DIREITOS FUNDAMENTAIS E PARTICIPAÇÃO POLÍTICA: O CASO DO PROGRAMA
“SENTINELA” EM CAMPINA GRANDE
Auri Donato da Costa Cunha 1
Marcelo Alves Pereira Eufrasio2
A construção dos direitos humanos fundamentais deve ser irremediavelmente acompanhado da participação política no sentido de compor um ordenamento jurídico-formal que corresponda os anseios da sociedade. Nesse sentido, utilizando o método de abordagem e de procedimento histórico e analítico-descritivo, respectivamente, investigamos utilizando a Teoria do Contratualismo Moderno, a História do Direito da participação cívica, bem como a tutela da criança e do adolescente no âmbito da política pública social do “Programa Sentinela” em nível nacional e local. Mas qual a importância da participação política para a tutela dos interesses da criança e do adolescente? Essa mobilização política é fator preponderante num Estado Democrático de Direito, onde os organismos estatais e não-estatais tem na participação política uma dimensão do nível de democracia, advindo principalmente das grandes revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII. Com efeito, ao abordar os direitos e a participação política é possível fazer uma leitura do preceitos jurídico-formais da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Palavras-Chave: Direitos Fundamentais. Participação Política. Democracia.
Ao longo da trajetória de construção dos direitos fundamentais foi necessário o acompanhamento da participação política no sentido de compor um ordenamento jurídico-formal que pudesse regulamentar os anseios da sociedade.
Essa participação política é fator preponderante para entender o nível de confiança e respeitabilidade das instituições de um pais, principalmente num Estado Democrático de Direito onde os organismos estatais e não-estatais tem na participação política uma dimensão do nível de democracia, advindo principalmente das grandes revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII. Então, conforme a participação política é possível entender o processo de formação dos direitos numa determinada sociedade.
Nesse sentido, ao abordar os direitos humanos fundamentais e a participação política procuramos fazer uma leitura do Programa “Sentinela” com o veículo de mobilização político-social de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes à nível nacional e local (Campina Grande) em virtude dos preceitos jurídico-formais da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
1.1. A formação dos direitos de defesa da criança e do adolescente
A concepção de igualdade civil decorre inevitavelmente da construção de uma sociedade de bases forçosamente igualitárias, à nível político, social e, principalmente econômico, no que perpassa uma reformulação da maneira como o modo de produção capitalista vem encarando a noção de propriedade, trabalho, instituições políticas e sociais e, de maneira especial a questão da participação político-social.
O surgimento e a mobilização da participação política e social é fundamental para entender a lógica de formulação das codificações em âmbito jurídico-formal na sociedade. Evidentemente que, não há que se pensar em Estado de Direito, em que a sociedade civil e as instituições residem numa organização pautada por leis e convenções, sem que a sociedade tenha na participação coletiva3 um espaço de discussão e reivindicação das suas necessidades e interesses.
A própria concepção de igualdade civil definidora de uma sociedade que tem por base as
ordenações jurídico-formais, inicialmente vem a surgir a partir das grandes revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII, na Inglaterra e na França e, finalmente com surgimento da democracia norte-americana. Essas mesmas revoluções foram responsáveis pelo surgimento de um aparato legal que representou um legado significativo para as sociedades contemporâneas, as quais fazemos um breve apanhado histórico.
Durante o século XVII a Inglaterra foi palco de uma série de disputas políticas entre a
monarquia e o parlamento, controlado pela burguesia. Essa rivalidade foi responsável pela
sangrenta Guerra Civil (1642-1649), que opôs as tropas do Rei Carlos I às forças do Parlamento, lideradas por Oliver Cromwell, que acabou vitorioso e governando a Inglaterra de 1649 a 1658. Após o governo de Cromwell e do período da restauração da monarquia dos Stuarts, houve um grande descontentamento da grande burguesia e da nobreza anglicana em relação ao Rei, o que acabou provocando a chamada Revolução Gloriosa (1688-1689), que pôs fim ao absolutismo monárquico inglês. Guilherme de Orange assumiu o trono britânico, sob a condição de respeitar os poderes do Parlamento, esse ato de respeito da parte de Orange se consolidou ao legalizar, em 1689, a Declaração dos Direitos, que prévia, por exemplo (HERKENHOFF, 2003):
Que o pretenso poder de suspender as leis, ou o de sua execução, pelo Rei, é ilegal;
que a cobrança de impostos para uso da Coroa, [...] sem a permissão do parlamento é ilegal;
que o recrutamento e a manutenção do exército, em tempo de paz, sem permissão do Parlamento é ilegal;
que a eleição dos membros do Parlamento deve ser livre;
que a liberdade de palavra nos debates do Parlamento não deve ser questionada em nenhuma corte ou lugar fora do Parlamento.
