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A
REFORMA DO CÓDIGO CIVIL - UMA APRECIAÇÃO DAS EMENDAS DO SENADO FEDERAL AO PROJETO
DE REFORMA. ENFOQUE DAS MODIFICAÇÕES ESSENCIAIS PROPOSTAS COM ÊNFASE AO APERFEIÇOAMENTO
DO TEXTO.
Jones Figueirêdo Alves
Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco
___________________________________________
1.
Introdução :
Cabe-me ponderar, nesta honrosa e feliz oportunidade, acerca do valioso esforço
de revisão desenvolvido pelo Senado Federal, que, mediante a Relatoria Geral
do Senador Josaphat Marinho, em Comissão Especial presidida pelo também Senador
Ronaldo Cunha Lima, houve de, em novembro de 1997, aprovar, com Emendas, o Projeto
de Lei da Câmara Federal, de nº 634/75, na Casa de origem, que institui o Código
Civil, estando as Emendas oferecidas pela Câmara Alta, sujeitas que se acham
à apreciação final da Câmara dos Deputados.
Diante da magnitude do Projeto, que dispendeu exatos trinta e seis (36) anos,
a partir do Anteprojeto de 1963, de Orlando Gomes, e do Código de Obrigações,
de autoria de Caio Mário da Silva Pereira, quando o Código Civil vigente perscrutava
a sua condição quase cinqüentenária, as nossas observações, tópicas e essenciais,
cingem-se a esse particular momento de tramitação legislativa, quando esta Colenda
Comissão Especial, sob a presidência do ilustre Deputado João Castelo e tendo
por Relator Geral o eminente Deputado Ricardo Fiúza, completa a mais importante
obra jurídica da sociedade civil brasileira, aperfeiçoando o nosso ordenamento
jurídico para a recepção do novo milênio.
É certo que, nessa atual instância, delimitado o objeto de exame às alterações
propostas pelo Senado, não é demais assinalar o território demarcado de nossas
colocações na divisa que separa esse tempo, ao do ânimo ingente de renovados
juristas, que labutaram com profundas reflexões a codificação prestes a ser
promulgada, a partir do grande Miguel Reale, que há trinta (30) anos, em 1969,
iniciou a proposição original do atual Projeto, supervisionando, nesse alcance,
a Comissão de Elaboração e Revisão do Código Civil.
Dizia o notável mestre, em sua "Exposição de Motivos", que o texto
normativo, fundamental no âmbito das relações cíveis, tinha a sua compreensão
"como lei básica, mas não global do Direito Privado", advertindo,
todavia, que não poderia ela esgotar a multifacetada realidade contemporânea,
no advento de novos fenômenos jurídicos ditados, sempre, por uma cada mais vez
rápida evolução científica e por crescentes transformações sociais.
Todavia, não há
olvidar-se que a atualização do texto vigente, por outro lado, tornava-se imperativa,
"não só para superar os pressupostos individualizadores que condicionaram
a sua elaboração, mas para também dotá-lo de institutos novos, reclamados pela
sociedade atual" - completava o jurista.
Hoje, decorrido o tempo legislativo, com o advento de mudanças introduzidas
pela Constituição Federal de 1998, que inspiraram nova atualização do Projeto,
adequando-o aos ditames da Carta Magna inovadora, notadamente na seara do Direito
de Família, revela-se, porém, íntegra a proposta, em sua estrutura e diretrizes
maiores, tornando-se indispensável, apenas e tão-somente, uma última revisitação.
Na realidade, trata-se de um texto que abandona o excessivo rigorismo formal,
o espírito dogmático-formalista, o seu caráter nitidamente individualista/patrimonial,
contemporâneo de uma sociedade agropatriarcal, características do Código vigente,
para assumir uma plenitude ético-jurídica de ordenamento, pós-positivista, capaz
de ditar novas concepções afeitas ao direito compreensivo que emana do princípio
da socialidade do Direito, como denomina REALE, "tendo como fulcro fundamental
o valor da pessoa humana, como fonte de todos os valores".
Em verdade, o patrimônio normativo que ele propõe, em feitura repita-se
- inspirada por aquele princípio, apresenta expressivos avanços, a exemplo dos
da função social da propriedade; da idéia de posse e trabalho, com a significação
relevante da posse, não como mero fato, mas acompanhada da atividade laboral,
por cujo fator é reduzido o prazo de prescrição aquisitiva da propriedade; do
direito de superfície, como instrumento dinâmico da propriedade; ou, ainda,
da maior igualdade, na esfera familiar, quanto aos efeitos sucessórios, mediante
a concorrência do cônjuge com os ascendentes do marido e da mulher, ou, finalmente,
na busca da eqüidade em execução do contrato, afastada a prevalência da autonomia
da vontade em favor do reequilíbrio contratual, diante da onerosidade excessiva
que o torne gravoso para uma das partes.
Noutra vertente, tem-se que o princípio da eticidade do Código, aperfeiçoado
no texto, informa a plena noção da "concreção jurídica", pelo exercício
de hermenêutica e de exegese, confiado aos juízes que, com o novo diploma, logram
obter melhor instrumental normativo ao fornecimento de soluções mais justas
e equitativas.
