- Ano X - fevereiro - 2006 - Nº 88



Processualização da arbitragem no direito brasileiro: uma anÁlise do procedimento arbitral na ótica da aplicação da justiça

Eduardo Pordeus Silva(*)

 

Sumário: Parte I. Introdução e Desenvolvimento do Direito Previdenciário. Introdução. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão A declaração do Povo Trabalhador e Explorado. O Trabalhoe a Proteção Social ao Trabalhador. A Seguridade Social no Brasil. Assistência social. Saúde. Previdência social. Desenvolvimento. Conclusões. A Reforma Previdenciária no Brasil. Emenda 20/98. As Emendas Constitucionais  nº 41/2003 e nº 47/2005.

Bibliografia: Almeida, Amador Paes de, Curso Prático de Direito do Trabalho, 8ª ed. Ampl. Atual., São Paulo: Saraiva, 1995, nº 3254; Araújo Castro, A Constituição de 1937,   Riode Janeiro: Livraria Editora Freitas Bastos, 1938; Brandão Cavalcanti, Themístocles Brandão, Instituições de Direito Administrativo Brasileiro RJ/SP: Livraria Editora Freitas Bastos, 1936.Castro, Carlos Alberto Pereira de & Lazzari, João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª edição, São Paulo: LTr, 2004; Delgado, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 4ª edição, São Paulo: LTr., 2005; Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 1999; Mafra Filho, Francisco de Salles Almeida, O Servidor Público e a Reforma Administrativa, Riode Janeiro, Forense, no prelo; ________. Emenda Constitucional nº 47: as últimas modificações sofridas antes da promulgação, São Paulo: Portal Jurídico Saraivajur, 2005, http://www.saraivajur.com.br, às 15:10 hs. (GMT:-4); Martins, Sérgio Pinto. " Direito da Seguridade Social" - 14ª edição - SP: Atlas, 2000; Miranda, Pontes de. “ Comentários à Constituição de 1946”  - Vol. IV -  RJ: Henrique Cahen Editor, 1947.

Parte I.

Introdução e Desenvolvimento do Direito Previdenciário.

Introdução.

O trabalhosempre foi visto na história da humanidade com desprezoem razão de ser associado com a escravidão. Tal pensamento, entretanto, pode ser remetido aos tempos antigos em que a humanidade descobriu o valor do pensamento filosófico. Isto porque escravos sempre houve nas diferentes sociedades de alguma formaorganizadas. O desenvolvimento das sociedades entretanto, fez com que a existência de trabalhadores livres se tornasse uma real necessidade.

Em razão das transformações que ocorreram no mundo ocidental apóso fim do Império Romano, e em seguida, a superação do sistema feudal, os seres humanos se concentraram nas regiões urbanas onde havia oportunidades de trabalho. Eram as cidades urbanas nas quais se concentrava o comércio e, posteriormente, se instalaram as grandes indústrias.

A partir do grande desenvolvimento do liberalismo resultante das revoluções burguesas, a situação de exploração humana nas oficinas e indústrias se agigantou de uma formatal que até a Igreja Católica e os Socialistas de Proudhon até Marx e Engels postulavam o abandono do individualismo predominante. Surgiriam então as primeiras idéias do Estado intervencionista.

Amador Paes de Almeida cita Mirkine-Guetzévitch que classifica os direitos sociais como resultantes da própria proclamação dos “ Direitos do Homen e do Cidadão”.[2]

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

Doutrinadores opinam que a Revolução Francesa de 1789 e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, esta última tendo sido utilizada pela Assembléia Constituinte francesa, sofreram influências da Revolução Americana, especialmente da Declaração de Virgínia, já que ela era anterior à Carta dos Direitos, contida nas dez primeiras emendas à Constituição norte-americana. Na verdade, entretanto, os revolucionários franceses já vinham preparando a advento do Estado Liberal ao longo de todo o século XVIII.

A Declaração de Virgínia e a de outras ex-colônias inglesas na América eram mais concretas, preocupadas mais com a situação particular que afligia aquelas comunidades, enquanto a Declaração francesa de 1789 é mais abstrata, mais ampla.

A declaração do Povo Trabalhador e Explorado.

 As declarações dos séculos XVIII e XIX voltam-se paraa garantia formal das liberdades, como princípio da democracia política ou burguesa. A burguesia fizera a revolução liberal porque estava oprimida politicamente. As liberdades da burguesia liberal se caracterizam como meio de limitar o poder , que, então, era absoluto. No entanto, o desenvolvimento industrial e a conseqüente formação de uma classeoperária logo demonstraram a insuficiência das garantias formais, de resistênciae limitação do poder . A opressãonão vinha do poder político do Estado, mas do poder econômico capitalista. De nada adiantava as constituições e leis reconhecerem liberdades a todos, se a maioria não dispunha, e ainda não dispõe, de condições materiais paraexercê-las.

Apósmuitas lutas pela igualdade, assim, buscava-se não apenas a igualdade jurídica de cada pessoa, mas, sim, uma igualdade material, ou seja, as condições necessárias de independênciasocial.

Com o final do século XIX, o século que se seguiu foi de importância impar ao permitir o surgimento de três constituições de diferentes países nas quais podiam ser encontradas normas de proteção ao trabalho. México, Rússia e Alemanha foram os Estados que adotaram tais normas em suas constituições.

A Constituição do México de 1917 limitava a jornada de trabalhoem oito horas, proibia o trabalhoinsalubre, ou seja, aquele que pudesse prejudicar de alguma formaa saúde do trabalhador, às mulheres e aos menores de dezesseis anos. Criava um dia de descanso, paracada seis de trabalho. As gestantes tinham direito a um trabalhoque não fosse considerado como esforço físico três meses antes do parto. Também fixou o salário mínimocapaz de atender às necessidades normais do trabalhador e reconheceu as greves como instrumento legítimode reivindicação .

