- Ano VIII - setembro - 2004- Nº 77



Os Juizados Especiais Estaduais e Federais:instrumentos para consolidação da cidadania no Brasil

Rebeca Ferreira Brasil (*)

RESUMO

Criados, primeiramente, com o objetivo de diminuir a demanda de processos na Justiça Comum, os Juizados Especiais adquiriram uma função social tamanha que acabaram se destacando no mundo jurídico e, principalmente, no social, de forma significativa. Esses Juizados tinham competência apenas no âmbito estadual. Porém, o legislador, vendo os avanços conquistados que se enraizavam na Justiça Estadual, tentou transplantar tal façanha no âmbito federal. E assim foi feito, a partir da lei 10.259 de 12 de julho de 2001. Indubitavelmente, os Juizados Especiais Federais e Estaduais vieram ampliar o exercício da cidadania, pois irão promover uma justiça mais qualitativa e célere. É importante, portanto, que a sociedade e os futuros operadores do Direito conheçam suas peculiaridades e atribuições, para que usufruam todas as vantagens e poderes que tais órgãos irão lhe proporcionar em favor da cidadania e justiça.

PALAVRAS CHAVES: Cidadania, juizados especiais, direitos

INTRODUÇÃO

O ordenamento jurídico sempre deve estar condizente com as necessidades da sociedade. Seria inconveniente adotar uma norma ultrapassada ou proceder da mesma maneira que os antepassados. Não se estaria, de forma nenhum, promovendo justiça ou igualdade entre as pessoas, visto que as condições e prioridades são outras e, muitas vezes, completamente, antagônicas.

O legislador brasileiro, em seu papel fundamental de sempre estar atualizando o mundo jurídico, verificou, por intermédio das reclamações dos servidores da justiça como da população como um todo, que o ordenamento precisaria de alterações e inovações para agilizar e aperfeiçoar a promoção da justiça.

A Justiça Comum, atolada em processos simples, de menor impacto social e também, de processos que exigiriam mais conhecimento e tempo para análise, não tinha recursos físicos e humanos para a consecução de uma atividade julgadora mais dinâmica e qualitativa. Constatou-se que o Poder Judiciário estava morosa, e algumas vezes, completamente inoperante.

Ciente dessas dificuldades, o legislador regulamentou a criação e procedimento dos Juizados Especiais. Primeiramente no âmbito estadual, esses novos órgãos proporcionaram uma melhora na qualidade das decisões da Justiça Comum. Porém, seus efeitos foram tanto na qualidade, que aumentou, quanto na quantidade, que diminuiu. Eles, os Juizados, ficaram competentes para julgar causas cíveis de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo.

Copiando o exemplo no âmbito estadual, o legislador criou também os Juizados Especiais Federais, porém quase oito anos depois. Alterações foram feitas para ampliar o exercício da cidadania de forma ampla e objetiva, retirando as protelações e possíveis privilégios que antes existiam.

O Juizado Federal é regulamentado tanto pela lei 10.259/01 quanto, subsidiariamente, pela lei 9.099/95. Por isso, analisar-se-á as duas leis. A primeira de forma detalhada e a segunda naquilo que for condizente com a natureza desses órgãos incipientes.

O objetivo maior dos Juizados Federais não é diminuir a pilha de processos nas prateleiras da Justiça Federal, mas ampliar o exercício da cidadania, para que não ocorra impunidade e arbitrariedade, devido à morosidade dos seus julgamentos, tornando o direito almejado quase inacessível e, muitas vezes, inatingível por perecer com o tempo.

Cada inovação apresentada pela lei 10.259/01 tem uma razão que a fundamenta. Algumas vezes será a celeridade, outras a informalidade, dentre outros. Mas sempre, em todos os seus dispositivos, terá a cidadania como fundamento primordial para a sua criação.

Não só o Judiciário precisa estar ciente da importância dos Juizados no desenvolvimento de uma sociedade, mas, principalmente, a própria sociedade deve entender que, antes, de ter direito ao acesso ao Judiciário ela tem o direito ao acesso à Justiça. Só a partir desse momento, as leis mencionadas serão verdadeiramente respeitadas e executadas no mundo real.

O que se verifica na prática, são juizes dos Juizados Especiais considerando suas funções inferiores àquelas estabelecidas na Justiça Comum, além de não estarem respeitando as exigências das referidas leis, tornando os Juizados morosos e inoperantes, diante da função que a este foi imposta. Por isso, deve, primeiramente, haver uma reciclagem dos juízes e dos servidores da justiça, para respeitarem e fazerem valer os direitos garantidos aos cidadãos.

