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- Ano VII - Nr. 65 - março - 2003
ASPECTOS RELEVANTES DO DANO MORAL
Palavras-chave:
dano; moral; evolução; pessoa física; pessoa jurídica; honra; objetiva; subjetiva;
prova; mensuração; reprovação; intensidade; capacidade;condições; pessoais;
pecuniário; quantum; indenização; reparação; banalização; projeto; lei; síntese;
conclusão
Índice
8. Síntese
conclusiva
1.
Introdução
Procuraremos
traçar adiante uma análise sumária embora objetiva de alguns aspectos relevantes
relacionados ao instituto da reparação por danos morais, hodiernamente em
voga na seara jurídica.
Insta transcrever,
neste turno, magistérios doutrinários que visam à conceituação do tema cardeal
a ser debatido: o dano moral.
No escólio de Yussef Said Cahali, dano moral é “tudo aquilo que molesta
gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes
à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado”.[1]
Nos dizeres de
Carlos Alberto Bittar, “qualificam-se como morais os danos em razão da
esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em
que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os
aspectos mais íntimos das personalidade humana (o da intimidade e da consideração
pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o
da reputação ou da consideração social)”.[2]
Trazida à baila
a definição de dano moral, mister arrazoar sobre a evolução histórica do instituto
no contexto em que se desenvolveu no ordenamento jurídico pátrio.
Atualmente, é
pacifico o entendimento pela integral satisfação do dano moral puro, desatrelado
do dano material, como forma de reconhecimento da ampla tutela à moral e à
imagem das pessoas físicas e jurídicas, matéria inclusive recepcionada pela
Constituição Federal de 1988.
Todavia, sem
sempre foi assim. O que houve foi uma evolução no entendimento jurisprudencial
acerca do tema. Vejamos:
A Suprema Corte,
em aresto prolatado no ano de 1948 (RT 244/629), posicionou-se pela não indenização
do dano moral puro ou autônomo, desconexo de dano material, com supedâneo
na norma inserta no artigo 1.537 do Código Civil brasileiro de 1916.
Por conseguinte,
a tendência apontada pelo excelso Supremo Tribunal Federal lastreou as decisões
posteriores exaradas pelas instâncias ordinárias. Entretanto, mudanças estavam
por vir.
Diante do afinco
e talante dos tecnólogos do direito que asseveravam e insistiam em suas teses
recursais sobre o cabimento da reparação por dano moral puro, houve por bem
a Suprema Corte, após certa relutância, é bem verdade, admitir o que seria
o esboço da reparação por dano moral autônomo, reconhecendo a indenização
aos genitores pela morte de filho menor, ainda que não contribuísse para o
sustento da família.
Este foi o delineamento
da novel posição que se instaurava: a admissão da indenização pelo dano moral
puro, orientação harmônica às diretrizes implementadas pela Carta Magna, que
dispõe em seu artigo 5º, incisos V e X:
Art. 5º..........
V – é assegurado
o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano
material, moral, ou à imagem;
X – são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;.
O comando constitucional
supracitado sedimentou definitivamente a questão sobre a indenização pelos
prejuízos morais, positivando a tutela à moral em nosso regramento jurídico,
tomando definitiva a existência da reparação extrapatrimonial autônoma.
Seguindo a nova
tendência despontada, descrita alhures, o insigne Superior Tribunal de Justiça,
no ano de 1992, proferiu a Súmula 37, reconhecendo definitivamente o dano
moral autônomo, preceituando que “são cumuláveis as indenizações por dano
material e moral oriundos do mesmo fato.”
Este é hoje o
posicionamento pacificado nos tribunais pátrios, que enfim reconheceram a
supremacia da moral e da imagem, considerando-as como atributos inabaláveis,
ínsitos às pessoas físicas e jurídicas, juridicamente passíveis de reparação
quando injustamente afrontadas.
2.
O dano moral frente às pessoas físicas e jurídicas
A fim trazer
à tona uma compreensão fiel acerca do tema proposto, imprescindível tecermos
um estudo comparativo entre dois institutos: o da reparação por ofensa à moral
da pessoa física e o da reparação por ofensa à moral da pessoa jurídica.
Indubitável que
o cerne da questão atinente à indenização moral repousa no atributo da honra,
inerente às pessoas físicas e jurídicas. Em síntese, incidirá a reparação
moral sempre que houver abalo injustificado à honra alheia. Eis a regra basilar
do instituto.