Leiam-se, por exemplo, as redações dos arts. 37 e 50, propostas pelas Emendas
nºs. 34 e 14, valorando, a primeira, o contrato pela cláusula "rebus sic
stantibus", em favor do equilíbrio econômico contratual, diante de superveniente
desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua
execução, a definir, por correção judicial, quando possível, o valor real da
prestação, e possibilitando, a segunda, a aplicação da tese da desconsideração
da pessoa jurídica.
Ou ainda, outras disposições que cogitam pela justiça do caso concreto, com
o emprego da eqüidade, na prevalência de valores éticos, quando deficiente ou
inajustável a regra jurídica ao problema posto em julgamento.
Com esse enfoque introdutório, coloco à elevada consideração dos eminentes parlamentares,
integrantes desta douta Comissão, algumas e breves análises pontuais, no propósito
de contribuir, de alguma forma, embora modestamente, com a avaliação das Emendas
do Senado ao Projeto do Novo Código Civil, oportunizado um aperfeiçoamento final,
tendo em conta a importância maior que a revisão apresenta e o ideário do novo
diploma, diante da lucidez de um tempo, em si mesmo, reformador.
2. Adequação Constitucional :
A Revisão da Reforma, no Senado Federal, quando o texto de 1984 já se achava
em obsolescência parcial, imposta pelo pergaminho constitucional de 1988, obrigou
a que os trabalhos revisores, naquela Casa, tivessem o influxo das modificações
substanciais da Lei Maior, pelo que, nesse aspecto, alcançaram, de modo satisfatório,
a necessária atualização.
Esse impacto da nova ordem constitucional sobre o direito civil foi objeto,
aliás, de percuciente estudo de HUMBERTO THEODOR JÚNIOR, quando este festejado
jurista, ex-Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, alertou à
necessidade de reformas legislativas profundas, impondo-se, ademais, "uma
conduta doutrinária e jurisprudencial de reexame e reinterpretação do Direito
Positivo em vigor". ( RT 662/7-17).
Os reflexos da nova Carta Constitucional intensificaram, sob o seu comando,
o espectro das inafastáveis adaptações, por efeito das nítidas conseqüências
"no âmbito dos direitos obrigacionais, na teoria dos contratos, na teoria
da responsabilidade civil, no relacionamento familiar - estes influenciados
ainda pelas idéias de igualdade entre homem e mulher e paridade entre os filhos,
entre outros posicionamentos específicos - no plano dos direitos intelectuais
e em outros campos da vida privada" , como bem reconhecidas pelo Prof.
Carlos Alberto Bittar, da USP, em pioneira obra, abarcando esse tema, intitulada
"O Direito Civil na Constituição de 1988" ( Ed. Revista dos Tribunais,
1990 ).
Nesse conduto, sublinhe-se que o texto original já prestigiara, com a ênfase
adequada, inúmeros avanços, contidos no contributo doutrinário e nas construções
jurisprudenciais, posteriormente consagrados no âmbito do direito constitucional,
importando referir, aqui, à guisa de exemplo, a indenizabilidade do dano moral,
puro, prevista no art. 186 do Projeto, ao incluir como ato ilícito, a causação
de dano a outrem, "ainda que exclusivamente moral", como depois
consagrado pelo art. art. 5º, inciso X, da Magna Carta.
Assinale-se, ainda, a regra do art. 421 do Projeto, dispondo que "a
liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social
do contrato".
or outra face, o texto revisto não integrou ao diploma outras inovações, a saber
da que amplia a responsabilidade civil objetiva, para alcançar as pessoas jurídicas
de direito privado, "prestadoras de serviço público", abrangendo,
com efeito, as entidades da Administração Pública indireta ( fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço
público ), a teor do que dispõe o art. 37, §6º Lei Maior de 1988, quando o Projeto
restringe aquela responsabilidade, em seu art. 43, apenas às Pessoas Jurídicas
de Direito Público interno.
A igualdade em direitos do homem e da mulher, de forma plena e absoluta no plano
ontológico, em face da Constituição, tem o seu significado, segundo uma ótica
de relação, incorporado ao texto do Código por regras de consonância.
Elas compatibilizam, com o advento da nova ordem, os postulados oriundos do
art. 5º , inciso I, daquela Carta, nodal receptáculo do princípio isonômico,
reescrevendo os dispositivos que, perante o Código, se tornaram com aquela igualdade
incompossível.
Daí porque importa lembrar, provendo o enunciado básico, a Emenda nº 01, que
busca consignar o referido preceito magno, com outra redação oferecida ao artigo
primeiro, aplicando o termo "ser humano" ao invés de "homem".
Embora essa última dicção venha se referir ao gênero humano, pertencente à espécie
animal que apresenta o maior grau de complexidade na escala evolutiva, com o
significado de humanidade, parece-me mais congruente a mudança proposta, embora
a designação "pessoa" , relativa a homem e a mulher, ostente
melhor conveniência, por se revelar mais apropriada, o que se confirma pela
própria referência do Livro I da Parte Geral e , ainda pelo objeto do Título
I, onde confiado o artigo.