O PODER JUDICIÁRIO E A CIDADANIA

A Constituição Federal Brasileira de 1988, em todo o seu corpo, enfatiza, veemente, a igualdade de seus cidadãos e daqueles que, porventura, estiverem em território nacional. A igualdade a que se referiu o constituinte não é apenas a dos direitos, mas, principalmente, a dos deveres para com os outros indivíduos e para com o Estado propriamente dito. Esses direitos e deveres são os direitos políticos e sociais que o cidadão, em pleno exercício de sua cidadania, tem seu pleno gozo e fruição.

Expressamente no artigo 5 º (quinto), em seu caput, declarou-se que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Logo em seguida, nesse mesmo artigo, inciso XXXV (trinta e cinco), afirmou-se que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, o Poder Judiciário adquiriu fundamental importância na consolidação da cidadania, visto que é ele quem vai efetivar as leis no plano concreto da realidade factual. Logo, se alguém não respeitar as regras jurídicas e sociais reinantes em uma sociedade, será o Poder Judiciário o responsável pela punição do infrator e, acima de tudo, responsável pelo ressarcimento ao prejudicado, seja no âmbito patrimonial ou moral.

Antigamente, não se conhecia o fenômeno da limitação do poder do Estado. Ficava a população à mercê da virtude e da sabedoria dos poderosos e governantes. Os indivíduos não tinham direitos exigíveis face ao poder estatal. O Brasil, por ser uma nação ardorosamente legalista, para defender os direitos dos cidadãos frente ao poderio estatal, respaldou-se em diplomas legais que garantiram, constitucionalmente, os direitos humanos imprescindíveis à vida em sociedade. Assim, a limitação e o dever do Poder Judiciário estão resguardados em lei. Verifica-se, lendo a Constituição Federal Brasileira de 88, que é o Poder Judiciário, em regra geral, irá defender os cidadãos das arbitrariedades estatais. No entanto, também terá a função de promover a segurança jurídica. Se um cidadão for de encontro aos preceitos e regras estabelecidos pelo Estado, terá ele o dever de punir o infrator, para que assim dê o exemplo justo a sociedade para não se repetir o delito, além de procurar, de alguma maneira, reparar o dano causado.

Por isso, devido ao relevante papel que exerce na sociedade, o Poder Judiciário deve ser bem equipado e qualificado no que se refere aos recursos materiais, tecnológicos e, principalmente, humanos. A realidade mostra o oposto. A esfera judiciária tem um grande déficit humano e material que a impossibilita alcançar, com celeridade e eficiência, o objetivo maior de sua instituição: a justiça. Presencia-se uma burocracia e tecnismo exacerbados que restringem, consideravelmente, parcela da população que se beneficiaria com o direito de entrar em juízo.

Para diminuir a limitação existente ao exercício da cidadania de uma parcela da sociedade brasileira, foram criados, primeiramente em âmbito estadual, os Juizados de Pequenas Causas. Essa denominação Juizado de Pequenas Causas foi amplamente criticada por alguns doutrinadores. Por esse motivo, quando esses Juizados foram regulamentados pela lei federal 9.099 em 26 de setembro de 1995, eles receberam nova denominação, tornando-se agora Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O objetivo da criação dos Juizados foi promover uma justiça mais célere, eficiente e acessível, colocando a cidadania mais presente no cotidiano da sociedade e não mais como uma utopia.

A experiência dos Juizados Especiais Estaduais, apesar de alguns entraves ainda existentes, surtiu imediatos efeitos na esfera judiciária. Dentre outros efeitos pode-se citar: diminuição do número de ações na justiça comum, melhor qualidade das decisões proferidas no juízo comum, maior acesso ao Judiciário pela população carente e solução rápida de querelas de menor conseqüências no âmbito civil e penal.

Todavia, mesmo tendo a lei excluído formalismos e burocracias que retardam ou burlam o julgamento da ação em tempo necessário para a efetiva consecução dos direitos almejados, alguns servidores da justiça lotados nos Juizados continuam procedendo da mesma maneira que fariam em outros órgãos jurisdicionais, isto é, os Juizados Especiais estão tendo os mesmos procedimentos que a Justiça Comum. Limitando a cidadania proporcionada pela criação dos juizados especiais, esses servidores maculam toda a essência e magnitude da lei 9.099/95.

