O
DANO MORAL E SUA COMPETÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO
LUCIANA
ALVES OLIVEIRA DE SOUZA
1.RESUMO
Este trabalho analisa o instituto jurídico da reparação
do dano moral, à luz do mais recente e autorizado entendimento doutrinário
e jurisprudencial, com o objetivo de demonstrar a possibilidade de se alcançar
o equilíbrio almejado na árdua tarefa de fixação
da Competência para apreciação do Dano Moral, originado
a partir do contrato de trabalho, pelo Judiciário, observando a legislação
pertinente e determinados procedimentos.
1.INTRODUÇÃO
A temática
do dano moral, dada a sua complexidade e considerada os bens e valores que
lhe dizem respeito, receberam, ao longo da trajetória percorrida pela
teoria da responsabilidade civil, as mais variadas interpretações
doutrinárias e jurisprudenciais. Revelam, na sua história, diferentes
matizes: conservadores, liberais, moderados e radicais.
Hoje, não mais se discute acerca da necessidade de reparabilidade dos
danos causados aos direitos da personalidade, sendo que a maior parte dos
doutrinadores concorda com a questão. Mas, permanece nebulosa a questão
afeta à fixação da competência material para processar
e julgar tal questão. E poucos são os que se atrevem a enfrentar
diretamente, de forma sistemática, o caminho a ser percorrido.
Na formulação do problema sobre o qual gravita esta obra ; o
dano moral e a Competência da Justiça do Trabalho ;, parte-se
da percepção do artigo 114 da Constituição Federal
de 1988 e da necessidade de se estabelecer um balizamento capaz de proporcionar
ao Magistrado o caminho a ser trilhado na árdua tarefa que, apesar
de lhe impor o ordenamento jurídicos pátrio muitos Tribunais
ainda não entendem desta forma.
A importância da discussão a respeito é plenamente justificada
ante as dificuldades encontradas pelos nossos julgadores em estabelecer, com
segurança, o foro competente para o processamento da ação,
de forma a atender com propriedade à função da reparação
do dano moral, diante da total impossibilidade da fixação do
foro competente, capaz de observar fielmente os reclamos reais da justiça.
Pretende-se, assim, demonstrar que, tanto na teoria como na prática,
é possível, embora difícil, alcançar o equilíbrio
almejado.
Elaborada como requisito para a conclusão do Curso de Direito, esta
monografia consta, no seu desenrolar, breve análise das principais
questões relacionadas ao dano moral e enfrentadas pela doutrina e jurisprudência.
Como suporte aos argumentos desenvolvidos, considerou-se, basicamente, as
doutrinas pátria e o direito positivo brasileiro, além de alguns
julgados dos nossos Tribunais.
Evidentemente, neste estudo, não se pretende esgotar o tema escolhido,
tampouco dar tratamento exaustivo aos seus aspectos incontroversos. A expectativa
a respeito é que o presente ensaio se preste a incentivar a promoção
de propostas mais completas e originais, capazes de possibilitar, de vez,
a solução de tão relevante matéria.
2
; CONCEITUAÇÃO DO DANO MORAL
Para
dar início a este estudo, necessário se faz uma breve conceituação
acerca do Dano Moral. A tese da admissibilidade do dano moral no ordenamento
jurídico brasileiro se enraizou com o advento da Constituição
Federal de 1988, que estabeleceu o reconhecimento do direito de personalidade.
Este é um dos temas mais polêmicos do Ordenamento Jurídico
Brasileiro, dada a sua complexidade e resistência imposta por parte
dos operadores do direito, que formam correntes divergentes em relação
à matéria.
Grandes
dúvidas surgiram a respeito, até mesmo com o advento da Constituição
Federal, doutrinadores e judiciário caminhavam em direções
opostas, sendo que para alguns doutrinadores pátrios a admissibilidade
do dano moral está consumada e, para outros, tal hipótese
não era admitida. Da mesma forma ocorria com o poder judiciário,
pois em alguns tribunais o dano moral era reconhecido, enquanto em outros,
ignorado.
Existem
duas correntes bem definidas: uma nega o ressarcimento do dano, argumentando
que a indenização só se caracteriza quando ocorre de
fato um prejuízo material, com a necessidade de reconstituição
do patrimônio, sendo que o dano moral propriamente dito, não
oferece meios de reparação. A outra corrente sustenta que,
além de seu patrimônio material, o indivíduo é
titular de direitos que integram sua personalidade, sendo aqueles relacionados
à sua liberdade, sua honra, sua integridade física e psíquica,
não podendo ser impunemente atingidos sem a conseqüente reparação.
Assim,
pode-se notar que a primeira corrente sustenta não haver como indenizar
em pecúnia o sofrimento e a dor moral, não possibilitando
à vítima, pleitear reparação econômica
por dano causado a um bem jurídico de valor imensurável, classificando
como imoral a idéia de reparação, por deixar de lado
a sensibilidade, que do ponto de vista, ficaria a mercê de valor monetário.
Já a segunda, defende a tese de que o lesado ao pleitear a indenização,
não esta comercializando sua dor, mas sim, na condição
de titular do direito, utilizando-se da faculdade da reparação,
para compensar a perda do bem juridicamente tutelado.
Em
literatura especializada, pode-se vislumbrar dificuldades encontradas pelos
doutrinadores em estabelecer uma definição mais uniforme sobre
o tema em questão, bem como sua reparação. Destarte,
será apresentado alguns posicionamentos diversos, com o objetivo
de colher uma opinião mais consistente e coerente acerca da questão:
STOCO,
Rui (1994:395), sua obra contém uma matéria do TJSP: o dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura
sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causa
prejuízo patrimonial. o dano estético, que se inscreve na
categoria de dano moral, por sua vez, pode gerar indenização
a título de dano moral e a título de dano material, por participar
de aspectos de um e de outros. (TJSP ; 8ª C.C. ap. Rel. Franklim
Nogueira; j. em 15.4.92 ; RT 683/79)
Concluindo,
o ressarcimento pecuniário em função de perturbações
que não possam ser verificadas apenas no plano material, constituem-se
em uma justa proteção ao estado de espírito do lesado,
lhe dando um conforto por ter sofrido um prejuízo infinitamente maior
no plano moral.
SANTOS,
Enoque Ribeiro dos (1998:50) cita o pensamento de Zannoni: o dano
moral não é a dor, a angustia, o desgosto, a aflição
espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima
do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem a conseqüência
do dano. O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição,
mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico
sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Contrariando
o pensamento de Zannoni, Maria Helena Diniz (1984:71) se refere ao Dano
Moral com sendo a lesão de interesse não patrimonial de
pessoa física ou jurídica. As opiniões acerca do
dano moral são realmente divergentes, já que cada corrente
tenta impor sua linha de pensamento, tornando o tema cada vez mais polêmico.
Embora
existam posições doutrinárias contrárias à
reparação, a maior parte dos doutrinadores reconhecem a legitimidade
do dano moral ou extrapatrimonial, como também defendem a tese de
sua reparabilidade, desde que oriundo de um ato ilícito.
A
expressão dano moral é utilizada por muitos de forma equivocada.
Alguns doutrinadores se utilizam da expressão, com o mesmo sentido
de dano extrapatrimonial. Este é o gênero no qual dano moral
é espécie. A melhor forma de se referir, seria dano não
material, em casos de lesões do patrimônio imaterial, que se
contrapõe ao dano material.
