- Ano VIII - setembro - 2004- Nº 77



 

“LINEAMENTOS SOBRE O DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO, DIREITO NUCLEAR E DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL”

DRA. ELIANE MORAES DE ALMEIDA, Consultora Jurídica Tributária e Redatora do Grupo Informare, Advogada Especialista em Direito Internacional pela ESA-OAB/SP, Integrante da Comissão de Ensino e Estudos Tributários da OAB/PA.

Belém, Pa – Julho 2004.

EMAIL: eliane_moraes30@hotmail.com

RESUMO:

O Direito Internacional abrange situações voltadas às questões econômicas mas também às sociais, preocupando-se com o trabalhador e o exercício de sua profissão. Relacionamos o Direito com os organismos internacionais e com os grandes blocos econômicos de modo a garantir uma visão geral e concisa para linear a questão.

INTRODUÇÃO

Para iniciarmos a interligação entre o Direito Internacional com os ramos do Direito do Trabalho, do Direito Nuclear e do Direito do Comércio Internacional, se faz necessário relembrar a clássica divisão entre o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado e o moderno conceito de Soberania.

Cada momento histórico remete a um estágio do Direito que sabemos, é mutável em função dos próprios acontecimentos sociais.

Os países no âmbito de suas relações interpessoais devem impor a seus jurisdicionados a legislação interna, mas também não podem furtar-se à resolução dos conflitos de ordem internacional.

Neste sentido, o Direito Internacional vem propor a solução destas questões, na medida em que estejam envolvidos interesses de pessoas, físicas ou jurídicas, de países diferentes e os organismos e/ou estados.

Vamos então relembrar estes conceitos:

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Conjunto de normas jurídicas autônomas que regulam as relações mútuas dos Estados soberanos e demais organismos intergovernamentais e dos indivíduos. Não é produzido por um ou outro Estado, mas por todos para reger essas relações que se estabelecem entre si. É o caso, por exemplo, da Lex Mercatoria que possui regras aplicáveis universalmente aos comerciantes.

O Mestre Francisco Resek adota a expressão “direito das gentes”, segundo o qual estas relações repousam sobre o consentimento, retratado no costume internacional de aceitação geral.

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Diz respeito ao conflito de leis no espaço e à aplicabilidade da lei alienígena, analisando as condições jurídicas do estrangeiro e os direitos adquiridos.

O festejado mestre Irineu Strenger, assim o define: “é um complexo de normas e princípios de regulação que, atuando nos diversos ordenamentos legais ou convencionais, estabelece qual o direito aplicável para resolver conflitos de leis ou sistemas, envolvendo relações jurídicas de natureza privada ou pública, com referências internacionais ou interlocais”.

SOBERANIA e o PRINCÍPIO DA HORIZONTALIDADE

Para Manuel Gonçalves Ferreira Filho in Curso de Direito Constitucional, soberania “é o caráter supremo de um poder: supremo, visto que esse poder não admite qualquer outro, nem acima, nem em concorrência com ele”. Cada país tem as suas normas as quais poderão ser aplicadas em outro país, de acordo com os seus procedimentos para internalização, em função de normas resultantes de acordos nas relações interestatais, por exemplo.

Ressaltamos também que a horizontalidade voluntária dos Estados é plenamente notada no Direito Internacional, de modo que se possa aplicar as normas na exata medida de seus consentimentos, não há hierarquia entre os países, mas também não há ferimento em suas soberanias. Isto porquê a efetividade do Direito Internacional repousa na atuação dos Estados, como indivíduos que compõem essa comunidade, atuando também como autoridade de Direito Internacional, como bem salienta José Carlos Magalhães in O STF e o Direito Internacional.

DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO E A OIT

O Direito Internacional do Trabalho – DIT, ramo do Direito Internacional Público que trata da proteção do trabalhador, seja com parte de uma relação laboral ou enquanto ser humano, nos ensinamentos do Mestre Arnaldo Süssekind tem como finalidade:

  • “ (...) universalizar os princípios de justiça social e, na medida do possível, uniformizar as correspondentes normas jurídicas;

  • estudar as questões conexas, das quais depende a consecução desses ideais;

  • incrementar a cooperação internacional visando à melhoria das condições de vida do trabalhador e à harmonia entre o desenvolvimento técnico-econômico e o progresso social.”