Embora existisse esse impasse, mas acreditando sempre na respeitabilidade e força da lei, o legislador embasou-se no diploma legal supra citado para regulamentar os Juizados Especiais Federais. O desejo do legislador foi acabar com a impunidade que o Poder Estatal tem quando é ele o infrator das leis e dos direitos humanos, já que agora, com um procedimento mais igualitário entre as partes e que expurga qualquer tipo de protelação da decisão, a União, autarquias, fundações e empresar públicas federais responderão pelas infrações cometidas contra o cidadão.

O Poder Judiciário deve, por isso, sempre estar atento aos anseios da sociedade que está surgindo e, acima de tudo, estar em constante reciclagem e aprimoramento para poder exorcizar preconceitos e tabus, que impedem juízes, promotores, procuradores e demais servidores da justiça de exercerem suas funções proficientemente. Só a partir desse momento, a cidadania de qualquer pessoa estará em pleno gozo, exercício e fruição, independentemente de classe social, poder aquisitivo, cor, raça, idade ou sexo.

CONCILIAÇÃO

A Constituição de 1988, no inciso I, do art.98, determinou a criação de Juizados Especiais, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de Juízes de Primeiro Grau.

Os critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca permanente de conciliação, preconizado nas Leis nº 9.099/95 e 10.259/01, afastam, induvidosamente, o rigorismo dos procedimentos, com a prevalência jurisdicional, independentemente da condição sócio-econômica.

São inúmeros os benefícios da conciliação, dentre outros:

  • Celeridade na atividade jurisdicional, com solução imediata, direta, em conformidade com a conveniência dos acordantes;

  • Fortalecimento dos indivíduos, fazendo-os entender que são capazes de desenvolver alternativas para definição de suas vidas, interesses e necessidades;

  • Desenvolvimento de capacidade de aceitação das perdas e dos ganhos inerentes à barganha;

  • Isenção de qualquer custo financeiro.

Protegida pela legislação, a conciliação, depois de obtida, será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Por interpretação analógica do art.42 da lei 9.099/95, permanecem impassíveis de recurso as sentenças homologatórias de conciliação. Se isso não ocorresse, o cidadão não teria qualquer segurança jurídica nas suas decisões em relação aos direitos que ele tem o livre arbítrio de dispor. Estaria o cidadão, assim, a mercê das arbitrariedades e possíveis injustiças, proporcionadas por tal desrespeito.

É importante salientar que a autoridade sempre deve analisar se há possibilidade das partes entrarem em comum acordo ou este existindo, verificar o grau de fragilidade das mesmas, no aspecto da racionalidade e da emoção.

O Conciliador deve esclarecer as partes de seus direitos e deveres, apontando as vantagens da conciliação. No entanto, ele não ouvirá testemunhas e não discutirá documentos e provas. A ele não cabe dizer o direito, mas somente trabalhar com propostas, visando à pacificação das partes.

Terá que possuir o Conciliador: equilíbrio emocional, expressão verbal e linguagem gestual adequadas ao momento, comedida manifestação de hostilidade e derrame emocional e, principalmente, saber usar o conhecimento e a criatividade nas situações apresentadas.

OS JUIZADOS ESPECIAIS

Sob influência das conquistas verificadas na Justiça Comum estadual com o advento dos Juizados Especiais, o legislador, sentindo a urgente e inadiável necessidade da Justiça Federal em ser mais rápida e qualificada em suas lides, começou a preparar o mundo jurídico para recepcionar a idéia de Juizados Especiais no âmbito federal.

Houve, primeiramente, a promulgação da Emenda Constitucional nº 22, em 19 de março de 1999, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 98 da Constituição Federal, determinando que a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal se daria por lei federal. No entanto, todo esse esforço seria em vão, se não tentassem acabar com entraves e erros que os juizados estaduais sofriam e que, por conseqüência, os juizados federais também sofreriam. Um deles é a estrutura de pagamento público por precatórios.

Com a Emenda Constitucional nº 30 de 13 de setembro de 2000, ficou disposto que os precatórios não se aplicariam aos pagamentos de obrigações definidas como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal devesse em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Só com essas inovações legislativas, poderia se proceder, com sucesso, à confecção de uma lei que regulasse, efetivamente, os Juizados Especiais Federais. Em 12 de julho de 2002, foi sancionada e publicada a Lei Federal nº 10.259, que autorizou a criação dos juizados federais, dando respaldo e diretrizes necessários para concretizar o objetivo maior da lei: maior acessibilidade à Justiça.

