APRENDIZES DO CRIME
Gabriela Rivoli Costa(*)
INTRODUÇÃO
Este artigo, de natureza reflexiva, tem por finalidade precípua abordar o questionamento sobre a redução da idade no tocante à imputabilidade penal. As atenções desta discussão estão voltadas ao Direito Positivo vigente no Brasil, focando-se basicamente na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Direito novo, especial, que se enquadra exatamente na terceira geração dos direitos, é o Direito da Infância e da Juventude. Constitui, este, um ramo específico do Direito Público com traços de Direito Privado. Ademais, está abrangido como interesse transindividual, tendendo ao caráter dos Direitos Humanos Fundamentais.
Neste sentido, analisando o cenário social do Brasil, nos deparamos com um dos mais aterrorizantes problemas enfrentados pela sociedade: a violência infanto-juvenil.
Desde pequenas, muitas crianças da periferia e dos grandes centos urbanos já se encontram “matriculadas na escola do crime”. São pimpolhos que se aperfeiçoam na marginalidade, fazendo desta uma forma de exteriorização do Poder.
PODER A TODO CUSTO
É sabido que a maioria dos delinqüentes comete crime devido à falta de perspectivas, motivo pelo qual se sentem vítimas de uma luta interminável contra a opressão do indivíduo na sociedade. O jovem é delinqüente porque quer ser poderoso, utilizando-se da violência não simplesmente como meio de força física, mas também, como tentativa de eliminar a lacuna existente entre os desejos de consumo e a impossibilidade de satisfazê-los. Logo, o Poder é a estratégia dos menores infratores como imposição de suas vontades, sonhos ou projetos de um indivíduo sobre o outro.
Essa é a cruel realidade dos infantes de favelas e de diversos subúrbios brasileiros. Desde tenra idade, muitas crianças se infiltram no mundo dos delitos, com o escopo de encontrar refúgio e coragem para enfrentar o descaso social em que estão submetidas. Desta forma, as conseqüências são vergonhosas, pois aprendem a manejar pistolas, empacotar drogas e anunciar a chegada do inimigo, tornando cada vez mais aprimorado e temível o crime organizado.
Notícias da onda de violência infanto-juvenil são sempre temas da atualidade. Atualmente, a criminalidade se expande à medida em que é vinculada diretamente às ações de gangues, atiradores em escolas, queimadores de mendigos, homicidas de grupos étnicos ou, simplesmente, mirins do tráfico de entorpecentes.
De acordo com o ordenamento jurídico, o art. 101 do ECA (Lei 8.069/90), considera como criança a pessoa com idade entre zero a doze anos. Sendo assim, quando cometem alguma infração, ou quando se encontram em situação de risco, são passíveis apenas da aplicação de medidas protetoras.
Por sua vez, os adolescentes estão abrangidos na fase dos doze aos dezoito anos de idade, encontrando-se sujeitos à aplicação tanto das medidas protetoras, como também, das medidas socioeducativas (art. 112 do ECA).
Tais medidas citadas decorrem da filosofia da proteção integral do menor. Essa proteção integral, entretanto, está estritamente alicerçada na concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à sociedade, à família e ao Estado. Rompe com a idéia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, enquadrando-os como titulares de direitos comuns a todo e qualquer indivíduo, bem como, ressaltando seus direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento.
Portanto, trata-se de imputabilidade especial, o que acarreta aos adolescentes a responsabilidade de arcar com as conseqüências dos seus atos ilícitos.
Nessa perspectiva, a Constituição Federal adotando, substancialmente, a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, estabeleceu explícita norma-princípio:
“art. 228 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”
Outrossim, a legislação especial, qual seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente, rege que:
“art. 130 - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção.”
Nesse diapasão, é nítido que o Código Penal jamais poderá ser aplicado aos precoces infratores, tendo em vista que a capacidade penal relativa inicia-se aos 18 anos de idade, indo até os 21 anos, tornando-se plena, após este limite. Em contra partida, evidencia-se um acirrado questionamento da opinião pública em relação a essa idade mínima.