Enquanto por volta de 1789, a população francesa ainda estava dividida juridicamente em estamentos: Primeiro Estado (formado por alto e baixo cleros), Segundo Estado (formado pelas nobrezas cortesã, provincial e de toga) e Terceiro Estado (formado pela grande massa de camponeses e de burgueses). O Primeiro e Segundo Estados não pagavam tributos, porque
tinham isenção. O Terceiro Estado revoltando-se contra os privilégios concebidos ao clero e à nobreza resolvem rebelarem-se, some-se a essas condições o fato da economia francesa enfrentar grave crise, que se refletia nas deficiências do setor agrícola e na falta de alimentos, além de uma crescente conscientização dos interesses de classe por parte da burguesia, tendo por base as idéias iluministas e, está montado o cenário propício para eclosão da Revolução Francesa, que para nosso estudo se destaca em sua importância a primeira fase, com a Proclamação da Assembléia Nacional Constituinte em 1789 pelos representantes do Terceiro Estado, que instituem a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Os principais pontos desse documento definem (Ibid., 2003):
o respeito, pelo Estado, à dignidade da pessoa humana;
a liberdade e a igualdade dos cidadãos perante a lei;
o direito de propriedade;
o direito de resistência à opressão política;
a liberdade de pensamento e de opinião.
Depois desse cenário conturbado na Europa do século XVII e XVIII onde chegou-se a definição de grandes transformações nacionais do ponto de vista jurídico e político, era chegado o momento das manifestações burguesas e anti-colonialismo chegarem às terras do Continente americano, evidentemente influenciadas pelo iluminismo que ganhava maior entusiasmo advindo do sucesso obtido na Europa.
Então, nas colônias na América após um longo período de negligência por parte da Inglaterra que pretendia impor maior rigidez à dominação colonial, através de uma série de leis que desagradaram a burguesia colonial (as injustificadas leis do açúcar, do selo, dos alojamentos e do chá, culminando com as leis intoleráveis), era chegado o momento de reagir às imposições inglesas, iniciando-se o processo de independência das colônias americanas. A declaração formal da independência foi feita em 4 de julho de 1776, seguida de uma longa luta pela independência, terminando com a vitória das forças americanas que em 1787 proclamaram a primeira Constituição dos Estados Unidos, que adotava a forma de governo republicana.
Essa evolução dos direitos ao longo da história tem na relação com a participação política seu viés de transformação das instituições, as mudanças que vieram com as codificações liberal-burguesas já denotam sua capacidade de mobilização mesmo que em virtude dos acordos e interesses de classe venham à beneficiar determinado seguimento da sociedade. Assim sendo, os direitos tem uma outra dimensão que ganha força com as codificações advindas das revoluções burguesas, que é a capacidade de regulação social, ou seja, os direitos passaram a ser qualificados como um fenômeno capaz de configurar e delimitar as condições históricas de participação política.
A relação que é formada com os ordenamentos jurídico-formais é exatamente uma aproximação entre as necessidades de controle e regulação social da parte dessas codificações, assim como os interesses de setores da sociedade às vezes até antagônicos, como é o caso mais habitual entre ricos e pobres.
Diante dessa realidade que remete a uma perspectiva de direitos, refletindo a própria oposição de interesses dentro da sociedade, destacamos a posição teórica de dois autores clássicos da sociologia, Max Weber e Karl Marx4 que propõem cada um com suas particularidades uma leitura do que eles entendem como esse ponto de convergência presente nos direitos no que convencionaram chamar de “ elasticidade” que vai além das proposições jurídicas emanadas do Estado. Essa “elasticidade” provêm desde as modernas organizações burocráticas até as lutas e reivindicações dos movimentos sociais e políticos das classes populares, ações essas que são como dissemos o contraponto crítico às ações dos aparatos jurídico-formais.
