. O prólogo é a batalha dos sucessores do trono de Édipo, Polinices e Etéocles, na ágora tebana localizada no frontispício do palácio real. Etéocles não tendo honrado sua promessa de revezamento anual do trono com seu irmão Polinices, sofre deste uma tentativa de sublevação, através da expedição armada que ficou conhecida como “Sete contra Tebas”5. Nome da eexpedição alusivo às sete portas que guarneciam a cidade, sendo que em cada uma delas houve uma batalha diferente entre os chefes de cada exército.
Na luta pelo poder, a batalha da sétima porta foi travado num combate homem a homem, entre Polinices e Etéocles. Nesta guerra de espada contra espada, a comoriência tem um dos seus primeiros exemplos6.
É erigido à coroa, Creonte, tio de ambos os falecidos. Este decide pelo enterro com honrarias de Etécocles, e, por meio de um decreto7, interdita qualquer tebano sepultar ou chorar o corpo de Polinices, ficando assim este insepulto.
II. Os valores antinômicos
A Antígona acreditava que a obediência ao dever familiar–religioso atemporal, segundo o qual toda família tinha o dever de enterrar piedosamente os parentes, fora erigida ao patamar de norma social, ou seja um direito individual dela8. Imbuída desta crença, Antígona tenta demonstrar bravamente a transcendência do direito individual dela ao poder efêmero de um Rei.
A atemporalidade deste dever familiar-religioso de sepultar os parentes, é nos dada por Fustel de Coulanges que elucida que o culto aos mortos, que engloba o sepultamento e a atribuição de poderes divinos aos familiares, talvez seja a origem do próprio sentimento humano de religiosidade9. E ainda que o elo forte da família antiga não era o nascimento, e, sim o culto de seus mortos10, ou seja, a religião não era só o todo da base da organização da sociedade antiga, mas tinha o condão dos laços humanos mais íntimos11.
Antígona protagoniza o enfrentamento em face dos valores preconceituosos instituídos pela sociedade tebana12. Primeiro luta para cumprir com o seu dever religioso, demonstrado nas contraposições às falas de Ismene, e como conseqüência, adquire uma consciência liberal de tangibilidade do edito real, evidenciada nas falas de contraposição a Creonte.
Já o filho de Meceneu, em sua primeira fala, como em um ato de posse, quer demonstrar uma legitima autoconsciência do poder13. Protagonista que personifica o valor da possibilidade do governante sobrepujar a trajetória da idealização dos valores sociais, neste caso iniciado no campo religioso, à consolidação em normas descritivas de direitos individuais.
A peça desenvolve em um espiral entrelaçado destes valores, num plano ético jurídico-religioso, de suspense incrível, com a capacidade narrativa de remeter a platéia à uma simbiose de simpatia e empatia pelos protagonistas (Antígona e Creonte).
Um dado importante, trazido por Jean-Pierre Varnant e Pierre Vidal-Naquet, é que na verdade Creonte e Antígona buscam em suas idealizações significados diferentes para uma mesma palavra: nómos. A ambigüidade traduz, então, a tensão entre certos valores, ou seja, os sentidos da palavra nómos, inconciliáveis a despeito de sua homonímia14.
III. Entendendo o solucionamento de Sófocles
A solução desta antinomia significativa da palavra nómos, de ser divino ou ser humano, não está superada até hoje. A grande maioria dos interpretes de modo simplístico traduz a palavra como LEI, porém ao saber de Henrique Cairus no pensamento de Sófocles realmente existe esta dicotomia, mas parece ainda só considerar lídimo o significado que remonta aos Deuses15.
Bem coloca a Gilda Naécia Maciel de Barros que na verdade o significado desenvolve ao longo da história grega, que no primeiro momento os significados realmente se confundem, e, após há um rompimento, tendo como continuidade o significado de lei não escrita16.
Na peça a antinomia essencial identificável realmente é entre a Lei dos Deuses e a Lei do Homem, podendo ser vista como uma das primeiras antinomias jurídicas relatadas na História.
Porém, por mais que nos deslumbrássemos, Sófocles, como religioso que o era, apresenta o solucionamento da antinomia por meio do sentimento religioso, e não por meio de uma idealização da tangibilidade do poder estatal por uma humana racionalidade jurídica.
Assim o poder do Estado, forma de poder organizada pelo homem, sucumbe ao poder dos Deuses, ou seja, o mundo divino prevalece ao mundo dos homens como bem disse Maria do Socorro da Silva Jatobá17.
A idéia central é a antinomia: se uma só mulher pode questionar o Estado ou o Estado é inquestionável contra esta individualidade (privado versus público), ou seja, se Creonte deve escutar Antígona. Em outro plano mais aprofundado se a coletividade pode controlar o poder (público versus público18), ou seja, se Creonte deve escutar o Coro19. O que prevalece ao final não é esta temporalidade do poder humano (individualidade, Estado ou coletividade), e sim a conformidade deste com o poder atemporal, o divino.
Não que todas as outras antinomias não possam ser suscitadas através do texto da peça, mas querer erigir-las ao ponto central é algo cientificamente impossível. A neutralidade interpretativa não demonstra o que queremos ver, mas sim o que é nos dado a ver. Não é a distorção do texto que deve caber em nossa idéia, e, sim a distorção de nossa idéia que deve caber no ideal do texto.