Por
ser pressuposto da responsabilidade civil, o dano, de acordo com o melhor
entendimento doutrinário, é qualquer lesão experimentada
pela vítima, em seu complexo de bens jurídicos. Alguns bens
e valores integram o patrimônio da pessoa, bem como sua própria
personalidade, a qual é essencial e indisponível manter sua
integridade, sendo direito que o ordenamento jurídico não
pode negar aos seus tutelados.
Desta
maneira, a inclusão do dano de cunho moral no conceito se justifica
na concepção de que se devem resguardar todos os interesses
legítimos dos titulares de direitos, tanto patrimoniais como extrapatrimoniais,
sancionando-se, por conseqüência, todas as transgressões
havidas na prática, qualquer que seja a lesão.
Antônio
Jeová dos Santos (1999:77) doutrina:
quando,
ao contrário, a lesão afeta sentimentos, vulnera afeições
ilegítimas e rompe o equilíbrio espiritual, produzindo angústia,
humilhação, dor, etc., diz-se que o dano é moral
Do
exposto, conclui-se que o dano moral ocorre na esfera da subjetividade,
ou no plano dos valores da pessoa, enquanto ser social e deriva de práticas
antentatórias à personalidade, traduzindo-se em sentimento
-
;
O DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
A constatação
da existência de um patrimônio moral e a conseqüente necessidade
de sua reparação, constituem marco importante no processo Evolutivo
no Direito do Trabalho. Isto porque apresenta a defesa dos direitos do espírito
humano e dos valores que compõem a personalidade do homem...1
A posição doutrinária ressalta o caráter patrimonial
decorrente do contrato de emprego, sendo uma relação que não
esgota a riqueza do contrato, por não se resumir apenas ao pagamento
do salário, mediante a contraprestação do trabalho.
Uma das principais funções das normas laborais está em
assegurar o direito à dignidade das partes envolvidas na tão
difícil relação, empregado/empregador. Assim, nas condições
privadas, na maioria das vezes, existe um jogo de valores econômicos
e, como exceção, podem ser afetados bens pessoais dos contratantes,
de forma indireta, fazendo com que os trabalhadores arrisquem seus bens pessoais.
O trabalhador tem o dever de cumprir pessoalmente a principal prestação
ao seu cargo, incorporando-se a uma organização alheia, tendo
por obrigação realizar suas tarefas em lugares e condições
determinadas, submetendo-se às faculdades de direção
e disciplina, reconhecidas por Lei ao empregador. Pode-se dizer, que os atores
destes incidentes jurídicos, na maioria das vezes, são os empregados
(pessoas físicas que prestam serviços de natureza não
eventual ao empregador, sob dependência deste, mediante salário,
de acordo com o artigo 3º da
1
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CLT) e o empregador,
representando a empresa, a qual assume os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e direige a prestação pessoal dos serviços,
também nos termos do art. 2º da CLT.
Este conceito existe desde a Revolução Industrial, onde os trabalhadores
exerciam suas funções em condições subumanas,
até a atualidade. Desde àquele tempo, muito se tem conquistado,
no que se refere às considerações sobre relações
de trabalho, principalmente no tocante à dignidade do trabalhador,
por ficar num patamar de inferioridade, expondo-se a qualquer tipo de atitude,
capaz de ferir o seu moral, com repercussões até mesmo irreparáveis.
Neste sentido, doutrinadores entendem que há uma grande possibilidade
das pessoas, por vontade própria ou não, causarem prejuízos
umas às outras. Assim, a relação humana e jurídica
existente entre empregado e empregador, não está ilesa destas
contingências, que se caracterizam na prática de atos ilícitos.
O problema está no fato da relação de emprego possuir
disciplina jurídica, correspondente à relação
de emprego, ou seja, troca de trabalho versus remuneração,
estando excluídos da órbita do Direito Civil, uma vez que a
demanda está relacionada à pratica de atos ou fatos de natureza
civil, na específica situação de empregado e empregador.
A responsabilidade civil estabelece as diretrizes relacionadas à obrigação
de reparar danos causados à outra pessoa, em decorrência de um
ato ilícito, representativo de um dever geral de conduta ou por descumprimento
de uma obrigação contratual. Neste sentido, há dano moral,
quando um indivíduo expõe outro a uma situação
vexatória e de desequilíbrio, tanto psíquico, quanto
mental.
O dano moral trabalhista se estabelece em uma via de mão dupla, podendo
ocorrer em ambas as direções, isto é, a responsabilidade
pelo dano pode ser originada pelo empregador como, também, pelo empregado.
A relação capital-trabalho, evidencia outro tipo de realidade,
em que estão perpetradas de atos equivocados, configuradores do dano
moral trabalhista, motivadas por ações de empregador contra
empregado, devido à uma gigantesca inferioridade econômica, cultural
e de subordinação.
Os princípios que norteiam a teoria da responsabilidade são
extensivos também ao Direito do Trabalho, isto porque a proteção
da personalidade do trabalhador é um dos deveres do empregador, compreendido
no de previsão, cabendo reparação ao dano moral trabalhista,
caso este venha ocorrer.
O não menos entendedor sobre o tema em questão, Siqueira Neto
(1996:117), reconhece que muitos empregadores utilizam-se de práticas
abusivas, possuindo excessivos poderes sobre os trabalhadores, na relação
do dia a dia. Vejamos então:
... esse poder, contudo, muitas vezes é exercido com inegável
autoritarismo e na mais absoluta unilateralidade. Ao contrário dos
países desenvolvidos, o Brasil ainda possui um sistema de relações
de trabalho bastante favorável aos desmandos patronais. Assim, não
raro situações que o empregador, ao invés de resolver
um conflito por meio do diálogo, utiliza-se das prerrogativas que a
legislação trabalhista lhe confere e passa a perseguir discretamente
o seu desafeto. É dessa forma que surgem as transferências desnecessárias
e abusivas, exclusivamente motivadas no sentido de importunar o trabalhador,
transferindo nessas circunstâncias, onde inegavelmente o trabalhador
fica exposto à toda sorte de humilhações e desagrados,
entendemos cabível a reparação por danos morais
O Contrato de Trabalho firmado entre as partes, deve estabelecer sempre, direitos
e obrigações aos valores personalíssimos e morais. Destarte
qualquer ofensa à tais direitos, culmina na autorização
da rescisão contratual pelo empregado e empregador, sob o pálio
dos artigos 482 e 483 da CLT, como também a postulação
de Indenização Patrimonial e Moral cabível.
Referente ao contrato oriundo da relação ente empregado e empregador,
Arnaldo Sussekind (1995: 595), argumenta que:
O cotidiano da execução do contrato de trabalho, com relacionamento
pessoal entre o empregado e o empregador, ou aqueles a quem este delegou poder
de comando, possibilita, sem dúvida, o desrespeito dos direitos da
personalidade por parte dos contratantes. De ambas as partes ; convém
enfatizar ; embora o mais comum seja a violação da intimidade,
da vida privada, da honra ou da imagem do trabalhador
Portanto, pode-se concluir que, o trabalhador é realmente a parte mais
fraca na relação de emprego, sendo por isso, submetido, em muitos
casos, a suportar determinadas ordens, que além de lhe magoar, denigre
sua imagem perante seus colegas de trabalho.