Contudo, o tema
subdivide-se nas peculiaridades inerentes à vítima da ofensa, à análise do
caso concreto, avaliando se tratar o ofendido de pessoa física ou de pessoa
jurídica. Vejamos:
A pessoa física,
ou natural, desfruta do atributo da honra, o que é evidente. Entretanto, a
honra do ente humano bifurca-se no que se denomina honra objetiva e honra
subjetiva.
A ofensa moral
como ataque à honra subjetiva manifesta-se intrinsecamente na vítima, considerando-se
como padecimentos internos, enfim, é o menoscabo com repercussão no âmago
do ofendido, o prejuízo absorvido pela própria alma humana, como dor, angústia,
tristeza, sofrimento, insônia etc., efeitos de dano moral juridicamente passíveis
de reparação.
Noutros termos,
o agravo à honra subjetiva é a reflexão moral externa, como violação ao íntimo
da vítima, aos seus sentimentos interiores.
O ente natural
dispõe ainda de honra objetiva, que é a consideração social, são os valores
de dignidade. É o apreço moral da pessoa física perante seu meio civil de
convivência.
Esse predicado
– honra objetiva – também pode ser maculado pelo agravo moral. Nessa hipótese,
haverá repercussão extrínseca do dano moral suportado pela vítima, ou seja,
o prejuízo lealdar-se-á externamente ao ofendido, afrontando-lhe a moral enquanto
figura considera na órbita social.
A título exemplificação, é o caso daquele que tem o nome indevidamente lançado
no rol dos maus pagadores, e é visto como tal por toda a vizinhança, sendo
alvo de malfadados comentários.
Sumariamente.
A ofensa à honra subjetiva do ente natural manifesta-se internamente, na esfera
intrínseca da vítima, ao passo que o ataque à honra objetiva é externo, é
o desapreço, o desabono social do ofendido perante a coletividade.
Lapidar é o escólio
de Maria Helena Diniz:
“Honra. Bem
jurídico que apresenta dois aspectos: a) um subjetivo, o qual designa o sentimento
da própria dignidade moral, nascido da consciência de nossas virtudes ou de
nosso valor moral, isto é, a honra em sentido estrito; b) um objetivo, representado
pela estimação que outrem faz de nossas qualidades morais e de nosso valor
social, indicando a boa reputação moral e profissional que pode ser afetada
pela injúria, calúnia ou difamação”.[3]
É bom frisar,
o estudo alinhavado acima é focado à honra da pessoa física, natural, que
como já preconizado, subdivide-se em honra subjetiva e objetiva.
Todavia, o mesmo
não ocorre com as pessoas jurídicas ou morais. Estas se aproveitam apenas
do atributo honra objetiva. Como já se disse, a honra subjetiva é um atributo
íntimo. Entretanto, o ente jurídico subsiste apenas virtualmente, não dispondo
de sentimentos internos próprios.
Assim, por óbvio
que a pessoa jurídica não sente dor, angústia, insônia etc., não estando,
pois, suscetível de abalo à honra subjetiva, sequer dispõe desta. De outro
lado, perfeitamente possível o desabono social da pessoa jurídica, seu desprestígio
perante terceiros, a mácula de sua imagem perante o meio comercial. Isto porque
a pessoa jurídica tem honra objetiva, que é externa, razão pela qual é passível
de abalo moral.
Em verdade, trata-se
o ente moral de mera criação jurídica. É de meridiana clareza, não obstante
à pessoa jurídica ser representada pelos seus sócios, tem autonomia para exercer
direitos e contrair obrigações, e o faz em nome próprio.
Sobremaneira
discutida é a questão concernente ao abarcamento do instituto de reparação
por danos morais às pessoas jurídicas.
Sem embargo,
em que pesem as divergências passadas travadas nos âmbitos doutrinários e
jurisprudenciais, hodiernamente, de fato, a matéria em examine está
sedimentada.
Reconhece-se,
em uníssono, a reparação moral às pessoas jurídicas, contenda assentada na
Doutrina e na Jurisprudência, inclusive tendo sido objeto da Súmula 227, exarada
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A pessoa
jurídica pode sofrer dano moral”.
