RESUMO
O presente
trabalho tem como mote a explanação filosófico-subjetiva das razões
pelas quais o Direito Internacional logra uma superioridade intelectual-argumentativa
face ao Direito Interno. Não obstante, serão também abordadas as conspurcações
de caráter prático - e teórico - tanto do jus gentium quanto
do Direito Interno, trazidas à prática quando a desvirtuação do caráter
jurídico dá espaço ao primado dos interesses políticos. Ao termo, elucidar-se-ão
características intrínsecas tanto ao Direito Internacional quanto ao
Direito Interno, de modo que, em razão de este reger-se pela máxima
da subordinação, enquanto aquele pauta-se pelo princípio coordenativo,
o exercício intelectual-argumentativo empregado no Direito Internacional
é significativamente maior do que aquele logrado no Direito Interno.
PALAVRAS-CHAVE:
jus gentium- Filosofia Jurídica - Inferioridade - Direito Interno
- Subordinação - Coordenação.
1.
Considerações Prévias
Ao imiscuirmo-nos
em tal pauta de análise, ter-se-á como princípio informativo basilar
os preceitos fundamentais tanto do Direito Interno quanto do jus
gentium. Contentemo-nos, a priori, com as explanações de
ordem laica.
Qual lúcida
e objetivamente observa Rezek, a ordem jurídica interna é regida pelo
princípio da subordinação , conquanto a dinâmica jurídica internacional
encontra seu mote funcional no princípio de cooperação1,
condição sine qua non para a convivência organizada e sustentável
entre diversos Estados soberanos, os quais não se encontram obrigados
a subordinarem-se às deliberações de quaisquer instâncias que não suas
próprias instituições de Direito Interno. Vez que tal princípio encontra-se
explanado, pode-se inferir, com certeza relativamente inconteste, que
o Direito Interno logra seu primado por intermédio da força coercitiva,
enquanto o Direito Internacional - ao menos no que tange à sua acepção
teórica - consuma seus efeitos por meio da compreensão, da concessão,
da negociação e da retórica argumentativa.
Far-se-á
patente ainda o fato de que tal trabalho não tem como pauta finalística
a pretensão de entranhar as minúcias do Direito Interno e/ou do Direito
Internacional; pretende-se em tal exegese apenas o louvável propósito
de empreender breves apontamentos que possibilitem uma justificação
teórico-filosófica da suposta inferioridade intelectual-argumentativa
do Direito Interno face ao Direito Internacional. Infere-se, não obstante,
a certeza de que a argumentação tem como autor um acadêmico de Direito,
ainda na gênese de sua exegese hermenêutica e, portanto, não apto a
lograr certezas incontestes acerca da dogmática jurídica.
Ao termo
do intróito, frisa-se a importância do caráter relevantemente discursivo
e argumentativo de tal trabalho, sem prejuízo das críticas vindouras
e das correções ulteriores. Prossigamos, pois, com a elucidação do mote
subjetivo do trabalho: o caráter filosófico.
2.
Do caráter eminentemente filosófico
Não poderia
o presente trabalho furtar-se à necessidade imprescindível de esclarecer
o caráter eminentemente filosófico de tal trabalho. Qual há de ser exposto
pelo próprio teor argumentativo, a idéia arqueada é menos investida
de um propósito prático, processual e, por assim dizer, científico,
do que filosófico. Em verdade, é lícito dizer que o trabalho poderia
ser qualificado como um ensaio atinente ao estudo da Filosofia Jurídica;
todavia, o caráter laico de que se reveste não prerroga-lhe uma argumentação
científica e/ou imune a críticas conjunturais e até mesmo fundamentais.
O próprio
emprego das analogias e argumentações de teor filosófico, bem como o
emprego do método dialético em alguns tópicos, consagra a essência dos
argumentos. A pauta, com efeito, é subjetiva, e jamais mune-se
da intenção de dispor sobre uma inferioridade integral, prática e substancial
do Direito Interno face ao Direito Internacional. Tal aspecto
é imprescindível à uma compreensão clarividente e isenta de equívocos
por parte do leitor.
Haverá
o dedicado exegeta da Ciência Jurídica de observar o fato de que a argumentação
não faz menções específicas à recente implementação de novos institutos
no ordenamento jurídico Pátrio, os quais prerrogam às partes envolvidas
- nas condições prescritas pela Lei - a solução das contendas sem que
se adentre a seara do Devido Processo Legal. A tal respeito, conferir-se-á
a Lei 9.099/95*, que dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e de outras providências. Com o advento da referida
Lei, conferiu-se às partes envolvidas na relação a alternativa de por
termo às divergências por meio de um processo mais ágil e que não inclua
as por vezes angustiantes prerrogativas inerente aos trâmites burocráticos
do Devido Processo Legal. As condições e restrições, com efeito, são
reguladas pela retromencionada Lei.
Todavia,
mesmo ciente do primado filosófico da argumentação, julga-se por bem
ressaltar que este mesmo caráter filosófico é laico e não almeja uma
conclusão atemporal e inerte do que se propõe a analisar. Trata-se,
como já foi dito, de uma ordem discursiva, juncada de apontamentos que
primam pelo equilíbrio e pela ponderação. E, não de menor importância,
o âmbito teórico-subjetivo da idéia que se pretende defender.
