BREVES NOTAS SOBRE A “EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS HUMANOS”
RESUMO:
O presente trabalho visa a introduzir uma modesta reflexão acerca da aplicabilidade dos institutos e princípios pertinentes aos direitos humanos no âmbito das relações privadas, tendo como parâmetro o fato de a construção teórica em torno da referida matéria sempre enfocar as interações entre indivíduo e o Estado.
PALAVRAS-CHAVE: direitos humanos; eficácias vertical e horizontal; relações privadas.
1 – Evolução Conceitual dos Direitos Humanos
A trajetória histórica dos Direitos Humanos no mundo ocidental pode ser sistematizada a partir de dois enfoques intercomplementares: 1) segundo as condições subjetivas, ideais ou lógicas, consistentes nas inspirações filosóficas que embasaram a construção teórica dos direitos humanos; 2) segundo as condições reais ou históricas (objetivas ou materiais), caracterizadas pelos movimentos sociais ocorridos desde o século XVI, com a ruptura efetivada entre a sociedade burguesa e a monarquia absolutista, passando pela Revolução Comunista, no séc. XIX, até o período pós-Segunda Guerra Mundial, com a proclamação da Carta das Nações Unidas.
A chamada primeira fase de fundamento dos direitos humanos – também conhecida como primeira geração de direitos – foi calcada na noção individualista do homem e no reconhecimento de que todo indivíduo é legítimo detentor de direitos inerentes à própria condição humana. Assim é que a burguesia ascendente dos séculos XVII e XVIII reivindicava “uma maior liberdade de ação e de representação política frente à nobreza e ao clero” , tendo como suporte jurídico as concepções do jusnaturalismo moderno, ou seja, a teoria dos direitos naturais.
Rompendo com a tradição do direito natural antigo e medieval e, especialmente, sedimentado pelo Iluminismo de Hobbes, propugnava-se a existência “de uns direitos comuns a todos os homens, situados no plano de valores absolutos, universais e intemporais” , tais como, o direito à vida, à propriedade, à segurança e à igualdade e, essencialmente, à liberdade.
Dessa forma, ao mesmo tempo em que surgia, de um lado, um pensamento liberal que contestava o modelo centralizador da monarquia absolutista, de outro, tínhamos uma burguesia em franca expansão, carreada pelo crescimento do comércio e pela modernização dos processos produtivos, quadro esse que permitiu o advento dos primeiros documentos representativos das revoluções liberais dos séculos XVII e XVIII:
Os direitos consagrados nessa primeira fase estiveram centralizados nos assim chamados direitos de liberdade, cuja concretização dependia de uma não intervenção estatal no âmbito de direitos dos indivíduos, nos termos garantidos em lei. “Por isto, estes direitos são chamados de direitos de liberdade negativa, porque têm como objetivo a não intervenção do Estado na esfera dos direitos individuais” .
Transposta a fase da tradição liberal, havendo a consolidação dos interesses da burguesia, novos espaços de conflito foram surgindo, à medida que o novo modelo econômico capitalista, desencadeado pela Revolução Industrial, impingia às massas de trabalhadores condições deploráveis de sobrevivência, constituindo-se, assim, numa agressiva fonte de exploração do homem pelo homem.
Esse processo de configuração de uma realidade de extremas desigualdades econômicas e sociais trouxe à tona a necessidade de instituição de novos direitos, ampliativos da concepção individualista da fase liberal, traduzidos na garantia, pelo Estado, de bens sociais imprescindíveis para o resguardo da dignidade de toda e qualquer pessoa, a exemplo do direito ao trabalho, à saúde, à educação e à seguridade social. Era a evocação dos chamados direitos sociais, identificados com o preceito da igualdade entre todos os homens, pelos quais se impunha ao Estado um dever de agir positivamente, inspirado nos ideais socialistas surgidos em meados do séc. XIX.
Giuseppe Tosi assevera que
Na sua longa luta contra o absolutismo, o liberalismo considerava o Estado como um mal necessário e mantinha uma relação de intrínseca desconfiança: a questão central era a garantia das liberdades individuais contra a intervenção do Estado nos assuntos particulares. Agora, ao contrário, tratava-se de obrigar o Estado a fornecer um certo número de serviços para diminuir as desigualdades econômicas e sociais e permitir a efetiva participação de todos os cidadãos à vida e ao ‘bem estar’ social. .
