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Inconstitucionalidades acerca da Lavra Mineral em Território Indígena
Roberta da Cunha Gonçalves Lavôr(*) Passa o tempo e a população Indígena mais se aniquila e desaparece! Um dia os tempos vindouros perguntarão à América pelas primitivas florestas, pelos seus primitivos habitantes, e o que lhe responderá ella? Eis o céu, eis a terra, o resto... perguntai à fome, à peste e a escravidão trazidas da Europa pelos povos que lhes sucederam...(SILVA, 1850).
RESUMO Tratamos da inconstitucionalidade acerca da lavra mineral em terras indígenas nacionais, que se contrapõe ao texto consagrado na Carta Magna, o qual ministra com eminência a soberania do Estado em relação às riquezas contidas no subsolo. O Estado tem por atributo a soberania que é requerida como condição para sua existência; todavia o Estado democrático, que é o governo do próprio povo, manifesta através de seus representantes sua vontade de forma indireta. Percebemos a anomia presente na Lei Maior, relativa à inaplicação dos dispositivos que abraçam os direitos sobre as riquezas naturais pertencentes à União, assim como o desvio dos reais objetivos que se originam na execução injusta ou corrupta da lei, tendo como consecutivo à ausência de efetividade. A sociedade cria o Direito com o propósito de formular as bases de justiça e segurança, o que notamos com o fito desta instituição que é a operabilidade normativa seguindo as necessidades sociais e sua constante mutação. Não obstante, fazemos um estudo específico sobre a reserva territorial da tribo cinta-larga, que tem o “subsolo” cravejado pelos melhores diamantes do mundo, com os quais agitam de forma obscura o comércio internacional. Palavras-chave: Anomia. Operabilidade do direito. Inconstitucionalidade. Aspecto social. ...................................................................................................................................................................................................................................................... SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO; 2. ANOMIA; 3. CONSTITUIÇÃO – ASPECTOS SÓCIO-JURÍDICOS; 4. CONSTITUIÇÃO – SOBRE O SUBSOLO; 5. LEIS ORDINÁRIAS – SOBRE O SUBSOLO; 6. CONSTITUIÇÃO – DOS ÍNDIOS; 7. CÓDIGO CIVIL E O ESTATUTO DO ÍNDIO – Lei 6001, de 19/12/1973; 8. CONSTITUIÇÃO – LAVRA MINERAL 9. ESTATUTO DO ÍNDIO – DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS; 10. RESERVA ROOSEVELT – RONDÔNIA; 11. CONCLUSÃO . ...................................................................................................................................................................................................................................................... 1. INTRODUÇÃO Pretendemos através deste estudo abordar a anomia jurídica presente no texto constitucional, qual seja, a inaplicabilidade de uma norma vigente, ferindo assim a principiologia do ordenamento nacional de forma indubitável. Devido aos excessos legiferantes, deparamo-nos com inconstitucionalidades, visto que, há normas que se contrapõem e suscitam dúvidas quanto sua efetividade. Ademais, no campo social, se faz mister ressaltar que a União é detentora e responsável pelos direitos coletivos, consagrados pela soberania de nosso regime estatal, a democracia. Outrossim, o Direito, que é um conjunto normativo e tem por finalidade prover a paz social e a segurança seguindo os critérios de Justiça, encontra como desafio o apontamento das divergências mencionadas, duplamente qualificadas como anômicas e antinômicas, sendo a última, as contradições encontradas no objeto estudado. Não obstante, findamos pautar desafetos legislativos, os quais, abordar-se-ão neste complexo. Com eminência, elegemos a lavra mineral no subsolo das Reservas indígenas como matéria deste trabalho que visa ao apontamento do desvio sócio-normativo resultante da condição anômica da norma jurídica sublinhada. Em suma, adotamos como metodologia a pesquisa analítica sobre matérias que se digladiam na Constituição e no Estatuto Indigenista, os quais afloram contestações para o Direito e os reflexos sobre a sociedade que é a outorgante, todavia, detentora de pouco entendimento. ...................................................................................................................................................................................................................................................... 