- Ano IV



O Recurso Adesivo e os Juizados Especiais Cíveis

(Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995)

José Scalfone Neto

I. Introdução

A Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 (doravante tratada simplesmente por "Lei dos Juizados Especiais", ou ainda "Lei 9.099"), como é de curial sabença, está calcada nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, haja vista o disposto no seu artigo 2o.

Por esta razão, alguns institutos previstos na legislação processual genérica foram expressamente extirpados do procedimento instituído pela Lei 9.099, alterando-se, eventualmente, a respectiva sistemática, evitando-se uma possível lesão ao princípio constitucional do direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, insculpido no artigo 5o, em seu inciso LV, da Constituição Federal.

Por exemplo, o artigo 31 da Lei 9.099 exclui expressamente o direito do réu de interpor ação reconvencional, admitindo, outrossim, seja formulado na própria defesa pedido em seu favor, relativamente ao qual o autor se manifestará na própria audiência, em razão do princípio da oralidade, ou em prazo assinado pelo juiz.

Os estudiosos da matéria, e a jurisprudência respectiva, tratam este novo instituto criado pela Lei dos Juizados Especiais por "pedido contraposto".

Como se vê, a lei específica vetou a utilização de um determinado instituto previsto na lei geral, sem, contudo, macular as garantias constitucionais do cidadão, resguardadas pela criação de um novo instituto, de aplicação restrita ao âmbito dos Juizados Especiais.

No caso específico do recurso adesivo, inexiste na Lei sob análise previsão para a sua interposição, havendo expressa previsão tão somente em relação ao recurso (artigo 41).

Ocorre, entretanto, que o Código de Processo Civil, enquanto lei geral, terá aplicação sempre que a lei específica for omissa, lacunosa ou à ele remeter-se, tendo, portanto, aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Cíveis.

Prova disso é a redação dos artigos 51 e 52 da Lei 9.099, relativos, respectivamente, à extinção do feito e ao processo de execução, remetendo-se, expressamente, ao Código de Processo Civil.

É de se salientar, ainda, que não há vedação na Lei dos Juizados Especiais relativamente à interposição do recurso inominado, adesivamente ao primeiro antes interposto, constituindo-se verdadeira lacuna, havendo que se aplicar na hipótese, portanto, a regra contida na lei processual genérica.

Parece-nos válido citar aqui um pequeno trecho da magnífica obra "Comentários à Lei dos Juizados Cíveis e Criminais", publicada pela editora Revista dos Tribunais, 2a edição, SP - 1997, onde o co-autor, responsável pela parte cível, juiz de direito de Santa Catarina, Dr. Joel Dias Figueira Júnior, comentando o artigo 42 da lei em tela, assim nos ensina: "Aplica-se subsidiariamente o CPC, no que pertine às disposições gerais e ao recurso de apelação (arts. 496/521), desde que não entre em conflito com qualquer artigo ou princípio norteador do microssistema. Assim, por exemplo, nada obsta que as Leis de Organização Judiciária regulem a matéria do recurso adesivo." (in ob. cit., pág. 288).

Como ilustração desse entendimento, temos que nada obsta que venha a ser criado para o recurso adesivo nos Juizados Especiais Cíveis um procedimento semelhante ao "pedido contraposto", que seria, em tese, o "recurso contraposto", onde se permitiria, por exemplo, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, consignar as razões do recurso adesivo na própria peça de contra-razões ao recurso principal.

Caminha-se, portanto, rumo à possibilidade de interposição de recurso adesivo no sistema criado para os Juizados Especiais Cíveis, eis que inexistente vedação ou incompatibilidade com a respectiva legislação específica, sendo sua aceitação demonstração de obediência ao princípio constitucional contido no artigo 5o, inciso LV, da Carta Magna, ao qual não pode sobrepor-se a lei ordinária ou seus princípios norteadores.

Entendemos, neste passo, de suma importância a feitura de um breve estudo sobre a natureza jurídica do recurso adesivo, motivo pelo qual passamos ao tópico seguinte.

 

II. A Natureza Jurídica do Recurso Adesivo

Preliminarmente, frise-se que para possibilitar a interposição de recurso adesivo, é imprescindível a ocorrência de sucumbência recíproca na decisão recorrida, ensejando a interposição de recurso de ambos os litigantes.

