O
INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NO DIREITO ADMINISTRATIVO
Raphael Peixoto de Paula Marques*
Sumário: 1. Introdução 2. O fator tempo nas relações
jurídicas 3. Conceito de prescrição administrativa
3.1. Impropriedade terminológica 4. A prescrição
(decadência) como obstáculo à invalidação
dos atos administrativos 4.1. A questão do prazo 5. Prescrição
e as Cortes de Contas: o problema do dano ao erário 6. À
guisa de conclusão
1. INTRODUÇÃO
Num Estado de direito (Rechtsstaat) o poder não é absoluto,
estando sujeito a princípios e regras jurídicas que asseguram
aos cidadãos segurança, liberdade e igualdade. O Estado
é limitado pelo direito - império da lei - e seu poder
político é legitimado pelo povo - elemento democrático.
Nele vigora o princípio da separação de poderes,
não reunindo mais o monarca em torno de si as diversas funções
(L’État c’est moi). Dessarte, percebe-se que no Estado de direito
o ordenamento jurídico-positivo arrima-se em dois axiomas principais:
a justiça e a segurança.
Nesse viés, um dos institutos assecuratórios desta segurança
jurídica é a prescrição. Esta tem sua razão
de ser no fato de que as relações jurídicas têm
que proporcionar estabilidade e confiança aos destinatários
do ordenamento jurídico, pois o direito é concebido para
gerar a paz no convívio social.
O presente trabalho tem o escopo de estudar tal instituto no âmbito
do direito administrativo, revelando suas características, diferençando-o
da prescrição judicial e trazendo a lume as diferentes
teorias a respeito da prescritibilidade administrativa.
Inicialmente, conceituar-se-á o referido instituto revelando
a impropriedade terminológica adotada, as diferenças existentes
entre decadência, preclusão e a prescrição,
e qual desses institutos é o mais condizente com o regime vigorante
no direito administrativo.
Far-se-ão, outrossim, concisos comentários acerca dos
atos administrativos e o fator tempo como obstáculo à
sua invalidação, os prazos prescricionais e, ao final,
tecer-se-á uma breve resenha acerca da prescrição
no ato complexo e nas Cortes de Contas.
2. O FATOR TEMPO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS
Já dizia o insigne CAIO MÁRIO: “O tempo domina o homem,
na vida biológica, na vida privada, na vida social e nas relações
civis”.
O fator tempo tem grande influência nas relações
jurídicas afloradas no seio da sociedade, pois não se
admite a eterna incerteza nas relações intersubjetivas
a que o direito confere juridicidade. A prescrição visa
justamente a conferir estabilidade a tais situações, pois
imprime solidez e firmeza ao liame jurídico constituído
entre os integrantes desta relação. Notável é
o magistério de ANÍBAL BRUNO acerca do assunto:
“O tempo que passa, contínuo, vai alterando os fatos e com estes
as relações jurídicas que neles se apóiam.
E o direito, com o seu senso realista, não pode deixar de atender
a essa natural transmutação de coisas (...) Além
disso, o fato cometido foi-se perdendo no passado, apagando-se os seus
sinais físicos e as suas circunstâncias na memória
dos homens; escasseiam-se e tomam-se incertas as provas materiais e
os testemunhos e assim crescem os riscos de que o juízo que se
venha a emitir sobre ele se extravie, com grave perigo para a segurança
do direito. Umas e outras razões fazem da prescrição
um fato de reconhecimento jurídico legítimo e necessário.
Em todo caso, um fato que um motivo de interesse público justifica”.
Dando eco a este sentimento, aponta WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA com
a maestria de sempre:
“O tempo jurídico corta, opera dividindo, secando. Não
é fluxo contínuo, não constitui um desenrolar-se,
um evolver, um transformar-se. Opera por cortes e saltos numa realidade
que insta, dura e se transforma paulatinamente.
O tempo jurídico, na fixação dos termos e dos prazos,
fatais, peremptórios, improrrogáveis ou prorrogáveis,
corta a realidade dura, distinguindo a legalidade de ontem da legalidade
de hoje, separando a validade do que se fez ontem e a invalidade do
que se fez hoje, o útil de hoje e o útil de amanhã,
a perda e a aquisição. O castigo dos que dormiram até
o dia ‘x’ e o prêmio dos que permaneceram em ativa vigília
até a data ‘y’”. (grifamos)
Como se nota, o direito não é imutável, posto que
é baseado em realidade empírica, tendo, por isso, que
evoluir junto com a sociedade. Já que é produto cultural,
não pode o direito ficar inerte. Nesta justificação
que a prescrição toma assento. Com referência a
seus fundamentos assevera SAN TIAGO DANTAS, veja-se:
“Esta influência do tempo, consumido do direito pela inércia
do titular, serve a uma das finalidades supremas da ordem jurídica,
que é estabelecer a segurança das relações
sociais. Como passou muito tempo sem modificar-se o atual estado de
coisas, não é justo que se continue a expor as pessoas
à insegurança que o direito de reclamar mantém
sobre todos, como uma espada de Dâmocles. A prescrição
assegura que, daqui em diante, o inseguro é seguro; quem podia
reclamar não mais pode.
De modo que, o instituto da prescrição tem suas raízes
numa das razões de ser da ordem jurídica: estabelecer
a segurança nas relações sociais - fazer com que
o homem possa saber com o que conta e com que não conta“.
Semelhante entendimento ilustra o mestre SÍLVIO RODRIGUES com
grande propriedade no tema:
“Mister que as relações jurídicas se consolidem
no tempo. Há um interesse social em que situações
de fato que o tempo consagrou adquiram juridicidade, para que sobre
a comunidade não paire, indefinidamente, a ameaça de desequilíbrio
representada pela demanda. Que esta seja proposta enquanto os contendores
contam com elementos de defesa, pois é do interesse da ordem
e da paz social liquidar o passado e evitar litígios sobre atos
cujos títulos se perderam e cuja lembrança se foi”.
No direito administrativo não é diferente, pois a prescrição
se inscreve como princípio informador de todo o ordenamento jurídico
brasileiro, não admitindo incerteza nas relações
reguladas pelo direito. “É regra geral de ordem pública,
que se inscreve nos estatutos civis, comerciais e penais, submetendo-se
as relações jurídico-administrativas a tal postulado”.
Nessa esteira, a segurança jurídica, é, pois, princípio
diretor e basilar na salvaguarda da pacificidade e estabilidade das
relações jurídicas. Não é à
toa que a segurança jurídica é base fundamental
do Estado de Direito, elevada que está ao altiplano axiológico.