A atividade normativa pretende que os Estados incorporem direitos e obrigações através de tratados, convenções, declarações, recomendações e resoluções.

Já as soluções dos conflitos de leis em matéria de relações de trabalho, integram o Direito Internacional Privado, e são aplicáveis, indistintamente neste e em diversos ramos do Direito, consoante a observação de Süssekind.

O advento da Organização Internacional do Trabalho - OIT em 1919, através da CONFERÊNCIA DA PAZ que passou a constituir a parte XIII do Tratado de Versalles, como parte das Sociedades das Nações (art. 6º), é sem dúvida o marco decisivo da internacionalização do Direito do Trabalho e daí a falar-se em Direito Internacional do Trabalho.

Mas o que significa esta internacionalização?

Ora, é sabido que o ser humano não se prende a determinados espaços ou territórios. Pela sua própria natureza (inquieta) também surgiram os problemas de aplicação da norma quanto às relações laborais por conta alheia. Ou seja, em dado momento a legislação nacional não seria capaz de abarcar todas as situações e dimensões verdadeiramente internacionais.

Com o final da 1ª Guerra Mundial, buscou-se melhorar as condições da classe trabalhadora, depois de muitas reivindicações, também pelos movimentos socialistas que buscavam soluções e melhorias em vários aspectos.

Já com a 2ª Guerra Mundial, quando se vislumbrava a vitória da forças aliadas, não houve só a manutenção, como também a revitalização da OIT, com a revisão dos princípios debatidos pela Conferência da Filadélfia (maio de 1944), com uma filosofia social de importância considerável, objetivando regular não somente as relações exteriores dos Estados, sendo incorporada à Constituição da OIT e à Declaração Universal dos Direitos Humanos, ampliando o campo de atuação do Direito Internacional do Trabalho, dando-lhe nova dimensão.

Representa uma decorrência das obrigações entre os Estados que restringem suas soberanias. Com a aprovação da Carta das Nações Unidas (São Francisco, 1945), da qual resultou a criação de ONU e a revisão da Constituição da OIT (Montreal, 1946), ficou definitivamente afirmada a personalidade jurídica própria da OIT, como pessoa jurídica de Direito Publico Internacional, como bem salienta o renomado Mestre Arnaldo Süssekind.

Assim, em decorrência da globalização da economia surgiram conflitos, saneáveis por exemplo pela CONVENÇÃO DE ROMA, em que há possibilidade de eleição pelas partes da lei aplicável, inclusive em termos de relações laborais, regra geral. A exceção se dá a não violação da dignidade do trabalhador e sua proteção.

AÇÃO LEGISLATIVA DA OIT

Pode ser disposta sobre as questões de trabalho nas seguintes áreas:

  • POLÍTICA: para assegurar as bases sólidas para a paz universal;

  • HUMANITÁRIA: existência de condições de trabalho que despertam a injustiça, miséria e privações, devem ser abolidas.

  • ECONÔMICA: deve facilitar as condições sociais em escala nacional.

ESTRUTURA BÁSICA DA OIT

  • CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO OU ASSEMBLÉIA GERAL: formada por representantes dos Estados-membros. É o órgão deliberativo, com sessões pelo menos uma vez ao mês;

  • CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: administração do Órgão em nível superior;

  • REPARTIÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO: secretariado técnico-administrativo, dirigido por um diretor geral nomeado pelo Conselho de Administração.

ESTRUTURA NORMATIVA DA OIT

  • CONVENÇÕES: normas jurídicas de regras gerais, obrigatórias e flexíveis para possibilitar a adesão do maior numero de Estados deliberantes que as incluem em seu ordenamento interno, através da ratificação e com flexibilidade para possibilitar a adesão do maior número de Estados;

  • RECOMENDAÇÕES: materialmente não se distinguem das Convenções, mas se constituem objeto inapropriado em certo momento para ser discutido em Convenções;

  • RESOLUÇÕES: não são obrigatórias, apenas convidam os Estados-membros a adotarem as medidas preconizadas.

DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO NA UNIAO EUROPÉIA

DIREITO COMUNITÁRIO E SUPRANACIONALIDADE

O processo de integração econômica culminou por gerar, sobretudo, no bloco mais desenvolvido, um Direito Comunitário, com características supranacionais.

Os principais alicerces, o consentimento e a cooperação deram lugar à integração, onde ocorre a limitação da soberania em certos assuntos e delegação de competências.

A aplicabilidade direta do direito supranacional, considerado autônomo, foi tema discutido pelo jurista José Augusto Fontoura Costa, que imprimiu questões como a necessidade de algumas regulamentações face aos ordenamentos nacionais, onde deveríamos considerar essa incorporação versus a hierarquia no direito positivo nacional.

Esta aplicabilidade direta estaria ligada ao conceito de auto-executoriedade defendendo a transformação do velho conceito de soberania.

O direito supranacional, tem características próprias abstratas e amplas, surge com as Comunidades Européias com a possibilidade de aplicação de normas oriundas de Tratados ou de Órgãos de Composição Internacional nos territórios dos Estados-membros, inclusive em relações com particulares, como salienta Fontoura Costa.

Em função desta autonomia do direito supranacional, cabe salientar que existem algumas diferenças e semelhanças entre este novo modelo de Direito e o Direito Internacional, como a descentralização e destinação das normas; e, quanto às fontes produtoras, não emanadas dos Estados-Partes, respectivamente.

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E O DIREITO NUCLEAR

Inicialmente, os Países Baixos, a Alemanha Ocidental, a Bélgica, França, Luxemburgo e Itália passaram por uma transformação em seus ordenamentos de modo a efetivar sua integração, através dos organismos internacionais. Modernamente, com a preocupação da proteção do trabalhador e das condições que possam garantir a segurança em função de exercício do labor estando este trabalhador em contado com a energia nuclear, devido ao seu alto grau de periculosidade, passou-se a discutir o chamado Direito Nuclear, através dos Tratados de Proscrição, a partir também do surgimento do EURATOM, cuja origem se vincula a constituição das Comunidades Européias. É o que verificamos a seguir:

- CECA – Comunidade Européia do Carvão e do Aço

Constituída em 18 de abril de 1951, pelo Tratado de Paris, os estados-membros abdicaram parte de sua soberania, delegando competência exclusiva sobre carvão e aço a instituições superiores, criando uma nova ordem jurídica;

- EURATOM ou CEEA – Comunidade Econômica Européia de Energia Atômica

Em vigor a partir de 1958, juntamente com o CEE integra de modo mais efetivo a Europa. Objetivando a criação e o desenvolvimento industrial através da elevação do nível de vida e proteção da saúde e segurança dos trabalhadores contra as radiações inerentes ao exercício laboral com elementos atômicos, formalizou-se alguns Tratados, como o Tratado de Proscrição de Experiências com Armas Nucleares - Moscou, 5 de agosto de 1963 e o Tratado de Proscrição de Armas Nucleares na América Latina – México, 14 de fevereiro de 1967.

- CEE – Comunidade Econômica Européia

A circulação de mercadorias, pessoas (trabalhadores), capital (serviços) com direito de estabelecimento, pelo Tratado de Roma, em vigor desde 01 de janeiro de 1958, possibilitou a fusão da Comunidade Européia, sendo considerada uma ampliação do CECA, não podendo, entretanto, ser aplicada aos produtos por esta relacionada (carvão e aço).

ATO ÚNICO EUROPEU

Com a necessidade de se criar uma Europa mais social, ao lado da econômica e política, após assinatura do ATO ÚNICO EUROPEU (1987), as matérias sociais foram delineadas quanto: ao mercado interior único livre de circulação de trabalhadores; liberdade de estabelecimento; melhoria nas condições de vida e trabalho; mão-de-obra em harmonia com o progresso; segurança; desenvolvimento; igualdade; formação profissional; coesão econômica e social.

TRATADO DA UNIAO EUROPEIA

Através do Tratado de Maastricht (1991), facilitou-se à adoção de novas diretivas para no decorrer da criação do mercado único e estimulou-se o crescimento, com a adoção de uma moeda única no espaço livre de circulação de capitais, para minimizar as diferenças entre os ordenamentos dos respectivos estados-membros, adequando assim o Mercado Comum através da aproximação das normas.