A Constituição Russa de 10 de julho de 1917 criou a ditadura do proletariado e extinguiu a burguesia. Ela instituiu a socialização dos meios de produçãoe de troca.

A Constituição de Weimar, na Alemanha de 1919, protegia o trabalhopeloEstado. Além do mais, garantia a liberdade de associação paraa defesa e melhoria das condições de vida dos trabalhadores em geral. Instituía segurode vida paraa proteção da maternidade além da previdência contra dificuldades econômicas da viuvez , velhice, invalidez e dos acidentes.

O Trabalhoe a Proteção Social ao Trabalhador.

Como vimos acima, em um períodode tempo que iniciou apósa Revolução Francesa e o grande desenvolvimento econômico e industrial característicos do liberalismo, o trabalhoassalariado ganhou novos contornos. Entretanto, a proteção social dispensada aos trabalhadores era nenhuma ou quase igual a nada.

Os conceitos de liberdade e de igualdade postulados pelas revoluções burguesas não passavam do sentido de liberdade de fazer negócios e de igualdade perante a lei. Entretanto, já no final do século XIX, as primeiras noções de proteção social já ganharam seus contornos. Destinadas a atender certas necessidades individuais, as primeiras medidas de assistência pública, as de beneficênciaentre pessoas e a de previdência social resultaram no ideal de seguridade social.

A Seguridade Social no Brasil.

Assistência social.

São objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária, a garantia de um salário mínimode benefício mensal à pessoaportadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

O art. 204 da CF determina que as ações governamentais, na área da assistência social, serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas diretrizes de descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bemcomo a entidades beneficentes e de assistência social; participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro lembra que na assistência social, em função das determinações constituições acima, também é possível a parceria do Poder Público e do particular. Restariam claras as idéias de que a assistência social não é atividade exclusiva do Estado e de que os particulares também podem prestá-la, como atividade privadaou por delegação.[3]

Saúde

Espécie da Seguridade Social, a saúde também é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.[4]

Considerada direito de todos e dever do Estado, a saúde deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas, paraa diminuição do risco das doenças. Todos devem ter acesso igualitário aos serviços e às ações que prestem paraa promoção, proteção e recuperação da saúde.

Sérgio Pinto Martins lembra que, apesar de ser dever do Estado, a saúde também é dever das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. A saúde é um direito fundamental do ser humano.[5]

Os princípios que devem ser observados no tratamento da saúde são os de acesso universale igualitário, provimento por rede regionalizada, hierarquizada e integrada em sistema único, descentralização, atendimento integral que priorize atividades preventivas, participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde, e, finalmente, participação da iniciativa privadana assistência à saúde.[6]

A participação das instituições privadas de assistência à saúde será feitade formacomplementar do sistema único de saúde, seguindo as diretrizes deste, e prestada a seguir da celebração de contrato de direito público ou de convênio.

Os parágrafos 2º e 3º do Art. 199 da CF/88 vedam a destinação de recursos públicos paraauxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos e a participação de qualquer formade empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país, excetonos casos previstos em lei ordinária.

O sistema de saúde será financiado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a par de outras fontes previstas no parágrafoúnico do art. 198 da CF/88.

As atribuições do SUS estão previstas no Art. 200, incisos I a VIII da CF/88: a) controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesses paraa saúde e participar da produçãode medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; executar vigilância sanitária e epidemológica, além das ações de saúde do trabalhador; participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico na sua área de atuação, fiscalizar e inspecionar alimentos, controlando o seu teor nutricional, e bebidas e águas paraconsumo humano; controlar e fiscalizar a produção, o transporte, a guarda e a utilizaçãode substâncias e produtos psico-ativos, tóxicos e radioativos; colaborar na proteção do meio ambiente, incluído o do trabalho.

A Emenda Constitucional Nº 12, de 1996, instituiu a CPMF - Contribuição provisória sobre movimentaçãoou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. Esta Emenda incluiu o Art. 74 do ADCT, que prevê a instituição desta contribuição paraque o produto de sua arrecadação seja destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, parao financiamento das ações e serviços de saúde.

Previdência social.

A expressão " previdência social" tem o significado de suas palavras em ações específicas, com o fim de assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de sobrevivência .

O sentido dos termos da expressão tem a ver com cautela, prudência em relação a um futuro no qual as pessoas não estejam mais aptas a trabalhar e a produzir o seu sustento.

Previdência é um conjunto de normas de proteção e defesa do trabalhador ou do funcionário, mediante aposentadoria, amparo nas doenças, montepios etc. É claro que desta definição se pode extrair o significado de Direito Previdenciário.

A Lei nº 8.213, em seu art. 1º, determina que a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivos de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisãoou mortedas pessoas de quem dependem economicamente. É essencial no conceito o caráter contributivo da previdência.

Sérgio Pinto Martins conceitua:

"É a Previdência Social o segmentoda Seguridade Social, composta de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, quando ocorrer certa contingência prevista em lei".[7]

Os princípios e as diretrizes a serem observados pela previdência social estão inseridos nas Leis nº 8.212 e 8.213, em seus artigos 3º e 2º respectivamente. São eles:

a) universalidade de participação nos planos previdenciários, sendo exigida contribuição;

b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou de rendimento do trabalhodo segurado, não inferior ao do salário mínimo;

c) cálculo dos benefícios corrigidos monetariamente, considerados os salários-de-contribuição;

d) preservação do valor real dos benefícios;

e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

f) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços prestados às populações urbanas e rurais;

g) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

h) irredutibilidade do valor dos benefícios de formaa preservar-lhes o poder aquisitivo;

i) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Lei complementar disporá sobre as normas paraa instituição de regimede previdência complementar pela União, Estados Municípios e Distrito Federal paraos servidores públicos.