3.
O Constitucionalismo e a prerrogativa inalienável do Direito
Interno
Prescindamos,
por hora, da dicotomia pétrea entre o Direito Interno e o jus gentium:
o fato de aquele ser regido pela dinâmica subordinativa e este pela
dinãmica coordenativa. Atenhamo-nos ao dogma-maior que justifica o princípio
de subordinação inerente ao Direito Interno. Qual a magna-prerrogativa
que confere ao Direito Interno tal caráter hierárquico-coercitivo? Qual
o mote finalístico de tal disposição sistêmica? Por que o Direito Interno
rege-se pelo princípio da coerção e da subordinação?
Sob certo
espectro analítico, pode-se afirmar que a razão pela qual o Direito
Interno encontra-se assentado no fundamento subordinativo é a de que
tal atitude tem como objetivo a preservação do próprio Corpo Social
e do Estado, vez que, se o Direito Interno não gozasse de prerrogativas
coercitivas, o Corpo Social - ou parte dele - poderia desvirtuar-se
a ponto de corromper toda a infra-estrutura socio-estatal. Em terminologia
laica, equivale a dizer que o Soberano - junção da soberania popular
com a autoridade estatal - arroga-se de tal princípio no intuito de
preservar a Nação como um todo inalienável.
Entranhando
a sistemática funcional do Direito Interno, concluir-se-á que a origem
de tal subordinação reside na própria origem da ordem jurídica interna,
a qual encontra seu bastião representativo de maior significância e
respaldo legal na Constituição - Magna Charta - de todo Estado
Soberano. A Lei Maior, qual bem sabe-se, não exerce sua função no ordenamento
jurídico interno de forma coordenada com as demais disposições
normativas, mas sim de maneira subordinativa, hierárquica e impositiva;
como observa Alexandre de Moraes2,
a Constituição "tem(...)por objeto a constituição política do Estado,
no sentido amplo de estabelecer sua estrutura (grifo nosso),
a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e limitação
do poder, através, inclusive, da previsão de diversos direitos e garantias
fundamentais.".
Acordando
com o preceito objetivo do ordenamento constitucional, desnuda-se a
razão originária pela qual o Direito Interno rege-se pela subordinação:
a própria Constituição submete todas as demais disposições normativas
ao seu conteúdo substantivo, de modo que a nenhuma norma pode ser concedida
validade quando discordar de qualquer fundamento constitucional (vide
filtragem constitucional).
O instituto
de coerção e sanção deve, com efeito, encontrar sua explanação mais
factual em ramos de estudo jurídico mais específicos, como o Direito
Penal, vez que o mote de logro e consumação da Ciência Penal é a aplicação
da pena quando não observadas suas disposições legais. Tal aspecto,
porém, não é o pivô desta argumentação.
Á guisa
de condensação, empreendamos um retrospecto sumário da dinãmica sistêmica
do Direito Interno: o ordenamento jurídico interno é regido pelo princípio
da subordinação, conceito este que encontra sua gênese na própria Constituição,
que, por seu turno, é a Lei Maior de todo e qualquer Estado. Sem embargo,
a razão justificadora do caráter subordinativo do Direito Interno é
a defesa do Corpo Social e das instituições, as quais ver-se-iam em
status de ameaça caso não houvesse a garantia de coerção contra
aqueles que atentarem contra seus dispositivos práticos e teóricos.
Eis, pois, o esquema que justifica o baluarte subordinativo do
Direito Interno.
4.
Uma análise conceitual de caráter genérico
Sem aderência
a quaisquer tecnicismos, far-se-á necessária uma observação relativamente
criteriosa acerca da dinâmica processual-funcional inerente ao Direito
Interno. Observe-se que o devido processo legal no Direito Interno -
precipuamente no Direito Brasileiro - é cabeado por um conluio que engendra
trâmites burocráticos e deveras custosos e lentos, integrados pelo ordenamento
jurídico processual. A estrutura engloba o bojo das disposições processuais
jurídicas e uma série de normas prescritas, sem algumas das quais, há
de se dizer, o processo poderia caminhar de maneira muito mais ágil
e dinâmica.
Todavia,
o presente trabalho não se propõe a analisar os dispositivos minuciosos
do Direito Interno, mesmo porque o autor não goza de um background
prático-teórico e/ou de uma carga de informações que prerroguem-no a
capacidade de sinotizar um esquema acerca de toda a estrutura do ordenamento
jurídico brasileiro. Sabe-se, ao máximo, que o Direito Interno rege-se,
setorialmente, por um ordenamento processual teoricamente impecável,
e que as argumentações da defesa e da Promotoria implicam em um exercício
intelectual venialmente forte e que demandam proverbial desenvoltura.
E muito embora tais argumentações tenham um poder decisivo cabal ao
influenciarem a sentença do juiz, há de se frisar o fato de que, ao
termo e em essência, a decisão cabe ao juiz e tão-somente a ele.