IV. A importância na história do Direito
Os jusnaturalistas que problematizam o dever-familiar religioso de Antígona como direito natural do homem, intrinsecamente enaltecendo o poder dos oprimidos e não dos opressores. Vislumbram assim um direito inerente do homem (o da liberdade), provindo da sua própria natureza, independente de atos normativos, como por exemplo fez Paulo Ferreira da Cunha20.
As antinomias travadas na peça são de toda ordem. Ao longo dos tempos cada um, de cada modo, tentou interpretar, inclusive a psique dos personagens, o embate dos interesses apresentados na peça do Sófocles, conforme George Steiner, tem neste emaranhado de plurisignificações subjetivas, em cada tempo, seguido um caminho próprio21.
A primeira importância da peça ao direito é a inicialização, e conseqüente universalização, da idéia de antinomia jurídica. Neste aspecto ganha importância histórica pois podemos enxergar o embrião dos critérios solucionadores (hierárquico e cronológico) das antinomias. Existe a construção de patamares normativos, o do divino e do humano, e, o tempo como critério, mas precisamente a atemporalidade da Lei-divina como forma de solucionamento do conflito normativo.
Ao tratar a solução de uma antinomia jurídica, Sófocles, também, através do mais sagrado dos sentimentos humanos da época (a religião) visualiza a matriz da individualidade humana em face do Estado-Cidade: o de ser livre22.
Alexandre de Moraes já destacou que a idéia defendida por Antígona23 deve ser encarada como uma fonte histórica da evolução dos direitos do homem. A questão fundamental é: Antígona representa no mundo ocidental a mãe da individualização do direito, pois na antiguidade não havia sequer a idéia de direitos individuais.
As pessoas eram subjugadas em tudo, tudo mesmo, até na inversão dos sentimentos naturais24, à vontade do Estado-Cidade. Assim tudo decorria das crenças religiosas, reinando estas sobre a inteligência e as vontades25.
A peça ao mesmo tempo em que inova no pensamento antigo, individualizando o direito, ratifica a imutabilidade do direito, existente até então. O direito sagrado não cedia, não era revogado, era supremo ao tempo26, este foi o respeito enaltecido por Sófocles, como já dito, homem extramente religioso, que concedida aos Deuses, e somente a estes, o poder de ditar Leis. O pensamento sófocleano fazia questão de enaltecer o respeito a esta imutabilidade, como o fez, por exemplo, em versos da peça Édipo Rei, quando conceitua as Leis: “há um poderoso deus latentes nelas, eterno, imune ao perpassar do tempo.”27
A imutabilidade, ou seja, a impossibilidade de revogação normativa era princípio absoluto na sistematicidade jurídica. Sendo assim até o surgimento das codificações antigas, como por exemplo, as Doze Tábuas que afirmava: “aquilo que os sufrágios do povo ordenaram por último, essa é a lei.”28, e, o próprio Sólon desejou, quando muito, que as leis elaboradas por ele fossem observadas durante cem anos29.
V. Apontamentos conclusivos
Assim Sófocles fez a história do mundo ocidental não sendo mais um poeta trágico sentimentalista, e sim um grande ativista político poético, como bem ressaltou Friedrich Nietzche30, revolucionou o pensar dos antigos, erigindo a individualização do homem à norma superior, construindo a subjetividade de direito, através do único meio possível existente: a religião. Inverteu o papel de cidadão até então existente de fazer o que o Estado-individuo manda para o bem da coletividade, para mandar o Estado-coletivo fazer o bem da individualidade..
Por outro lado esta vanguardista inversão da cidadania é concebida através do enaltecimento da atemporalidade e da divindade da Lei. A individualização sófocleana do direito, por mais paradoxal que seja hoje esta idéia, não foi construída numa diretriz: o homem reconhece o direito ao próprio homem; mas sim, os Deuses concebem o bem da individualidade humana.
» Nome do Autor: Bruno J. R. Boaventura.
Autor de diversos estudos como: O fenômeno da antinomia jurídica (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6707) ; Que venham os Conselhos Estaduais de Justiça (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6968); A desconstrução da operacionalidade do direito (http://www.juristas.com.br/revista/coluna.jsp?idColuna=1771); A Reconstrução da Tangibilidade dos atos do poder executivo pelo Estado Democrático de Direito por meio do Controle de Conformidade Constitucional. (http://www.verbojuridico.net/doutrina/brasil/br_tangibilidade.pdf); Um enfoque jurídico da realidade social do serviço de radiodifusão comunitária no Brasil (www.portalforense.com/docs/radiodifusão_comunitaria_brasil.pdf); A inconstitucionalidade da caracterização legal de revisão salarial como verba indenizatória (http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/22906). A inconstitucionalidade da não contabilização do produto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF como receita vinculada às Proporções Sociais. (Revista Interesse Público, n.º 39.)
Últimas participações:
Participante do Fórum de Discussão dos Objetivos do Milênio no Grupo da Educação, organizado pelo Programa das Nações Unidas para do Desenvolvimento – PNUD, como representante da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
Presidente da Câmara Setorial Temática da Assembléia Legislativa de Mato Grosso para discussão do Conselho Estadual de Justiça.
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