- Ano VIII - novembro - 2004- Nº 79



MENORIDADE E DIREITO INFANTOJUVENIL

José de Farias Tavares(*)

Resumo

1 – Pessoa, sujeito de direitos e obrigações; conceituação de pessoa natural, personalidade, capacidade civil, versus incapacidade; representação e assistência; evolução do instituto. 2- Emancipação, maioridade legal. 3 - Direito intertemporal e o Novo Código Civil. 4- Reflexos no Direito de família 5- Previdência Social. 6 - Direitos obrigacionais, contratos e responsabilidade civil. 7 - Negócios jurídicos, prescrição e decadência. 8 - Direitos reais. 9 - Direitos sucessórios.10 – Direito processual. 11 – Direito infanto-juvenil. Estatuto da Criança e do Adolescente. 12 -Resumo.13 - Bibliografia.

1 – Pessoa, pessoa natural, personalidade, capacidade civil.

O atributo da personalidade e correspectiva capacidade no sistema do nosso Código Civil de 2002, é proclamado em seu primeiro artigo, a todas as pessoas naturais que são automaticamente investidas da qualidade de sujeitos ativos e passivos das relações jurídicas, em consideração ao seu estado existencial.

Diz-se pessoa natural, na conformidade da doutrina clássica que assim a distingue de outro tipo de pessoa, criada artificialmente, que é a pessoa jurídica, embora admitida a designação de pessoa física, em vários campos, como no Direito Tributário, por exemplo. No Direito Civil, entretanto, prevalece a tradicional expressão pessoa natural, mais precisa e mais consentânea com os consectários requisitos dos registros públicos.

O estado da pessoa é classificado segundo a situação jurídica do momento: a- estado político ( se nacional ou estrangeiro); b – estado da família – conjugal - se é solteiro, casado, viuvo, divorciado ou separado judicialmente, e, acrescente-se agora- família informal - convivente ou companheiro, além, é claro, em certas situações, concubino; parental - se é parente, linha reta descendente ou descendente, ou, em linha colateral, segundo o grau de parentesco estabelecido em lei (Brasil: Código Civil de 2002, artigo 1.592, 4º grau); c- estado individual – idade: menoridade x maioridade; sanidade – são x insano; e, sexo: homem x mulher. O estado da pessoa, sob o ponto de vista da sua idade, é uma situação jurídica dita de menoridade, se abaixo do limite etário fixado em lei, ou de maioridade, quando atinge ou ultrapassa esse limite.

No estágio inicial da existência humana a pessoa não pode exercer seus direitos, nem assumir obrigações, por carência de discernimento, como presume a lei, ou seja, vive a incapacidade civil absoluta; sua atuação no mundo jurídico se dá através de outrem, por representação, ou seja, através do titular do poder-dever familiar- pai/mãe, ou seu substituto, o tutor ou guardião: é a menoridade em sua primeira fase, sob total proteção.

A capacidade civil relativa é uma situação intermediária em que a pessoa já um pouco mais desenvolvida mentalmente, atua nos atos de sua vida civil, porém sob assistência do titular do poder-dever familiar, ou sejam, os pais, ou seus substitutos, o tutor ou o guardião: é ainda a menoridade porém com relativa proteção sob forma de exercício com acompanhamento; a capacidade civil plena sob a presunção legal de completo discernimento, confere ao sujeito do direito autonomia para agir por si só, para todos os efeitos jurídicos: é a maioridade.

A história do Direito tem registrado variáveis interessantes de critérios concebidos para regulação dessa situação jurídica.

Para não alongar as referências, tome-se como ponto de partida para estas reflexões, a fase do Direito Romano em que se investigavam a puberdade ou impuberdade, sinais exteriores do desenvolvimento sexual, que serviam de parâmetros para avaliação da capacidade de discernimento que os habilitava à prática dos negócios jurídicos. Daí a criação do instituto do pátrio poder, atribuído ao pater familiae para gerir os negócios dos filhos impúberes, representando-lhes em tudo, decidindo os seus destinos, até mesmo com o terrível poder de vida e morte. O outro lado do instituto era, como ainda é, o dever dos genitores de suprir todas as necessidades do incapaz, sintetizadas no trinômio, guarda, sustento e educação.

Os inconvenientes revelados na observação corporal direta, da eventual existência de pêlos pubianos, indicadores da maturidade sexual tomada então como parâmetro da capacidade de discernimento, levaram os estudiosos da ciência jurídica à procura de outros critérios, mais discretos, mais condizentes com o respeito devido ao pundonor do jovem.

A doutrina criou a presunção legal da capacidade civil segundo a idade, e a lei passou a definir os seus limites.

Os povos das mais diversas culturas, ao longo dos tempos, passaram adotar no direito positivo parâmetros da maturidade presumida, a capacidade civil plena ou maioridade, fixando-a em anos, umas em mais idade que outras. Sabe-se, por exemplo, da legislação espanhola que estabelece a idade de 25 anos, enquanto na Alemanha e na Itália são 18 anos, e na Argentina 14, em outras, aos 22, 21, 19, anos. O direito francês adota o critério individualizante do discernimento a ser verificado pelo juiz em cada caso concreto. O Código Civil brasileiro de 1916, estabeleceu o limite dos 21 anos para a maioridade, quer dizer, para reconhecimento de capacidade civil plena, com o temperamento da incapacidade relativa até os 16 anos, e, abaixo disso, era considerada a incapacidade civil absoluta. Conseqüentemente, antes dos 16 anos, a representação era exigida para todos os atos da vida civil, e a partir dos 16 até os 21 anos, a assistência sob forma presencial aos atos jurídicos, para confirmá-los.

Lembrar que a capacidade em sentido estrito aqui considerado, é a capacidade civil, genérica, pois há relações jurídicas e situações em que a capacidade jurídica exigida é específica para a hipótese. Exemplo, dentre outros: a capacidade ativa facultativa de ser eleitor aos 16 anos de idade- CF, artigo 14, § 1º, II - e a capacidade eleitoral passiva de ser eleito, variável segundo a idade mínima - CF, artigo 14, § 3º, VI: a , 35 anos para Presidente e Vice- Presidente da República; b, 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado; c , 21 para Deputado Federal, Deputado Estadual, ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito, e juiz de paz; d, 18 anos para Vereador. Ainda: capacidade judicante dos Ministros dos Tribunais superiores aos 35 anos STF (CF, art. 101); STJ (CF, art. 104, parágrafo único; TST (CF, art. 111, parágrafo único; STM (CF, art. 123, parágrafo único; e ainda, para Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais (CF, art. 107), aos 30 anos de idade.