Pode-se também alegar que há a possibilidade de recurso, e, mais uma
vez, diz-se aqui que a decisão do recurso cabe também a um juiz, e
tão-somente a ele, ou a um desembargador, ou a um ministro do
Supremo Tribunal Federal.
Há, com
efeito, sentenças e decisões em que o veredicto não compete unicamente
a um indivíduo, e sim à integra do corpo julgador do Tribunal (i.e.
as deliberações que envolvem os ministros do STF, do STE, etc.). Em
tais circunstâncias, faça-se patente, há o compêndio prático em que
o Direito Interno, de certa forma, iguala-se à capacidade de negociação
e dissuasão do Direito Internacional. Lato sensu, a vertente
diretiva do ordenamento jurídico interno guia-se pela jurisdição, ou
seja, a prerrogativa de que goza o juiz de dizer o Direito e não
ter sua sentença contestada por qualquer outra entidade à exceção das
instâncias jurídicas responsáveis por lidar e julgar os recursos.
Qual bem
há de ser exposto, não há no jus gentium um dispositivo jurisdicional
que obrigue uma das partes da relação a cumprir a sentença jurídica,
à exceção dos Tribunais ad hoc e das organizações e entidades
que gozam de caráter mandatório em suas deliberações. Genericamente,
pode-se dizer que, no que tange ao Direito Internacional, quando
uma determinada disposição normativa não é cumprida, o único meio de
que a Comunidade Internacional dispõe para punir a parte desrespeitadora
é o da força armada. Conseguintemente, conclui-se que o emprego
de tal força armada nem sempre segue os fundamentos justos e não raro
são implementadas levando-se em conta os interesses políticos dos mentores
da coerção. De forma contrária, o uso da força no Direito Interno é
regulado pelos dispositivos legais e por estes previamente consagrado.
Muito embora os Tratados Internacionais disponham acerca do uso da força
no caso de violação por uma ou mais partes, tais disposições, via
de regra, são sumariamente desrespeitadas, uma vez que, no âmbito internacional,
o desdobramento factual pelos meios legais implica em consensos entre
as partes,um contexto freqüentemente não existente.
A pretexto
de condensação argumentativa, infere-se tão-somente que as análises
e argumentos empregados no presente trabalho são de caráter meramente
genérico e, digamos, "olhistas". A assertiva é verdadeira porque não
se adentra aqui nenhuma seara específica do Direito Interno e/ou tampouco
os meandros processuais do mesmo, mas sim um bojo analítico geral e
estrutural. Não se intenciona, em hipótese alguma, a confrontação direta
e combativa das instituições de Direito Interno com as de Direito Internacional,
ou vice-versa.
Não obstante,
o autor está ciente de que o Direito Internacional existe tão-somente
em razão do Direito Interno, e que, conseqüentemente, o Direito Interno
é anterior ao jus gentium. Argumenta-se, porém, que a natureza
de ambos são diferentes, bem como a maneira de se consagrarem factualmente.
Em terminologia filosófica, compreende-se por natureza o princípio
diretivo do objeto-sujeito. Logo, a natureza do Direito Interno é subordinativa,
enquanto a do Direito Internacional é coordenativa; comparando,
pois, naturezas diferentes, empreende-se a tentativa de uma elucidação
axiológica e a valoração do exercício intelectual superior inerente
ao Direito Internacional, no que tange à sua acepção teórica.
5.
O jus gentium: tentativa conjunta de empreender um ordenamento
jurídico subjetivo no âmbito da dinâmica global.
Vez que
todo Estado Soberano goza da premissa de não prestar obediência a qualquer
dispositivo que contraponha-se à sua soberania, o Direito Internacional
- ou jus gentium - só poderia lograr alguma efetividade prática
se regido pelo princípio coordenativo, em um ambiente em que
somente a compreensão e o alcance de pontos comuns entre os interesses
de diversos Estados viriam a conferir consagração ao Direito Internacional.
Como será observado mais adiante, as circunstãncias não se consumam
exatamente de tal maneira, mas não por conspurcação da quintessência
da dogmática jurídica, e sim em razão da por vezes inescrupulosa preponderância
de fatores e interesses de ordem política nos trâmites da dinâmica
jurídica global.
O Direito
Internacional origina da necessidade eminente dos Estados de soerguerem
um ordenamento - mesmo que de caráter subjetivo - capaz de regular e
estabelecer uma pauta de princípios imprescindíveis à relação entre
os Estados. Qual há de se averiguar, deu-se, ulteriormente, um aprofundamento
das searas de competência do Direito Internacional, com a fundamentação
do Direito Internacional Humanitário, o Direito da Guerra (jus bellum)
e o Direito Penal Internacional, entre outras subdivisões de caráter
meramente didático-intelectual do Direito Internacional Público. Há,
porém, de se levar em conta o fato de que a implementação de uma Entidade
de caráter físico e acessível deu-se somente após o término da Grande
Guerra, quando da criação da Sociedade das Nações, primeiro organismo
internacional factualmente responsável pelo zelo do Direito Internacional.