Relativamente ao referido princípio no âmbito da Administração
Pública merecem guarida as judiciosas observações
do mestre J.J. GOMES CANOTILHO:
“Na actual sociedade de risco cresce a necessidade de actos provisórios
e actos precários a fim de a administração poder
reagir à alteração das situações
fáticas e reorientar a prossecução do interesse
público segundo os novos conhecimentos técnicos e científicos.
Isto tem de articular-se com salvaguarda de outros princípios
constitucionais, entre os quais se conta a proteção da
confiança, a segurança jurídica, a boa-fé
dos administrados e os direitos fundamentais”.
Dessume-se, nessa ordem de pensamento, que a prescrição
é regra geral em todos os campos do direito, sendo a imprescritibilidade
a exceção, dependendo, por tal excepcionalidade, de norma
expressa. Esse é o entendimento mais condizente com o ordenamento
jurídico pátrio, segundo abalizada doutrina e pacífica
jurisprudência. Não é outro a lição
de um dos maiores juristas brasileiros, PONTES DE MIRANDA, senão
vejamos:
“A prescrição, em princípio, atinge todas as pretensões
e ações, quer se trate de direitos pessoais, quer de direitos
reais, privados ou públicos. A imprescritibilidade é excepcional”.
(Grifamos)
Sob outro giro verbal, arremata o eminente Ministro do Supremo Tribunal
Federal, Moreira Alves, na ocasião em que relata o MS n. º
20.069/1976, no seu voto vencedor, defendendo a tese da prescritibilidade
das pretensões, in verbis:
“O que implica dizer que, para haver exceção a esse princípio,
é necessário que venha ela expressa em texto legal. E
isso não ocorre com a falta de que se trata nos autos. Por outro
lado, em se tratando de interpretação extensiva, como
se trata, ela se aplica até às normas que integram o denominado
‘ius singulare’ uma vez que, a partir de Helfert, em 1847, a doutrina
vem acentuando que, no terreno dessas normas, só não se
pode utilizar da analogia. (...) em matéria de prescrição
em nosso ordenamento jurídico, inclusive no terreno do direito
disciplinar, não há que se falar em ius singulare, uma
vez que a regra é da prescritibilidade”. (originais sem grifo)
Ao cabo desta cita, sendo a imprescritibilidade exceção,
não pode o intérprete alegá-la - ainda mais quando
for no âmbito administrativo - sob o fato de não haver
norma expressa acerca de determinado prazo, tendo, por isso, que lançar
mão da analogia ou da interpretação extensiva,
para buscar no ordenamento jurídico o prazo aplicável
à espécie. Sendo assim, data venia daqueles que entendem
que a prescrição é de direito estrito ou jus singulare,
somente é vedada a aplicação da analogia ou da
interpretação extensiva àquelas hipóteses
que expressam excepcionalidade, dos quais a prescrição
não faz parte. A respeito do tema versado, mister trazer à
colação a doutrina de J.M. OTHON SIDOU:
“Face ao direito excepcional, portanto, a aplicação da
analogia não prevalece. É a regra. Na sistemática
brasileira, esta vedação era objeto do artigo 6º
da primitiva Introdução ao Código Civil. Ali se
assentava que ‘a lei que abre exceções à regra
geral, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica’.
Este dispositivo não foi absorvido pela reforma de 1942, porém
é preceito incorporado à doutrina e forma de interpretação
ex iure, conquanto ex lege, o que nenhum jurista nega”.
Corroborando do mesmo entendimento CARLOS MAXIMILIANO arremata com experiência
na matéria:
“O recurso à analogia tem cabimento quanto a prescrições
de Direito comum; não do excepcional, nem do penal. No campo
destes dois a lei só se aplica aos casos que especifica”.
3. CONCEITO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA
Podemos conceituar a prescrição administrativa sob duas
óticas: a da Administração Pública em relação
ao administrado e deste em relação à Administração.
Na primeira, é a perda do prazo para que a Administração
reveja os próprios atos ou para que aplique penalidades administrativas,
de outro, é a perda do prazo de que goza o particular para recorrer
de decisão administrativa.
Cumpre salientar, preliminarmente, que o instituto da prescrição
administrativa não se confunde com o da prescrição
civil e o da prescrição penal, pois estes se referem ao
âmbito judicial. Faz-se conveniente, pois, conceituar o que venha
a ser a prescrição na seara do direito civil para solidificar,
então, o entendimento de que não se trata de prescrição,
mas sim, de decadência administrativa.
Nesse ínterim, necessário se faz, igualmente, diferençar
institutos de natureza jurídica bastante semelhante, tais como
a prescrição, decadência e preclusão, para,
somente assim, ter-se uma noção exata de qual deles seria
mais coerente com o regime jurídico-administrativo.
A prescrição seria, em singelas palavras, a extinção
do direito de ação em razão da inércia do
seu titular pelo decurso de determinado lapso temporal. O que se extingue
é a ação e não propriamente o direito, ficando
este incólume, impoluto. Entretanto, este não terá
nenhuma eficácia no plano prático, porquanto não
poderá ser efetivamente desfrutado. Observe-se a opinião
dos doutos a respeito:
“A prescrição é a perda da ação atribuída
a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em conseqüência
do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo.
(...) CAMARA LEAL prefere a primeira opinião e a sustenta mostrando
que, historicamente, a prescrição foi introduzida no sistema
pretoriano como exceção oposta ao exercício da
ação, com o escopo de extinguir-lhe os efeitos, pois o
direito podia sobreviver à extinção da ação”.
“Segundo QUICHERAT (Dictionnaire Latin-Français, veb. Praescribo),
o termo prescrição procede do vocábulo latino praescriptio,
derivado do verbo praescribere, formado de prae e scribere, com a significação
de ‘escrever antes’ ou ‘no começo’ (...) A prescrição
tem por objeto as ações, por ser uma exceção
oposta ao exercício da ação, tem por escopo extingui-la,
tendo por fundamento um interesse jurídico-social. Esse instituto
foi criado como medida de ordem pública para proporcionar segurança
às relações jurídicas, que seriam comprometidas
diante da instabilidade oriunda de fato de se possibilitar o exercício
da ação por prazo indeterminado. (...) O que caracteriza
a prescrição é que ela visa a extinguir uma ação,
mas não o direito propriamente dito”. (grifos nossos)
Já a decadência revela-se como a extinção
do próprio direito, pelo escoamento do prazo legal estabelecido
para seu devido exercício. Não pressupõe obrigatoriamente
uma ação como a prescrição, mas simplesmente
um direito (geralmente potestativo). Ademais, os prazos prescricionais
interrompem-se e suspendem-se, enquanto os decadenciais não.
Confira os esclarecimentos da ilustre MARIA HELENA DINIZ, em percuciente
estudo sobre o assunto:
“Decadência é um vocábulo de formação
vernácula, originário do verbo latino cadere (cair); do
prefixo latino de (de cima de) e do sufixo entia (ação
ou estado); literalmente designa a ação de cair ou o estado
daquilo que caiu (Antônio Luiz da Câmara Leal. Da prescrição
e decadência. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 9).
