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Ano VI - Nº 58 - junho de 2002




Da inferioridade intelectual-argumentativa
do  Direito Interno face ao Direito Internacional

Lindolpho Cademartori*

"There can be no Peace without Justice, no Justice without Law and no meaningful Law without a Court to decide what is just and lawful under any given circumstance."


Benjamin B. Ferencz
"Recht: höchst weil unentbehrlich."

Rudolf von Ihering

RESUMO

O presente trabalho tem como mote a explanação filosófico-subjetiva das razões pelas quais o Direito Internacional logra uma superioridade intelectual-argumentativa face ao Direito Interno. Não obstante,  serão também abordadas as conspurcações de caráter prático - e teórico - tanto do jus gentium quanto do Direito Interno, trazidas à prática quando a desvirtuação do caráter jurídico dá espaço ao primado dos interesses políticos. Ao termo, elucidar-se-ão características intrínsecas tanto ao Direito Internacional quanto ao Direito Interno, de modo que, em razão de este reger-se pela máxima da subordinação, enquanto aquele pauta-se pelo princípio coordenativo, o exercício intelectual-argumentativo empregado no Direito Internacional é significativamente maior do que aquele logrado no Direito Interno.

PALAVRAS-CHAVE: jus gentium- Filosofia Jurídica - Inferioridade - Direito Interno - Subordinação - Coordenação.

1.      Considerações Prévias

Ao imiscuirmo-nos em tal pauta de análise, ter-se-á como princípio informativo basilar os preceitos fundamentais tanto do Direito Interno quanto do jus gentium. Contentemo-nos, a priori, com as explanações de ordem laica.

Qual lúcida e objetivamente observa Rezek, a ordem jurídica interna é regida pelo princípio da subordinação , conquanto a dinâmica jurídica internacional encontra seu mote funcional no princípio de cooperação1, condição sine qua non para a convivência organizada e sustentável entre diversos Estados soberanos, os quais não se encontram obrigados a subordinarem-se às deliberações de quaisquer instâncias que não suas próprias instituições de Direito Interno. Vez que tal princípio encontra-se explanado, pode-se inferir, com certeza relativamente inconteste, que o Direito Interno logra seu primado por intermédio da força coercitiva, enquanto o Direito Internacional - ao menos no que tange à sua acepção teórica - consuma seus efeitos por meio da compreensão, da concessão, da negociação e da retórica argumentativa. 

Far-se-á patente ainda o fato de que tal trabalho não tem como pauta finalística a pretensão de entranhar as minúcias do Direito Interno e/ou do Direito Internacional; pretende-se em tal exegese apenas o louvável propósito de  empreender breves apontamentos que possibilitem uma justificação teórico-filosófica da suposta inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional. Infere-se, não obstante, a certeza de que a argumentação tem como autor um acadêmico de Direito, ainda na gênese de sua exegese hermenêutica e, portanto, não apto a lograr certezas incontestes acerca da dogmática jurídica.

Ao termo do intróito, frisa-se a importância do caráter relevantemente discursivo e argumentativo de tal trabalho, sem prejuízo das críticas vindouras e das correções ulteriores. Prossigamos, pois, com a elucidação do mote subjetivo do trabalho: o caráter filosófico.

2.                 Do caráter eminentemente filosófico

Não poderia o presente trabalho furtar-se à necessidade imprescindível de esclarecer o caráter eminentemente filosófico de tal trabalho. Qual há de ser exposto pelo próprio teor argumentativo, a idéia arqueada é menos investida de um propósito prático, processual e, por assim dizer, científico, do que filosófico. Em verdade, é lícito dizer que o trabalho poderia ser qualificado como um ensaio atinente ao estudo da Filosofia Jurídica; todavia, o caráter laico de que se reveste não prerroga-lhe uma argumentação científica e/ou imune a críticas conjunturais e até mesmo fundamentais.

O próprio emprego das analogias e argumentações de teor filosófico, bem como o emprego do método dialético em alguns tópicos, consagra a essência dos argumentos. A pauta, com efeito, é subjetiva, e jamais mune-se da intenção de dispor sobre uma inferioridade integral, prática e substancial do Direito Interno face ao Direito Internacional. Tal aspecto é imprescindível à uma compreensão clarividente e isenta de equívocos por parte do leitor.

Haverá o dedicado exegeta da Ciência Jurídica de observar o fato de que a argumentação não faz menções específicas à recente implementação de novos institutos  no ordenamento jurídico Pátrio, os quais prerrogam às partes envolvidas - nas condições prescritas pela Lei -  a solução das contendas sem que se adentre a seara do Devido Processo Legal. A tal respeito, conferir-se-á a Lei 9.099/95*, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de outras providências. Com o advento da referida Lei, conferiu-se às partes envolvidas na relação a alternativa de por termo às divergências por meio de um processo mais ágil e que não inclua as por vezes angustiantes prerrogativas inerente aos trâmites burocráticos do Devido Processo Legal. As condições e restrições, com efeito, são reguladas pela retromencionada Lei.

Todavia, mesmo ciente do primado filosófico da argumentação, julga-se por bem ressaltar que este mesmo caráter filosófico é laico e não almeja uma conclusão atemporal e inerte do que se propõe a analisar. Trata-se, como já foi dito, de uma ordem discursiva, juncada de apontamentos que primam pelo equilíbrio e pela ponderação. E, não de menor importância, o âmbito teórico-subjetivo da idéia que se pretende defender.