Inúmeras semelhanças existem com o procedimento adotado pelo juizado estadual, porém os juizados federais vieram tentar revolucionar os paradigmas reinantes no mundo jurídico, equiparando as partes litigantes, não dando, portanto, privilégios infundados aos entes públicos e proporcionando certas vantagens ao particular.

Em seu artigo primeiro, a Lei Federal nº 10.259/02 estabeleceu que, não havendo conflitos, a Lei Federal nº 9099/95 seria, indubitavelmente, aplicada aos Juizados Federais. Portanto, seria imprudente estudar a primeira lei e não estudar também a segunda lei, visto que esta complementa e dá os subsídios necessários quando aquela omitir certos pontos imprescindíveis para a verdadeira criação e desenvolvimento dos juizados federais. Assim, irá se falar nas duas leis em questão.

A criação de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tanto em âmbito estadual como federal, visa diminuir a demanda de processos na Justiças comuns respectivas, fazendo, com que nestas, as questões sejam de maior complexidade e importância social e econômica e que sejam resolvidas de forma mais qualificada e precisa e, acima de tudo, mais rápida.

Os processos orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível conciliação ou transação1 (art.2º da lei 9099/95). Esse tipo de procedimento busca enraizar o exercício pleno da cidadania no seio do Poder Judiciário da forma mais ampla possível, mostrando à população que o Judiciário foi criado em função da sociedade e para ela.

A cidadania, portanto, é um alicerce que será sempre usado para fundamentar as posições inovadoras dos juizados especiais, conscientizando servidores da Justiça e a sociedade em si do bem público e dos direitos humanos que o Estado defende desde a sua criação, dentre outros: igualdade, liberdade, dignidade de todos os seres sem exceção, devido processo legal, direito ao contraditório, direito ao trabalho digno, a democracia e a justiça.

Diante do exposto, irá se analisar, primeiramente, os aspectos semelhantes entre os juizados estaduais e federais que realçarem a cidadania como pilastra do revolucionário procedimento adotado pelos juizados especiais. Em seguida, definir-se-á as grandes diferenças entre esses juizados, que foram empreendidas pelo legislador na busca de um maior fortalecimento do princípio básico e formador de uma sociedade: o exercício pleno da cidadania por todos sem qualquer tipo de distinção ou valoração.

Quando se falou que o Juizado Federal iria diminuir sensivelmente a limitação à cidadania das pessoas, não se referiu apenas ao maior acesso do cidadão ao Poder Judiciário, mas, principalmente, à postura ética e justa da máquina judiciária perante as lides, acelerando as resoluções dos conflitos e tornando-as mais equânimes. Na lei 9.099/952, que regulamentou os Juizados Estaduais, o princípio da cidadania está, expressa ou tacitamente, protegido, por ser este um dos fundamentos maiores da constituição do Poder Judiciário. Analisa-la e entende-la é imprescindível não só para os operadores da lei de forma geral, mas para a sociedade como um todo, pois só assim seria possível a plena consecução dos objetivos que a respaldaram e fizeram-na necessária ao ordenamento jurídico pátrio.

Segundo os artigos 6ºe 7º, o que guiará o juiz em suas decisões serão os fins sociais e as exigências do bem comum, tendo o juiz liberdade para determinar as provas a serem produzidas e aprecia-las segundo as regras de experiência comum ou técnica. Com essa postura, os juízes imputarão às leis mais precisão e realismo, favorecendo ao que parecer mais justo, apesar de não estar devidamente estabelecido em lei. É o princípio da informalidade que protege essa conduta do magistrado. Falando ainda no quesito provas, nos juizados federais, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento.

Muitos outros procedimentos, que protegerão o exercício da cidadania, partirão do magistrado, condutor e julgador legal das lides de sua competência, por exemplo: quando o juiz considerar prova excessiva, impertinente ou protelatória, poderá limita-la ou, até mesmo, excluí-la. Em seu parágrafo segundo, o artigo nono, declara que o juiz tem a obrigação de alertar as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. Se essa atitude não ocorrer, estará sendo cerceado o direito do devido processo legal, respaldado conjuntamente pelo art 5º, LIV, LV e 133 da Carta Magna, visto que não tendo conhecimento dos atos a serem prestados na forma que lhe vá assegurar seus direitos, o cidadão deverá estar assistido por advogado, pessoa qualificada para proceder conforme as exigências dos trâmites legais. Apesar de no Juizado Estadual, existir a faculdade de assistência por advogado quando a causa não for superior a 20 (vinte) salários mínimos, presume-se que essa regalia não será incorporada pelos Juizados Federais. Estando no pólo passivo, pessoas jurídicas de direito público, supostamente assistidas pelos melhores conhecedores do Direito, seria errôneo acatar com esse procedimento, posto que estaria configurada uma aviltante desigualdade entre as partes, ficando o pólo ativo em evidente desvantagem.