A incorporação dos direitos sociais ocorreu, pela primeira vez, com o advento da Constituição Mexicana, de 1917, muito embora, somente chegou a alcançar popularidade efetiva quando do surgimento da Constituição de Weimar (Constituição Alemã de 1919). No Brasil, somente com a Carta de 1934 houve o expresso reconhecimento dos direitos sociais, constituídos no Título “Da Ordem Econômica e Social”
A terceira dimensão conceitual dos Direitos Humanos – ou terceira geração – teve como referência principiológica os cânones do Cristianismo Social, acerca do que se pode chamar de Fraternidade Universal.
Cabe observar, entretanto, que o antigo regime absolutista tinha a Igreja como um de seus principais aliados, de onde, inclusive, partia o alicerce doutrinário relativo à noção da natureza divina do poder monárquico. Nesse ponto, José Afonso da Silva, discorrendo sobre as fontes de inspiração filosófica anotadas pela doutrina francesa, afirma que o pensamento cristãoconsistia numa fonte remota dos direitos humanos,
porque, na verdade, a interpretação do cristianismo que vigorava no século XVIII era favorável ao status quo vigente, uma vez que o clero, especialmente o alto clero, apoiava a monarquia absoluta, e até oferecia a ideologia que a sustentava com a tese da origem divina do poder; o pensamento cristão vigente, portanto, não favorecia o surgimento de uma declaração de direitos do homem; o cristianismo primitivo, sim, continha uma mensagem de libertação do homem, na sua afirmação da dignidade eminente da pessoa humana, porque o homem é uma criatura formada à imagem de Deus, e esta dignidade pertence a todos os homens sem distinção, o que indica uma igualdade fundamental de natureza entre eles .
A insurgência católica frente aos direitos humanos somente começou a recrudescer a partir do Papa Leão XIII e de sua Encíclica Rerum Novarum, de 1894, dando início à chamada Doutrina Social da Igreja, movimento que ultrapassou todo o séc. XX, dando ensejo a uma mudança radical quanto à tradicional posição clerical acerca dos Direitos Humanos, notadamente, após o Concílio Vaticano II. Nesse contexto, a fraternidade insere-se no conjunto de demarcações teóricas dos Direitos Humanos, como os denominados Direitos Coletivos ou Difusos, dos quais podemos ilustrar o direito ao meio ambiente sadio e o direito dos consumidores.
A efetividade desses direitos também pressupõe uma atuação positiva do Estado, que deve dispor de instrumentos institucionais e legais para a defesa dos interesses metaindividuais (coletivos e difusos), a exemplo dos organismos públicos de proteção ao meio ambiente e ao consumidor, e da legitimação da sociedade civil organizada para agir em juízo, através de mecanismos processuais criados especialmente para esses fins, tais quais a ação civil pública e a ação popular.
Desse modo, fizemos uma pequena mostra da evolução conceitual dos direitos humanos, destacando as características essenciais das suas principais gerações, quais sejam:
1ª Geração – Direitos Civis e Políticos – Liberdade;
2ª Geração – Direitos Sociais – Igualdade;
3ª Geração – Direitos Coletivos e Difusos – Fraternidade.
Há, ainda, a chamada quarta geração de direitos, fundamentalmente preocupada com os direitos das gerações futuras, cujas características, de início, não se revelam importantes para a finalidade do presente trabalho.
