IRREVOGABILIDADE DE MANDATO E PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA:
José de Farias Tavares(*)
O contrato típico denominado mandato, foi posto na redação do Código Civil de 1916, com duas espécies, em suas peculiaridades, e que, apesar das distinções, receberam algumas interpretações controvertidas, levando civilistas a dizerem, sem razão, que melhor seria se ambos os institutos fossem expressamente vedados por lei: mandato e procuração em face da regra revogabilidade e exceção da irrevogabilidade. Tudo porque aquele Código não traçara com nitidez a linha demarcatória entre o instituto da representação, englobando-o no regramento do mandato, e, ainda, da procuração, que, de primeira vista, parece confundir. Cabe ao aplicador da lei, nos casos concretos, fazer a imperiosa distinção .
Na representação é atribuída legitimação ao representante para estar presente em ato ou negócio jurídico, firmando-o em nome alheio, o do representado, e no interesse deste.
Dar-se-á a representação: a) ex officio, que é a representação propriamente dita, como nos casos da representação legal dos incapazes, em que os titulares do pátrio poder-dever (dever familiar), tutela, guarda, em se tratando de menoridade, ou curatela aos maiores sem capacidade de exercício dos seus direitos, são incumbidos de realizar os interesses do representado; b) voluntariamente, quando é o outorgante que confere legitimidade ao outorgado, para, em nome dele outorgante, firmar ato ou negócio jurídico do seu interesse, em relação jurídica a ser estabelecida com terceiros. Aí o que impropriamente seria dito representação passa a ter nome próprio que é mandato; o outorgante passa a ser qualificado como mandante, e o outorgado como mandatário, para significar a sutil diferença entre uma e outra das figuras relacionais.
Notar: aqui se trata de mandato de direito privado, excluindo-se, obviamente, o mandato político, que é de direito público, com outra natureza.
JOSÉ PAULO CAVALCANTE lembra que o mandato freqüentemente está inserido em instrumento chamado procuração, porém, nem sempre, pois há mandato em contrato individual de trabalho, que, aliás, acrescente-se, não admite procuração, ainda, há mandato sem procuração na sociedade em conta de participação, na alienação, e até mesmo no pagamento (“Sobre o ato ou negócio jurídico de procuração” – Recife, FASA, 1992, p. 16).
Do que se dessume que assim como há mandato sem procuração, há procuração sem mandato, por não haver nesta espécie de procuração a obrigação de retorno ao mandante em forma de prestação de contas, tal como ocorre com a procuração em causa própria com preço de alienação previamente pago e quitado.
A procuração é o instrumento em que são consignados os poderes delegados pelo mandante ao mandatário também chamado procurador. PAULO DOURADO DE GUSMÃO explica que nesse ato (ato jurídico estrito senso, se não tem natureza patrimonial, econômica, ou negócio jurídico, se tem tal natureza), o outorgante dá poderes ao outorgado para “celebrar ou praticar atos especificados no instrumento (procuração)”(Introdução ao Estudo do Direito- 30ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 278 e 280). Aí está o diferencial: a especificidade de poderes.
Na procuração especial denominada pelos romanos procuratio in rem sua, desde que haja prévio pagamento do preço e correspectiva quitação, configura-se um negócio jurídico autônomo, absolutamente independente da primitiva relação. Uma forma de alienação em que a operação final de transferência patrimonial não mais é do interesse do outorgante, já satisfeito com o preço recebido antecipadamente, e sim interesse da terceira pessoa que vier a adquirir a coisa através do procurador, ou interesse do próprio procurador que optar por assumir para si mesmo a aquisição.
Código bevilaqueno, textualmente:
“Art. 1.317 - É irrevogável o mandato:
I – quando se tiver convencionado que o mandante não possa revogá-lo, ou for em causa própria a procuração dada”.