Consoante se vem de observar no realce do tratamento parificado, indispensável
atenção deve sufragar as Emendas que consagram o estabelecimento material da
igualdade entre o homem e a mulher. Assim, convém trazer a destaque, algumas
emendas que, dentre outras, retratam a afirmação constitucional.
Importante reflexo ocorre, no direito de família, quando o art. 1.569 atribui
o exercício da sociedade conjugal, em colaboração, ao homem e à mulher, extinguindo
o comando masculino da família, que acarretava à mulher a simples condição de
colaboradora do marido nos encargos da família; vindo, destarte, o domicílio
do casal ser escolhido por ambos os cônjuges ( art. 1.571). Também não mais
se trata da prevalência da vontade do homem, na estrutura familiar, para a solução
das divergências do casal.
As Emendas nºs. 240, 241, 242, 245, 246, 247, 248, por exemplo, substituem a
expressão "pátrio poder" por "poder familiar", consolidando
a mudança da Constituição quanto a essa igualdade.
Por "poder familiar" se compreende que a mulher assume, dentro da
família, posição igualitária face ao marido e à própria sociedade conjugal,
na exata dimensão propositiva que a coloca como personagem autônoma, independente
e segura de seu decisivo papel na vida moderna. A amplitude é singular e histórica.
Este novo instituto, configurado nos arts. 1658 a 1.666, representa uma "equivalência
de papéis", na administração da família, com repercussões de maior
importância em eventual ausência de um dos cônjuges ou companheiros. Sabe-se,
a propósito, que na sociedade brasileira, mais de 20% das famílias, são administradas
por mulheres, realidade que o legislador não pode desconsiderar.
A Emenda nº 251, preservando a igualdade, por sua vez, elimina a diferenciação
por idade entre o homem e a mulher, quanto à obrigatoriedade do regime de separação
de bens no casamento, sem a comunhão de aqüestos, ao se referir à pessoa maior
de sessenta anos ( art. 1.669).
O cuidado excepcional do texto ao estabelecer a equiparação de tratamento entre
os dois sexos, revela, todavia, algumas exceções consagradas, com origem social
ou biológica, sem que com isso ocorra, a nosso ver, agressão à isonomia, relevando,
anotar, as seguintes :
* a mulher, querendo, assume o nome patronímico do marido ( parágrafo único
do art. 1.572);
* é permitido à mulher casar-se aos 16 anos, proibindo-se, entretanto, ao homem,
consociar-se, pelo casamento, nessa idade ( art. 1.514, com redação melhorada
pela Emenda nº 163).
No entanto, uma leitura ligeira aponta, outras exceções que estão a exigir reparo
:
* a ) Os filhos nascidos da mulher casada, na constância do casamento, presumem-se
do marido, não se permitindo a investigação por adulterinidade "a matre",
nos termos do art. 1.632, argumentando-se, por certo, em defesa dessa exceção,
acerca da proteção da " imagem e a honra da mulher casada", do que
adiante trataremos;
* b ) É mantida como causa suspensiva da celebração do casamento a condição
de viuvez da mulher, ou daquela cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter
sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da
sociedade conjugal, proibindo-se somente a estas, contrair novas núpcias, "quando
idêntica vedação não se aplica ao homem". A Emenda nº 167 não atentou ao
problema, apenas acrescentando ao disposto no art. 1.520, nova causa suspensiva,
a do divorciado, enquanto não houver sido homologada a partilha dos bens do
casal.
* c ) é conferida à mãe, no caso de separação judicial por culpa de ambos os
cônjuges, a guarda dos filhos menores, apenas excepcionada a solução legal quando
verificado pelo juiz que desta advenha prejuízo de ordem moral ou social para
os filhos. ( Emenda nº 198 ). A regra não pode, a nosso ver, ter aplicação absoluta,
devendo ser avaliada no caso concreto, melhor se ajustando o termo "preferencialmente",
tal como sucede por homologação judicial da separação de corpos. E se ambos
os cônjuges forem inocentes ?
É, portanto, no campo do Direito de Família que a Constituição Federal, havendo
incursionado com maior profundidade, veio de reclamar do codificador civil uma
nova regulamentação, operando-se, de fato, as novas regras, com destaque marcante,
em quatro linhas inovativas :
a ) o fato de a família ser reconhecida e protegida, independentemente do casamento
(art. 236, "caput" e §3º), muito embora a entidade familiar,
oriunda de união estável, não alcance a qualificação jurídica inerente à relação
matrimonial;
b ) a igualização dos cônjuges, em direitos e obrigações, eliminada a figura
da chefia da sociedade conjugal, tal qual prevista no art. 233 do Código Civil
em vigor, ao dispor a Constituição que "os direitos e deveres referentes
à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher"
( art. 226, §5º );
c ) a igualização de todos os filhos, mediante a garantia dos mesmos direitos
e qualificações, proibida quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação, como consignado pelo art. 227, §6º da nova Carta;
d ) a facilitação da dissolução do casamento pelo divórcio, com a redução do
prazo para a ruptura do vínculo, após prévia separação judicial por mais de
um ano ou diante de comprovada separação de fato por mais de dois anos ( art.