O Código Civil de 2002 mantendo o limite dos 16 anos para o estado de incapacidade absoluta, reduziu, porém, a faixa etária da capacidade relativa que ficou restrita entre os 16/18, anos de idade, constituindo o 18º aniversário natalício como novo marco da maioridade plena., a data limite.

A propósito de datas-limites relembrem-se normas legais que definem a figura de ano completo, trazendo à colação o ano civil:

Lei n. 810, de 06.09.1949:

Art. 1º - Considera-se ano o período de 12 (doze) meses contados do dia de início ao dia do mês correspondente no ano seguinte”

Observação de interesse prático, em alguns casos concretos de capital importância no destino jurídico das pessoas envolvidas em certos fatos: em que momento da data do calendário comum completou-se o ano civil?”... “o ano ficou completo no momento inicial da data aniversária, ou seja logo após a chamada zero hora ...” (TAVARES – José de Farias – Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente –– Rio de Janeiro, 4ª Forense, 2002, p. 10)

Há que se ver a questão do direito intertemporal que pode tocar em determinado ponto de certas situações jurídicas:

“O estado e a capacidade das pessoas regula-se pela lei em vigor no momento em que se exercem as faculdades relativas ao estado e a capacidade”. “A doutrina pátria tem sido norteada, em geral, pelos seguintes princípios: se a lei nova reduz o número de anos que conferem a maioridade, aplica-se imediatamente; se, ao contrário, amplia esse número de anos, aplica-se aos que ainda não haviam atingido a maioridade na vigência da lei antiga, mas não fará recaírem na incapacidade aqueles que já haviam atingido a maioridade na vigência da lei antiga (BATALHA – Wilson de Souza Campos – Direito Intertemporal – 1ª edição – Rio de Janeiro, Forense, 1980, pp 215 e 216/217). Adiante o mestre Batalha trazendo à colação o ensinamento de Carlos Maximiliano, Espínola e Espínola Filho, Serpa Lopes e João Luiz Alves, afirma que as leis sobre o pátrio poder, no Brasil têm a consagração da doutrina de Roubier, sintetizando: a - as ditas leis recebem sempre aplicação imediata, não apenas relativamente aos filhos a nascer, mas também relativamente aos filhos já nascidos” (ibidem, p. 273).

2 - Emancipação:

A emancipação antecipada, figura constante do novo Código Civil, artigo 5º, parágrafo único, especificada nos incisos III, IV e V, merece estudo à parte, e refoge às limitações deste estudo.

Abra-se parêntese para, neste passo, apenas assinalar, que os incisos III, IV e V do parágrafo único do referido artigo 5º, são inaplicáveis: inciso III - disposição esdrúxula, pois não há como alguém assumir cargo público sem a maioridade civil , colação de grau em curso superior - inciso IV – por ser praticamente impossível a realização da carreira escolar regular até tal limite, inciso V - pelo exercício do comércio, em desarmonia com o sistema jurídico nacional. São normas que se revelam com vigência porém sem eficácia, segundo a Teoria Geral do Direito. Resta configurado o instituto na emancipação por ato concessivo dos pais, o casamento, ou, de certa forma, a relação de emprego. A emancipação assim conferida, terá exclusivamente efeitos civis, não implicando equiparação à maioridade para o Direito Penal e demais ramos do Direito positivo.

3 - Direito intertemporal:

O novo Código Civil constante da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, declarou no artigo 2.044, sua entrada em vigor um ano após a publicação, que se deu através do Diário Oficial da União com data de 11 de janeiro de 2002. Como o período de um ano da publicação se conta até a mesma data do mesmo mês do ano seguinte, o prazo da vacatio legis teria seu termo final no dia 11 de janeiro de 2003. Todavia, o texto legal não diz a partir da data de sua publicação, e sim, após, isto é, depois de completar um ano, isto é, no dia imediato que é o 12 de janeiro de 2003.

Claro que os atos jurídicos perfeitos, os direitos adquiridos (e a coisa julgada), por imperativo da Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI, secundado pela Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 6º, permanecem inalterados.

O ato lícito, portanto, que em nome do menor de 16 anos sujeito ativo ou passivo na relação, tiver sido praticado regularmente pelo seu representante legal, bem como o que tiver tido a assistência do pátrio poder-dever (hoje, poder-dever familiar), dos 16 aos 21 anos incompletos, como exigia o Código Civil revogado, é ato jurídico integralmente válido, obrigando, em caráter direto e pessoal, aquele que passou, à situação de maioridade civil, agora, por força da lei, aos 18 anos de idade. Cessam, assim, os efeitos da responsabilização da pessoa do então representante legal do ex-incapaz.

Em razão direta do princípio da imutabilidade do ato jurídico perfeito, quem adquiriu direitos na mesma situação está garantido quanto à legitimidade desse direito, íntegro, intangível, que não poderá mais sofrer revisão em decorrência da maioridade acima aludida.

A coisa julgada (material), permanece incólume, e são tão óbvios os fundamentos, que se dispensa aqui qualquer divagação.

Há, entretanto, situações jurídicas que sofrem mutações com a superveniência do novel diploma civil, com vigência a partir do dia 12 de janeiro de 2003.

O CC/2002, (artigo 5º, caput) considera sujeito com capacidade civil plena a pessoa maior de 18 anos de idade, ocasião em que cessa completamente o estado de menoridade, extinguindo-se, ipso facto , os direitos que lhes são inerentes, e as correspectivas obrigações dos seus até então representantes legais.

4 – Reflexos no Direito de família

Poder-dever familiar:

O primeiro ponto a ser aclarado nas questões da menoridade é a do poder familiar, terminologia do novo Código para a milenar instituição do pátrio poder que é no sistema brasileiro mais dever que poder, pelo que é mais apropriado hoje dizer-se poder-dever familiar.

O poder-dever familiar implica obrigação imposta pela lei ao pai e à mãe, conjuntamente, e em pé de igualdade, de criarem, defenderem, sustentarem e educarem seus filhos desde a concepção, cuidando do nascituro na vida intra-uterina e do nascido enquanto for civilmente incapaz.