Manifesta-se
a doutrina especializada:
“Toda pessoa
jurídica tem direito a que sejam consideradas dignas de respeito, sem nenhum
comportamento alheio que possa afetar sua reputação, bom nome e que venha
a sofrer abalo de crédito.” [4]
No mesmo diapasão:
“É inegável
que a pessoa jurídica pode sofrer ofensa ao seu bom nome, fama, prestígio
e reputação”.[5]
A orientação
postada alhures recebe supedâneo da regra essencial analisada anteriormente:
de que a pessoa jurídica goza de honra objetiva.
Endossando com
a hipótese vertente, assinala Yussef Said Cahali que a pessoa jurídica é passível
de sofrer “ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a
terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam seu bom nome no mundo
civil ou comercial onde atua”.[6]
No mesmo sentido:
“As pessoas
jurídicas têm honra objetiva e os terceiros estão obrigados a respeitar esse
atributo. Sendo a honra um dos elementos mais importantes da esfera moral
dos sujeitos, haverá também de ser assim com relação às pessoas jurídicas.”
[7]
Corroborando
com a hipótese ventilada, envereda a orientação do insigne Superior Tribunal
de Justiça:
“A pessoa
jurídica pode sofrer dano a sua honra objetiva (STJ, RESP 112236/96-RJ, 4ª
Turma, r. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 28.08.97, p. 39380)”.
Destarte, uma
vez abalada a honra objetiva das pessoas jurídicas, admissível a integral
reparação moral pelos danos suportados.
Nessa esteira,
impende transcrever escólio da doutrina especializada:
“A pessoa
jurídica é titular de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral
sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem foram atingidos por algum
ato ilícito”.[8]
Como visto, nosso
sistema jurídico pastoreia a hegemonia da moral, salvaguardando a honra objetiva
das pessoas jurídicas, considerando como predicado indeclinável.
3.
A prova do dano moral
Outro aspecto
de essencial relevância no estudo do instituto da reparação moral é relativo
à prova do dano.
A sistemática
adotada pelo nosso ordenamento jurídico prescreve que a prova de dano moral
autônomo ou puro, isto é, desvinculado ao dano material, se satisfaz com a
demonstração da ocorrência do ato ilícito, que originou a ofensa extrapatrimonial.
Noutros
termos, a força probante do ato ilícito gera presunção juris tantum
de ocorrência de danos morais.
Explica-se.
Parte-se da premissa de que consistiria mister inatingível carrear aos autos
de um processo provas materiais das diminuições que afrontaram a honra da
vítima, enfim, seria impossível amealhar aos autos lágrimas e sofrimentos
sob a forma de provas documentais.
Relevante
colacionar aresto exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
“Dano moral.
Prova da efetiva ocorrência do dano. Desnecessidade. Presunção juris tantum.
Precedentes jurisprudenciais (TJSP, Ap. Cível 52.076-4-SP, 7ª Câmara de Direito
Privado, rel. Rebouças de Carvalho, j. 29.07.99)”
Como visto,
os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela vítima independem de prova
material para emergir o direito à reparação moral, bastando a comprovação
da prática antijurídica perpetrada pelo ofensor.
A proposição
ventilada recebe a chancela do excelso Superior Tribunal de Justiça, consoante
denotam os julgados transcritos abaixo:
“Estando comprovado
o fato não é preciso a prova do dano moral. (STJ, AGA 250722/SP, j. 19/11/1999,
3ª Turma, r. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/02/2000, p. 163)”
“A prova do
fato que gerou lesão à reputação da pessoa jurídica é suficiente para a indenização
do dano moral. (STJ, REsp. 169030/RJ, j. 22/10/2001, 3ª Turma, r. Ari Pargendler,
DJ 04/02/2002, p. 344)”
“Em se tratando
de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido
do direito personalissímo, não havendo que se cogitar de prova da existência
de prejuízo ou dano. (STJ, REsp. 45305/SP, j. 02/09/1999, 4ª Turma, r. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ 25/10/1999, p. 83)”
O sistema
jurídico pátrio manifesta-se remansoso no tocante à desnecessidade de prova
em concreto dos danos morais autônomos, bastando, para aflorar o direito à
indenização, a demonstração do ato ilícito em si.
Impende salientar
que a análise discorrida acima alude à prova do dano moral por ataque à honra
subjetiva, cujo abalo não pode ser documentado nos autos de um processo. Por
outro lado, há meios para comprovação material da ofensa à honra objetiva,
v. g., depoimento testemunhal que ateste o desabono da vítima perante
o meio social.