226, §6º da C.F.).
Diante do rol de tais direitos constitucionalizados, de natureza civil e, no
enfoque específico do Direito de Família, examinaremos, inicialmente, as Emendas
destinadas à adaptação do Código Civil a esse disciplinamento constitucional.
3. Direito de Família :
3.1. Impende, considerar, de proêmio, a Emenda de nº 160, que dá nova redação
ao art. 1.509, por meio da supressão da qualificação "legítima" à
família instituída pelo casamento.
A nova redação é a seguinte :
"O casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade
dos cônjuges, e institui a família".
O digno Relator justifica que não há qualificar a família de "legítima",
por efeito do casamento, depois que a Constituição reconheceu a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento ( art. 226, §3º ).
Nessa vereda, resulta também prejudicada a redação original do art. 1.567, quando
ali referido que "criando a família legítima, o casamento legitima os
filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos".
Observo, a meu sentir, eiva de inconstitucionalidade no referido dispositivo,
em sua versão inicial e, ainda, segundo a redação proposta pela Emenda, ao sugerir
que a família somente seria instituída pelo casamento.
É que o art. 226 da atual Constituição, ao assinalar que a família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado, afastou a orientação constitucional
anterior, segundo a qual a família era constituída pelo casamento, tendo direito
à proteção dos poderes públicos, como então consagrado pelo art. 167 da Constituição
Federal de 1967.
Não há negar ter sido assente a família no instituto do casamento, segundo a
tradição constitucional, desde a Carta Imperial de 1824, e, com esse espírito,
manteve-se a proteção especial do Estado à família, nas Constituições seguintes
de 1934 ( art. 144, "caput" ); de 1937 ( art. 124 ); de 1946
( art. 163, "caput" ); de 1967( art. 167 ) e pela Emenda Constitucional
nº 01, de 1969 ( art. 175, "caput" ), todas elas reputando
a família como conseqüência do casamento.
Com o advento da Constituição de 1988, o modo da constituição familiar não se
tornou, todavia, exclusivo da união originária do casamento, sendo, igualmente,
modelos de família a união estável entre o homem e a mulher, admitida, em toda
a sua inteireza, como entidade familiar, e a comunidade formada por qualquer
dos pais e seus descendentes ( art. 226, §§3º e 4º ).
Realmente, cuida-se a família de um órgão social muito complexo, não sendo exaustivas
as formas de sua constituição, consoante proclama ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO, na
compreensão de sua múltipla existência diante da novel realidade social, oferecendo
a Lei Maior, ao conceito de família, uma significativa amplitude.
Essa é a razão desse primeiro apontamento, pelo que cuido de sugerir a adequação
sistematizada do dispositivo emendado, expungindo-se a idéia da instituição
exclusiva da família pelo casamento, dado o caráter discriminatório a outras
formas de sua existência e diante da posição agora adotada pela nova Carta.
A tanto, suficiente seria suprimir a expressão "e institui a família",
por adequação constitucional.
No tocante à Emenda nº 179, afastando, por igual, a qualificação "legítima"
da redação do art. 1.567, a nova redação atribuída ao dispositivo se afigura
correta e pertinente, certo que o casamento importa o reconhecimento dos filhos
comuns.
3.2. Diante da cláusula de "união estável", na organização familiar,
em cumprimento do art. 226, §3º da Constituição Federal, merece aprofundado
exame a Emenda nº 283, que acrescenta Título e artigos, após o art. 1.751 do
Projeto, tratando da relação dos conviventes como companheiros, em união "more
uxório" por mais de cinco (05) anos consecutivos, conferindo reflexos
patrimoniais e promovendo, afinal, a sua distinção com o concubinato, definido
pelas relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar.
Alguns questionamentos exsurgem inevitáveis :
De início, atendida a ordem seqüencial dos artigos acrescidos ao texto, verifica-se
a regra conceitual de união estável :
"É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, vivendo os companheiros como se casados fossem por mais de cinco anos
consecutivos".
O conceito ali determinado é o da união livre, com o requisito da aparência
de casamento, que se perfaz, como entidade familiar, pela condição do tempo
ao qual se vincula a relação e ainda pela qualidade dos conviventes, sem os
impedimentos dirimentes do art. 1518 ( a Emenda por equívoco faz remissão ao
art. 1519 ) e do art. 1520; reduzido aquele prazo para três anos, quando houver
filho comum, na forma do parágrafo único ao mencionado artigo.
A imposição de prazo mínimo ao requisito da estabilidade, bem se sabe, menoscaba
e torna imperfeita uma comunhão de vida que, pelas suas circunstâncias, possa
representar a configuração da durabilidade, além de desconsiderar a jurisprudência
dominante que não impõe, ao reconhecimento da estabilidade da união, um tempo
aprazado de convivência.
Convém lembrar a regra atual do art. 1º da Lei nº 9.278/96, que regula o §3º
do art. 226 da Constituição Federal :
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública
e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição
de família".
