DA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA INSERÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES
Rita de Cássia Tenório Mendonça*
RESUMO
Trata-se de artigo cujo objetivo maior é a superação de obstáculo injustificado posto às pessoas com deficiência que objetivem exercer a atividade de vigilantes, nos moldes da Lei n.º 7.102/83, regulamentada pelo Decreto n.º 89.056/83.
Pela interpretação equivocada que vem sendo feita da legislação que rege a profissão de vigilante, as pessoas com deficiência estariam proibidas de exercer essa função, pois seria impossível preencherem os requisitos básicos exigidos, mais precisamente, o requisito da aptidão física e mental, indispensáveis para o exercício da profissão.
Age com discriminação quem trata todo o universo de pessoas com deficiência como um grupo homogêneo cujas dificuldades, necessidades, adaptações e aptidões sejam exatamente iguais.
O que se pretende é garantir que caso pessoas com deficiências mais leves superem suas limitações e consigam aprovação no curso de formação para a profissão, não sejam impedidas de exerce-la, somente pelo fato de serem deficientes.
PALAVRAS-CHAVES
Pessoa, deficiência, vigilante, aptidão, plena, reserva, legal, inserção, mercado, trabalho, inclusão, social.
INTRODUÇÃO
As pessoas com deficiência podem exercer a profissão de vigilante? A Lei n.º 7.102/83, que regulamenta a profissão, exige dos candidatos ao cargo aptidão plena? Tal requisito é impossível de ser alcançado por pessoa com deficiência? Estariam as empresas de vigilância patrimonial e transporte de valores, isentas do cumprimento da reserva legal, prevista em benefício dessas pessoas, em razão da periculosidade de sua atividade? Estes são questionamentos que devem ser afastados, por serem de conteúdo discriminatório e sem respaldo em lei, além do que prejudiciais às pessoas com deficiência.
Inicialmente, é de se deixar claro que o cerne da questão não diz respeito a inserção das pessoas com deficiência nas empresas de vigilância e monitoramento eletrônico, cujas funções podem ser facilmente ocupadas. Trata-se da vigilância armada, atividade empresarial normatizada e fiscalizada pelo Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Polícia Federal.
Evidencie-se que o art. 93 da Lei n.º 8.213/91, bem como o contido no art. 36, do Decreto n.º 3.298/99, que dispõem sobre a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, não excluem da obrigatoriedade do cumprimento da cota legal nenhuma empresa que possua mais de 100 (cem) empregados, ainda que penoso, insalubre ou perigoso o ramo do negócio.
ESTUDO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A CATEGORIA DE VIGILANTE E DOS DISPOSITIVOS PROTETORES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Quando se fala em pessoas com deficiência, quem não convive com elas, inclina-se no sentido de imaginar indivíduos doentes, em estado mórbido, privadas da robustez, da força física e da energia moral, necessárias para o trabalho. Tende-se a apresentar obstáculos a sua inserção no meio produtivo, ainda mais em atividades que demandem força física, pois vêm à mente casos extremos de debilidade, invalidez e graus severos de deficiência. O objetivo da lei não foi sensibilizar a sociedade para a necessidade de adoção de atitudes humanitárias ou assistencialistas – que já se encontram sob a responsabilidade da Seguridade Social –, mas deixar claro que as pessoas com deficiências são responsáveis, produtivas e aptas a qualquer trabalho, a depender do grau da deficiência.
Na busca de se inserirem a sociedade e viverem uma vida digna, as pessoas com deficiência comumente se superam e a todos surpreendem com sua capacidade de se adaptarem às condições mais desfavoráveis. Inúmeras e inimagináveis são os tipos de deficiência que acometem as pessoas. Mais surpreendente, ainda, é a capacidade de adaptação e superação dos seres humanos, que criam formas particulares de desenvolverem suas atividades, sem que com isso percam em qualidade ou produção para os que a exercem de forma padronizada. A heterogeneidade das pessoas com deficiência deve ser respeitada e as habilidades inerentes a cada uma delas levada em consideração. O julgamento antecipado e carregado de preconceitos somente dificulta a compreensão e a análise. Como não poderia deixar de ser, cada caso há de ser cuidadosamente estudado, quando de sua efetiva ocorrência, para que se possa evitar que as análises estandardizadas resultem em injustiças irreparáveis.