A concepção de direitos em Weber implica a reflexão sobre os fatores que constituem a legitimidade, assim definida como tipo de dominação. Nesse entendimento toda ação e relação social orientam-se por representar ordens legítimas. Em outras palavras, os direitos não constituem a legitimidade que decorre da ação social, mas da relação social, pois nesta relação o individuo além de participar da ação, pode e deve considerar a ação do outro.
Essa legitimidade da relação social se constitui por meio de convenção ou direito. Outro elemento à considerar na definição de direitos é o fato de seu exercício pressupor a existência de coação, de caráter físico e principalmente de cunho administrativo, mediante a força institucionalizada e organizada das ordenações normativas. “Em síntese, direitos emergem quando oriento o sentido da minha ação frente a um quadro coativo particularmente organizado” (Ibid.,
p.46) . Diante de tais considerações Weber distingue o direito estatal do direito extra-estatal, enquanto o primeiro se destaca pela força coativa do Estado, o segundo fundamenta seu direito pela ação coativa de entidades não vinculadas ao Estado, abrindo a possibilidade de ter nas lutas por direitos na fábrica, na escola, no hospital, no campo as várias condições possíveis para fundamentar as outras forças que estão presentes na vida social.
Por seu turno essa abordagem permite uma reflexão sobre as forças coativas que estão dentro do Estado dentre os quais os direitos, permitindo também perceber que os direitos não são inatos como chegaram à defender os jusnaturalistas modernos, mas construção histórica em que
para Marsenas (Ibid., 46) “ os direitos são históricos: emergem nas relações de poder, são instáveis, conduzem ao conflito, se renovam continuamente, confirmam a trajetória da democracia”.
Ainda dentro do contexto das convergências legais Marx apresenta sua contribuição a partir de uma critica à noção de direitos na sociedade burguesa dentro da abordagem trabalhada no texto A Questão Judaica (1843), que remete ao exercício dos direitos pelos judeus frente ao Estado alemão. Numa Alemanha que ainda estava mergulhada na época feudal, onde o fundamento de legitimidade do Estado, conseqüentemente do direito era teocrático. Marx desejava secularizar as instituições políticas do Estado alemão, tal qual ocorreu na Inglaterra, nos Estados Unidos e na França, entretanto a emancipação política não foi consolidada com a vitória da burguesia alemã, esse contexto estrutural leva Marx a idéia de superação histórica.
Com essa relação do conflito entre o homem-judeu religioso e sua cidadania é possível compreender a luta que existia pela separação entre o Estado político e a sociedade civil. A ascensão da burguesia alemã é marcada pela emancipação política do Estado em relação à Igreja, que, tendo definido as questões religiosas como referentes ao direito privado, as distingue do direito público. Nessa bipartição está a abertura para a burguesia assumir a bandeira dos direitos humanos como direitos naturais, que são inatos. Marx acaba por distinguir os direitos civis ou do cidadão dos direitos humanos enquanto direitos naturais do homem abstrato. Essa distinção abre espaço para críticas à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão decorrentes da Revolução Francesa. Por isso, propriedade, liberdade, igualdade e segurança são representações dos interesses eminentemente burgueses.
Marx é taxativo quanto a abordagem dos direitos para salvaguardar as garantias não necessariamente coletivas, mas individuais e egoístas como temos oportunidade de analisar na observação de Merksenas quanto ao texto A Questão Judaica que ao apresentar os paradoxos do século XIX remete a questão da liberdade não como um direito, mas como interesse particular se colidindo com os interesses da comunidade política. E pergunta ele: não é a comunidade política guardiã dos direitos ? Esse questionamento acaba servindo para justificar a luta pela superação histórica em Marx no que tange aos direitos, ocorre que a comunidade política existe como meio de conservação dos direitos forjados na prática burguesa, portanto numa prática que caracteriza o homem alienado e parcial. Esse mesmo homem está inserido no Estado como sujeito da comunidade política e acaba produzindo uma pratica discursiva que aparece em contradição com as práticas históricas. Nesse sentido, as práticas históricas fazem surgir o discurso eminentemente burguês, apresentando-se como universal e ocultando aquelas mesmas práticas que a fizeram emergir. Com isso, a sociedade burguesa produz e consagra a valorização das práticas individuais em detrimento do reconhecimento dos direitos, quando estão em jogo os interesses egoístas do mercado.