Martins assinala que o benefício previdenciário oficial não é suficiente paraatender a todas as necessidades do segurado, principalmente quando o limitemáximo é de aproximadamente dez salários mínimos.[8]

Desenvolvimento.

A assistência social não era tratada em legislação específica, muito menos no texto constitucional. O tema foi posto nos artigos 203 e 204 da Constituição de 1988.

O texto do art. 203 e incisos garante sua prestação aos necessitados, independentemente de contribuição à seguridade social.

A saúde ganhou tratamento constitucional nos arts. 196 a 200, do texto da Carta Magna de 1988.

A previdência social é tratada nos Arts. 201 e 202 da CF/88; antes da Emenda Nº 20, de 1998, previa que os planos de previdência social eram estabelecidos mediante contribuição e deveriam atender às disposições de seus cinco incisos, quais sejam, cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, acidentes de trabalho, velhice e reclusão; ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; proteção à maternidade, especialmente à gestante, proteção ao trabalhador desempregado e pensão por mortedo segurado, de ambos os sexos, aos seus respectivos cônjuge ou companheiro e dependentes.

A aposentadoria, prevista no Art. 202 da Carta de 1988, e era assegurada, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a médiados trinta e seis últimos meses de contribuição, corrigidos mês a mês, observada a regularidade dos reajustes salariais paraa preservação de seus valores reais.

As condições paraa concessão da aposentadoriaeram as seguintes, expressas nos incisos do Art. 202:

sessenta e cinco anos de idade, parao homem e sessenta, paraa mulher, reduzindo-se em cinco anos o limitede idade paraos trabalhadores rurais;

apóstrinta e cinco anos de trabalho, o homem, e trinta, a mulher, se sujeitos a especiais condições de trabalhoque prejudicassem quem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;

apóstrinta anos, parao professor, e, apósvinte e cinco anos, paraa professora, por efetivo exercício de função de magistério.

A aposentadoriaproporcional era possível apóstrinta anos de trabalhoparao homem, e vinte e cinco paraa mulher.

A contagem de tempo de contribuição, parao efeito da aposentadoria, era feito de modo recíproco tanto na administração pública, quanto na atividade privada, urbana ou rural. Nesta hipótese, o sistemas de previdência social deveriam se compensar financeiramente, segundo critérios legalmente estabelecidos. 

A aposentadoria, segundo Brandão Cavalcanti, era uma das vantagens concedidas aos trabalhadores do serviço público. Interessante notar que o mesmo autor indica que o direito à aposentadoria, como direito à dispensa da prestação de serviços mediante a remuneração correspondente ao salário e ao tempo de serviço, sendo vantagem inicialmente dos servidores públicos, só foi estendida aos demais trabalhadores em virtude de lei federal. 

“Uma das vantagens concedidas aos que trabalham no serviço publico, e hoje extensiva pela lei federal á maioria dos que exercem atividade útil, é o direito á dispensa da prestação de serviço mediante remuneração correspondente ao salário e ao tempo de serviço, paraos que completarem certo numero de anos de serviço, ou se invalidarem no exercício ou não da função.”[9]

Conquista social daqueles que já prestaram o seu serviço à sociedadee não poderiam ficar na miséria, depois de inválidos ou velhos parao trabalho, a aposentadoriaé preceitoconstitucional desde a Constituição de 1891. O texto do art. 75 assim previa:

“A aposentadoriasó poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.”[10]

A Constituição de 1934 fixou as seguintes normas gerais a respeito da aposentadoria[11]:

“a) a invalidez parao exercício do cargoou posto determinará a aposentadoriaou reforma, que, nesse caso, se contar o funcionário mais de trinta anos de serviço publico efetivo, nos termos da lei,  será concedida com os vencimentos integrais; o prazo paraa concessão de aposentadoriacom vencimentos integrais por invalidez, poderá ser excepcionalmente reduzido nos casos que a lei determinar ; a invalidez conseqüente a acidente ocorrido no serviço será concedida com vencimentos integrais, qualquer que seja o tempo de serviço; os atacados de doençacontagiosa ou incurável, que os inabilite parao serviço do cargo, serão também aposentados; os proventos da aposentadoriaou jubilação nunca poderão exceder os vencimentos da atividade.”

Vemos que a aposentadoriapodia ser concedida ao funcionário em virtude de invalidez, compulsoriamente ou de modo facultativo, apóscerto tempo de serviço.

A aposentadoriacompulsória ocorria quando o funcionário atingia certa idade. O funcionário era obrigado a ficar inativo, independentemente de pedido ou de invalidez. A idade compulsória de aposentadoriaera, àquela época, de 75 anos paraos magistrados e de 68 paraos demais funcionários públicos.[12]

Considerada um prêmiopelos serviços prestados pelofuncionário e um auxílio à sua velhice, a aposentadoriafacultativa ou voluntária era concedida aos funcionários que preenchessem os requisitos de idade e de tempo de serviço.

Fora dos casos de exceção previstos na Constituição, o prazo mínimode trabalhoparaa concessão da aposentadoriafacultativa ou voluntária era de 30 anos de serviço público prestado.[13]

Os casos existentes de aposentadoriaeram somentequatro conforme o artigo em comentário, ou seja, por invalidez; aos setenta anos de idade; a pedido do funcionário público que contasse com trinta e cinco anos de serviço; os casos de diminuição legal do limitede setenta anos paraaposentadoriacompulsória em função da natureza especial do serviço.

Demonstrava ainda Miranda que existia direito público constitucional à aposentadoriase o funcionário público tivesse trinta e cinco anos de serviço.      Segundo ele:

“A açãoconstitutiva negativa, que há de propor , se lhe for negada, administrativamente, a aposentadoria, aposenta o funcionário público desde o trânsito em julgado ( eficácia constitutiva positiva).[14]

O texto do §2º fazia resultar direitos públicos constitucionais subjetivos, pretensões e ações, à semelhançado que se passava no § 1º.