2. ANOMIA Consiste na ausência de norma acerca de determinada conduta, ou então, a existência de duas ou mais normas relativas ao mesmo comportamento humano. Geralmente a anomia é utilizada para definir a ausência de leis ou a situação em que, mesmo havendo normas a respeito de determinada matéria, as pessoas permaneçam agindo como se elas fossem inexistentes. A anomia também é definida como violação da lei, ilegalidade; falta de lei estabelecida, anarquia. Não obstante, conforme consagra o art. 126 do Código de Processo Civil, onde passeia também o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, no que se refere ao Postulado da Plenitude da Ordem Jurídica, o Juiz não se escusa de sentenciar alegando desconhecimento ou obscuridade da norma jurídica. Portanto, é clarividente que o magistrado não pode se valer da ausência normativa ou da antinomia, que é a presença de duas normas conflitantes, sem que se possa saber qual delas deve ser aplicada ao caso singular, ou seja, conflito de normas e Princípios Gerais do Direito em sua aplicação prática diante de um caso concreto. ...................................................................................................................................................................................................................................................... 3. CONSTITUIÇÃO – ASPECTOS SÓCIO-JURÍDICOS A Constituição diante da supremacia de seu texto define que nenhuma manifestação de vontade pode subsistir validamente se for incompatível com a Lei Fundamental. Sua estruturação é marginada pela unidade que, de fato, é decorrente da soberania do Estado e a impossibilidade de coexistência de mais de uma ordem jurídica válida e vinculante no âmbito de seu território. Buscar-se-á através da operabilidade o alcance da mens legis (espírito da lei) de modo que se tem por fito sua efetividade que é a eficácia social da norma. Em virtude de a socialização propiciar a interiorização das normas, a maior parte dos componentes de um grupo está convicta da validade e retidão das mesmas; todavia, o cumprimento das normas sem convicção de sua validade em geral ocorre com recém-admitidos que almejam, acima de tudo, a sua aceitação no grupo social; não obstante, a Carta Magna, que é fonte primária de todo e qualquer direito, apresenta-nos, em seu próprio corpo, dispositivos contraditórios. Neste caso, poderíamos chamar tal fenômeno de antinomia, uma vez que há divergência quanto à mesma matéria. No entanto, tratamos da ordem suprema de um país, onde não se podem alegar quaisquer direitos adquiridos contra suas definições. Segundo Eva Maria Lakatos: “Tolera-se mais o desvio das normas em uma comunidade grande e heterogênea do que em uma pequena e homogênea” (apud Lakatos, 1985 p. 225), ou seja, o elevado número de indivíduos de uma sociedade resulta na heterogeneidade da mesma, uma vez que o indivíduo encontra-se mais anônimo. Na mesma estirpe caminha a teoria do sociólogo Émile Durkheim, que denominou tal estado como “solidariedade mecânica”, onde cada indivíduo busca suprir suas necessidades sem observância com os demais. Em contrapartida, as comunidades pequenas e homogêneas possuem maior coesão, o que resulta na maior probabilidade de serem repelidos os que se desviam das normas; tal estado também foi apreciado por Durkheim que o batizou como “solidariedade orgânica”. Dessa maneira, entendemos a inobservância dos nacionais quanto aos direitos aplicados e indissolúveis contraídos pela Lei Fundamental. Estes só apresentam força real se reivindicados mediante manifestação coletiva. Nesse ínterim, se faz mister entendermos o posicionamento de nosso Judiciário perante o Estado democrático que integramos, para que germine efetividade complacente e legal nos atos praticados sob os olhos de nossa Constituição. Quem são os olhos de nossa Constituição? Seria irônico se não fosse verídico a fática realidade de nosso país. Os olhos de nossa Constituição é o próprio povo, o mesmo que constitui o Estado, o mesmo que se denomina um singular de um grupo composto por cidadãos; conquanto, não seja fervoroso praticante da eminente cidadania. Sendo esta, segundo Novaes e Lobo (2003, p. 18), a condição adquirida por um indivíduo que consegue exercitar todos os seus direitos; o que difere do habitual conceito que concerne em nosso ensinamento primário. ...................................................................................................................................................................................................................................................... 