Contudo, não
há necessidade de que haja atropelo à honra objetiva e à honra subjetiva
da vítima, bastando a ofensa a qualquer uma delas para emergir o direito à
reparação. É bom frisar, quanto à pessoa jurídica, somente poderá ocorrer
ataque à honra objetiva, ofensa ao apreço e prestígio social, visto que desprovida
da honra subjetiva.
Não obstante
a esta questão da prova do dano mora, ora suscitada, há um aspecto processual
alusivo ao dano moral, que merece especial destaque. Os padecimentos morais,
para que sejam indenizáveis, devem constar expressamente descritos na petição
inicial, a fim de leva-los ao conhecimento do Estado-juiz, sob pena de afastamento
da verba indenizatória pugnada.
Em suma, o autor
da ação indenizatória por danos morais deve levar ao conhecimento do magistrado
da causa o substrato necessário para margear o ressarcimento.
Convém trazer
à colação posição doutrinária nesse sentido:
“No sistema
processual brasileiro, em que o autor tem de narrar os fatos e fundamentos
jurídicos do pedido, mais avulta a necessidade de compreender dano moral como
conseqüência que tem origem no mal inferido a alguém. Se o autor de uma ação
que pleiteia indenização por dano moral narrar o fato (...) esquecendo-se
de aduzir o resultado lesivo, a petição inicial será inepta por faltar a causa
petendi”.[9]
Pela mesma senda,
irradia o posicionamento da corrente jurisprudencial:
“Responsabilidade
civil. Dano moral. Lesões corporais de natureza leve. Não demonstração de
eventual constrangimento ou vexame sofrido em razão da agressão. Verba não
devida. (TJSP, Rel. Marcus Adrade, Ap. cível 161.815-1, 07/02/92; grifamos)”
“Responsabilidade
civil. Acidente de trânsito. Indenização. Dano moral. Impossibilidade de que
seja presumido. Necessidade de demonstração da dor moral. Inocorrência. Verba
indevida. (1º TACSP, Ap. cível 436534-7/00, 16ª Câmara, j. 25/10/1990, rel.
Raphael Salvador; grifamos)”
Isto porque,
a simples menção de que a vítima teria sofrido abalos morais, não os demonstra
na essência, constituindo impeditivo à indenização.
Nesse sentido,
não cabe ressarcimento a meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral
existir e ser descrito em sua essência para sobejar o direito à indenização.
4.
Pautas de mensuração para fixação do quantum indenizatório
É indubitável
que, ante a ausência de previsão legal expressa, regular um montante justo
e eqüitativo para satisfação decorrente de dano moral puro constitui árdua
função a ser exercida pela atividade jurisdicional.
Isto porque
o prejuízo moral é incomensurável monetariamente, haja vista que a diminuição
extrapatrimonial e a indenização em pecúnia possuem naturezas díspares.
A fim
de nortear o Estado-juiz em seu mister de arbitrar o quantum justo
como satisfação dos padecimentos morais, o sistema jurídico pátrio prescreve
critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório
adequado. São as denominadas pautas de mensuração de dano moral. Eis as mais
usuais:
- Grau de reprovação da conduta lesiva: Deve-se analisar o nível de subversão ocasionada à moral da
vítima pelo ato ilícito do ofensor, atendo-se ao escalão de abuso e de arbitrariedade
que revestiram a conduta do causador do prejuízo, focando e auferindo seu
grau de culpa. Por óbvio, quanto maior
o grau de culpa e de reprovação da ofensa, maior será a austeridade da reprimenda
pecuniária imposta ao causador do dano. - Intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima Há que ser considerada também a gravidade do prejuízo
experimentado pelo ofendido, cuja constatação divide-se na avaliação da intensidade
e duração do dano ocasionado, ou seja, deve-se auferir a repercussão e a proporção
do dano, considerando o tempo pelo qual perdurou o ataque à honra da vítima. Noutros termos, ao magistrado caberá o mister de ponderar
a intensidade e duração com que foram menoscabados os atributos extrapatrimoniais
do ofendido. A repercussão e perduração dos danos que conspurquem a honra
da vítima são diretamente proporcionais ao quantum indenizatório. Quanto
maiores forem as incidências daquelas, mais expressivo o arbitramento deste. - Capacidade econômica do ofensor e do ofendido Imprescindível ater-se ainda à relevante circunstância
da capacidade econômica, tanto do causador do evento danoso quanto da própria
vítima, considerando-se o perfil econômico de ambos a fim de ajustar o quantum
indenizatório às condições pertinentes. Destarte, se de um lado o causador do ilícito deverá
ser submetido à reparação pecuniária condizente com seu porte econômico, à
vítima sobejará o direito à indenização satisfatória, pautada em sua condição
financeira, suficiente para extrair o menoscabo suportado. Tais elementos apresentam-se como eficazes instrumentos
de efetivação da medida condenatória fixada pelo órgão judicante. Isto porque, e. g., seria descabido submeter uma empresa
de grande porte a arcar com uma indenização meramente simbólica ou determinar
a uma pessoa física miserável a suportar uma reparação astronômica, pelo mesmo
agravo.
