Da inexigibilidade de desconto previdenciário incidente em verba de caráter provisório
Da Natureza do Regime Previdenciário Brasileiro
Primeiramente a analise das questões incidentes neste caso concreto, é necessário a conceituação da natureza do regime previdenciário.
O doutrinador Feijó Coimbra ressalta as espécimes de funcionamento financeiro das instituições de seguro social: o da capitalização, individual ou coletiva, e o da repartição. Asseverando que o sistema brasileiro é o da repartição, no qual as contribuições dos ativos servem de base para a solidariedade do pagamento dos inativos1.
O Ministro Maurício Corrêa, proferido em Sessão Administrativa do Supremo Tribunal Federal, de 18.12.02, afirmando a não-incidência da contribuição previdenciária sobre função comissionada não-incorporável, e assim verba de cunho indenizatório, citando o ex-Procurador Geral da República Geraldo Brindeiro, traz a lume um histórico sobre o direito previdenciário próprio dos servidores públicos2.
Pois bem, a Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, determinou que o caráter contributivo do regime de previdência dos servidores deve observar critérios que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial, aproximando-se do regime contributivo na modalidade de capitalização, já que as contribuições recolhidas se destinam à formação de reservas para pagamento de benefícios futuros. Outrossim, na forma da lei, as contribuições previdenciárias não são creditadas à conta individual de cada segurado, sendo, portanto, um sistema de capitalização coletiva, em que as contribuições dos segurados, em seu conjunto, favorecem à coletividade segurada.
O regime contributivo é por essência, um regime de caráter eminentemente retributivo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Assim sendo deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício.
È imperioso afirmar que nesta correlação deve-se observar a proporcionalidade entre a contribuição e o benefício dela decorrente, deixando claro que a aquilo que o servidor contribui como custeio deve ser levado em conta para cálculo do benefício.
As verbas de caráter provisório ou temporário, em virtude da supressão de sua possibilidade de incorporação no provento no momento da concessão de aposentadoria, não mais poderiam sofrer a incidência do desconto previdenciário.
Se é certo que no ensejo da aposentadoria não será percebida a retribuição auferida na ativa concernente ao exercício de cargo em comissão, não faz o menor sentido que sobre o percebido a título de verba indenizatória incida o percentual relativo à contribuição previdenciária.
A Administração Pública abandonou um sistema considerado benevolente em excesso, adotando-se agora novos conceitos – ‘regime de caráter contributivo’ e ‘equilíbrio financeiro e atuarial’ – que afastam permanentemente o custeio integral pelo Tesouro e solidificam a idéia de que o servidor perceberá na aposentadoria em função de sua contribuição durante a atividade.
Como, então, admitir que o servidor contribua com base naquilo que não influenciarão, em nada, os seus futuros proventos de aposentadoria ?
Seria um imenso disparate aceitar tal contra-senso. Se a idéia é adotar um sistema justo em que o servidor financia a sua aposentadoria, o limite lógico para a respectiva contribuição só pode ser exatamente aquilo que integrará o seu futuro provento. Não se cobrará contribuição sobre parcelas remuneratórias que não influem na composição do provento, orientação mais afinada com a Lei, que reafirma a não incidência da contribuição sobre a retribuição da função comissionada.
O caput do artigo 40 da Constituição Federal traz claramente a natureza do regime de previdência, e, também dispõe que deve ser preservado pela Administração o equilíbrio financeiro, no sentido de que aquilo não se contribui não se paga, mas também pela via inversa, aquilo que se contribui deve ser pago3
A inteligência do § 2º do artigo 40 descreve que o cálculo do provento não poderá ser maior do que o valor recebido a título de remuneração do cargo efetivo, excluindo assim a possibilidade da incidência dos valores recebidos por função comissionada serem computados na quantia a ser recebida como provento.
O correlação do custeio e benefício, anteriormente preceitua, leva pela interpretação da norma supra descrita, a incidência do princípio da proporcionalidade entre aquilo que o ser paga e o que o mesmo irá receber.
O artigo 145 da Constituição Federal dispõe sobre o respeito no regime previdenciário da capacidade econômica, e, o respeito aos rendimentos dos servidores4.
A capacidade econômica dos servidores públicos deve observada. A título de desconto previdenciário o vencimento dos mesmos estão sendo reduzidos de forma ilegal, e, arbitrária, constituindo em afronta ao patrimônio dos servidores. Já o artigo 150 da Constituição Federal determina que somente a Lei poderá determinar extensão de tributo, e, ainda, veda o confisco5.
É verdadeiro confisco o desconto previdenciário sobre verba de caráter provisório, pois não terá o servidor qualquer retribuição ao pagamento desta majoração do desconto previdenciário. A Jurisprudência Consagrada do Superior Tribunal de Justiça já aponta para o deslinde desta questão no mesmo raciocínio aqui apresentado6
Neste diapasão, salvo melhor juízo, é inexigível a cobrança de desconto previdenciário incidente em verba de caráter provisório, em razão de sua natureza fática de verba de caráter temporário, com a não respectiva computação desta para efeitos dos cálculos da aposentadoria.
(*) Bruno J. R. Boaventura.
Autor de diversos estudos como: O fenômeno da antinomia jurídica (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6707) ; Que venham os Conselhos Estaduais de Justiça (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6968); A desconstrução da operacionalidade do direito (http://www.juristas.com.br/revista/coluna.jsp?idColuna=1771); A Reconstrução da Tangibilidade dos atos do poder executivo pelo Estado Democrático de Direito por meio do Controle de Conformidade Constitucional. (http://www.verbojuridico.net/doutrina/brasil/br_tangibilidade.pdf); Um enfoque jurídico da realidade social do serviço de radiodifusão comunitária no Brasil (www.portalforense.com/docs/radiodifusão_comunitaria_brasil.pdf); A inconstitucionalidade da caracterização legal de revisão salarial como verba indenizatória (http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/22906). A inconstitucionalidade da não contabilização do produto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF como receita vinculada às Proporções Sociais. (Revista Interesse Público, n.º 39.)
Últimas participações:
Participante do Fórum de Discussão dos Objetivos do Milênio no Grupo da Educação, organizado pelo Programa das Nações Unidas para do Desenvolvimento – PNUD, como representante da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
Presidente da Câmara Setorial Temática da Assembléia Legislativa de Mato Grosso para discussão do Conselho Estadual de Justiça.
» Endereço Av. Issac Povoas, n.º 586, sala 307, centro, Cuiabá, MT. CEP 78.005-340
» Telefone: 65 – 3623 7498; E-mail: bovadv@terra.com.br
» Site pessoal (pode ser publicado): www.advocaciaassociada.com.br/boaventura