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- Ano VII - Nr. 65 - março - 2003
Lidio Francisco Benedetti Junior*
O presente trabalho consiste, apenas e tão somente, num esboço sobre a Lei nº 9.958/2000, que acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT o instituto das Comissões de Conciliação Prévia.
A finalidade do presente estudo é apresentar, resumidamente, o que é uma Comissão de Conciliação Prévia e não debater os temas polêmicos a respeito deste instituto.
Assim, neste trabalho, serão abordados os seguintes tópicos:
1 – Definição
2 – Características e Composição das Comissões de Conciliação Prévia;
3 – Atribuição das Comissões de Conciliação Prévia;
4 – Da demanda trabalhista perante as Comissões de Conciliação Prévia;
5 – Conclusão.
Diante disso, espero que esse trabalho seja útil e que possa transmitir, de forma simples, o conceito, as características e o funcionamento de uma Comissão de Conciliação Prévia como um sistema privado e extrajudicial de solução de conflitos individuais do trabalho.
A Comissão de Conciliação Prévia foi criada pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000 [1] , com o objetivo de solucionar de uma forma mais ágil, através da conciliação, os conflitos trabalhistas individuais existentes entre os empregados e seus empregadores, sendo considerada um meio alternativo privado para a solução desses conflitos.
Assim, através das Comissões de Conciliação Prévia, empregados e empregadores poderão chegar a um acordo, rápido, com um menor custo e terminativo para ambas as partes, a respeito do conflito individual de trabalho surgido, sem a necessidade da intervenção ou da homologação do Poder Judiciário Trabalhista.
Cumpre salientar que, o Judiciário Trabalhista poderá ser acionado quando:
1. submetido o conflito à Comissão, a tentativa de conciliação resultar frustrada;
2. conciliado as partes sobre o conflito e firmado o acordo, esse não venha a ser cumprido. O acordo, por se tratar de um título executivo extrajudicial, poderá ser executado direto na Justiça Obreira.
No mais, o legislador brasileiro, através da Lei que criou as Comissões de Conciliação Prévia, colocou nas mãos dos empregados, dos empregadores e dos sindicatos mais um instrumento que, se bem utilizado, viabiliza a solução dos conflitos individuais do trabalho, sem a necessidade de se utilizar à tutela do Estado, tal como a mediação e a arbitragem.
A definição dada pela CNI – Confederação Nacional da Indústria, é a seguinte: A Comissão de Conciliação Prévia é um “organismo de conciliação extrajudicial, de composição paritária, no âmbito das empresas ou grupo de empresas e no âmbito dos sindicatos, não possuindo qualquer relação administrativa ou jurisdicional com o Ministério do Trabalho e Emprego ou com a Justiça do Trabalho e não estando subordinados a qualquer registro ou reconhecimento de órgão públicos.” [2]
O professor-doutor JORGE LUIZ SOUTO MAIOR [3] , afirma que “a conciliação não é, propriamente, uma técnica para solução de conflitos, assim, como não é o julgamento. As técnicas são: a mediação, a arbitragem e o processo. A conciliação é uma solução para o conflito, aceita pelas partes, que tanto pode ocorrer em uma das técnicas criadas para a solução de conflitos quanto fora delas” [4]
Para WAGNER D. GIGLIO, a conciliação tem um conceito mais amplo do que o acordo, significando entendimento, recomposição de relações desarmônicas, desarme de espírito, compreensão, ajustamento de interesse, e acordo é apenas a conseqüência material [5] .
Em síntese, pode-se concluir que, a Comissão de Conciliação Prévia é um instituto privado e facultativo, onde se busca a conciliação de empregado e empregador sem a interferência do poder estatal, podendo ser constituída no âmbito sindical ou no âmbito das empresas. Sendo que, conciliado as partes, privilegiou a autonomia da vontade destas, impossibilitando, assim, que um terceiro proferisse uma decisão para o conflito.
A Lei 9.958/2000 não obriga a instituição das Comissões de Conciliação Prévia, mas permite que as empresas e os sindicatos criem as comissões, com o objetivo de solucionar os conflitos trabalhistas existentes na base territorial.
