- Ano VIII - janeiro - 2004- Nº 72



Competência da Justiça Trabalho para Processar e Julgar Acidentes de Trabalho

 

André Fábio Pereira Gurgel1

 

EMENTA: 1. PREâMBULO 2. Capacidade da justiça DO TRABALHO 3. entendimento dos tribunais 4. CONTEÚDO: FUNÇÃO SOCIAL 5. Conclusão 7. Bibliografia.

1. PREâMBULO

De início temos que ressaltar que o presente estudo nasceu da análise de discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a competência para processar e julgar as ações decorrentes de acidente de trabalho, durante a relação empregatícia.

Temos uma grande divergência sobre a matéria, haja vista que a Constituição Federal dispôs sobre a competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Estadual, contudo, sem especificar a competência para processar e julgar as ações decorrentes do acidente do trabalho.

Assim, temos a Justiça Estadual Comum apta a julgar a matéria, conforme disposto na Constituição Federal em que excluiu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a matéria, porém as Justiças Federais do Trabalho são mais especializadas e possuem uma legislação mais protecionista ao Trabalhador, com maiores comodidades ao empregado no acesso à justiça, além de demais regalias como a inversão do ônus da prova e o jus postulandi.

É de grande importância o estudo mais aprofundado sobre a Competência dos Tribunais para processar e julgar as causas relativas ao acidente de Trabalho, haja vista termos, na Justiça Comum, um prazo maior para o ajuizamento das demandas do que os prazos estipulados na Justiça do Trabalho, contudo, menos preparada para dispor sobre os conflitos decorrentes da relação de trabalho.

Desta forma, tem de se ater aos Princípios basilares do direito, uma vez que a Constituição Federal mantém a lacuna sobre a competência para processar e julgar a matéria, tendo um entendimento jurisprudencial realizado de forma equivocada pelos Tribunais Superiores.

È fato a ser estudado a origem das decisões que determinam a competência às Justiças Comuns não especializadas do Estado no processo e julgamento das ações provenientes de acidente de trabalho. É de notório conhecimento que a justiça estadual possui uma via recursal que favorece ao Empregador, criando ao empregado diversos empecilhos para prosseguir com um processo caro e demorado.

Diante de tamanha dificuldade, o empregado, por não possuir estrutura financeira suficiente para manter o processo até o seu término, finda por ceder a “acordos” que em nada lhe favorece, senão para reduzir seus direitos, e, conseqüentemente, manter impune as empresas que não tomam as providências cabíveis para evitar possíveis indenizações.

Dessa feita, com uma analise no preceito legal do artigo 7.° da Constituição Federal e com base o principio da dignidade da pessoa humana, este estudo tem por finalidade trazer uma interrogação à respeito da competência para o processamento e o julgamento das ações decorrentes do acidente do trabalho no atual contexto social e jurídico do país.

2. CAPACIDADE DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A natureza jurídica da ação fundada em acidente de trabalho é puramente indenizatória, haja vista se tratar se uma reparação material ou moral, ao empregado, em decorrência de algum acidente ocasionado na relação empregatícia.

A proposta de reforma do judiciário irá significar uma importante parcela de ações e reclamações que, possivelmente irá afetar o bom andamento e a celeridade processual da justiça do Trabalho, conforme entendimento do Juiz do Tribunal Regional Federal da 3.° Região, Prof. Dárcio Guimarães de Andrade, ao dispor sobre a matéria em fevereiro de 2000, assim dispôs:

“Vislumbro que o elastecimento da competência desta Especializada trará o aumento da morosidade, tão temido também pelos trabalhadores.

Por certo, a Justiça do Trabalho não está preparada para receber esta avalanche de ações que, segundo dados recentemente publicados pela Imprensa (Jornal da Câmara, de 20 de janeiro de 2000), o número anual de acidentes do trabalho totaliza 400 mil, o que comprometeria a sua celeridade.”