- DIRETIVAS CEE

As diretivas se constituem de extremo valor para aplicabilidade nas relações profissionais transnacionais, sendo a primeira a Diretiva CEE nº 94/45, datada de 1994.

Outras de igual importância como a 75/129; 77/187; 78/885; 82/891; 80/987e 87/164 tratam de questões igualmente relevantes, como os despedimentos coletivos, a conservação dos direitos do trabalhador em caso de transferências de controles de empresas, a ampliação da tutela dos trabalhadores, concernentes às cisões das sociedades anônimas e a proteção dos assalariados em caso de insolvência do empregador.

- CONVENÇAO Nº 100

Deve ser lembrado que o art. 119 do Tratado da CEE, enfatiza o princípio da igualdade de remuneração entre a mão-de-obra masculina e feminina por trabalho de igual valor. No âmbito da OIT a matéria é regulada pela Convenção nº 100, como asseverado por Ari Possidônio Beltran.

DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO DO MERCOSUL

TRATADO DE ASSUNÇÃO (1991)

Pelo Tratado de Assunção, Paraguai, Uruguai, Brasil e Argentina, firmam compromisso visando à implementação e uma zona regional de cooperação e posteriormente de integração econômica.

Prevê como diretriz a circulação de bens, serviços, fatores alfandegários e restrições não tarifárias, o que implicaria na circulação de mão-de-obra.

PROTOCOLO DE OURO PRETO

Responsável pela estrutura do Mercosul, dispõe de Fôro Consultivo Econômico-Social, que se manifesta através das recomendações do Grupo Mercado Comum e circulação de bens, serviços e fatores produtivos.

Preocupou-se com os desníveis existentes na região também sobre o aspecto social como cultura, trabalho, economia informal e sobre tributação, encargos, política e legislação para a harmonização das normas entre os países-membros.

Apesar do esforço compreendido no sentido de efetivar os objetivos do Protocolo de Ouro Preto, a realidade tem demonstrado que essa prática ainda demorará algum tempo.

Contudo, os beneficios e reflexos na economia dos países, num mundo onde a concorrência internacional é acirrada, são inegáveis e levam à consolidação das suas participações no mercado mundial, consoante menciona Lia Valls Pereira citada por Rolf Peterman em seu artigo sobre o Direito Econômico e o Mercosul.

Pela sua preocupação eminentemente econômica o Mercosul se constitui através do Direito Econômico Internacional. Em função de esta economia estar vinculada também às relações sociais, na medida em que depende da prestação de serviços e mão-de-obra dos seus jurisdicionados, podemos falar em avanço e crescimento no que tange às questões trabalhistas entre os países-membros pela preocupação em prescrever normas de aplicabilidade geral no Mercado Comum e de solucionar as controvérsias existentes entre os Estados, inclusive pela instalação de um Tribunal Arbitral.

ACAO LEGISLATIVA DO MERCOSUL

  • ECONOMICA: harmonização da economia do Bloco;

  • SOCIAL: preocupação com as condições de trabalho, segurança, cultura, etc.

  • POLITICA: cooperação e crescimento através da afirmação de bases entre os Estados integrantes.

ESTRUTURA BÁSICA DO MERCOSUL

  • Conselho do Mercado Comum; Tratado de Assunção - Art. 9º

  • Grupo do Mercado Comum;

  • Comissão de Comercio;

  • Comissão Parlamentar Conjunta;

  • Foro Consultivo Econômico-Social; Protocolo de Ouro Preto e de Brasília

  • Secretaria Administrativa;

  • Tribunal Arbitral.

ESTRUTURA NORMATIVA DO MERCOSUL

Todas as normas têm caráter obrigatório-impositivo, devendo ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país (Protocolo de Ouro Preto, arts. 41 e 42). Tais normas são as seguintes:

  • Resoluções do Grupo Mercado Comum;

  • Decisões do Conselho do Mercado Comum;

  • Diretrizes da Comissão de Comércio.

DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL

A OMC – Organização Mundial do Comércio

A OMC foi formalizada pela Declaração de Marraquech, de 15 de abril de 1994, para administrar o conjunto de acordos das Rodada do Uruguai, que tratam dos temas tradicionais de mercado de bens e de temas novos como serviços e propriedade intelectual. É a única organização internacional que se ocupa das normas que regem o comércio internacional entre os países. Os pilares das relações interestatais são os Acordos da OMC, que tem sido negociados e firmados pela grande maioria dos países que participam do comercio mundial e ratificados pelos seus meios jurídicos próprios. Desta forma, ajudando os produtores de bens e serviços, os exportadores e os importadores a levar adiante suas atividades, conforme explicita o próprio site oficial da OMC.

No Brasil, o Decreto nº 30, de 14 de dezembro de 1999 internalizou em nosso ordenamento os acordos da Rodada do Uruguai, que constitui avanço rumo ao estabelecimento de um sistema multilateral de comércio aperfeiçoado.

ESTRUTURA BÁSICA E OBJETIVO DA OMC

A OMC foi criada como um dos mais importantes resultados da rodada de negociações do GATT (General Agreement on Trade and Tarifis), com um sistema de resolução de controvérsias de grande eficácia e atividade. Possui personalidade jurídica e é constituída por membros cujas funções abarcam o funcionamento como um tribunal para os conflitos do comércio internacional, sendo este tribunal composto por:

  • Órgão de Solução de Controvérsias (conflitos resolvidos por meio de consultas a especialistas); e,

  • Órgão de Apelação.

ESTRUTURA NORMATIVA DA OMC

As negociações no âmbito da OMC seguem o princípio do compromisso único, que evita que os países escolham acordos na medida de seus interesses.

TEMAS DE AÇÃO LEGISLATIVA DA OMC

A ação legislativa da OMC diz respeito a temas voltadas à sociedade como a elevação dos níveis de vida, pleno emprego, meio ambiente, participação efetiva dos países em desenvolvimento no comércio internacional.

É a prática legislativa através dos acordos comerciais multilaterais, resolução de controvérsias e revisões periódicas das práticas das políticas de comércio exterior.

- LEX MERCATORIA

A Lex Mercatoria possui regras gerais aplicáveis universalmente aos comerciantes, tem como objetivo “liberar o comércio internacional de certas injunções legislativas emanadas dos Estados”, como bem afirmado por Irineu Strenger in Direito do Comércio Internacional e Lex Mercatoria.

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Também no âmbito do comércio internacional surgem os litígios entre as partes, as soluções aplicáveis aos casos poderão ser estabelecidas através de negociações diplomáticas, acordos comerciais (regionais ou internacionais) e pelos organismos como é o caso da própria OMC.

No Mercosul, o art. 3º do Tratado de Assunção prevê como instrumento facilitador da constituição do Mercado Comum a adoção generalizada pelo Estados-membros, de um sistema de solução de controvérsias antes transitório depois com vigência provisória, o qual fora imposto pelos Protocolos de Ouro Preto e de Brasília, arts. 33 e 44, respectivamente.

Considerando este sistema ainda deficiente, por conter lacunas, Vicente Marotta Rangel, explicita que existem duas modalidades de processo: o político ou diplomático e o jurídico, sendo que é restrito ao método arbitral.

MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL

As medidas de defesa comercial visam minorar os efeitos negativos das importações sobre a economia segundo as normas da OMC – Organização Mundial do Comércio. Tratam-se de medidas de defesa comercial os direitos anti-dumping e anti-subsídios que os países possuem para proteger seu mercado.

Dumping - venda de produtos por preço abaixo do valor normal (preço praticado pela empresa exportadora no seu mercado doméstico, para produtos similares), inclusive sobre a modalidade de drawback, conforme Josefina Guedes e Silvia Pinheiro;

Subsídio - venda de produtos cujos custos de produção foram reduzidos graças à outorga de auxílios governamentais. Implica em transferência direta de fundos, receitas públicas devidas que sejam perdoadas ou que deixem de ser recolhidas e fornecimento de bens e serviços, além daqueles destinados a infra-estrutura geral, apud Josefina Guedes.

