- Ano VIII - setembro - 2004- Nº 77



Organizações sociais no Brasil: uma análise do conceito de publicização na Reforma do Estado

Renata Guimarães Franco(*)

RESUMO

Este artigo pretende realizar uma abordagem do instituto das organizações sociais, regulado pela Lei n. º 9637/98, com ênfase na questão das parcerias entre o Poder Público e a sociedade civil, propagada como indispensável ao modelo gerencial da Administração atual. Desse modo, após uma pequena incursão no contexto histórico em que esse novo projeto estatal se apresenta, ter-se-á uma análise do processo de qualificação dessas entidades, da formação de seu liame com a Administração Pública, de seu campo de atuação, bem como da possibilidade de controle de suas atividades, sem descuidar de questionar sobre o seu papel no processo de encolhimento do aparelho estatal previsto no processo de Reforma do Estado, que erigiu a eficiência como o principal ideal a ser perseguido pela Administração.

PALAVRAS –CHAVE

Reforma do Estado – Estado Gerencial – terceiro setor – organizações sociais

SUMÁRIO: I – Introdução II – Crise do Estado e a reforma da Administração III – Terceiro setor e organizações sociais - o advento da lei 9.637/98 IV - Organizações sociais e Reforma do Estado: publicização ou privatização? V – Conclusão VI – Notas VII - Referências

I – INTRODUÇÃO

O Estado e o aparelho estatal brasileiro têm sido, a partir da década de 1990, alvo de uma série de reformas com o objetivo de redefinir seu âmbito de atuação com adoção de medidas de retração interventiva, notadamente no que diz respeito ao exercício de atividades econômicas e/ou de prestação de serviços públicos.

Esse processo está inserido em um quadro mundial de revisão do papel do Estado, que obedece a lógicas diferenciadas, quer se trate de países centrais ou periféricos, como o Brasil, surgem novas figuras no desenrolar do Direito Administrativo, exigindo um dinâmico processo de mutação do ordenamento jurídico.

Entre essas novas formulações, destaca-se a idéia de constituição de parcerias entre a Administração Pública, a iniciativa privada e a sociedade civil na busca da implementação das finalidades estatais, torneando o perfil do chamado modelo gerencial da Administração Pública. Maria Paula Dallari Bucci (2002, p.27), ao analisar a questão da parceria, a define como “(...) termo que reúne figuras criadas no âmbito das relações empresariais, sob a égide do direito civil e comercial, e ingressam no universo das relações administrativas, tais como a terceirização, a franquia etc”.

A partir dessas informações, tem-se como objetivo do presente trabalho a realização do perfil de uma das figuras jurídicas criadas para viabilização dessas parcerias, as organizações sociais, integrantes do chamando terceiro setor.

Tal estudo deverá ser compreendido dentro do contexto histórico das transformações contemporâneas da noção de Estado e de suas funções, partindo-se da análise da evolução do que se chamou Estado Social ou Estado Desenvolvimentista (nomenclatura utilizada para os países periféricos), sua crise estrutural a partir da década de 70, até o panorama atual da consagração do Estado Subsidiário ou Estado Gestor, contemplado no plano de reformas brasileiro.

Com vista a contribuir para a reflexão do tema, proceder-se-á à apreciação da lei 9.637/98, disciplinadora das organizações sociais em âmbito federal, apresentando as discussões acerca de sua natureza jurídica, qualificação, da figura contratual que as une ao ente estatal e dos meios de controle de suas atividades, sem descurar de averiguar qual o seu real sentido dentro do processo de reforma do aparelho estatal.

Sendo assim, sem a intenção de esgotar os debates sobre o assunto, que hodiernamente divide juristas por seu conteúdo polêmico e ainda pouco explorado, pretende-se, através deste pequeno estudo, apenas pontuar as principais questões acerca do tema, que merece toda a dedicação e pesquisa para seu enfrentamento.