A aposentadoriapor invalidez, por sua vez, dependia de lei que a regulamentasse.

Explicava o comentarista que os acidentes de serviço eram aqueles que do mesmo resultantes, ou que ocorressem durante o tempo do serviço, mesmo que não decorrentes dele. Isto paraexplicar que, se o trabalhofosse perigoso e dele decorresse o acidente, justificada estaria a aposentadoriacom vencimentos integrais, fosse qual fosse o tempo de serviço do aposentado. Se, ao contrário ocorresse, qualquer acontecimento exterior ao serviço, ainda assim haveria direito à aposentadoriaintegral. Paratal, bastava ter o acidente ocorrido entre o início e o fim da jornada de trabalhodo funcionário.   Ressaltava, ainda, que não deveria ser excluído do benefício do art. 191, § 3º o acidentado:

“... que o tenha sido já no edifício do emprego, ou ao aproximar-se dele, se a causaproveio do edifício, ou de dentro do edifício, bemcomo aquele que, sendo chamado ao serviço em dias de perigo, de modo que não lhe cabia preferir a falta ao pontoà exposiçãoao risco, foi acidentado durante o trajeto. É o caso do empregadopúblico que, havendo explosão, ou motim, ou outro qualquer perigo, entre o lugar em que se achae aquele em que é situado o emprego, tem de ir ao local, com aumentodos riscos normais, ou por ter sido chamado, ou por ser o serviço de tal natureza que o obrigue a não faltar . Não é possível que, pesando o seu dever e o risco, não se dê ao Estado a obrigaçãode aposentar , com vencimentos integrais, o invalidado que pôs o seu dever adiante do perigo pessoal.[15]

Por fim, a lei poderia diminuir o limiteparaa idade da aposentadoriacompulsória, nos casos nos quais a natureza especial do serviço o exigisse. No entanto, a lei teria de obedecer ao princípio de isonomia do art. 141, §1.

A proteção do Estado ao funcionário público se estendia aos seus familiares, mesmo apósa sua morte.

A Constituição de 1937 estabelecia três espécies de aposentadoriaparaos funcionários públicos.

A primeira era a compulsória, aos 68 (sessenta e oito) anos de idade. Lei podia reduzir tal limitede idade paradiferentes categorias de funcionários, em virtude da natureza de cada serviço.

Também poderiam aposentar-se os funcionários públicos, em virtude de invalidez. Esta dava ao aposentado o direito de receber vencimentos integrais, desde que contasse com mais de trinta anos de serviço efetivo. Lei poderia reduzir este prazo, excepcionalmente.

Por último, caso o funcionário fosse acidentado em serviço, teria direito a aposentadoriacom vencimentos integrais, qualquer que fosse seu tempo de serviço.

As vantagens da inatividade não poderiam superar , em caso algum, às da atividade.

A aposentadoriaera concedida no cargoque o funcionário estivesse ocupando.

Contratados, diaristas e outros, que não exercessem cargos propriamente ditos, não tinham direito à aposentadoria. Entretanto, o tempo de serviço era contado regularmente.

Somenteo tempo de serviço federal era computado paraa aposentadoria.[16]

A aposentadoria, no períodoconstitucional advindo da Carta de 1946, segundo as disposições do art. 191, incisos I e II, se daria por invalidez e compulsoriamente, aos 70 anos de idade. Os quatro parágrafos do artigo, por sua vez, determinavam que poderia aposentar-se o funcionário com trinta e cinco anos de serviço, com proventos integrais, a partir deste montante de anos trabalhados, e proporcionais, se não contasse este períodotrabalhado. Também era garantida aposentadoriacom proventos integrais aos funcionários que se invalidassem por acidentes ocorridos no serviço, por moléstia profissional ou por doençagrave contagiosa ou incurável, especificada em lei. A lei também poderia reduzir os limites de tempo referidos acima, de acordo com a natureza especial de cada serviço.[17]

 O art. 100 da constituição de 1967 previa que o funcionário público se aposentasse em três situações: na de o funcionário tornar-se inválido parao trabalho(Art. 100, I); quando completasse setenta anos, de maneira compulsória (Art. 100, II); apóstrinta e cinco anos de serviço se homem (Art. 100, III), e trinta anos, se mulher (Art. 100, § 1º). A lei poderia reduzir os limites de idade e tempo de serviço, desde que não inferiores a sessenta e cinco e vinte e cinco anos, respectivamente, paraa aposentadoriacompulsória e a facultativa, com proventos integrais (Art. 100, §2º).

 Explica Miranda que eram quatro, e não três, os casos de aposentadoriareconhecidos pela Constituição de 1967:

a) por invalidez;

b) aos setenta anos de idade;

c) a pedido do funcionário público, se contatrinta e cinco anos de serviço;

d) se a lei diminuísse o limitede setenta anos, em face da natureza especial do serviço.

A aposentadoriapor invalidez poderia dar-se por interesse do aposentado ou do Estado. Exemplifica com casos de acidente ou moléstia profissional - no interesse do funcionário, ou subjetiva - e casos de moléstia contagiosa - no interesse do Estado, a que chama objetiva. Lembra que estas estavam inseridas na hipótese do art. 100, I e que não existiam as aposentadorias de caráter disciplinar ou premial.

O art. 100 não era aplicável aos funcionários públicos em comissão, ou em cargode confiança, pelofato de não terem os mesmos o direito à estabilidade.

O funcionário público que completasse setenta anos de idade estava automaticamente aposentado. Tal aposentadoriavinha em obediência a regra jurídica cogente.

Miranda lembra que o funcionário público que atingisse trinta e cinco anos de serviço tinha:

"... direito, pretensãoe açãoparaaposentar-se."

O pedido de aposentadoriaera feito à administração ou ao órgão onde era exercida a função pública.  A decisão era declaratória e, no caso de indeferimento, podia o pretendente propor açãojudicial.