Nos Juizados Federais, o magistrado poderá também inquirir técnicos de sua confiança quando a prova do fato exigir e dar efeito suspensivo ao recurso para evitar dano irreparável para uma das partes.

Sempre em prol da celeridade da justiça e do menor desgaste entre as partes, o Juizado Federal também terá como princípio basilar a economia processual. Nos artigos 13 e 65, fica bem evidente esse posicionamento dos juizados. O ato processual será válido não pela sua forma, mas pela finalidade que o fundamentou. Não precisando, portanto, refazer o ato processual, já que haverá sua convalidação e, conseqüentemente, economia processual. Assim, segundo o mesmo princípio e também o da informalidade, um ato só será considerado nulo se existir prejuízo para uma das partes (art.13, §1º, art.65, §1º). Da mesma forma, quando a prática de atos processuais em outras comarcas se fizer necessária no processo, poderá ela ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação (art.13, §2º e art. 65, §2º). Logo, fica evidente que os princípios supra citados, é uma verdadeira proteção à cidadania, pois sem os formalismos e exigências legais, que só pessoas ligadas ao mundo jurídico teriam ciência, haverá um maior acesso à Justiça.

No entanto, o princípio da informalidade não fica restrito a esses artigos, visto ser ele uma das principais causas que favorecem o rápido andamento da ação e, conseqüentemente, o pleno exercício da cidadania. Respaldados por tal princípio, os arts. 28, 29 e 30 regulam o procedimento a ser seguido em audiência de instrução e julgamento. Primeiramente, serão ouvidas as partes e colhida as provas. Sobre os documento apresentados por uma das partes, imediatamente, a parte contrária, sem interrupção da audiência, manifestar-se-á. Os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência serão decididos de plano. Assim, terá o juiz subsídios para proferir a sentença.

A testemunha e a prova são também regulamentas pelo princípio da informalidade. Quanto a primeira, esta, de no máximo três para cada parte, comparecerá à audiência de instrução e julgamento levada pela parte que a tenha arrolado, independentemente de intimação. Quanto a segunda, o princípio é inequívoco quando o juiz realizar inspeção em pessoas ou coisas, no curso da audiência, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que relatará informalmente o verificado (art 35, § único).

Diferentemente do procedimento adotado pela Justiça Comum, o Juizado Federal terá como principais características: a oralidade da maioria de seus atos processuais e prazos exíguos para as partes efetuarem atos processuais. Respeitando o primeiro princípio, o pedido para a instauração de processo poderá ser oral, porém será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado (art.14) ou pelo Ministério Público (art.78), em linguagem simples e acessível. Veja como se flexibilizou o procedimento usual adotado pelo Poder Judiciário, com o intuito único de aumentar a acessibilidade das camadas desprovidas à esfera jurídica em defesa de seus direitos.

Vale ressaltar que, primeiramente, pode a parte entrar em juízo sem a assistência jurídica de um advogado, porém, no decorrer do processo, se surgir essa necessidade para resguardar o direito da parte e a igualdade entre os litigantes, será imprescindível tal presença na lide. Convém lembrar que não tendo a parte condições de contratar advogado, terá a Defensoria Pública a obrigação de assistir juridicamente o necessitado em prol de seus direitos (art.134, Constituição federal/88).

Quanto aos prazos exíguos estabelecidos pelos juizados com o escopo de tornar mais rápida a resolução do conflito existente entre as partes, pode-se citar dentre outros, os seguintes:

  • Se não resultar em prejuízo para a defesa, a audiência de instrução e julgamento será imediatamente posterior à audiência de conciliação, se infrutífera.(art27).

  • Não sendo possível a realização do item supra, a audiência de instrução e julgamento será designada para um dos quinze dias subseqüentes (art 27, §único).

  • Recurso interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença (art.42)

  • Preparo, independentemente de intimação, será feito nas quarenta e oito horas (48h) seguintes à interposição do recurso (art.42,§1º).