OS MENORES RESPONDEM POR SUAS ATITUDES ILÍCITAS
A ilimitada transgressão normativa perpetrada por menores necessita de providências urgentes, com o escopo de obstar a delinqüência que se aflora na juventude. Todavia, ainda em que pese tamanha criminalidade, os procedimentos a serem tomados nunca poderão violar, ou se quer modificar, os princípios constitucionais previstos na Carta Magna. Em virtude disso, sempre será resguardada a dignidade da pessoa humana, ainda mais quando nos referimos aos adolescentes, os quais são indivíduos que se encontram na fase de desenvolvimento biopsicossocial.
Assim sendo, a adolescência consiste naquela fase da vida em que ocorrem alterações físicas, químicas e psicológicas no corpo dos meninos e meninas. O temperamento é um dos responsáveis pela maneira como a pessoa se relaciona com a realidade, podendo ser entendido como um moderador das relações interpessoais das crianças com todos aqueles que estão a sua volta.
Como conseqüência dessa exposição, a criança com um comportamento mais ativo, intenso, e irritável, tem maior probabilidade de reagir de forma inapropriada ou agressiva perante as dificuldades encontradas no seu dia-a-dia. Não obstante, sabe-se que os sistemas de valores, crenças e regras de conduta da cultura constroem a identidade da pessoa e, conseqüentemente, de uma comunidade.
Em outras palavras, o significado da vida vai se projetando de acordo com o conhecimento vivificado, dando origem e razão de ser às tomadas de atitudes. Esse argumento é identificado nas palavras do físico e teórico de sistemas, Fritjof Capra:
“O comportamento das pessoas é moldado e delimitado pela identidade cultural delas, a qual, por sua vez, reforça nelas a sensação de fazer parte de um grupo maior. A cultura se insere e permanece entranhada no modo de vida das pessoas e essa inserção tende a ser tão profunda que até escapa à nossa consciência durante maior parte do tempo.”
Em suma, um adolescente que vive no meio do crime, somente gerará crime. Por outro lado, acredita-se ser infrutífera a redução da capacidade penal, pois além de ser uma interpretação abusiva do Direito, lamentavelmente, acarretaria em conseqüências desastrosas para a sociedade brasileira.
Arreda a Constituição Federal, sobre a figura penal, remetendo-a á legislação específica infraconstitucional. Dessa maneira, insta salientar que o ECA concede o caráter pedagógico às medidas socioeducativas impostas aos infratores, a fim de reverter o quadro patológico revelado pelo menor em fase peculiar ao seu desenvolvimento psicossocial.
Considerando as distorções comportamentais referentes a essa faixa etária, aos adolescentes infratores são conferidos todos os direitos de defesa e de contraditório, bem como da presunção de inocência e da reserva legal. Enfim, gozam de todas as garantias constitucionais e processuais, idênticas às que são outorgadas aos criminosos perante o Direito Penal comum. Com efeito, vejamos entendimento jurisprudencial:
“O adolescente tem o direito ao devido processo legal; e o procedimento que atende ao preceito constitucional é o que está nos arts. 184,186 e seguintes do Estatuto.” (TJSP, AI 18.806-0/0, rel. César de Moraes).
Por conseguinte, os menores infratores devem ser responsabilizados por suas condutas ilegais, pois não estão ilesos de sofrerem reprimendas. Em contra partida, também não podemos menosprezar os direitos garantidos aos infanto-juvenis. Direitos, estes, que foram conquistados ao longo da história, sendo, atualmente, concretizados na legislação jurídica vigente.
Evidentemente, verifica-se que a redução da capacidade penal não é o melhor caminho a ser seguido. Não será uma simples lei que amenizará a violência infantil, instalando cadeias precoces no país inteiro.