Neste aspecto, necessário se faz transcrever o relato do ilustre professor
Pinho Pedreira (1991:553/554):
... como é sabido, o trabalhador deve cumprir pessoalmente a principal
prestação do seu cargo, como ocorre nos outros contratos, mas
permanentemente incorporando-se a uma organização alheia com
a obrigação de realizar tarefas em lugares e condições
determinados, submetido a todo momento às faculdades de direção
e disciplinares que a lei reconhece ao empregador. Isto quer dizer que, enquanto
nas contratações privadas, se acham normalmente em jogo valores
econômicos e como exceção podem ser afetados bens pessoais
dos contratantes, geralmente de forma indireta, no contrato de trabalho, o
trabalhador pela sua situação de dependência pessoal em
que se encontra., arrisca permanentemente seus bens mais valiosos (vida, integridade
física, honra, dignidade). Consta nas mesmas conclusões, que
no ordenamento jurídico argentino a personalidade e a dignidade do
trabalhador foi objeto de uma especial proteção, garantindo-se
assim, seus interesses, ideais e morais. O empregador, há de responder
pelos danos morais que cause, por seu dolo ou culpa, lesando-se esses interesses
ou bens não patrimoniais. Para que proceda a reparação,
o dano deve ter entidade suficiente para afetar a personalidade do trabalhador,
em qualquer de suas manifestações.
Apesar de já ter sido abordado tal questão, vale relembrar que
o dano moral pode ser praticado, tanto pelo empregador, como pelo empregado,
existindo fatos de ocorrência freqüente na relação
empregado/empregador que são ensejadoras de reparação
por danos morais, podendo serem citados, como exemplos, os casos:
Publicação do nome do empregado em jornais ou
outro órgão de imprensa, por abandono de emprego. Esta é uma prática reprimível, haja visto que, o empregador
detém todos os dados pessoais de seu empregado e, por isso, poderia
fazê-lo via correio, sem tornar público a relação
que os envolve. Seu procedimento expõe publicamente o nome do empregado
e, dependendo da abrangência do veículo de comunicação
utilizado, o nome daquele, poderá ser divulgado de forma negativa,
podendo lhe causar grandes prejuízos.
Assédio Sexual: Também é um dos
grandes problemas que afetam a convivência entre ambos. Quando ocorrido
no local de trabalho, pressupõe-se uma insinuação ou
uma intimidação, por parte de um superior contra um subordinado,
com o intuito de utilizar-se deste poder para obtenção de vantagens.
Cássio Mesquita (1996:02), em sua obra, esclarece que, de acordo com
a OIT, o conceito de assédio sexual, pode ser entendido como insinuações,
contatos físicos forçados, convites ou pedidos intermitentes,
apresentando pelo menos uma destas características: ser claramente
uma condição para dar ou manter o emprego; influenciar em promoções
ou na carreira do assediado, ou então, prejudicar o rendimento profissional,
humilhar, insultar ou intimidar a vítima.
Atestado de esterilização: Esta prática,
vem discriminando muitas mulheres, pois com este, evita-se a contratação
daquelas que possam engravidar e, assim, se ausentarem do trabalho pelo período
previsto pela Legislação. Tal atitude caracteriza crime contra
a mulher.
Acidente de Trabalho: Fato no qual o trabalhador venha
a sofrer lesões físicas de toda ordem, principalmente nos casos
em que ocorrer deformação física irreversível.
A dificuldade enfrentada pelo trabalhador, está na resistência
do empregador em fornecer ao acidentado a ficha de acidente, burlando a legislação
e assim, evitando que o trabalhador se beneficie da estabilidade.
- ; A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Muito se atenta à peculiaridade assumida pelo Dano Moral, advindo da
relação trabalhista. Dentre os entendedores, podemos destacar:
Valdir Florindo, José Alberto Couto Maciel, Pinho Pedreira, Arnaldo
Sussekind, Jorge Pinho Castelo, Cláudio Armando C. de Menezes, os quais
frisam elementos ensejadores da ocorrência da situação
de Dano Moral.
- relação
de sujeição do empregado
- poder diretivo
do empregador
- pessoalidade
da relação
- duração
e quotidianeidade do vínculo
- a base
fiduciária do contrato
Por todas estas peculiaridades, somadas às considerações
de natureza prática, muitos autores, como Gisele A Sanches, Valdir
Florido, José Alberto Maciel, terminaram por imputar tal competência
à Justiça Trabalhista.
O mais importante direito e a perspícua obrigação
contratual do empregador inerente ao Contrato de Trabalho, não tem
natureza patrimonial. E é justamente, o dever de respeito à
dignidade moral da pessoa do trabalhador, aos direitos relativos à
personalidade do empregado, cuja violação significa diretamente
violação de direito e obrigação trabalhista.
O Direito Trabalhista, social por excelência, nasceu com a missão
de minimizar as injustiças impostas pela força do capital sobre
a pessoa do trabalhador. Ele ampara o prejuízo sofrido pelo empregado,
sendo mister que não deixaria de resguardar as lesões que este
poderia vir a sofrer nos atributos de sua personalidade, decorrentes de ato
ilícito praticado pelo empregador, no contexto da relação.
A afinidade finalística do Direito do Trabalho ; manter a honra, a
harmonia e o respeito entre as partes contratantes ; é um dos elementos
justificadores para a atração do Dano Moral à sua esfera,
uma vez que a proteção do trabalhador faz parte do conteúdo
necessário ao contrato de trabalho e se integra como as outras múltiplas
restrições do exercício da autonomia contratual.
Orlando Gomes, (******) lecionando sobre a função social
da regra Jurídica do Trabalho, aborda as passagens lógicas do
Direito Civil ao Direito do Trabalho, estabelecendo 3 momentos:
A estes três momentos correspondem três funções
do contrato de trabalho: no primeiro, quando a empresa é tida como
modo de exercício da propriedade, eis que o trabalho é um bem
que o trabalhador vendo ao empresário; no segundo, quando a empresa
é considerada uma expressão da atividade individual do empresário,
o trabalho deixa de ser uma simples mercadoria e, como fator humano, tem a
destinação específica de cooperar para a proteção
do empresário na produção; no terceiro, quando a empresa
é tratada como uma das peças importantes da vida econômica,
o trabalho passa a ser estimado como substância de uma atividade que
constitui a expressão da obra coordenada de muitos indivíduos.
Hão há motivos, portanto, para excluir lesões de direito
extrapatrimonial no âmbito da relação de emprego, eis
que as relações sociais, normalmente conflituosas, quando as
partes estão em pé de igualdade, tendem a se tornar mais tensas
quando o próprio direito reconhece a desigualdade fática ente
os contratantes, como é o caso do vínculo trabalhista (Pamplona
Filho, Rodolfo. O Dano Moral na Relação de Emprego, 3
Ed., São Paulo: Ltr, 202, p. 92)
Os princípios sobre a responsabilidade, são de aplicação
a todo o campo do direito, donde resulta que se estendem ao Direito do Trabalho.
A proteção da personalidade do trabalhador, é um dos
deveres do empregador, compreendido no de previsão e, consequentemente,
cabe a reparação do dano moral trabalhista, já consagrada
pela jurisprudência. Assim, não há como não deixar
de reconhecer que as disposições constitucionais sobre a reparação
do Dano Moral têm aplicação no Direito do Trabalho, não
se excetuando.
