Direitos humanos: novas dimensões e desafios
Direitos humanos e paz são temas abordados valorativamente, procurando-se determinar se um sobrepõe-se ao outro, no sentido de hierarquia ou prioridade eleita pela vontade. Não só isso, porque os assuntos são questionados, perquirindo-se a valoratividade neles presente.
Os aludidos temas aceitam uma gradação entre eles? Responder a essa pergunta pode ensejar o debate sobre “se os direitos humanos são parte de uma paz significativa e desejável, então a paz sem os direitos humanos é menos valiosa ou nem sequer é paz” (p. 79-80).
O estudo da relação entre direitos humanos e paz requer considerações sobre a presença de ideologias, pois cada uma delas faz uma leitura particular de tais assuntos. Assim, não há problema em aceitar os direitos humanos e a paz como valores que devem ser defendidos, conquanto ser possível o surgimento de acirrada discussão quando se trata de estabelecer seu “conteúdo, precedência e viabilidade” (p. 81). Aliás, “uma discussão da relação e da interação da paz e dos direitos humanos só é significativa para aqueles que reconhecem ambos os valores, independentemente da ordem de importância e prioridade, ou para aqueles que aceitam, ao menos, um desses conjuntos de valores” (p. 82).
Muitos valores aceitos socialmente necessitam ser consignados na lei, de forma a garantir de forma efetiva sua observância e segurança jurídica, contribuindo ainda para a vivência cotidiana do valor maior a que se referem, tornando-se direitos humanos reconhecidos positivamente.
O autor do capítulo faz comentários sobre a Declaração do Direito dos Povos à Paz, de 12 de novembro de 1984, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, avaliando-a de forma crítica, o que pode ser resumido nas constatações de que essa declaração não define a paz, não deixa clara a relevância desse direito para o indivíduo, tampouco explicita como tal direito pode ser concretizado, não diferencia satisfatoriamente os sujeitos ativo e passivo desse direito que nada mais é, consoante a interpretação sistemática aplicada a esse ato normativo, que um valor imprecisamente transposto à categoria de direito.
Os direitos humanos são componentes da paz, isto é, integram a substância do conceito de paz? Os direitos humanos são, assim, a condição sine qua non para a paz? Essa estreita relação entre paz e direitos humanos é discutida no capítulo ora resenhado, chegando-se à conclusão de que a paz pode ser interpretada não apenas como inexistência de conflito armado (paz negativa), mas também no sentido de “conjunto de valores que lhe dão substância e significado” (p. 100), que o autor denomina de paz positiva.
A investigação sobre a paz, tendo como referência os direitos humanos, pode ir além da óptica anteriormente exposta, quando, ao se estudar a violência, propõe-se “incluir neste conceito não só o verdadeiro exercício dos métodos violentos, mas também os resultados da antiga violência e a produção permanente de estruturas violentas, tanto nacionais como internacionais (violência estrutural)” (p. 100).
O capítulo é encerrado, concluindo o autor que “Os direitos humanos e a paz são conjuntos distintos de valores modais (instrumentais). Eles se sobrepõem parcialmente, mas não são idênticos. Subordinar os direitos humanos à paz, ou a paz aos direitos humanos, é metodologicamente errado e não serve a nenhum propósito significativo, educacional ou político. [...] o respeito pelos direitos humanos não resulta necessariamente em paz. [...] um deles [paz ou direitos humanos] pode ter precedência [...]. Não há dúvida de que a ausência da paz, nacional ou internacional, ameaça – total ou parcialmente – o exercício dos direitos humanos.” (p. 105).
(*) Wellington Soares da Costa - Pós-Graduado em Gestão e Desenvolvimento de Seres Humanos, Servidor Público do INSS, wsc333@hotmail.com