A mencionada lei cometeu a análise do caso concreto, para a caracterização
da estabilidade, ao prudente arbítrio judicial, inferido pelos critérios da
durabilidade, publicidade e continuidade, evoluindo no exame da constituição
da união estável, sem os parâmetros legais antes determinados pelo regime da
Lei nº 8.971/94, que regulou o direito dos companheiros a alimentos, em matéria
sucessória.
A Emenda apresenta uma nítida regressão em face ao direito vigente.
Demais disso, forçoso é considerar que a Constituição, ao instituir a "união
estável", não fixou a essa comunhão de vida informal o requisito do tempo
mínimo, afigurando-se, daí, de incerta constitucionalidade o referido dispositivo.
A instituição da união estável, como entidade familiar, em sede constitucional,
tem o seu conceito juridicamente indeterminado, a exigir, apenas, e por isso
mesmo, a aplicação do art. 335 do Código de Processo Civil, sob cuja incidência
se adotam as regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece.
Mais precisamente : a estabilidade da união deve ser constatada, dentro da razoabilidade
do concreto, segundo os indicativos que influam a sua apreciação crítica, extraída
da observação sensível das relações humanas, adredemente sólidas pela noção
de compromisso e de envolvimento íntimo dos sentimentos, sem casualidade ou
arrebatamento fugidio, independendo, a tanto, um prazo pré-ordenado a essa configuração.
Com efeito, a exigência de prazo necessário, sem os aplausos da melhor doutrina
e da jurisprudência, diverge frontalmente do atual avanço legislativo, nesse
tema, valendo, lembrar, afinal, que a atual legislação previdenciária ( Leis
nºs. 8.212/91, 8.213/91 e o Dec. 357/91 ), o Regulamento do Imposto de Renda
(Dec. 1.041/94), a Lei de Impenhorabilidade do Bem de Família (8.009/90), bem
como o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Inquilinária, não firmam
qualquer prazo como requisito da união livre e estável.
Afinal de contas, tem entendido a doutrina, arredada de tal exigência, que "fixar
um prazo cronológico mínimo para aferir a existência de uma união estável, é
correr o risco de detectá-la onde não existe ou, o que é pior, negá-la onde
efetivamente se configura" ( Rainer Czajkowski, "União Livre",
Ed. Juruá, 1996, pg. 72 ).
De mais a mais, cumpre-se, realmente, a seguinte perplexidade :
"Dessa forma, quid iuris, se ex-convivente tencionar recorrer
ao Judiciário para demandar em face do outro, inobstante terem convivido como
se casados fossem por quatro anos e seis meses? Não haverá proteção jurídica
para os direitos que daí surjam? Ou seremos obrigados a encarar tal relação
novamente sob o ponto de vista societário, à míngua de solução jurídica mais
justa?" ( Renato Franco de Almeida, em artigo "União Estável
Qual a estabilidade dessa união ? " Web site "Jus Navigandi"-
htt://www.jus.com.br ).
Assume, também, visível controvérsia, a cláusula de vedação à união estável,
no trato de determinadas pessoas impedidas ao casamento, as que, embora separadas,
não se achem divorciadas.
É de notar que o dispositivo desconsidera a concepção mais imediata, efetiva
e real da adulterinidade, que preside o conceito do concubinato. É mais do que
razoável entender o concubinato apenas fora dos reclamos da exclusividade de
convívio. Materializado por freqüência simultânea de relações partilhadas com
as do lar constituído, em coexistência de uniões, difere ele, logicamente, da
situação daqueles que, separados de fato ou judicialmente, exercitam uma convivência
de fato e exclusiva, afastados, de há muito, dos antigos cônjuges.
Entretanto, entende-se por não constituída a união estável, formada por pessoas
separadas, em situações bem diversas daquelas que, em relação adulterina, já
integram outra entidade familiar, a formada pelo casamento.
Neste particular, a proposição colide com projeto ora em tramitação no Congresso,
que novamente trata da união estável, estendendo-a aos separados de direito
ou aos de fato dos respectivos cônjuges.
Anota-se, neste sentido, que a solução desejada seria atender a essa espécie
dominante de união livre, que envolve justamente essas pessoas, desprovidas
de uma tutela jurídica à família.
É pertinente, daí, a sugestão no atinente a uma ressalva, que aglutine os separados,
em situação de fato ou decorrente de separação judicial, que já se encontrem
em mesmo prazo que se empresta à conversão de tais situações em divórcio, prazo,
aliás, constitucional. Assim, a remissão que se faz ao inciso VI do art. 1.518
do Projeto, como impedimento à união estável, ou seja, o impedimento das pessoas
casadas, há de ser aplicada, com o devido temperamento, para a exclusão dos
que casados, não mais se coloquem obedientes aos deveres conjugais elencados
pelo art. 1.568 do Projeto.
Depois, há de se atender, pelo menos, à regra do art. 1580, que desonera o cônjuge
separado judicialmente dos deveres de coabitação e fidelidade recíproca, como
se o casamento fosse dissolvido.