Diante dos avanços tecnológicos, não somente de próteses, órteses e aparelhos, mas também de equipamentos e ferramentas de trabalho (como teclado em braile, computadores com sistema de resposta audível, processos produtivos com sinalização luminosa e sonora etc), e diante da transposição de barreiras arquitetônicas para acessibilidade de pessoas com deficiência com pouca mobilidade (Lei n.º 10.098/2001), não se vê óbices para que elas possam assumir funções, as mais diversas possíveis. Mesmo as pessoas completamente privadas de órgão, membro ou sentido podem ser produtivas, e bem exercerem as funções de inúmeros cargos que se julga, erroneamente, não serem capazes de ocupar. As próteses de membros inferiores faltantes, por exemplo, atingiram tal perfeição, que muitas vezes se mostram imperceptíveis, dada à precisão e requinte do movimento, permitindo a pessoa com deficiência física, que dela se utiliza correr, saltar, dançar e efetuar deslocamentos arrojados, como os necessários a prática desportiva, correspondendo, precisamente, ao movimento padrão do ser humano considerado “normal”. Bem assim, os diminutos e eficientes aparelhos que ampliam a visão ou a audição defeituosa, e inúmeros outros equipamentos que compensam satisfatoriamente os membros, órgãos ou sentidos faltantes ou severamente prejudicados.
Não negamos que a questão da inserção da pessoa com deficiência nas empresas de vigilância seja complexa e efetivamente necessária sua discussão. E não somente porque o senso comum exija o constante estudo da casuística, mas também porque aos vigilantes é permitido, em atividade, o manuseio de armas e a adoção de medidas ostensivas, que os assemelha aos agentes de segurança pública, o que torna a questão ainda mais polêmica.
É de se compulsar a legislação que regulamenta a profissão de vigilante, a fim de que se possa constatar se a mesma não possui dispositivo exigindo a mencionada “aptidão plena”, discriminatória das pessoas com deficiência. De uma análise da Lei n.º 7.102/83, onde estão contidos os requisitos a serem preenchidos pelos candidatos a habilitação para a profissão de vigilante, bem como do Decreto n.º 89.056/93, que a regulamenta, observamos inexistir a expressão “aptidão plena”, como insistem alguns, mas apenas menciona a necessidade de aprovação do candidato nos exames de saúde físico, mental e psicotécnico, e muito embora, provavelmente, seja reduzido o número de pessoas com deficiência, a se apresentarem como candidatas para o exercício da profissão, considerar que nenhuma delas é capaz de exercer a função de vigilante seria raciocínio discriminatório e pouco consistente.
Em verdade, a problemática reside é na leitura discriminatória que está sendo feita do art. 16, da Lei n.º 7.102/83 , e também do art. 38, II do Decreto n.º 3.298/99.
Alguns justificam a distorção da leitura invocando o art. 1º, item 2, da Convenção 111, da OIT , expediente que entendemos não se mostrar adequado.
Decerto que o Decreto 3.298/99 exclui da aplicação do percentual da reserva legal, em seu inciso II, os cargos ou empregos públicos integrantes da carreira, para os quais se exija aptidão plena. Mas somente esses. E aí, sim, poderíamos invocar o que preleciona a mencionada convenção, para justificar a exceção, caso assim entendêssemos, ou condená-lo de discriminatório e pleitearmos sua desconstituição (o que parece a melhor medida), se igualmente desejássemos. Mas, por hora, este não é o objetivo. Repita-se que o decreto não faz qualquer exceção no que respeita a iniciativa privada, nem lhe estende a aplicação do que dispõe o mencionado artigo, muito menos ao específico caso das empresas de vigilância. Não parece adequada a extensão de sua leitura com o intuito de criar ainda mais óbices e proibições infundadas às pessoas com deficiência.
Em razão do preceito constitucional contido no art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988, inexistem óbices para o exercício da profissão de vigilante por pessoa com deficiência, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, quais sejam, aprovação em curso de formação e psicotécnico, bem como aptidão física e mental. Mais nenhuma exigência dispõe a lei ou seu decreto regulamentador.
Não há na lei qualquer proibição de que as pessoas com deficiência galguem a carreira, bem como não foram excluídos os empreendimentos do setor de segurança da aplicabilidade da reserva legal. A lei sequer fala de “aptidão plena”, como equivocadamente afirmam alguns, mas somente exige aptidão física e mental do candidato, o que nada se tem a opor – ao contrário –, eis que se constituem em requisitos visivelmente necessários para o exercício das atividades inerentes ao mencionado cargo. Da ressalva contida na lei – prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumerada no mencionado art. 16 – não há qualquer menção de “aptidão plena”, caindo por terra a tese de proibição legal.