3.                 O Constitucionalismo e a prerrogativa inalienável do Direito Interno

Prescindamos, por hora, da dicotomia pétrea entre o Direito Interno e o jus gentium: o fato de aquele ser regido pela dinâmica subordinativa e este pela dinãmica coordenativa. Atenhamo-nos ao dogma-maior que justifica o princípio de subordinação inerente ao Direito Interno. Qual a magna-prerrogativa que confere ao Direito Interno tal caráter hierárquico-coercitivo? Qual o mote finalístico de tal disposição sistêmica? Por que o Direito Interno rege-se pelo princípio da coerção e da subordinação?

Sob certo espectro analítico, pode-se afirmar que a razão pela qual o Direito Interno encontra-se assentado no fundamento subordinativo é a de que tal atitude tem como objetivo a preservação do próprio Corpo Social e do Estado, vez que, se o Direito Interno não gozasse de prerrogativas coercitivas, o Corpo Social - ou parte dele - poderia desvirtuar-se a ponto de corromper toda a infra-estrutura socio-estatal. Em terminologia laica, equivale a dizer que o Soberano - junção da soberania popular com a autoridade estatal - arroga-se de tal princípio no intuito de preservar a Nação como um todo inalienável.

Entranhando a sistemática funcional do Direito Interno, concluir-se-á que a origem de tal subordinação reside na própria origem da ordem jurídica interna, a qual encontra seu bastião representativo de maior significância e respaldo legal na Constituição - Magna Charta - de todo Estado Soberano. A Lei Maior, qual bem sabe-se, não exerce sua função no ordenamento jurídico interno de forma coordenada com as demais disposições normativas, mas sim de maneira subordinativa, hierárquica e impositiva; como observa Alexandre de Moraes2, a Constituição "tem(...)por objeto a constituição política do Estado, no sentido amplo de estabelecer sua estrutura (grifo nosso), a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e limitação do poder, através, inclusive, da previsão de diversos direitos e garantias fundamentais.".

Acordando com o preceito objetivo do ordenamento constitucional, desnuda-se a razão originária pela qual o Direito Interno rege-se pela subordinação: a própria Constituição submete todas as demais disposições normativas ao seu conteúdo substantivo, de modo que a nenhuma norma pode ser concedida validade quando discordar de qualquer fundamento constitucional (vide filtragem constitucional).

O instituto de coerção e sanção deve, com efeito, encontrar sua explanação mais factual em ramos de estudo jurídico  mais específicos, como o Direito Penal, vez que o mote de logro e consumação da Ciência Penal é a aplicação da pena quando não observadas suas disposições legais. Tal aspecto, porém, não é o pivô desta argumentação.

Á guisa de condensação, empreendamos um retrospecto sumário da dinãmica sistêmica do Direito Interno: o ordenamento jurídico interno é regido pelo princípio da subordinação, conceito este que encontra sua gênese na própria Constituição, que, por seu turno, é a Lei Maior de todo e qualquer Estado. Sem embargo, a razão justificadora do caráter subordinativo do Direito Interno é a defesa do Corpo Social e das instituições, as quais ver-se-iam em status de ameaça caso não houvesse a garantia de coerção contra aqueles que atentarem contra seus dispositivos práticos e teóricos. Eis, pois, o esquema que justifica o baluarte subordinativo do Direito Interno.

4.                 Uma análise conceitual de caráter genérico

Sem aderência a quaisquer tecnicismos, far-se-á necessária uma observação relativamente criteriosa acerca da dinâmica processual-funcional inerente ao Direito Interno. Observe-se que o devido processo legal no Direito Interno - precipuamente no Direito Brasileiro - é cabeado por um conluio que engendra trâmites burocráticos e deveras custosos e lentos, integrados pelo ordenamento jurídico processual. A estrutura engloba o bojo das disposições processuais jurídicas e uma série de normas prescritas, sem algumas das quais, há de se dizer, o processo poderia caminhar de maneira muito mais ágil e dinâmica.

Todavia, o presente trabalho não se propõe a analisar os dispositivos minuciosos do Direito Interno, mesmo porque o autor não goza de um background  prático-teórico e/ou de uma carga de informações que prerroguem-no a capacidade de sinotizar um esquema acerca de toda a estrutura do ordenamento jurídico brasileiro. Sabe-se, ao máximo, que o Direito Interno rege-se, setorialmente, por um ordenamento processual teoricamente impecável, e que as argumentações da defesa e da Promotoria implicam em um exercício intelectual venialmente forte e que demandam proverbial desenvoltura. E muito embora tais argumentações tenham um poder decisivo cabal ao influenciarem a sentença do juiz, há de se frisar o fato de que, ao termo e em essência, a decisão cabe ao juiz e tão-somente a ele. Pode-se também alegar que há a possibilidade de recurso, e, mais uma vez, diz-se aqui que a decisão do recurso cabe também a um juiz, e tão-somente a ele, ou a um desembargador, ou a um ministro do Supremo Tribunal Federal.

Há, com efeito, sentenças e decisões em que o veredicto não compete unicamente a um indivíduo, e sim à integra do corpo julgador do Tribunal (i.e. as deliberações que envolvem os ministros do STF, do STE, etc.). Em tais circunstâncias, faça-se patente, há o compêndio prático em que o Direito Interno, de certa forma, iguala-se à capacidade de negociação e dissuasão do Direito Internacional. Lato sensu, a vertente diretiva do ordenamento jurídico interno guia-se pela jurisdição, ou seja, a prerrogativa de que goza o juiz de dizer o Direito e não ter sua sentença contestada por qualquer outra entidade à  exceção das instâncias jurídicas responsáveis por lidar e  julgar  os recursos.