À essa análise sociológica da participação política e dos direitos é ainda possível fazer uma outra abordagem no que diz respeito as ordenações jurídico-formais que defendem por assim dizer a criança e o adolescente. Tais codificações nascem no bojo da valorização da vida e da dignidade humana, dentro dos ordenamentos que defendem os direitos humanos e se impregnam dentro do viés do discurso que valoriza os interesses da burguesia. Mas, por que será então, que eles precisam existir, será que as crianças e os adolescentes não estariam mais protegidos contra abusos e exploração sexual sem uma Constituição Federal e um Estatuto da Criança e do Adolescente ?
O ordenamento jurídico-formal que protege a criança e o adolescente deve ser considerado uma conquista histórica do ponto de vista da participação política. Após duas décadas de ditadura militar que sufocou as discussões políticas dos diversos seguimentos da sociedade, principalmente nas esferas político-institucionais. A Carta Magna de 1988 acaba consolidando formalmente os anseios de uma grande parcela da população que reivindicava um projeto para a sociedade brasileira através de uma nova ordem institucional em termos de garantia das liberdades democráticas.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 (CF) e, por conseguinte o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criado pela Lei 8.059/90 oferecem várias disposições em seu conteúdo à inovar matérias relevantes em termos de participação política e principalmente popular. Assim, o é nos Conselhos da Criança e do Adolescente, cuja instalação a nível nacional, estadual e municipal o Estatuto torna obrigatória,como veículo de representatividade e participação da sociedade civil e do Estado.
Cabe ainda observar conforme Lyra (2001, p.101), o fato do ECA tornar-se o primeiro diploma legal a consagrar, no âmbito nacional, a democracia participativa paritária, na definição e implementação de uma política setorial. No que diz respeito aos conselhos tutelares, importante órgão previsto nesse ordenamento legal, todos os seus integrantes são representantes da sociedade escolhidos e eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, permitida uma recondução (art. 132, ECA).
Afora esses e demais aspectos legais referentes a CF e ao ECA observam-se sinais de
conquista e de desenvolvimento das experiências de democracia direta ou semi-direta5, apesar das limitações e da elasticidade presente no ordenamento legal vigente, conforme fora analisado acima segundo os teóricos Weber e Marx.
Por essas razões, a CF e o ECA são imprescindíveis ao trabalho de valorização dos direitos fundamentais, mesmo numa sociedade mergulhada nos dilemas da “pós-modernidade” a necessidade de efetivação do Estado Democrático de Direito ainda é um instrumento premente, especialmente no contexto brasileiro advindo de um passado histórico conturbado pela repressão militar.
Quanto a questão de serem as crianças e adolescentes melhor protegidos contra os abusos e a exploração sexual sem o Estatuto e a Constituição Federal, remete à uma outra questão: será que as normas produzidas na democracia contemporânea representa efetivamente a vontade popular ?
Para tanto, há de destacar que as codificações num nível jurídico-formal são elaboradas para abrir um consenso entre interesses opostos, ou seja, das classes subalternas e das classes hegemônicas que ostentam o “status quo”, essa dualidade de interesses se refletiu durante a feitura da CF onde participaram da assembléia constituinte, juntamente com os representantes das vitimas da repressão do regime militar. Por isso, a Carta Magna do país tem essa natureza de interesses, em que seu texto garante direitos, mas ao mesmo tempo recebe mecanismos para recuar diante da exigência das garantias constitucionais, como é o caso das medidas provisórias editadas sem controle externo e a exigência de leis complementares que regulamentem os
principais anseios da sociedade. Foi o caso, por exemplo, quando a Constituição Federal no art.5º, III e XLIII, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente tipificam a tortura como crime e este ultimo diz no art.233: “Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, a tortura”, porém não definindo o que vinha a ser tortura, só após uma longa mobilização da sociedade civil, inclusive na Paraíba foi sancionada a Lei nº 9.455/97 a chamada Lei contra a Tortura.