- Condições pessoais da vítima Necessário ainda considerar o status moral da vítima antes e após o procedimento
lesivo, porquanto os aspectos do caso concreto, analisados conjuntamente,
é que embasarão o montante indenizatório. Induvidoso que quão mais primorosas as condições pessoais
da vítima da ofensa, maior será a vultuosidade da indenização arbitrada, a
fim de compor os agravos na medida em que foram perpetrados. Assim, a título de abstração, imaginemos um indevido
lançamento ao rol dos maus pagadores, procedido por crasso equívoco de uma
instituição bancária. Por certo que a iníqua inclusão do nome da vítima nesses
bancos de dados de proteção ao crédito lhe acarreta sensíveis danos morais.
Contudo, se o ofendido é devedor contumaz, que por inúmeras vezes teve seu
nome justificadamente apontado como inadimplente, o padecimento moral sofrido
será muito inferior à outra vítima do mesmo lançamento injusto, mas que jamais
inadimpliu, fiel cumpridora de suas obrigações, que prima pela mantença do
bom nome e credibilidade. O exemplo postado acima, muito freqüente, exprime a
irrefutável relevância da análise das condições pessoais da vítima como pauta
de mensuração para fixação de indenização por danos morais. 5. Indenização pecuniária como satisfação
pelo dano moral Mister discorrer acerca da função pecuniária na reparação
moral. É evidente que a prestação pecuniária jamais poderá
suprir de forma eqüipolente os danos morais, porquanto óbvio que os padecimentos
extrapatrimoniais e a pecúnia possuem naturezas díspares, sendo, destarte,
eqüitativamente incompensáveis. Contudo, há o intento da concepção de ofensa moral
como fato jurídico, onde a indenização assume o mister de atenuar os prejuízos
experimentados, na tentativa de suprir, monetariamente, os agravos gerados.
Nesse sentido, o escopo da indenização pecuniária como
forma de reparação por danos morais é justamente proporcionar ao ofendido
um eficaz instrumento para purgar, ou ao menos atenuar, os efeitos dos prejuízos
extrapatrimoniais suportados. Isto porque a indenização não tem o condão de conceder
à vítima a satisfação pelo mesmo objeto do agravo, mas possibilita que se
restabeleça, na medida do factível, o status quo ante a ofensa sofrida.
Não obstante ao ordenamento jurídico não possuir ferramentas
para aferir o quantum exato em dinheiro para satisfazer o dano moral
puro, é unívoco ao prescrever pela integral reparação dos abalos dessa natureza. Vale ressaltar, a indenização como instrumento de reparação
por danos morais há que descrever o binômio da satisfação – punição. Veja-se: O caráter satisfatório da composição do prejuízo moral
é revelado pela busca da efetiva reparação dos padecimentos amargados pela
vítima, ou ao menos pela minimização destes, haja vista que o intento precípuo
do aspecto satisfatório da reparação moral é “dar à vítima um meio adequado
para fazer desaparecer, ou, pelo menos, para neutralizar ou, sequer seja,
para atenuar seus efeitos.”[10] A indenização moral sob seu prisma punitivo é exprimida
pelo sentido de que a conduta lesiva do ofensor não fique impune, devendo-lhe
ser atribuída determinada sanção, sobretudo como forma de dissuasão de práticas
abusivas congêneres, haja vista que “seria escandaloso que alguém causasse
mal a outrem e não sofresse nenhum tipo de sanção; não pagasse pelo dano inferido”.[11]
Manifesta-se a Jurisprudência:
“... o direito a indenização pecuniária, está voltada não
apenas a trazer atenuação à ofensa causada, mas também constituindo uma sanção
imposta ao ofensor, que estimule a melhor zelo pela integridade da reserva
moral dos outros.” (TJSP, ap. cível 40.061-4, São Carlos, 5ª Câmara de Direito
Privado, rel. Marco César, j. 21.05.98) 6. Sobre a banalização do instituto Em consonância ao que foi exposto anteriormente - tópico 1
