A DISTRIBUIÇÃO DO RISCO ECOLÓGICO NO ESPAÇO SOCIAL: O PROBLEMA DO ACESSO AO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO NA SOCIEDADE DE RISCO
Talden Farias(*)
Mestre em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Professor da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba (FESMIP) e da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN). Advogado.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Direito Fundamental ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado. 3 Perspectiva Jurídica do Meio Ambiente. 4 Crise Ambiental e Sociedade de Risco. 5 Justiça Ambiental. 6 O Princípio do Acesso Equitativo aos Recursos Naturais. 7 Considerações Finais. 8 Referências.
Resumo: As características que a doutrina atribui ao risco ambiental são as seguintes: pulverização das vítimas, sinergismo, difícil ou impossível reparação e valoração econômica, imprevisibilidade das conseqüências, ilimitação espacial e ilimitação temporal. Contudo, este trabalho pretende demonstrar que o risco ambiental possui outra característica importante, que é a injusta distribuição no espaço social. A concentração dos benefícios de tal exploração em poucas pessoas, bem como da capacidade de decidir sobre a transferência social desses custos, faz com que a pressão continue desmedida e inconseqüente. Isso significa que a proteção do meio ambiente guarda relação com o combate à exclusão social, já que esta termina por ser também uma exclusão ambiental. O caput do art. 225 da Constituição Federal consagra uma visão de acesso eqüitativo aos recursos naturais na medida em que classifica o meio ambiente como um bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, estabelecendo um sistema de responsabilidades compartilhadas entre o Estado e a sociedade.
Palavras-chave: Direito Ambiental; Espaço Social; Risco Ecológico; Injustiça Ambiental.
1 Introdução
A maior parte dos trabalhos acadêmicos na área jurídica que se limita a descrever ou a comentar dispositivos de textos legais. Se a legislação ambiental brasileira é uma das mais avançadas do mundo, na prática o modelo de desenvolvimento econômico vigente não viabiliza a concretização dos seus objetivos. Esse abismo entre o texto legal e o contexto social é um fato verificável tanto na legislação ambiental quanto na legislação social. Isso significa que é preciso transcender o mero formalismo jurídico para que se possa construir uma maior conexão entre o “mundo do ser” e o “mundo do dever-ser”.
Provavelmente mais do que os outros ramos da Ciência Jurídica, o Direito Ambiental só se justifica se estiver em compasso com a realidade, já que o seu objetivo é defender o meio ambiente e a qualidade de vida da coletividade dentro de um panorama de crise ambiental1. Este trabalho pretende contribuir para a diminuição dessa falta de sintonia, fazendo uma análise crítica e multidisciplinar da pouca efetividade dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente a partir do contexto social.
O processo econômico e social que resultou na constituição da sociedade de risco trouxe vantagens, normalmente traduzidas por tudo aquilo que representa progresso, a exemplo dos produtos eletrônicos, dos serviços de saúde, das telecomunicações, dos transportes e de outras maravilhas da tecnologia. Por outro lado, esse mesmo processo trouxe também implicações negativas, como o esgotamento dos recursos naturais, a geração de resíduos, a disseminação de doenças e a produção de riscos ecológicos de uma forma geral. O problema é que existe uma proporção inversa entre o grupo que tem acesso aos bens e serviços de consumo, originados com base na extração direta ou indireta dos recursos naturais, e o grupo que sofre com a degradação ao meio ambiente. Forma-se assim um apartheid ambiental: de um lado está a parcela da sociedade que tira de inúmeras formas proveito do meio ambiente, por ter a propriedade dos bens naturais e por poder adquirir os produtos e serviços, ao passo que do outro restou a parcela que, além de não conseguir tal acesso, ainda é obrigada a arcar com o passivo ambiental alheio. Ainda que os riscos e danos ambientais atinjam a todos, o fato é que aqueles mais vulneráveis socialmente estão mais sujeitos a eles.
Trata-se de uma abordagem praticamente inédita no Direito Ambiental brasileiro, havendo apenas algumas poucas e rápidas referências sobre o assunto. O mais interessante é que o caput do art. 225 da Constituição Federal consagra uma visão de acesso eqüitativo aos recursos naturais na medida em que classifica o meio ambiente como um bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, estabelecendo um sistema de responsabilidades compartilhadas entre o Estado e a sociedade no que diz respeito ao gozo e à defesa dos direitos ambientais.
É possível afirmar que todo o Direito Ambiental gira em torno da questão dos danos ambientais, seja no que pertine ao aspecto preventivo, reparatório ou repressivo. Normalmente, as características que a doutrina atribui ao dano ao meio ambiente são as seguintes: pulverização das vítimas, sinergismo (efeito sinérgico), difícil ou impossível reparação, difícil ou impossível valoração econômica, imprevisibilidade das conseqüências, ilimitação espacial e ilimitação temporal. Contudo, este trabalho pretende demonstrar que o dano ambiental possui outra característica importante, que é a injusta distribuição no espaço social.
A concentração dos benefícios da exploração do meio ambiente em poucas pessoas, bem como da capacidade de decidir sobre a transferência social dos custos dessa exploração, faz com que a pressão sobre os recursos naturais continue desmedida e inconseqüente2. Isso implica dizer que a proteção do meio ambiente guarda relação com o combate à exclusão social, já que esta termina por ser também uma forma de exclusão ambiental.