Vê-se que o Código Civil de 1916 adotou o princípio da revogabilidade dos mandatos, como regra geral, pois o dispositivo tratava da irrevogabilidade como exceção, admitida somente em uma das duas situações: 1ª) quando fosse, a irrevogabilidade, estabelecida em declaração especial no ato de contratar, por ser a expressa manifestação de interesse do mandante; 2ª) quando o contrato consignasse a cláusula de procuração em causa própria, constituindo uma forma de transferência patrimonial, quer, em sendo quitada, é irreversível. A revogabilidade é a vontade legal, como dizem os doutrinadores, presumida ante o silêncio da avença, e a irrevogabilidade, vontade contratual, exceção admitida com a condicionante de que fosse declarada de forma expressa no texto do ajuste.
O novo Código Civil – Lei n. 10.406, de 10.01.2002, diz:
“Art. 683 – Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
...
Art. 685 – Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”.
Mais explicitamente o novo Código consagra o princípio subjacente no Código anterior, legislando em linguagem clara e direta, o que a melhor doutrina brasileira sempre defendeu, e a jurisprudência sempre respaldou, dirimindo controvérsias oriundas de interpretações equívocas, que, muitas vezes, na prática, provocavam embaraços à circularidade dos valores econômicos a serem lançados no mercado imobiliário, principalmente, por meio da procuração em causa própria, com a necessária segurança jurídica. O legislador da reforma, nesse ponto, merece aplausos.
Irrevogabilidade relativa e irrevogabilidade absoluta:
Primeiro, o mandato é irrevogável se assim o mandante o declara expressamente no próprio ato de outorga, por ser do seu interesse, confiando ao mandatário uma obrigação de fazer com dever de prestação de contas; em certas circunstâncias, porém, o outorgante poderá cassar os poderes ditos irrevogáveis conferidos ao outorgado; trata-se de irrevogabilidade relativa.
Segundo, pode, o mandato, ter a irrevogabilidade de natureza absoluta, numa relação obrigacional de dar, constituída no interesse do mandatário, em sendo observados os requisitos exigidos para o ato de transferência a que se destina. É a configuração da procuração em causa própria. Por meio dela o outorgante dá coisa sua à pessoa que vier a ser indicada pelo mandatário, e este dá àquele em contrapartida por antecipação o valor do preço, no caso de alienação onerosa, sem mais dever prestação de contas a quem quer que seja.
Ensinou Clóvis Bevilaqua:
“A procuração em causa propria tem suscitado dúvidas no direito pátrio. Diz-se que ha procuração in rem propriam, quando o mandato é constituído no interesse do mandatário, que, por isso mesmo, não tem que prestar contas ao constituinte, nem póde ser destituído.
Pensam alguns que a clausula in rem propriam importa cessão, entendendo outros que não. A melhor doutrina é a que só admitte a transferência do direito, se do instrumento da procuração, constar que foram cumpridas as formalidades legaes exigidas para essa transferencia”. E orienta que em sendo a transferência onerosa, deve ter os requisitos exigidos em cláusulas especiais adjetivadas em contratos de compra e venda, tais como as do pacto do melhor comprador, venda a contento, pacto comissório, retrovenda; e se é gratuita, deve regular-se pelas normas da doação (Direito das Obrigações – edição histórica – Ed. Rio- Rio de Janeiro, 1977, p.282).
“O simples mandato com a cláusula in rem propriam, sem o preenchimento das formalidades exigidas para a transferência do direito, é inoperante, sob esse ponto de vista”(op.cit. p.283).
Noutro momento, comentando o artigo 1.317 do Código Civil:
“Na procuração em causa propria, o mandatário exerce o mandato no seu proprio interesse. É uma cláusula desnaturadora do mandato, que, entre nós, tem sido capa de abusos e fonte inesgotavel de contendas judiciárias.
Sendo do mandatário o interesse do exercício da procuradoria, não tem elle que prestar contas da sua gestão. Pelo mesmo motivo, os seus poderes são illimitados” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil – Comentários - Edição Histórica Ed. Rio, 1979, p. 435, 2º volume).