-, o tema concernente à reparação por dano moral puro sofreu considerável
evolução, demorando árduos longos anos para ser efetivamente inserido no ordenamento
jurídico pátrio. Não obstante, agora que reconhecido, o instituto transformou-se
em objeto de inúmeras ações que abarrotam nosso Poder Judiciário, muitas delas
absolutamente descabidas, revelando o intento pernicioso dos autores dessas
demandas, que visam pretensões absurdas. Um exemplo de despropósito, bem possível aliás: aquele que,
valendo-se do seu direito constitucional de ação, sofre uma brusca fechada
no trânsito e se vê no direito de postular uma indenização por danos morais
no valor de R$ 1.000.000,00. É um verdadeiro disparate. Ora, defendemos, sim, a ampla tutela à moral e à imagem. Contudo,
o pedido indenizatório deve ser pautado por uma pretensão justificada, marcada
pela razoabilidade e conveniência. Se assim não for, imperiosa a submissão
do autor da demanda judicial aos efeitos da litigância de má-fé, além, é claro,
da total improcedência do pedido. Mesmo que fundamentada a pretensão do autor pela reparação
moral, por certo que procedentes serão as ações, mas que ao menos seja a indenização
fixada na medida do agravo sofrido, mas sob hipótese alguma em valores exorbitantes.
Justamente por essas razões, nossos tribunais têm se mostrado
rígidos na fixação da verba reparatória, inclusive como instrumento de preservação
do instituto, impedindo que absurdas indenizações subvertam o causador do
dano à condição de nova vítima ao ter de suportar uma reparação demasiada
e desproporcional à ofensa. A Jurisprudência vem coibindo com êxito o locupletamento indevido
do ofendido, limitando a verba reparatória a valores adequados e condizentes
com a realidade atual, máxime porque a vítima deve encontrar na reparação
um meio de satisfação do dano moral experimentado, e não uma caderneta de
aposentadoria ou um bilhete de loteria premiado. Com efeito. Convém dizer que nem todo mal-estar configura
dano moral, no sentido de que “seria reduzir o dano moral a mera sugestibilidade,
ou proteger alguém que não suporta nenhum aborrecimento trivial, o entendimento
que o dano moral atinge qualquer gesto que causa mal-estar”.[12] Veja-se ainda: “O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de
alguma circunstância (...) e que o homem médio tem de suportar em razão de
viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações”.[13]
Vale ressaltar que a reparação por dano moral há que ser arbitrada
dentro da razoabilidade, haja vista que não tem o condão de propiciar enriquecimento
ilícito de quem postula, prática repelida pelo sistema jurídico. Corroborando com o que se aduz, cabe trazer à colação a orientação
prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“É de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias
inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem por escopo favorecer o
enriquecimento indevido. (AGA 108923/SP, 4ª Turma, DJ 29/10/96)”
Os demais Tribunais pátrios são unívocos ao prescreverem o
mesmo posicionamento:
“Dano moral arbitrado como prudente arbítrio, não sendo
fonte de enriquecimento. (TJSP, ap. cível 016.547-4, 3ª Câmara de Direito
Privado, re. Ney Almada, 01/04/97)”
7. O Projeto de Lei do Senado número 150 de 1999 Tramita pelo Senado Federal o Projeto de Lei n.º 150 de 1999,
de autoria do senador Antônio Carlos Valadares, que dispõe sobre danos morais
e sua reparação, limitando os valores de acordo com a gravidade da ofensa. O texto original do Projeto, em seu artigo 11, § 1º, prescreve: Art. 11.......... § 1º Se julgar procedente o pedido, o juiz fixará a indenização
a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes níveis: I – ofensa de natureza leve: até cinco mil e duzentos reais; II – ofensa de natureza média: de cinco mil duzentos e
um reais a quarenta mil reais; III – ofensa de natureza grave: de quarenta mil e um reais