Tal alcance, recomenda, a propósito, manter-se a redação do reportado artigo,
não obstante a Emenda nº 191 suprima a parte final, por entendê-la dispensável,
acentuando que aqueles efeitos não guardam relação de tipicidade com a dissolução
do casamento, retirando a ênfase dada à situação equivalente, quando, todavia,
em ambos os casos, os institutos encerram a sociedade conjugal ( art. 1.574,
III e IV). Penso que a cláusula "como se o casamento fosse dissolvido"
apresenta-se consentânea à matéria tratada.
Em seu último dispositivo, prescreve a Emenda o que pretende, como noção básica
do concubinato, para distingui-lo da união estável retratada, sem, contudo,
estabelecer aquela diferenciação fundamental, que de há muito se faz ressalvada
pela jurisprudência.
Interessante, outrossim, apontar, o conceito "more uxório" na definição
da união estável, em cotejo do artigo subseqüente, que estabelece os deveres
nas relações pessoais entre os companheiros.
No sentido de reconhecer a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, a Emenda declara uma convivência regida pela aparência do casamento,
sem, todavia, incluir, dentre os deveres dos companheiros ou conviventes, o
da vida em comum, no domicílio conjugal, que deve ser entendido como dever de
coabitação, previsto no inciso II do art. 1.568 do Projeto, em repetência ao
art. 231, inciso II, do atual Código Civil.
A dispensa da convivência sob o mesmo teto atende, com sensibilidade social,
às circunstâncias freqüentes desse tipo de união, que independe do lugar de
moradia, para se alcançar a estabilidade do relacionamento.
A Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, cuidou de, antanho, nesse sentido.
Em suma, a Emenda nº 283 está a exigir consideração atenta, em combinação com
a tutela constitucional da união estável, notadamente reconhecida e protegida.
De qualquer sorte, razão assiste ao Relator, ao admitir que "outras normas
não foram elaboradas a respeito (...) por entender-se que se tratando de figura
nova, que o Constituinte alçou à condição de entidade familiar, melhor será
que a experiência e os julgados lhe delineiem os efeitos definitivos".
Por estas fundadas razões, no entanto, justifica-se suprimir a expressão do
tempo na parte final do primeiro artigo proposto pela Emenda e a inserção de
ressalva quanto ao impedimento das pessoas casadas e separadas, de fato ou de
direito.
3.3. Merece comento, acompanhado de severa crítica, a Emenda de nº 187, que
modifica o §1º do art. 1.575, reduzindo o prazo de ruptura da vida em comum
para o pedido de separação judicial, previsto há mais de cinco anos para mais
de dois anos.
Ora.
"Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado
a separação judicial ou comprovada a separação de fato por mais de dois anos,
qualquer das partes pode requerer sua conversão em divórcio."
Esse preceito tem origem no permissivo constitucional do art. 226, §6º da Carta
Magna, e dele tem cuidado a Emenda nº 195, ao incorporá-lo no texto do Código,
logo após o art. 1.583, conforme sugerido.
É bem dizer : em ambos os artigos propostos pelas Emendas, dantes indicadas,
a estimação do prazo de dois anos põe-se coincidente, tanto para o prazo de
ruptura da vida em comum, no efeito do pedido de separação judicial, bem assim
para a própria conversão da separação de fato em divórcio.
Acontece, todavia, e isso se torna evidente, no rigor de sua relevância, que
o preceito constitucional, auto-aplicável, assenta o decurso de tempo para a
dissolução do casamento civil pelo divórcio, após prévia separação judicial,
nos casos expressos em lei, ou comprovada que esteja a separação de fato dos
cônjuges.
Outra coisa não fez o comando maior que senão encurtar os prazos previstos pela
Lei de Divórcio, em sua primitiva redação.
Vê-se, por outro lado, que o §1º do art. 1.575 do Projeto, em sua redação original,
nada mais fez do que repetir o §1º do art. 5º da Lei divorcista, cuja redação
já se acha modificada, de acordo com a Lei nº 8.408, de 13.02.92, em harmonia
com os lindes da Constituição.
Assim, a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo autoriza o pedido
de separação judicial, não tendo substrato lógico a demanda de dois anos para
tal pedido, quando a separação de fato, pelo mesmo tempo, já importa na dissolução
do casamento pelo divórcio.
Padece, pois, a Emenda nº 187 de atualidade e de harmonia com o texto constitucional,
devendo ser a mesma corrigida para filiar-se à nova redação dada ao citado §1º
do art. 5º da Lei de Divórcio. Outra alternativa não se apresenta, aplicando-se
a adequada redução.
Bem de ver, ainda, a conseqüente supressão do art. 1.585, que cogitava da conversão
em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de três anos,
prazo de espera como antes dispunha o art. 25 da Lei de Divórcio, a que se reporta,
com oportunidade, a Emenda nº 197. Acolher essa Emenda significa, à evidência,
rever, necessariamente, aquela outra.
3.4. Segundo o sistema jurídico vigente, é dispensável a prévia partilha dos
bens do casal, em se tratando de divórcio direto. A indispensabilidade, por
lei ( Lei nº 6.515/77, arts. 31 e 43), restringe-se ao divórcio indireto ( por
conversão). (REsp. nº 9924-MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueirêdo Teixeira,
in RSTJ 28/538).
Inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça nortearam a Súmula nº 197,
assim ementada :
"O divorcio direto pode ser concedido sem que haja previa partilha dos
bens".
Segue-se que a Emenda nº 196, do Senado Federal, modifica substancialmente o
disposto no art. 1.584 do Projeto, ao exigir que não se decretará o divórcio,
quando ainda estiver pendente a partilha, generalizando as espécies de divórcio
e antagonizando a referida Súmula.
O texto dispõe no art. 1.579 que a sentença em separação judicial importa a
separação de corpos e a partilha de bens, dando azo à vedação do art. 1.584
relativamente ao divórcio indireto, enquanto a sentença judicial não tiver decidido
sobre a partilha.
A Emenda, ao oferecer redação mais concisa, com atenção unicamente voltada aos
efeitos do divórcio, afasta-se diametralmente da diretriz da Súmula, quando
sabido que o divórcio direto se opera pela simples separação de fato, a qual
prescinde de sentença judicial.
A rejeição dessa Emenda, a nosso entender, impõe-se em reparo, no acompanhamento
cuidadoso da jurisprudência.
3.5. Emenda que desperta inevitável interesse e acolhida, no campo do Direito
de Família, é a que suprime o art. 1624, segundo o qual os filhos adulterinos
somente poderiam ser reconhecidos após a dissolução da sociedade conjugal, contemporânea
que se mostra ao avanço legislativo e ao espírito da Constituição.
A Emenda nº 220 corrige a discriminação, em garantia da igualdade de direitos
dos filhos, havidos ou não da relação do casamento, assegurada pelo §6º do art.
226 da Constituição Federal.
O novo Direito Constitucional da filiação, operou, efetivamente, a mais completa
igualdade jurídica dos filhos, em direitos e na qualificação, inclusive no plano
sucessório, tendo o Projeto respondido ao sublinhar o avanço.
No efeito da proibição constitucional de quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação, o texto revisto se consolida em seu mais aperfeiçoado
alcance. Inúmeras Emendas substituem o vocábulo "legitimidade" pelo
de "paternidade" e afastam a expressão "filiação ilegítima".
Entretanto, é proibida a investigação de maternidade, que tenha por fim atribuir
à mulher casada filho havido fora do casamento, enquanto não dissolvida a sociedade
conjugal ou em caso de um ano de separação ininterrupta do casal ( art. 1.632
).
O artigo colide com o decantado avanço e, nesse ponto, "diferencia tratamento
dado ao homem e a mulher", por elemento meramente cultural, malgrado a
evolução da condição feminina, quando em relação ao primeiro nenhuma restrição
se formula.
Se, de um lado, a regra inscrita no art. 5º, inciso I, da Lex Legum, consagra
a igualdade formal do homem e da mulher em direitos e obrigações, e do outro,
o princípio de igualdade dos cônjuges também reflete a inserção da mulher, com
posição igualitária no seio da família, a desenvolver a idéia do poder familiar
em lugar do vetusto instituto do pátrio poder; a diferenciação em comento se
mostra indigente de qualquer suporte lógico-jurídico.
Não basta referir que ao marido é dado poder impugnar a paternidade do filho
nascido de sua mulher , contestando a filiação ( Emenda nº 213 ) no fim de expor
a contradição normativa.
E, tampouco, aludir, que o adultério continua entre os motivos para perda da
guarda dos filhos na separação judicial.
É suficiente, porém, reconhecer que a diferenciação contida no texto não pode
infundir dissimilitude jurídica do filho, nascido da mulher casada fora da sociedade
conjugal, aos demais havidos ou não de relação de casamento ou por adoção, cujos
direitos se igualam e são, em toda a extensão, os mesmos, por dicção de lei
suprema, tornando, de conseqüência, afrontado o multicitado §6º do art. 226
da Constituição.
4. Outras Emendas
em destaque :
Outras Emendas dignas de nota prestigiam alterações de maior relevo que assimilam
uma nova cultura jurídica, afeita à realidade imediata experimentada pela sociedade.
Esse, com maior propriedade, é o mérito do texto, destinado a servir aos operadores
do direito, ao assentar princípios estruturadores da ordem jurídica civil, compatíveis
com as mutações da sociedade, por assim dizer : a regência do direito atento
ao comportamento social e às interrelações pessoais dinâmicas.
4.1. Destaca-se, dentre elas, a diminuição da idade para o estabelecimento da
capacidade plena, de vinte e um para dezoito anos.
A antecipação plena da maioridade civil contempla e atende o mais apurado discernimento
dos jovens que, em virtude da expansão cultural, dos meios de comunicação e
de uma participação mais eficaz na sociedade, mais cedo são habilitados ao amadurecimento
e aos maiores encargos.
A responsabilidade relativa passa a ser de dezesseis anos, em correspondência
à situação do adolescente já eleitor.