Por outro lado, o problema que se avizinha é o fato das promessas formuladas pelo sistema democrático não serem efetivamente cumpridas. Acredita Bobbio (1986) que, essas promessas formuladas pelo sistema democrático precisam ser refletidas.
Conforme sugere os apontamentos de Rabenhorst o problema foram notoriamente as
promessas sem efetivação como fica entendido no seguinte trecho:
Em primeiro lugar a promessa de soberania popular, desmentida pelo
crescimento da burocracia encarregada de gerir a coisa pública;
Em seguida, a promessa de uma maior autonomia dos indivíduos no
âmbito da vida política, contrariada: a) pela constatação de que os
protagonistas da política são as oligarquias, isto é, os grupos, as
organizações,os sindicatos, etc.; e b) pela complexidade dos problemas
que exigem um conhecimento técnico acessível unicamente aos
especialistas;
Em terceiro lugar a promessa de que os indivíduos seriam co-gestores
da política, descumprida pela apatia imposta pela mídia e pela
propaganda política (ZENAIDE et al. 2001, p. 39).
Esses problemas aqui apontados acabam mostrando o quanto é difícil caracterizar o Estado brasileiro como efetivo espaço de participação popular dos diversos seguimentos da sociedade. Porém, não há que se perder de vista a mobilidade em termos de participação política que o processo de redemocratização proporcionou, simplesmente como saída para as mudanças constitucionais e legais que precisavam também ser acompanhadas de uma ação de mobilização profunda das instituições num contexto que pudesse traduzir os ditames da democracia, essa realidade visivelmente perceptível deve ser compreendida como um processo de evolução na histórica política que não está ainda definida, todavia está em construção continua.
A história do combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes deve ser compreendido como um longo processo que compreende os diversos contextos histórico, econômico, cultural, jurídico e psicossocial, que configuram a própria estrutura da sociedade brasileira, que estão impregnadas por valores e relações de gênero, sexualidade, raça e poder. Em meio a toda essa rede complexa de fatores a participação política e os direitos reclamam sua significativa parcela de contribuição na construção desse processo de socialização das atividades em favor da dignidade e dos direitos humanos.
A Doutrina da proteção integral de crianças e adolescentes defendida na Constituição Federal requer, por parte do Estado, ações efetivamente articuladas entre os diversos seguimentos da esfera publica, tendo em vista garantir às crianças e adolescentes o direito à liberdade,à dignidade, ao respeito e, principalmente à cidadania.
Nesse sentido, as diversas mobilizações em torno da problemática de violência sexual contra menores, tem adquirido contornos de prioridade nacional por parte do governo brasileiro, que por intermédio do Programa Avança Brasil procurou estabelecer uma espécie de agenda político-social da questão do enfrentamento do problema a nível nacional através do Programa de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes que se inserem em situações circunstanciais ou conjunturais de risco. Ao qual foi dada competência para coordenar tais articulações governamentais ao Ministério da Previdência Social, através da Secretaria de Estado da Assistência Social.
Assim sendo, o Programa nacional tem como principal objetivo o seguinte:
O Programa ora apresentado destina-se a desenvolver, no âmbito da
Política de Assistência Social, ações articuladas de atendimento às
crianças e aos adolescentes violados sexualmente, vitimas de abuso e
exploração sexual comercial, em situações circunstanciais ou
conjunturais de risco ou de extremo risco (BRASIL, 2000, p.4).
O combate articulado que visa proteger o menor contra a violência sexual requer como afirmamos acima uma leitura do conjunto de aspectos culturais, econômicos e sociais, na medida que a ilegalidade e a impunidade ainda são os grandes problemas à serem enfrentados diante da questão de normatização jurídico-formal da matéria, essa mesma problemática suscita uma série de ações articuladas entre o Estado e a sociedade civil.