4. CONSTITUIÇÃO – SOBRE O SUBSOLO Face o objetivo abordativo deste estudo, observaram-se dispositivos sobre o subsolo contidos no Texto Constitucional. De acordo com o art. 20, IX – São bens da União: “Os recursos minerais, inclusive os do subsolo”; na mesma esteira passeia o art. 177, que em seu inciso V consagra que constitui monopólio da União: “A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados”. Outrossim, seguindo a mesma linha generativa fora aclamado o art. 22, XII, que expõe a posição do concreto vis-à-vis ao inquestionável, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre “jazidas, minas, outros recursos minerais e metalúrgicos“. Conforme conceituação realizada no tópico anterior, a Constituição é a origem comum de todas as normas, ao passo que qualquer lei que se apresente contraditória à mesma, é contestável, todavia, inválida. A Carta Magna sublinha que, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público”, art. 23, I, in verbis (nestas palavras). Em suma, reza o art. 176 que: As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. ...................................................................................................................................................................................................................................................... 5. LEIS ORDINÁRIAS – SOBRE O SUBSOLO O decretismo é algo constante e perturbador, o que se faz perceptível quando descumprimos uma norma com o fim de cumprirmos outras. Não apenas fere o princípio da efetividade como de fato, é perturbador. Sobre o mesmo ponto de vista tange Jürgen Habermas (1997, p.24), ao afirmar que: Normas válidas obrigam seus destinatários, sem exceção e em igual medida, a um comportamento que preencha expectativas generalizadas, ao passo que valores devem ser entendidos como preferências compartilhadas intersubjetivamente. Logo, se a norma é incontestável, seu descumprimento é ilegal. O art. 1.369 do Código Civil, parágrafo único reza que: “o direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto de concessão”. É inteligível entendermos que o direito adquirido sob a superfície não é extensivo ao subsolo, visto que, este é patrimônio da União. A Lei 8.617, de 4/01/1993, art. 7º afirma que na zona Econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fiz econômicos. ...................................................................................................................................................................................................................................................... 6. CONSTITUIÇÃO – DOS ÍNDIOS É primordial entendermos que indígena é uma pequena parcela de indivíduos brasileiros que apresenta problemas de inadaptação à sociedade brasileira, em suas diversas variantes, motivados pela conservação de costumes, hábitos ou meras lealdades que a vinculam a uma tradição pré-colombiana, o que se difere dos que comercializam diamantes, possuem carros importados etc. Sob esse prisma, embarcaremos em dissensões legislativas, com o propósito reconhecermos a situação legal do território indígena. Historicamente, os índios tinham o domínio por título legítimo, denominado “indigenato”, que não é o direito adquirido, mas congênito, primeiro. O Alvará Régio de 1680 (não revogado), tratava que as terras que não foram dadas por sesmarias nem as perdidas por força de guerra justa não poderiam ser consideradas devolutas. Achavam-se elas no domínio particular dos índios, por título congênito, independente de legitimação. E o que vêm a ser terras devolutas? Em conformidade com a conceituação feita por Hely Lopes Meirelles, respaldado na Lei 601, de 18 de setembro de 1850, terras devolutas: “são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos”. Em outras palavras, são terras que não foram tomadas pela civilização e não são indígenas e sim, patrimônio da União. Da mesma forma, caminha o Texto Constitucional que no art. 231, §1º dispõem sobre esta matéria afirmando que: São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Conquanto, notamos que o domínio das terras indígenas é da União, mas a posse pertence, exclusivamente, aos índios. O mesmo foi aduzido no art. 186 da Constituição Federal de 1967, ao afirmar que: “aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam”, similarmente ditado no art. 198 da Constituição Federal de 1969, que fora redigido assim: “As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos termos que a lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse permanentemente...”