Vale mencionar, que as normas do Código Civil a cerca da responsabilidade
civil, são aplicáveis subsidiariamente no referido Direito Especial,
pelo fato e não serem incompatíveis e, no caso de existir uma
lacuna da Legislação Trabalhista.
4.1 ; NOÇÕES SOBRE COMPETÊNCIA:
Este tema configura controvérsias em relação à
competência em razão da matéria, a qual diz respeito à
apreciação do Dano Moral, quando submetido no âmbito das
relações de trabalho, chegando em muitos casos, advirem decisões
contraditórias entre Cortes Superiores.
O principal argumento daqueles que sustentam a competência da Justiça
Comum, para a apreciação do Dano Moral, ocasionado em contrato
de trabalho, é que tal violação está relacionada
à intimidade e a honra, atributos da personalidade do ser humano. E,
devido a isto, a ofensa recebida por um dos contratantes não está
figurado no plano das relações obrigacionais, que tal contrato
vincula e, sim, no bojo do atributo personalíssimo que possui o ofendido.
Assim, como a personalidade é tema tutelado pelo Direito Civil, a questão
somente poderia ser da competência da Justiça Comum.
Para entender melhor o assunto, necessário se faz alguns esclarecimentos
acerca da Competência. É o que veremos então.
A competência versa sobre a legitimidade de falar o direito, ou seja,
quem é competente para dizer o direito a ser aplicado. Ela constitui
um verdadeiro pressuposto jurídico de validade da relação
processual.
A jurisdição é a função estatal de resolver
conflitos de interesses concorrentes, assegurando a ordem jurídica
e proteção dos interesses tutelados pela lei. Esta, é
una e indivisível e por isso, monopolizada pelo Estado, sendo necessária
sua distribuição, para uma melhor administração
da Justiça, evitando a insegurança Jurídica.
Diz-se, portanto, que a competência é a Medida da Jurisdição,
por estabelecer o âmbito dentro do qual o magistrado poderá exercer
sua função jurisdicional. Marcelo Abelha Rodrigues, citado em
texto produzido por João Alves de Almeida Neto, entende que, por ser
a competência a medição da jurisdição e
estando esta diante da unicidade e da incidibilidade, vários órgãos
existem para seu exercício, porém, o que importa é o
critério determinante.
O Critério Objetivo está relacionado com os elementos
da causa (sujeito, causa de pedir e pedido). Sendo em razão da pessoa,
razão da matéria e em razão do valor da causa. De todos
os critérios objetivos, o mais importante para o Direito do Trabalho
é o critério material.
A competência material, ratione materiare, decorre da natureza
Jurídica da questão controvertida, sendo esta fixada pelo pedido
e pela causa de pedir. Se o conteúdo que fundamenta o pedido decorrer
da relação de emprego, a competência será da Justiça
Trabalhista.
O Critério Funcional, tem sua competência obtida
a partir das diversificadas funções do Juiz, que é chamado
a exercer no processo.
E finalmente, ao Critério Territorial, que se refere à associação de um elemento vinculado em lei, para a
atuação de casa Órgão Jurisdicional.
- ; COMPETÊNCIA
MATERIAL E O ART. 114 DA CF
O artigo 114 da Constituição Federal de 1988, é o preceito
normativo que tange a competência material da Justiça do Trabalho,
que estabelece:
Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre os trabalhadores e empregadores, abrangidos
os entes de direito público externo e da administração
publica direta e indireta dos Municípios, do distrito Federal, dos
Estados e da união e, na forma da Lei, outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios
que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas.
Interpretando o artigo supra, Rodolfo Pamplona Filho (2002:129/130
), indica 3 critérios para a determinação da competência:
A análise cuidadosa do art.114 da vigente Carta \magna, nos leva
a concluir que, definitivamente, 3 são as regras constitucionais para
a competência material da Justiça do Trabalho, quem podem ser
assim sistematizadas: competência Material Natural ou Específica;
Competência Material Decorrente e Competência Material Executória
A competência Material Natural, está diretamente ligada à
competência em razão da pessoa, sendo visível sua individualização
em razão da relação de emprego em que se pauta a lide,
assim, com em razão dos pólos da ação ; empregador/empregado
, por via de conseqüência.
Destarte, inexiste a necessidade de autorização legal, para
que venha a ser confiada a solução de uma lide ao Judiciário
Trabalhista, pois a previsão constitucional basta por si mesma.
A Competência Material Decorrente, é o cerne de toda a discussão
em torno da competência da Justiça do Trabalho, para reparar
o dano moral, expressado claramente em norma constitucional que diz: e
na forma da lei, outras controvérsias decorrentes de relação
de trabalho, o qual é tomado por base para análise dos argumentos
dos positivistas e dos negativistas.
Nela, a Justiça do Trabalho é competente para julgar/solucionar,
as controvérsias decorrentes de relação jurídica,
se estiver presente os 2 requisitos: a expressa previsão de lei atributiva
dessa competência e relação jurídica oriunda da
relação de emprego.
Já o Princípio da Competência Executória das próprias
sentenças, é uma conseqüência natural da atuação
estatal na jurisdição trabalhista.
A Competência Material Cognitiva dever se processada e julgada pela
Justiça do Trabalho, todo litígio que envolvam empregadores
e empregados, bem como lides envolvendo outros tipos de sujeito na forma da
lei.
Além do dispositivo constitucional, a competência da Justiça
Especializada, também é regulada pelos artigos 652 e 653 da
consolidação das Leis do Trabalho, que preceitua:
ART. 652: compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
- conciliar
e julgar:
I ; os dissídios
em que se pretenda a estabilidade de empregado;
II ; os dissídios concernentes à remuneração,
férias e indenizações por motivo de rescisão do
contrato individual de trabalho;
III ; os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que
o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV ; os demais dissídios concernentes ao contrato individual de
trabalho;
- processar
e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
- julgar
os embargos opostos às suas próprias decisões;
- impor
multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência
Parágrafo
único: Terão preferência para julgamento os dissídios
sobre pagamento de salário e aqueles que derem da falência do
empregador, podendo o presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir
processo em separado, sempre que a reclamação também
versar sobre outros assuntos.
ART. 653 ; Compete, ainda, às Juntas de Conciliação
e Julgamento:
- requisitar à autoridades competentes a realização das diligências
necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação,
representado contra aqueles que não atenderem a tais requisições;
- realizar
as diligências e praticar os autos processuais ordenados pelos Tribunais
Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
- julgar
as suspeições argüidas contra os sus membros;
- julgar
as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
- expedir
precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
- exercer,
em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras
atribuições que decorram de sua jurisdição.
Assim, João de Lima Teixeira Neto apud Ferreira Neto (1998:61),
esclarece pontos importantes sobre a competência da Justiça do
Trabalho, no que diz respeito às controvérsias decorrentes da
relação de trabalho. Para ele, a competência da Justiça
é materialmente determinada pela existência de dissídio
individual e coletivo entre trabalhadores e empregadores, assim como as controvérsias
que decorrem na forma da lei, desta maneira, afloram 2 alternativas: ou
a constituição subordinou a reserva legal e a enumeração
de caos em que o elemento trabalho seja seu substrato, seja a relação
de emprego ou não, a Segunda questiona-se ter havido a possibilidade
de incorreção em evidente demasia.
Para o referido autor, a primeira hipótese seria a correta, por ser
a tipificação jurídica do vínculo abstraída,
para que a ênfase recaia sobre o fato trabalho, que está presente
de modo explícito ou implícito, acabando por unificar situações
afins ou conseqüentes, sob o pálio de uma Justiça Especializada.