a cem mil reais; IV – ofensa de natureza gravíssima: acima de cem mil reais. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, modificando
a proposição do artigo 11, § 2º, aprovou o Substitutivo com o seguinte teor: “Entendi por bem alterar, por via do Substitutivo que ora
apresento, os valores constantes da proposição, elevando o teto da ofensa
de natureza leve para R$ 20.000,00; fixando a ofensa de natureza média de
R$ 20.000,00 a R$ 90.000,00, e ainda, fixando a ofensa de natureza grave de
R$ 90.000,00 a R$ 180.000,00. Supri a ofensa gravíssima, por entender que
o superlativo fazia-se desnecessário”. Destarte, o que se propõe é a subdivisão da indenização por
danos morais em três categorias distintas, levando-se em consideração o grau
de culpa contida no ato ilícito perpetrado pelo causador da ofensa. À divisão:
-
Natureza leve: até R$ 20.000,00;
-
Natureza média: de R$ 20.000,00 a R$ 90.000,00;
-
Natureza grave: de R$ 90.000,00 a R$ 180.000,00. Em que pese o nobre propósito, o Projeto de Lei em apreço,
que busca a parametrização dos valores das indenizações por danos morais,
é em alguns aspectos incompatível com a essência do instituto da reparação
por prejuízos extrapatrimonias. Vejamos: Atendo-se à análise do caso concreto posto em julgamento,
a indenização pela ofensa moral pode ultrapassar em várias vezes o valor limite
sugerido pelo Projeto. Para abstração. Como submeter ao limite proposto pelo Projeto
de Lei, um assassino que friamente e por motivo torpe, mediante traição e
pelas costas, subjuga forçosamente uma criança de tenra idade, torturando-a
de forma bestial e cruel até a morte, escalpelando seu corpo a final? Por
certo que tal ofensa exigiria uma reparação sobremaneira superior ao teto
máximo de R$ 180.000,00, quantia que se mostraria manifestamente irrisória. E mais. Inevitavelmente, a limitação proposta alargaria a
possibilidade de eventuais prolações de decisões contraditórias entre os órgãos
judicantes. Por exemplo, um certo magistrado lotado no Estado do Ceará
poderia entender que publicação de notícia difamatória e depreciativa sobre
um determinado produto comercial enquadra-se na categoria leve de culpa para
fixação da indenização por danos morais, enquanto que um outro juiz do Rio
Grande do Sul poderia achar que tal se trata de ofensa grave. Atualmente, é bem verdade, há certa disparidade entre o arbitramento
dos montantes indenizatórios por prejuízos extrapatrimonias semelhantes, justamente
pelo quê estão jungidos às limitações e ao controle dos tribunais. Demais disso, os valores fixados pelo Projeto de Lei, como
o passar dos anos, inevitavelmente seriam abrandados pelos índices inflacionais,
significa dizer, passariam à insuficiência no decorrer do tempo. No mais das vezes, quando nossa legislação empreendeu em regular
valores pecuniários fixos, hora ou outra a norma caiu em desuso pela insuficiência.
Foi o que ocorreu com os parâmetros previstos pela Lei n.º 5.250 de 1967,
a Lei de Imprensa. Veja-se a orientação atual exarada pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça: “A limitação estabelecida pela Lei de Imprensa quanto ao
montante da indenização não foi recepcionada pela Constituição Federal de
1988. Admissibilidade da fixação do quantum indenizatório acima dos limites
ali previstos (STJ, RESP 213188/SP, 4ª Turma, j. 21/05/2002, r. Barros Monteiro,
DJ 12/08/2002, p. 214)”. Assim, uma mesma ofensa que hoje exigiria a reparação no importe
de R$ 180.000,00, daqui a vinte anos talvez imponha uma indenização de R$
300.000,00, o que não será possível, ante ao limite legal preestabelecido. É indubitável que essa circunstância tornaria ineficaz o duplo
escopo – sancionador/reparador – da indenização por danos morais. Mais ainda. Há outro aspecto de crucial proeminência ser debatido.