. Por conseguinte destacamos o foco deste estudo que se faz na relação anômica das normas deste ordenamento, qual seja, a lavra mineral no subsolo das Reservas Indígenas. A constituição em seu art. 231, § 2º, reza que: “As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes”, portanto, a hermenêutica nos permite concluir que há correlação entre os dispositivos que tratam dos bens da União com os que se referem as reservas indigenista. Porém, notamos que a Constituição de 1988 foi legislada para um índio por completo insociável, de modo que o mesmo não necessitaria de pecúnia para garantir sua subsistência. O índio focado nesta Constituição é o mesmo que fora reconhecido pelo Alvará Régio de 1680, como se este não tivesse sofrido a influência da mutação tecnológica e sócio-cultural, enfim, um índio que pesca e caça para viver, será que existem muitos nestas condições? O melhor é passarmos tal indagação para o Congresso Nacional. ...................................................................................................................................................................................................................................................... 7. CÓDIGO CIVIL E O ESTATUTO DO ÍNDIO – Lei 6.001, de 19/12/1973 Diante do hermetismo acerca da capacidade civil do índio, o artigo 4º em seu parágrafo único dispõe que a capacidade dos índios será regulada por legislação especial, qual seja, a Lei 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que menciona em seu primeiro artigo a intentio legis (a intenção da lei), sobre sua matéria: “Esta lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar sua cultura e integrá-los, progressivamente e harmoniosamente, à comunhão nacional”. Sobre a medição da integração social do índio ou silvícola, o art. 4º, inciso primeiro, do Estatuto Indigenista, faz interessante conceituação, onde reconhece os índios isolados, “quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional”; não obstante, este dispositivo se encontra demasiadamente ultrapassado ao não prever contatos internacionais. E que, além do desconhecimento da língua nacional, este índio “isolado” não conheça a língua francesa e inglesa, como ocorre em diversas comunidades indígenas no norte deste país. Confluentes para a questão da exploração das riquezas minerais apreciamos na Lei 6.001/73, que em caráter excepcional e por qualquer motivo enumerados no referido artigo, poderá a União intervir, se não houver solução alternativa, em área indígena, determinada a providência por decreto do Presidente da República; art. 20, letra f: para a exploração de riquezas do subsolo de relevante interesse para a segurança nacional”, corroborando o que está descrito na Constituição, anteriormente mencionado, sobre o que constitui monopólio da União. Adiante, percebemos a primeira divergência entre uma pluralidade acerca da questão pautada, onde os artigos 22 e 24, da mesma Lei determinam que: Art. 22. Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes. .......................................................................................................................... Art. 24. O usufruto assegurado aos índios ou silvícolas compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto de exploração econômica de tais riquezas naturais e utilidades. Tais abordagens levantarão uma série de indagações, aceitáveis, a saber, necessárias. Anteriormente, apresentamos o Texto Constitucional abraçando a idéia de que o subsolo nacional pertence tão-somente à União. Por conseguinte, entendemos que a expressão “nacional” não faz restrições para terras indígenas, que, embora não devolutas, pertencem à União. Em contraste, ressaltamos nos artigos acima mencionados do Estatuto Indigenista, a amplitude assegurada aos índios quanto ao pleno usufruto das riquezas naturais, não excetuando o subsolo das reservas em questão. Ao nos defrontarmos com a duplicidade das normas relativas aos direitos sobre o subsolo, é evidente a antinomia presente. Fixa-se, então, a anomia, inaplicabilidade da norma existente, em uma das normas, em virtude da obrigatoriedade do cumprimento, que não se realiza. No entanto, seria correto tornar inoperante a Lei ordinária que é oriunda da primária, a Constituição; valendo-se assim a supremacia de seu texto, ou melhor, o princípio da razoabilidade que expõe com clareza que é indispensável à compatibilidade da norma ordinária com a constitucional. Contrariando o que enseja os artigos 22 e 24 da eminente Lei 6.001/73, na mesma, contempla-se que: Art. 45. A exploração das riquezas do subsolo nas áreas pertencentes aos índios, ou domínio da União, mas na posse de comunidade indígenas, far-se-á nos termos da legislação vigente, observando o disposto nesta Lei. . Destarte, é notório que o decretismo, definido em tópico anterior, é um dos problemas causadores da conjuntura atual legislativa de nosso ordenamento, enquanto a Lei Maior dita uma norma, neste caso, sobre o patrimônio nacional, e outra dita que o mesmo pertence a um grupo de nacionais, dissociável, denominado índios, silvícolas, filhos da terra, e possuidores de direitos