A própria Legislação Nacional, por intermédio da Constituição Federal, do Estatuto da
Criança e do Adolescente e da Lei Orgânica da Assistência Social, ratificadas nas deliberações das Conferencias Nacionais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Encontro do Plano Nacional de Enfrentamento da Exploração Sexual Infanto-Juvenil, já estabelecem que sua capacidade de trabalho e articulação é marcada pela participação de todos, família, sociedade civil organizada e poder público, que visam garantir precisamente os
mecanismos indispensáveis ao bom funcionamento dos Programas de combate ao abuso e exploração sexual, os seja, a absoluta prioridade, o atendimento, o resgate e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente os vitimados pelos diversos níveis de agressão e violência ocorridos no nosso país contra os menores.
É nesse contexto que está compreendida as atribuições da Secretaria de Estado da Assistência Social no sentido de trabalhar um projeto de Política de Assistência Social nos diversos setores governamentais, federal, estadual e municipal, sendo este ultimo o local de grande
mobilização e desenvolvimento das ações de proteção integral às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.
No nível local se destaca exatamente o Programa “Sentinela” como política de ações
Coordenadas em Campina Grande - Paraíba , por exemplo, da Secretaria Municipal de Assistência Social –SEMAS junto com a Secretaria de Estado de Assistência Social e Ministério da Previdência e Assistência Social-SEAS/MPAS, tendo por finalidade atender crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual, bem como suas famílias, através de apoio psicossocial, além da tentativa de construir ações conjuntas com os outros órgãos governamentais para um atendimento mais abrangente de suas necessidades.
O Programa “Sentinela” da Secretaria Municipal de Assistência Social é um espaço que
reivindica a atuação da sociedade civil através da participação política, na medida que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, um ordenamento legal, exige que seja dever de todo cidadão, com a fiscalização assídua da sociedade denunciar os casos de abuso e exploração possivelmente conhecidos. Essa mesma relação entre participação política e direitos no âmbito de proteção das vitimas de abuso e exploração sexual remete a própria idéia de cidadania contratualista em Rousseau (1991),ou seja, a compreensão de que a tarefa de salvaguardar a sociedade contra os abusos e violências contra o cidadão é dever todos, só assim evidentemente se terá reconhecido e garantido os direitos fundamentais dos cidadãos sendo eles crianças ou adolescentes.
Diante de qualquer estudo historiográfico das políticas sociais das instituições que coordenam as atividades na sociedade contemporânea é presente ter em vista a influência de dois elementos indispensáveis ao movimento das forças sociais que são os direitos e a participação política. Ao abordar o contexto das revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII como legado para as futuras ordenações jurídico-formais estávamos apresentando o caminho percorrido até a consolidação do regime democrático, regime esse que permite apesar das oposições internas e da “elasticidade” dos direitos como teorizou Weber e Marx, o surgimento de um sistema legal em defesa dos direitos fundamentais (da criança e do adolescente, como se do objeto de nosso
estudo), como é o caso da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.096/90 o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Essa situação permite então um embasamento teórico legal para entender como a participação política influencia na formulação das leis, assim como as torna possíveis de serem vividas e obedecidas. Essa mobilização em torno da CF e do ECA vão ser acompanhados pela Doutrina da Proteção Integral que ganha sentido quando articulada com os Programas de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que em nível local estão organizados em alguns municípios a exemplo de Campina Grande – Paraíba no Programa “Sentinela” que se destinar justamente a efetivar toda a lógica dos direitos e da participação política, sejam através dos setores governamentais, da sociedade civil, do cidadão enquanto individuo e, também na participação através dos Conselhos Tutelares que são fundamentais para a construção de uma rede de combate a violência sexual, por hora nos detivemos a dissertar sobre a relação entre direitos, participação política e o Programa “Sentinela”.
CONCLUSÃO
No âmbito da atual conjuntura brasileira, desde de 1988 quando da constituinte que proclamou a Carta Constitucional como instituto democrático e participativo, que a salvaguarda dos direitos humanos fundamentais é reconhecidamente manifestado por meio dos mecanismos institucionais disponíveis no ordenamento jurídico pátrio.
A correlação entre Direito, Estado e participação política permitiu enfocar os direitos humanos fundamentais nos mais variados aspectos que dizem respeito a dignidade humana. Esse processo permite que uma norma seja valida não porque tem um certo conteúdo, mas porque foi formalmente criada de acordo com as normas previstas no ordenamento jurídico, conforme o princípio da dinâmica do direito6 que caracteriza o direito positivo, no mundo contemporâneo, pela sua continua mudança pelo viés das transformações sociais.