II – Crise do Estado Social e a reforma da Administração

A concepção do nomeado Estado Social ou Estado de Bem-estar surge a partir do fracasso da política liberal compreendida desde a Revolução Francesa, baseada na idéia de que ao Estado caberia uma atuação de caráter negativo, ou seja, de ingerência mínima na esfera individual, garantindo a plenitude das liberdades civis ou públicas, soerguidas à categoria de direitos nas declarações baseadas no pensamento jusnaturalista.

As transformações advindas com a Revolução Industrial e conseqüente intensificação das desigualdades sociais e da hipossuficiência da classe operária em meados do século XIX, trazem a idéia de exercício de direitos não mais contra o Estado, mas sim através dele. Temos assim uma nova ação estatal, de caráter interventivo na ordem econômica e social, com deslocação de seu eixo do individualismo para interesse público.

Dessa forma, surge a idéia de Estado Social, um Estado positivo, do qual é exigido um caráter prestacional de uma nova gama de direitos que passam a ser tutelados constitucionalmente – os chamados direitos sociais ou de 2ª geração2. Conforme salienta Paulo Bonavides (2003, p. 9), em importante obra sobre o tema:

Teve o Estado Social seu apogeu nos países do chamado Primeiro Mundo logo após a 2ª grande guerra, servindo de uma doutrina constitucional cuja inspiração maior se cifrava na justiça, igualdade, no estabelecimento da paz social, na cessação dos conflitos de classe, na mudança hegemônica que se traslada do princípio da legalidade para o princípio da legitimidade.

É notório que a crescente complexidade das relações sociais tornou cada vez mais extenso o rol de direitos e interesses a serem reclamados ao Estado, que inclui entre suas atribuições: a criação de estatais e fundações para prestação de serviços públicos; exercício de atividades de natureza econômica; fomento de atividades de interesse coletivo, ampliação do poder de polícia e, finalmente, a utilização de uma organização burocrática da Administração Pública (DI PIETRO, 1999).

A amplitude intervencionista deste Estado, que se imiscui nas esferas sociais, econômicas e produtivas, trazem, após um período de intenso crescimento da economia, observado nos países centrais, os primeiros indícios de inadequação estrutural a partir dos anos 70. Norberto Bobbio (2000, p.132), ao analisar o contexto dessa crise, comenta:

O que agora excita o espírito dos liberais é o efeito, considerado desastroso, das políticas Keynesianas adotadas pelos estados política e economicamente mais avançados, especialmente sob o impulso dos partidos social-democráticos ou trabalhistas. Os vícios que habitualmente eram atribuídos aos Estados absolutos - burocratização, perda das liberdades pessoais, desperdícios de recursos, má condução econômica – passam a ser agora pontualmente atribuídos aos governos que adotaram políticas de tipo social-democrático ou trabalhista.

Sendo assim, o Estado Social, considerado ineficiente na implementação dos objetivos a que se propôs, faz germinar o Estado Subsidiário, surgido a partir da Doutrina Social da Igreja, mostrando-se como um caminho intermediário entre a total abstenção do Estado mínimo liberal e a máxima intervenção do Welfare State.

Tendo tal panorama político como cenário, acrescido dos novos parâmetros conceituais de soberania e Estado-Nação, trazidos pela tão propagada globalização econômica, torna-se o processo de reforma administrativa uma constante em escala mundial, observada certamente as nuanças peculiares aos Estados centrais e aos Estados periféricos.

É neste contexto que o Estado Brasileiro sofre uma série de mudanças, contidas no Plano Diretor da Reforma do Estado, elaborado em 1995 pelo MARE (Ministério da Administração e Reforma do Estado), que sinaliza o entendimento de que ao Estado cabe o fomento, coordenação e fiscalização da iniciativa privada, em uma atuação descentralizada e participativa, abstendo-se da atuação em áreas que podem ser geridas por particulares e controladas pelo mercado.3

O vocábulo “reforma” é a alavanca de uma grande questão política, de inserção mundial na lógica neoliberal, intensificada principalmente nos países da América Latina, em um processo de flexibilização regulatória e encolhimento do Estado. Para os críticos mais inflamados, o termo supracitado, que outrora possuíra uma conotação positiva, progressista e transformadora, remete hoje a um quadro de desequilíbrio entre Estado e mercado, baseado na “propaganda” do Consenso de Washington para o 3º mundo (BORON, 2001).