Por outro lado, importa ressaltar, também, que a divisão dos direitos humanos em gerações tão bem definidas não significa que exista uma perfeita fidelidade espacial e cronológica aos referenciais históricos apresentados, de modo que essa topografia conceitual presta-se a atender a uma necessidade muito mais pedagógica do que científica, muitas vezes, inclusive, criticada por aqueles que defendem a indivisibilidade pura e simples dos direitos humanos, mormente como pressuposto doutrinário de uma maior e melhor efetivação dos direitos no plano concreto. Conforme reflexão de Jayme Benvenuto Lima Júnior,
A compreensão de indivisibilidade dos direitos humanos impõe, portanto, uma crítica, pelo menos relativa, à classificação geracional, que se estabelece em três gerações, supostamente de acordo com o surgimento e a validação dos direitos. A limitação prática dessa classificação é demonstrada pela incapacidade de estabelecer distinções claras entre grande parte dos direitos humanos. Assim vejamos: uma primeira distinção estabelecida é quanto ao conteúdo dos direitos humanos, e pretende demonstrar que existem alguns direitos mais importantes que outros, pelo seu significado na história da humanidade, o que faria com que eles merecessem mecanismos de proteção mais eficazes. O exemplo clássico é o direito à vida (física), considerado – de acordo com essa visão – o mais fundamental de todos os direitos.
No entanto, como diz Cançado Trindade, tomado em sua ampla dimensão, o direito à vida abarca também as condições de vida (direito de viver com dignidade), que pertence, a um tempo, ao domínio dos direitos civis e políticos, como ao dos direitos econômicos, sociais e culturais, na medida em que não se pode contentar com uma definição de vida restrita à existência de vida física . Esse, aliás, é o entendimento expresso por uma sentença de 1999 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, presidida pelo jurista brasileiro mencionado, com relação ao caso de extermínio de meninos de rua, na Guatemala, por policiais integrantes de grupos de extermínio, conhecido como caso Villagrán Morales versus Guatemala. A sentença, pronunciada com o voto concorrente dos juízes Cançado Trindade e Abreu Burelli, marca um novo momento no Direito Internacional dos Direitos Humanos, em que o mundo jurídico oficial passa a reconhecer a indivisibilidade prática dos direitos humanos, o que significa ver e tratar determinados direitos, a um só tempo,. como de repercussões civis, políticas, econômicas, sociais e culturais.” .
Em todo caso, independentemente do enfoque doutrinário porventura adotado, o panorama histórico da evolução conceitual dos direitos humanos irá revelar sempre o aspecto pontual que orienta a nossa articulação, ou seja: toda construção doutrinária em torno dos direitos humanos converge para uma relação verticalizada entre o Estado e o indivíduo, cuja efetividade depende de uma atuação negativa ou positiva dos poderes constituídos.
Nesse sentido, segundo a elaboração clássica, afigura-se abstraído o papel desses mesmos direitos no âmbito das relações privadas, posto que, aparentemente, todo o substrato jurídico que erigiu os principais postulados dos direitos civis, políticos e sociais, limitando-se a apenas alguns dos referidos direitos, foi esculpido com base na relação vertical entre o Estado e o indivíduo, razão pela qual se apresenta bastante pertinente a formulação da seguinte questão: cabe ao indivíduo o dever de observância aos direitos humanos nas suas relações negociais com outro particular? Ou será apenas ao Estado que se deve impor a efetividade dos direitos humanos no mundo prático? Posicionamo-nos no sentido de que não só é possível a aplicabilidade desses direitos no âmbito das relações negociais, como já se evidencia no plano legal e jurisprudencial (brasileiro) a incidência de tais preceitos.
2 – Eficácia Horizontal dos Direitos Humanos
Conforme pudemos demonstrar ao longo do tópico anterior, toda a construção conceitual em torno dos direitos humanos esteve fundamentada na necessidade de se limitar a atuação do Estado-opressor em respeito à liberdade dos indivíduos, ou de se compelir o Estado-negligente a implementar determinados direitos, como no caso dos direitos sociais e fraternais.
Dessa forma, a aplicabilidade dos direitos humanos – segundo a doutrina tradicional dominante entre os séculos XVI e XIX – esteve permanentemente pautada numa relação vertical entre o Estado e os sujeitos de direitos (os cidadãos), de maneira a não ter assumido conceito de maior relevância para as relações de caráter privado.
Um outro enfoque ainda carente de uma exploração teórica seria a eficácia horizontal dos direitos humanos, pela qual toda principiologia dos direitos fundamentais também deve ser respeitada no âmbito das relações privadas.