(...) A decadência é a extinção do direito
pela inação de seu titular que deixa de escoar o prazo
legal ou voluntariamente fixado para seu exercício. O objeto
da decadência é o direito que, por determinação
legal ou por vontade humana unilateral ou bilateral, está subordinado
à condição de exercício em certo espaço
de tempo, sob pena de caducidade.
(...) A prescrição supõe uma ação,
cuja origem seria distinta da do direito, tendo assim nascimento posterior
ao do direito, e a decadência supõe uma ação
cuja origem é idêntica à do direito, sendo, por
isso, simultâneo o nascimento da ação que o protege”.
(grifamos)
Curial, dessarte, para uma melhor compreensão dos institutos,
distinguí-los, outrossim, da preclusão. Quem o faz com
autoridade é a professora MARIA HELENA DINIZ com arrimo na doutrina
do mestre processualista JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETO , verbis:
“A preclusão não se confunde com a prescrição
ou com a decadência. A decadência é um prazo estabelecido
pela norma para exercício de um direito. Não usado dentro
do prazo, ter-se-á a extinção do direito. A prescrição
é um prazo dentro do qual se pode ajuizar a ação.
Se o não for a ação prescreve, embora o direito
desmunido de ação exista, sendo, todavia, em termos práticos,
muito difícil prosperar a pretensão. Já a preclusão
deriva do fato de não haver a prática de um ato, no prazo
em que ele deveria ser realizado, não sendo alusivo à
existência ou a inexistência de um direito, mas sim às
faculdades processuais”. (grifamos)
Nesse diapasão, vê-se que no relativo à autotutela
administrativa, não se amolda nem o instituto da prescrição,
nem o da preclusão, mas sim o da decadência, já
que à Administração Pública é conferido
o poder de rever seus próprios atos sem que necessite, para isso,
bater às portas do judiciário.
A Administração Pública diferentemente do particular
tem esse privilégio: o de rever seus atos (jurídicos)
sem que precise ingressar com uma ação processual. É
o princípio da autotutela administrativa. ALEXANDRE DE MORAES
comentando o referido princípio enfatiza:
“A Administração Pública tem o dever de zelar pela
legalidade, moralidade e eficiência de seus atos, condutas e decisões,
bem como por sua adequação ao interesse público,
e pode anulá-los se considerá-los ilegais ou imorais e
revogá-los caso entenda que os mesmos são inoportunos
e inconvenientes, independentemente da atuação do Poder
Judiciário”. (grifamos)
3.1. IMPROPRIEDADE TERMINOLÓGICA
Após tais digressões, é fácil notar que,
como a prescrição pressupõe uma ação
processual - esta entendida como o direito público subjetivo
à tutela jurisdicional - à perda da pretensão da
Administração de invalidar os seus atos ou à perda
do direito do administrado de recorrer administrativamente, pelo decurso
do tempo, aplica-se a decadência e não a praescriptio temporis.
De resto, a diretriz aqui defendida encontra adequado agasalho na opinião
majoritária da doutrina, senão vejamos:
“Em face do que se apontou sobre a diferença entre prescrição
e decadência, verifica-se facilmente que a perda da possibilidade
de a administração prover sobre dada matéria em
decorrência do transcurso do prazo dentro do qual poderia se manifestar
não se assemelha à prescrição. Com efeito,
não se trata, como nesta, do não exercício tempestivo
de um meio, de uma via, previsto para defesa de um direito que se entenda
ameaçado ou violado.
Trata-se pura e simplesmente, da omissão do tempestivo exercício
da própria pretensão substantiva (adjetiva) da Administração,
isto é, de seu dever-poder; logo, o que estará em pauta,
in casu, é o não-exercício, a bom tempo, do que
corresponderia, do Direito Privado, ao próprio exercício
do direito”.
Assim, para que melhor fique patenteada a idéia acima defendida,
colaciona-se a doutrina de WEIDA ZANCANER, abaixo transcrita:
“Se, em razão do exposto, podemos concluir que no Direito Privado
a prescrição basta para garantir a segurança jurídica,
o mesmo não se dá no Direito Público, pois o princípio
da segurança jurídica só fica resguardado através
do instituto da decadência, em se tratando de atos inconvalidáveis,
devido ao fato de a Administração Pública não
precisar valer-se da ação, ao contrário do que
se passa com os particulares, para exercitar o seu poder de invalidar.
Logo, o instituto da prescrição não seria suficiente
para pacificar a situação que advém da matéria
objeto desse estudo. Tanto é exato tal assertiva que não
se concebe a possibilidade de interrupção ou suspensão
do prazo para a Administração invalidar, característica
essa da decadência, em oposição à prescrição.
Assim, muito embora a doutrina tenha utilizado o prazo prescricional
como forma de sanação dos atos inválidos, este
consiste em prazo decadencial, para poder surtir os efeitos em razão
dos quais é invocado”.
É noção cediça, pois, unanimemente proclamada
por pensadores de melhor suposição, que se configura impropriedade
terminológica a atribuição da denominação
de prescrição administrativa à perda do direito
de revisão da Administração dos seus atos pelo
decurso do tempo. A Administração tem, hospedada que está
no princípio da autotutela, o direito, pretensão e ação
de direito material à decretação da invalidade
dos seus próprios atos administrativos. É, portanto, prazo
decadencial.
4. A PRESCRIÇÃO (DECADÊNCIA) COMO OBSTÁCULO
À INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Como se viu anteriormente, à Administração Pública
aplica-se o princípio da autotutela administrativa. Esta se revela
na possibilidade de revisão de seus atos seja por vícios
de ilegalidade, seja por motivos de conveniência e oportunidade.
No tocante à invalidação dos atos administrativos,
tal poder-dever não é absoluto, porquanto encontra limites
que o tolhem, resguardando, assim, com total justificação,
diversos princípios jurídicos de fundamental observância.
Faz-se necessário, preambularmente, conceituar ato administrativo,
já que é sobre este, ou melhor dizendo, sobre a pretensão
de revê-los, que a prescrição administrativa (decadência)
irá recair.
Partindo-se da idéia inicialmente elaborada por Aristóteles
e desenvolvida por Montesquieu, qual seja, a da separação
das funções do Estado, “todo ato praticado no exercício
da função administrativa é ato da Administração”.
Conforme a professora DI PIETRO , a expressão ato da administração
abrange a de ato administrativo, porquanto dentro daquela se incluem
os atos de direito privado; os atos materiais; os atos de conhecimento,
opinião, juízo ou valor; os atos políticos; os
contratos; os atos normativos; e, enfim, os atos administrativos propriamente
ditos.