Com base nesse cenário, cumpre apontar as características principais de um dos elementos concretizadores desse processo de mutação da organização administrativa burocrática em administração gerencial: as organizações sociais.

III – Terceiro setor e organizações sociais - o advento da lei 9637/98

Ressaltando os pontos norteadores da nova concepção do papel subsidiário do Estado, foram esboçadas no já mencionado Plano Diretor, mecanismos propulsores do processo de desburocratização da máquina administrativa, através da implantação de uma cultura gerencial de resultados.

Tal processo compreende, entre outras questões, uma política de ajuste fiscal, maior autonomia dos gestores públicos e a utilização de formas expressas ou mais veladas de redução de custos, quais sejam, as privatizações e a “publicização”, com a transferência para o setor público não-estatal das atividades não exclusivas ou competitivas do Estado, campo de atuação do terceiro setor. Nas palavras de Bresser Pereira (1999, p.39), idealizador do plano,

O Estado não tem um papel secundário – o menor possível como quer a nova direita, mas um papel complementar e estratégico em relação ao mercado na coordenação econômica (...) dotando-se de um núcleo estratégico com capacidade de decisão, recuperando suas finanças (...), transferindo para o setor privado as empresas e para o setor público não estatal seus serviços sociais, de forma a aumentar a competição(...)(grifo nosso).

Inicialmente, as organizações sociais foram instituídas pela Medida Provisória n. º 1.591 de 9 de outubro de 1997,convertida posteriormente na lei 9637/98, onde, através de 25 artigos, se estabelecem normas para a qualificação de entidades civis sem fins lucrativos como organizações sociais , bem como da realização da parceria com a Administração através de um contrato de gestão.

Pode-se extrair a definição de organizações sociais através da leitura do artigo 1º da lei mencionada:

Art.1º - o Poder Público poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, atendido os requisitos previstos nesta lei.

A questão da natureza jurídica destas organizações constitui fonte de celeuma doutrinária, visto que alguns autores chegam a negar sua natureza privada, ou consideram-na como uma variação das chamadas entidades de utilidade pública, com uma roupagem contemporânea, tendo em vista as características peculiares que permeiam o instituto.

Todavia, procura-se demonstrar, após uma análise perfunctória, que tais entidades não são mais que pessoas jurídicas concebidas à luz da lei civil, sem fins lucrativos, exercentes de atividades de relevância social, que poderão ser, desde que atendidos requisitos legais, qualificadas como organizações sociais. Recorrendo ao clássico administrativista Hely Lopes Meirelles (1999, p.338), entende-se que

A organização social, portanto, não é um novo ente administrativo, é um título, que a Administração outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do poder Público (dotações orçamentárias, isenções fiscais etc.) para a realização de atividades de interesse coletivo.

A qualificação, como visto, torna-se um dos requisitos para que as organizações sociais vinculem-se junto à Administração, através do contrato de gestão. Tem-se então a noção de uma qualidade que resulta de um ato formal de reconhecimento do Poder Público, a partir do qual possibilita-se o fomento financeiro, bem como cessão de bens e servidores públicos, com ônus para o Erário, a fim de que possam cumprir as metas estipuladas na figura contratual.

A fórmula adotada para a concessão dessa titularidade tem sido bastante questionada, uma vez que, mesmo presentes os requisitos legais, tal ato fica sob o crivo da conveniência e oportunidade da autoridade administrativa. Tal amplitude discricionária pode gerar burla ao princípio da impessoalidade, com o possível favorecimento de uma determinada pessoa jurídica privada em detrimento de outras, razão pela qual a doutrina tem se inclinado ao entendimento de que esse ato deve ser vinculado aos requisitos legais.