Na lição de Fredie Didier Jr. , o direito comparado contempla, basicamente, três teorias acerca da matéria: 1) a teoria do state action, que nega a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, por defender que o único sujeito passivo daqueles direitos seria o Estado (prevalente no direito norte-americano e no direito suíço); 2) a teoria da eficácia indireta e mediata dos direitos fundamentais na esfera privada, segundo a qual a Constituição não autoriza os particulares em direitos subjetivos privados, mas tão-somente orienta o legislador infraconstitucional na elaboração das leis de direito privado (predominante na Alemanha, Áustria e, de certa forma, na França); 3) a teoria da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais na seara privada, segundo a qual tais direitos têm aplicabilidade plena nas relações interpessoais, podendo ser suscitados diretamente, independentemente de qualquer regulação do legislador infraconstitucional, conferindo maior liberdade de atuação ao magistrado em cada caso concreto (prevalente no Brasil, Espanha e Portugal).
Conforme assevera André Ramos Tavares ,
O reconhecimento de direitos humanos não deve mais operar apenas ‘verticalmente’, ou seja, na relação existente entre liberdade-autoridade, entre particular-Estado. Há uma tendência atual para reconhecer e privilegiar, também, a chamada eficácia horizontal dos direitos humanos (e fundamentais). Essa ‘nova dimensão’, contudo, não ignora a anterior, nem pretende sobrepor-se a ela. Apenas pretende agregar valores àqueles já consagrados. A ´eficácia horizontal´ é a incidência dos direitos humanos no âmbito das relações sociais, vale dizer, entre os próprios particulares. Trata-se da também denominada ´eficácia privada´ dos direitos consagrados ao Homem. ´Eficácia´, aqui, pois, é empregada no sentido de ‘âmbito’, ‘extensão’, ‘alcance’.” .
Cumpre ressaltar que, pelo menos à primeira vista, esse novo âmbito de alcance dos direitos humanos difere, sob certos aspectos, daquele verificado nas relações com os poderes constituídos, especialmente, quanto à sua força de incidência, muito mais restrita no plano da autonomia privada.
Entretanto, um dado importante que sobreleva observar é o seguinte: se os direitos humanos, na sua perspectiva verticalizada, foram fruto da insurgência fática e filosófica em face do poder monárquico medieval, ou das injustiças decorrentes do modo de produção capitalista, a necessidade de conferir eficácia horizontal a esses mesmos direitos também se faz premente por razões muito similares, haja vista o evidente estado de desequilíbrio facilmente observado no campo das relações privadas, no qual o poder econômico, em especial o das grandes corporações globalizadas, detém incontestável domínio de decisão e preeminência, inclusive, no direcionamento de políticas públicas que deveriam salvaguardar os próprios direitos humanos. Nesse sentido, a onda globalizante e a consagração das concepções neoliberais figuram como contundente referencial de constatação do quanto o eixo vertical dos direitos humanos deve ser ampliado para um enquadramento de ordem horizontal.
É bem verdade que os instrumentos tipicamente protetivos dos direitos fundamentais, tais como o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção e a ação popular, somente são passíveis de manejo quando se trata de impugnar atos atribuídos ao poder público. Mesmo no caso do mandado de segurança, que pode ser dirigido a entidades privadas, a exemplo das instituições de ensino superior, referida exceção, em verdade, não foge à regra; à medida que a legitimação para utilização do remédio heróico, em casos da espécie, reside na natureza pública desses serviços, dado que são autorizatárias da Administração.
Insta ressalvar, entretanto, que a limitação relativa à utilização dos instrumentos processuais de defesa dos direitos individuais (como dito, somente possível no âmbito das relações indivíduo-Estado), contidos na Carta Política, não permite inferir que o constituinte originário tivesse qualquer intenção de vedar o alcance dos direitos humanos (rectios, direitos fundamentais) no contexto das relações privadas, sobretudo, porque, implícita ou explicitamente, o texto constitucional erigiu um sem-número de dispositivos protetivos dos direitos humanos, cuja efetividade está dirigida à escorreita observância por parte dos particulares.