Como seria agilmente concluído, a eficácia da Sociedade das Nações foi
de âmbito ridiculamente restrito, incapaz de refrear as conseqüências
que originaram sua própria criação; seu rol de eficácia era por demais
circunspecto, vez que seu caráter prático transmitiu o conceito de ser
uma organização fundamentalmente européia em um contexto em que a Europa
deixava de ser o cerne do mundo; em seu bojo sistêmico, a Sociedade
das Nações contemplava a preponderância de fatores e interesses políticos
em detrimento da consagração da justiça. Sumariando: um erro crasso,
venial e que cujos benefícios são largamente inferiores aos seus equívocos.
Com vistas
a alcançar tão-logo o cerne da argumentação, não cometamos a insensatez
de suprimir a condensação argumentativa: malgrado os interesses políticos,
o Direito Internacional, em tese, só se consuma por meio da compreensão
tácita e do alcance de pontos comums entre os interesses de diversos
Estados; no jus gentium, o desfecho é imprevisível e diretamente
vinculado à sensatez e ao desejo dos Estados de convergirem seus propósitos
em um bastião pacífico e que conte com o imperativo da justiça.
6.
A preponderância política como fator de corrompimento do Direito
Internacional: a submissão em detrimento da coordenação
Muito
embora não constituísse intenção precípua, não há como discorrer sobre
o primado da submissão face à coordenação sem incorrer na concepção
clausewitziana3 acerca dos conceitos de guerra
e política. Qual bem observa o emérito autor prussiano, "a
guerra é a continuação da política por outros meios.". A observação
reveste-se de um caráter venialmente perspicaz, vez que ela é, in
casu, o mote propulsor da atitude que subposiciona a coodernação
à submissão no espectro do Direito Internacional.
Posto
que não há, no âmbito prático, um ardil capaz de consagrar o primado
da igualdade e da justiça no Direito Internacional, a solução das contendas
e desentendimentos dá-se, em diversas circunstâncias, por meio da imposição
da força, aforismo este plenamente justificável na concepção clausewitziana.
Compreende-se, não obstante, por imposição da força o ato
de guerra ou a ameaça de agressão armada. Qual bem definiu
Clausewitz, "A guerra é pois um ato de violência destinado a forçar
o adversário a submeter-se à nossa vontade." 4.
Destarte o fato de que, hodiernamente, os meios de imposição da força
não se restringem somente à agressão armada, a definição de Clausewitz
ainda arroga-se de certa veracidade e contextualidade. O que suscita
devaneios dialéticos é o fato de que, muito embora Direito e Política
estejam intimamente vinculados em suas dinâmicas sistêmicas, os interesses
políticos não devem jamais exercer qualquer sorte de influência nas
decisões de caráter jurídico e na consagração da justiça. Obviamente,
tal prescrição somente se observa em caráter teórico, vez que, no
que tange à praxis do Direito Internacional, os interesses políticos
encerram por exercer influência preponderante nas deliberações jurídicas.
Tomemos,
à guisa de exemplo, o Conselho de Segurança das Nações Unidas. Sendo
a única agência da Organização dotada de poder coercitivo e caráter
mandatório (as demais agências e departamentos, tais como a Assembléia
Geral e o Conselho Econômico e Social, gozam de atribuição meramente
recomendatória.), o Conselho é constituído de quinze membros5, dos quais cinco são permanentes
- Estados Unidos da América, Reino Unido, França, Federação Russa e
República Popular da China - e gozam do poder de veto, com o
qual bloqueiam e desvalidam qualquer resolução que não condiz com seus
interesses políticos (grifo nosso). Desnecessário, por
óbvio, dizer que é o Conselho de Segurança a entidade responsável pelas
deliberações relativas à intervenção e solução de contendas internacionais.
Conseguintemente, se a entidade responsável pelas deliberações relativas
à intervenção e solução das contendas internacionais é constituída por
quinze membros, dos quais cinco são permanentes e têm poder de veto,
não há como conferir sensatez e/ou veracidade à uma hipotética afirmação
de que "as instâncias superiores do Direito Internacional são justas,
democráticas e equanimemente representadas pelos membros da Comunidade
Internacional.".
Lato
sensu, a intenção de tal tópico foi a de demonstrar, via práxis,
como o senso de justiça alheio a interesses de caráter político pode
ser conspurcado pelo primado da força e da superioridade econômico-militar
de um Estado para com outro, bem como clarividenciar o fato de que a
junção inconseqüente de Direito e Política, no âmbito do jus gentium,
pode resultar em deliberações ambíguas, parciais e lautamente tendenciosas,
de modo a suprimir a ação coordenativa.
7.
Apontamentos genéricos
Elucidados
os aspectos tangentes à natureza dogmática tanto do Direito Interno
quanto do Direito Internacional, far-se-á a disposição semi-sinótica
que caracterizam ambas as searas exegéticas da Ciência Jurídica. Frisar-se-á,
no entanto, a natureza parcialmente política do Direito Internacional,
natureza esta que só se reveste de tal caráter político em razão da
ausência teórica, em seus mecanismos sistêmicos, de uma estrutura que
tenha como elemento supremo uma relação de poder, subordinação e
coerção; em terminologia laica, pode-se afirmar que o jus gentium
tem uma natureza parcialmente política justamente em razão de seu
princípio fundamental, o da coodernação.