De modo simplista, o recurso adesivo é a manifestação de inconformismo do litigante que restou parcialmente sucumbente, diante do inconformismo do outro litigante quanto à sua respectiva sucumbência.

Quanto à sua natureza jurídica, observa-se que a adesão é apenas a forma de interposição do recurso, sendo a sua espécie a mesma do recurso principal ao qual está aderindo.

A esse respeito o mestre Nelson Nery Júnior, na obra intitulada "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", publicada pela editora Revista dos Tribunais, 3a edição, SP - 1996, nos ensina que "no caso do adesivo, o recurso-tipo é aquele enunciado no artigo 496, ou seja, apelação, embargos infringentes, recurso especial e o extraordinário. O denominado recurso adesivo nada mais é do que uma das maneiras de interpor-se aqueles quatro recursos. (...) O recurso adesivo, assim, é apenas uma forma de interposição daqueles quatro recursos" (in ob. cit., pág. 46).

Como apêndice, não se pode deixar de destacar que o elenco dos recursos que admitem a interposição adesiva, constante do artigo 496 do Código de Processo Civil, não é taxativo senão quanto ao próprio CPC, haja vista tratarmos aqui de aplicação subsidiária da legislação processual genérica, além do fato de a Lei 9.099 ser posterior à última alteração daquele artigo.

Ademais, é de se observar, ainda, que o recurso inominado previsto na Lei dos Juizados Especiais equivale, analogamente, à apelação cível prevista no Código de Processo Civil.

Com a clareza que lhe é peculiar, o ilustre professor José Carlos Barbosa Moreira, comentando o recurso adesivo quando de sua integração ao processo civil brasileiro através do "Código Buzaid", proferiu a seguinte lição, verbis:

"128. "Recurso independente e "recurso adesivo". - Com frequência ocorre que nenhuma das duas partes obtenha o máximo que podia esperar do pronunciamento judicial; (...) São as hipóteses que a doutrina costuma designar como de "sucumbência recíproca". No sistema anterior, a cada parte incumbia o ônus de interpor, no prazo comum, o seu recurso: (...) vencido o prazo comum, transitava em julgado a parte da decisão desfavorável àquele que houvesse deixado de recorrer.

Ora, podia acontecer que alguma das partes, embora não totalmente satisfeita, se sentisse inclinada, por qualquer razão, a conformar-se com o julgamento, v.g. para evitar ulteriores incômodos e despesas. Se, entretanto, não interpusesse o recurso no prazo comum, sujeitava-se a ver prosseguir o feito, apesar disso, em virtude da interposição pela parte contrária, talvez no último instante do prazo, e por conseguinte a uma dupla frustração: abstivera-se de recorrer por achar que o encerramento imediato do processo era compensação bastante para a renúncia à tentativa de alcançar integral satisfação, e no entanto a compensação lhe escapava; pior ainda, já não dispunha de meio idôneo para, retificando a posição primitiva, ir buscar no juízo recursal o que deixara de conseguir no grau inferior de jurisdição.

Na prática, o que sucedia as mais das vezes era a interposição, por ambos os litigantes, de recursos que, no fundo, nenhum faria questão fechada de interpor. Cada qual estaria disposto a permanecer omisso e a permitir que a decisão passasse em julgado, mas sob a condição de que o outro observasse comportamento idêntico."(...)

(...)

(...) O "recurso adesivo" nada mais é do que o recurso contraposto ao da parte adversa, por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o fizera o outro litigante. (...)"

(in "Comentários ao Código de Processo Civil", volume V, Rio de Janeiro, ed. Forense, 1974, págs. 244 e ss.)

Resumindo palidamente a brilhante lição retro transcrita, poderíamos dizer que conformando-se ambos os litigantes com a decisão proferida em processo judicial, encerrar-se-ia o litígio. A contrariu sensu, sendo manifestado o desejo de um dos litigantes no prosseguimento do feito através de recurso contra a aludida decisão, há que se conceder à outra parte o direito de também recorrer.