Exemplos pontuais encontramos nos artigos 195 e 205, da Constituição Federal, de 1988. Pelo primeiro dispositivo, temos a prescrição expressa de que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, através das contribuições ali definidas, e pelos recursos advindos das dotações orçamentárias de cada um dos entes políticos. O segundo dispositivo estabelece o direito à educação como dever da família, igualmente a ser promovido com a colaboração da sociedade. Do mesmo modo, percebemos, nas disposições concernentes ao meio ambiente, quando o art. 225 afirma que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (grifo nosso).
Por outro lado, a legislação infraconstitucional já se mostra repleta de exemplos em que as relações tipicamente privadas estão submetidas às orientações inspiradas ou respaldadas nos direitos fundamentais da pessoa humana, como no caso significativo do nosso Código de Defesa do Consumidor, regulador de um dos seguimentos dos direitos sociais de maior expressividade. Na verdade, a própria Constituição Federal, ao consagrar a defesa do consumidor em várias passagens do seu texto (Art. 5º, inciso XXXII, § 5º do Art. 150 e Art. 170), foi que, taxativamente, determinou ao legislador ordinário a confecção de um diploma legal substancialmente protetivo (art. 48, do ADCT), o que, aliás, restou concretizado através de um dos códigos consumeristas mais aplaudidos no mundo (Lei nº 8.078/90).
Com efeito, Flávio Tartuce, registrando a vulnerabilidade do consumidor em face dos fornecedores de produtos e serviços, aduz que “Sem dúvida nenhuma, pelo melhor conceito daquilo que se denomina mass consumption society, ou sociedade de consumo em massa, não há como afastar tal posição desfavorável, principalmente, pela revolução nas relações jurídicas e comerciais, sentida, sobremodo, após a segunda revolução industrial, da qual emergiu o capitalismo.” , anotando, ainda, comentário de Carlos Alberto Bittar , segundo o qual
essas desigualdades não encontram, nos sistemas jurídicos oriundos do liberalismo, resposta eficiente para a solução de problemas que decorrem da crise de relacionamento e de lesionamentos vários que sofrem os consumidores, pois os Códigos se estruturam com base em uma noção de paridade entre as partes, de cunho abstrato” .
Seguindo essa mesma linha da principiologia dos direitos da pessoa humana (conferidos como Direitos Fundamentais na Constituição Federal), o novo Código Civil adotou regramentos que visam consubstanciar as relações contratuais com base na eticidade e na boa-fé objetiva , limitando, destarte, a autonomia privada e submetendo os contratos e a propriedade particular a uma finalidade social, mitigando, sobremaneira, o marcante caráter liberal do antigo Código de 1916.
Desta forma, dispõe o art. 113 do Código Civil, em vigor, que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, assim como, no tocante à simulação, prevê o art. 167, § 2º, que estarão protegidos os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contratantes do negócio jurídico simulado e, na mesma trilha, o art. 422 do citado diploma legal, ao estipular que a boa-fé deve integrar a conclusão e a execução do contrato.
Sobre o assunto, aponta Flávio Tartuce que “o novo Código Civil procura superar o caráter individualista que imperava na codificação anterior, valorizando a palavra nós, em detrimento da palavra eu. Surgindo, daí, o princípio da socialidade, precursor da função social do contrato.” .
Todo esse conjunto de dispositivos encampados pela novel legislação civil codificada retrata nítida vinculação com os preceitos da dignidade humana, da valorização do ser, em detrimento do ter, com vistas ao estabelecimento do bem comum. Confere, via de conseqüência, caráter imperativo a que as relações negociais sejam formalizadas mediante prestações efetivamente equânimes, o que, em última instância, diz diretamente com a sujeição ao princípio da igualdade, conteúdo essencial de direito fundamental, erigido pelo caput do art. 5º, da Constituição da República: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
O Artigo primeiro da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pelas Nações Unidas, em 10 de dezembro 1948, estabelece que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e de consciência e devem agir uns em relação aos outros num espírito de fraternidade.”. A réplica da Carta Constitucional é pertinente: “Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Ora, a carga de horizontalidade que permeia os ordenamentos jurídicos comentados é evidente, e nem poderia ser diferente. O tripé que dá estrutura a todo o delineamento normativo de direitos humanos – liberdade, igualdade e fraternidade – seja nas declarações internacionais, seja nos textos constitucionais dos Estados, não pode esperar efetividade apenas e tão-somente por força da atuação estatal institucionalizada, até porque os Estados só têm existência quando presente o seu principal elemento formador, o povo.