Seguindo um critério material, pois é o que contém
maior rigor científico, “ato administrativo é somente
aquele praticado no exercício concreto da função
administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos
ou pelos órgãos judiciais e legislativos”. Tal critério
assenta-se na teoria da separação dos poderes, pois, embora
exista uma separação, onde cada poder exerce predominantemente
uma função que lhe é inerente, há pontos
de intersecção entre eles, já que paralelamente
cada qual exerce função que é própria de
outro poder.
O professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO conceitua ato administrativo
como a “declaração do Estado (ou de quem lhe faça
as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço
público), no exercício de prerrogativas públicas,
manifestada mediante providências jurídicas complementares
da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle
de legitimidade por órgão jurisdicional”. Diz ainda, o
citado mestre, que tal conceito reveste-se de um sentido amplo, e, para
que este se tornasse estrito bastaria acrescentar-se as características
concreção e unilateralidade.
Atuando nessa função administrativa concreta, a administração
pública, pois, edita atos administrativos. Já que à
Administração Pública, diferentemente do particular,
é conferido realizar somente o que a lei autoriza (prohibita
intelliguntur quod non permissum), posto que está subsumida ao
princípio da legalidade administrativa; pode ela, constatando
que em tais atos há a presença de eivas de ilegalidade,
anulá-los .
Com efeito, ao desfazimento dos atos eivados de ilegalidade dá-se
o nome de invalidação ou anulação. Esta
nada mais é que a restauração da ordem jurídica,
tendo em mira o princípio da legalidade e a indisponibilidade
do interesse público. Conveniente, nesse lanço, darmos
a palavra a insigne professora da Universidade de Fortaleza, CLARISSA
SAMPAIO SILVA , para que reforce nosso pensamento:
“O desfazimento dos atos viciados pela própria Administração
ocorre mediante a invalidação, que pode ser conceituada
como a eliminação de um ato administrativo, por outro
ato ou por decisão judicial, em virtude de violação
à ordem jurídica, com a desconstituição
dos efeitos por ele produzidos.
A invalidação ou anulação, é, pois,
feita por meio de um ato administrativo que desfaz o outro (tal técnica
foi elaborada pelo Conselho de Estado Francês no início
do século XX), incidindo apenas sobre o ato, na hipótese
de este não ter ainda gerado efeitos, ou sobre o ato e seus efeitos”.
Entrementes, como foi afirmado, não tem cariz absoluto tal dever,
pois existem certos limites, verbi gratia a prescrição,
que conferem relatividade, portanto, a tal invalidação.
Curial destacar que na invalidação de algum ato administrativo,
poderá ocorrer eventual conflito dos princípios da segurança
jurídica e da legalidade. Nessa hipótese, a indisponibilidade
do interesse público deve se sobrepor.
A necessidade de limites à competência invalidatória
é indispensável, pois, sob pena de se ver infringindo
princípios basilares do Estado de Direito. Sobre essa necessidade,
basilar é a opinião abaixo transcrita:
“Mesmo diante do poder-dever de invalidar, a desconstituição
de todos os efeitos do ato viciado, em algumas situações
envolve alguns aspectos a serem considerados, como por exemplo prejuízos
causados a terceiros de boa-fé.
Por outro lado, a questão temporal também se coloca, fazendo-se
necessário perquirir se a Administração pode a
qualquer tempo, invalidar seus atos, uma vez que em se tratando de atos
de direito privado a lei civil estabelece prazos prescricionais. (grifamos).
Questão de profunda complexidade, e indispensável para
o estudo da prescritibilidade no âmbito administrativo, é
a de que se a teoria das nulidades do direito privado se transporta
para o direito público. Enfatiza com propriedade, MIGUEL SEABRA
FAGUNDES, que se aceita tal possibilidade com reservas , pois haverá
que se respeitar as peculiaridades do direito administrativo, veja-se:
“Atenta, porém, à particular natureza dos atos administrativos,
não pode ser acolhida, sem reserva, a sistematização
da legislação civil, que é, em muitos casos, evidentemente
inadaptável àqueles atos. A nulidade como sanção
com que se pune o ato defeituoso por infringente das normas legais tem
no Direito Privado, principalmente, uma finalidade restauradora do equilíbrio
individual perturbado. No Direito Público já se apresenta
com uma função muito diversa. O ato administrativo, em
regra, envolve múltiplos interesses. Ainda quando especial, é
raro que se cinja a interessar um só indivíduo. Há
quase sempre terceiros cujos direitos afeta”. (grifo nosso)
Entretanto, o saudoso HELY LOPES MEIRELLES rechaça esta divisão
dicotômica do ato administrativo viciado em nulo e anulável,
fundamentando sua posição da seguinte forma:
“O ato administrativo é legal ou ilegal, válido ou inválido.
Jamais poderá ser legal ou meio legal, válido ou meio
válido, como ocorreria se se admitisse a nulidade relativa ou
anulabilidade, como pretendem alguns autores que transplantam teorias
do Direito privado pra o Direito público sem meditar na inadequação
aos princípios específicos da atividade estatal: o que
pode haver é correção de mera irregularidade que
não torna o ato nem nulo, nem anulável, mas simplesmente
defeituoso ou ineficaz até sua retificação”.
Já a jurista WEIDA ZACANER , utilizando-se de uma divisão
quadricotômica, afirma que os atos quando desconformes com o ordenamento
jurídico podem ser: relativamente sanáveis, absolutamente
sanáveis, relativamente insanáveis e absolutamente insanáveis.
De outra maneira, embora também afastando a nomenclatura civilista,
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL , classifica os atos administrativos
viciados em convalidáveis e inconvalidáveis.
Inobstante no direito público não exista uma teoria das
nulidades assentada como existe no direito privado, não implica
dizer, por tal fato, que no direito administrativo seria inconcebível
vislumbrar-se o ato nulo e o ato anulável. Deste modo, partindo-se
da premissa que a teoria das nulidades é matéria jurídica
concernente à teoria geral do direito e não ao direito
privado, pode-se perfilhá-la no âmbito do estudo do direito
administrativo. Entrementes, ter-se-á que fazê-lo amoldando
a referida teoria às peculiaridades do regime jurídico-administrativo.
Ademais, mais importante do que discutir a terminologia empregada (se
nulo, anulável, irregular, convalidável, etc) é
estudar a teoria das nulidades sob a ótica das conseqüências
jurídicas que eventuais atos administrativos viciados provoquem
no ordenamento jurídico. Partindo deste entendimento, pode-se
perceber que existe uma diferença (variação) quanto
à intensidade da repulsa pelo direito aos atos viciados.