Dever primário é a manutenção dos filhos sob sua responsabilidade, dando-lhes alimentos, tratando de sua saúde, defendendo-os em todas as vicissitudes da vida, educando-os, inclusive para o trabalho, dando condição de vida social digna. Tudo isso está sob a rubrica alimentos. Pai e mãe são igualmente obrigados à prestação alimentar”.

(TAVARES – José de Farias – Direito da Infância e da Juventude – Belo Horizonte, ed. Del Rey, 2001, p. 85).

Evidentemente que a partir do primeiro instante do dia do 18º aniversário natalício o jovem, que até então se encontrava sob o regime da proteção integral do poder-dever familiar, tão-somente pela condição peculiar de sua faixa etária, se não for portador de deficiência mental, passa a exercer por si mesmo os seus direitos e assume os correspectivos deveres, gerindo como sujeito autônomo os seus interesses no universo jurídico.

Há que se definir a situação transitória de quem se encontrava sob o pátrio poder (nomenclatura até então chancelada pelo CC/1916) ou poder familiar, linguagem do CC/2002 (mais propriamente seria dizer-se poder-dever familiar), no dia 11 de janeiro de 2003, passando automaticamente à maioridade no dia seguinte, 12 de janeiro de 2003, com a vigência do novo Código Civil.

Direito alimentar:

O direito a exigir prestação alimentar e a obrigação de prestar alimentos regem-se pela lei vigente a cada momento. No que tange a alimentos, a lei nova tem incidência imediata: é regra geralmente aceita pela doutrina” (BATALHA, op. cit. p. 274).

Uma coisa é certa: cessam aos 18 anos de idade os ônus do poder-dever familiar de criação, mantença, guarda e educação que a lei atribui aos pais ou seus substitutos ( CC/23002, artigo 1.566, III e Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 28 e seguintes) por força do munus do poder-dever familiar.

A exigibilidade dos alimentos e o correspectivo dever de prestação, foi analisada nestes termos que valem por todos: “...cessado o pátrio poder, pela maioridade ou pela emancipação, cessa, consequentemente aquele dever”. ”... uma lei, enfim, que extinga a obrigação de alimentos em relação a determinadas pessoas, fará com que aquele que os vinha prestando seja liberado, mesmo se já ministrou os alimentos com base na lei anterior” . “Mais propriamente, porém, deve-se entender que, tratando-se de leis que definem o estado das pessoas e os efeitos jurídicos que dele dimanam, aplicam-se elas, imediatamente a todos os que se achem nas novas condições previstas; assim, antiga ou nova a relação jurídica, verificando-se o pressuposto fático que o autorize a nova lei, sob a égide desta aprecia-se a sua disciplina.” (CAHALI - Yussef Said – Dos alimentos- 4ª edição ( de acordo com o novo Código Civil – Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - São Paulo, 2002, Ed. Revista dos Tribunais, pp. 123/124)

Outras situações podem justificar a prestação alimentar a outros títulos, como o prolongamento da obrigação, estabelecida em lei especial, tal como a assistência a filhos ou equiparados, que estejam regularmente participando de curso universitário até certa idade, a pensão previdenciária, ou ainda por sentença condenatória de indenização por atos ilícitos, quando tais normas legislativas ou judiciais fixarem os seus limites em número de anos de idade, e não em razão da menoridade civil.

Os cônjuges e ex-cônjuges companheiros e ex-companheiros nos casos de separação, divórcio, ou declaração de ruptura da união estável, gozarão do direito alimentar por decisão judicial em cada caso concreto, obviamente, o que aqui não se discute.

Ainda haverá a obrigação alimentar genérica, constante do CC/2002, artigo 1.694 que diz “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

As pessoas de maior idade, judicialmente interditadas por incapacidade jurídica em decorrência de deficiência mental, têm direitos a alimentos devidos pelos seus parentes, a serem exigidos por seus curadores ou pelo Ministério Público.

Aquelas que, mesmo de maior idade, juridicamente capazes, são carentes de recursos econômicos para a sobrevivência, podem exigir alimentos dos seus parentes com possibilidade de atendimento, que devem ser chamados à obrigação pela ordem seqüencial dos graus de parentesco, primeiramente em linha reta (CC/2002, artigo 1.591), e, secundariamente, em linha colateral (CC/2002, artigo 1.592 e parte final do artigo 1.594).

A obrigação de sustento se estende aos filhos dos filhos dependentes do pátrio poder-dever (poder-dever familiar), pelo que os avós devem alimentos aos netos quando aos pais isso for impossível. Ou os parentes mais próximos assumem esses ônus sucessivamente” (TAVARES, op. cit. p. 86)

Assim, filhos que, por terem atingido a maioridade, aos 18 anos, perderam o direito de exigir alimentos aos pais ou substitutos responsáveis (guardiães ou tutores) poderão, a título de impossibilidade material de prover a sua própria mantença e a dos seus filhos carentes, pedir excepcionalmente aos pais, em primeiro lugar, depois aos avós, se os pais não estiverem economicamente aptos à satisfazê-los, os socorros de que necessitam para a sobrevivência, pós-menoridade. Da mesma maneira como os pais ou avós (até mesmo irmãos) necessitados têm direito a exigir dos filhos ou netos (ou até mesmo de irmãos) que os possam socorrer, amparados, que são, reciprocamente, pelo disposto nos artigos 1.696 a 1.697 do novo Código Civil.

Pode-se considerar a dependência econômica do filho (ou neto, e irmão) que está cursando a Universidade até os 24 anos de idade, como carência, princípio positivado em diversos diplomas de caráter protetivo, até mesmo no Direito Fiscal o que conduz à obrigação alimentar parental.

Em suma: o direito a alimentos fundado pura e simplesmente na menoridade, das pessoas que no dia 11 de janeiro de 2003 se achavam na faixa etária 18/21 anos, extinguiu-se automaticamente no dia seguinte, 12 de janeiro.

O direito que gozavam os alimentários em referência tinha o fundamento exclusivo da menoridade civil definida em lei, com automática extinção prevista para a ocasião em que e lei determinasse a cessação desse estado de incapacidade civil, seja por implemento de idade ou pela emancipação anteciapada.

O Código Civil/23002 diz no artigo 5º: “ A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”

Cessando a menoridade, cessam seus efeitos, concomitantemente, dentre eles a qualidade de alimentário.

Os alimentantes estão, em regra, desobrigados da prestação que se lhes incumbiam na constância do poder-dever familiar.