Em seu artigo, o Prof. Dárcio Guimarães de Andrade sustenta que deve prevalecer a tese da sumula 15 do Superior Tribunal de Justiça, na qual a competência seria da Justiça Comum para julgar o litígio decorrente de acidente de trabalho. Isto porque comprometeria a celeridade da Justiça do Trabalho.

Contudo, a justiça do Trabalho é que deveria se reestruturar para abarcar tal demanda, uma vez que esta matéria seria de sua inteira competência, haja vista em se tratar de relação de emprego cuja matéria há de ser processada e julgada pela seara trabalhista.

3. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS

Desde a Constituição Federal de 1946 (art. 123, §2.°), que a a Justiça do Trabalho foi excluída de processar e julgar as ações decorrentes de acidente de trabalho, sendo a mesma atribuídas à competência da justiça estadual comum.

A legislação brasileira em vigor defende a tese do Acidente do Trabalho ser objeto de competência da Justiça Ordinária, conforme prevê o artigo 643, § 2.° da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual segue:

Art. 643, § 2º. As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subsequente”.

Também neste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já sumulou a questão, senão vejamos o que dispõe a sumula 15 do STJ, in verbis:

Súmula n.° 15 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes do trabalho.”

Contudo, este entendimento não é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista o mesmo ter se atentado pelo fato e do dispositivo da súmula n.° 59 do Superior Tribunal de Justiça: “súmula n.° 59 – Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.”.

Pois de acordo com o entendimento da súmula, a competência para processar e julgar as ações indenizatórias de acidente de trabalho, seria da Justiça Comum Estadual, porém, entende o TST que é de sua competência o julgamento referente a tais ações, desde que a demanda envolva assuntos referentes a relação de trabalho, conforme dispõe o artigo 114 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”.(grifo acrescido)

O Tribunal Superior do Trabalho concede a Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar as ações referentes a acidentes de trabalho, argumentando em suas decisões que “A competência das Justiças Federal e Comum é para apreciar a Ação Acidentária, promovida pelo acidentado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, visando ao pagamento do benefício previdenciário respectivo”, conforme segue algumas decisões deste Colegiado:

JCF.114 – DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação versando pedido de indenização por dano moral decorrente de culpa do empregador em acidente de trabalho sofrido pelo empregado. A competência das Justiças Federal e Comum é para apreciar a Ação Acidentária, promovida pelo acidentado contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, autarquia federal, visando ao pagamento do benefício previdenciário respectivo. O INSS é parte ilegítima para responder processo em que se postula indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Responde pelo dano o empregador, culpado por não tomar os cuidados legais necessários para evitar o infortúnio. Não sendo a autarquia parte legítima, a primeira conclusão é a de que não remanesce competência às Justiças Federal e Comum para apreciar o pleito. A obrigação de indenizar decorre diretamente da relação empregatícia, donde exsurge a segunda conclusão, a de que a Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ação contendo pedido indenizatório, nos termos do artigo 114 da Constituição. Recurso conhecido e desprovido. (TST – RR 484008 – 3ª T. – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 14.12.2001)” (grifo acrescido)

JCF.109.I JCF.7 JCF.7.XXVIII JCF.114 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO – Assinale-se ser pacífica a jurisprudência desta Corte sobre a competência do Judiciário Trabalhista para conhecer e julgar ações em que se discute a reparação de dano moral praticado pelo empregador em razão do contrato de trabalho. Como o dano moral não se distingue ontologicamente do dano patrimonial, pois em ambos se verifica o mesmo pressuposto de ato patronal infringente de disposição legal, é forçosa a ilação de caber também a esta Justiça dirimir controvérsias oriundas de dano material proveniente da execução do contrato de emprego. Nesse particular, não é demais enfatizar o erro de percepção ao se sustentar a tese da incompetência material desta Justiça com remissão ao artigo 109, inciso I, da Constituição. Isso porque não se discute ser da Justiça Federal Comum a competência para julgar as ações acidentárias, nas quais a lide se resume na concessão de benefício previdenciário perante o órgão de previdência oficial. Ao contrário, a discussão remonta ao disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição, em que, ao lado do seguro contra acidentes do trabalho, o constituinte estabeleceu direito à indenização civil deles oriundos, contanto que houvesse dolo ou culpa do empregador. Vale dizer que são duas ações distintas, uma de conteúdo nitidamente previdenciário, em que concorrem as Justiças Federal e Comum, e outra de conteúdo trabalhista, reparatória do dano material, em que é excludente a competência desta Justiça diante da prodigalidade da norma contida no artigo 114 da Constituição Federal. (TST – RR 620720 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 29.06.2001 – p. 836)” (grifo acrescido)