5.1 ; POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o Min. Sepúlveda Pertence, em decisão
acerca da competência da Justiça do Trabalho, afirma que:
para saber se a lide decorre da relação de trabalho não,
tenho como decisivo, data venia, que a sua composição judicial
penda ou não de solução de temas jurídicos de
direito comum, e não, especificamente, de direito do trabalho. O fundamental
é que a relação jurídica alegada como suporte
do pedido esteja vinculada, como efeito à causa, à relação
empregatícia, como me parece inquestionável que se passa aqui,
não obstante o seu conteúdo específico seja o de uma
promessa de venda, instituído de direito civil. (AC.STF ; Pleno
; MV ; conflito de jurisdição n.º 6.959-6 ; j. 23.5.90
; Suscte. Juiz de Direito da 1ª Vara cível de Brasília;
Susdo. Tribunal Superior do Trabalho ; DJU 22.9.91, p. 1259)
Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação
de indenização por danos materiais e morais, movida pelo empregado
contra seu empregador, fundado em fato decorrente da relação
de emprego (CF art. 114: ‘compete à Justiça do Trabalho,
conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores
e empregador, (...) outras controvérsias decorrentes da relação
de trabalho’), nada importando que o dissídio venha a ser resolvido
com base nas normas de Direito civil. Com esse entendimento, a Turma conheceu
e deu provimento ao recurso extraordinário para reformar acórdão
do STJ, que ; ao entendimento de que a causa de pedir e o pedido demarcam
a natureza da tutela jurisdicional pretendida, deferindo-lhes a competência
; assentara a competência da justiça Comum para processar ação
de reparação, por danos materiais e morais, proposta por trabalhador
dispensado por justa causa sob a acusação de apropriação
indébita. Precedente citado CJ 6959 - DF. R.T.J. 134/96), decisão
do STF-RE 238.737, julgado em 17.11.98, Rel. Sepúlveda Pertence.
CONCLUSÃO. tendo o STF já se manifestado sobre a correta
interpretação do art. 114 da CF, no sentido de que compete à
Justiça do trabalho o julgamento da ação de indenização
por danos, quer morais, materiais ou acidentais, movida pelo empregado contra
seu empregador, fundado em fato decorrente da relação de emprego,
cabe aos Tribunais inferiores adequarem seus entendimentos jurisprudenciais
em obediência à orientação então já
manifestada pela Corte Máxima ; guardiã da lex Legum ; pena
de negar vigência ao disposto no art. 102, caput e inciso III (a), que
define expressa e exclusiva competência do STF para decidir e julgar
(...) as causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta constituição
O Prof. Rodolfo Pamplona Filho, op. cit., analisando os comentários
de Valdir Florindo, entende que não paira dúvidas acerca do
julgamento supra, uma vez que o presente Acórdão, representa
a posição unânime daquela Corte , quanto à real
competência da Justiça do Trabalho, não permitindo que
essas questões advindas da relação de emprego seja entregues
à outra justiça.
6 - HIPÓTESE EM QUE SE PODE CONFIGURAR A OCORRÊNCIA DE DANO
MORAL TRABALHISTA
Com relação a constituição sistemática
da relação de trabalho, entende-se que esta pode ser divida
em 3 fases distintas: Fase Pré Contratual, Fase da Execução
do Contrato e Fase Rescisória ou Pós Contratual.
Em todas estas fases há possibilidade da ocorrência de Dano Moral
Trabalhista, por haverem circunstância freqüentes de incidência
do evento danoso, bem como outras, em que, apesar de geradoras/causadores
de dor íntima, com razoável intensidade, não há
o dever de indenizar, uma vez que excluídas das hipótese de
configuração do ato ilícito, não possuindo o dever
de indenizar.
6.1 ; FASE PRÉ-CONTRATUAL
Nesta fase, o empregador busca obter o maior número de informações
referente ao candidato à um posto de trabalho na empresa. o empregador
procura selecionar seus empregadores, verificando suas aptidões profissionais.
Daí submeter o candidato à entrevistas, testes, exames, questionários,
antes de admiti-lo 2.
Porém, existem limites para que esta investigação seja
realizada, não podendo serem transpostos, sob pena de violação
da lei e/ou da intimidade do trabalhador, pelo referido processo deve cingir-se à informações necessárias, com razoabilidade e
pertinência do fim colimado (...) Vale dizer, pode-se perquirir sobre
a experiência profissional e condições para desempenhar
o cargo, dados pessoais comuns (filiação, naturalidade, data
de nascimento, estado civil, filhos, etc...) comprovação de
regularidade da inscrição perante o órgão fiscalizador
da profissão, quando for o caso dentre outras com este escopo 3
- Atos
Discriminatórios:
Com relação às transgressões, deve ser levantada
a hipótese violada pela Lei 9.029/95, a qual proíbe a adoção
de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito
de acesso à relação de emprego, principalmente aquela
que diz respeito à exigência de atestado de esterilização
ou de teste de gravidez, para quaisquer fins, estando susceptível
à pena de responsabilidade pelo Dano Moral advindo, de acordo com a
Lei 9.263/96.
Tal medida adotada pelas empresas contratantes, resulta em desrespeito à
intimidade ou vida privada, quando, por alguma hipótese da candidata
se encontrar em estado gestacional (ou então, pela possibilidade da
existência de tal condição, por haver esta ultima circunstância,
a simples solicitação de atestado médico, para a verificação
ou não, de tal condição.
Há também caos em que sé é exigido exames para
a verificação se o candidato à vaga é consumidor
de álcool ou drogas. Este procedimento não é semelhante
às realizações de exames no curso da relação
trabalhista que prima pelo combate interno às drogas e alcoolismo,
visando a recuperação dos funcionários que
2 João Carlos Castela apud Marcus Vinícius Lombregart
(2001:89)
3 João de lima Teixeira Filho apud Marcus Vinícius
Lombregart (2001:90)
possam estar envolvidos neste tipo de situação.
A lei 9.029/95, proíbe tais procedimentos: exigência de atestado
de gravidez e esterilização. Estes não só visando
a admissão do candidato, como também para efeito de sua permanência
na relação laboral.
Dispõe tal norma 3 artigos de maior importância:
Art. 1º : Fica proibida a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação
de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça,
cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas,
neste caso, as hipóteses de proteção ao menor, previstas
no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 2º : Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I ; a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado,
declaração ou qualquer outro procedimento relativo à
esterilização ou a estado de gravidez;
II ; a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador,
que configurem:
- indução
ou instigamento à esterilização genérica;
- promoção
de controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento
de serviços de aconselhamento ou planejamento familiar realizados
através de instituições públicas ou privadas,
submetidas às normas do Sistema Único de Saúde ;
SUS.
Pena: detenção
de um a dois anos e multa.
Parágrafo único. São sujeito ativos dos crimes a que
se refere este artigo:
I ; a pessoa física empregadora;
II ; o representante legal do empregador, como definido na legislação
trabalhista;
III ; o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos
públicos e entidades das administrações públicas
direta, indireta e funcional de qualquer dos Poderes da União, dos
estados do distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º: Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior, as infrações
do disposto nesta lei são passíveis das seguintes cominações:
I ; multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago
pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;
II ; proibição de obter empréstimo ou financiamento
junta a instituições financeira oficiais.