Deve partir, portanto, qualquer classificação, desta variação
e das suas conseqüências no sistema jurídico-positivo
vigente, para somente então, aferir-se a intensidade com que
a ordem jurídica irá rechaçar ou acatar o ato eivado
de ilegalidade.
AGUSTIN A. GORDILLO, justificando a inaplicabilidade da sistematização
civilista da teoria das nulidades ao direito administrativo observa
as seguintes comparações:
“1) no Direito Civil a nulidade refere-se sempre a um elemento do ato,
enquanto no Direito Administrativo o mesmo não ocorre; 2) os
vícios que maculam o ato de direito privado estão necessariamente
contemplados em lei, diversamente do direito administrativo no qual
não há previsão expressa das nulidades, não
havendo assim aplicação da regra do ‘pas de nullité
sans texte’; 3) apenas os órgãos do Poder Judiciário
podem declarar a nulidade de ato de direito privado, enquanto em se
tratando de atos administrativos tanto o Judiciário como a própria
Administração podem fazê-lo; 4) no Direito Administrativo
a violação diz respeito não apenas a normas legais,
mas à constitucionais e regulamentares; 5) o sistema de nulidades
do Direito Civil é estático, enquanto o do Direito Administrativo
é dinâmico; 6) o objetivo das nulidades do Direito Civil
é assegurar a real manifestação de vontade das
partes, enquanto no Direito Administrativo a finalidade é assegurar
o interesse público”.
A referida discussão doutrinária tem relevância
no estudo da decadência administrativa, porquanto não há
um consenso no que se refere ao prazo que a administração
possui para invalidar seus atos quando eivando de vícios. Partindo
da classificação das nulidades (atos nulos, anuláveis,
etc) os doutrinadores se dividem em três teorias: a da imprescritibilidade,
da prescrição vintenária e da prescrição
qüinqüenária.
4.1. A QUESTÃO DO PRAZO
Como se viu, o direito não admite a insegurança, a instabilidade,
pois seu próprio objetivo é a consecução
da paz e da segurança jurídica no seio da sociedade. Nesse
fato é que reside o fundamento do instituto da prescrição
e da decadência. O tempo se faz, pois, necessário a tal
mister.
Como o instituto da decadência administrativa designa “de um lado,
a perda do prazo para recorrer de decisão administrativa; de
outro, significa a perda do prazo para que a Administração
reveja os próprios atos; finalmente, indica a perda do prazo
para aplicação de penalidades administrativas” , conveniente
que o estudemos, pois, por estes dois ângulos.
No primeiro caso, ou seja, o prazo para o particular recorrer de decisão
administrativa, não há discrepância doutrinária,
encontrando-se em leis esparsas normas estabelecendo tais prazos.
O desentendimento doutrinário é no tocante ao prazo prescricional
(decadencial) de que tem a Administração Pública
para rever seus atos viciados. A doutrina se divide em três teorias.
Passaremos a expô-las demonstrando o fundamento de cada uma.
A primeira delas é a da imprescritibilidade. Alguns autores a
defendem com base no fato de que, não sendo possível vislumbrar-se
a hipótese de ato nulo e anulável, posto que a administração
é regida pelo princípio da legalidade administrativa e
da indisponibilidade do interesse público, todo ato praticado
sob a eiva de ilegalidade seria nulo de pleno direito, sendo, portanto,
imprescritível a pretensão da administração
em anulá-los. Dessa opinião fazem parte RÉGIS FERNANDES
DE OLIVEIRA. Confira seu posicionamento:
“De outro lado, com relação ao próprio Poder Público,
temos, em princípio, que não há prazo para que
se reconheça a invalidação de qualquer ato, pouco
importando se nulo ou anulável. (...) Ao administrador cabe sempre
reconhecer a nulidade de algum ato, desde que praticado com vício,
bem como decretar-lhe a nulidade, já que qualquer deles é
incompatível com a indisponibilidade do interesse público.
(...) Mas não haverá nunca a prescrição.
Para o particular, sim, pois assim o estabelece o sistema normativo.
Para a Administração não. Caber-lhe-á, analisadas
as circunstâncias fáticas, escolher se prefere a continuidade
dos efeitos materiais do ato ou eliminá-lo. É juízo
valorativo da autoridade administrativa, ocorrente por ocasião
da decisão”. (grifos nossos)
No mesmo sentido, porém estribados em razões diversas,
estão DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO e ODETE MEDAUAR, respectivamente,
in verbis:
“A regra é a imprescritibilidade fundamental das nulidades (quod
nullum est ab initio no potest tracto temporis convalescere), por isso,
somente o legislador poderá estabelecer exceções,
fixando prazos de prescritibilidade”.
“Em matéria de anulação também aflora o
problema do prazo de que dispõe o poder público para anular
seu atos. No direito pátrio, em princípio, o ato administrativo
ilegal pode ser anulado em qualquer época. Embora alguns considerem
iníqua tal regra, pela pendência da situação,
relembre-se que decorre do princípio da legalidade, consagrado
pela Constituição Federal. Limitação temporal
ao poder de anular deve estar previsto de modo explícito e não
presumido ou deduzido de prazos prescricionais fixados para outros âmbitos.
Entendimento diverso traz subjacente incentivo à prática
de ilegalidade, ante a possibilidade de ser consolidada pela prescrição”.
(grifamos)
Pede-se venia para discordar dos entendimentos acima expostos. Ora,
o apego demasiado ao princípio da legalidade tornaria os princípios
da segurança jurídica e do interesse público inócuos.
O administrador deverá, pois, perscrutar o caso concreto, levando
em consideração os princípios da legalidade, interesse
público e segurança jurídica, para concluir qual
o princípio que será determinante na invalidação
do ato administrativo viciado. Tal tarefa, no caso concreto, revela-se
de difícil consecução, todavia, o eventual conflito
de princípios não implica dizer que um deles restará
anulado pelo outro, mas sim, que um será privilegiado em detrimento
do outro, mantendo-se, ambos, íntegros em sua validade.
Há, também, juristas que transplantando totalmente a teoria
das nulidades do direito privado adotam a prescrição vintenária
da pretensão anulatória da Administração.
Afirmam estes que os atos nulos prescrevem longi temporis, ou seja,
em vinte anos; e os anuláveis brevi temporis, isto é,
em quatro anos. Tal teoria é endossada pelo mestre OSWALDO ARANHA
BANDEIRA DE MELLO:
“No Direito positivo pátrio, conforme interpretação
dominante no texto do Código Civil, esse prazo é de 20
anos. Já a outra fica prescrita a curto tempo. Relativamente
aos vícios de vontade, pelo decurso de prazo de quatro anos,
na conformidade de artigo expresso do Código Civil”.