Assim, as Comissões de Conciliação Prévia podem ser constituídas da seguinte forma:
1 – No âmbito de uma só empresa, a chamada comissão empresarial;
2 – No âmbito de um grupo de empresas, denominada de interempresarial;
3 – No âmbito de um só sindicato, aqui é empresa e o sindicato profissional que instituem a comissão sindical; e
4 – No âmbito de mais de um sindicato, denominada de intersindical.
Cabe ressaltar que, não é possível a constituição de Comissões de Conciliação Prévia apenas de empregados ou somente de empregadores [6] , a lei exige que a composição da comissão seja paritária, isto é, deve haver representante dos dois lados, com a finalidade de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Com efeito, cabe esclarecer, também, que a lei, em questão, determina que a composição da comissão empresarial deve ter no mínimo dois e no máximo dez representantes, devendo sempre ser observado o princípio da paridade, onde temos metade indicada pelo empregador e metade eleita por escrutino secreto fiscalizado pelo sindicato profissional. Frise-se, ainda, que a lei determina igual número de suplentes para a composição da Comissão de Conciliação Prévia no âmbito empresarial.
Os representantes, nesse tipo de comissão terão um ano de mandato, sendo permitida uma reeleição. No período do mandato e após um ano ao final do mandato, fica vedado a dispensa do representante dos empregados, com exceção do empregado que cometer falta grave nos termos da lei.
Cumpre salientar, ainda, que a lei não exige que os representantes do empregador sejam seus empregados, portanto, não há que se falar em estabilidade destes representantes.
O ilustre Juiz VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA [7] , ensina que “é aconselhável que a constituição de comissão empresarial ou interempresarial e seu funcionamento sejam definidos em regulamento próprio, aprovado pelos empregados, preferentemente com assistência sindical, para tornar o sistema mais democrático” [8] .
Quanto às comissões sindicais ou intersindicais, elas podem observar esses critérios, mas não estão obrigadas a segui-los, podendo definir a composição da comissão a ser instituída em acordo ou convenção coletiva, que é obrigatório nos termos do artigo 625-C da referida Lei para validade da comissão.
3 - Atribuição das Comissões de Conciliação Prévia
As Comissões de Conciliação Prévia têm a função de tentar conciliar os conflitos individuais trabalhistas, conciliada as partes e formalizado o acordo esse tem força executória, podendo ser executado na Justiça do Trabalho.
Em virtude do princípio de ordem pública que rege o Direito do Trabalho, não podem ser submetidos à conciliação extrajudicial, por exemplo, questão que envolva discussão sobre a relação de emprego, salvo se for para reconhecer o vínculo empregatício, da mesma forma, não podem ser negociados os direitos trabalhistas fundamentais, indisponíveis e irrenunciáveis pelo trabalhador [9] .
Diante disso, a principal atribuição das Comissões de Conciliação Prévia é de buscar, através de seus membros, denominados conciliadores, a conciliação das partes que submeteram seus conflitos para apreciação da comissão. Isto é, os conciliadores devem tentar encontrar uma solução para o impasse, ajudando as partes a definir os fatos do conflito e a chegar a um acordo sobre as concessões necessárias para resolvê-lo.
Aliás, cabe esclarecer que, o propósito da conciliação é chegar a uma solução aceitável para as duas partes, ou seja, uma solução, ao menos parcialmente, satisfatória para cada uma delas e que esta solução não afete normas indisponíveis e irrenunciáveis pelo trabalhador.
4 - Da demanda trabalhista perante as Comissões de Conciliação Prévia
Prevê a Lei 9.958/2000, que havendo comissão de conciliação na localidade, seja no âmbito da empresa ou sindicato, as demandas trabalhistas deverão ser, primeiramente, submetidas a essa comissão.
Na mesma localidade poderá haver mais de uma comissão, podendo, no entanto, o interessado (empregado ou empregador) optar por uma delas. Não obstante, será competente para acompanhar a demanda aquela que primeiro conhecer do pedido.
A demanda deverá ser formulada por escrito ou reduzido a termo por qualquer membro da comissão, sendo entregue cópia datada e assinada ao interessado.
A partir da provocação pelo interessado, a comissão tem o prazo de 10 (dez) dias para tentar a conciliação das partes, decorrido esse prazo sem conciliação será fornecido declaração de frustração da tentativa de conciliação, para instruir eventual Reclamação Trabalhista.
Entretanto, aceito a conciliação, será lavrado termo, assinado pelas partes e pela comissão.