Qual bem há de ser exposto, não há no jus gentium um dispositivo jurisdicional que obrigue uma das partes da relação a cumprir a sentença jurídica, à exceção dos Tribunais ad hoc e das organizações e entidades que gozam de caráter mandatório em suas deliberações. Genericamente, pode-se dizer que, no que tange ao Direito Internacional, quando uma determinada disposição normativa não é cumprida, o único meio de que a Comunidade Internacional dispõe para punir a parte desrespeitadora é o da força armada. Conseguintemente, conclui-se que o emprego de tal força armada nem sempre segue os fundamentos justos e não raro são implementadas levando-se em conta os interesses políticos dos mentores da coerção. De forma contrária, o uso da força no Direito Interno é regulado pelos dispositivos legais e por estes previamente consagrado. Muito embora os Tratados Internacionais disponham acerca do uso da força no caso de violação por uma  ou mais  partes, tais disposições, via de regra, são sumariamente desrespeitadas, uma vez que, no âmbito internacional, o desdobramento factual pelos meios legais implica em consensos entre as partes,um contexto freqüentemente não existente.

A pretexto de condensação argumentativa, infere-se tão-somente que as análises e argumentos empregados no presente trabalho são de caráter meramente genérico e, digamos, "olhistas". A assertiva é verdadeira porque não se adentra aqui nenhuma seara específica do Direito Interno e/ou tampouco os meandros processuais do mesmo, mas sim um bojo analítico geral e estrutural. Não se intenciona, em hipótese alguma, a confrontação direta e combativa das instituições de Direito Interno com as de Direito Internacional, ou vice-versa.

Não obstante, o autor está ciente de que o Direito Internacional existe tão-somente em razão do Direito Interno, e que, conseqüentemente, o Direito Interno é anterior ao jus gentium. Argumenta-se, porém, que a natureza de ambos são diferentes, bem como a maneira de se consagrarem factualmente. Em terminologia filosófica, compreende-se por natureza o princípio diretivo do objeto-sujeito. Logo, a natureza do Direito Interno é subordinativa, enquanto a do Direito Internacional é coordenativa; comparando, pois, naturezas diferentes, empreende-se a tentativa de uma elucidação axiológica e a valoração do exercício intelectual superior inerente ao Direito Internacional, no que tange à sua acepção teórica.

5.                 O jus gentium: tentativa conjunta de empreender um ordenamento jurídico subjetivo no âmbito da dinâmica global.

Vez que todo Estado Soberano goza da premissa de não prestar obediência a qualquer dispositivo que contraponha-se à sua soberania, o Direito Internacional - ou jus gentium - só poderia lograr alguma efetividade prática se regido pelo princípio coordenativo, em um ambiente em que somente a compreensão e o alcance de pontos comuns entre os interesses de diversos Estados viriam a conferir consagração ao Direito Internacional. Como será observado mais adiante, as circunstãncias não se consumam exatamente de tal maneira, mas não por conspurcação da quintessência da dogmática jurídica, e sim em razão da por vezes inescrupulosa preponderância de fatores e interesses de ordem política nos trâmites da dinâmica jurídica global.

O Direito Internacional origina da necessidade eminente dos Estados de soerguerem um ordenamento - mesmo que de caráter subjetivo - capaz de regular e estabelecer uma pauta de princípios imprescindíveis à relação entre os Estados. Qual há de se averiguar, deu-se, ulteriormente, um aprofundamento das searas de competência do Direito Internacional, com a fundamentação do Direito Internacional Humanitário, o Direito da Guerra (jus bellum) e o Direito Penal Internacional, entre outras subdivisões de caráter meramente didático-intelectual do Direito Internacional Público. Há, porém, de se levar em conta o fato de que a implementação de uma Entidade de caráter físico e acessível deu-se somente após o término da Grande Guerra, quando da criação da Sociedade das Nações, primeiro organismo internacional factualmente responsável pelo zelo do Direito Internacional. Como seria agilmente concluído, a eficácia da Sociedade das Nações foi de âmbito ridiculamente restrito, incapaz de refrear as conseqüências que originaram sua própria criação; seu rol de eficácia era por demais circunspecto, vez que seu caráter prático transmitiu o conceito de ser uma organização fundamentalmente européia em um contexto em que a Europa deixava de ser o cerne do mundo; em seu bojo sistêmico, a Sociedade das Nações contemplava a preponderância de fatores e interesses políticos em detrimento da consagração da justiça. Sumariando: um erro crasso, venial e que cujos benefícios são largamente inferiores aos seus equívocos.

Com vistas a alcançar tão-logo o cerne da argumentação, não cometamos a insensatez de suprimir a condensação argumentativa: malgrado os interesses políticos, o Direito Internacional, em tese, só se consuma por meio da compreensão tácita e do alcance de pontos comums entre os interesses de diversos Estados; no jus gentium, o desfecho é imprevisível e diretamente vinculado à sensatez e ao desejo dos Estados de convergirem seus propósitos em um bastião pacífico e que conte com o imperativo da justiça.