É também
louvável a menção de que, segundo alguns doutrinadores, há subdivisões
do próprio Direito Interno que se arrogam de um caráter precipuamente
político. À guisa de exemplo, logremos a menção de que, como observa
os expoentes de tal corrente, a própria Constituição do Estado é
um diploma de caráter político e não jurídico, vez que seus propósitos
inalienáveis tangem à manutenção do ordenamento político estatal, e,
como gênese de todo o restante do ordenamento jurídico interno, sua
fonte haveria de ser política e não jurídica. Tal argumento, qual bem
se averigua, contraria, sob distintos espectros analíticos, o consenso
tácito vigente entre a ampla maioria dos exegetas tanto da Hermenêutica
quanto da Ciência Política, segundo o qual o Direito precede a Política.
Não obstante, tal consenso nos permite traçar um paralelo teórico e
dialético concernente ao mote argumentativo do presente trabalho: a
superioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao
Direito Internacional. Vez que o Direito Interno é anterior ao Direito
Internacional e que aquele tem, em tese, caráter eminentemente jurídico,
e este reveste-se de uma natureza parcialmente política, este paralelo
reforça e corrobora o aforismo de que o Direito - a priori,
enquanto Ciência alheia a qualquer elemento político - é de fato anterior
à Política, e que a atividade política é possível tão-somente em razão
da existência do Direito, em sua forma positiva, no intuito de regular
e dispor acerca da sistemática administrativo-funcional do Estado.
Consagrados
os apontamentos genéricos e as elucidações de ordem contextual, trataremos
adiante do cerne teórico do presente trabalho: a dialética de argumentos
que intenciona conferir veracidade à tese de que o Direito Internacional
goza de superioridade intelectual-argumentativa face ao Direito Interno.
8.
A dialética da Política: uma argumentação platônica e analítica
Fez-se
patente, na argumentação previamente exposta, as linhas gerais pelas
quais se pautam tanto o Direito Interno quanto o Direito Internacional.
Expos-se o princípio da coordenação, inerente ao jus gentium,
e o princípio da subordinação, inerente ao Direito Interno. Ora, poderiam
os arqueiros da mais extremista falange filosófica brandir a argumentação
de que, se o Direito Interno rege-se pela subordinação, ele sim é que
se reveste de um caráter político, vez que a atividade política
- em seu âmbito prático (grifo nosso) - rege-se também
pelo princípio da subordinação e da disposição hierárquica, configurando,
de tal forma, um sistema de relações de poder.
Frisar-se-á,
porém, o fato de que a primitiva dogmática filosófica da Política -
que, embora nos remonte aos antigos bastiões da Filosofia, ainda reveste-se
de uma verdade teórica inconteste - não define, de modo algum, a Política
como uma atividade autoritária e coercitiva em seus desígnios. Para
justificar tal assertiva, usar-se-á a argumentação de Platão em seu
Político.
Observe-se
que, embora Platão tenha sido um filósofo cuja gênese conceitual era
a obsessão pelo Ideal e pela dialética do Ideal versus Material,
seus prodígios político-filosóficos ainda hoje se validam no âmbito
da Ética e da Justiça, e, se ele não se iguala a Aristóteles no que
tange à atividade prática, tal fato não anula a sensatez e verossimilhança
teórica de seus argumentos.
Em Político,
o inadjetivável filósofo da Hélade tece um paralelo paradigmático entre
a política e a arte da tecelegam. Qual bem argumenta o filósofo, "a
tecelagem é a arte de lidar com fios para produzir uma trama ou um tecido.
Possui (a tecelagem) uma arte auxiliar: a de cardar, que separa e desembaraça
os fios para que sejam postos nas mãos do tecelão.6". O tecelão, por seu turno, empenha-se em
uma atividade de caráter duplo - torce os fios para obter a urdidura
e o urdimento e enlaça os fios para obter a trama ou o tecido. Conclui-se,
por conseqüência, que tecer é urdir e tramar, torcer e enlaçar. A tecelagem
é, portanto, a arte dos laços. 7
De sua
feita, o político encontra na Cidade várias artes e ciências: a jurídica,
a militar, a pedagógica, a econômica, a retórica. Tais artes são para
o político o que a arte de cardar é para a arte de tecer - auxiliares
preliminares de uma ação. Uma das atribuições do política é apanhá-las
e com elas lograr a urdidura da Cidade; separadamente, o político as
torce, de modo a torná-las úteis para a trama a ser tecida. Mas o que
compõe uma Cidade? Por óbvio, indivíduos de diferentes aspectos comportamentais
(sangüíneos, coléricos, fleumáticos, etc.). A urdidura consiste em educar
cada um desses indivíduos, no intuito de que possam extrair a virtude
que lhes é inerente: aos sangüíneos, a virtude da prontidão; aos
coléricos, a energia, e assim por diante.
De tal
forma, o político, graças às artes e ciências auxiliares, educa os cidadãos,
de maneira a urdir os fios da própria Cidade. Educados ou urdidos os
cidadãos, o político tecerá o tecido da Cidade, enlaçando os fios,
ou seja, criando laços de amor, amizade, matrimônio, companheirismo,
solidariedade, etc., entre os caracteres opostos.