Assim, tal norma tipifica certas condutas, como atos ilícitos criminais,
resultando em pena correspondente (art. 2º), da mesma forma, prevendo
sanções de natureza administrativa dos lesantes (art. 3º).
Márcio Túlio Viana apud Rodolfo Pamplona Filho (2002:96),
ensina sobre tal previsão normativa:
a lei dá ao empregador a faculdade de escolher entre João
e Pedro, é em atenção aos princípio da propriedade
privada, mas também em razão do seu fim social ; tantas vezes
declarado e tão poucas vezes cumprido. Se o empregador se vale daquela
faculdade para dar vazão aos seus preconceitos, estão, não
apenas traindo o destino daquela norma, mas ferindo a liberalidade de outra
norma ; exatamente a que impede, em todos os níveis, a discriminação.
Daí o artigo em questão, que surge como uma terceira norma,
fazendo uma espécie de silogismo: se todos são iguais perante
a lei e, se a liberdade de contratação tem o fim de atender
às necessidades da empresa, quem escolhe A ou B com propósitos
discriminatórios, age ilicitamente.
Por se tratar de ato reconhecidamente ilícito, nada impede que seja
pleiteado reparação por dano moral.
b) EXAMES GRAFOLÓGICOS
Este também é um outro caso que se verifica a ocorrência
de Dano Moral. Nele o empregador elege a aplicação de prova
grafológica, com o escopo de desvendar o caráter e a personalidade
do candidato ao emprego, praticando, assim, transgressão à tutela
da intimidade, pois, partindo da escrita do candidato, visa desnudar seus
recatos, revelar, por uma formula matriz, o caráter e a personalidade
da pessoa. João de Lima Teixeira Filho apud Marcus Vinícius
Lombregart (2001:91).
Assim, com relação à este tipo de modalidade segundo
Alice Monteiro de Barros citada por Marcus Vinícius Lombregart, op.
cit, , explica que, para a doutrina espanhola, este método adotado,
consiste em um consiste em um conhecimento profundo da personalidade e, ao
contrário dos outros testes, não é possível isolar,
individualmente, certos traços, sem conhecer o restante, assim, não
se pode analisar apenas os que estão em conexão direta com o
cargo a ser ocupado, sendo que a grafologia implica em intromissão
ilegítima, não podendo ser utilizado, como critério de
seleção, nem mesmo com o consentimento do candidato..
c) VIDA PESSOAL E OPINIÕES PESSOAIS
Da mesma maneira, as indagações e verificações
sobre opiniões políticas, filosóficas ou religiosas do
futuro candidato, da mesma forma sobre sua vida afetiva familiar, pois estas
irão interferir em suas aptidões profissionais.
Para que, durante a entrevista, o empregador não invada a intimidade
do candidato, deve-se formular questões diretamente vinculadas à
sua aptidão profissional, essencial para realização das
funções relacionadas ao cargo, tais como: experiências
obtidas, certificados, diplomas, trabalhos anteriormente realizados e os motivos
do desligamento da empresa, anteriormente contratante, bem como a capacidade
profissional do requerente.
6.2 - FASE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o período que compreendido no desenvolvimento regular do contrato
de trabalho, muitas hipóteses de danos causados ao patrimônio
moral do empregado ou empregador, podem ocorrer, notadamente em razão
do constante estado de sujeição/subordinação do
primeiro ao segundo, como também dos deveres de obediência e
lealdade, que devem nortear a relação empregatícia.
a) REBAIXAMENTO FUNCIONAL
O artigo 468 da CLT, deixa explícito que o rebaixamento funcional do
empregado é inadmissível, havendo a possibilidade de rescisão
indireta (art. 483, e da CLT).
Desta forma, durante a execução do contrato de trabalho, todos
os tipos de benefícios existentes, tanto explícitos, quanto
implícitos, sustentam-se no contrato de trabalho, passando a fazer
parte do conjunto de direito e deveres que obrigam as partes.
O rebaixamento de cargo é injustificável, sendo sempre tal prática
abusiva e nula. Se este for de forma pacífica, reconhecido como ato
ilegal por parte do empregador, será cabível Ação
de Reparação por Danos Morais, ocorridos pela prática
de ato ilícito, por colocar o empregador em situação
vexatória, acabando por ridicularizá-lo perante seus colegas
de trabalho.
b) ASSÉDIO SEXUAL
Este incidente se verifica devido ao fato da facilidade que o ambiente de
trabalho propicia uma aproximação entre as pessoas, quer em
função prolongada da Jornada de Trabalho, como também
pelo contato freqüente imposto pelo desenvolvimento das tarefas cotidianas,
até mesmo pelo processo natural de aferição entre homem
e mulher.
Nada impede que neste tipo de convívio, colegas de trabalho tenham
um relacionamento amoroso, nascido pelo conhecimento do comportamento e da
personalidade do companheiro de trabalho.
Porém, pode ocorrer casos em que a paixão despertada em um,
pode não ser correspondida pelo outro, mesmo que o interessado insista.
Se esta circunstância se verificar entre trabalhadores de nível
hierárquico diferente e/ ou entre empregador e empregado, tendo um
deles a capacidade de poder decidir sobre a permanência ou não
da outra pessoa na empresa, ebem como influir nas promoções
de sua carreira. Tal conduta será caracterizado como assédio
sexual, se esta ultrapassar os limites da razoabilidade, ou seja, se ocorrerem
pressões ou ameaças (implícitas ou explícitas)
com o objetivo evidente de obter favores sexuais daquele que está sendo
assediado.
São elementos configuradores do assédio sexual: a conduta que
tenha conotação sexual, que não haja receptividade, que
seja repelitiva em se tratando de assédio verbal, dispensando a necessidade
quando o assédio for físico, resultando num ambiente desagradável
no trabalho, colocando o próprio emprego, atentando também contra
a integridade e dignidade da pessoa. Este tipo de situação,
desconfortável, gera humilhação, insulto e intimidação
do subordinado.
Assim, se ocorrer a adoção de algumas destas condutas descritas,
importando na transgressão da esfera da intimidade do assediado, será
vislumbrada a ocorrência do dano moral, passível de concessão
da correspondente indenização compensatória.
c) MONITORAMENTO DE E-MAIL
Esta é uma questão recente, tendo em vista os grandes avanços
tecnológicos, pois a utilização do computador somado
aos benefícios da internet e constas de e-mail são responsáveis
por um grande fluxo de informações que economizam tempo, trazendo
uma maior agilidade.
Porém existe um outro lado, em que facilita perda de tempo e a ociosidade
com a navegação em site de bate papo, e-mails contendo piadas,
bem como anexos, os quais não estão relacionados com os tipos
de trabalhos exercidos.
Para manter o controle do rendimento da empresa, é utilizado programas
que possibilitam ao dirigente ter conhecimento do tempo despendido em site
que não guardam correspondência com as respectivas funções
e com a atividade da empresa.
Já o controle de e-mails, para muitos entendedores, é semelhante
à proteção que as cartas fechadas possuem ; art. 5º,
XII, da Constituição Federal, que declara que é inviolável
o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no ultimo
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal (...).