... o titular do pátrio poder ainda que não tenha o usufruto legal dos bens dos filhos, é obrigado a sustentá-los, mesmo sem o auxílio das rendas do menor, e ainda que tais rendas suportem os encargos da alimentação; a obrigação subsiste enquanto menores os filhos, independentemente do estado de necessidade deles, coo na hipótese, perfeitamente possível, de disporem eles de bens (por herança ou doação)enquanto submetidos ao pátrio poder” (CAHALI, op. cit. p. 526)

Poderão voltar à condição de devedores por outras razões, e a outros títulos, como já ficou dito, com novas obrigações que porventura venham surgir em caso concreto, no universo da família.

A tutela deferida como forma de integração em família substituta por força do Estatuto da Criança e do Adolescente extingue-se por destinação do próprio ECA aos 18 anos de idade, o que vem a coincidir com o termo da menoridade civil constante do CC/2002.

A tutela civil, que se dava ao então relativamente incapaz na faixa etária 18/21 anos, com seus poderes e deveres sobre a pessoa e os bens do tutelado, deixou de existir para aqueles pupilos que se encontravam em idade maior de 18 anos no dia 12 de janeiro de 2003.

Direito matrimonial

É também modificada pelo novo Código a exigência de autorização dos pais ou responsáveis para casamento de quem era menor de 21 anos; para aquele que se encontrava em processo de habilitação perante o Cartório do Registro Civil passa a ser incabível tal autorização desde que seja maior de 18 anos de idade. Situação transitória que se altera, é a da validade do casamento de menor que tenha sido realizado sob a vigência do Código anterior, às vésperas da vigência do CC/2002, sem o cumprimento da exigência legal da aludida autorização. Pelo novo Código, artigo 1.550, II, é anulável tal casamento, (assim como o era ao tempo da celebração sob o CC/1916, artigo 209). Observar o pormenor: no antigo Código a exigência ia até o limite da maioridade = 21 anos, e no atual, cessa aos 18 anos, quando cessa a menoridade para todos os efeitos civis. Um casamento celebrado no dia anterior à vigência do CC/2002, infringindo a lei da época, que previa apenas a anulabilidade ( e não a nulidade), tal casamento já não mais poderá ser atacado em juízo pois o novo ordenamento, além de enquadrar a hipótese em mera anulabilidade, como a anterior, aboliu a menoridade na faixa etária 18/21 anos. Inaplicável, portanto, a cominação que é destinada a casamento de pessoa menor, dependente de autorização, quando já não há na relação jurídica sujeito titular do pátrio poder (poder-dever familiar), nem nubente em estado de menoridade: carência de ação por inexistência de sujeito e objeto.

5 – Previdência Social

Direito previdenciário

A Lei n. 8.212, de 11 de dezembro de 1990, que trata do Regime jurídico dos servidores públicos institui o Plano de Seguridade Social do Servidor diz que os benefícios atribuídos aos filhos ou enteados, ou mesmo não parentes que vivam por decisão judicial às expensas do servidor vão até os 21 (vinte e um) anos de idade, estendendo-se aos 24 anos quando forem estudantes, sem discriminação quanto aos graus e natureza do ensino.

A Previdência Social geral, regida pela Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, dentro do princípio de amparo aos dependentes do segurado os filhos e os equiparados a filhos, como os enteados e os tutelados, e até irmãos, confere os benefícios do seu Regime até os 21 (vinte e um) anos de idade. E diz mais (artigo 77): que a proteção somente se extingue na data-limite dos 21 anos, salvo se, antes disso, o beneficiário obtiver a sua emancipação, que, como visto, é um negócio jurídico voluntariamente realizado pelas pessoas qualificadas para tanto, e jamais estabelecido em lei.

Em suma: os benefícios da previdência social, seja a especial dos servidores públicos, seja a do regime geral, não estão jungidos ao princípio da menoridade civil, e sim, estabelecido em vista de um parâmetro etário independente, que pode ultrapassar os 18 ou 21 anos , adentrando na maioridade, pois admite, até, em certas hipóteses a extensão a qualquer idade, como nos casos de invalidez. Assim, cessarão, aos 21 anos de idade, os benefícios que tenham sido fixados em tal idade, ou 24, para os estudantes, e não antecipadamente aos 18 anos pela superveniência da maioridade do novo Código Civil. Seria interpretação restritiva de direitos adquiridos, o que viola os princípios constitucionais, a Lei de Introdução ao Código Civil e às regras da hermenêutica jurídica consagradas internacionalmente desde o Direito Romano.

6 – Direitos obrigacionais, contratos, responsabilidade civil:

Os contratos celebrados regularmente com menores de 16 anos, por meio de representação do titular do pátrio poder (poder-dever familiar), ou assistência aos maiores de 16 menores de 21 anos, são atos jurídicos perfeitos que vinculam ativa e/ou passivamente, a pessoa que passou à maioridade dos 18 anos. Os efeitos aquisitivos avençados são exigíveis diretamente pelo sujeito agora autônomo dos direitos objeto da convenção. Igualmente, as obrigações contratuais legalmente contraídas ao tempo da menoridade referida em nome do incapaz representado, ou pelo assistido, ficam inteiramente a cargo do sujeito passivo, o devedor, ao alcançar o novo limite da maioridade. Exemplos: um crédito resultante de uma relação obrigacional de dar, fazer ou não fazer, em favor do então menor, somente ele, diretamente, sem assistência do poder-dever familiar, poderá receber ou exigir, mesmo judicialmente; se a sua posição é a de sujeito passivo, ele mesmo ao tempo da passagem à maioridade terá que arcar sozinho com o adimplemento da obrigação; uma locação de imóvel pelo prazo de 5 anos, vigendo a partir do dia 1º de janeiro de 2000, assinada pelo pai do inquilino de 15 anos de idade, em representação do absolutamente incapaz veio a passar à maioridade no dia da vigência do novo Código Civil = 12 de janeiro de 2003; prossegue o cumprimento durante dois anos mais, porém, as obrigações convencionadas são exigíveis do locatário diretamente, fora, portanto, da responsabilidade do ex-representante; o mesmo ocorre em contrato idêntico, celebrado sob assistência do poder-dever familiar, no dia anterior à vigência do novo Código, com o locatário de 20 anos de idade, que passa à conta exclusiva do inquilino ora de maior idade.

As mesmas considerações devem ser aplicadas nos contratos de transferência de propriedade, plena ou limitada como compra e venda e seus pactos adjetos; do mesmo modo, em contrato preliminar, ou de promessa de compra e venda, em idênticas circunstâncias. O compromisso de compra e venda de imóvel em prestações parceladas, ou de automóvel por alienação fiduciária em garantia, por exemplo, passam a ter suas correspectivas obrigações vinculadas à pessoa que passou à plenitude de sua capacidade civil aos 18 anos.