É de extrema importância verificar a qual regime jurídico se submete as entidades em questão. Tem-se uma alternância entre a aplicação de regras privatísticas e a orientação com base em princípios de ordem pública, numa espécie de regime suis generis não estatal, utilizando-se da classificação adotada por Juarez Freitas (1999, p.101), observando a adoção de formas privadas pela Administração, sem descuidar da observância dos princípios que devem integrar sua atividade.

Por esse entendimento temos estabelecido na própria lei, em seu Artigo 7º, a afirmação de que as metas a serem alcançadas pelas associações devem ser alcançadas com emprego dos princípios que regem o Direito Administrativo, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade.

O vínculo entre a Administração e a organização social é obtido através de um instituto de inspiração francesa, introduzido em nosso ordenamento jurídico por meio da Emenda Constitucional n. º 19, que enxertou no artigo 37§ 8º da CRFB, o chamado contrato de gestão.

Tal contrato começou a ser utilizado ainda no Governo Collor, através de fixação de metas entre a Administração e diversas empresas estatais como a Vale do Rio Doce, Petrobrás e outras, implementando os principais objetivos visados pela reforma do Estado: definição de metas de desempenho, controle de resultados baseados em qualidade e em produtividade, bem como a concessão de maior autonomia na gestão dos recursos humanos, financeiros e orçamentários pelos dirigentes das entidades.

O caráter contratual desse liame é fortemente contestado na doutrina, onde para muitos, se assemelha o contrato de gestão muito mais a uma espécie de convênio do que propriamente a um contrato tradicional, existindo vontades que convergem para um mesmo ponto, em atos de colaboração. Na lição de Caio Tácito (1999, p.7):

tem merecido críticas a designação, como ato contratual, de uma figura de consenso que unifica interesses coincidentes,dirigidos no sentido de afirmação .Antes se identifica no pacto a ser celebrado natureza de parceria ou acordo que associa partícipes de finalidades comuns.

Corrobora este entendimento José dos Santos Carvalho Filho (2001, p.274), com a conclusão de que:

(...) A despeito da denominação adotada, não há propriamente contrato nesse tipo de ajuste, mas sim verdadeiro convênio, pois que, embora sejam pactos bilaterais, não há a contraposição de interesses que caracteriza os contratos em geral; há, isto sim, uma cooperação entre os pactuantes, visando objetivos de interesses comuns. (grifos do autor)

O instituto em questão deve ser elaborado conjuntamente pela entidade qualificada e o Poder Público, obedecendo aos princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição da República. Através do mesmo se estabelece as atribuições, responsabilidades e obrigações dos entes envolvidos. São estipuladas as metas, prazos para execução, enfim, tudo para transformar o contrato no principal mecanismo de controle dos atos das organizações sociais. É a tentativa de “tornar a administração pública mais eficiente e mais voltada para o cidadão”.4

A grande questão é que tal contrato concede, por seus mecanismos, uma incrível flexibilidade de gestão, o que forma um liame muito tênue com prováveis burlas à legalidade e ao patrimônio público que é gerido por estas entidades, estando as mesmas “livres das amarras do direito administrativo, especialmente licitação e concurso público” (DI PIETRO, 1998).

De fato, as organizações poderão utilizar-se de bens públicos mediante permissão de uso, contratar agentes sem observação da obrigatoriedade de concurso público mediante vínculo de natureza celetista, comprar sem licitação, além da possibilidade de celebrar contratos de prestação de serviços com o Poder Público dispensada a realização de processo licitatório, conforme dispõe o art. 24, XXIV da Lei 8666/93, com redação alterada pela lei 9648/98.