Conseguintemente,
conclui-se, acordando com Platão, que a "ciência do político é a
ciência dos laços humanos, das almas humanas."8.
Ora, se o atividade do político tem, em tese, como propósito ativo a
elaboração de laços, a criação de vínculos sólidos e a coordenação
associativa dos cidadãos, concluir-se-á que, em tese, a política
não é uma relação de poder dotada de caráter hierárquico, caracterizada
pela imposição da força e da garantia de coerção; em sua acepção teórica,
a política é uma Ciência coordenativa, tolerante e não passível de arroubos
autoritários mensurados tão-somente pela força. Eis a dialética
que, com o perdão da coincidência proposital, não poderia se afigurar
mais platônica, vez que engendra em seu bojo a dialética prático-teórica.
Todavia,
sabe-se fato inconteste o de que a prática política é dotada de caráter
subordinativo,hierárquico e impositivo, de modo a conspurcar
toda a dogmática filosófica pregressa; hodiernamente, a política é,
antes de uma atividade, um sistema de relações de poder, venialmente
maquiavélico lógico por excelência. Não é, pois, de se estranhar que,
ao lado de Maquiavel, Aristóteles é um dos mais celebrados ícones da
literatura política.
Elucidamos
em tal tópico uma acepção meramente teórica e de ordem eminentemente
filosófica; qual já bem se disse, não se pode transplantar tal conceito
para o âmbito prático. E vez que, no que tange à política, o
cerne discursivo do presente trabalho tem como objetivo a concentração
circunspecta ao âmbito prático, a argumentação acima desenvolvida é
meramente filosófica e explanativa.
9.
Das razões objetivas que justificam a inferioridade intelectual-argumentativa
do Direito Interno face ao Direito Internacional
É sabido
que uma determinada atividade que engendre em sua sistemática uma ação
coordenativa, de argumentação persuasiva e da depuração de interesses
no intuito de convergir as partes a um consenso prerroga um exercício
intelectual, retórico, argumentativo e persuasivo lautamente mais extenso
do que uma atividade regida pelo princípio da subordinação, da garantia
de coerção e da imposição de normas não suscetíveis à sua não-obediência.
É em razão disso que a ação coordenativa do Direito Internacional é,
no mais das vezes, lograda por indivíduos versados na arte da argumentação
e da dissuasão retórica - os diplomatas, profissionais cordiais e gentis
pelo próprio propósito do ofício, sempre disponíveis à uma argumentação
adicional ou a mais uma rodada de negociações; os diplomatas não expedem
ordens à outra parte - Estado - da relação jurídica - eles, quando muito,
cooptam e dissuadem tal parte, de modo a convencê-las de que sua argumentação
é benéfica não só à parte que ele representa, como também à parte que
recebe a proposta. Qual bem se contempla, o Direito Internacional e
seus dirigentes e logradores é consagrado, na acepção teórico-filosófica,
por meio da atividade intelectual e do convencimento por argumentos.
Este mesmo
processo não é observado nas relações jurídicas de caráter interno.
Ao contrário do diplomata, o juiz não é obrigado a aceitar uma argumentação
adicional (a não ser quando prescrito pelo ordenamento processual) e
tampouco a reavaliar suas deliberações; sua palavra é o Direito;
é ele, e tão-somente ele, quem goza da prerrogativa de jurisdictio:
dizer o Direito. A jurisdição, além de ser o fundamento do Direito
Processual, é o alicerce da ordem jurídica interna: o poder de dizer
o Direito não se observa no espectro internacional, e, por conseguinte,
não há jurisdição no Direito Internacional.
Em razão
de tais argumentos, conclui-se que, vez que o juiz não é obrigado a
dissuadir a outra parte da relação por meio de argumentos, podendo lançar
mão da prerrogativa una de dizer o Direito, sua atividade intelectual-argumentativa
é grosseiramente inferior à do diplomata. E como temos, in casu,
o juiz como baluarte do Direito Interno e o diplomata como bastião do
Direito Internacional, a síntese lógica de tal raciocínio é a de que,
em uma análise subjetivo-filosófica, a atividade intelectual-argumentativa
empregada na dinâmica do Direito Interno é, em tese, inferior à empregada
na dinâmica do Direito Internacional.
Com efeito,
a práxis do Direito Internacional não confere a devida veracidade à
argumentação acima exposta, vez que a inserção de elementos políticos
na dinâmica global transforma as relações jurídicas em relações de poder
entre os Estados. Averiguamos tais fatos na própria constituição
estrutural do Conselho de Segurança das Nações Unidas e nas ações de
caráter unilateral capitaneadas por organizações regionais como a Organização
do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), em sua campanha contra as forças
sérvias na região do Kosovo, levada a cabo de março a junho de 1999
(ação esta que desrespeitou o preceito fundamental das relações jurídicas
internacionais: o respeito à soberania). Não obstante, a própria empreitada
militar liderada pelos Estados Unidos da América contra o Afeganistão,
alegando ter o governo não-reconhecido deste país dado apoio logístico
e ideológico a Osama bin Laden, suposto autor dos atentados terroristas
ocorridos em onze de setembro de 2001, consagra um desrespeito inescrupuloso
aos princípios estabelecidos pelo jus gentium.