Seria paradoxal que a sociedade esperasse do Estado a efetivação dos direitos, mas, num só tempo, defendesse o esvaziamento desses mesmos direitos quando das relações interpessoais. É dizer: a liberdade só é legítima quando exercitada em harmonia, a igualdade só tem sentido na pluralidade da convivência humana e a fraternidade só se realiza em conjunto, no seio do que chamamos Humanidade.
Trazendo a lume a presente discussão no campo do direito processual civil, Fredie Didier Jr. tece a percuciente preleção:
Desse modo, a atual Constituição brasileira, pela “moldura axiológica” em que se encontra estampada (de índole eminentemente intervencionista e social), admite a ampla vinculação dos particulares aos direitos fundamentais nela erigidos, de modo que não só o Estado como toda sociedade podem ser sujeitos passivos desses direitos. Essa extensão da eficácia direta dos direitos fundamentais às relações privadas, naturalmente, vem carregada de especificidades inerentes ao direito privado. Assim, por exemplo, a sua aplicabilidade no caso concreto há de ser, sempre, ponderada com o princípio da autonomia da vontade.”
Logo a seguir, arremata: “Fincadas essas premissas, pode-se, então, concluir que o princípio do devido processo legal – direito fundamental previsto na Constituição brasileira – aplica-se, sim, no âmbito negocial, seja na fase pré-contratual, seja na fase contratual.” .
O princípio do due process of law é o postulado constitucional que norteia toda a teoria processual, sendo o sustentáculo de todos os demais princípios desse ramo do direito. No seu sentido genérico, “caracteriza-se pelo trinômio vida-liberdade-propriedade, vale dizer, tem-se o direito de tutela àqueles bens da vida em seu sentido mais amplo e genérico. Tudo que disser respeito à tutela da vida, liberdade ou propriedade está sob proteção da due process clause.” . É com essa amplitude que a Constituição de 1988 cunhou o devido processo legal em seu art. 5º, inciso n. LIV, abordando a proteção da liberdade e dos bens, inspirada nas Emendas 5ª e 14ª, à Constituição dos Estados Unidos.
A cláusula due process of law manifesta-se através de suas duas vertentes: o substantive due process e o procedural due process, sendo a primeira a emanação do seu aspecto material, e a segunda, indicando os aspectos concernentes à tutela processual.
No seu aspecto substancial, quer o devido processo legal substantivo afirmar a limitação de exercício do poder Estatal, autorizando o julgador a questionar a razoabilidade de determinada lei e a justiça das decisões emanadas do poder público. Finca-se, portanto, a possibilidade de controle material da constitucionalidade dos atos normativos, inclusive, na sua conformação com o princípio da proporcionalidade.
Via de regra, o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolário do devido processo legal, em virtude, inclusive, do disposto no inciso LV, da Constituição Federal , somente é pensado como exclusivo dos processos judiciais e administrativos, ficando afastado, portanto, de qualquer instância tipicamente contratual ou estatutária, em que tal preceito, por natureza, seria bastante adequado.
Todavia, a significação mais ampla da cláusula due process of law, mormente em face do seu caráter material, é passível de se ver incidente em certa diversidade de negócios jurídicos privados, sobretudo quando a observância da ampla defesa ou do contraditório mostra-se necessária e mais consentânea com a legalidade, com a razoabilidade e com a boa-fé nas tratativas particulares, posto que tais preceitos devem revestir toda e qualquer relação jurídica, conforme, inclusive, já ressaltamos em momento anterior.
É nessa direção que, mais uma vez, recorremos ao Prof. Fredie Didier Jr., destacando-se a esclarecedora passagem constante de seu livro:
Na fase pré-contratual, deve-se lembrar que a oferta é uma postulação e que toda norma que regula o negócio jurídico, quanto aos seus requisitos, é norma de processo negocial. Assim, também nos negócios jurídicos deve-se respeitar o devido processo legal (ex. escritura pública para transferência de imóvel: se ela não existir, não existe a tradição). Na fase executiva, deve-se, por exemplo, que a imposição de sanção convencional deve atender aos requisitos estabelecidos no negócio e/ou na lei abstrata, bem assim observar o direito de defesa do infrator (ex. imputação de multa por conduta anti-social de condômino – art. 1.337, caput e parágrafo único, do CC), não podendo ultrapassar as raias da razoabilidade/proporcionalidade (devido processo legal formal e substancial).” .