A crise ambiental tem sido comumente reduzida aos limites físicos planetários, como se o problema fosse simplesmente a existência de uma população cada vez mais numerosa frente à capacidade limitada dos ecossistemas. Mesmo o problema dos resíduos tem sido enfocado dessa forma, como se fosse o extrapolamento da capacidade do planeta de absorvê-los e tratá-los naturalmente. É o caso do relatório divulgado pela World Watch Institute3, que afirma que o ser humano ultrapassou em vinte por cento os limites ecológicos da Terra e estima que se o estilo de vida do restante do mundo se equiparasse ao dos quinze países mais ricos seriam necessários mais um planeta e meio. As análises sobre a luta de classes que existe por trás da problemática social são escassas, incompletas e muito mal divulgadas.
Com isso, não tem ocorrido a necessária contextualização econômica, política e social da problemática, que normalmente é abordada apenas em sua esfera ecológica. Atribuir à humanidade inteira a responsabilidade pela crise ambiental, quando, na verdade, uma menor parte da sociedade é beneficiada por esse processo, é retirar qualquer conteúdo crítico sobre a matéria. Nesse diapasão, Guillermo Foladori4 destaca que a crise ambiental não é somente técnica ou mesmo prioritariamente técnica, mas sobretudo de cunho social. Deve ser levado em consideração que existem classes e grupos sociais que se relacionam entre si e com o meio ambiente de uma forma completamente distinta. Este trabalho pretende trazer uma perspectiva diferenciada para o Direito Ambiental, analisando-o sob o prisma da distribuição do acesso ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado dentro de uma perspectiva social e política, enfocando a problemática ambiental à luz da questão da luta de classes.
2 Direito Fundamental ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado
Em junho de 1972 a ONU organizou em Estocolmo, na Suécia, a 1ª Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente, aprovando, ao final, a Declaração Universal do Meio Ambiente que declarou que os recursos naturais, como a água, o ar, o solo, a flora e a fauna, devem ser conservados em benefício das gerações futuras, cabendo a cada país regulamentar esse princípio em sua legislação de modo que esses bens sejam devidamente tutelados. Nessa declaração, o direito humano fundamental ao meio ambiente foi definitivamente reconhecido como uma questão crucial para todos os povos do planeta ao estabelecer no Princípio 1 que “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações futuras e presentes”.
A declaração abriu o caminho para que legislações em todo o mundo se voltassem cada vez mais para a proteção dos ecossistemas. Inclusive, de acordo com José Afonso da Silva5 essa declaração deve ser considerada como uma continuidade ou prolongamento da Declaração Universal dos Direitos do Homem, já que visa a resguardar um direito de fundamental importância para o ser humano.
Nessa ordem de idéias, o Brasil se editou a Lei nº. 6.938/81, que declarou pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional a importância do meio ambiente para a vida e para a qualidade de vida, delimitando os objetivos, os princípios, os conceitos e os instrumentos dessa proteção. De acordo com o artigo 2º dessa Lei, “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. É importante destacar que em 1981 a referida Lei já colocava a dignidade da vida humana como objetivo maior de todas as políticas públicas de meio ambiente.
Com a Constituição Federal de 1988 o meio ambiente se consagrou como um direito fundamental da pessoa humana, visto que o Título II da Carta Magna brasileira, que trata dos direitos e garantias fundamentais, faz uma referência direta ao meio ambiente quando no artigo 5º estabelece a ação popular como instrumento para a defesa do meio ambiente. Ademais, como o caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 classificou o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, é evidente que se trata de um direito humano fundamental reconhecido constitucionalmente.
Não se pode esquecer que de acordo com o § 2º do artigo 5º da Carta Magna, os direitos considerados como humanos fundamentais não são apenas aqueles elencados pelo artigo 5º mas também os outros decorrentes do regime e dos princípios adotados constitucionalmente, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
A vida é o direito do qual provém todos os direitos, e o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi reconhecido pela pelo artigo 225 da Constituição Federal como essencial à qualidade de vida e à própria continuidade da vida. Na verdade, ao meio ambiente se deve atribuir a mesma importância do direito à vida, pois sem o necessário equilíbrio ambiental o planeta fatalmente definharia.
É por isso que José Rubens Morato Leite6 equipara o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ao direito à vida, ao direito à igualdade e ao direito à liberdade. Cristiane Derani7 afirma que a proteção ao meio ambiente é o resultado de uma escolha pela continuidade da vida humana. Para Antônio Augusto Cançado Trindade8 o meio ambiente é essencial à continuidade da espécie humana e à dignidade do ser humano enquanto animal cultural, já que ele resguarda tanto a existência física dos seres humanos quanto a qualidade dessa existência física tornando a vida plena em todos os aspectos.
O Direito Ambiental é um direito fundamental de terceira geração, visto que cuida não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida da sociedade atual, mas também das futuras gerações, caracterizando-se assim como um direito transindividual e transgeracional. Norberto Bobbio apresenta o seu posicionamento sobre o assunto:
Ao lado dos direitos sociais, que foram chamados de direitos de segunda geração, emergiram hoje os chamados direitos de terceira geração, que constituem uma categoria para dizer a verdade, ainda excessivamente heterogênea e vaga, o que nos impede de compreender do que efetivamente se trata. O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído9.
Destarte, sendo os direitos humanos fundamentais aqueles inerentes ao piso mínimo de dignidade humana, é evidente que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se enquadra nessa classificação. Por isso, ao mesmo tempo em que é colocado como um direito de todos, o papel de defender o meio ambiente é deve de toda e qualquer pessoa, tanto física ou jurídica quanto pública ou privada. Essa é a razão porque todas as políticas públicas, seja na fase de discussão, de planejamento, de execução ou de avaliação, devem necessariamente levar em conta a variável ambiental, visto que está em jogo é a qualidade e a continuidade da vida.