Ao termo,
e à guisa de um exemplo mais recente e factível, citemos a deliberada
intervenção norte-americana em prol da destituição de José Mauricio
Bustani, diretor da OPAQ (Organização para a Proibição de Armas Químicas),
em razão deste não ter assentido e colaborados com os interesses políticos
da cúpula de Washington. Trata-se indubitavelmente de exemplos cuja
função precípula é a de elucidar o quão político e maquiavélico tem
se tornado a prática do Direito Internacional, de modo a desonrar todos
os preceitos seculares estabelecidos.
10.
Explanações de ordem teórica
O presente
tópico tem sua margem explanativa restrita à disposição linear das teorias,
exemplos e argumentos filosóficos citados. Expôs-se o Direito em seu
espectro prático e teórico (embora a exposição prática tenha sido sumariamente
superficial), bem como em seu âmbito filosófico; no atinente à Política,
a mesma também foi exposta no plano prático e teórico, e também em seus
meandros filosóficos. Todavia, o presente trabalho apresenta o Direito
em dois aspectos: no que tange ao Direito Interno, as linhas gerais
de sua aplicação prática; relativo ao Direito Internacional, sua acepção
teórica e as razões pelas quais tal acepção teórica logra ao jus
gentium um status intelectual-argumentativo superior ao do
Direito Interno.
Sem embargo,
observamos que, in scenti, a política não é uma atividade sintetizada
pelas relações de poder e pelas mesmas regidas; ao contrário, em sua
acepção ideal, qual bem elucidou Platão9,
a política é uma arte - e ciência - regida pela coordenação e pela
elaboração de vínculos entre os diferentes cidadãos da pólis. Neste
ponto contemplamos, com nitidez conceitual inconteste, a semelhança
entre o conceito ideal da política e a concepção ideal do Direito Internacional.
Via práxis,
porém, a conclusão de que a política rege-se pelas relações de poder
e pelo princípio trinomial impositivo-coercitivo-subordinativo
não é passível de discussão e/ou contra-argumentações. Partindo deste
foco analítico, o raciocínio lógico e plausível nos prerroga concluir
que, na prática, a política se identifica com a prática do Direito Internacional
- que, via práxis, rege-se por interesses políticos - e, sob determinados
aspectos, com o próprio Direito Interno. Observemos adiante em quais
aspectos a política se identifica com o Direito Interno.
O mote
da exposição reside no fato de que, na ordem jurídica interna, Direito
e Política se complementam e sinergizam - um emana do outro, e vice-versa.
A política - o Estado - tem sua gênese assentada nos fundamentos jurídicos;
por seu turno, o ordenamento jurídico passa a ser substanciado e concretizado
a partir da atividade do Estado. Por conseguinte, o ordenamento
jurídico interno rege-se pelo mesmo princípio trinomial impositivo-coercitivo-subordinativo.
Logo, observamos que, de certa forma, o Direito é um sistema de
relações de poder. E tal assertiva logra veracidade tão-somente
porque Direito e Política se complementam, bem como porque o ordenamento
jurídico interno emana do Estado, cuja função é concretizar os anseios
do Corpo Social. Logo, se o ordenamento jurídico interno emana do Estado,
que, por seu turno, é uma entidade oriunda da prática política,
é natural que este ordenamento jurídico interno herde características
fundamentais de sua raiz.
11.
Breves considerações acerca de hipóteses genéricas de uma nova
ordem jurídica de abrangência global
Nos é
permitido vislumbrar uma nova ordem jurídica global, mesmo que em um
vindouro remoto, cujo primado seja o da justiça e não o dos interesses
políticos aéticos e por vezes sórdidos. Alguns dos princípios basilares
do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente,
de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal
sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia
de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade10, tais como genocídio e desrespeito às Convenções
de Genebra relativas ao tratamento das populações civis. Neste sentido,
a restrição e a má-vontade características dos idos da Guerra Fria parecem
estar, gradativamente, cedendo espaço à implementação de uma nova ordem
jurídica que se adeqüe à conjuntura socio-político-econômica contemporânea.
A primeira
manifestação concreta de tal vontade dá-se por meio da criação do Tribunal
Penal Internacional, cuja legitimidade jurídica é conferida pelo Estatuto
de Roma do Tribuna Penal Internacional11.
O referido tratado nutre o nobre propósito de por termo à criação dos
desacreditados e tendenciosos tribunais ad hoc (vide os Tribunais
Internacionais para a ex-Iugoslátiva e Ruanda, instaurados pelo Conselho
de Segurança das Nações Unidas), bem como o de conferir ao Direito Internacional
uma jurisdição factual, aplicável a indivíduos responsáveis
por deliberações criminosas e que funcionará como um complemento às
jurisdições penais dos Estados12.
Este novo paradigma almeja concretização instrumentalizada por uma
Corte Penal Internacional que permita à Comunidade Internacional consagrar
a justiça e resguardar os direitos inalienáveis da pessoa humana.