Assim sendo, a lógica que perpassa a construção dos ordenamentos jurídico-formais é o respaldo de uma práxis ou pratica efetiva correlacionada com a norma objetiva, ou seja,as políticas sociais a exemplo do Programa “Sentinela” são fenômenos organizacionais que dão sustentabilidade a aplicação da norma. Com efeito, a norma constitucional ou infraconstitucional não terá eficácia enquanto não houver o suporte de políticas públicas e também privadas que fortaleçam o poder da norma. A problematização colocada era questionar qual seria a importância da participação política na tutela da criança e do adolescente?
Na verdade, a mobilização política em defesa dos interesses coletivos constitui fator preponderante para a construção da democracia e para a valoração da norma, que sem uma participação efetiva da sociedade civil em parceria com os órgãos governamentais, a tutela da criança e do adolescente em defesa contra os abusos e exploração sexual torna-se letra morta. Pois, é com a fiscalização do Ministério Público, dos Conselhos Tutelares, dos organismos governamentais (o ‘Sentinela” é um parceiro) e não-governamentais que o respeito dos direitos fundamentais da criança e do adolescente são efetivamente fiscalizados e postos na publicidade e até salvaguardados, conforme a Teoria contratualista de Rousseau a tarefa de cada cidadão é fiscalizar o exercício das leis, ou seja, uns cuidando e fiscalizando os outros, isto é, cidadania e participação política efetiva.
Referências Bibliográficas:
___________, O Futuro da Democracia: uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.
BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BRASIL. Programa de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Programa “Sentinela”. Diretrizes Gerais. Brasília, novembro de 2000, p. 4-29.
COMPARATO, Fabio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2003.
HERKENHOFF, João Batista. História dos Direitos Humanos. Disponível em: <http:// www.dhnet.org.br > Acesso em: 07 set. 2003.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Saraiva, 1992.
MARSENAS, Paulo. Direitos e Participação Política. In.____________. Cidadania, Poder e Comunicação. São Paulo: Cortez, 2002, p. 31-75.
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria Geral. São Paulo: Atlas, 2002.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Introdução e Notas de Paul Arbousse-Bastide e Lourival Gomes Machado. São Paulo: Nova Cultural, 1991.
TRINDADE, J.D.L. História Social dos Direitos Humanos. São Paulo: Peirópolis, 2002.
ZENAIDE, Maria Tavares e DIAS, Lúcia Lemos (Org.). Formação em direitos humanos na Universidade. João Pessoa: Editora Universitária, 2001.
1 Auri Donato da Costa Cunha é mestre e doutora em Sociologia pela UNB, professora do Curso de Direito da UNIPÊ e dos mestrados em Ciências da Sociedade e Meio Ambiente (PRODEMA) da UEPB. E-mail: auri_Donato@uol.com.br
2 Marcelo Alves Pereira Eufrasio é historiador, pós-graduado em História da Filosofia (UFPB), acadêmico do 6º ano “A” do curso de Direito da Universidade Estadual da Paraíba, mestrando em Ciências da Sociedade. E-mail: marcellus.eufrasio@uol.com.br
3 A idéia de coletivização dos interesses comuns advém do contratualismo de Jean-Jacques Rousseau, no qual o cidadão deveria ter uma preocupação e cuidado cívico e moralista diante dos interesses da coletividade em detrimento dos interesses individualistas. Cf. EUFRASIO (2003).
4 Cf. MARSENAS (2002, p. 31-75).
5 Cf. LYRA apud ZENAIDE, 2001, p. 101. “ Na democracia direta, o cidadão participa, pessoalmente, da formação dos atos de Governo, ou da fiscalização destes. O orçamento participativo constitui uma experiência de democracia direta visto que os cidadãos, eles próprios, sem intermediários, que deliberam sobre como serão alocados e distribuídos os recursos do município. Enquanto que na democracia semi-direta os cidadãos
participam da esfera pública por meio de representantes, em organismos colegiados ou executivos, da entidade que integram, ou pela mediação de uma ou mais pessoas” .
6 Cf. Kelsen (1992).