Essa gestão mais flexível traz sérias dúvidas no que tange à sobrevivência idônea dessas organizações, dada a perigosa margem de subjetividade que poderá levar a atos eivados de ilegalidade, agravados pela substituição de mecanismos de controles formais pelo chamado controle de resultado, típico da iniciativa privada.

A lei em comento traz, em seu bojo, mecanismos de controle, que poderão se dar de forma interna à própria organização, bem de forma externa, compreendendo a fiscalização realizada pela sociedade, que se coaduna com a intenção de provocar uma maior participação democrática dos cidadãos na vida administrativa.

Essa “ode” à participação social junto à Administração é expressa na condição imposta em lei, de que o Conselho de Administração5, ou seja, que o órgão deliberativo e normativo dessas entidades, contenham representantes da sociedade civil, do Poder Público e membros da sociedade com notório saber na atividade por ela desempenhada. Ademais, instrumentos como a ação popular e ação civil pública também podem ser utilizados com participação do Ministério Público.

Evidente se afigura, que por utilizar-se de recursos e bens públicos, verifica-se a subordinação das atividades das organizações sociais ao controle externo dos Tribunais de Contas, que poderão inclusive, receber informações dos próprios cidadãos para realização de sua competência constitucional, conforme se verifica na leitura do art.70 c/c art.74, §2º da CRFB. Todavia, tal controle mostra-se insuficiente por restringir-se a um aspecto formal das contas, que constam dos relatórios anuais dessas organizações.

Caso não cumpridas as metas estipuladas no contrato de gestão, caberá ao Poder Público a desqualificação da organização social, com conseqüente reversão dos valores e bens entregues à entidade.

Insta ressaltar a atecnia do legislador na redação do art 16 da lei, ao sugerir a existência de discricionariedade no ato da desqualificação realizado pela Administração. Juarez Freitas (1998, p.104), ao enfrentar a questão, afirma:

(...) aqui, mais do que nunca, verifica-se uma impropriedade técnica, pois é cogente a desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

Em conclusão, podemos assinalar que a expressão “poderá”, deve ser entendida como poder-dever da Administração, que deve resguardar o respeito à legalidade e à probidade, em se tratando do uso escorreito de bens públicos. Revela-se de vital importância para nortear tal pensamento salientar que o ato de desqualificação deve ser precedido de processo regular, onde deverá ser comprovado o descumprimento das obrigações assumidas (MOREIRA NETO, 1997).

Analisadas as principais características dessas entidades representantes do terceiro setor, deve-se questionar sua verdadeira função, seu verdadeiro papel, dentro de uma nova acepção política de Estado, orientadora desse amplo movimento reformista.

IV - Organizações sociais e Reforma do Estado: publicização ou privatização?

A implementação das organizações sociais no plano administrativo e no ordenamento jurídico brasileiro insere-se na proposição de um novo modelo de administração proposto a partir de 1995, através do Plano Diretor da Reforma do Estado.

O modelo administrativo gerencial traz, como maiores conseqüências, uma política de ajuste fiscal, de modo a aumentar a poupança pública; transferência para o setor privado das empresas criadas pelo Estado; e finalmente, “a descentralização para o setor público não-estatal da execução de serviços que não envolvem o exercício do poder de Estado, mas devem ser subsidiados pelo Estado, como é o caso dos serviços de educação, saúde, cultura e pesquisa científica”.6

Estaria assim definido, nos moldes do plano, em que consistira o chamado Programa Nacional de Publicização, através do qual se viabilizaria a absorção das atividades não-exclusivas do Estado por entidades privadas qualificadas como Organizações Sociais. A intenção é de que os serviços possam ser prestados de forma mais eficiente pelo particular.

Tais medidas, além de tornar o Estado mais eficiente, contribuiriam para o fortalecimento da democracia devido a uma maior participação da sociedade, visto que, a vinculação desses serviços à normas burocráticas que desestimulam a competição entre os serviços, conduzindo à ineficiência. Sendo assim, não há que se falar em privatização uma vez que não há transferência de patrimônio, que continua público ainda que haja desqualificação das organizações (BRESSER PEREIRA, 1999).