3 Perspectiva Jurídica do Meio Ambiente
É praticamente unânime a doutrina brasileira de Direito Ambiental ao afirmar que a expressão meio ambiente, por ser redundante, não é a mais adequada, posto que meio e ambiente são sinônimos. Com efeito, segundo o Dicionário Aurélio meio significa “lugar onde se vive, com suas características e condicionamentos geofísicos; ambiente”, ao passo que ambiente é “aquilo que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas”10. Por isso se utiliza em Portugal e na Itália apenas a palavra ‘ambiente’, à semelhança do que acontece nas línguas francesas, com milieu, alemã, com unwelt, e inglesa, com environment11.
A despeito disso, o uso consagrou esta expressão de tal maneira que os técnicos e a própria legislação terminaram por adotá-la. A Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, não apenas acolheu como precisou a terminologia:
Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I — Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
A referida lei definiu o meio ambiente da forma mais ampla possível, fazendo com que este se estendesse à natureza como um todo de um modo interativo e integrativo. Com isso a lei finalmente encampou a idéia de ecossistema, que é a unidade básica da Ecologia, ciência que estuda a relação entre os seres vivos e o seu ambiente, de maneira que cada recurso ambiental passou a ser considerado como sendo parte de um todo indivisível, com o qual interage constantemente e do qual é diretamente dependente.
Edis Milaré12 define ecossistema como “qualquer unidade que inclua todos os organismos em uma determinada área, interagindo com o ambiente físico, de tal forma que um fluxo de energia leve a uma estrutura trófica definida, diversidade biológica e troca de materiais (troca de materiais entre componente vivos)”. Trata-se de uma visão sistêmica que encontra abrigo em ramos da ciência moderna, a exemplo da Física Quântica, segundo a qual o universo, como tudo que o compõe, é composto de uma teia de relações em que todas as partes estão interconectadas13.
Consagrou-se definitivamente a terminologia quando em 1988 a Constituição Federal se referiu em diversos dispositivos ao meio ambiente, recepcionando e atribuindo a este o sentido mais abrangente possível. Em face disso a doutrina brasileira de Direito Ambiental passou, com fundamentação constitucional, a dar ao meio ambiente o maior número de aspectos e de elementos envolvidos.
Com base nessa compreensão holística, José Afonso da Silva14 conceitua o meio ambiente como a “interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”. Arthur Migliari15 repete a definição com a única diferença de destacar expressamente o elemento trabalhista – com o que, aliás, concorda a maioria dos estudiosos do assunto – ao dizer que o meio ambiente é a “integração e a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, culturais e do trabalho que propiciem o desenvolvimento equilibrado de todas as formas, sem exceções. Logo, não haverá um ambiente sadio quando não se elevar, ao mais alto grau de excelência, a qualidade da integração e da interação desse conjunto”.
Com efeito, são quatro as divisões feitas pela maior parte da doutrina brasileira de Direito Ambiental no que diz respeito ao tema: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho. Essa classificação atende a uma necessidade metodológica ao facilitar a identificação da atividade agressora e do bem diretamente degradado, visto que o meio ambiente por definição é unitário. Como afirma Celso Antônio Pachêco Fiorillo16, independentemente dos seus aspectos e das suas classificações a proteção jurídica ao meio ambiente é uma só e tem sempre o único objetivo de proteger a vida e a qualidade de vida.
O meio ambiente natural ou físico é constituído pelos recursos naturais, como o solo, a água, o ar, a flora e a fauna, e pela correlação recíproca de cada um destes elementos com os demais. Esse é o aspecto imediatamente ressaltado pelo citado inciso I do art. 3º da Lei nº. 6.938/81.
O meio ambiente artificial é o construído ou alterado pelo ser humano, sendo constituído pelos edifícios urbanos, que são os espaços públicos fechados, e pelos equipamentos comunitários, que são os espaços públicos abertos, como as ruas, as praças e as áreas verdes. Embora esteja mais relacionado ao conceito de cidade o conceito de meio ambiente artificial abarca também a zona rural, referindo-se simplesmente aos espaços habitáveis17, visto que nele os espaços naturais cedem lugar ou se integram às edificações urbanas artificiais.
O meio ambiente cultural é o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico, científico e turístico e constitui-se tanto de bens de natureza material, a exemplo dos lugares, objetos e documentos de importância para a cultura, quanto imaterial, a exemplo dos idiomas, das danças, dos cultos religiosos e dos costumes de uma maneira geral. Embora comumente possa ser enquadrada como artificial, a classificação como meio ambiente cultural ocorre devido ao valor especial que adquiriu18.
O meio ambiente do trabalho, considerado também uma extensão do conceito de meio ambiente artificial, é o conjunto de fatores que se relacionam às condições do ambiente de trabalho, como o local de trabalho, as ferramentas, as máquinas, os agentes químicos, biológicos e físicos, as operações, os processos, a relação entre trabalhador e meio físico. O cerne desse conceito está baseado na promoção da salubridade e da incolumidade física e psicológica do trabalhador, independente de atividade, do lugar ou da pessoa que a exerça.
Na opinião de José Rubens Morato Leite19, ao conceituar o meio ambiente o legislador brasileiro teve a intenção de destacar a relação de interação e unicidade entre os recursos ambientais, inclusive os seres humanos. É nesse sentido o entendimento de Antônio Herman Benjamin:
Como bem – enxergado como verdadeira universitas corporalis é imaterial – não se confundindo com esta ou aquela coisa material (floresta, rio, mar, sítio histórico, espécie protegida etc) que a forma, manifestando-se, ao revés, como o complexo de bens agregados que compõem a realidade ambiental.