Portanto, a interceptação de dados, mesmo que relativos à
comunicação efetuada na rede interna da empresa, praticada pelo
empregador, é ato criminoso. Isto se deve à segurança
que o empregado sente ao se utilizar de uma senha de acesso, que garante somente
à ele o acesso às mensagens a ele direcionadas.
d ) REVISTAS PESSOAIS
Está prática é o ponto máximo ante ao antagonismo
existente entre o poder de controle e fiscalização do empregador
e o direito do empregado à preservação de sua intimidade.
Grande parte da doutrina, somada às decisões dos Tribunais entendem
que se a prática não for abusiva à dignidade do trabalhador,
não haverá mal algum em ser procedida.
Ficou entendido então, que se a revista ocorrer em local reservado
e a todos os que integram um mesmo setor ou área da empresa, por pessoa
dos mesmo sexo, não estará configurado nenhuma possibilidade
de constrangimento e violação da intimidade. Agora, se for procedida
mediante tratamento desrespeitoso, de forma vexatória, na frente de
todos e acompanhada, ou não de gracejos e ameaças, não
resta dúvidas que será uma agressão ao patrimônio
moral do empregado, repercutindo em pleito da indenização respectiva.
- APLICAÇÃO
DE PENALIDADES DISCIPLINARES
Por deter o poder de direção e também o poder disciplinar
derivado da necessidade de se fazer com que as ordens dadas sejam cumpridas,
o empregador se utiliza destes preceitos para impor ao empregado certa penalidade,
caso venha a descumprir alguma norma pactuada no Contrato de Trabalho.
Porém tal prática, por si só, não é capaz
de gerar o direito à reparação de dano moral, somente
em hipótese de abuso de direito.
6.3 ; FASE DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em se tratando da tratando da aze pós-contratual, existem inúmeras
situação em que são asseguradas o direito à indenização
por dano moral. Pode ocorrer no ato da rescisão contratual, como também
logo após esta. Tanto o empregador, como o empregado podem transgredir
a esfera de defesa do patrimônio moral da parte contrária, ensejando
assim a correspondente indenização compensatória.
Tantas são as hipóteses para ocorrência deste incidente,
serão somente abordadas as de maior incidência:
a ) INFORMAÇÕES DESABONADAS OU INVERÍDICAS
Havendo solicitação
de carta de referência do futuro empregador, bem como informações
sobre a conduta do ex-funcionário no ambiente laboral, estas deverão
ser as mais verdadeiras possíveis, limitando-se às funções
desempenhadas, período de trabalho. Isto, de maneira que não
seja tecido nenhum comentário acerca de aspectos íntimos ou
pessoais, notadamente no que se refere aos fatos desabonadores, sob pena de
caracterizar eventual lesão de sua honra subjetiva.
b) ANOTAÇÃO DO MOTIVO DA DISPENSA NA CTPS
É desnecessária a anotação na carteira do ex-empregado,
o motivo de seu desligamento. O empregador deve atentar-se ao fato de não
lançar informações inverídicas ou desabonadores,
sob pena de vir, também, a gerar dano à honra desse.
c) COMUNICAÇÃO
DE ABANDONO DE EMPREGO EM ÓRGÃO DE IMPRENSA
Os elementos caracterizadores do abando de emprego são: o elemento
material, correspondente à ausência injustificada no emprego,
num lapso temporal fixado pela jurisprudência em 30 dias e o elemento
psicológico, consubstanciado na intenção de não
mais trabalhar (animus abandonandi).
Para que o abando seja efetivamente comprovado não basta a ausência
injustificada do empregado há pelo menos 30 dias, é necessário
que faça sua convocação, para que se apresente à
empresa e retome suas atividades, em prazo razoável (sob pena de caracterização
da debatida justa causa para rescisão contratual). O procedimento deve
ser feito por meio de carta registrada, telegrama de confirmação
de entrega, notificação extrajudicial ou qualquer outro meio
que demonstre a efetiva cientificação do abandono de seu posto.
A publicação do abandono de emprego em jornais periódicos
não comprova efetivamente a cientificação do empregado,
pois não há como provar seu acesso a tal veículo. Além
disto, esta publicidade de afastamento injustificado, provoca lesão
de cunho moral, pois é dever da empresa possuir todos os dados de seus
funcionários, principalmente, residência/domicílio, onde
possa ser encontrado.
d) CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO EM CASA
A exigência do cumprimento do período de aviso prévio
em casa, fere um dos deveres do empregador, uma vez que impossibilita o empregado
de conseguir, rapidamente, uma nova colocação, por sua CTPS
ainda não conter baixa do contrato de trabalho anterior, da mesma forma
que em expõe o empregado à uma condição vexatória,
por dar entendimento que o empregador não quer que aquele, permaneça
nas dependências da empresa, surgindo a presunção generalizada
de que agiu irregularmente. Outro aspecto é que sua permanência
obrigatória em casa (uma vez que não pode trabalhar empresa
e nem batalhar uma nova colocação), repercute em uma situação
incomoda e em conflitos familiares.
7 ; DA PRESCRIÇÃO
O prazo prescricional
para o empregador ajuizar ação trabalhista, consoante prescreve
o art. 7º, inciso XXXIX, alínea a, da Constituição
Federal, é de 2 anos. Assim, trata-se de prazo prescicional para que
o ajuizamento da ação, que não se confunde com prazo
dos créditos trabalhistas, pois este é de 05 anos retroativos,
a contar da extinção da relação de trabalho.
O Min. Afonso Celso, entende que:
Uma vez rescindido o contrato de trabalho, estão imprescritas todas
as verbas compreendidas entre a data da extinção do contrato
e os cinco anos anteriores, uma vez que não decorridos os dois anos
após a rescisão. (TST, Ac 1ª T. 000/94, Rel. Min Afonso
Celso, DJU de 24.3.95, p. 6.934)
A interrogação, está em saber q que prazo prescricional
o dano moral, oriundo da relação de trabalho está sujeito,
uma vez que os direitos da personalidade são imprescritíveis.
A reposta para está pergunta não é totalmente pacífica.
Para queles que entendem tratar-se o dano moral ocorrido na relação
de trabalho um crédito trabalhista, a resposta seria peremptoriamente
o prazo de 02 anos. Porém a resposta mais justa seria o prazo de 20
anos, por ser o prazo prescricional de índole de direito material e
não processual e, também, pelo fato do art. 8º da CLT,
estatuir que: o direito comum será fonte subsidiária do direito
do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios
fundamentais deste, então, nada mais óbvio que seja aplicado
a prescrição prevista no Código Civil, uma vez que o
dano moral é previsto no Direito Civil, não sendo por conseguinte,
inalienável, intransmissível, irrenunciável e imprescritível.
Se for analisado de modo diferente, será negado o princípio
da norma mais favorável ao empregado, a qual visa nortear a aplicação
do Direito do Trabalho.
8 ; CRITÉRIOS
PARA INDENIZAÇÃO
Esta é
uma tarefa difícil, principalmente para o caos de dano moral, requerendo
do julgador grande bom senso. Devendo a fização pautar na lógica
do razoável, a fim de se evitar valores extremos. Se forem ínfimos,
as Ofensas Morais continuariam a ser praticadas, porém, se os valores
forem vultuosos, haverá a possibilidade de se levar o indivíduo
à ruína e resultar em uma indústria de indenização.
Enfim, deve-se buscar a efetiva prevenção, de acordo com o exposto
na lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor ; a indenização
deverá ser fixada pela sentença ou acórdão, ou
seja, por pessoas sujeitando-se a falhas.