6.                 A preponderância política como fator de corrompimento do Direito Internacional: a submissão em detrimento da coordenação

Muito embora não constituísse intenção precípua, não há como discorrer sobre o primado da submissão face à coordenação sem incorrer na concepção clausewitziana3 acerca dos conceitos de guerra e política. Qual bem observa o emérito autor prussiano, "a guerra é a continuação da política por outros meios.". A observação reveste-se de um caráter venialmente perspicaz, vez que ela é, in casu, o mote propulsor da atitude que subposiciona a coodernação à submissão no espectro do Direito Internacional.

Posto que não há, no âmbito prático, um ardil capaz de consagrar o primado da igualdade e da justiça no Direito Internacional, a solução das contendas e desentendimentos dá-se, em diversas circunstâncias, por meio da imposição da força, aforismo este plenamente justificável na concepção clausewitziana. Compreende-se, não obstante, por imposição da força o ato de guerra ou a ameaça de agressão armada. Qual bem definiu Clausewitz, "A guerra é pois um ato de violência destinado a forçar o adversário a submeter-se à nossa vontade." 4. Destarte o fato de que, hodiernamente, os meios de imposição da força não se restringem somente à agressão armada, a definição de Clausewitz ainda arroga-se de certa veracidade e contextualidade. O que suscita devaneios dialéticos é o fato de que, muito embora Direito e Política estejam intimamente vinculados em suas dinâmicas sistêmicas, os interesses políticos não devem jamais exercer qualquer sorte de influência nas decisões de caráter jurídico e na consagração da justiça. Obviamente, tal prescrição somente se observa em caráter teórico, vez que, no que tange à praxis do Direito Internacional, os interesses políticos encerram por exercer influência preponderante nas deliberações jurídicas.

Tomemos, à guisa de exemplo, o Conselho de Segurança das Nações Unidas. Sendo a única agência da Organização dotada de poder coercitivo e caráter mandatório (as demais agências e departamentos, tais como a Assembléia Geral e o Conselho Econômico e Social, gozam de atribuição meramente recomendatória.), o Conselho é constituído de quinze membros5, dos quais cinco são permanentes - Estados Unidos da América, Reino Unido, França, Federação Russa e República Popular da China - e gozam do poder de veto, com o qual bloqueiam e desvalidam qualquer resolução que não condiz com seus interesses políticos (grifo nosso). Desnecessário, por óbvio, dizer que é o Conselho de Segurança a entidade responsável pelas deliberações relativas à intervenção e solução de contendas internacionais. Conseguintemente, se a entidade responsável pelas deliberações relativas à intervenção e solução das contendas internacionais é constituída por quinze membros, dos quais cinco são permanentes e têm poder de veto, não há como conferir sensatez e/ou veracidade à uma hipotética afirmação de que "as instâncias superiores do Direito Internacional são justas, democráticas e equanimemente representadas pelos membros da Comunidade Internacional.".

Lato sensu, a intenção de tal tópico foi a de demonstrar, via práxis, como o senso de justiça alheio a interesses de caráter político pode ser conspurcado pelo primado da força e da superioridade econômico-militar de um Estado para com outro, bem como clarividenciar o fato de que a junção inconseqüente de Direito e Política, no âmbito do jus gentium, pode resultar em deliberações ambíguas, parciais e lautamente tendenciosas, de modo a suprimir a ação coordenativa.

7.                 Apontamentos genéricos

Elucidados os aspectos tangentes à natureza dogmática tanto do Direito Interno quanto do Direito Internacional, far-se-á a disposição semi-sinótica que caracterizam ambas as searas exegéticas da Ciência Jurídica. Frisar-se-á, no entanto, a natureza parcialmente política do Direito Internacional, natureza esta que só se reveste de tal caráter político em razão da ausência teórica, em seus mecanismos sistêmicos, de uma estrutura que tenha como elemento supremo uma relação de poder, subordinação e coerção; em terminologia laica, pode-se afirmar que o jus gentium tem uma natureza parcialmente política justamente em razão de seu princípio fundamental, o da coodernação.

É também louvável a menção de que, segundo alguns doutrinadores, há subdivisões do próprio Direito Interno que se arrogam de um caráter precipuamente político. À guisa de exemplo, logremos a menção de que, como observa os expoentes de tal corrente, a própria Constituição do Estado é um diploma de caráter político e não jurídico, vez que seus propósitos inalienáveis tangem à manutenção do ordenamento político estatal, e, como gênese de todo o restante do ordenamento jurídico interno, sua fonte haveria de ser política e não jurídica. Tal argumento, qual bem se averigua, contraria, sob distintos espectros analíticos, o consenso tácito vigente entre a ampla maioria dos exegetas tanto da Hermenêutica quanto da Ciência Política, segundo o qual o Direito precede a Política. Não obstante, tal consenso nos permite traçar um paralelo teórico e dialético concernente ao mote argumentativo do presente trabalho: a superioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno  face ao Direito Internacional. Vez que o Direito Interno é anterior ao Direito Internacional e que aquele tem, em tese, caráter eminentemente jurídico, e este reveste-se de uma natureza parcialmente política, este paralelo reforça e corrobora o aforismo de que o Direito -  a priori, enquanto Ciência alheia a qualquer elemento político - é de fato anterior à Política, e que a atividade política é possível tão-somente em razão da existência do Direito, em sua forma positiva, no intuito de regular e dispor acerca da sistemática administrativo-funcional do Estado.