Assim, o meio ambiente é bem, mas como entidade, onde se destacam vários bens materiais em que se firma, ganhando proeminência na sua identificação, muito mais o valor relativo à composição, característica ou utilidade da coisa do que a própria coisa.
Uma definição como esta de meio ambiente, como macrobem, não é incompatível com a constatação de que o complexo ambiental é composto de entidades singulares (as coisas, por exemplo) que, em si mesmas, também são bens jurídicos: é o rio, a casa de valor histórico, o bosque com apelo paisagístico, o ar respirável, a água potável20.
Em vista disso o meio ambiente pode ser classificado de duas formas: como microbem e como macrobem. Enquanto na condição de microbem o meio ambiente é reduzido a um de seus elementos individuais, o que leva a destacar normalmente apenas o aspecto econômico ou estético desse bem, na condição de macrobem qualquer componente do meio ambiente merece ser protegido apenas por fazer parte de um sistema em que todas as partes estão interconectadas.
Se no macrobem é o aspecto imaterial do meio ambiente que se destaca, é possível dizer que qualquer recurso ambiental é um bem de contornos extrapatrimoniais na medida em que possui o seu valor ecológico, independente de uma valoração econômica ou não. Em última análise isso implica dizer que a proteção da diversidade biológica não é apenas a garantia da sobrevivência de determinadas espécies e sim de toda e qualquer espécie, inclusive a humana, já que existe uma interdependência entre todas as formas de vida.
Contudo, além de ser responsável pela estabilidade dos ecossistemas e uma das propriedades fundamentais do meio ambiente, o equilíbrio ecológico constitui o fundamento das atividades sócioeconômicas. São diretamente dependentes da diversidade biológica a agricultura, a pecuária, a pesca, o turismo ecológico e uma grande parte das atividades industriais, como a indústria alimentícia, biotecnológica, cosmética, energética e farmacêutica.
Na verdade, todos os produtos e serviços colocados no mercado de consumo são retirados do estoque de biodiversidade da natureza, posto que têm origem animal, vegetal, mineral, microorgânica ou fúngica. São exemplos de tamanha riqueza os cereais, as flores, as frutas, as essências, os extratos medicinais, as madeiras, os óleos e as verduras.
Talvez a maior dificuldade para a defesa do meio ambiente e dos seus recursos naturais seja o fato de que na maioria das vezes isso não resulta em benefício econômico, podendo até resultar em um prejuízo econômico imediato. O fato é que, mesmo sem valor econômico estipulado, os recursos naturais devem ser resguardado por conta de seu valor ecológico e por serem um elemento integrante do meio ambiente.
4 Crise Ambiental e Sociedade de Risco
A partir da Revolução Industrial o desenvolvimento econômico passou a causar um impacto mais significativo sobre o meio ambiente, em face da exploração desordenada dos recursos naturais e do despejo aleatório de resíduos na natureza. Isso se intensificou em meados do século passado com a Segunda Guerra Mundial e ao final da década de oitenta com o aceleramento de globalização, fenômeno que deve ser entendido como integração das economias e das sociedades dos diversos países com fortes efeitos sobre os sistemas produtivos e sobre os hábitos de consumo das populações.
O processo de industrialização gerou e continua gerando tantas e tão profundas conseqüências sobre o meio ambiente que já se aponta uma crise ambiental, que consiste na generalização da escassez dos recursos ambientais e das diversas catástrofes planetárias surgidas a partir das ações do ser humano sobre a natureza21. De fato, a continuidade da raça humana e até do planeta parecem estar em xeque, tamanhos são os problemas ambientais da atualidade, a exemplo do aquecimento global, do buraco na camada de ozônio, da escassez de água potável, da perda da diversidade biológica e da falta de tratamento dos resíduos.
É nesse diapasão que se discute sobre a sociedade de risco, que Ulrich Beck22 classifica como um estágio da modernidade em que os efeitos da industrialização começam a ganhar contornos de ameaça planetária. Trata-se de um segundo momento da sociedade industrial, que deixa a previsibilidade dos fatos para passar a ser caracterizado essencialmente pelos riscos produzidos e pela incerteza.
Os riscos gerados pela industrialização e pelo desenvolvimento de novas tecnologias ameaçam a segurança e a qualidade de vida das pessoas, estando presentes em praticamente todos os aspectos da sociedade e não podendo ser identificados e quantificados com facilidade. São riscos cuja complexidade não pode ser abarcada pelos pressupostos científicos demasiadamente especializados e próprios da modernidade clássica, visto as ameaças existentes não são mais fixas e previsíveis. É seguindo essa ordem de idéias que autores como Anthony Giddens23 defendem que o risco global é o maior problema da sociedade mundial.
Contudo, os riscos ecológicos assumem um papel de especial destaque nesse contexto de insegurança generalizada tendo em vista as suas características: ilimitação temporal, ilimitação espacial e imenso potencial catastrófico24. Nesse sentido, José Rubens Morato Leite25 destaca que sociedade de risco é aquela que pode sofrer um colapso ambiental em detrimento do modelo de desenvolvimento econômico adotado. O caso da energia nuclear, dos organismos geneticamente modificados e das mudanças climáticas ilustra bem esse panorama de incerteza.