  • Prazo para o recorrido oferecer resposta de dez dias (art.42,§2º).

  • Interposição de embargos de declaração no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão (art.49)

Muito semelhante ao princípio da informalidade, o princípio da simplicidade pode ser encontrado no diploma legal em análise. O ato processual, nos Juizados Federais, terá que ser simples na forma, no conteúdo e, via de regra, em sua própria linguagem, facilitando sua confecção, preparação e execução no mundo jurídico, como exemplos:

  • Art.9º, §3º, quando faculta a oralidade ao mandato que dá representatividade e poderes, salvo os definidos como especiais, ao advogado;

  • Art 16, que regula a designação de sessão de conciliação;

  • Art. 17, que havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença;

  • Art.19, §1º, que dos atos praticados na audiência, serão considerados desde logo cientes as partes.

Um fator que também elastece o acesso à Justiça, é o não pagamento de custas, taxas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (art.54). Desse modo, a pessoa desprovida de rendas, tendo seu direito tolhido, não se eximirá de ir ao Judiciário em busca de justiça, só pelo simples fato de não possuir condições suficientes para pagar todos os encargos judiciais inerentes à propositura de uma ação.

Entretanto, ao meu ver, o principal avanço proporcionado pelo surgimento dos juizados especiais é a simplicidade das sentenças proferidas pela autoridade judicial. O juiz só mencionará os elementos de sua convicção e a essência das provas orais produzidas em audiência de instrução e julgamento, como os depoimentos. Dispensando, assim, o relatório. É importante frisar que será ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida na Lei.

Essa conquista, no entanto, não fere o princípio esposado no art. 93, IX da Constituição Federal de 88, no qual defende que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade. O que se procurou com a regalia conquistada foi tirar o formalismo que, muitas vezes, impede uma maior agilidade da máquina judiciária na promoção da justiça.

Por se tratar de causas cíveis de menor complexidade e causas criminais de menor potencial ofensivo, o procedimento a ser adotado pelo Judiciário para suas resoluções também deve ser compatível com a natureza do delito e seu impacto social e econômico na sociedade em geral. Assim, é conveniente que o Poder Judiciário incorpore, sem preconceitos e objeções, as inovações que o legislador procurou inserir no ordenamento jurídico para, cada vez mais, efetivar os direitos humanos que a Constituição garantiu, com magnitude e esplendor, em todos os seus dispositivos e, acima de tudo, em todos os princípios que ela incorporou e que a guiam. Segundo a Lei 10.2593 de 12 de julho de 2001 que regulamentou a criação e desenvolvimento de Juizados Especiais no âmbito federal, no foro onde estiverem instalados, esses juizados terão competência absoluta. Apesar de existirem Juizados em funcionamento, eles não têm ainda competência absoluta, devido à limitação nas causas, isto é, muitos só estão processando causas previdenciárias. Somente quando ocorrer a instalação total de jurisdição e competência, eles terão prevalência perante a Justiça comum.

Essa preferência é importante, pois obrigará as causas menores serem avaliadas, primeiramente, nessa esfera jurídica, na qual há menos formalismos e, conseqüentemente, há uma maior participação das partes na solução das pendengas. Todavia, se não houver a conciliação e transação das partes, a causa será julgada pelos Juizados Federais. Sendo a decisão proferida e não efetivada pela parte vencida, então, poderá o prejudicado entrar na via comum para a real consecução dos seus direitos.

Uma outra hipótese de se ir à via comum com causas da competência dos Juizados Federais é se houver a extinção do processo sem julgamento do mérito (art.51 da lei 9.099/95). Por exemplo, se o autor, no caso microempresa ou empresa de pequeno porte, for considerado falido, deve o procedimento ordinário ser aceito como alternativa ao procedimento especial.

Uma grande inovação que veio intensificar a cidadania contra as arbitrariedades do poder estatal foi colocar no pólo passivo em um procedimento especial a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Terão elas, através de seus representantes judiciais, poderes de conciliação, transação e desistência. Não podendo mais alegar em audiências ausência de tais poderes, protelando a resolução do conflito.

No pólo ativo, poderão estar pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Como se constata, houve um aumento na abrangência do procedimento especial, pois não ficou restrito à pessoa física, como é nos Juizados Especiais Estaduais.