E ainda segundo a lição suso citada, é forçoso concluir que inadmitir o recurso previsto no artigo 41 da Lei dos Juizados Especiais interposto de forma adesiva, significa retroceder aos idos de 1939, quando promulgado o Código de Processo Civil antecessor do atual (Decreto-lei 1.608, de 18 de setembro de 1939), que não previa tal modalidade de interposição de recurso.

Apesar, data venia, das judiciosas razões ora expendidas - compactuadas por diversos juristas pátrios além do ilustres doutrinadores ora citados- , é surpreendente constatar-se que dentre as parcas decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis do País sobre a matéria em questão encontradas nas publicações especializadas, a grande maioria, senão a totalidade, decidem pelo não conhecimento de recursos adesivos, sendo esta a questão abordada no tópico seguinte.

 

III. A Prática nos Juizados Especiais Cíveis

Face à sua peculiaridade, não são muitas as decisões acerca da matéria sub examem publicadas nos mais conhecidos repositórios de jurisprudência. Entretanto, localizamos consideráveis decisões não conhecendo de recursos adesivos nos Juizados Especiais.

Antes de transcrever os acórdãos encontrados, vale citar aqui o posicionamento assumido pelo ilustre jurista Theotônio Negrão asseverando o não cabimento do recurso adesivo em sede de juizados especiais, esboçado nas notas de rodapé relativas aos comentários ao artigo 41 da Lei 9.099, onde afirma na nota identificada como 41:3a, ao final: "Também não se admite recurso adesivo, que é incompatível com o princípio da celeridade (art. 2o)" (in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 29ª edição, Editora Saraiva, SP - 1998, pág. 1.046).

Tal entendimento foi adotado expressamente pelo eminente Juiz Martins de Souza, ao relatar o julgamento do recurso no 2.091, julgado aos 29 de agosto de 1996 pelo 1o Colégio Recursal dos Juizados Especiais de Pequenas Causas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, que, por unanimidade, não conheceu do recurso adesivo interposto, assim restando ementado o referido julgado, verbis:

"recurso - Adesivo - Inviabilidade de sua interposição pela aplicação subsidiária do art. 500 do CPC, às normas da lei no 9.099/95 - Não conhecimento."

(in "Revista dos Juizados Especiais", ano 1, vol. 2, Out./Dez. 1996 - Fiuza Editores, págs. 120/125)

Outro argumento eventualmente sustentado pelos julgadores para não conhecer de recursos adesivos em sede de Juizados Especiais é a falta de previsão na Lei 9.099 quanto à aludida modalidade de recurso.

A exemplo, pedimos venia para transcrever a seguir o trecho da ementa de julgado relativo à matéria em estudo, relativa ao recurso no 2.775, julgado pelo 1o Colégio Recursal dos Juizados Especiais de Pequenas Causas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo em 15 de maio de 1997, tendo sido relator o Exmo. Dr. Juiz Joel Geishofer, leia-se:

"Recurso - Adesivo - Inexistência de previsão na Lei dos Juizados Especiais - Não conhecimento do interposto - Prejuízo, ademais, pelo provimento do recurso da parte contrária."

(in "Revista dos Juizados Especiais", ano 2, vol. 5, Jul./Set. 1997 - Fiuza Editores, págs. 42/45)

Consigne-se que até o momento da emissão do presente parecer não localizamos uma única decisão, sequer, conhecendo de recurso adesivo interposto.

IV. Conclusão

Data maxima venia daqueles que guardam entendimento diverso, sustentamos a tese do cabimento do recurso adesivo em sede de Juizados Especiais Cíveis, porque se é verdadeira a inexistência de previsão legal na legislação específica, verdade é também que não existe vedação a esta modalidade de interposição do recurso inominado, não sendo lícito ao intérprete distinguir onde a lei não o faz, especialmente em se tratando de restrição de direito.

Ressalte-se, ainda, a existência de previsão para o recurso, havendo que se admitir a interposição do mesmo de forma adesiva, aplicando-se ao caso, analogamente, o preceito contido no artigo 500 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária à espécie, conforme já exposto à introdução, e haja vista a inexistência de qualquer conflito entre as referidas Leis nesse ponto.

Demais disso, uma lei ordinária não pode retirar do cidadão os direitos que lhe são garantidos pela Constituição Federal, pouco importando o fundamento para tanto.