A inobservância das regras de hermenêutica do direito intertemporal, nessas hipóteses, pode causar graves problemas nas relações jurídicas.

Lembrar que ninguém poderá pleitear a anulação das obrigações contraídas irregularmente ao tempo de sua menoridade, se a ocultou para enganar a outra parte, disposição mantida pelo novo Código Civil em seu artigo 180: “Aqui entram em conflito dois princípios gerais de direito: de um lado o anseio de proteger o menor; de outro, o propósito de repelir o dolo e amparar a boa-fé, não permitindo leve aquele a melhor sobre esta. Qual dos dois princípios prefere o legislador? Evidentemente, por mais importante, o último” (RODRIGUES – Sílvio – Direito Civil – Parte Geral (De acordo com o novo Código Civil)- Volume 1, São Paulo, ed. Saraiva, 2002, p. 50.

A solução em qualquer dilema dessa natureza será dada, realmente, mediante a aplicação da axiologia dos valores.

A validade nos contratos de jogo ou aposta, restrita ao pagamento em favor do menor (até mesmo admitindo o reembolso em caso de o perdente ser menor), será reconsiderada a partir da vigência do CC/2002.

O Código Civil anterior só admitia a exceção protetiva em caso de jogo tolerado, jamais o proibido em lei; o novo Código, artigo 814, caput e parágrafos, (notadamente o § 2º) estende a proteção ao credor menor ainda que o jogo ou aposta seja do tipo proibido.

Perguntar-se-ia: se a contratação foi realizada antes da vigência do CC/2002, e o resultado favorável foi consumado após a vigência do novo Código, o ganhador, agora maior, poderá invocar o benefício da menoridade alargado para abranger os casos de jogos proibidos? Resposta mais consentânea com o princípio da proteção à menoridade: o valor ganho em jogo proibido, naquele tempo, deve ser pago, agora, se o resultado se verificou após a entrada em vigência do novo Código. E na dúvida, há que aplicar a interpretação mais benéfica àquele recém-saído da situação especialmente protetiva. Por outro lado, pelo princípio do não-enriquecimento sem causa jurídica, é inexigível o reembolso do perdente após atingir a maioridade, pois a reaquisição desse valor já teria que ocorrer quando ele a isso já não fazia jus, por não estar sob a proteção excepcional inerente à menoridade que cessou.

As obrigações de reparação por atos ilícitos são de exclusiva responsabilidade do agente que passa à maioridade, sob o fundamento da regra geral da responsabilidade (art.186) segundo o ensinamento do Mestre acima citado; fica, pois, liberado de tais ônus o titular do poder-dever familiar – pai/mãe, ou substituto- tutor ou guardião.

7 – Negócios jurídicos, prescrição e decadência

O novo limite etário para ingresso na plenitude da capacidade civil influi na fixação dos prazos tanto de decadência quanto da prescrição, no que concerne aos direitos e interesses da pessoa que tem antecipada a maioridade.

Os prazos, sejam de direito material, sejam de direito formal, que se encontravam congelados porque não corriam contra os incapazes de então passam a correr em relação àqueles sujeitos do direito com 18 anos ou mais de idade no dia 12 de janeiro de 2003, data de vigência do novo Código Civil. Exemplo, a prescrição extintiva do direito de propriedade pela perda da posse, que corresponde à prescrição aquisitiva por parte do possuidor a título de usucapião: começa a fluir em sentido contrário ao dominus maior de 18 anos na data de vigência do CC/2002, por já não mais se tratar de pessoa no gozo da proteção especial que a lei conferia quando se encontrava na situação de menoridade.

8- Direitos reais

Assumem logo as pessoas agora maiores por terem mais de 16 anos, o exercício da titularidade de suas propriedades sem mais assistência do poder-dever familiar. O mesmo ocorre nas questões de direitos reais sobre coisas alheias, sejam os de gozo ou de garantia.

O usufruto atribuído aos pais sobre os bens do filho que administrava no exercício do poder-dever familiar, extinguiu-se igualmente quando cessou o estado da menoridade civil na data em referência; entrando o filho na plenitude dos seus direitos de propriedade, assume a administração dos seus bens, com os gravames inerentes;

9 - Direito sucessório:

O novo Código Civil ao estabelecer as regras para o testamento facultado à pessoa capaz (artigo 1.857) em harmonia com as regras gerais sobre capacidade dispostas na Parte Geral, nos textos dos artigos 3º a 5º, depois de dizer no caput do artigo 1.860 que os incapazes não podem testar, logo no parágrafo único do mesmo artigo abre esdrúxula exceção: podem testar os maiores de 16 (dezesseis) anos.

Confere inusitada capacidade para em testamento dispor dos seus bens para depois da morte, a alguém que ainda está em situação de menoridade civil, e, por isso mesmo não pode administrar o seu patrimônio sujeito ao poder-dever familiar, na forma dos artigos 1.689 a 1.693.

Bem a propósito:

Existe capacidade de testar para todo indivíduo que não seja abrangido por qualquer norma de incapacidade decretada em lei.

O pleno discernimento já vem previsto na Parte Geral do Código Civil 8art. 5º), quando supõe que, a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (grifado); como, porém, os maiores de dezesseis e menores de dezoito são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer (art. 4º)o legislador viu-se na contingência de ressalvar a situação dos maiores de dezesseis anos, como habilitados para testar. E o fez em parágrafo único, de forma a afastar qualquer dúvida quanto à possibilidade de testar destas pessoas”.

Vale prosseguir a transcrição da crítica de todo procedente:

É que o texto constitucional de 1988, já ressalvara o direito ao voto, dos maiores de dezesseis anos (art. 14, § 1º, inciso II, alínea c) e, certamente, aquela possibilidade serviu de parâmetro ao legislador, em matéria de sucessão testamentária”.

Vale lembrar, entretanto, que aquela inexplicável redução só encontra justificativa na irresistível preocupação de aumentar o contingente de eleitores, o que, em um país dominado pelo analfabetismo, baixíssimo poder aquisitivo e quase nulo acesso à cultura, torna-se excessivamente perigoso e criticável. Ora, as mesmas que nos conduzem à uma postura, no mínimo, cautelosa, quanto ao excessivo liberalismo do constituinte em matéria eleitoral, nos conduz a encarar com reticência a conduta com relação ao direito sucessório. É óbvio que um jovem de dezesseis anos – com as raríssimas exceções encontráveis em toda regra geral – não tem discernimento vivencial ou maturidade suficiente para dispor de seu patrimônio (que patrimônio? pergunta-se) em testamento”.