Questiona-se se a limitação do montante por danos morais consistiria em eficaz
instrumento de desestímulo à prática de ofensa moral. Isso porque o teto previsto
em lei possibilitaria ao ofensor uma pré-medição do risco máximo pelo qual
teria que arcar pela prática de um ato ilícito. Noutros termos, antes da prática
do dano o ofensor teria em mãos um instrumento de pré-avaliação dos riscos
de sua conduta ofensiva moral. Se, antes da prática do ato ilícito, o potencial
ofensor verificar que o benefício auferido com o ataque à honra alheia superar
a sanção legal limite, o imperativo da norma perde completamente a eficácia,
não constituindo meio impeditivo para prática de ofensa moral. Passemos a uma hipótese prática para elucidação. Se, por exemplo,
uma revista sensacionalista de grande circulação nacional optasse por veicular
em primeira página uma inverdade gritante sobre uma personalidade, o que lhe
renderia milhões de reais em vendagem de exemplares, estaria adstrita ao risco
máximo de ter de pagar insignificantes R$ 180.000,00 à vítima da ofensa. Assim, se o ofensor, agindo de má-fé, constatar que os lucros
de um ato ilícito seriam muito superiores ao valor de uma eventual indenização,
preestabelecida e limitada em lei, certamente praticaria a ofensa. De outra borda, o projeto de lei em questão apresenta-se como
eficaz vicissitude no que atina à mensuração do dano moral, positivando no
regramento jurídico pátrio as pautas de medição da ofensa moral, atualmente
sem previsão legal. Nesse sentido, prescrevem o artigo 11, e § 2º, do Projeto
de Lei em tela: Art. 11. Ao apreciar o pedido, o juiz considerará o teor
do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão,
a possibilidade de superação física ou psicológica, assim como a extensão
e duração dos efeitos da ofensa. § 2º. Na fixação do valor da indenização, o juiz levará
em conta, ainda, a situação social, política e econômica das pessoas envolvidas,
as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do
sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa, a existência de retratação
espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa ou lesão e o perdão,
tácito ou expresso. Destarte, ante a disceptação explanada acima, vê-se que o
Projeto de Lei do Senado em comento propõe de forma satisfatória a regulamentação
das lacunas hoje existentes no instituto da reparação por ofensa moral, embora
apresente arestas ainda que necessitam de lapidação, haja vista que denota
aspectos incompatíveis à indenização extrapatrimonial. 8. Síntese conclusiva O intuito deste trabalho foi focado a salientar alguns aspectos
alusivos ao dano moral, hodiernamente matéria de indubitável ressalto no ramo
do direito, além da incontestável incidência na vida social. Em síntese, concluímos que a grande propensão do ordenamento
jurídico pátrio é a tutela da moral como predicado inexorável ínsito às pessoas
físicas e às pessoas jurídicas, submetendo o causador da ofensa moral a arcar
com indenização proporcional ao agravo cometido sempre que houver ataque injusto
à honra alheia. Contudo, esse mesmo ordenamento permanece em terreno sólido
ao coibir a vulgarização do instituto da reparação moral, de tão difícil inserção
e reconhecimento entre o meio jurídico. Trouxemos à discussão alguns aspectos processuais de destaque
no campo da reparação por danos morais, com o fito de levar ao estudioso do
tema um plus como mecanismo voltado à aplicação prática nas ações indenizatórias. Vimos, ao final, a preocupação do nosso Poder Legislativo
em regular as lacunas existentes na seara do instituto, em verdade, de difícil
colmatação, porquanto árdua e espinhosa a navegação pelas especificidades
do tema ventilado, que traz consigo uma gama de peculiaridades ainda pouco
disseminadas. Procuramos aquilatar posições doutrinárias e jurisprudenciais
na medida em que a matéria foi discorrida, com o escopo precípuo de endossar
as hipóteses aqui defendidas. Operadores do direito que somos, cumpre-nos o mister da justa
discussão sobre assuntos tão polêmicos e controvertidos, colocando em baila
nossos posicionamentos e opiniões como forma de contribuição ao aprimoramento
dessas matérias tão em evidência atualmente, porquanto acima do individualismo
e da própria conveniência, sobre-pairam os interesses de uma sociedade ávida
por JUSTIÇA! Referências bibliográficas
[1] CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.
[2] BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais, n.º 7, p. 41, in CAHALI, Yussef Said, Idem.
[3] DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico, v. 2, São Paulo, Saraiva, 1998, p. 738.
[4] SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável, 2ª ed., São Paulo, LEJUS, 1999, p. 159.
[5] CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 396.
[6] CAHALI, Yussef Said. Idem, p. 395.
[7] SANTOS, Antônio Jeová. Idem, p. 159.
[8] CAVALIERI FILHO, Sérgio, in VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil, v. 3, São Paulo, Atlas, 2001, p. 650.
[9] SANTOS, Antônio Jeová. Ibidem, p. 94.
[10] SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável, 2ª ed., São Paulo, LEJUS, 1999, p. 56.
[11] SANTOS, Antônio Jeová. Idem, p. 56.
[12]SANTOS,
Ibidem, p. 115.
[13] SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável, 2ª ed., São Paulo,
Lejus, 1999, p. 118.