Segundo o Departamento de Comércio do Governo Brasileiro:

(...) a aplicação de medidas de defesa comercial requer que, no âmbito de um processo administrativo, seja realizada uma investigação, com a participação de todas as partes interessadas, onde dados e informações são conferidos e opiniões são confrontadas, para que o Departamento possa propor a aplicação de uma medida ou o encerramento de uma investigação sem imposição da mesma.

Nos casos de práticas desleais de comércio, a investigação deve comprovar a existência de dumping ou de subsídios acionáveis, de dano à produção doméstica e de nexo causal entre ambos; para a utilização das salvaguardas, deve-se constatar grave dano causado por importações crescentes.

Em todos os casos, a investigação deverá ser conduzida de acordo com as regras estabelecidas nos Acordos da OMC e na legislação brasileira. Tais regras buscam garantir ampla oportunidade de defesa a todas as partes interessadas e a transparência na condução do processo.

O não cumprimento dos procedimentos estabelecidos pelo Acordo Antidumping, em especial os relativos à garantia de oportunidade de defesa das partes, pode implicar a contestação da medida que vier a ser adotada ao final da investigação e a conseqüente revogação da mesma por determinação da OMC.”

CONCLUSÃO

Os países no âmbito de suas relações interpessoais e interestatais devem solucionar os conflitos e atuar de forma preventiva, também na ordem internacional.

Para tanto, modernamente os países tem sofrido uma espécie de redução de suas soberanias, de modo a permitir a aplicação das normas internacionais na medida de seus consentimentos.

O Direito Internacional do Trabalho preocupa-se das questões laborais e humanísticas, para a consecução de princípios sociais, econômicos, políticos e de uniformização das normas , garantindo a cooperação internacional, com reflexos nas condições de vida do trabalhador e no progresso social.

Grandes transformações e melhoras dos direitos têm sido conquistadas ao longo da historia e o surgimento dos organismos contribuem para a internacionalização do Direito do Trabalho, como é o caso da OIT.

Nos blocos desenvolvidos, como a Comunidade Européia, o processo de integração culminou num processo de integração econômica com características supranacionais.

A preocupação da proteção do trabalhador e das condições que possam garantir a segurança no meio nuclear, também ganhou força com o Direito Nuclear e com os Tratados de Proscrição, pelo EURATOM, cuja origem se vincula à constituição das Comunidades Européias.

Várias diretivas e convenções específicas de relações entre profissionais transnacionais também podem ser aferidas em âmbito internacional.

No Mercosul, o Protocolo de Ouro Preto preocupou-se com os desníveis sociais e econômicos, porém este Mercado Comum permanece com muitas falhas quando comparado ao bloco europeu. Exemplo disso é o próprio Tribunal Arbitral para solução de controvérsias, que é tido como insuficiente.

Destarte, cave avalizar a iniciativa dos países-membros dos blocos que tem superado a questão única voltada à economia, humanizando e solucionado as controvérsias existentes também nas relações internacionais, o que sem duvida reflete diretamente em todos os campos do Direito Internacional.

BIBLIOGRAFIA

CASELLA, Paulo Borba. Contratos internacionais e o Direito Econômico no Mercosul após o termino do período de transição / Paulo Borba Casella coordenador – São Paulo : LTr , 1996.

GUEDES, Josefina Maria M. M. Anti-Dumping, subsídios e medidas compensatórias. Josefina Guedes, Silvia M. Pinheiro , 2ª ed. São Paulo : Aduaneiras, 1996.

MAGALHAES, José Carlos de. O Supremo Tribunal Federal e o Direito Internacional: uma análise crítica / José Carlos de Magalhães – Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2000.

RESEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar / J. F. Resek; 7. ed, ver. – São Paulo : Saraiva, 1998.

STRENGER, Irineu. Direito do comercio internacional e Lex Mercatoria / Irineu Strenger – São Paulo : LTr, 1996.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho / Arnaldo Süssekind. 3ed. Atual. e com textos novos . São Paulo : LTr, 2000.

SITES

http://www.wto.org/spanish/thewo_s/whatis_ s/whatis_s.htm. Acesso em 15/07/2004

http://www.universiabrasil.net/preuniversitario/materiavestibular.jsp?id=4101. Acesso em 15/07/04

http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/defcomercial/for_invcurso.php. Acesso em 17/07/04.

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