(LEITE – Eduardo Oliveira – Comentários ao novo Código Civil – Do Direito das Sucessões – arts. 1.784 a 2.027 – Volume XXI – Coordenação de Sálvio de Figueiredo Teixeira- Rio de Janeiro, ed. Forense, 2002, p. 320/321).

Em suma: após a vigência do Código Civil de 2002, o menor de 18 anos, com mais de 16, mesmo incapaz (relativamente) para os atos da vida civil, teoricamente pode, embora incongruentemente, em caráter excepcional, fazer testamento. E terá que fazê-lo (ou será letra morta no novo Código? ) com a assistência dos titulares do poder-dever familiar a que está vinculado, força do artigo 4º, I combinado com o artigo 1.634, V e 1.747, I.

O fideicomisso instituído sob a égide do Código Civil de 1916, pode sofrer influencia do direito intertemporal pela abreviação da menoridade no CC/2002.

O Código de 2002 inovou (artigo 1.952) preceituando que a substituição fideicomissária somente poderá ser instituída em favor de quem na época do testamento não esteja sequer sido concebido. O Código anterior não tinha tal preceito, permitindo, portanto, que o testador declarasse alguém herdeiro ou legatário com a qualidade de fiduciário, ou seja, seu sucessor imediato, por certo tempo, com a obrigação de transmitir os bens ao sucessor definitivo, denominado fideicomissário, quando do advento de sua maioridade civil.

A resistência porventura manifestada pelo fiduciário ao cumprimento da vontade do testador, recusando-se a entregar a herança ou legado, sob pretexto de aguardar que o fideicomissário complete 21 anos, evento que anteriormente assinalava a maioridade civil, poderá configurar retenção ilegal de bem alheio, sujeita às cominações civis e penais pertinentes, se, com o novo Código, sobreveio a cessação da menoridade aos 18 anos.

A dispensa de colação por adiantamento da legítima, na igualação do monte em inventário, regrada no art. 2.010 do novo Código, de valores gastos pelo ascendente com o descendente é a que se refere ao tempo em que vivia o descendente em estado de menoridade civil, é benefício inaplicável nos casos em que a abertura da sucessão se der após a vigência do novo Código, bem assim, também não serão contemplados os que a partir da vigência do CC/2002, já contarem mais 18 anos de idade.

A atecnia legislativa desse artigo 2.010 do CC/2002, deve ser ligeiramente anotada para não confundir a leitura do texto codificado. A par da cacofonia educação x estudos, e demais despesas que compõem a rubrica alimentos, esmiuçadas inconvenientemente, falando até em enxoval... que não se sabe se quer dizer enxoval de batizado, de primeira comunhão, de debutante, de internato escolar, de casamento ou de que mais... encerra a oração com referência às despesas feitas no interesse da defesa do donatário então menor, em processo-crime (sic). É consabido que o menor de 18 anos é inimputável penalmente, ainda que esteja antecipadamente emancipado para os atos da vidas civil desde os 16 anos. Força da Constituição Federal, art. 228, Código Penal, art. 27 e Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 104, o adolescente goza da presunção da inimputabilidade criminal inarredável.

Decorrente (artigo 104 do ECA) do disposto na Constituição, art. 228. A lei especial a que a Carta Magna se refere é, agora, este Estatuto, que ora regula o preceito constitucional. Entenda-se que os menores a que se refere este artigo, sujeitos às medidas especiais do Estatuto (arts. 112 a 128) são aqueles na faixa etária de 12 (doze) anos completos a 18 (dezoito) incompletos – adolescentes. TAVARES – José de Farias – Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente – 4ª edição- Rio de Janeiro, 2002, p. 110/111

Portanto, não poderá haver processo-crime para menores de 18 anos. A matéria somente poderá ser considerada como referente à capacidade penal relativa do agente maior de 18 e menor de 21 anos.

No caso de haver despesas judiciais para proteção do menor de 18 anos, isto ocorrerá à conta dos alimentos devidos pelo titular do poder-dever familiar, naturalmente incluídas na parte inicial do analisado art. 2.010 do CC/2002, em suma, serão valores gastos na defesa do descendente, dispensados da colação em inventário do ascendente pagador, que, aí, terá atuado como alimentante.

Lembrar o preceito reiterado no novo Código Civil, artigo 1.787: a norma que rege a sucessão e a legitimação para suceder é a vigente ao tempo da abertura da sucessão, ou seja, a lei que estava vigorando no dia da morte do autor da herança. Portanto, se o falecimento do de cujus ocorreu em data anterior a 12 de janeiro de 2003, o regime sucessório será todo segundo o Código Civil de 1916.

10 - Direito processual

Repercute no campo processual a alteração da faixa etária da menoridade civil.

O Código de Processo Civil estabelece no artigo 8º os institutos da representação e da assistência para os incapazes, que, na leitura do direito material, quer dizer, representante para os sujeitos do direito que sejam absolutamente incapazes, que são as pessoas com menos de 16 anos de idade, e relativamente capazes, os que contem mais de 16 anos e menos de 18 anos, este o limite do novo Código Civil para a capacidade civil plena.

A lei se aplica nos processos em tramitação para os atos processuais a serem praticados a partir de sua vigência. De tal modo que, pelo menos quanto à figura de assistente, conferida aos pais ou responsáveis legais somente vai agora até os 18 anos do até então considerado incapaz civilmente em razão da idade. Cessou para os feitos pendentes, a assistência ao menor, pelo simples fato de haver cessado a menoridade. Os pais ou seus substitutos são automaticamente excluídos da relação processual; razão pela qual também cessa a atribuição prevista no inciso I do artigo 82 do CPC quanto à intervenção do Ministério Público nas causas de interesse de incapazes em função da menoridade. E assim, todas as disposições do Código de processo Civil e de leis especiais que se refiram à menoridade civil em geral.