Nos casos de funcionária pública, a aposentadoriapodia se dar aos trinta anos de exercício de serviço público. Havia pedido à administração e a decisão era declarativa, haja vista a constitutividade inserida na manifestação de vontade, constante do pedido.

Mudança do funcionário que garantia ao mesmo passagem à inatividade remunerada, o direito da aposentadoriaera assegurado no Art. 101 da Constituição de 1969.

Os estatutos garantiam o mesmo direito nos casos de invalidez; compulsoriamente, aos setenta anos de idade; voluntariamente, apóstrinta e cinco anos de serviço.

Os casos de invalidez eram tratados no seu art.101, I, e, definidos como aqueles em que o funcionário, por acidente em serviço ou em razão de moléstia profissional ou doençagrave, contagiosa ou incurável especificada em lei, se tornasse incapaz parao trabalho.

Prevista no Art.101, II, a aposentadoriacompulsória só era cabível quando o funcionário alcançasse a idade limiteparaa permanência no serviço público: setenta anos.

Já a aposentadoriavoluntária, com previsão no art. 101, III, era a faculdadede o funcionário se desligar do trabalhoe passar paraa inatividade remunerada, apóstrinta e cinco anos de serviço. Quanto às mulheres, em função de a natureza especial prevista em lei ordinária ou a situação pessoal da funcionária garantiam direito à aposentadoriaapóstrinta anos de serviço.

Os inativos recebiam o que se chamava de proventos. Os proventos eram integrais ou proporcionais ao tempo de serviço. As aposentadorias eram integrais, nos casos de aposentadoriavoluntária e por invalidez. Já as aposentadorias dos que contassem com menos de trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou de trinta anos, se do feminino, eram proporcionais ao tempo de serviço.

O art. 40 da Constituição Federal de 1988 determinava que o servidor público aposentaria nas seguintes situações:

  por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doençagrave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.;

 compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 voluntariamente, aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Os parágrafos 1º ao 5º deste artigo tratavam das exceções, nos casos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, das aposentadorias em cargos ou empregos temporários a serem tratadas por lei, do cômputoigual de serviço público federal, estadual ou municipal paraos efeitos de aposentadoriae disponibilidade, da revisão dos proventos da aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, sempre que fosse modificada a remuneração dos servidores em atividade, além de serem estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargoou função em que se ocorresse a aposentadoria, conforme os critérios da lei, e, por fim, do benefício da pensão por morte, correspondente à totalidadedos vencimentos.

No tocante ao montepio, considerado por Brandão Cavalcanti como um dever de justiça social, não constituía nem pecúlioe nem capital. Segundo o mesmo autor, o decreto 942 A, de 31 de outubro de 1890, que instituiu o montepio paraos funcionários da Fazenda, declarava expressamente que o mesmo tinha por fim:

“... prover á subsistência e amparar o futuro das famílias dos mesmos empregados, quando estes falecerem ou ficarem inabilitados parasustenta-las decentemente”.

Explicava ainda que não existia relação alguma entre a contribuição do funcionário e a pensão.[18] Demonstrava que o nosso sistema muito se assemelhava do sistema francês de montepio que, embora reconhecendo o direito do funcionário, obrigava o mesmo a contribuir e o Estado a subvencionar .

A diferença do sistema francês, em relação ao brasileiro, era a de que o nosso não previa a constituição de um fundo ou uma caixa, mas apenas a responsabilidade do Estado que:

“... fixa a contribuição do funcionário e assume a responsabilidade pela pensão.”

O sistema de montepios dos funcionários públicos foi substituído, em virtude do decreto 5128 de 31 de dezembro de 1926, por um regimede pecúlios baseadonas instituições de seguro.

O decreto criou o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União, dotado de personalidade jurídica, com a finalidade de constituir e assegurar pecúlioou pensão, em benefício da família de todo contribuinte falecido. Posteriormente, diversos decretos modificaram sua estrutura original.

Em 1934, o Instituto de Previdência passou a chamar-se de Instituto Nacional de Previdência, subordinado ao Ministério do Trabalho, Industria e Comércio e teve sua finalidade ampliada.

Deste modo, além de assegurar pecúlioou pensão á família do contribuinte falecido, proporcionava a aquisiçãode casas paracontribuintes e beneficiários e facilitava empréstimos e outras vantagens.

Conclusões.

A seguridade social é relevante instrumento de integração na sociedadee a sua manutenção dos indivíduos que não são capazes de se manter economicamente.

A preocupação que fica é no sentido de que o Poder Público dê preferênciaao pagamentode juros ao setorfinanceiro em detrimento dos gastos mais essenciais na área social.

O ser humano não deve ser colocado em comparação aos aspectos financeiros quando do planejamento dos gastos realmente efetivados peloEstado. E mais ainda, as verbas destinadas ao social no orçamento devem ser realmente convertidas em gastos, ou seja, deve haver realmente o investimento daquela verba.

A Reforma Previdenciária no Brasil

Resultante da Proposta de Emenda Constitucional nº 40, aprovada na Câmarados Deputados, já no Senado da República recebeu o número 67 e converteu-se na Emenda Constitucional nº 41 de 2003.  A EC 41 basicamente modificou os artigos. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, além de revogar o inciso IX do § 3º do art. 142 e o § 10 do art. 201 da mesma e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

A primeira modificação realizada foi no texto do inciso XI, do art. 37 e segue uma jornada iniciada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, que visava a estabelecer o teto remuneratóriodos servidores públicos brasileiros.  A Emenda nº 41 acrescentou ao inciso o seguinte texto:

“aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limiteaos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”.

Em seguida, no tocante ao art. 40, ficou estabelecido aos servidores titulares de cargos efetivos dos diferentes entes políticos, suas autarquias e fundações, o regimede previdência de caráter contributivo e solidário. Contribuirão os respectivos entes públicos, os servidores ativos e inativos e os pensionistas, com fins de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial previdenciários.