Conforme ensinamento de Jorge Pinheiro Castelo (1995:488/491), a doutrina
moderna ensina que aquele que causa o dano moral, deve sofrer no bolso do
igual a que fez sofrer moralmente a outra pessoa.
No âmbito do Direito Trabalhista, existem alguns julgados perfilhando
o estatuído nos artigos 477 e 478 da CLT. Estabelecendo o primeiro
que: o direito de ver do empregador uma indenização, paga
na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. Já o segundo, a indenização devida pela rescisão
de contrato por tempo indeterminado será de 1 mês de remuneração
por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual
ou superior a seis meses.
Tal critério é injusto, uma vez eu privilegia o empregado mais
antigo em detrimento do mais novo. Este, inclusive, a teor do § 1º
do art. 478, não teria direito a nenhuma indenização
se o seu tempo de trabalho na empresa fosse inferior a um ano.
No que se refere à indenização devida pelo empregador
ao empregado, o art. 477, § 5ª da CLT não cria nenhum óbice
à autorização inserta no art. 462 §, 1º. De
qualquer sorte, tendo em vista que o dano moral se encontra disciplinado no
direito material civil e, em atenção ao que dispõe o
art. 8ª, parágrafo único da CLT, não há que
se falar em limites para a indenização.
Um exemplo seria a decisão exposta no Ac. 17043/94 da 3º T. do
E. TRT da 9ª Região, cuja relatora foi a Juíza Wanda Santi
Cardoso da Silva, onde a reclamada irrogou o reclamante de indisciplinado
e insubordinado, e ofensor dos superiores hierárquicos, sem qualquer
prova. Impôs a obrigação à reclamada de expedir
uma carta de referência, e ao pagamento de nove salários mínimos
Por último, ainda que sucintamente, o Juiz deverá apoiar-se,
nestes critérios, a fim de que, possa com equidade e prudência,
arbitrar o valor da indenização:
- a gravidade
objetiva do dado;
- a intensidade
do sofrimento da vítima;
- a personalidade
e o poder econômico do ofensor;
- pautar-se
pela razoabilidade e eqüitatividade na estipulação
- - DA
PROVA ; FORMA DE POSTULAÇÃO
A prova da existência do dano moral, incumbe à parte que fizer
a alegação da concorrência do dano moral, nos termos do
art 818 da CLT, via de regra o empregado. Nada obsta que o autor seja o empregador,
desde que este tenha sofrido dano moral por parte do empregado, embora a hipótese
seja de difícil aplicabilidade.
A valoração da prova será efetuada pelo Juízo,
devendo adotar certas cautelas, para verificar se a parte não está
movida por interesses alheios e, se realmente sofreu dano moral, não
pensando somente em receber farta indenização
Certo é que a prova do dano moral é de extrema dificuldade,
assim, deve ser postulado em uma ação trabalhista, podendo inclusive
existir um único pedido a tanto. Outra forma seria a cumulação
de pedidos, onde, por exemplo, se requer a nulidade da justa causa, imputada,
convertendo-se a despedida para sem justa causa, com os consectários
daí advindos; além da indenização por danos morais.
Ainda, se a ação de nulidade da justa causa, for ajuizada de
forma autônoma, para a ação de indenização
por danos morais, o Juízo que apreciou a primeira demandar estará prevento, nos termos do art. 103 do CPC.
- ; ALGUMAS
DECISÕES DOS TRIBUNAIS:
DANO MORAL ; INDENIZAÇÃO
; COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Muito embora a matéria
acerca da indenização por dano moral seja revestida de índole
civil, o dano moral que a empregada alega Ter sofrido decorreu do contrato
de trabalho havido entre as partes. Assim a teor do quanto disposto no parágrafo
único do art. 80 da CLT, no art. 652, inciso IV, da CLT e no art. 14
da CF, sendo que este diz que ‘compete à Justiça do Trabalho’
na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação
de trabalho, não obstante a norma legal a ser aplicada pertença
ao campo do Direito civil, declara-se a competência desta Justiça
Especializada para processar e julgar o presente feito. (TRT 15ª R. ;
Proc 25.284/95. Ac 1ª T. 2.535/97 ; Rel. Juiz José Otávio
Bigatto ; DOESP 15.9.97)
COMPETÊNCIA
; INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . A competência da Justiça
do Trabalho. Sendo órgão do Poder Judiciário, firma-se
competência para pautar as normas de Direito Civil sempre que a solução
do conflito originário do contrato de trabalho assim o exigir. Exegese
do art. 114 da Constituição Federal que não se refere
ao direito aplicável, mas à origem do conflito. (TRT 2ª
R. R. 02970030297 ; Ac. 1ª T. 02970663150 ; Rel. Fernando Antônio
Sampaio da Silva, DOESP 05.12.1997)
DANO MORAL ; PROVA
; NECESSIDADE ; Os danos morais, mesmo quando traduzem inconforto psíquico
ou abalo moral puro, merecem ser reconhecidos e indenizados na proporção
da extensão da ofensa e considerada a condição financeira
da vítima e do ofensor. Lucros cessantes ; O ônus da prova -
Os lucros cessantes representam o prejuízo pelo dano sofrido, e sua
representação monetária, assim como a sua ocorrência,
devem ser provadas de forma insofismável por quem perquire tal indenização.
(TARS ; Ac 196265722 ; 1ª C.C. Rel. Juíza Teresinha de Oliveira
Silva - j. 02.09.1997).
- ; REFERÊNCIA
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SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3a Turma. REsp 137.482. Relator:
Waldemar Zweither. Data do julgamento: 18.8.1998. DJ de 14.9.98, p. 55;
3a Turma. REsp 174.382/SP. Relator: Carlos Alberto Menezes Direito.
Data do julgamento: 5.10.1999. DJ de 13.12.1999, p. 141; 3a Turma.
REsp 6.852. Relator: Eduardo Ribeiro. Data do Julgamento: 29.4.1991. DJ
de 3.6.1991, p. 7425; 3a Turma. REsp 86.271/SP. Relator: Carlos
Alberto Menezes Direito. Data do julgamento: 10.11.1997. DJ de 9.12.1997,
p. 64.684.; 4a Turma. REsp 121.757/RJ. Relator: Sálvio
de Figueiredo Teixeira. Data do julgamento: 26.10.1999. DJ de 8.3.2000,
p. 117.; 4a Turma. REsp 143.553/RJ. Relator: César Asfor
Rocha. Data do julgamento: 25.11.1997. DJ de 20.4.98, p. 91; 4a Turma. REsp 23.575/DF. Relator: César Asfor Rocha. Data do julgamento:
9.6.1997. DJ de 1.9.1997, p. 40.838; 4a Turma. REsp no 85.019/RJ. Relator: Sálvio de Figueiredo Teixeira. Data do julgamento:
10.3.1998. DJ de 18.12.9.1998, p. 358; 4a Turma. REsp. 74.446/RJ.Relator:
Sálvio de Figueiredo Teixeira. Data do julgamento: 2.6.1998. DJ de
14.9.1998, p. 61.
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 2a Turma. RE 12.039. Relator: Lafayette de
Andrada. Data do julgamento: 6.8.1948. RT 244/629.
Theodoro
Júnior, Humberto. Responsabilidade civil ; danos morais e patrimoniais
; acidente no trabalho ; ato de preposto. ST nº 84 - JUN/96.