Abraça a mesma teoria o eminente CELSO ANTÔNIO BANDEIRA
DE MELLO:
“Quando não houver especificação legal dos prazos
de prescrição para as situações tais ou
quais, deverão ser decididos por analogia aos estabelecidos na
lei civil, na conformidade do princípio geral que dela decorre:
prazos longos para atos nulos e mais curtos para os anuláveis.
Posto que o prazo mais longo estabelecido na lei civil é de vinte
anos, neste prazo prescreverão as ações contra
atos nulos. Quanto aos anuláveis, cumpre decidir em função
da semelhança com a situação regulada na lei civil.
Assim, por exemplo, os relativos a vícios de vontade prescreverão
em cinco anos”.
Todavia, parece-nos que tal teoria não é a mais apropriada
com o regime de direito público regente das relações
administrativas. Ora, se o particular goza do prazo de 5 anos para pedir
a invalidação de ato viciado, por que, então, a
administração gozaria de prazo 4 vezes maior? O próprio
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO abandonou a referida tese após
a 11ª edição do seu curso, atente-se:
“No passado (até a 11ª edição deste curso)
sustentávamos que, não havendo especificação
legal dos prazos de prescrição para as situações
tais ou quais, deveriam ser decididas por analogia aos estabelecidos
na lei civil, na conformidade do princípio geral que dela decorre:
prazos longos para atos nulos e mais curtos para os anuláveis.
Reconsideramos tal posição. Remeditando sobre a matéria,
parece-nos que o correto não é a analogia com o Direito
civil, posto que, sendo as razões que o informam tão profundamente
distintas das que inspiram as relações de Direito Público,
nem mesmo em tema de prescrição caberia buscar inspiração
em tal fonte. Antes dever-se-á, pois, indagar do tratamento atribuído
ao tema prescricional ou decadencial em regras genéricas de Direito
Público. (...) É, outrossim, de cinco anos o prazo para
a Administração, por si própria, anular seus atos
inválidos dos quais hajam decorrido efeitos favoráveis
ao administrativo, salvo comprovada má-fé. (...) Vê-se,
pois, que este prazo de cinco anos é uma constante nas disposições
gerais estatuídas em regras de Direito Público, quer quando
reportadas ao prazo para o administrado agir, quer quando reportadas
ao prazo para a Administração fulminar seus próprios
atos”.
Nota-se, diante disso, que não merece abono a teoria que afirma
ser de 20 anos o prazo que a Administração Pública
tem para rever seus atos viciados. Mais acertada é a teoria que
adota o prazo de cinco anos. A maioria dos doutrinadores administrativistas
adotam-na , cite-se dentre eles DI PIETRO:
“Ficamos com a posição dos que, como Hely Lopes Meirelles
(1996:589), entendem que, no silêncio da lei, a prescrição
administrativa ocorre em cinco anos, nos termos do Decreto n. 20.910/32.
Quando se trata de direito oponível à Administração,
não se aplicam os prazos do direito comum, mas esse prazo específico
aplicável à Fazenda Pública; apenas em se tratando
de direitos de natureza real é que prevalecem os prazos previstos
no Código Civil, conforme entendimento da jurisprudência”.
Segue o mesmo entendimento, porém assentado em razões
diversas, o professor da Universidade Federal de Minas Gerais, ALMIRO
COUTO E SILVA. Defende que o prazo prescricional seria, por analogia
ao art. 21 da Lei 4717/65 (Lei da Ação Popular), o de
05 anos. Afirma o citado doutrinador:
“Nessa conformidade, reconhecida na ação popular a ocorrência
da exceção de prescrição, a pretensão
da Administração Pública à invalidação
do ato administrativo fica encoberta ou bloqueada pela prescrição
em todas as hipóteses, ou seja, tenha ela, ou não, contestado
a ação ou haja preferido tomar posição ao
lado do autor.
Isto significa, pois, que não poderá mais invalidar o
ato administrativo, invocando, por exemplo, as Súmulas 346 e
473 do STF, uma vez que a sentença considerou prescritas as pretensões
do autor da ação e do Poder Público, seja qual
for a posição que este haja assumido no processo.
(...) Ora, a lógica que se predica ao sistema jurídico,
como qualquer sistema, está a exigir que se, na ação
popular, a pretensão da Administração Pública
a invalidar seus próprios atos prescreve em cinco anos, a mesma
solução se deverá dar quanto a toda e qualquer
pretensão da Administração Pública no pertinente
à anulação de seus atos administrativos. Nenhuma
razão justificaria que, nas situações em que não
tenha sido proposta a ação popular, a prescrição
fosse de vinte anos, encurtando para cinco se eventualmente proposta
aquela ação.
(...) Assim, por interpretação extensiva da regra do art.
21 da Lei da Ação Popular, ou por analogia, a fim de que
se preserve a harmonia do sistema, mantendo-o como um todo possível
coerente, lógico e racional, a conclusão necessária
será a de que a prescrição de toda e qualquer pretensão
que tenha a Administração Pública com relação
à invalidação de seus atos administrativos deverá
ter o prazo de cinco anos”.
Já WEIDA ZACANER, em sua divisão quadricotômica,
faz uma interessante divisão dos prazos prescricionais de acordo
com a intensidade do vício incidente no ato administrativo. Vejamos
seu entendimento:
“Tendo em vista as conseqüências jurídicas que nosso
ordenamento jurídico imputa aos atos que não lhe são
acordes, necessário se faz uma classificação quadricotômica.
Ei-la: atos absolutamente sanáveis, atos absolutamente insanáveis,
atos relativamente sanáveis e atos relativamente insanáveis.
Os absolutamente sanáveis são aqueles que, apesar de produzidos
em desacordo com o Direito, este, pela irrelevância do defeito
os recebe como se fossem regulares. (...) É lógico, pois,
que as irregularidades que os agravam não podem comprometer a
compreensão do ato ou implicar vício de causa, nem pode
se constituir em erro de direito ou em erro de fato. (...) Seu reverso,
os absolutamente insanáveis, são aqueles que o ordenamento
repele com radicalismo total, pois nem o tempo, nem a boa-fé,
nem ato algum lhes poderá conferir estabilização
em razão da gravidade do vício. (...) São atos
absolutamente insanáveis aqueles que têm por objeto a prática
de um ato criminoso, isto é, de um comportamento a que o Direito
atribui sanção extrema. A relação jurídica
que se propusesse a neles se fundar seria, por assim dizer, nati morta,
porquanto a própria pretensão ali calcada é havida
pelo Direito como radicalmente inadmissível, repelida com crime.
(...) Vê-se, pois, que é necessário incluir esta
categoria de atos inválidos pois o tratamento que o ordenamento
jurídico lhes dispensa é inconfundível de quaisquer
outros atos viciados”.