Consagrados os apontamentos genéricos e as elucidações de ordem contextual, trataremos adiante do cerne teórico do presente trabalho: a dialética de argumentos que intenciona conferir veracidade à tese de que o Direito Internacional goza de superioridade intelectual-argumentativa  face ao Direito Interno.

8.                 A dialética da Política: uma argumentação platônica e analítica

Fez-se patente, na argumentação previamente exposta, as linhas gerais pelas quais se pautam tanto o Direito Interno quanto o Direito Internacional. Expos-se o princípio da coordenação, inerente ao jus gentium, e o princípio da subordinação, inerente ao Direito Interno. Ora, poderiam os arqueiros da mais extremista falange filosófica brandir a argumentação de que, se o Direito Interno rege-se pela subordinação, ele sim é que se reveste de um caráter político, vez que a atividade política - em seu âmbito prático (grifo nosso) - rege-se também pelo princípio da subordinação e da disposição hierárquica, configurando, de tal forma, um sistema de relações de poder.

Frisar-se-á, porém, o fato de que a primitiva  dogmática filosófica da Política - que, embora nos remonte aos antigos bastiões da Filosofia, ainda reveste-se de uma verdade teórica inconteste - não define, de modo algum, a Política como uma atividade autoritária e coercitiva em seus desígnios. Para justificar tal assertiva, usar-se-á a argumentação de Platão em seu Político.

Observe-se que, embora Platão tenha sido um filósofo cuja gênese conceitual era a obsessão pelo Ideal e pela dialética do  Ideal versus Material, seus prodígios político-filosóficos ainda hoje se validam no âmbito da Ética e da Justiça, e, se ele não se iguala a Aristóteles no que tange à atividade prática, tal fato não anula a sensatez e verossimilhança teórica de seus argumentos.

Em Político, o inadjetivável filósofo da Hélade tece um paralelo paradigmático entre a política e a arte da tecelegam. Qual bem argumenta o filósofo, "a tecelagem é a arte de lidar com fios para produzir uma trama ou um tecido. Possui (a tecelagem) uma arte auxiliar: a de cardar, que separa e desembaraça os fios para que sejam postos nas mãos do tecelão.6". O tecelão, por seu turno, empenha-se em uma atividade de caráter duplo - torce os fios para obter a urdidura e o urdimento e enlaça os fios para obter a trama ou o tecido. Conclui-se, por conseqüência, que tecer é urdir e tramar, torcer e enlaçar. A tecelagem é, portanto, a arte dos laços. 7

De sua feita, o político encontra na Cidade várias artes e ciências: a jurídica, a militar, a pedagógica, a econômica, a retórica. Tais artes são para o político o que a arte de cardar é para a arte de tecer - auxiliares preliminares de uma ação. Uma das atribuições do política é apanhá-las e com elas lograr a urdidura da Cidade; separadamente, o político as torce, de modo a torná-las úteis para a trama a ser tecida. Mas o que compõe uma Cidade? Por óbvio, indivíduos de diferentes aspectos comportamentais (sangüíneos, coléricos, fleumáticos, etc.). A urdidura consiste em educar cada um desses indivíduos, no intuito de que possam extrair a virtude que lhes é inerente: aos sangüíneos, a virtude da prontidão; aos coléricos, a energia, e assim por diante.

De tal forma, o político, graças às artes e ciências auxiliares, educa os cidadãos, de maneira a urdir os fios da própria Cidade. Educados ou urdidos os cidadãos, o político tecerá o tecido da Cidade,  enlaçando os fios, ou seja, criando laços de amor, amizade, matrimônio, companheirismo, solidariedade, etc., entre os caracteres opostos.

Conseguintemente, conclui-se, acordando com Platão, que a "ciência do político é a ciência dos laços humanos, das almas humanas."8. Ora, se o atividade do político tem, em tese, como propósito ativo a elaboração de laços, a criação de vínculos sólidos e a coordenação associativa dos cidadãos, concluir-se-á que, em tese, a política não é uma relação de poder dotada de caráter hierárquico, caracterizada pela imposição da força e da garantia de coerção; em sua acepção teórica, a política é uma Ciência coordenativa, tolerante e não passível de arroubos autoritários mensurados tão-somente pela força. Eis a dialética que, com o perdão da coincidência proposital, não poderia se afigurar mais platônica, vez que engendra em seu bojo a dialética prático-teórica.

Todavia, sabe-se fato inconteste o de que a prática política é dotada de caráter subordinativo,hierárquico e impositivo, de modo a conspurcar toda a dogmática filosófica pregressa; hodiernamente, a política é, antes de uma atividade, um sistema de relações de poder, venialmente maquiavélico lógico por excelência. Não é, pois, de se estranhar que, ao lado de Maquiavel, Aristóteles é um dos mais celebrados ícones da literatura política.

Elucidamos em tal tópico uma acepção meramente teórica e de ordem eminentemente filosófica; qual já bem se disse, não se pode transplantar tal conceito para o âmbito prático. E vez que, no que tange à política, o cerne discursivo do presente trabalho tem como objetivo a concentração circunspecta ao âmbito prático, a argumentação acima desenvolvida é meramente filosófica e explanativa.