Normalmente o perigo está associado à possibilidade do dano e o risco à potencialidade do perigo, de maneira que este é algo mais previsível que aquele. Nesse diapasão, Heline Sivini Ferreira26 afirma que os riscos ambientais são ilimitados no que diz respeito ao tempo e globais em função do alcance e potencial catastrófico.
Quando se fala em riscos ecológicos o que está em jogo é o meio ambiente e, por conseqüência, a qualidade de vida e a saúde humana, embora as implicações econômicas e sociais também devam ser sempre observadas. O problema desse tipo de riscos é que os danos causados são de difícil ou mesmo de impossível recuperação, de maneira que a única forma de proteger efetivamente o patrimônio ambiental é evitando que tais danos ocorram.
Por isso Antônio Herman Benjamin27 destaca que a prevenção é mais importante do que a responsabilização do dano ambiental, já que a dificuldade, improbabilidade ou mesmo impossibilidade de recuperação é a regra em se tratando de um dano ao meio ambiente. Com efeito, são inúmeros os casos em que as catástrofes ambientais têm uma recuperação difícil e lenta ou que até não têm reparação e seus efeitos acabam sendo sentidos principalmente pelas gerações futuras.
É a esse propósito que Ulrich Beck28 trabalha o conceito de irresponsabilidade organizada, como sendo a forma através da qual os sistemas políticos e econômicos dominantes procuram minorar a problemática dos riscos. Isso ocorre por meio da ocultação ou distorção das informações existentes ou simplesmente da aceitação dos riscos como um elemento natural e inevitável do processo de desenvolvimento econômico e científico.
O problema é que pouco se tem enfatizado que esses riscos ecológicos não são distribuídos de maneira uniforme no espaço social, existindo grupos sociais mais prejudicados do que outros em relação a isso. No entanto, o que se observa na prática é que existe uma relação direta entre o acesso aos bens de consumo e a sujeição a esse tipo de riscos, de forma que quanto melhor situado socialmente um sujeito ou um grupo social menos ele sofrerá com os riscos ecológicos.
O próprio Ulrich Beck29 também menciona que certos grupos sociais podem sofrer mais com determinados aspectos de degradação ambiental tendo em vista o baixo poder aquisitivo. No entanto, pouco se tem estudado sobre o desequilíbrio na repartição dos benefícios oriundos do processo de aproveitamento econômico dos recursos naturais. Pelo contrário, na maioria das vezes os problemas ambientais são tratados simplesmente como limites físicos externos às demandas sociais do ser humano.
De certa forma, todo o sistema econômico parte de uma apropriação do meio ambiente, já que em última análise os bens de consumo são retirados direta ou indiretamente de natureza. Foi esse processo de aproveitamento econômico dos recursos naturais, capitaneado pela industrialização e pelo desenvolvimento tecnológico, que gerou o risco global ameaçando a incolumidade de todos os seres humanos e até do planeta inteiro.
A questão é que parece haver uma proporção inversa entre na distribuição do acesso ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e dos riscos ecológicos dentro do espaço social. A realidade aponta que os grupos sociais que gozam mais das benesses do meio ambiente estão menos sujeitos aos riscos ecológicos, ao passo que os grupos que menos se beneficiam do processo de extração e de aproveitamento dos recursos naturais sofrem mais com os riscos e, consequentemente, com os danos ecológicos.
É inegável que o processo econômico e social que resultou na constituição da sociedade de risco trouxe vantagens, normalmente traduzidas por tudo aquilo que representa progresso, a exemplo dos produtos eletrônicos, dos serviços de saúde, das telecomunicações, dos transportes e de outras maravilhas da tecnologia. No entanto, esse mesmo processo de produção dos bens e serviços acarreta uma série de implicações negativas, como o esgotamento dos recursos naturais, a geração de resíduos, a disseminação de doenças e a produção de riscos ecológicos de uma forma geral.
5 Justiça Ambiental
O problema é que o descompasso entre o grupo que tem acesso aos bens e serviços de consumo, originados com base na extração direta ou indireta dos recursos naturais, e o grupo que sofre com a degradação ao meio ambiente é inversamente desproporcional. Forma-se assim um apartheid ambiental: de um lado está a parcela da sociedade que tira de inúmeras formas proveito do meio ambiente, por ter a propriedade dos bens naturais e por poder adquirir os produtos e serviços, ao passo que do outro restou a parcela que, além de não conseguir tal acesso, ainda é obrigada a arcar com o passivo ambiental alheio.
Ainda que os riscos e danos ambientais atinjam a todos, o fato é que aqueles mais vulneráveis socialmente estão mais sujeitos a eles. Sendo assim, às características tradicionais atribuídas ao dano ambiental, como pulverização das vítimas, sinergismo (efeito sinérgico), difícil ou impossível reparação, difícil ou impossível valoração econômica, imprevisibilidade das conseqüências, ilimitação espacial e ilimitação temporal, é acrescentada a injusta distribuição no espaço social.
A situação da grande maioria da população brasileira e internacional reflete essa realidade de discriminação ambiental, pois é a classe menos favorecida economicamente que normalmente mora próximo aos lixões e às áreas contaminadas. Ademais, é essa classe que sofre mais diretamente com as chuvas, com as secas e com o desabamento de morros, porque além de não ter acesso à informações preventivas não têm poder político para se fazer valer.