O cálculo do valor da aposentadoriase dará com base nas contribuições prestadas peloservidor tanto ao regimegeral de previdência social quanto ao que se pode considerar regimeprevidenciário do setorpúblico. A sua atualização depende de lei.

A aposentadoriapor invalidez continua assegurando a totalidadede proventos em conformidade com a enfermidade sua causadora. As que não estiverem de acordo com as moléstias previstas na lei, darão ao aposentado proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

O benefício de pensão por mortedo servidor público já falecido ou o que vier a falecer será o mesmo do valor da totalidadedos proventos do falecido ou da totalidadeda remuneração do servidor no cargoefetivo, até o limitemáximo dos benefícios do regimegeral de previdência social mais setenta por cento do valor excedente.

Conforme anteriormente assinalado, a atualização dos benefícios previdenciários depende de lei que preserve o seu valor real, permanentemente.

Lei de iniciativa do Poder Executivo instituirá as novas diretrizes da previdência complementar .

Os proventos de aposentadoriae as pensões que forem superiores ao limitemáximo do regimegeral de previdência social tornarão obrigatória a contribuição nos moldes dos servidores da ativa.

O servidor com direito adquirido à aposentadoriaque permanecer na ativa estará isento da contribuição previdenciária até a sua aposentadoriacompulsória.

Finalmente, é proibida a existência de mais de um regimeprópriode previdência social paraos servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivoregimeem cada ente estatal, excetoos militares das Forças Armadas.

O parágrafosegundo do artigo 42 determina que se deve aplicar aos   pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o que for fixado em lei específica do respectivoente estatal.

A previsão da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, no tocante ao projeto de lei de iniciativa dos Presidentes da República, Senado, Câmarados Deputados e STF, por muito tempo não logrou êxito e foi transformada na simples previsão de competência do Congresso Nacional de fixar o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

A modificação ocorrida no artigo 96, apenas retirou a ressalva da observância de um inciso que não está mais presenteno texto da Constituição.

Já no tocante à competência da Uniãode instituir contribuições sociais, outrora determinava o parágrafoprimeirouma simples possibilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios o fazerem cobrando de seus servidores parao custeio de sistemas de previdência e assistência social. Doravante tem-se a obrigatoriedade de instituição dos mesmos parao custeio em seu benefício do regimeprevidenciário dos órgãos públicos. Ainda deve ser ressaltado que a alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

Em relação à Previdência Social, em continuação às modificações realizadas pela Emenda nº 20, de 1998, foi acrescentado um parágrafoaos já anteriormente existentes que prevê a existência de lei a respeito de um sistema especial de inclusãoprevidenciária paratrabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, excetoaposentadoriapor tempo de contribuição.

É assegurado o direito de opção pela aposentadoriavoluntária proporcional ao servidor àquele que tenha ingressado regularmente em cargoefetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher ou tiver cinco anos de efetivo exercício no cargoem que se der a aposentadoria, contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à somade  trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e  um períodoadicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria paraatingir o limitede tempo constante da alínea a deste inciso.

O servidor que se aposentar voluntariamente sofrerá redução nos seus proventos de inatividade proporcionalmente paracada ano de antecipação.

Os Magistrados, os membros do Ministério Público e de Tribunal de Contas também se sujeitam às condições de aposentadoriavoluntária estabelecidas paraos demais servidores.

Ainda, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento. Não se deixando de observar os dispositivos de redução de proventos de aposentadoriaparacada ano antecipado.

Os professores de ensino público também terão acréscimos de dezessete por cento se homens e de vinte por cento se mulheres.

Também aqui se aplica o abono no valor da contribuição previdenciária dos inativos até a sua aposentadoriacompulsória.

O artigo 3º da EC nº 41, de 2003 assegura a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoriaaos servidores públicos, bemcomo pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da mesma, tenham cumprido todos os requisitos paraobtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

O § 1º esclarece que o servidor de que trata este artigo que pode optar por permanecer em atividade tendo completado as exigências paraaposentadoriavoluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências paraaposentadoriacompulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

No entanto, o parágrafosegundo do mesmo artigo determina que os proventos da aposentadoriados servidores públicos, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 19 de dezembro de 2003, bemcomo as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigorà épocaem que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos paraa concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Segundo o artigo 4º determinado pela da mesma EC 41, os aposentados e os pensionistas do regimeprevidenciário público contribuirão parao custeio daquele regimeno mesmo percentual dos servidores da ativa.

A contribuição previdenciária incidiria apenas sobre a parcela dos proventos que superasse cinqüenta por cento do limitemáximo estabelecido paraos benefícios do regimegeral de previdência social, paraos servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sessenta por cento do limitemáximo estabelecido paraos benefícios do regimegeral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, paraos servidores inativos e os pensionistas da União.

O limitemáximo do valor dos benefícios do regimegeral da previdência social foi fixado em R$ 2.400,00 ( doismil e quatrocentos reais), devendo ser reajustado de formaque mantenha seu valor real.

Poderão se aposentar com remuneração integral, equivalente à totalidadeda remuneração do servidor no cargoefetivo em que se der a aposentadoria, na formada lei, aqueles servidores que ingressaram no serviço público até o dia 19 de dezembro de 2004 e tenham sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargoem que se der a aposentadoria.

A revisão dos proventos concedidos desta formaserão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na formada lei, observado teto remuneratóriodo serviço público.

Observado o teto de remuneração dos agentes públicos, os proventos de aposentadoriados servidores públicos titulares de cargoefetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e fundações, que já estiverem sendo recebidas quando da publicação da Emenda 41, bemcomo os proventos de aposentadoriados servidores e as pensões dos dependentes abrangidos peloart. 3º da mesma Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusivequando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargoou função em que se deu a aposentadoriaou que serviu de referência paraa concessão da pensão, na formada lei.