9.                 Das razões objetivas que justificam a inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno face ao Direito Internacional

É sabido que uma determinada atividade que engendre em sua sistemática uma ação coordenativa, de argumentação persuasiva e da depuração de interesses no intuito de convergir as partes a um consenso prerroga um exercício intelectual, retórico, argumentativo e persuasivo lautamente mais extenso do que uma atividade regida pelo princípio da subordinação, da garantia de coerção e da imposição de normas não suscetíveis à sua não-obediência. É em razão disso que a ação coordenativa do Direito Internacional é, no mais das vezes, lograda por indivíduos versados na arte da argumentação e da dissuasão retórica - os diplomatas, profissionais cordiais e gentis pelo próprio propósito do ofício, sempre disponíveis à uma argumentação adicional ou a mais uma rodada de negociações; os diplomatas não expedem ordens à outra parte - Estado - da relação jurídica - eles, quando muito, cooptam e dissuadem tal parte, de modo a convencê-las de que sua argumentação é benéfica não só à parte que ele representa, como também à parte que recebe a proposta. Qual bem se contempla, o Direito Internacional e seus dirigentes e logradores é consagrado, na acepção teórico-filosófica, por meio da atividade intelectual e do convencimento por argumentos.

Este mesmo processo não é observado nas relações jurídicas de caráter interno. Ao contrário do diplomata, o juiz não é obrigado a aceitar uma argumentação adicional (a não ser quando prescrito pelo ordenamento processual) e tampouco a reavaliar suas deliberações; sua palavra é o Direito; é ele, e tão-somente ele, quem goza da prerrogativa de jurisdictio: dizer o Direito. A jurisdição, além de ser o fundamento do Direito Processual, é o alicerce da ordem jurídica interna: o poder de dizer o Direito não se observa no espectro internacional, e, por conseguinte, não há jurisdição no Direito Internacional.

Em razão de tais argumentos, conclui-se que, vez que o juiz não é obrigado a dissuadir a outra parte da relação por meio de argumentos, podendo lançar mão da prerrogativa una de dizer o Direito, sua atividade intelectual-argumentativa é grosseiramente inferior à do diplomata. E como temos, in casu, o juiz como baluarte do Direito Interno e o diplomata como bastião do Direito Internacional, a síntese lógica de tal raciocínio é a de que, em uma análise subjetivo-filosófica, a atividade intelectual-argumentativa empregada na dinâmica do Direito Interno é, em tese, inferior à empregada na dinâmica do Direito Internacional.

Com efeito, a práxis do Direito Internacional não confere a devida veracidade à argumentação acima exposta, vez que a inserção de elementos políticos na dinâmica global transforma as relações jurídicas em relações de poder entre os Estados. Averiguamos tais fatos na própria constituição estrutural do Conselho de Segurança das Nações Unidas e nas ações de caráter unilateral capitaneadas por organizações regionais como a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), em sua campanha contra as forças sérvias na região do Kosovo, levada a cabo de março a junho de 1999 (ação esta que desrespeitou o preceito fundamental das relações jurídicas internacionais: o respeito à soberania). Não obstante, a própria empreitada militar liderada pelos Estados Unidos da América contra o Afeganistão, alegando ter o governo não-reconhecido deste país dado apoio logístico e ideológico a Osama bin Laden, suposto autor dos atentados terroristas ocorridos em onze de setembro de 2001, consagra um desrespeito inescrupuloso aos princípios estabelecidos pelo jus gentium.

Ao termo, e à guisa de um exemplo mais recente e factível, citemos a deliberada intervenção norte-americana em prol da destituição de José Mauricio Bustani, diretor da OPAQ (Organização para a Proibição de Armas Químicas), em razão deste não ter assentido e colaborados com os interesses políticos da cúpula de Washington. Trata-se indubitavelmente de exemplos cuja função precípula é a de elucidar o quão político e maquiavélico tem se tornado a prática do Direito Internacional, de modo a desonrar todos os preceitos seculares estabelecidos.

10.            Explanações de ordem teórica

O presente tópico tem sua margem explanativa restrita à disposição linear das teorias, exemplos e argumentos filosóficos citados. Expôs-se o Direito em seu espectro prático e teórico (embora a exposição prática tenha sido sumariamente superficial), bem como em seu âmbito filosófico; no atinente à Política, a mesma também foi exposta no plano prático e teórico, e também em seus meandros filosóficos. Todavia,  o presente trabalho apresenta o Direito em dois aspectos: no que tange ao Direito Interno, as linhas gerais de sua aplicação prática; relativo ao Direito Internacional, sua acepção teórica e as razões pelas quais tal acepção teórica logra ao jus gentium um status intelectual-argumentativo superior ao do Direito Interno.

Sem embargo, observamos que, in scenti, a política não é uma atividade sintetizada pelas relações de poder e pelas mesmas regidas; ao contrário, em sua acepção ideal, qual bem elucidou Platão9, a política é uma arte - e ciência - regida pela coordenação e pela elaboração de vínculos entre os diferentes cidadãos da pólis. Neste ponto contemplamos, com nitidez conceitual inconteste, a semelhança entre o conceito ideal da política e a concepção ideal do Direito Internacional.

Via práxis, porém, a conclusão de que a política rege-se pelas relações de poder e pelo princípio trinomial impositivo-coercitivo-subordinativo não é passível de discussão e/ou contra-argumentações. Partindo deste foco analítico, o raciocínio lógico e plausível nos prerroga concluir que, na prática, a política se identifica com a prática do Direito Internacional - que, via práxis, rege-se por interesses políticos - e, sob determinados aspectos, com o próprio Direito Interno. Observemos adiante em quais aspectos a política se identifica com o Direito Interno.