Para que não restem dúvidas da intenção do legislador, relembre-se que o art. 5º, da Lei n.º 8.112/90 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações, em seu inciso VI, estabelece como um dos requisitos básicos para a investidura em cargo público a “aptidão física e mental”, sem que com isso queira excluir a pessoa com deficiência da possibilidade de galgar cargo público, até porque já no §2º do mesmo artigo, assegura justamente para as pessoas com deficiência 20% das vagas oferecidas em concurso e o direito de se inscrever para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras”.
Não se pode tratar todo universo de pessoas com deficiência como um grupo homogêneo. Os óbices e limites que se impõem a uma, não são os mesmos que se estabelecem a outra. Isso porque são inúmeras as deficiências que acometem as pessoas e mais variadas, ainda, as formas de encará-las. Não se pode estabelecer previamente os limites de cada um. Se limites existem, esses devem ser apontados pelas próprias pessoas com deficiência, em cada situação concreta que enfrentar.
E ainda que assim não se entenda, e se sobreponha a injusta tese de que às pessoas com deficiência é proibido o exercício da profissão de vigilante, restariam todos os cargos administrativos e de serviços gerais, onde poderia ser promovida a alocação, não havendo sentido considerar dispensado o empreendimento do cumprimento da cota legal. O mais sensato, é que se abra a seleção para o preenchimento dos cargos existentes naquelas empresas e, caso o candidato com deficiência, ainda que apto e aprovado, quando em efetiva atividade, não possa se adaptar as condições de trabalho, e seja impossível a promoção das adequações que lhe permitam o bom desempenho da função, aí sim, deverá ser dispensado, pois para isso é que serve o contrato de experiência, na iniciativa privada, bem como o estágio probatório, no serviço público. Não se pode é a priori declarar incompatível a deficiência do candidato e as atribuições do cargo a ser ocupado, ainda que em razão de análise de junta médica ou equipe multidisciplinar, uma vez que a função dessas comissões é somente colocar o seu conhecimento técnico a respeito do cargo e da deficiência para elucidar como propiciar ao candidato condições adequadas de ter acesso ao trabalho e garantir a sua permanência no emprego, conforme previsto no art. 43, do Decreto n.º 3298/99, e nunca para julgar previamente e impedir o exercício de determinada profissão pelas pessoas com deficiência.
E mesmo quando alegada impossibilidade de contratação em razão da necessidade de que a pessoa com deficiência preencha não somente os requisitos para o cargo de vigilante, mas por se tratar de empresa que porventura também reclame desses profissionais a habilitação para a condução de veículos de transporte de valores, ainda assim, parece precipitada sua exclusão. Para o mencionado caso, há de se observar a mesma linha de raciocínio já traçada, de que a Resolução n.º 51/98, do CONTRAN, alterada em seus anexos pela Resolução n.º 80/98 em momento algum exclui a pessoa com deficiência da possibilidade de exercer atividade profissional. Estabelece seu anexo I, item 10.3. que ao condutor de veículos adaptados será vedada a atividade remunerada, por razões obvias. Mas e as pessoas com deficiência, capazes de dirigir com segurança e sem necessidade alguma de adaptação? Serão penalizadas por terem desafiado as impossibilidades, demonstrado força de vontade e superado seus próprios limites?
CONCLUSÃO
Os dispositivos legais observados não dão margem à interpretação extensiva. Neles não há qualquer referência de que as pessoas com deficiência não possam se habilitar para a função de vigilante. Consiste discriminação a interpretação que, por analogia, aplica as empresas de vigilância patrimonial e transporte de valores, o disposto no art. 38, II, do Decreto 3.298/99, ao argumento de igualdade de tratamento entre o setor público e o privado. Às pessoas com deficiência, já basta a proibição expressa e sem fundamento aceitável, constante do mencionado artigo, não havendo que se promover, deliberadamente, a extensão desse malsinado raciocínio.
Consistiria em afronta às liberdades individuais, constitucionalmente garantidas, imaginarmos que lei proíbe uma pessoa de exercer as atividades inerentes a determinada profissão, para a qual possui todas as condições e, desta forma, levar por terra seus dons, aspirações, aptidões e habilidades, somente por carregar o estigma de deficiente, sendo que apenas difere das demais na forma de execução de suas atividades, mas sem que, com isso, necessariamente exista qualquer limitação para o trabalho que almeja.