A saudável inovação é oferecida pela Emenda nº 04 do Senado, de autoria do Senador
Galvão Modesto, preceituando que "a menoridade cessa aos dezoito anos completos,
quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil",
com mudança da redação dada aos arts. 4º e 5º do texto.
Por outro turno, medite-se que, em admitindo a lei um superior poder de confiança
no jovem, a ponto de reduzir a idade para a sua maioridade absoluta, regride
a mesma, porém, quando estabelece no art. 1.636 do Projeto, com a redação prestada
pela Emenda nº 227, que só a pessoa maior de vinte e cinco (25) anos pode adotar.
Bem de lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, como lei especial,
já previa a capacidade do adotante a partir dos vinte e um anos ( art. 42).
Não me parece melhor a solução intermediária, em atualização do art. 1.636,
que antes previa a idade de trinta anos. Observa-se que a posição do Estatuto
de 1990 foi apropriada, ao seu tempo, com a capacidade plena prevista pelo atual
art. 9º do Código Civil, considerada aos vinte e um anos, exercitando o legislador
regra de adequação ao império da coerência da lei dentro do amplo universo normativo.
Levando-se em conta que a maioridade civil implica em irrestrita capacidade
para todos os atos da vida civil, funda-se a assertiva da melhor identidade
do Estatuto em disciplina da adoção.
Não se pode, em desvio de visão, desprezar-se o avanço do Estatuto, pós-constitucional,
que convida a todos os juristas a um exame refletido de seu conteúdo, para que,
se lhe dando a devida prevalência, possa ele nortear a reforma civil no que
competir.
Considero os pressupostos de suas inovações como balizadores, para que a Emenda,
ora observada, possa acompanhar aquela orientação.
4.2. De elevado reflexo social, por sua vez, é a Emenda nº 14, por iniciativa
do Relator, que admitiu a desconsideração da pessoa jurídica, estendendo os
efeitos de certas e determinadas relações aos bens particulares dos administradores
ou sócios da pessoa jurídica, nos casos de desvio de finalidade ou de confusão
patrimonial entre sócios e empresas, a revelar o abuso da personalidade jurídica.
É um dos mais marcantes avanços, em garantias dos interesses sociais, no trato
do problema.
Dela se percebe o elevado espírito social que timbra a edição do novo Código
projetado, havendo o insigne prof. Miguel Reale distinguido o "sentido
social" como uma das suas características mais marcantes.
4.3. Em idêntica índole, o Projeto não caracteriza a propriedade apenas como
"o direito de usar, gozar e dispor de seus bens", conforme o alinhamento
clássico do atual art. 524, mas acentuando que esta deve atender a sua função
social, em seguimento do art. 5º, XXIII, da Carta Constitucional. Normatiza
as limitações ao direito de propriedade, "em face de suas atividades econômicas
e sociais".
O preceito de posse-trabalho previsto no art. 1.229 # 4º do Projeto, determinante
do que se poderia denominar de "desapossamento social", pelo qual
o proprietário se coloca privado do imóvel reivindicado, ocupado por considerado
número de pessoas, que ali houverem realizado, conjunta ou individualmente,
obras e serviços considerados de interesse social e econômico relevantes, serve
como referência.
A Emenda nº 128, ao cuidar do exercício de propriedade, também faz acorde à
sua função social, tornando defesos os atos que não tragam ao proprietário qualquer
utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
5. Conclusão :
* O superior espírito social aplicado nas relações civis, a precisão de conceitos
e enunciados jurídicos que demandaram sério e profundo trabalho, a unificação
entre o Direito Civil e o Direito Comercial corporificando o denominado "Direito
de Emprêsa", a profícua busca de equidade e de justiça, notadamente no
que diz respeito à igualdade de direitos entre homem e mulher, e o empreendimento
de uma visão jurídica atenta às transformações sociais, colocam a reforma do
direito civil neste Projeto, ora em exame final, numa posição elevadamente digna
diante das demais codificações civis do mundo.
* É certo que a codificação não exaure os reclamos do direito sempre dinâmico,
diante das constantes e rápidas mutações do corpo social. A sua atualização,
induvidosamente, há de ser permanente, em compasso com as mudanças e as expectativas
de uma sociedade cada vez mais consciente do seu exercício de cidadania.
* As Emendas, agora avaliadas por esta Casa, buscam situar o Código nessa diretriz,
como modelo jurídico em permanente compromisso com as aspirações sociais e com
as mutações supervenientes.
* É inegável que teremos para a ordem jurídica nacional, um monumento edificado,
com a promulgação desse Código. Ele é a sua base fundamental.
São estas as considerações que apresento, perante esta Colenda Comissão, convicto
de que é oferecido ao país uma solução legislativa avançada, com os valores
de certeza e segurança.
- Palestra proferida perante a Comissão Especial de Reforma do Código Civil
da Câmara dos Deputados ( Brasília, 22.09.99 ). O Autor foi convidado, em 21.10.99,
pelo deputado Michel Temer, presidente da Câmara dos Deputados (Ofício GPO-3172/99),
a contribuir com os estudos finais, para a elaboração do Relatório Geral da
Comissão, ficando à disposição daquela Casa Legislativa a partir de 01.11.99.
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