Ou seja, uma lei ordinária não poderia sonegar ao cidadão o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, sob o fundamento, in casu, de dar celeridade ao procedimento instituído pela Lei 9.099, merecendo transcrição o seguinte texto que, embora referindo-se ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em sede de Juizados Especiais Cíveis, bem se aplica ao caso vertente, verbis:

"Entendemos desarrazoado pensar que em homenagem ao princípio da oralidade (celeridade, concentração e imediatismo processual) se posa transformar num minus o princípio dispositivo, do duplo grau de jurisdição, do contraditório, da eventualidade, da ampla defesa, em suma, do devido processo legal. Os sistemas instrumentais e seus princípios convivem universalmente de maneira aberta e unitária, cabendo ao intérprete a difícil tarefa de buscar e encontrar uma solução harmoniosa entre eles.

(in "Comentários à Lei dos Juizados Cíveis e Criminais", Editora RT, 2a ed., SP - 1997, Joel Dias Figueira Júnior - pág. 63 - os grifos são nossos).

Aliás, não se pode deixar de frisar que o recurso adesivo não é um procedimento moroso, e menos ainda ao ponto de ser considerado incompatível com o princípio da celeridade processual, norteador da Lei 9.099, haja vista que o prazo para sua interposição coincide com o de apresentação de contra-razões ao recurso principal, causando mínima elasticidade ao processo a necessidade de abertura de novo prazo para contra-razões (agora ao recurso adesivo), respeitando-se desse modo, porém, o princípio constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal garantido a ambos os litigantes.

Comentando o recurso adesivo sob a ótica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, o i. professor, e Juiz de Direito no Ceará, Mantovanni Colares Cavalcante, nos dá respaldo à tese ora sustentada ao ensinar:

"Assim, como o recurso adesivo não atinge o princípio da celeridade previsto no sistema de juizado especial, já que será interposto no prazo que de qualquer modo teria que se aguardar para o recorrido oferecer suas contra-razões ao recurso, é mecanismo processual perfeitamente admissível.

Ronaldo Fringini diz que "a sua admissibilidade não ofende o sistema do juizado, nem mesmo a celeridade processual, pois a parte que adere ao recurso da outra, também tem, individualmente, direito a recorrer da sentença. Deste modo, não haverá prejuízo para os litigantes"10.

(10) Comentários à lei de pequenas causas, 1995, São Paulo, Livraria de Direito, p. 361.

(in "Recursos nos Juizados Especiais", Mantovanni Colares Cavalcante, Ed. Dialética, SP, 1997, págs. 56/57 - grifamos)

Verdadeiramente, entendemos que o recurso adesivo é um procedimento que em muito contribui para a celeridade processual na medida em que previne a interposição de recursos inominados temerários ou dispensáveis, idênticos àqueles recurso da Lei Comum que eram propostos enquanto vigente o Código de Processo Civil de 1939, quando o litigante parcialmente sucumbente, porém satisfeito, sentia-se obrigado a recorrer para evitar a mácula da preclusão.

Ademais, e ainda em homenagem ao princípio da celeridade processual, não se pode desprezar que diante da desistência relativa ao recurso principal encerra-se o processo, restando prejudicado o recurso adesivo, e prevalecendo a sentença proferida.

É sabido que o Poder Judiciário, enquanto interprete natural da lei, guarda a função de adequá-la às necessidades da sociedade (jurisprudência), mantendo íntegro, entretanto os direitos constitucionalmente garantidos ao cidadão, cujo zelo também lhe compete, bem como respeitando o ordenamento jurídico vigente e, ainda, conservando o espírito da lei interpretada.

Desse modo, caberá ao Poder Judiciário, ao menos enquanto não houver alteração na Lei 9.099 sob este aspecto, pacificar e consolidar o entendimento acerca do cabimento e do procedimento para interposição de recurso inominado de modo adesivo, adequando a legislação comum aplicável, se necessário, às regras da legislação específica.

Autor: José Scalfone Neto, advogado inscrito na OAB, Seção do Estado do Rio de Janeiro, sob o n 73.153, associado ao Escritório de Advocacia Villemor Amaral - E-mail: scalfone@novanet.com.b




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