Com relação aos atos relativamente sanáveis e os
atos relativamente insanáveis, conclui a insigne jurista:
“Os relativamente sanáveis são aqueles que devem ser convalidados
pela Administração Pública ou sanados por ato do
particular interessado. O tempo, contudo, os estabiliza em cinco anos,
ainda que não sejam sido convalidados, nem sanados por ato particular
efetado. (...) São os que devem, em razão dos vícios
que os eivam, ser reproduzidos validamente pela Administração
Pública, isto é, devem ser convalidados. Anote-se que
também podem ser sanados por ato do particular afetado ou em
razão do decurso do tempo. (...) Finalmente, esclareça-se
que os atos relativamente sanáveis podem estabilizar-se pelo
simples transcurso do tempo. Consideramos que este prazo, por analogia
ao prazo de impugnação conferido ao administrado para
opor-se a eles judicialmente, deva ser de cinco anos, se outro não
houver sido estipulado em lei.
(...) Os atos relativamente insanáveis são os que não
podem ser refeitos sem vício, ou seja, não podem ser convalidados
pela Administração Pública, nem sanados por ato
do particular afetado. Estes são prescritíveis longi temporis.
Logo, em regra, seu prazo prescricional será de vinte anos, prazo
este tomado de empréstimo da doutrina civilista para os atos
nulos, em razão da ‘interpretação dominante do
Código Civil’, conforme magistério de Oswaldo Aranha Bandeira
de Mello.
(...) Sem embargo do exposto, pensamos que não são todos
os atos relativamente insanáveis, na falta de regra expressa,
passíveis de serem invalidados pela Administração
Pública, pelo período de vinte anos.
Para compreendermos a matéria, mister efetuarmos distinção
entre os atos relativamente insanáveis concessivos de benefícios
dos não concessivos de benefícios.
Os atos relativamente insanáveis ampliativos da esfera jurídica
dos administrados geram situações fáticas que na
grande maioria das vezes merecem ser preservadas e validadas pelo Direito,
em nome da segurança jurídica e da boa-fé dos administrados,
após decorrido um lapso de tempo não tão longo.
Entretanto, só o princípio da segurança jurídica
e da boa-fé dos administrados, aliados a um certo lapso temporal
não bastaria para insuflar validade ao que nasceu com a mácula
de ser relativamente insanável; portanto, necessário,
ainda, a existência de uma regra jurídica albergada dentro
do sistema, que protegeria a situação caso ela eclodisse
como válida.
As situações geradas pelos atos relativamente insanáveis
concessivos de benefícios não podem nem devem ser analisadas
casuisticamente, nem dependem de apreciação subjetiva
do administrador para não serem desconstituídas. A não
desconstituição dessas situações deflui
do próprio ordenamento jurídico que as protege e levanta
um limite ao dever de invalidar. É problema de interpretação
e não de discrição, conforme já dissemos”.
Data maxima venia, e em que pese a complexidade das teorias erigidas
com o escopo de complementar o referido prazo da prescrição
administrativa, opta-se pelo prazo de cinco anos para que a Administração
anule seus atos ilegais, sem distinção da intensidade
do vício. Refuta-se as teses da imprescritibilidade e da prescrição
vintenária pelos motivos já expostos, pois tais pensamentos
vão de encontro com os princípios da segurança
jurídica, legalidade e interesse público.
Ora, o prazo qüinqüenário é mais do que suficiente
para que a administração possa invalidar seus atos nascidos
com a mácula da ilegalidade. O prazo é de cinco anos não
porque tem como fundamento o fato de que, verificada a prescrição
judicial da ação popular, não teria mais a Administração
a possibilidade de revisão de seus atos, e sim, porquanto se
adota, por analogia, o prazo decadencial previsto na Lei 9784/99, in
verbis:
“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé”. (grifamos)
Como já foi dito anteriormente, a natureza do prazo de que a
Administração goza para invalidar seus atos viciados é
decadencial, pois não pressupõe uma ação
processual. Constatada a prescrição judicial, embora a
ação tenha sido aniquilada pelo lapso temporal, o direito
está incólume, intacto. Extinto, pois, o direito de ação
do cidadão que age pro populo, teria ainda, pelo menos em tese,
a administração o direito de invalidar seus atos viciados,
posto que no âmbito administrativo é a decadência
que vigora.
Nesse comenos, o fundamento aqui defendido, porém, terá
o mesmo efeito prático do adotado pelo mestre ALMIRO COUTO E
SILVA, pois o prazo prescricional da ação popular e o
decadencial da Lei 9784/99 é o mesmo: o de cinco anos.
Importante observar que, configurada a má-fé, o prazo
decadencial somente começará a correr da data da ciência
da fraude ou do ardil.
5. PRESCRIÇÃO E AS CORTES DE CONTAS: O PROBLEMA DO DANO
AO ERÁRIO
Questão de grande interesse é a da prescrição
(decadência) no âmbito dos Tribunais de Contas. Será
que tais Cortes têm prazo para cumprir com suas competências
delimitadas no nosso texto político? Será que a competência
para atribuir a obrigação de ressarcir, em decorrência
da responsabilidade por eventual dano ao erário, está
limitada por algum lapso temporal? Procuraremos responder tais perguntas.
A nossa Constituição Federal no seu artigo 35, §5º,
reza que são imprescritíveis as ações de
ressarcimento decorrente de ilícitos que causem danos ao erário,
vejamos:
“Art. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
§5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não,
que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas
ações de ressarcimento”.
Vê-se, deste modo, que às ações de ressarcimento
foi dado o caráter de imprescritibilidade, festejando, assim,
os princípios da supremacia do interesse público e da
moralidade administrativa.
Discorrendo sobre tal imprescritibilidade, PINTO FERREIRA, categoricamente
afirma que:
“A expressão agente é a palavra genérica, da qual
a designação de servidor é subdivisão ou
espécie. O prefeito é um agente, embora sem ser servidor
público.
A lei estabelecerá os prazos de prescrição. A lei
ordinária, a que alude o preceito, será de nível
federal, estadual ou municipal, quando se tratar de prazos prescricionais
para ilícitos administrativos. Será federal nos casos
de ilícito penal.
As ações de ressarcimento ou as ações de
responsabilidade civil, contudo, são imprescritíveis.
Não se submetem ao disposto no art. 177 do CC, determinando que
as ações pessoais prescrevem em vinte anos e as ações
reais em dez anos. Não ocorrendo prescrição, o
direito do Estado é permanente para reaver o que lhe for ilicitamente
subtraído. (Original sem grifos).
No mesmo caminho, porém com algumas críticas, MANOEL GONÇALVES
FERREIRA FILHO assim discursa reconhecendo a imprescritibilidade das
ações de ressarcimento:
Parecem deduzir-se duas regras deste texto mal redigido. Uma, concernente
à sanção pelo ilícito; outra, à reparação
do prejuízo. Quanto ao primeiro aspecto, a norma “chove no molhado”:
prevê que a lei fixe os respectivos prazos prescricionais. Quanto
ao segundo, estabelece-se de forma tangente a imprescritibilidade das
ações visando ao ressarcimento dos prejuízos causados.