O Código de Processo Penal deve ser submetido à releitura em todos os dispositivos atinentes à menoridade civil, tendo-se em vista o conceito de menor, que, penalmente, é a pessoa com mais de 18 e menos de 21 anos de idade. A começar do artigo 15 (CPP) que garante a nomeação de curador se o indiciado for menor: leia-se- penalmente menor de 21 anos, porém, maior de 18, repetido no teor do artigo 262, quanto ao acusado, e dispositivos outros em que a figura do curador ou a expressão menor de 21 anos são empregados como política criminalista, inclusive com as mitigações das penalidades. Na ação penal privada o direito de queixa poderá ser exercido pelo ofendido – ou por quem tenha a qualidade de seu representaste legal. Ora, o ofendido maior de 18 anos, ainda que menor de 21, se não for incapaz por motivos de saúde mental, é plenamente capaz na ordem civil, podendo, pois exercer por si mesmo, tal direito previsto no artigo 30 do CPP, descabendo a figura de representante em função de menoridade civil inexistente, o que implica derrogação do disposto no artigo 34 (CPP); as referências a representante legal de pessoa menor de 21 anos e maior de 18 nos diversos dispositivos desse Código, como, por exemplo, parágrafo único do artigo 50, e artigos 52 e 54 não mais serão consideradas.

12 – O universo da menoridade civil definida no Código Civil de 2002, fica regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que é o diploma regulamentador do princípio e das regras da Constituição Federal consagradora da doutrina da proteção integral e prioritária à infância e à juventude, em consonância com os documentos do Direito Internacional que, subscritos pela República do Brasil, depois de percorridos todos os trâmites legislativos entre nós, tornaram-se normas cogentes de direito interno.

Os sujeitos desse Direito essencialmente protetivo são as crianças e os adolescentes. O ECA define (artigo 1º): criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, admitindo (parágrafo único) a extensão de suas regras protetoras, excepcionalmente, em casos expressos em lei, às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Tais pessoas careciam de poder jurídico para a prática de inúmeros atos da vida civil, segundo o Código Civil anterior que estava em vigência quando da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, dependiam da assistência e do consentimento de quem sobre elas exerciam o pátrio poder-dever.

A relação de dependência e de assistência em razão da incapacidade civil relativa que ia até os 21 anos, já não mais existe em nosso ordenamento, pois nessa faixa etária agora é reconhecida a capacidade plena, isto é, a maioridade civil.

A situação de menoridade relativa para os quem tem a idade entre 18 e 21 anos, está extinta com a entrada em vigor do novo Código Civil em 12 de janeiro de 2003.

Qualquer dispositivo legal que estenda os benefícios da lei especial de proteção à infância e à adolescência a pessoa que tenha 19, 20, 21, 22 ou mais anos de idade, terá fundamento em política de alguma conveniência social, e não em contemplação à menoridade civil.

Sobre as disposições do novo Código Civil relacionadas com o Estatuto da Criança e do Adolescente, vale o alerta:

Na análise do tema da revogabilidade de lei anterior especial, no caso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, pela posterior que seja de natureza geral, como é o Código Civil, tem a considerar que o ECA é lei específica sobre a infância e a juventude, regulamentadora da Constituição Federal , positivando a doutrina da proteção integral e prioritária à pessoa em fase peculiar de desenvolvimento biopsicossocial .

Quando a norma de natureza geral não se conflita com a especial anterior, nem a revoga expressamente, ambas têm, concomitantemente, a mesma eficácia. Ainda há que se ver outros princípios de hermenêutica estabelecidos no artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. Pelo princípio da prevalência da norma especial em face da norma geral posterior quando esta não se declara revogadora daquela, e quando a nova norma não regula toda a matéria da anterior, tal qual se dá com o Código Civil de 2002 em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, somente é admitida a revogação tácita em face de exceções.

Pode-se concluir:

  1. em nenhum momento o Código de 20022 declara revogar o Estatuto da Criança e do Adolescente:

  2. b- o novo Código Civil não regula inteiramente qualquer das matérias reguladas no Estatuto da Criança e do Adolescente:

  3. c – a antinomia encontrada é quanto à capacidade jurídica ativa para a adoção: o artigo 1.618 do CC/2002 diz que só a pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar, enquanto o ECA, no artigo 42 dispõe que podem adotar os maiores de 21 anos.

Nesse ponto a norma civil sobrevinda mostra ser do melhor ou superior interesse da criança e do adolescente, e este é o princípio que preside o Estatuto. Isto justifica a derrogação do ECA quanto à idade mínima do adotante, ressaltando-se a exceção hermenêutica no cotejo dos critérios cronológico e da especialidade sincronizados à doutrina da proteção integral, advinda da Constituição Federal”

(TAVARES – José de Farias – Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente cit. Nota à 4ª edição)

Especialmente:

ECA- artigo 6º - Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento

Este é o dispositivo-eixo pelo qual se há de mover todo o Estatuto.

A regra básica dessa hermenêutica é a consideração que o intérprete terá sempre em mente de que o direito estatutário é especialmente protetor (ibidem).

12- Conclusões:

1 - Os conceitos de pessoa, coincidem com os de sujeitos de direitos e obrigações contemplando-se a pessoa natural, o ser humano que ao nascer vivo recebe a imantação da personalidade jurídica, que é em realidade, a pessoa física, propriamente dita; aliás, alguns ramos do Direito Positivo, como o Tributário, adotam a nomenclatura de pessoa física para diferenciá-la do outro tipo de pessoa artificialmente constituída, que é denominada universalmente pessoa jurídica.

Os civilistas consagram a terminologia clássica de pessoa natural, para aquele sujeito que é, em si mesmo, o centro das relações jurídicas, que lhe envolvem na sua individualidade e na interação social. Para tanto, a ordem social confere à pessoa humana, o atributo da personalidade jurídica, pela qual se expressa a sua capacidade de ator da vida exterior a ser exercida diretamente por ele próprio – capacidade civil plena (e/ou maioridade), se não lhe faltar capacidade de discernimento por insanidade mental; o exercício pode se efetivar sob a condição de acompanhamento por quem tenham o poder-dever familiar (dito na legislação anterior e na doutrina histórica, pátrio poder), que são em regra, os seus pais ou substitutos designados especialmente paras isso na forma da lei civil e da legislação específica da infância e da juventude: é a capacidade civil relativa.

Quando não existe a capacidade de discernimento exigida em lei, diz-se que o fenômeno jurídico é o da incapacidade absoluta: aí ao sujeito do direito não atua por si mesmo, porém através do seu legítimo representante, aquele, como dito acima, que tem o munus do poder-dever familiar.