Muito embora verberando o instituto, acaba o Mestre maior acatando o direito posto:
“ Melhor seria não admitil-la; mas reconhecida a sua efficácia jurídica, forçoso será aceital-la como ella realmente é” op. cit. p. 435).
No comentário de Darcy Arruda Miranda, sobre o mesmo dispositivo do aludido Código Civil de 1916, destaca-se:
“No item I, consigna o dispositivo dois casos distintos: a) quando se tiver convencionado que o mandante não possa revogá-lo, firmando-se na liberdade das convenções; mas isso não impede que o mandante o revogue a qualquer empo, respondendo, porém, pelas perdas e danos causados ao mandatário com essa revogação (v. arts. 1.05 e 1.061); b) quando a procuração dada for em causa própria, caso em que o procurador a exerce em seu próprio interesse e não do mandante, sendo os seus poderes ilimitados, sem prestar contas de sua gestão, equivalendo a uma cessão.
Malgrado as controvérsias suscitadas a respeito da possibilidade de revogação com a morte do mandante, predomina hoje a opinião de que essa procuração correspondente a uma cessão, não se tratando, assim, de um procurador, mas, sim, de um cessionário, possuindo o dominium litis” ( Anotações ao Código Civil Brasileiro, 3º volume- 3ª edição, Saraiva, São Paulo, 1993, p. 398).
SERPA LOPES, sobre o mesmo ponto daquele Código:
“Irrevogabilidade absoluta e irrevogabilidade relativa:
Da análise dos incisos I a III do art. 1.317 supracitado, vê-se que os casos de irrevogabilidade não são todos do mesmo teor; enquanto uns, por sua própria natureza, determinam uma irrevogabilidade absoluta, outros, ao contrário, apenas tem a sua revogabilidade dependente determinados pressupostos, o que nos leva a classificá-los dentro da categoria de uma irrevogabilidade relativa.
Na irrevogabilidade absoluta, cujo protótipo é o mandato in rem propriam, o mandato nasce com o caráter irrevogável, em razão do que não se justificaria criar-lhe qualquer modo terminativo, sobretudo ad nutum do mandante. Só nesse caso, é que se dá uma obrigação de não fazer, passível de perdas e danos” (Curso de Direito Civil, volume IV Rio de Janeiro, Forense, 4ª ed. Revista e atualizada por José Serpa Santa Maria p. 330).
“Em síntese: entendemos como casos de irrevogabilidade absoluta do mandato os em que o mandatário seja o único interessado, com exaustão completa dos interesses do mandante, como pode acontecer em mandatos simplesmente irrevogáveis ou no mandato in rem propriam”(op. cit. p. 333).
“Por irrevogabilidade relativa entendemos todos aqueles mandatos outorgados visando ou o interesse do mandatário e de terceiro, ou do mandatário e do mandante, ou então exclusivamente o interesse de terceiro.
É relativa a irrevogabilidade, por isso que, diferentemente do mandato em causa própria, não há exaustão completa dos direitos do mandante, senão uma vinculação de natureza a permitir, em dados casos e mediante ação judicial, dar como revogados os poderes conferidos. Tais casos de irrevogabilidade relativa são os previstos nos incisos II e III do art.1.317 do Código Civil...Como se depreende, em todas essas situações, o mandato, nada obstante irrevogável, vive em função do contrato, de cuja existência depende subordinado a todas as contingências do contrato, inclusive a resilição ou a modificação.
Assim, portanto, se um mandato for outorgado em função de um contrato e se o mandatário contratante, tornar-se inadimplente, é incontestável que a sua revogação se dará em consequência da rescisão de sua causa principal. Do mesmo modo, a situação pode repetir-se em todos os demais casos de irrevogabilidade relativa” (op. cit. p. 333).