A Constituição Federal, em seu artigo 7.°, ao discorrer sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu inciso XXVIII, assim dispõe:

“Art. 7.°, XXVIII da CF/88 – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (grifo acrescido)

Ao se manifestar sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, embasado no artigo 109, I da Constituição Federal, prescreveu a seguinte Jurisprudência:

CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DO TRABALHO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – COMPETÊNCIA PARA SEU JULGAMENTO – CF, ARTIGO 109, I – Compete a Justiça Comum dos Estados-membros processar e julgar as ações de acidente de trabalho. CF, art. 109, I. (STF – RE 127.619 – CE – 2ª T. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 08.02.1991)”

Vejamos o disposto no artigo 109, I da Constituição Federal do Brasil, in verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

Neste diapasão, os Juízes Federais do Trabalho não possuem competência para processar e julgar a matéria que trata de indenizações de acidentes de trabalho, contudo, em sua última parte, O STF dá a entender que o Juiz do Trabalho não se equipara ao Juiz Federal, haja vista não possuir competência também para julgar as ações sujeitas à Justiça do Trabalho.

Portanto, deve-se entender que o Juiz do Trabalho, apesar de ser um Juiz Federal, possui competência para processar e julgar as ações decorrentes de acidente de trabalho, desde que sejam derivadas da relação de emprego.

4. CONTEÚDO: FUNÇÃO SOCIAL

Conforme exposto, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, ao discorrerem sobre a capacidade para apreciar e julgar as ações decorrentes de acidente de trabalho, apenas se detiveram na forma literal em que estava descrita a norma.

Ao apreciar o assunto, os Tribunais deveriam se ater aos Princípios norteadores da Justiça, entre eles o Princípio da Proteção ao Trabalhador, haja vista ser parte hipossuficiente em discussões judiciais, sendo o mesmo limitado no colhimento de provas.

Como forma de compensar a superioridade econômica do Empregador em relação ao Trabalhador, deve-se, antes de julgar o pedido, o magistrado analisar os Princípios de Proteção ao Trabalhador: o In dúbio Pró Operário; o da aplicação da Lei mais favorável ao Trabalhador; e o da aplicação da condição mais benéfica.

Para que o Tribunal decida sobre a competência para apreciar e julgar as ações de acidente de trabalho, deve-se ater aos princípios trabalhistas de proteção ao Trabalhador, tendo o intuito de melhor atender as necessidades do trabalhador, haja vista o mesmo já ser tão tolhido de seus direitos.

Neste entendimento, tem-se a Justiça do Trabalho como sendo a especializada e, portanto, a ideal para apreciar e julgar as ações de acidentes de trabalho, uma vez ter se mostrado mais célere e compatível aos interesses dos Trabalhadores.

Vale ressaltar o belíssimo ensinamento do jurista, Dr. Fábio Konder Comparato, ao defender a tese de que os Princípios nunca poderão ser inferior às Leis, conforme segue:

Ao verificar que a aplicação de determinada regra legal ao caso submetido a julgamento acarreta clara violação de um princípio fundamental de direitos humanos, muito embora a regra não seja inconstitucional em tese, o juiz deve afastar a aplicação da lei na hipótese, tendo em vista a supremacia dos princípios sobre as regras.” (Fábio Konder Comparato, “O papel do juiz na efetivação dos direitos humanos”) (grifo acrescido)

Cabe a nós, especialistas do Direito, dar maior efetividade aos princípios do direito do trabalho, para fins de fomentar a criação de leis que atendam a esses princípios e adotarem as interpretações dos dispositivos legais que, concretamente, atendam ao ideal marcado em sua conceituação, negando a validade a certos preceitos legais, em casos concretos, que agridam os princípios constitucionais ligados à proteção da dignidade do trabalhador.