Esse termo é titulo executivo extrajudicial com força liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Logo, não haverá eficácia liberatória daquilo que não foi pago.
A ressalva é em relação verbas objeto do pedido, portanto, frise-se que, havendo ressalva, o empregado poderá ingressar em juízo em relação a elas, juntando a cópia do termo à petição inicial da Ação Trabalhista.
O ilustre professor SERGIO PINTO MARTINS, afirma que “a eficácia liberatória geral só pode dizer respeito ao que foi pago e não ao contrato de trabalho, salvo se assim for descrito no termo”. [10]
O pedido de conciliação interrompe o prazo prescricional, voltando a fluir pelo prazo restante, a partir da frustração da conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 (dez) dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação.
5 – Conclusão
A idéia do legislador em instituir as Comissões de Conciliação Prévia no ordenamento jurídico trabalhista, foi em facultar aos trabalhadores, empregadores e sindicatos a possibilidade de solucionarem seus conflitos trabalhistas individuais sem a interferência do poder Estatal.
Com a constituição da Comissão de Conciliação Prévia, seja no âmbito da empresa ou no âmbito sindical, sempre teremos a presença de conciliador (es) representante (s) do empregado e conciliador (es) representante (s) do empregador, atuando paritariamente e com a função de facilitarem a negociação entre as partes envolvidas, fazendo com que elas componham-se pacificamente sobre o conflito existente.
Logo, podemos afirmar que através das Comissões de Conciliação Prévia temos a chamada conciliação privada, como um meio alternativo ao Judiciário Trabalhista para solucionar conflitos individuais do trabalho surgidos no transcorrer de uma relação contratual individual de trabalho, sem qualquer conflito com o Judiciário.
BIBLIOGRAFIA
FONSECA, José Malheiros da. Comissões de Conciliação Prévia. Justiça do Trabalho, São Paulo: Revista Nota Dez, volume 210/junho2001.
GIGLIO, Wagner D.. Direito Processual do Trabalho, 7a. ed. São Paulo: LTr.
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Os modos extrajudiciais de solução dos conflitos individuais do trabalho, São Paulo: Revista Nacional do Direito do Trabalho, editora Nacional do Direito, volume 52: Agosto 2002.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, 15a. ed., São Paulo: Atlas, 2002.
SANER, Raymond. O negociador experiente. tradução Eliana Rocha. São Paulo: SENAC, 2002.
VALERIANO, Sebastião Saulo. Comissões de Conciliação Prévia e Execução de Título Executivo Extrajudicial na Justiça do Trabalho.1a. ed., São Paulo: LTr, 2000.
Sobre o autor
Lidio Francisco Benedetti Junior, formado pela Faculdade “Padre Anchieta” de Jundiaí
Advogado em Itatiba-SP
Rua Manoel Lourenço Vieira, 587 – Jardim Leonor
Itatiba-SP – cep 13252-230
(11) 4524-2261 – e-mail lidio.benedetti@adv.oabsp.org.br
Monografia de compilação apresentada ao INAMA – Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem, em dezembro de 2002 como requisito parcial de conclusão do curso de Capacitação em Mediação e Arbitragem.
[1] Publicado no D.O. U. de 13/01/2000
[2] Cartilha – Comissões de Conciliação Prévia, CNI, Brasília 2000, p.9
[3] Juiz do Trabalho, titular da 3a. Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, professor-doutor de direito do trabalho da Faculdade de Direito da USP
[4] Os modos extrajudicias de solução dos Conflitos individuais do trabalho – Revista nacional do Direito do Trabalho, ed. Nacional de Direito, volume 52, agosto 2002, p. 18
[5] Direito Processual do Trabalho, 7a. ed., LTr, São Paulo, p. 227
[6] Fonseca, Vicente José Malheiros da, Comissões de Conciliação Prévia, Justiça do Trabalho, ed. Nota 10, ver. 210/junho-2001, p.15
[7] Juiz Presidente do TRT da 8a. Regiaão – PA e coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores de TRTs do Brasil
[8] Comissões de Conciliação Prévia – Justiça Trabalhista, ed. Nota Dez, ver. 210/junho2001, p. 18
[9] ibid., p. 38
[10] Direito do Trabalho, editora Atlas, 15a edição, São Paulo, 2002, p. 713
* Lidio Francisco Benedetti Junior - Advogado em Itatiba-SP.