Impossível não questionar diversos entendimentos com relação à proposta de transferência para o setor privado dessas atividades, bem como proceder a um estudo mais aprofundado do contexto político em que insere essa “publicização”, termo com uma característica, no mínimo, ambígua.

Inicialmente, temos o Estado que passa a realizar suas atividades como um grande empresário, e não é difícil perceber ao longo de todo o Plano Diretor que os mesmos direitos sociais elencados em nossa Constituição de 1988, passam a ser tratados como “serviços sociais” exercidos por particulares sob a supervisão do Estado, visando uma maior satisfação de seus “clientes” cidadãos. Será que podemos classificar esses fatores como publicização?

Notoriamente, essa dúvida permeia o debate no âmbito das mais diversas ciências, incluindo a doutrina jurídica. Afinal, não estaríamos diante de uma forma dissimulada de privatização?

Maria Sylvia di Pietro (1999, p.130), no embate crítico, afirma que dessa publicização resulta que “é a res publica que está sendo privatizada, porque está sendo posta nas mãos do particular para ser administrada, pretensamente, no interesse público, sob as regras predominantes do direito privado”.

A progressiva substituição das atividades desempenhadas por órgãos públicos para as organizações sociais7, como observa Juarez Freitas (1999, p.103) é objeto de preocupação de que

(...) venha a se converter em uma privatização assistida, subsidiada ou auxiliada pelo poder Público, com cedência de pessoal; permissão de uso de bens públicos e valores, a par da remessa dos servidores para quadros em extinção, sem maior justificativa à luz do interesse público.

Com tais argumentos, torna-se cristalina a noção de que esse processo pode concretizar afronta à legalidade, aos princípios regentes do direito público, ao patrimônio e aos direitos dos cidadãos, tratados como consumidores em uma lógica de empresariamento do Estado. Muito caras são as palavras de Boaventura de Souza Santos8 sobre o assunto:

A lógica empresarial do lucro tem vindo a permear áreas de sociedade civil até agora poupadas à incivilidade do mercado, como, por exemplo, a cultura, a educação, a religião, a administração, a proteção social, a produção e gestão de sentimentos, atmosferas, emoções, ambientes, gostos, atrações, repulsas, impulsos. A mercantilização do modo de estar no mundo está a converter-se no único modo racional de estar no mundo mercantil.

Além dessa questão polemizada doutrinariamente, a realização do controle das atividades através da participação da sociedade, com substituição de controles formais já existentes, especialmente em um Estado onde o controle social não se insere na orientação cultural desses cidadãos é tema de crucial enfrentamento.

Se já verificamos no Brasil, talvez por uma série de razões históricas, uma tradição de constante apropriação do público pelo privado, com infinitos atos lesivos ao patrimônio público, onde muitas vezes, o próprio controle formal se mostra insuficiente, não há como abandoná-los em detrimento de um controle social manifestado em audiências públicas puramente formais, sem um amplo e lento trabalho de divulgação e conscientização social.

Para sedimentar tais entendimentos, se mostram perfeitas as palavras de Maria Paula Dallari Bucci (2002, p.9), em excelente tese sobre políticas públicas, ao revelar que:

(...) ainda há muito que caminhar, especialmente nas sociedades periféricas, até que se possa prescindir do Estado como locus de decisão política, como espaço central de divergência das ações políticas. Ainda mais num país como o Brasil, em que, contrariamente aos lugares onde a sociedade civil criou o estado, foi o Estado quem criou a nação e a ele incumbe criar condições para o desenvolvimento da sociedade civil.

V – Conclusão

Procuramos, através deste trabalho, demonstrar, de modo geral, as razões, o processo de implementação e as conseqüências advindas da introdução da Lei 9867/98 no direito brasileiro.