O mote da exposição reside no fato de que, na ordem jurídica interna, Direito e Política se complementam e sinergizam - um emana do outro, e vice-versa. A política - o Estado - tem sua gênese assentada nos fundamentos jurídicos; por seu turno, o ordenamento jurídico passa a ser substanciado e concretizado a partir da atividade do Estado. Por conseguinte, o ordenamento jurídico interno rege-se pelo mesmo princípio trinomial impositivo-coercitivo-subordinativo. Logo, observamos que, de certa forma, o Direito é um sistema de relações de poder. E tal assertiva logra veracidade tão-somente porque Direito e Política se complementam, bem como porque o ordenamento jurídico interno emana do Estado, cuja função é concretizar os anseios do Corpo Social. Logo, se o ordenamento jurídico interno emana do Estado, que, por seu turno, é uma entidade oriunda da prática política, é natural que este ordenamento jurídico interno herde características fundamentais de sua raiz.

11.            Breves considerações acerca de hipóteses genéricas de uma nova ordem jurídica de abrangência global

Nos é permitido vislumbrar uma nova ordem jurídica global, mesmo que em um vindouro remoto, cujo primado seja o da justiça e não o dos interesses políticos aéticos e por vezes sórdidos. Alguns dos princípios basilares do Direito Internacional demonstram uma flexibilidade surpreendente, de modo a permitir que alguns preceitos tangentes à soberania estatal sejam preteridos em benefício da dignidade da pessoa humana e da garantia de coerção contra os perpetradores dos chamados Crimes Contra a Humanidade10, tais como genocídio e desrespeito às Convenções de Genebra relativas ao tratamento das populações civis. Neste sentido, a restrição e a má-vontade características dos idos da Guerra Fria parecem estar, gradativamente, cedendo espaço à implementação de uma nova ordem jurídica que se adeqüe à conjuntura socio-político-econômica contemporânea.

A  primeira manifestação concreta de tal vontade dá-se por meio da criação do Tribunal Penal Internacional, cuja legitimidade jurídica é conferida pelo Estatuto de Roma do Tribuna Penal Internacional11. O referido tratado nutre o nobre propósito de por termo à criação dos desacreditados e tendenciosos tribunais ad hoc (vide os Tribunais Internacionais para a ex-Iugoslátiva e Ruanda, instaurados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas), bem como o de conferir ao Direito Internacional uma jurisdição factual, aplicável a indivíduos responsáveis por deliberações criminosas e que funcionará como um complemento às jurisdições penais dos Estados12. Este novo paradigma almeja concretização instrumentalizada por uma Corte Penal Internacional que permita à Comunidade Internacional consagrar a justiça e resguardar os direitos inalienáveis da pessoa humana.

Vez que antes do término da Segunda Grande Guerra a viabilização de um sistema jurídico de envergadura planetária demonstrava-se impossível e as tentativas contrárias a tal vaticínio foram pífias13, restava aos exegetas do Direito um álamo prático-teórico a ser perscrutado nos meandros dos Tribunais de Nuremberg e Tóquio, respectivamente responsáveis pelos julgamentos dos criminosos de guerra do Terceiro Reich e do Império Japonês (poder-se-ia também, em uma tentativa deveras ingênua e benevolente, considerar o Tribunal de Leipzig, responsável por um quixotesco julgamento de quatro (!) supostos "criminosos de guerra" alemães durante a Primeira Guerra Mundial. Qual bem há de se concluir, a empreitada foi pateticamente fracassada14.).

À guisa de continuidade, comentemos apenas o fato amplamente conhecido de que o Tribunal de Nuremberg, muito embora tenha constituído um marco imprescindível ao preterimento da raison d´etat e da Kriegsräson15 em benefício do respeito aos Direitos Humanos, arrogou-se de um caráter muito mais político do que jurídico. Ao termo, exponhamos apenas que as circunstâncias genéricas da Guerra Fria simplesmente suprimiram toda e qualquer possibilidade de soerguimento de um ordenamento jurídico efetivo no âmbito global.

A contemplar-se, resta-nos o futuro, a ser pautado através da sinergia do presente e dos sermões históricos do passado. O Tribunal Penal Internacional pode, em uma acepção otimista e crédula, ser o landmark de uma ordem jurídica em que as razões de Estado e os ditames clausewitzianos não mais terão lugar face ao primado da justiça. Poderemos, quiçá em um vindouro não muito remoto, contemplar uma Comunidade Internacional monolítica e homogênea em sua ética, em sua justiça e em seus anseios de igualdade. Uma Humanidade - na definição multitudinária do termo - regida pelo justo e pelo ético; a metamorfose da prescrição em descrição; a concretização do idealismo filosófico platônico em uma magna-sociedade real com contornos outrora ideais. Eis o nosso propósito.

12.            Considerações finais

Seria lícito e plausível se empreendêssemos a redação de mais um tópico exclusivo à explanação dos mecanismos do Direito Interno. No entanto, vez que o autor não versa por entre os meandros da Ciência com necessária experiência e conhecimento, é melhor que apontemos alguns aspectos de caráter pivotal nas considerações finais deste trabalho.

