- Ano V - maio - 2001 - Nº 46

O Esgotamento dos Recursos Internos no Direito Internacional

A regra do esgotamento dos recursos internos, consiste no processo de ampliar ao Estado a oportunidade de reparar um suposto dano ou ato ilícito no âmbito de seu próprio sistema jurídico interno antes que se possa questionar sua responsabilidade internacional no plano internacional.

Esta regra tem-se revelado um argumento freqüentemente utilizado no contencioso internacional, tanto no exercício da proteção diplomática, como na operação de mecanismos internacionais de proteção de direitos individuais, não permitindo a intervenção diplomática ou ação internacional até que o Estado reclamado tenha se valido da oportunidade de reparar os supostos danos por seus próprios meios e no âmbito de seu ordenamento jurídico interno.

A evolução histórica do tema remonta à antiga prática de represálias.1(1) Desde os tempos medievais até o final do século XVII o requisito do prévio esgotamento dos meios internos de reparação aplicava-se normalmente antes da tomada de represálias, e posteriormente nos tempos modernos antes da intervenção.

Tornou-se assim, esta regra, um princípio clássico do direito internacional e já em fins do século XIX consolidava-se definitivamente como regra do direito internacional consuetudinário.

A prática dos Estados no contencioso Diplomático nos séculos XIX e XX revela que, no Reino Unido, por exemplo, vários casos comprovam a estrita observância da regra dos recursos internos referindo-se ao dever de súditos Britânicos no exterior de esgotar todos os recursos internos antes que pudessem beneficiar-se da proteção diplomática. De modo semelhante, considerava-se aplicável a regra dos recursos internos aos estrangeiros no Reino Unido, que ficavam igualmente obrigados a esgotar tais recursos antes de solicitar a proteção aos respectivos governos2.

No Brasil, diversos são os casos que ilustram a utilização da regra dos recursos internos, dentre eles, um caso envolvendo os governos Brasileiro e Italiano. Em 1864, uma companhia Italiana responsável pela iluminação da cidade de Niterói alegou rescisão de contrato pelas autoridades locais e solicitou a intervenção do Ministro Italiano no Rio de Janeiro. O governo brasileiro declarou que a intervenção diplomática não seria permissível, uma vez que a companhia em questão deveria inicialmente esgotar os recursos de direito interno. O governo italiano encaminhou o assunto ao Consiglio Del Contenciozo Diplomático, que, em parecer de 1865, reconheceu a necessidade de se recorrer previamente aos tribunais internos3.

A prática dos Estados Latino Americanos revela alguma evidência de que a regra dos recursos internos, no contexto da proteção diplomática, se revestiu de um caráter substantivo, pelo qual a própria configuração da responsabilidade internacional de um Estado - para o exercício subseqüente da proteção diplomática - subordinava-se ao prévio esgotamento de todos os recursos internos disponíveis. Os casos clássicos de incidência da regra devem, porém ser distinguidos de dois outros tipos de situação.

Primeiramente, pode surgir uma disputa diretamente entre dois Estados (E.G. , por uma suposta violação direta do Direito Internacional causando dano imediato a um deles), em que dificilmente se poderia esperar que um estado, em virtude de sua própria soberania - Par In Parem Non Habet Imperium, Non Habet Jurisdictionem - tivesse que esgotar os recursos disponíveis no território do outro Estado4.

Outro tipo de situação, bem mais recente, ocorre quando um indivíduo que se considera lesado em seus direitos recorre a um órgão internacional contra seu próprio país, surgindo assim a proteção dos direitos individuais fundamentais a ser exercida por órgãos internacionais, em contexto fundamentalmente distinto do da proteção ou intervenção diplomática discricionária nas relações puramente interestatais. A adoção da regra dos recursos internos pelas convenções e instrumentos internacionais contemporâneos relativos à proteção dos direitos individuais fundamentais5 requer não seja ela aplicada com o mesmo rigor que no plano da intervenção diplomática; nesse novo tipo de situação, em que se torna irrelevante a nacionalidade como Vinculum juris para o exercício da proteção, a regra tem operado como objeção de efeito dilatório ou temporal de natureza nitidamente processual.