Os parâmetros desses estados da pessoa vêm evoluindo da inspeção ocular dos tempos primevos, à fixação por faixas etárias na atualidade, escolhidas pela lei, nos diversos sistemas dos povos hodiernos.

2 - Tal estado menoril pode ser abreviado pelo instituto da emancipação, que se dá por uma das duas formas : ato de vontade dos pais e do adolescente a partir dos 16 anos, ou por ficção legal, na forma do artigo 5º, parágrafo único do CC/2002, com as críticas cabíveis à incongruência das regras codificadas.

O Código Civil brasileiro de 1916 adotara a idade-limite de 21 anos para a maioridade plena, e a intermédia de 16 a menos de 21 para a capacidade civil relativa. O novo Código Civil – Lei n. 10.406, de 2002, em vigor no dia 12 de janeiro de 2003, reduziu a idade-limite de 21 para 18 anos, quando admite que a pessoa passou à plena capacidade civil, fora, portanto, do poder-dever familiar a que estava jungido.

3 - Com a cessação da menoridade aos 18 anos, exsurgem considerações de ordem de direito intertemporal relativos às pessoas que na data da vivência do novo Código estavam vivendo aquele estado intermediário de 18 a 21 anos de idade.

4 - São reflexos no Direito de Família, como o poder-dever familiar, o direito alimentar, como a cessação das obrigações do alimentante, salvo enquanto o alimentário se encontrar cursando a Universidade, e demais situações de carência a que todo parente deve socorrer, independentemente de idade; o direito matrimonial como o caso de consentimento para casamento.

5 - Na Previdência Social devem ser mantidas as pensões que são fixadas em razão de determinada idade, para não se dar interpretação restritiva ao gozo dos benefícios.

6 - Os direitos obrigacionais sofrem alterações, com a assunção das responsabilidades pessoais diretamente pelo maior de 18 anos, a celebração dos contratos e sua execução, a transferência de propriedade, prometidas em venda, alienação fiduciária, a validade x invalidade dos contratos de jogo e aposta, a responsabilidade civil por atos ilícitos.

7 – Os negócios jurídicos são sujeitos a prazos de prescrição e decadência, por isso, as relações pendentes que, beneficiavam o sujeito em face da menoridade, são agora suscetíveis de alteração, exemplo, a prescrição aquisitiva em sentido contrário, que propicia a perda da propriedade pelo usucapião.

8 - Os direitos reais são alterados pois os maiores de 18 anos, logo passam a exercer a titularidade dos seus bens, com os correlatos gravames.

9 - No Direito Sucessório há que se ver a inusitada capacidade testamentária ativa aos 16 anos (quando o testador ainda é relativamente incapaz para os atos da vida civil em geral); o fideicomisso, com a restrições que podem prejudicar pessoa que estava concebida, ao tempo da legislação anterior nomeado fideicomissário para assumir aos 21 anos de idade, com a sobrevinda do novo Código. A colação de valores gastos pelo ascendente em favor do descendente, a título genérico de alimentos, durante a menoridade civil é dispensada no inventário do alimentante, exclusive, portanto, os gastos com processo-crime em defesa de agente menor de 21 maior de 18, por se tratar da menoridade penal

10 - O Direito Processual – Civil e Penal – com os institutos da representação e da assistência, que tem de ser redefinidos. A releitura do Código de Processo Penal e das leis que se lhe seguiram, com a figura do curador do acusado penalmente menor.

11 – A entrada em vigor do novo Código Civil alterou o quadro da menoridade civil, ao estabelecer a maioridade aos 18 anos de idade, devendo cada caso ser adequado à nova ordem, considerando-se, entretanto, que a desoneração dos sujeitos obrigados nas diversas leis esparsas, terá a ver, unicamente, com as relações de direito civil material e formal, preservando-se as situações outras regidas por legislação especial de natureza benéfica para os até então menores, legislação que continua em vigor, pois ante a inexistência de normas expressas em sentido contrário, não deve sofrer restrições hermenêuticas.

12- O Direito infanto-juvenil Não foi fundamentalmente atingido pelas inovações do Código Civil de 2002, porém reflexos são vistos na leitura do Estatuto da Criança e do Adolescente.

São normas gerais do CC/2002, posteriores, que coexistem com as anteriores normas especiais do ECA em função da necessária adequação aos preceitos constitucionais. Segundo as melhores regras de hermenêutica jurídica, preservam-se as normas estatutárias – especiais e específicas – que, por serem do mais alto interesse social, no sentido da proteção integral e prioritária às pessoas que estão na fase peculiar do desenvolvimento biopsicossocial, têm carga muito maior de ordem pública que de interesse privado. Assim é que a harmonização se dá na hipótese, dentre outras, da capacidade ativa para adotar, abreviada no CC/22002 para os 18 anos de idade, o que resulta em aumento da possibilidade do benefício da família substituta aos virtuais adotandos, e que, aliás, é o desiderato do artigo 6º do ECA, em sintonia com o melhor ou superior interesse das crianças e adolescentes.

Sobrepaira na interpretação jurídica sistemática e teleológica o princípio geral e determinante consubstanciado na norma-guia – artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil - pelo qual para se afirmar o Direito no caso concreto, é imperativo que se atenda, na aplicação da lei – qualquer lei – aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum

12 - BIBLIOGRAFIA

1 – Batalha – Wilson de Souza Campos – Direito Intertemporal- Rio de Janeiro, Forense, 1980

2 - Cahali- Yussed Said – Alimentos- 4ª edição - Ed. Rev. Tribunais- São Paulo, 2002

3 – Leite- Eduardo Oliveira – Comentários ao novo Código Civil- Direito das Sucessões- Arts. 1.784 a 2.027 – Volume XXI- coordenação Sálvio de Figueiredo Teixeira

4 - (Rodrigues – Sílvio – Direito Civil – Parte Geral (De acordo com o novo Código Civil)- Volume 1, São Paulo, ed. Saraiva, 2002

5 – Tavares – José de Farias – Direito da Infância e da Juventude- Belo Horizonte, ed. Del Rey, 2001

Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente - 4ª edição Rio de Janeiro, Forense, 2002

 

(*)José de Farias Tavares - Promotor de Justiça da Paraíba aposentado - Professor da Universidade Estadual da Paraíba aposentado - Coordenador do Curso de Direito da Facisa - (Publicado na Revista TEMA da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA – vol. 2 – número 2/3 – Campina Grande – janeiro/junho 2003 – p. 36/52).