A crítica que se teceu à inferioridade intelectual-argumentativa do Direito Interno refere-se tão-somente às linhas gerais aplicação do mesmo, e não ao seu processo de elaboração e estruturação. Não haveria de lograr sensatez uma afirmação que preconizasse o fato de que o processo legislativo, por excelência refinado e impecável em sua estrutura, é inferior ao processo de elaboração de Tratados Internacionais. Com efeito, não o é, e por óbvio a estrutura funcional do Estado é infinitamente mais complexa do que o sistema geopolítico internacional. Entretanto, observar-se-á o fato já exposto de que a prática do Direito Interno dá-se com um exercício intelectual enfaticamente inferior à acepção teórica do Direito Internacional.

Poder-se-ia alegar, não obstante, o fato de que o presente trabalho é infundado e cientificamente irrelevante, uma vez que lança mão de uma comparação entre elementos práticos - os relativos ao Direito Interno - e argumentos teóricos - referentes ao Direito Internacional - para conferir uma determinada superioridade de um para com o outro. Aos que assim pensam, infiro tão-somente o argumento de que, malgrado toda a interferência política no âmbito da diplomacia e do Direito Internacional, o mesmo ainda se consagra muitas vezes por meio da dissuasão, da argumentação, da negociação e da coordenação de interesses e propósitos. Se me refutarem tal argumento, dou termo à minha defesa e restrinjo-me a lançar as seguintes perguntas: por que então o número de diplomatas cresce tão vertiginosamente? Por que os Estados e suas respectivas chancelarias investem  na capacitação de profissionais que, de acordo com a argumentação contrária à do autor deste trabalho, têm função meramente ilustrativa e supérflua? Por que os Estados Unidos da América empenharam-se tanto em coordenar os interesses de diversas nações do "mundo árabe", por meio de uma ação diplomática, antes de dar início à sua ofensiva no Afeganistão? Restam as perguntas.

Sem incorrer em determinismos, remanesce a solicitação de que o leitor procure compreender este trabalho sem prescindir das analogias e argumentações filosóficas, vez que as mesmas são indispensáveis à compreensão do fundamento argumentativo maior: a superioridade intelectual-argumentativa do Direito Internacional face ao Direito Interno. O autor espera, não obstante, poder seus argumentos contribuírem para o aprofundamento de uma discussão científica acerca do assunto. Munido da mais genuína humildade, lança-se ao limbo da razão as proverbiais palavras de Ihering: "O fim do Direito é a Paz, e o meio de que lança mão para consagrá-la é a Luta.".

NOTAS



* Lindolpho Cademartori é acadêmico do 2o Ano de Direito na Universidade Federal de Goiás (UFG). E-mail: lindolpho@brturbo.com



1 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 2.

* Cf. Lei Federal No. 9.099/95, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm

2 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 35.

3 Carl von Clausewitz, general e escritor prussiano (1780-1831). Autor de Da Guerra (Vom Kriege), autêntico e sublime tratado da arte militar publicado após seu falecimento, em 1832-1837. Na obra retromencionada, Clausewitz elucida, de forma honesta e inequívoca, o fato de que "a guerra nada mais é do que a continuação da política por outros meios.". Cf. Da Guerra. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

4 CLAUSEWITZ, Carl von. Da Guerra. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996. p. 8.

5 O Conselho de Segurança das Nações Unidas é constituído por quinze membros, dos quais cinco têm assento permanente - EUA, França, Reino Unido, Federação Russa e República Popular da China - e dez são eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de dois anos.

6 CHAUÍ, Marilena. A ciência do político / A política. In Introdução à História da Filosofia: dos pré-socráticos a Aristóteles. São Paulo: Brasiliense, 1994. p. 228.

7  CHAUÍ, Marilena. A ciência do político / A política. In Introdução à História da Filosofia: dos pré-socráticos a Aristóteles. São Paulo: Brasiliense, 1994. p. 229.

8 Idem.

9 Político. São Paulo: Martin Claret, 2001.

10 Cf. a respeito,  GONÇALVES, Joanisval Brito. Tribunal de Nuremberg - A gênese de uma Nova Ordem no Direito Internacional. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2001.

11 Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional disponível em  http://www.un.org/law/icc/statute/romefra.htm , no idioma inglês.

12 Estatuto de Roma do Tribunal Pernal Internacional, art. 1o.

13  Tal nota refere-se aos sucessivos malogros aos quais os mecanismos jurídicos viabilizados pela Sociedade das Nações. O referido organismo engendrou em sua estrutura organizacional a Corte Internacional de Justiça (não confundir com a entidade homônima da Organização das Nações Unidas), que restou virtualmente inerte e impotente durante sua efêmera existência.

14 A razão-mor pela qual o Tribunal de Leipzig fracassou retumbantemente foi a de que o Kaiser Guilherme II, soberano do Império Alemão, fugira para a Holanda tão-logo assinou-se o armistício de 11 de novembro de 1918. Como que numa remediação desesperada, os Aliados vitoriosos listaram um série que continha centenas de nomes de oficiais alemães que deveriam ser julgados por seus "crimes de guerra". Em represália, uma onda de protestos insurgiu em toda a Alemanha, de modo que os Aliados viram-se obrigados a reduzir a lista a alguns poucos nomes. Como o governo holandês se negasse a extraditar o Kaiser Guilherme II, o fragoroso fracasso do Tribunal de Leipzig era apenas uma conseqüência factual lógica.

15 Respectivamente, "Razão de Estado" e "Necessidade de guerra".

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