De maneira alguma foi almejada a pretensão de esgotamento de um tema que se mostra, atualmente, como um dos mais importantes da agenda política, social e porque não dizer jurídica, muito embora, tenha sido tratado até então de forma bem melindrosa.

A participação da sociedade civil organizada, hoje tão ressaltada, não foi considerada dispensável por este trabalho.Muito ao contrário, essa participação é salutar e deve ser encorajada.O que não se pode concluir é que tal atuação se dê em substituição à atuação do Estado.

Não há como compreender o conceito do terceiro setor, e das organizações sociais como uma entidade dele integrante, sem voltar-se para os acontecimentos mundiais, de inserção do público em uma lógica neoliberal, da condenação do Estado como maior culpado pela não efetividade de direitos sociais, por sua ineficiência, seu déficit, seu gigantismo.

Essas e outras noções fazem parte de um amplo processo de encolhimento do Estado, com relativização e redefinição de conceitos inerentes à própria noção do que seja considerado público. Resta saber, uma vez que a intensificação da mídia faz brotar no senso comum a idéia de que esse é o único caminho, quais serão as futuras implicações desse movimento global, com a esperança de que, através dessas idéias, lançamos sementes para o germinar de um intenso e crucial enfrentamento de todas as questões aqui levantadas.

VI – NOTAS

 

2- A nomenclatura “gerações de direitos” recebe críticas doutrinárias, no sentido de que poderia sugerir e a existência de uma relação de hierarquia ou superação entre os direitos tutelados. Sendo utilizada, desta forma, a adoção da nomenclatura “dimensões” de direitos.Todavia, optamos pela primeira, tendo em vista ser a mesma de maior conhecimento da comunidade jurídica.

3- BRASIL.PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CÂMARA DA REFORMA DO ESTADO.Plano Diretor da Reforma do Estado. Brasília: 1995

4- BRASIL.MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO.Caderno MARE n. º 2 – Organizações Sociais. 5ª ed. Brasília, 1998.

5 -O art.3º I, da Lei 9637/98 dispõe sobre a composição do Conselho de Administração: a) vinte a quarenta por cento de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos no estatuto da entidade; b) vinte a trinta por cento de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos no estatuto; c) até dez por cento, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou associados; d) dez a trinta por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até dez por cento de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida no estatuto.

6- BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CÂMARA DE REFORMA DO ESTADO. Plano Diretor da Reforma do Estado.Brasília: 1995.

7- Importante mencionar que, além das organizações sociais, há previsão legal de outro instituto capaz de exercer estas atividades. São as chamadas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Publico, as OSCIP, reguladas pela lei 9790/99.Tais entidades são regidas por normas muito semelhantes às das organizações sociais, exceto pelo vínculo com a Administração, que se dá através do contrato de parceria. E não foram aqui tratadas por questões de delimitação temática.

8 – SANTOS, BOAVENTURA DE SOUZA. A reinvenção solidária e participativa do Estado. Seminário Internacional Sociedade e a Reforma do Estado. Disponível em: < http://www.mare.gov.br >. Acesso em: 21de outubro de 2003.

VII - REFERÊNCIAS

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. 7ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000.

BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

BORON, Atílio.Os “novos Leviatãs e a pólis democrática: neoliberalismo, decomposição estatal e decadência da democracia na América latina. in: SADER,Emir & GENTILI, Pablo. (orgs). Pós-Neoliberalismo II: Que Estado para que Democracia?. Petrópolis: Vozes, 2001. p. 11-69.

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DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

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FERREIRA, Sérgio de Andréa. As Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público: Considerações sobre seu regime jurídico. in: Revista de Direito Administrativo, n.º 217. Rio de Janeiro: Editora Renovar, jul/set 1999.p.105-118.

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(*) Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense. Pós-graduanda em Direito da Administração Publica pela UFF / endereço eletrônico: regfranco@terra.com.br.