A imprescritibilidade é sempre condenada pela doutrina, seja
qual for seu campo; entretanto, a constituinte demonstrou por ela um
entusiasmo perverso e vingativo (v. art. 5º, XLII e XLIV). (Grifos
nossos).
Mais especificamente, JORGE ULISSES JACOBY, arremata com propriedade
sobre a prescrição nas Cortes de Contas:
“A Constituição Federal colocou fora do campo de normatização
da Lei o prazo prescricional da ação de ressarcimento
referente a prejuízos causados ao erário, só podendo
a lei estabelecer o prazo prescricional para os ilícitos, como
tal podendo-se entender os crimes;
(...) A TCE é um processo administrativo que objetiva quantificar
um dano causado ao erário e identificar a autoria, possuindo
natureza preparatória da ação civil. Sendo instrumental
e acessória em relação à ação
de reparação de danos, e considerada pela jurisprudência
como prejudicial de mérito em relação à
ação civil, deve seguir o mesmo prazo prescricional que
essa ação. Logo, como desde a Constituição
Federal a ação de ressarcimento de danos causados ao erário
tornou-se imprescritível, a TCE não é mais alcançada
pela prescrição”. (grifamos)
Questão interessante revela-se quando não houver dano
ao erário. Aqueles ilícitos administrativos que não
gerarem dano material não estão inseridos na exceção
constitucional. Como exemplo, podemos citar o agente público
que frustra um concurso público, admitindo irregularmente pessoas
ligadas a ele. Qual o referido prazo? “Prescreverão” em vinte
anos, conforme o Código Civil, ou em 5 anos? Mais uma vez, vislumbra-se
o entendimento de que o prazo apropriado seria o de cinco anos, pois,
invalidar um concurso público em vinte anos parece atentar expressamente
contra os princípios da segurança jurídica e do
interesse público. O prazo qüinqüenário, além
de ser de bom senso, só iria otimizar o poder de autotutela que
tem a Administração Pública, dando, in casu, maior
eficiência aos processos relativos à competência
dos Tribunais de Contas.
Merece especial atenção, outrossim, a obrigação
constitucional que tem os Tribunais de Contas, de acordo com a disposição
do artigo 71, III, da CF/88, de apreciar, para fins de registro, a legalidade
dos atos de administração de pessoal, a qualquer título,
na administração direta e indireta, incluída as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão,
bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
Tendo tais atos que passar pela apreciação dos Tribunais
de Contas, o prazo decadencial somente começará a correr
após a referida manifestação. Ora, segundo a melhor
doutrina e jurisprudência, o ato de concessão de aposentadoria,
de admissão de pessoal, de reformas e pensões, é
ato complexo, porquanto é fruto da conjugação das
vontades de diversos órgãos.
Isto, de resto, SANDRA JULIEN MIRANDA, com sua perspicácia, já
havia percebido, quando lecionou:
“Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência
administrativa, as manifestações no sentido de que determinados
atos administrativos - como a aposentadoria de servidor público
- são tipicamente complexos e, como tais, uma vez acabados, com
a manifestação do Tribunal de Contas, não podem
ser desfeitos unilateralmente”.
Portanto, enquanto não passarem pelo crivo do controle externo,
não há que se falar em prazo decadencial para que os Tribunais
de Contas sustem determinado ato, quando eivado de vício, na
hipótese da administração não fazê-lo,
ou para que apreciem sua legalidade.
6. À GUISA DE CONCLUSÃO
Exposto, assim, toda a importância da prescrição/decadência
na pacificação das relações jurídicas,
bem como as conseqüências práticas desses institutos
no que respeita ao direito administrativo, chega-se às seguintes
conclusões:
· O estado de direito, como se viu, alberga dois princípios
essenciais: o da segurança jurídica e o da confiança.
Estes promovem solidez às situações reguladas pela
direito. E é este seu objetivo primordial, o de efetuar pacificidade
e estabilidade às relações jurídicas afloradas
no seio da sociedade.
· A prescrição e a decadência nasceram para
imprimir solidez e segurança às relações
jurídicas. Entretanto, a prescrição não
opera no âmbito administrativo, haja vista sua exclusividade judicial.
· A prescrição é regra geral em todos os
campos do direito, sendo a imprescritibilidade a exceção,
dependendo, por tal excepcionalidade, de norma expressa.
· Sendo a imprescritibilidade exceção, não
pode o intérprete alegá-la - ainda mais quando for no
âmbito administrativo - sob o fato de não haver norma expressa
acerca de determinado prazo, tendo, por isso, que lançar mão
da analogia ou da interpretação extensiva, para buscar
no ordenamento jurídico o prazo aplicável à espécie.
· A prescrição seria, em singelas palavras, a extinção
do direito de ação em razão da inércia do
seu titular pelo decurso de determinado lapso temporal. O que se extingue
é a ação e não propriamente o direito, ficando
este incólume, impoluto.
· Já a decadência revela-se como a extinção
do próprio direito, pelo escoamento do prazo legal estabelecido
para seu devido exercício. Não pressupõe obrigatoriamente
uma ação como a prescrição, mas simplesmente
um direito (geralmente potestativo).
· É noção cediça, pois, unanimemente
proclamada por pensadores de melhor suposição, que se
configura impropriedade terminológica a atribuição
da denominação de prescrição administrativa
à perda do direito de revisão da Administração
dos seus atos pelo decurso do tempo. A Administração tem,
hospedada que está no princípio da autotutela, o direito,
pretensão e ação de direito material à decretação
da invalidade dos seus próprios atos administrativos. É,
portanto, prazo decadencial.
· No tocante ao prazo prescricional (decadencial) a doutrina
divide-se em três teorias: a da imprescritibilidade, da prescrição
vintenária e da prescrição qüinqüenária.
Data máxima venia, opta-se, haja vista a supremacia dos princípios
da segurança jurídica, da legalidade e do interesse público,
pela teoria da prescrição qüinqüenária.
· No caso em que procura a Administração se ressarcir
de prejuízo causado por ilícito, inexiste a prescrição,
eis que o legislador constituinte criou uma exceção à
regra da prescritibilidade. Quando não houver dano, parece que
o prazo de 5 anos seria o mais acertado com a ótica dos princípios
da segurança jurídica e da indisponibilidade do interesse
público.
· A obrigação constitucional que têm as Cortes
de Contas de acordo com o art. 71, III, se configura como ato complexo,
porquanto é fruto da conjugação das vontades de
diversos órgãos.
Texto confeccionado
em junho de 2002
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