congênitos, como de fato o são. O fito deste estudo não se completa na desapropriação dos direitos congênitos dos índios, e sim no desprestígio que elevam o nosso ordenamento. No Brasil de Hoje, percebemos um mundo utópico. Embora seja bonito colocar um cocar de agave e dançar para a chuva, não condiz com a realidade. Uma grande parte dos índios já se disseminou na sociedade e percebeu que vender uma pepita de ouro ou uma pedra preciosa é mais fácil do que correr atrás de um animal durante dois dias. Por fim, é real a carência de efetividade no Estatuto, que denúncia o “desconhecimento” do Congresso Nacional perante nossa Legislação. ...................................................................................................................................................................................................................................................... 8. CONSTITUIÇÃO – LAVRA MINERAL Como sabido, dispõe o Texto Constitucional sobre a regularidade da concessão para a lavra mineral, elencando elementos essências, conforme consagra o art. 176: As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresas constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. § 2º. É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º. A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do Poder concedente. Com efeito, percebemos a compatibilidade existente neste dispositivo com o art. 20, IX, da mesma Carta que, coloca sobre os bens da União: “os recursos minerais, inclusive os do subsolo”. Cominando também, similaridade com o parágrafo quinto do artigo 177, que urge: Constituem monopólio da União: V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados. Nesse passo, vislumbramos também o dispositivo constitucional específico que se refere à lavra em terras de posso indígena, art. 231, § 3º: O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. Destarte, compreendemos que a concessão de pesquisa e lavra mineraria neste país, é outorgada pelo Congresso Nacional, que institui um órgão responsável, denominado Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, autarquia federal, criada pela Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal e circunscrição em todo o Território Nacional, que, tem por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o Território Nacional, na forma do que dispõem o Código de Mineração; o Código de Águas Minerais; os respectivos regulamentos e a legislação que os complementam. A Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, Código de Mineração, que vislumbra o regime de permissão de lavra garimpeira, em seu artigo 23 esclarece que: “a permissão que trata esta Lei: a) não se aplica a terras indígenas.” Assim sendo, notamos que a disposição hierárquica corresponde ao que foi pautando pelo artigo 231, § 3º, da Constituição Federal que expõe, de forma específica e peculiar as condições legais para a mineração em território indígena. ...................................................................................................................................................................................................................................................... 9. ESTATUTO DO ÍNDIO – DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS A inconstitucionalidade se faz presente quando uma lei ordinária contraria ou se põe em divergência com os consagrados pela supremacia e unidade da Constituição Federal. Entretanto, mister se faz abordar que o Estatuto do Índio, Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973, validou-se sob a efetividade da Constituição de 1967, no entanto, já revogada, o que nos possibilita apreciar a carência da parcialidade entre o Estatuto e a Constituição vigente. Em conformidade com o princípio da segurança jurídica, que depende da aplicação, ou melhor, da obrigatoriedade do Direito, Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou a vigência do Direito, afirma que a idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético” (apud Reale, 1998 p.17). Nessa ocasião, fica em voga aspectos que divergem com o art. 231, § 2º, da Constituição Federal, suscitados pela Lei 6001/73, ao ditar que: Art. 22. Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes. .......................................................................................................................... Art. 24. O usufruto assegurado aos índios ou silvícolas compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto de exploração econômica de tais riquezas naturais e utilidades. .......................................................................................................................... Art. 39. Constituem bens do Patrimônio Indígena: II – o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas por grupos tribais ou comunidades indígenas e nas áreas a eles reservadas;” Ora, se “riquezas naturais” são recursos provenientes da natureza, não industrializados, é inteligível percebermos que nesta estirpe, integraria também as jazidas minerarias, que nada mais são que, riquezas naturais. De forma específica, alude o art. 231, § 2º, da Lei Maior, ao afirmar que: “As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes”. Conquanto, é notória a clarividência da intenção aduzida pelo legislador, ao apontar a limitação concedida aos índios em terras sob suas posses, quanto ao aproveitamento exclusivo das “riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes”. Desta feita, apontamos também, como ápice desta matéria, o dispositivo da Lei 6001/73, que aclama a exploração das riquezas do subsolo nas áreas pertencentes aos índios: Art. 45. A exploração das riquezas do subsolo nas áreas pertencentes aos índios, ou de domínio da União, mas na posse de comunidades indígenas, far-se-á nos termos da legislação vigente, observado o disposto em lei. .......................................................................................................................... § 2º. Na salvaguarda dos interesses do Patrimônio Indígena e do bem-estar dos silvícolas, a autorização de pesquisa ou lavra, a terceiros, nas posses tribais, estará condicionada a prévio entendimento com o órgão de assistência ao índio.” É sabido que o parágrafo supracitado não condiz com o que fora aclamado pela Constituição nos artigos 231, § 3º, e 49, XVI: Art. 231, § 3º. O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. .......................................................................................................................... Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e a lavra de riquezas minerais; Em resumo, vemos que a mineração em terras indígenas exige três condições: 1ª) autorização do Congresso Nacional (art.49, XVI, e 231, § 3º, da Constituição Federal); 2ª) consulta prévia às comunidades indígenas afetadas pelo projeto de mineração; 3ª) participação dos índios quanto aos resultados da lavra (na forma disciplinada por lei). O procedimento e a forma como essas exigências devem ser cumpridas dependem de regulamentação através de Lei Ordinária a ser aprovada pelo Congresso Nacional. E, até que o mesmo aprove a Lei regulamentando o cumprimento de tais exigências constitucionais, nenhuma atividade mineraria pode ser desenvolvida em terra indígena. ...................................................................................................................................................................................................................................................... 10. RESERVA ROOSEVELT – RONDÔNIA A Reserva Roosevelt possui três milhões de hectares, destinados aos índios da etnia cinta-larga, onde podem “... usufruir exclusivamente das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes”, parágrafo 2º, art. 231 da Constituição Federal. No entanto, sabemos que tais índios, no uso de seus atributos fazem além do permitido pela Carta Magna. Tratamos de um escândalo de mais de dois milhões de dólares numa história que mistura índios milionários, índios assassinados, brigas de garimpeiros, sonegações de impostos federais e tráfico de diamantes para os Estados Unidos, Canadá, Europa e Israel. Conforme pesquisa realizada junto ao Congresso Nacional, não existe Lei Ordinária regulando a mineração neste território, o que transparece quão atingidos estamos sendo com tais abusos constitucionais. Com efeito, vislumbramos que os mesmos que ferem nosso ordenamento são tutelados por ele. Nesta Reserva existem diamantes “os melhores do mundo”, segundo análise, para dez anos de extração, o suficiente para resolver uma parcela da presente dívida externa; o suficiente para o melhoramento da educação, que seria, ao nosso ver, o caminho para criar cidadãos operantes da intitulada cidadania. Ademais, não alegamos desconhecer que, na mesma tribo indígena, há brasileiros que sofrem com a fome e a miséria, problemas de uma sociedade “capaz” e que, por influência da mesma, desvencilhou-se de seu habitat, costumes e tradições. Segundo a mídia, dezenas de garimpeiros foram mortos na Reserva Roosevelt. Com isso, erroneamente acreditamos que existem, dentro de nosso país, lugares com nulidades repressivas, terras de ninguém, onde matam, exploram e contrabandeiam. Ao mesmo tempo, nossos representantes, presos às suas cadeiras, assistem a tudo! Promovem suas campanhas, prometem reformas e se esquecem de aplicar a soberania de nosso