O meio ambiente reflete as relações de uma sociedade em que a democracia existe somente como um princípio jurídico a nortear a elaboração das leis. A esse respeito, Guillermo Foladori expõe o seguinte:
De acordo com o controle que uma classe tenha sobre os meios de produção, tanto o acesso à natureza e sua utilização quanto a responsabilidade sobre os resultados imprevistos por seu uso serão diferentes. Na sociedade capitalista, o acesso à natureza por quem representa a propriedade da terra e das fábricas e por quem somente dispõe de sua força de trabalho para viver não é o mesmo. As possibilidades de transformar o meio ambiente de modo planetário, como se colocam hoje em dia, estão nas mãos dos donos das fábricas que poluem a atmosfera, que fabricam automóveis movidos a energia fóssil, que produzem alimentos e matérias-primas utilizando insumos tóxicos e não biodegradáveis, que produzem armamento, que obtêm seus lucros com a geração de energia nuclear, que saqueiam os mares para incrementar seus lucros etc. A responsabilidade por essas ações não pode ser atribuída à espécie humana, que não dispõe de meios para produzir, que não representa o capital, mas tão-somente sobrevive da utilização de sua própria força e intelecto biológico30.
É evidente que a irresponsabilidade organizada, que é a tentativa de tratar a problemática dos riscos como algo de menor importância, atende a interesses políticos e econômicos. A liberação de uma determinada atividade, sobre cujo potencial causador de significativo impacto ambiental haja evidências de incerteza científica, só ocorre por causa da pressão dos interessados, que pode ser tanto a iniciativa privada quanto o Poder Público, interessado nos empregos gerados e em uma maior arrecadação tributária31.
Como uma forma de se contrapor a essa realidade surge nos Estados Unidos no início da década de oitenta o Movimento por Justiça Ambiental, que prega que os benefícios e malefícios oriundos do aproveitamento dos recursos naturais têm de ser equanimente divididos pelos mais variados setores da população. Tudo começou quando a instalação de um aterro químico no condado predominantemente negro de Afton, em Warry County, na Carolina do Norte, gerou protestos e mais de quinhentas prisões. A partir daí começaram os estudos a fim de saber da importância do critério racial para a alocação dos depósitos de resíduos perigosos, tendo os resultados sido assustadores: os depósitos se encontravam predominantemente em comunidades afro-americanas apesar de estas constituírem menos de um quinto da população32.
Assim, procurando coadunar ao movimento ecologista e sindicalista o problema do preconceito racial e dos direitos civis o sociólogo Robert Bullard33 cunhou expressão “racismo ambiental”, que significa justamente o direcionamento intencional ou não dos efeitos da degradação para determinadas comunidades raciais ou étnicas. Afora os negros, que seriam as principais vítimas desse problema, haveriam também os índios, os latinos e os ciganos e as minorias pobres de uma maneira geral, o que significa que no racismo ambiental o aspecto social se mescla ao racial e étnico.
A idéia fundamental por detrás do Movimento por Justiça Ambiental é a de que, do mesmo modo que os benefícios da aplicação concreta do desenvolvimento sustentável, assim como os bens ambientais postos à disposição para fruição racional, devem alcançar uniformemente todos os membros da sociedade, o ônus decorrente do progresso, especialmente se realizado de forma irresponsável, devem ser preferencialmente eliminados, senão suportados igualmente por toda a coletividade – e não discriminadamente por minorias de pouca ou nenhuma representatividade política ou financeira, por questões de discriminação racial, étnica ou econômica. Se esse é o conceito de justiça ambiental, uma situação de injustiça ambiental é o direcionamento da maior carga dos riscos e dos danos ambientais para aqueles socialmente desfavorecidos, como trabalhadores, populações de baixa renda e grupos sociais discriminados.
Em cada país os problemas ambientais e sociais assumem uma feição diferente, e no Brasil o que se sobressai nessa inversamente proporcional divisão dos benefícios e malefícios do modelo tradicional de desenvolvimento econômico é o aspecto social, pois a distribuição de poder nas unidades de produção reflete a distribuição da riqueza, mas está inversamente relacionada à distribuição do risco ambiental34. Sendo próprio do capitalismo segregar as pessoas de acordo com a condição social, pois a riqueza é o componente primário de poder, é natural que as pessoas de posse morem em lugares ambientalmente confortantes enquanto os desprovidos em lugares degradados – por serem mais baratos. Os que moram nas encostas de morro e beira de rios e próximo aos lixões, às fábricas e lugares contaminados são invariavelmente os desprovidos socialmente.
A correlação entre indicadores de pobreza e doenças associadas à poluição é patente, visto que os pobres estão mais sujeitos aos esgotos à céu aberto, aos lançamentos de rejeitos sólidos e emissões líquidas e gasosas. Entre as causas disso enumera-se: disponibilidade de terras baratas, falta de oposição da população local por fraqueza organizativa e carência de recursos políticos, falta de mobilidade espacial das minorias em razão da discriminação residencial, e sub-representação das minorias nas agências governamentais responsáveis por decisões de localização dos rejeitos35.
Logo, predominando na realidade brasileira o critério social dentro desse assunto, o termo mais adequado a ser utilizado é discriminação ambiental. É que a terminologia racismo não deve ser aplicada ao caso porque se prende à idéia da existência de raças superiores, e o termo preconceito também é inexato porque essa idéia demandaria uma intencionalidade deliberada que na maioria das vezes não acontece na problemática ambiental estudada.
6 O Princípio do Acesso Equitativo aos Recursos Naturais
Alexandre Kiss36 entende que o conceito de justiça ambiental tem como fundamento a igualdade e a equidade dentro de um tríplice significado: a justiça para com as pessoas que vivem no presente, a justiça para com a humanidade futura e a justiça entre as espécies vivas. Em um primeiro momento se enfoca a idéia de justiça social dentro de uma perspectiva de partilhamento equitativo dos recursos naturais, depois essa idéia é trabalhada tomando por base as gerações futuras e, por fim, é apregoada uma nova ética na relação entre os seres vivos.