Vez que
antes do término da Segunda Grande Guerra a viabilização de um sistema
jurídico de envergadura planetária demonstrava-se impossível e as tentativas
contrárias a tal vaticínio foram pífias13, restava aos exegetas do Direito um álamo prático-teórico a ser
perscrutado nos meandros dos Tribunais de Nuremberg e Tóquio, respectivamente
responsáveis pelos julgamentos dos criminosos de guerra do Terceiro
Reich e do Império Japonês (poder-se-ia também, em uma tentativa deveras
ingênua e benevolente, considerar o Tribunal de Leipzig, responsável
por um quixotesco julgamento de quatro (!) supostos "criminosos de guerra"
alemães durante a Primeira Guerra Mundial. Qual bem há de se concluir,
a empreitada foi pateticamente fracassada14.).
À guisa
de continuidade, comentemos apenas o fato amplamente conhecido de que
o Tribunal de Nuremberg, muito embora tenha constituído um marco imprescindível
ao preterimento da raison d´etat e da Kriegsräson15 em benefício do respeito aos Direitos Humanos,
arrogou-se de um caráter muito mais político do que jurídico. Ao termo,
exponhamos apenas que as circunstâncias genéricas da Guerra Fria simplesmente
suprimiram toda e qualquer possibilidade de soerguimento de um ordenamento
jurídico efetivo no âmbito global.
A contemplar-se,
resta-nos o futuro, a ser pautado através da sinergia do presente e
dos sermões históricos do passado. O Tribunal Penal Internacional pode,
em uma acepção otimista e crédula, ser o landmark de uma ordem
jurídica em que as razões de Estado e os ditames clausewitzianos não
mais terão lugar face ao primado da justiça. Poderemos, quiçá em um
vindouro não muito remoto, contemplar uma Comunidade Internacional monolítica
e homogênea em sua ética, em sua justiça e em seus anseios de igualdade.
Uma Humanidade - na definição multitudinária do termo - regida pelo
justo e pelo ético; a metamorfose da prescrição em descrição; a concretização
do idealismo filosófico platônico em uma magna-sociedade real com contornos
outrora ideais. Eis o nosso propósito.
12.
Considerações finais
Seria
lícito e plausível se empreendêssemos a redação de mais um tópico exclusivo
à explanação dos mecanismos do Direito Interno. No entanto, vez que
o autor não versa por entre os meandros da Ciência com necessária experiência
e conhecimento, é melhor que apontemos alguns aspectos de caráter pivotal
nas considerações finais deste trabalho.
A crítica
que se teceu à inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno
refere-se tão-somente às linhas gerais aplicação do mesmo,
e não ao seu processo de elaboração e estruturação. Não haveria de lograr
sensatez uma afirmação que preconizasse o fato de que o processo legislativo,
por excelência refinado e impecável em sua estrutura, é inferior ao
processo de elaboração de Tratados Internacionais. Com efeito, não
o é, e por óbvio a estrutura funcional do Estado é infinitamente mais
complexa do que o sistema geopolítico internacional. Entretanto, observar-se-á
o fato já exposto de que a prática do Direito Interno dá-se com um exercício
intelectual enfaticamente inferior à acepção teórica do Direito Internacional.
Poder-se-ia
alegar, não obstante, o fato de que o presente trabalho é infundado
e cientificamente irrelevante, uma vez que lança mão de uma comparação
entre elementos práticos - os relativos ao Direito Interno -
e argumentos teóricos - referentes ao Direito Internacional -
para conferir uma determinada superioridade de um para com o outro.
Aos que assim pensam, infiro tão-somente o argumento de que, malgrado
toda a interferência política no âmbito da diplomacia e do Direito Internacional,
o mesmo ainda se consagra muitas vezes por meio da dissuasão, da argumentação,
da negociação e da coordenação de interesses e propósitos. Se me
refutarem tal argumento, dou termo à minha defesa e restrinjo-me a lançar
as seguintes perguntas: por que então o número de diplomatas cresce
tão vertiginosamente? Por que os Estados e suas respectivas chancelarias
investem na capacitação de profissionais que, de acordo com a argumentação
contrária à do autor deste trabalho, têm função meramente ilustrativa
e supérflua? Por que os Estados Unidos da América empenharam-se tanto
em coordenar os interesses de diversas nações do "mundo árabe",
por meio de uma ação diplomática, antes de dar início à sua ofensiva
no Afeganistão? Restam as perguntas.
Sem incorrer
em determinismos, remanesce a solicitação de que o leitor procure compreender
este trabalho sem prescindir das analogias e argumentações filosóficas,
vez que as mesmas são indispensáveis à compreensão do fundamento argumentativo
maior: a superioridade intelectual-argumentativa do Direito Internacional
face ao Direito Interno. O autor espera, não obstante, poder seus argumentos
contribuírem para o aprofundamento de uma discussão científica acerca
do assunto. Munido da mais genuína humildade, lança-se ao limbo da razão
as proverbiais palavras de Ihering: "O fim do Direito é a Paz, e
o meio de que lança mão para consagrá-la é a Luta.".
NOTAS