Até que seja fixado o valor do teto de remuneração do serviço público,  será considerado o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limiteaos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

 Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.

Emenda 20/98.

A Emenda 20 modificou o sistema de previdência social, estabeleceu normas de transição, além de dispor sobre itens específicos não diretamente envolvidos com o objeto central desta exposição.

Acrescentou um décimo parágrafoao art.37, peloqual é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoriadecorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.

Os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão constituem exceção à proibiçãode acumulação de proventos de aposentadoria.

O servidor está impedido de acumular proventos de aposentadoriacom vencimentos ou subsídio do serviço público.

Com exceção das aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, peloregimepúblico de previdência.

O art. 40 passou a assegurar aos servidores titulares de cargos efetivos das diferentes esferas de governo, incluídas suas autarquias e fundações, regimede previdência de caráter contributivo, observados critérios de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, além de receberem proventos calculados a partir da remuneração do servidor no cargoefetivo em que se tiver dadoa aposentadoriae, de acordo com lei, corresponderão à totalidadeda remuneração.

A necessidade da preservação do equilíbrio atuarial representa segurançano sentido de não depender o pagamentodos benefícios a aposentados e pensionistas a eventos futuros, como arrecadação tributária ou desempenho da economia.

Os servidores serão aposentados por invalidez permanente, compulsóriamente, aos setenta anos de idade e voluntariamente, nos prazos e casos especificados pela Constituição.

A aposentadoriacompulsória gera direito a recebimento de proventos não mais na sua integralidade, mas proporcionais ao tempo de contribuição e não mais de serviço.

A aposentadoriavoluntária por tempo de serviço exige também comprovaçãode idade (60 e 55 anos, respectivamente, parahomens e mulheres), de tempo mínimode exercício efetivo no serviço público (10 anos, sendo o regimeprevidenciário federal, estadual ou municipal) e de exercício efetivo no cargoem que se der a aposentadoria(5 anos).

A aposentadoriaproporcional desapareceu da Constituição, restando apenas possível paraos servidores que já faziam parte do serviço público, quando da promulgação da Emenda 20. Estes deverão observar , contudo, regras especiais  de transição, paraobterem aplicaçãodeste direito.

Os proventos de aposentadoriae as pensões, quando concedidos, não poderão ser maiores que a remuneração do respectivoservidor, no cargoefetivo em que se tenha dadoa aposentadoriaou tenha servido de referência paraa concessão da pensão.

Os proventos de aposentadoriadevem corresponder à totalidadeda remuneração do servidor.

Será concedida aposentadoriaespecial àquele que exercer atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

No entanto, tal hipótese depende da edição de lei complementar que defina que atividades gerarão direito à contagem de tempo, paraaposentadoriaespecial.

Em conseqüência da disposiçãodo §5º do art. 40, da Constituição, o professorcom tempo efetivo de exercício na função de educação infantil, e no ensino fundamental e médio, pode ganhar aposentadoriaespecial, desde que cumpra os requisitos de idade e de tempo de contribuição, reduzidos em cinco anos em relação à aposentadoriacomum.

O professoruniversitário não tem mais direito à aposentadoriaespecial.

A pensão por morte, segundo o §7º do art. 40, será devida aos dependentes do servidor, sendo o valor do benefício igual ao dos proventos do servidor falecido.

O texto do §9º estabelece que o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado parao efeito de aposentadoriae o tempo de serviço correspondente, parao efeito de disponibilidade. Ressalte-se que é levado em consideração o tempo de contribuição e não mais o tempo de serviço.

Segundo a disposiçãodo §9º, o servidor não poderá contar com o tempo fictício paraaposentar-se. O tempo fictício pode ser exemplificado com as férias prêmioe o tempo de serviço militar . Importante, aqui, é o tempo de contribuição efetiva.

Em relação ao teto remuneratório, aplica-se o limitedo art. 37, XI, à somatotal dos proventos de inatividade, também quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bemcomo de outras atividades sujeitas a contribuição parao regimegeral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargoacumulável na formada Constituição, cargoem comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargoeletivo.

O valor do teto remuneratóriodependia de lei de iniciativa dos chefes dos Três Poderes da República. Tal valor deveria ser considerado na somada remuneração e dos proventos pagos peloPoder Público.

A aplicaçãodo teto remuneratórioàqueles que já estão aposentados pode gerar ações na justiça, com alegações de ofensa a direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores.

O regimede previdência dos servidores públicos titulares de cargoefetivo observará, também no que couber, os requisitos e critérios fixados parao regimegeral de previdência social.

Aos servidores ocupantes de cargos comissionados ou de empregos públicos, aplica-se o regimegeral de previdência social.

As diferentes pessoas políticas poderão estabelecer , desde que instituam regimede previdência complementar paraos seus respectivos servidores titulares de cargoefetivo, parao valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas peloregimede que trata este artigo, o limitemáximo estabelecido paraos benefícios do regimegeral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição.

Lei complementar fixará as normas gerais paraa instituição de regimede previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, paraatender aos seus respectivos servidores titulares de cargoefetivo.

É vedada a filiaçãoao regimegeral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoaparticipante de regimeprópriode previdência.

Parao efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição, na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Aos servidores públicos que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos paraa obtenção dos benefícios da aposentadoria, com base na legislação até então em vigência, foi assegurada a concessão de aposentadoriae pensão.

As Emendas Constitucionais  nº 41/2003 e nº 47/2005.

A reforma previdenciária do servidor público, como pode ser chamada a constante da Emenda Constitucional 41 de 2003. As modificações constantes da Emenda 41 aparentam ser significativas.  A tendência que se verificou foi a de se continuar com uma aproximaçãodas aposentadorias do setorpúblico e do setorprivado.

O valor do teto remuneratóriodo servidor público ganhou finalmente condições de ser estabelecido.