Nessa ordem de idéias, José Joaquim Gomes Canotilho37 destaca a idéia de um Estado de Justiça Ambiental, um regime estatal caracterizado pela vedação da distribuição não equitativa dos benefícios e malefícios da extração e do aproveitamento dos recursos naturais. Dentro desse panorama ganha importância o princípio do acesso eqüitativo aos recursos naturais, segundo o qual os bens ambientais devem ser distribuídos de forma equânime entre os habitantes do planeta.
Paulo Affonso Leme Machado38 defende que os bens que compõem o meio ambiente, a exemplo da água, do ar e do solo, devem atender a demanda de todos os seres humanos na medida de suas necessidades. O autor destaca três formas de distribuição do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: acesso ao consumo dos recursos naturais, acesso causando poluição no meio ambiente e acesso para a contemplação da paisagem.
O Princípio 5 da Declaração Universal sobre o Meio Ambiente dispõe que “Os recursos não renováveis do Globo devem ser explorados de tal modo que não haja risco de serem exauridos e que as vantagens extraídas de sua utilização sejam partilhadas a toda a humanidade”. Já o Princípio 1 e 3 da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento dispõem que “Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza” e que “O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras”.
A Convenção para a Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, de Helsinque, 1992, em suas disposições gerais dispõe que “os recursos hídricos são gerados de modo a responder às necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas próprias necessidades” (art. 5º, 5, c). A Convenção sobre os Usos dos Cursos de Água Internacionais para Fins Distintos da Navegação diz em seu art. 5.1: “Os Estados do curso de água utilizam, em seus territórios respectivos, o curso de água internacional de modo eqüitativo e razoável. Em particular, um curso de água internacional será utilizado e valorizado pelos Estados do curso de água com o objetivo de chegar-se à utilização e às vantagens ótimas e duráveis – levando-se em conta os interesses dos Estados do curso de água respectivos – compatíveis com as exigências de uma proteção adequada do curso de água”.
A Convenção da Diversidade Biológica, que foi ratificada por meio do Decreto nº 2.519/98, estabelece no seu art. 15.7 que “Cada Parte Contratante deve adotar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o caso e em conformidade com os arts. 16 e 19 e, quando necessário, mediante o mecanismo financeiro estabelecido pelos arts. 20 e 21, para compartilhar de forma justa e eqüitativa os resultados da pesquisa e do desenvolvimento de recursos genéticos e os benefícios derivados de sua utilização comercial e de outra natureza com a Parte Contratante provedora desses recursos. Essa partilha deve dar-se de comum acordo”. O artigo 11 do Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos, assinado no dia 17 de novembro de 1988 em São Salvador, na República de Salvador, estabelece que “Toda pessoa tem direito de viver em meio ambiente sadio e de beneficiar-se dos equipamentos coletivos essenciais”.
Pode-se vislumbrar esse imperativo do acesso eqüitativo aos recursos naturais também na legislação ordinária. É o caso da Lei nº 9.433/97, cujo inciso I do art. 2º determina que é objetivo da Política Nacional dos Recursos Hídricos “assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos”, e cujo art. 11 estabelece que “O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água”. A Lei nº 10.275/01, conhecida como o Estatuto da Cidade, é mais explícita nesse sentido ao dispor no inciso IX do art. 2º que a “justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização” é uma diretriz da política urbana, tendo em vista a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana.
A referência mais importante ao princípio do acesso equitativo aos recursos naturais no ordenamento jurídico brasileiro é a classificação do meio ambiente pelo caput do art. 225 do texto constitucional como “bem de uso comum do povo”, equidade essa que é considerada também no que diz respeito às gerações futuras. Ademais, da mesma maneira que os direitos civis e sociais, trata-se de um direito fundamental cuja fundamentação se encontra no princípio da dignidade da pessoa humana, que está previsto no inciso III do art. 1° da Constituição Federal. Essa apropriação privada dos recursos ambientais coletivos, e conseqüente imposição dos riscos ambientais a uma parcela não privilegiada da população, consiste em uma afronta direta ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado da mesma maneira que à isonomia apregoada pelo texto constitucional em relação a todos os cidadãos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
(...)
O art. 170 da Constituição Federal dispõe que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social, consagrando como princípios da atividade econômica nos incisos VI e VII a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” e a “redução das desigualdades regionais e sociais”.
Os referidos dispositivos constitucionais apontados serviram para consagrar definitivamente no ordenamento jurídico nacional o conceito de desenvolvimento sustentável, um modelo que procura equacionar o crescimento econômico, o bem-estar social e a proteção do meio ambiente, com ênfase tanto nas gerações presentes quanto nas futuras. A formulação dessa conceituação implicava o reconhecimento de que as forças de mercado abandonadas a uma livre dinâmica não garantiriam a manutenção do meio ambiente, impondo um paradigma novo ao modelo de produção e consumo tradicional.
O desenvolvimento sustentável coloca na berlinda o modelo de produção e consumo do ocidente, que ameaça o equilíbrio planetário. Além disso, se preocupa com os problemas do futuro, enquanto o atual modelo de desenvolvimento fundado em uma lógica puramente econômica se centra exclusivamente no presente. O termo, que foi utilizado pela primeira vez em 1980 por um organismo privado de pesquisa, a Aliança Mundial para a Natureza (UICN), foi consagrado em 1987 quando a ex-ministra norueguesa Gro Harlem Brundtland o utilizou em um informe feito para a ONU, em que dizia da imprescindibilidade de um novo modelo de desenvolvimento econômico.