Reafirme-se que, de fato, grande número de pessoas com deficiência não se encontraria apto para o exercício da profissão de vigilante, pois não conseguiriam aprovação no curso de formação. No entanto, observe-se que, ainda que não seja significativo o número de pessoas com deficiência aptas, não deve existir proibição para tanto, sob pena de desrespeito às heterogeneidades e acometimento de injustiças irreparáveis. Adotando-se tal raciocínio, estaríamos impedindo de forma discriminatória, a possibilidade de ocupação desses postos de trabalho por pessoas com deficiência ou limitações tênues que, em nada, as impede, como os portadores de surdez parcial ou branda, visão monocular etc., e, ainda, desconsiderando os dons, aptidões e aspirações dessas pessoas. Não deve prevalecer a absurda alegação de impossibilidade jurídica ou material da ocupação do cargo de vigilante por pessoa com deficiência.
Decerto existem dispositivos legais discriminatórios, prejudiciais às pessoas com deficiência, os quais necessitam imediata revisão pelos dos órgãos competentes. Mas este não é o caso da Lei n.º 7.102/83. Ela não apresenta traço algum de discriminação, razão por que não vemos necessidade de, neste trabalho, nos opor a legislação, posto que os critérios constantes da avaliação, do treinamento e da habilitação para o exercício da profissão não excluem as pessoas com deficiência.
Não se trata de necessidade de revisão da lei. E sim de conscientização mais profunda da mentalidade de quem as interpreta.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Júris Síntese Millenium. Editora Síntese Ltda. 2000. CD-ROM.
BRASIL. Lei n.º 7.102, de 20/07/83. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. Júris Síntese Millenium. Editora Síntese Ltda. 2000. CD-ROM.
BRASIL. Lei n.º 7.853, de 24/10/89. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesse coletivo ou difuso dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Júris Síntese Millenium. Editora Síntese Ltda. 2000. CD-ROM.
BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24/07/91. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Júris Síntese Millenium. Editora Síntese Ltda. 2000. CD-ROM.
BRASIL. Lei n.º 10.098, de 24/05/2001. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Júris Síntese Millenium. Editora Síntese Ltda. 2000. CD-ROM.
BRASIL. Decreto n.º 89.056, de 24/11/83. Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1993, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
BRASIL. Decreto n.º 3.298, de 20/12/99. Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Júris Síntese Millenium. Editora Síntese Ltda. 2000. CD-ROM.
BRASIL. Medida Provisória n.º 2.116-19, de 24/05/2001. Altera o art. 17, da Lei n.º 7.102, de 20/07/83. Disponível em www.presidencia.gov.br. Acesso em 10/05/2003.
BRASIL. Resolução n.º 51, de 21/05/98. Dispões sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica. Disponível em www.pr.gov.br. Acesso em 30/05/2003.
BRASIL. Resolução n.º 80, de 19/11/1998. Altera os Anexos I e II da Resolução n.º 51/98 – CONTRAN, que dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica. Disponível em www.cedipod.org.br. Acesso em maio/2000.
EUA. Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes – Resolução aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em 09/12/75. Disponível em www.cedipod.org.br. Acesso em maio/2000.
GENEBRA. Convenção n.º 111, da OIT, promulgada pelo Decreto n.º 62.150, de 19/01/1968. Proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Legislação Relativa ao Trabalho de Pessoas Portadoras de Deficiência: coletânea. Brasília: MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, SSST – Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, 1999.
SASSAKI, Romeu Kazumi. Inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. São Paulo, Revista Nacional de Reabilitação, ano VI, n.º 32, maio/junho.2003, p.4-7.
______ Conceito de acessibilidade nas empresas inclusivas. São Paulo, agosto/2002. 2p. (mímeo).
______ Terminologia sobre deficiência na era da inclusão. São Paulo, Revista Nacional de Reabilitação, ano V, n.º 24, janeiro/fevereiro.2002, p. 6-9.
NASCIMENTO, Rui Bianchi. Programa de Ação Mundial para pessoas com deficiência. Publicado no site do Centro de Documentação e Informação do Portador de Deficiência. 1992 – CEDIPOD. Disponível em www.cedipod.org.br. Acesso em maio/2000.
DIAS, Luiz Cláudio Portinho. O panorama atual da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho. 1998. Publicado no site Jus Navigandi. Disponível em www.jus.com.br. Acesso em 20/05/00.
* é Assessora do Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região/AL desde 1997; Integrante do Núcleo de Combate a Desigualdade na Oportunidade de Trabalho em Alagoas - assesso@prt19.mpt.gov.br.