Sílvio Rodrigues explica a distinção da procuração irrevogável e procuração em causa própria:
“ A procuração em causa própria é aquela outorgada no interesse exclusivo do mandatário. Por isso é negócio de natureza diversa do mandato ordinário, que visa atender interesse do mandante. Assim, ao contrário do mandato ordinário, é negócio irrevogável, isenta o mandatário de prestar contas e compreende todos e quaisquer poderes necessários para alcançar os fins constantes do mandato” (Curso de Direito Civil, volume 3, 10ª edição saraiva, São Paulo, , 1980, p. 304).
Caio Mário da Silva Pereira também diz que o mandato passível de revogação, mesmo contendo a cláusula da irrevogabilidade, é o contrato ordinário, resolvendo-se em perdas e danos a serem pagos pelo mandante cassador ao mandatário cassado, para logo em seguida dizer que há mandato definitivamente irrevogável a qualquer título, quando se tratar o que a velha doutrina romana já denominava procuratio in rem sua, a procuração em causa própria acolhida em nosso Direito. E afirma:
“Pela sua natureza e pelos seus efeitos, a procuração em causa própria é irrevogável, e sobrevive à morte do mandante ou do mandatário, porque traduz obrigação transmissível aos herdeiros.
Tem-se entendido, e o Supremo Tribunal Federal já o decidiu com voto preponderante de Orozimbo Nonato, que a procutaio in rem sua, desde que satisfaça os requisitos e formalidades exigidos para o contrato a que ela se destina, e conste do instrumento a quitação do preço ou a modalidade do seu pagamento, vale pelo próprio contrato, ao qual se equipara, podendo ser levada a registro como se fosse o ato definitivo” (Instituições de Direito Civil – Volume III, 10ª edição Forense, Rio de Janeiro, 1998, p. 265).
Orlando Gomes explica que procuração em causa própria “de procuração tem apenas a forma, ou quiçá a aparência. Trata-se a rigor, de negócio de alienação, gratuita ou onerosa”. Lembrando a forma de escritura pública, quando o bem for imóvel, arremata:
“Intuitivamente, a procuração em causa própria é irrevogável não porque constitua exceção à revogabilidade do mandato, mas porque implica transferência de direitos” (Contratos – 15 ª edição Forense, Rio de Janeiro, 1995, pp. 355/357)
Interessante é notar que a corrente contrária a esse entendimento , apresentou-se sempre insegura e sem força de convencimento. Washington de Barros Monteiro, após dizer que a procuração em causa própria “equivale à venda ou cessão quando contém os respectivos requisitos (res, pretium et consensus) dizia que a irrevogabilidade deve ser entendida em termos, pois o mandante pode revogá-lo, pagando as perdas e danos do mandatário” .
Talvez por sentir a insegurança de sua posição é que o mestre tenha dito:
“Tantas são as questões controvertidas no estudo do mandato em causa própria que melhor seria expungi-lo definitivamente do direito” (Curso de Direito Civil – 5º Volume , 14ª edição Saraiva, São Paulo, 1979, p. 271).
Tal entender carece de fundamentação à luz da doutrina civilista, mesmo quando da vigência do Código de 1916, pois, na legislação em vigor, qualquer ato gerador de transferência definitiva de propriedade plena, exemplo, venda pura e simples de um imóvel, que, contendo aqueles três elementos essenciais ( res, pretium et consensus) pode ser levado ao registro público.
Tem-se, portanto, que a irrevogabilidade absoluta do mandato em causa própria era e é contingência da procuração que contenha todos os requisitos exigidos para a validade do ato que se autoriza, para todos efeitos legais.