A despeito disso, o que se tem observado nos modelos de desenvolvimento econômico vigentes é predominantemente um completo desequilíbrio entre o aspecto ambiental, econômico e social. O ordenamento econômico propiciou uma desproporção inversa na distribuição dos riscos e da produção dos bens e serviços de consumo, colocando de um lado a parcela da sociedade que tem a propriedade dos recursos naturais e que tem dinheiro para adquirir os bens e serviços de consumo direta ou indiretamente oriundos do meio ambiente, de outro a parcela da sociedade que além de não ter acesso ao consumo ainda tem de arcar com a maior parte do ônus da degradação ambiental.
A pobreza dificulta o acesso à informação, implicando na falta de conscientização ambiental e jurídica, ao mesmo tempo em que impede a obtenção por parte dos prejudicados de uma infra-estrutura de precaução ou de reparação contra os efeitos da degradação. Na proximidade das comunidades citadas ficam os lixões, as indústrias poluidoras e os depósitos de rejeitos, incluindo os de resíduos tóxicos e radioativos. A contaminação da água, do ar e do solo e a extração desordenada do patrimônio natural ocorrem com facilidade, já que nem a mídia nem o Poder Público demonstram preocupação.
Paralelamente nesses lugares as medidas de recuperação do meio ambiente, como o reflorestamento ou a descontaminação de um rio, raramente acontecem. É uma triste ironia que os moradores do depósito de lixo da sociedade não tenham direito aos bens que a natureza proporciona, sejam industrializados ou não, oferecidos pelo mercado. Na realidade, a parte que coube a esses “severinos” no latifúndio do planeta, além dos sete palmos de terra contaminada, foi a alta incidência de doenças como asma, alergia e câncer e a completa falta de condições sanitárias para trabalhar, estudar e viver.
Admitir que os textos legais consagrem o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o acesso equitativo aos recursos naturais, sem levar em consideração os condicionamentos sociais concretos, implica na prática na aceitação e na consagração das desigualdades e injustiças existentes39. Diante disso, é preciso que a repartição do acesso material ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado na sociedade de risco seja estudada a partir da perspectiva da luta de classes no espaço social, tendo em vista a relação inversamente proporcional entre a sujeição aos riscos ecológicos e, por conseqüência, aos danos ambientais, e a condição econômica e social dos indivíduos e grupos da sociedade.
7 Considerações Finais
O Direito Ambiental é um direito fundamental de terceira geração, visto que cuida não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida da sociedade atual, mas também das futuras gerações, caracterizando-se assim como um direito transindividual e transgeracional. O meio ambiente pode ser classificado como microbem e como macrobem: enquanto na condição de microbem o meio ambiente é reduzido a um de seus elementos individuais, o que leva a destacar normalmente apenas o aspecto econômico ou estético desse bem, na condição de macrobem qualquer componente do meio ambiente merece ser protegido apenas por fazer parte de um sistema em que todas as partes estão interconectadas.
Os riscos gerados pela industrialização e pelo desenvolvimento de novas tecnologias ameaçam a segurança e a qualidade de vida das pessoas, estando presentes em praticamente todos os aspectos da sociedade e não podendo ser identificados e quantificados com facilidade. Contudo, os riscos ecológicos assumem um papel de especial destaque nesse contexto de insegurança generalizada tendo em vista as suas características: ilimitação temporal, ilimitação espacial e imenso potencial catastrófico.
A questão é que parece haver uma proporção inversa entre na distribuição do acesso ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e dos riscos ecológicos dentro do espaço social. A realidade aponta que os grupos sociais que gozam mais das benesses do meio ambiente estão menos sujeitos aos riscos ecológicos, ao passo que os grupos que menos se beneficiam do processo de extração e de aproveitamento dos recursos naturais sofrem mais com os riscos e, consequentemente, com os danos ecológicos. Ainda que os riscos e danos ambientais atinjam a todos, o fato é que aqueles mais vulneráveis socialmente estão mais sujeitos a eles. Sendo assim, às características
Forma-se assim um apartheid ambiental: de um lado está a parcela da sociedade que tira de inúmeras formas proveito do meio ambiente, por ter a propriedade dos bens naturais e por poder adquirir os produtos e serviços, ao passo que do outro restou a parcela que, além de não conseguir tal acesso, ainda é obrigada a arcar com o passivo ambiental alheio. Nesse contexto, deve ganhar força o princípio do acesso eqüitativo aos recursos naturais, que apregoa que esses recursos devem ser acessíveis a todos na medida da necessidade de cada um.
Aceitar que os textos legais consagrem o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o acesso equitativo aos recursos naturais, sem levar em consideração os condicionamentos sociais concretos, implica na prática na aceitação e na consagração das desigualdades e injustiças existentes. Em face disso, é preciso que a repartição do acesso material ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado na sociedade de risco seja estudada a partir da perspectiva da luta de classes no espaço social, tendo em vista a relação inversamente proporcional entre a sujeição aos riscos ecológicos e, por conseqüência, aos danos ambientais, e a condição econômica e social dos indivíduos e grupos da sociedade.
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(*) Talden Farias - advogado militante em Pernambuco e na Paraíba, especialista em Direito Processual Civil pela UFPE e em Gestão e Controle Ambiental pela UPE.