A contribuição dos servidores aposentados e dos pensionistas foi instituída e já contacom diferentes ações diretas de argüição de sua constitucionalidade. Em votação no Supremo Tribunal Federal, com a derrota parcial do governo de doisvotos a um, contava com um parecer da Procuradoria Geral da República pela sua inconstitucionalidade.

No entanto, uma dentre outras decisões do STF foi a seguinte:

"No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoriade servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver , a respeito, direito adquirido com o aposentamento. (...) Não é inconstitucionalo art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoriae as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. (...) São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3.105, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 18/02/05). Mesmo sentido ADI 3.128, DJ 18/02/05”.[19]

Outro passo importante foi a Emenda Paralela da Reforma da Previdência (EC 47/2005). A PEC paralela, convertida na Emenda Constitucional número 47, de 05 de julho de 2005, visava a devolver aos servidores públicos alguns benefícios tirados pela reforma. Entre outras coisas, seu texto determinava que o servidor que se aposentasse teria na inatividade os mesmos reajustes que o governo der ao funcionalismo. A reforma da Previdência tirou este benefício.

A Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, altera os artigos 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, paradispor sobre previdência social, além de determinar outras providências.

As mesas da Câmarados Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a Emenda ao texto constitucional de número 47.

O texto aprovado em segundo turno na Câmarados Deputados incluía alteração ao artigo 28 da Constituição Federal. Já o texto promulgado não prevê mais qualquer alteração do supracitado artigo. Desta forma, do artigo 1º da Emenda não consta mais o referido dispositivo constitucional (art. 28).

A modificação suprimida no Senado Federal determinava, por meio da inclusãodo §3º ao referido artigo, que os subsídios do Governador seriam fixados em valor, no mínimo, igual a 50% (ciqüenta por cento) do subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

À medida que não foi incluído o que previa o texto da PEC aprovada na Câmarados Deputados, persiste o art. 29 com os doisparágrafos anteriormente determinados pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.

Mais adiante, no texto da Emenda Constitucional, o art. 3º contava com os doisparágrafos abaixo:

"§ 1º Parao professorque comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério na educação infantile no ensino fundamental e médio serão reduzidos em 5 ( cinco) anos os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo e serão considerados, paraefeito de redução da idade mínima a que se refere o inciso III do caput deste artigo, os limites decorrentes do art. 40, § 5º, da Constituição Federal".

"§ 2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo".

O texto da Emenda Constitucional promulgada substituiu os doisparágrafos por um único que prevê que aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

O art. 5º do texto aprovado na Câmarados Deputados previa que os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, portadores de doençaincapacitante, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, contribuiriam parao custeio do regimede que trata o art. 40 da Constituição Federal na formaprevista em seu § 21.

Já o texto do art. 5º promulgado pela Emenda 47 simplesmente revoga o parágrafoúnico do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 que determinava que os proventos das aposentadorias concedidas conforme o mesmo artigo seriam revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na formada lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Finalmente, a Emenda Constitucional nº 47 entra em vigorna data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

Eis o texto aprovado e que vai produzir as seguintes modificações na Constituição de 1988:

“Art. 1º Os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. ....

§ 11. Não serão computadas, paraefeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

§ 12. Paraos fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar , em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limiteúnico, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivoTribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafoaos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores." (NR)

"Art. 40. ....

§ 4º É vedada a adoçãode requisitos e critérios diferenciados paraa concessão de aposentadoriaaos abrangidos peloregimede que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

....

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoriae de pensão que superem o dobro do limitemáximo estabelecido paraos benefícios do regimegeral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na formada lei, for portador de doençaincapacitante." (NR)

"Art. 195. ...

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilizaçãointensiva de mão-deobra, do porte da empresaou da condição estrutural do mercado de trabalho.

......................................................................." (NR)

"Art. 201. ...

 É vedada a adoçãode requisitos e critérios diferenciados paraa concessão de aposentadoriaaos beneficiários do regimegeral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar .

..................................................

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusãoprevidenciária paraatender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalhodoméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

§ 13. O sistema especial de inclusãoprevidenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes paraos demais segurados do regimegeral de previdência social." (NR)

        Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na formado caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

        Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoriapelas normas estabelecidas peloart. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

        I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

        II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargoem que se der a aposentadoria;

        III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

        Parágrafoúnico. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

        Art. 4º Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

        Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

        Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigorna data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003”.



[1] Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, advogado, professoruniversitário e da Escola Superior de Advocacia da OAB.MT, tradutor não-juramentado e doutor em direito administrativo pela UFMG. fsamf@msn.com; f-mafra@uol.com.br; kikomafra@gmail.com; mafrafilho@brturbo.com.br  e http://spaces.msn.com/members/direitopublico

[2] Almeida, Amador Paes (1995:4).

[3] Di Pietro (1999: 34).

[4] CF/88 Arts. 23, II e 24,  XII.

[5] Martins, Sérgio Pinto. " Direito da Seguridade Social" - 14ª edição - SP: Atlas, 2000. Pp. 485-486.

[6] Martins (2000: 486).

[7] Martins, (2000:294).

[8] Martins (2000: 297).

[9] Brandão Cavalcanti (1936: 616).

[10] Brasil, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Art. 75

[11] Brasil, Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 16 de Julho de 1934. Art. 170, nºs 4 a 6.

[12] Brandão Cavalcanti (1936: 622).

[13]Ob. cit. p. 623.

[14] Miranda ( 1947:165).

[15] Miranda (1947:166-167).

[16] Araújo Castro (1937: 348 - 349).

[17] Miranda (1947 : 486-492).

[18] Ob. cit. Pp.624-634.

 

 

(*) -Eduardo Pordeus Silva - Pesquisador da Universidade Federal de Campina Grande/ UFCG - Curso de Direito/ Campus de Sousa/ PB. Monitor da Disciplina Teoria Geral do Processo. eduardopordeus@gmail.com