Em contraste com a vasta literatura especializada sobre a aplicação da regra do esgotamento dos recursos internos em experimentos contemporâneos relativos à proteção internacional dos direitos humanos6, comparativamente muito pouco se tem escrito sobre a posição da regra dos recursos internos em experimentos pioneiros do direito internacional outorgando capacidade processual aos indivíduos, por exemplo, o sistema de navegação do Reno7, sistema de minorias8, sistema de tutela9 , a corte Centro-Americana de Justiça10, e os tribunais arbitrais mistos11.

É notória a importância destes experimentos pioneiros na evolução do direito internacional, particularmente em relação à regra dos recursos internos, tais experimentos indicam que esta regra não constitui requisito de aplicação inflexível ou mecânica, não sendo necessariamente inerente a todo e qualquer experimento internacional atribuindo capacidade processual aos indivíduos. Dentre os experimentos citados (supra), com exceção da Corte Centro-Americana de Justiça, todos os demais revelaram considerável flexibilidade na aplicação da regra do esgotamento dos recursos internos, e em determinadas ocasiões tal exigência foi dispensada12.

No contexto da proteção internacional dos direitos humanos, as analogias para aplicação da regra parecem ter sido elaboradas muito mais em relação à função por ela exercida na responsabilidade do Estado por danos causados a estrangeiros do que em relação a sua aplicação em experimentos anteriores outorgando capacidade processual aos indivíduos13. Tal fato requer reflexão e parece não ser de modo algum o único paradoxo na matéria, por exemplo, o sistema de minorias da Liga das Nações foi um precursor no movimento em prol da generalização do reconhecimento e proteção dos Direitos Humanos; confirmou-se isto, alguns anos após, E.G., pela atual convenção Européia de Direitos Humanos14, cujo artigo 25 concede acesso direto à Comissão Européia de Direitos Humanos a indivíduos independentemente de sua nacionalidade. Diferentemente do sistema de minorias, o indivíduo aqui não é mais uma mera fonte de informação, mas move um recurso que lhe é aberto pela convenção contra um governo que bem poderia ser o seu próprio. Por outro lado, talvez por esse motivo, tem o indivíduo que cumprir estrita e rigorosamente com a regra dos recursos internos (artigos 26 e 27 (3) da convenção).

Um outro instrumento internacional de proteção dos Direitos Humanos, A Convenção da ONU Contra Tortura e Outros Tratamentos ou Castigos Cruéis, Desumanos ou Degradantes15, tem adotado um tratamento mais flexível da aplicação da regra do esgotamento dos recursos internos quando reconhece expressamente uma limitação ou exceção à regra, a saber, quando a aplicação de medidas for excessivamente demorada ou passível de não oferecer alívio eficiente à pessoa que é vítima da violação da convenção (artigo 22 (5) (b) da convenção). Ademais, impõe a convenção aos Estados partes o dever de fornecer recursos internos eficazes, transcendendo a simples concessão de reparação individual aos reclamantes ao visar o próprio aperfeiçoamento do sistema jurídico interno de proteção judicial contra tortura (artigo 14 da convenção).

No decorrer do presente estudo, examinou-se a evolução da regra do esgotamento dos recursos internos no direito internacional com atenção aos contextos específicos de sua incidência e aplicação. No contexto da proteção diplomática, a regra operou como uma objeção substantiva impedindo a intervenção. De modo diverso, os primeiros experimentos outorgando capacidade processual internacional aos indivíduos minimizaram até certo ponto o princípio de reparação interna ou local. Nos experimentos internacionais contemporâneos de proteção dos Direitos Humanos, a regra do esgotamento dos recursos internos tem operado com uma objeção dilatória ou temporal de natureza processual. Entretanto, a evolução da regra não termina aqui: levando-se em conta a mudança corrente de ênfase, voltada à função e prática dos próprios tribunais nacionais na aplicação da regra em conformidade com dispositivos de instrumentos internacionais de proteção dos Direitos Humanos, e a atual tendência no sentido do aperfeiçoamento dos sistemas nacionais de proteção judicial, é possível que a natureza "processual" da regra no contexto da proteção internacional dos Direitos humanos possa levar uma caracterização distinta da mesma dentro de uma ou duas décadas.

























BIBLIOGRAFIA SELETIVA

(*) Mestre Direito Internacional - (Vrije Universiteit Brussel),Professor visitante da UEPB da disciplina de Direito Internacional Público