Como ilustração do argumento, o respeitado doutrinador informa alguns escólios, dentre os quais reproduzimos o seguinte:
COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO – CARÁTER PUNITIVO – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância do devido processo legal, viabilizando o exercício da ampla defesa. (STF, 2ª T., RE nº 158215-4/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 07.06.1997)
Desse modo, demonstra-se, sem a pretensão de fechar o tema, que a eficácia horizontal dos direitos humanos não só está inserida no âmbito do direito material, mas também se vê identificada com os comandos normativos processuais, notadamente, por ser o devido processo legal a base instrumental de todas as garantias previstas na Constituição da República.
O presente trabalho teve a modesta intenção de contribuir com uma breve introdução acerca da eficácia horizontal dos direitos humanos, de forma que, evidentemente, não abordou todos os aspectos que lhe são pertinentes, tampouco exauriu os pontos discutidos.
De toda sorte, compreende-se a necessidade de, cada vez mais, ingressar na principiologia imanente do texto constitucional, especialmente, naquilo que diga respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, e mesmo que a partir de uma modesta abordagem, mas sempre buscando estabelecer uma reflexão que, subjacente ao seu papel meramente intelectual, exprima o desejo de materializar o Direito como fonte de justiça social.
NOTAS:
Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (Campus I); Servidor do Ministério Público Federal.
Cf. ROBERT, Jacques. LIBERTÉ PUBLIQUE, Paris, Editions Monchréstien, 1971.Também LUÑO, Antônio Enrique Pérez. Delimitacion conceptual de los derechos humanos. In: ___. Pérez Luño, José Cascajo Castro, Benito de Castro Cid e Carmelo Gómez Torres, Los derechos humanos, significacion, estatuto jurídico y sistema. apud José Afonso da Silva, Op. Cit., p. 174.
Citando Álvaro Villaça de Azevedo, Tartuce, , p. 165, anota que “a boa-fé objetiva constitui ´um estado de espírito, que leva o sujeito a praticar um negócio em clima de aparente segurança. Assim, desde o início devem os contratantes manter seu espírito de lealdade, esclarecendo os fatos relevantes e as situações atinentes à contratação, procurando razoavelmente equilibrar as prestações, expressando-se com clareza e esclarecimento o conteúdo do contrato, evitando eventuais interpretações divergentes, bem como cláusulas leoninas, só em favor de um dos contratantes, cumprindo suas obrigações nos moldes pactuados, objetivando a realização dos fins econômicos e sociais do contratado; tudo para que a extinção do contrato não provoque resíduos ou situações de enriquecimento indevido, sem causa´ (Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. São Paulo, Atlas, 2002, p. 26).
Cf. Constituição Federal, art. 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Cf. Cf.DIDIER JR.,2005, p. 29.
REFERÊNCIAS:
BRANDÃO, Adelino . Os direitos humanos: antoglogia de textos históricos. São Paulo: Landy, 2001.
DIDIER JR., Fredie. Direito processual civil: tutela jurisdicional individual e coletiva. 5. ed. Salvador: Edições Podium, 2005. v. 1.
LIMA JÚNIOR, Jayme Benvenuto. O caráter expansivo dos direitos humanos na afirmação de sua indivisibilidade e exigibilidade. Direitos humanos: os desafios do século XXI, uma abordagem interdisciplinar. Recife: Brasília Jurídica, 2002.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
TARTUCE, Flávio. A função social dos contratos: do código de defesa do consumidor ao novo código civil. São Paulo: Método, 2005.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
TOSI, Giuseppe. Anotações sobre a história conceitual dos direitos do homem. In: ___. ZENAIDE, Maria Nazaré Tavares e DIAS, Lúcia Lemos. Formação em direitos humanos na universidade. João Pessoa: Editora Universitária, 2001.