ordenamento, precisamente, o expresso no inciso III, do art. 5º, da Constituição Federal: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. O que se entende como desumano ou degradante? Analogamente, em nossa interpretação, poderíamos enquadrar a situação de uma grande parcela de nacionais que dependem de um salário mínimo para sobreviverem; o que corrobora a nossa revolta diante desta situação anômica. Por fim, argüimos que a Reserva Indígena denominada Roosevelt não está legalmente pleiteada para o extrativismo mineral; o que, conforme nossos estudos, é de interesse unânime, cabendo ao Congresso Nacional, aos eleitos por nossa sociedade “nossos representantes”, determinarem qual o melhor passo para um país equânime. ...................................................................................................................................................................................................................................................... 11. CONCLUSÃO Como visto, o direito encontra como desafio atual lustrar desafetos legislativos e necessidades sociais, findando a segurança e a justiça. Nesta pauta, retomamos os abordados que de forma gritante apontam seus descontínuos. Com eminência percebemos que a ausência de efetividade passeia em diversas normas jurídicas que, se devidamente aplicadas, trariam-nos benefícios relevantes. Indubitável é que a sociedade, por intermédio dela mesma, não se encontra em estado hábil de contestação. Quanto ao concluso deste complexo, oferecemos como solução, a possibilidade da exclusão do território indígena do Texto Constitucional que diz ser patrimônio da União o subsolo nacional, desta feita, não resolveríamos o problema social como um todo e sim de uma parcela da sociedade que por título congênito, primário possui grande parte territorial. Verdade é que, os índios desta nação tiveram suas posses invadidas por uma legião de desbravadores, também se diz verdade que foram submetidos ao convívio obrigatório deste povo de origem Européia. Contudo, se pensarmos no congênito como algo primário, incluiríamos uma legião de nacionais, civis de origem indígena que foram arrancados de suas ocas e empurrados à civilização. Hoje, poderíamos dizer que somos índios, portanto, herdeiros de alguns alqueires de terras, uma vez que nossos antepassados eram de origem indígena. A diferença entre o índio integrado (socializado – àquele que faz comércio de diamantes) e nós, é que eles são tutelados por nosso Ordenamento, possuem uma imensa “propriedade” e não pagam taxas tributárias; todavia, entendemos que os índios, como toda a sociedade sofreram mutações, ora, não faz tantos anos que nos livramos da monarquia e libertamos os escravos desse país. Portanto, ao nosso ver, a justiça pleiteada na igualdade se estabeleceria de modo plano na efetividade social, aplicando o artigo 7º da Declaração dos Direitos Humanos, onde comina que: Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Aprendemos, que a lei vai variando de sentido em função de múltiplos fatores sendo um deles quando se altera a tábua dos valores de aferição da realidade social. Por fim, visamos à importância do aplicador do direito, que deverá utilizar o melhor método hermenêutico na subsunção da norma ao caso para a busca da verdadeira justiça. ...................................................................................................................................................................................................................................................... REFERÊNCIAS BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. BRASIL. Código Civil. 55. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2004. BRASIL. Constituição de 1988. 16. ed. Brasília: Centro de documentação e Informação Coordenação de Publicações, 2001. CHACON, Paulo Eduardo de Figueiredo. O Princípio da Segurança Jurídica. Jus Navegandi, Teresina, a.7, n.118, 30 out. 2003. Disponível em www.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4318. Acesso em: 25 mai. 2004. HABERMAS, Jügen. Direito e Democracia – entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. LAKATOS, Eva Maria. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1985. NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. NOVAES, Carlos Eduardo; LOBO, César. Cidadania para Principiantes. São Paulo: Ática, 2003. NÚCLEO DE DIREITOS INDÍGENAS; EDITOR, Sérgio Antonio Fabris. Direitos Indígenas e a Constituição. Porto Alegre: NDI, 2003. REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. (*) Roberta da Cunha Gonçalves Lavôr - Acadêmica de Direito E-mail:robertalavor@hotmail.com
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