Tratando da teoria e da prática dos contratos em geral, Maria Helena Diniz, esclarecia o posicionamento da doutrina preponderante, e da jurisprudência que praticamente encerrava o assunto. Abordando a revogabilidade como princípio geral dos mandatos, que são conferidos sempre intuito personae, baseados na mútua confiança, analisava as exceções previstas no Código Civil de 1916, art. 1.317, que considerava a irrevogabilidade:
“a ) quando se tiver condicionado que o mandante não poderá revogá-lo (RT, 516:191) ou for em causa própria procuração dada, isto é, no interesse exclusivo do mandatário e não do mandante, isentando, por isso, o mandatário da necessidade de prestação de contas (RT, 502:66, 515:191), dando-lhe poderes ilimitados, eqüivalendo tal mandato à venda ou cessão (RT, 237:227, 323:214; RF, 157:118, 102:93; AJ 107:325, 109:449), além disso, permitindo ao mandatário acionar em seu próprio nome (RT, 102:110, 124:542). Portanto, a procuração em causa própria nada mais é que uma cessão de direitos, por haver transferência irrevogável do direto do mandante para mandatário, atribuindo-lhe um negócio ou o domínio da coisa, para que quite todos os débitos, m nome do mandante, efetuando a tradição do bem para si próprio. É uma cessão que pode operar a transmissão de propriedade, visto conter concessão de poderes ilimitados na disposição do bem, por atribuir qualidade de dono da coisa ou do negócio, sendo lavrada em escritura pública levada a registro”. “ \Tal procuração não se extinguirá com a morte do mandante , ou do mandatário, pois os sucessores do alienante deverão respeitá-la e os do adquirente poderão levar o título a registro (RT, 199:269, 309:787)” (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, Volume 3, 2ª edição Saraiva, 1996, São Paulo, p. 253)
A transferência de direito de propriedade, apta ao registro público, autorizada em uma procuração em causa própria em que o mandatário paga por antecipação o preço da coisa e os impostos de transmissão, e o mandante lhe dá total quitação, é transferência definitiva do domínio a outrem que não se conhece ainda, a ser indicado pelo do mandatário, ou, a ele próprio, o procurador que se auto-investe na qualidade de adquirente.
Venda pura e simples, por exemplo, de um imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, sendo ato jurídico perfeito - com agentes capazes, outorgante e outorgado, objeto lícito, e a forma de procuração em causa própria que, é admissível por não ser vedada em lei, tem toda validade. É o que assegurava o Código Civil anterior nos arts. 82, 129, 130 e 145. E o registro, a ser feito na forma da Lei dos Registros Públicos, art. 167, I, n. 29, que o Código bevilaqueano denominava “transcrição”, e o Código Civil/2002, nos artigos 1.245 a 1.246 denomina “registro” é uma das formas de aquisição da propriedade imobiliária estabelecida nos referidos Códigos, artigos 530, I, e 1.245, respectivamente, sob a garantia da Constituição Federal, art. 5º, XXII.
A transferência gratuita da propriedade, como a doação pura e simples, pode dar-se também em procuração em causa própria da mesma forma que na alienação onerosa, obviamente sem contrapartida e sem quitação do preço que seria incabível. Exemplo: procuração em que o mandante outorga poderes irrevogáveis ao mandatário para efetivar doação de um bem imóvel de propriedade dele, mandante, em favor de alguma pessoa, quem quer que seja, a ser indicada pelo mandatário. Desde que tal bem patrimonial esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive fiscais, a transferência para o patrimônio do donatário será feita através do procurador para isso constituído com poderes ilimitados, sem dever de prestação de contas ao mandante, em procuração em causa própria. Por acaso, o procurador pode ser ele mesmo, se quiser, investir-se na qualidade de adquirente donatário.