Segundo o art.20, a competência territorial favorece o autor, pois torna quase impossível alegar a incompetência do juízo somente por esse fator. O dispositivo legal declara que quando não existir Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado especial Federal mais próximo do foro:

  • Do domicílio do réu, ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

  • Do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

  • Do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Quanto aos recursos, houve a expressa menção da medida cautelar (art.4º). Poderão ser as essas medidas concedidas a requerimento das partes ou de ofício pelo juiz. Devido ao princípio da oralidade, pressupõe-se a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.É o que se interpreta a partir do art. 5º. Face ao mesmo artigo, também podemos inferir que o legislador permitiu o agravo de instrumento perante as decisões referentes às medidas cautelares. A questão é saber quem irá julgar se é o Tribunal Regional Federal ou as Turmas Recursais. Para que não existam dúvidas e demora na resolução do conflito é aconselhável a impetração de um mandado de segurança para o Tribunal Regional correspondente.

Quanto às causas de sua competência, uma considerável mudança ocorrerá no âmbito civil. Compete ao Juizado Federal, processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos e não mais quarenta salários mínimos, como é ainda no âmbito estadual. Suas sentenças serão executadas por ele mesmo.

A execução das sentenças não mais será subordinada à expedição de precatórios, em virtude da emenda constitucional nº30, que alterou o §3º do art 100 da Constituição Federal, excluindo o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Agora, o pagamento será feito, no prazo de sessenta dias da entrega da requisição à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa econômica Federal ou do Banco do Brasil, sendo que a desobediência acarretará no seqüestro de valor suficiente à satisfação da obrigação4.

Tratando-se de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa5, o juiz determinará à autoridade citada para a causa, através de ofício, a realização do ato ou da abstenção, sendo sua inobservância caracterizada como crime de desobediência. Já os Juizados Criminais Federais processarão e julgarão os feitos de competência da Justiça Federal, relativos às infrações de menor potencial ofensivo, isto é, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.

Todavia, não se incluem na competência do Juizado Federal Cível as causas:

  • As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

  • A disputa sobre direitos indígenas;

  • As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

  • As ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

  • Sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

  • Para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

  • E, por fim, que tenham como objetivo impugnação de pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanção disciplinares aplicadas a militares

Entretanto, seria obsoleta e inócua a nova lei se não expurgasse os prazos diferenciados para o poder estatal, que, genericamente, eram em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. Não mais existe esse privilégio nos Juizados Federais, em razão dos princípios fundamentais da celeridade e oralidade. Terão as partes, portanto, os mesmos prazos processuais. O único privilégio ainda existente nos Juizados Federais para as pessoas de Direito Público é a antecedência mínima de trinta dias da efetivação da citação para a audiência de conciliação. Frise-se que poderão os Juizados Federais organizar os respectivos serviços de intimação das partes e de recepção de petição por meio eletrônico.

Outra inovação que veio reverenciar o princípio da cidadania, em virtude da desigualdade notória entre as partes, foi o tratamento dado a prova pericial. O ônus da prova documental em relação às questões de fato referentes à causa será das entidades públicas. As provas deverão ser apresentadas até a instalação da audiência de conciliação, sob pena de tornarem incontroversa as alegações exordiais.

Se a causa exigir interferência de perito6, este será nomeado pelo juiz para apresentar laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. A ciência do teor do laudo pelas partes nesses cinco dias anteriores a audiência é obrigatória. No entanto, se a causa é previdenciária ou assistencial, as partes deverão ser, primeiramente, intimadas para que no prazo de dez dias apresentem quesitos e indicar assistente para auxiliar o perito oficial na confecção do laudo.

Essas inovações, em defesa de um maior e melhor exercício da cidadania, entretanto, seria em vão se um obstáculo que impede, de maneira gritante, a consecução eficaz e célere do direito almejado, não tivesse sido excluído do diploma jurídico que regula os Juizados Especial Federal: a obrigatoriedade do reexame das sentenças proferidas.

O reexame obrigatório é considerado uma protelação processual, que retiraria das partes a segurança que os métodos alternativos de Justiça proporcionam, quando são os próprios conflitantes que interagem e transacionam seus direitos e danos. A conciliação e a arbitragem, portanto, não seriam mais utilizadas, pois poderiam ser facilmente modificadas pelo Poder Judiciário re-examinador. Assim, não pode mais o juiz encaminhar “ex-oficio” o processo para reexame da questão por um Tribunal Superior.