Desta feita, as possíveis conseqüências caóticas advindas da redução da inimputabilidade penal, bem se traduzem nos dizeres do jurista José de Farias Tavares:
“Muitos milhares de detentos mirins seriam deformados nos porões indecentes ou sairiam do infecto mundo da prisão pós-graduados na criminalidade. Trágico destino para os indivíduos que a Constituição fez sujeitos credores da proteção integral, do respeito à dignidade da pessoa humana em fase de desenvolvimento biopsicossocial, da cidadania a ser buscada através do tratamento socioeducativo.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em síntese, o Estado não é suficiente para garantir a conservação de seus cidadãos, mostrando-se desinteressado nas origens e nas causas do crime. A sociedade brasileira não louvará, se quer, algum resultado advindo de uma “lei reducionista” sobre a capacidade penal.
A tarefa, portanto, se resume em processos de mudanças significativas no campo da educação e conscientização social. De qualquer maneira, os jovens têm que ser incentivados a manifestarem sua inteligência e criatividade com projetos essenciais à vida.
Tais projetos, obrigatoriamente, devem ser vinculados à saúde e ao bem-estar dos menores. Em virtude das necessidades básicas indispensáveis a todos os seres humanos, a conscientização do conteúdo de “vida digna” precisa tornar-se uma qualificação sin qua non dos políticos, líderes empresariais e profissionais de todas as áreas.
Ademais, a educação, em todos os níveis, desde as escolas até as faculdades e centros de extensão educacional de profissionais, deverá estar voltada à aprendizagem e compreensão do mundo real.
Além disso, outro fator a ser alvo de alteração, é o modelo capitalista pelo qual busca-se o prestígio pessoal. Ele é uma das raízes da patologia social, pois visualiza o homem como uma máquina de ganhar dinheiro. Logicamente, na concepção capitalista, o objetivo último é a obtenção de capital e poder. Com efeito, Capra assevera que a metáfora da máquina não deixa espaço para as adaptações flexíveis, para o aprendizado e para a evolução humana.
Contudo, os valores culturais de felicidade são, então, transformados em ideais a qualquer preço. Custe o que custar, prevalece a busca do prazer individual, em detrimento aos ideais coletivos. Conseqüentemente, há um elevado aumento de sentimento de desamparo e descaso cometidos pelo Estado e pela sociedade civil, característica típica da modernidade cultural.
Diante dessas explanações, torna-se clara a problemática da redução da capacidade penal. Daí dizer que ao adolescente autor de ato infracional cabe-lhe tão-somente a imputação do ônus da sua responsabilidade pessoal, tal como o cumprimento das sentenças coercitivas, inclusive de privação da liberdade, como internato compulsório.
Dentro dos enfoques desse tema, nota-se que o Direito da Infância e Juventude é fruto dos Direitos Humanos Fundamentais. O mundo mágico da criança é resguardado pelo legislador. O vôo livre da imaginação infantil em direção ao mundo dos sonhos, é a mola propulsora da energia vital, ensejando equilíbrio à edificação da dignidade da pessoa humana. Como esplendidamente evidencia José de Farias Tavares, “a violação dos direitos do menor seria talvez a mais dura malvadez do espírito adulto embrutecido.”
BIBLIOGRAFIA
- CAPRA, Fritjof. As conexões ocultas: ciência para uma vida sustentável. São Paulo: Cultrix, 2002.
- CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado. Cury, Garrido & Marçura. 3 ed. Ver. E atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
- ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente, São Paulo, Atlas, 1998.
- MANZZILI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
- SMANIO, Gianpaolo Poggio. Interesses Difusos e Coletivos. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
- _______. Tutela Penal dos Interesses Difusos. São Paulo: Atlas, 2000.
- TAVARES, José de Farias. Direito da Infância e da Juventude. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
(*) Gabriela Rivoli - Acadêmica do 4ºano de Direito da Universidade de Taubaté – Unitau - Taubaté – SP. E-mail: gabriela_rivoli@yahoo.com.br