6. Conclusâo

Com o presente estudo de pesquisa e de divergências entre doutrinas, jurisprudências, normas e Princípios. Há de se concluir que a Competência para apreciar e julgar as ações de Acidentes de Trabalho é da Justiça do Trabalho por ser uma justiça mais célere e especializada no bem atendimento das necessidades do Trabalhador e do Empregado.

É certo de que a competência deveria ser derivada para a Justiça do Trabalho, face se tratar de infortúnio causado na relação de emprego. Bem tratou da matéria Wagner D. Giglio2, em que levantou o motivo da matéria ser excluída do âmbito da justiça laboral:

A controvérsia fundada em acidente de trabalho, contudo, é sem sombra de dúvida de natureza trabalhista, e não havia, como não há, razão cientificamente válida para excluí-las da competência da Justiça do Trabalho. Somente o interesse escuso das companhias de seguradoras explicava essa anomalia, no passado. Hoje, com a integração do seguro social no Instituto de Previdência, nem mesmo essa explicação subsiste”. (grifo acrescido)

Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal em dar a competência para as Justiças Comuns Estaduais, o mesmo também se refere a Justiça do Trabalho quando no artigo 7.°, XXVII da Constituição Federal em que discerne sobre os direitos dos trabalhadores, sendo, portanto, relativo à Competência da Justiça do Trabalho.

Vale dizer que a revalorização dos princípios protecionistas do direito do trabalho em absoluto reflete uma postura antijurídica ou de direito alternativo, visto que os princípios jurídicos não negam o positivismo, ao contrário fortalece-o, na medida em que possibilita a existência de um positivismo crítico.

Os ensinamentos do Jurista François Ewald3, nos enaltece no sentido de buscarmos o melhor entendimento às Leis, sempre com base nos Princípios norteadores do Direito, senão vejamos:

Com a prática dos princípios gerais do direito entra-se assim na fase de um positivismo crítico, de um positivismo que em si mesmo encontra as condições da sua própria crítica interna”.

Cabe ao Jurista em geral a busca incessante para atender aos Princípios Fundamentais da República: a proteção da “dignidade da pessoa humana” (art. 1.°, III CF) e os “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (art. 1.°, IV CF). No artigo 170, “caput”, fixou-se que a ordem econômica deve seguir os ditames da “justiça social”, observando o valor social da propriedade (inciso III) e a busca do pleno emprego (inciso VIII).

Os Direitos do Trabalhador não podem ser suprimidos à luz de normas que não atendam às suas necessidades, deve-se, portanto, enaltecer a Justiça do Trabalho, expandindo a sua Competência para apreciar e julgar as ações referentes ao Acidente do Trabalho, bem como demais ações que tenham por intuito final o de preservar e garantir ao Trabalhador a sua dignidade.

7. Bibliografia.

ANDRADE, Dárcio Guimarães de. Acidente do Trabalho – Competência. Belo Horizonte/MG: 2000.

COMPARATO, Fábio Konder. Tese: “O papel do juiz na efetivação dos direitos humanos”

MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Editora Atlas. São Paulo: 6.° edição – 2003.

EWALD, F. Foucault - A Norma e o Direito, Lisboa: Veja, 1993

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. Editora Saraiva. São Paulo: 13.° edição – 2003.

1 Acadêmico do 5.° ano de Direito da Universidade Potiguar – UnP, Natal/RN. E-mail: andrefpgurgel@hotmail.com

2 GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. Editora Saraiva. São Paulo. Pág. 41

3 Foucault, a norma e o direito, Lisboa, Comunicação e Linguagens, 1993, p. 222.