Aliás, serão o Tribunal Superior e o cidadão que irão mais se beneficiar com a criação dos Juizados Especiais Federais. O primeiro terá menos recursos para avaliar e, conseqüentemente, avaliará com mais qualidade e rapidez as causas remanescentes. Essa diminuição se dará tanto pela extinção do reexame obrigatório das sentenças, como, principalmente, pela limitação dos recursos a serem julgados por ele em decorrência de causas controversas no âmbito dos Juizados Federais.

A restrição dos recursos se dará pelas Turmas Recursais constituídas por juízes de primeiro grau, que avaliarão os recursos interpostos, excluindo da apreciação os protelatórios e incompatíveis com as teses abordadas.

O segundo, isto é, o cidadão, sem sombra de dúvida, será o mais beneficiado, pois terá em suas mãos uma máquina judiciária mais dinâmica e especializada, que dará, quando assim for o justo, o seu direito de forma efetiva e incondicional. O exercício amplo da cidadania será a meta dos Juizados Especiais Federais.

CONCLUSÃO

A partir da análise das leis que deram os subsídios necessários para a criação e desenvolvimento do Juizado Federal, ficou evidente que o legislador, embora tenha se inovado e atualizado diante das necessidades do Poder Judiciário e, conseqüentemente, da sociedade, precisa concomitantemente do permanente auxílio e cooperação do Poder Judiciário para o efetivo cumprimento dos diplomas jurídicos confeccionados.

O Juizado Federal é, com certeza, um grande avanço na organização judiciária e uma magnânima conquista para a sociedade, pois será ele que dará mais e melhores condições para o alcance de seus direitos. Porém, tudo isso será em vão se não for verdadeiramente respeitado e cumprido tanto pelas partes que ora vai a sua busca para solução de seus conflitos, como pelos próprios integrantes do Poder Judiciário, que atualmente, muitas vezes agem como se não existissem leis que regulamentem e autorizem novo procedimento a ser adotado.

Inovações como, na ocorrência de Turmas Recursais, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas ser feita pela via eletrônica ou a possibilidade de seqüestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão são exemplos que ratificam que a Justiça deve sempre andar ao lado das inovações tecnológicas surgidas e, acima de tudo, deve estar sempre em prol da efetivação de suas decisões.

Quando não se cumprem as normas e decisões, gera-se um sentimento de impunidade, que irá repercutir no mundo social de maneira significante. Mesmo sendo o princípio da inafastabilidade do acesso do Poder Judiciário corolário do Estado Democrático de Direito, o acesso à justiça, ao seu ver, é a própria essência da existência do Estado. Por isso, qualquer mecanismo que amplie o exercício da cidadania por todos, sem qualquer tipo de discriminação será incorporado no ordenamento jurídico sem nenhum esforço ou resistência.

Cabe, agora, aos juízes e demais servidor da justiça, principais empecilhos à mudança do procedimento adotado, adequar-se às exigências e regras a serem seguidas pelo Juizado Especial para que se tenha não o acesso ao Poder Judiciário, mas à Justiça.

Excluindo formalismos, burocracias e privilégios descabidos, devido à natureza das lides e das partes em conflito, o acesso ao Judiciário, mais especificamente, ao Juizado Federal será um meio para se alcançar o acesso à Justiça.

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1 A transação refere-se mais ao âmbito penal. Quando a pena for inferior a 2 (dois) anos, poderão as partes entrarem em acordo em audiência preliminar para nem mesmo prosseguir com a ação impetrada.

2 Nesse capítulo, os artigos mencionados serão da lei 9.099/95. Caso não seja, virá expressamente dito de qual diploma jurídico advém.

3 Nesse capítulo, os artigos que forem mencionados advirão dessa lei, caso contrário virá expressamente escrito a origem do dispositivo legal.

4 Se a quantia for superior a sessenta salários mínimos, poderá o autor, abrindo mão da parcela que exceder o valor da causa, usar o procedimento especial de execução. Caso não abdique dessa quantia terá que ser via precatória, em respeito ao art 17, §4º.

5 Entende-se que esse procedimento também pode ser adotado no caso de medidas cautelares e execuções provisórias.

6 Os honorários do perito serão pagos através de verba orçamentária do respectivo Tribunal. No caso de derrota do ente público, estes valores serão incluídos na ordem de pagamento, revertendo ao Tribunal que os arcou. Vale frisar que se o autor agiu de má fé ou foi vencido em segundo grau suportará tais despesas.

 

(*) Rebeca Ferreira Brasil- Bacharela em Direito pela Unifor – Universidade de Fortaleza