Em resumo:
1 - Se, ao estabelecer os poderes para a venda de um imóvel, por exemplo, o mandante declarou a irrevogabilidade do mandato sem declarar recebimento e quitação do preço da coisa a ser alienada, considera-se relativa a irretratabilidade da obrigação de fazer. E assim poderá ser revogada a cláusula ante a inexistência de contrapartida, pois o negócio jurídico autorizado foi contrato oneroso, comutativo. Isto, obviamente, enquanto não tiver ocorrido a sua execução, ou seja a conclusão do negócio a que se destina, como previa o Código Civil/1916 no artigo 1.316, IV, e como prevê o CC/2002, art. 682,IV, pois, se já executado, com a venda feita regularmente a outrem, resta ao mandante apenas o direito de exigir do procurador a devida prestação de contas, sem prejuízo de terceiros de boa fé. Quando o mandante, desconsiderando o mandatário, pratica diretamente o ato visado, a sua interferência equivale à revogação tácita do mandato.
2 - Se ao outorgar o mandato para que o procurador aliene o bem o mandante declarou que recebeu do mandatário, por antecipação o preço da coisa, pelo que lhe dá plena e geral quitação para nada mais exigir, tornou a alienação definitiva, de sua parte; pelo que a propriedade plena será, com todos os direitos, domínio e ação, transferida pelo mandatário a outrem, ou a si mesmo, auto-investindo-se na qualidade de adquirente.
É a figura da irrevogabilidade absoluta constante da procuração em causa própria, hábil para a transferência definitiva de propriedade que esteja livre e desembaraçada de quaisquer ônus, desde que revestida das formalidades legais exigidas para o ato colimado, como quitação, recebimento do preço da coisa. No caso de bem imóvel, ainda, o recolhimento do imposto sobre a transmissão inter vivos, e forma de instrumento público determinada no Código Civil de 1916, art. 134, II, da mesma maneira exigida no artigo 108 do novo de Código Civil, para imóveis de valor venal superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente País. Infere-se tal valor deve ser atual ao do tempo de realização do ato de transferência definitiva, que será a escritura pública de compra e venda, se feita a terceiros, ou, a transcrição do instrumento procuratório, como aquisição direta no nome do próprio mandatário. Observe-se que o referido dispositivo concebido como regra geral, prevê como exceção, leis especiais que eliminem a exigência do instrumento público em determinados casos.
Assim executado o mandato com todas as exigências legais, consubstancia-se a aquisição considerada no Código Civil de 1916, artigos 530, I e 531 (no Código Civil/2002, art. 1.245) e que será levada ao Registro segundo a Lei n. 6.015/73, art. 167, I, n. 29. Aí figuram como alienante o ex-proprietário que outorgou o mandato, e como adquirente, ou o nome do comprador constante da escritura pública de compra e venda firmada pelo mandatário em favor de outrem, ou, o nome do próprio mandatário como adquirente, caso queira para si mesmo o bem objeto do mandato; aí não haverá necessidade de um outro instrumento como a escritura de compra e venda, pois o instrumento procuratório passa a constituir o título perfeito de aquisição com legitimidade para a transcrição no Registro Imobiliário.
O ato translativo da propriedade diretamente para mandatário constituído por meio de procuração em causa própria, com observância de todos os requisitos legais pertinentes, acima mencionadas, levada ao Registro Público, é um ato jurídico perfeito, que até mesmo lei posterior terá que respeitar, na semântica da Lei de Introdução ao Código Civil (art. 6º) e que figura dentre os direitos e garantias fundamentais fixados no art. 5º XXXVI, da Constituição Federal.
Está, assim, reafirmada a eficácia da procuração em causa própria, como mandato irrevogável, apta para o registro da aquisição de propriedade imóvel, se posta em escritura pública, com a quitação do preço previamente pago, e prova do pagamento do imposto de transmissão intervivos, satisfeitos os demais requisitos legais, efetivando a transferência do bem imóvel objeto da relação jurídica, como ato jurídico perfeito.
(*) José de Farias Tavares - Coordenador do Curso de Direito da FACISA;Promotor de Justiça aposentado (Publicado na Revista Tema da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA, vol. 1, no. 1 – Campina Grande – janeiro/junho – 2002 – p. 39 – 51).