A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELA INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO – Aplicabilidade do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
RENATO CHAGAS MACHADO
Advogado do Banco do Brasil S/A;
Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/MG;
Pós-graduado em Direito Bancário pela FGV/RJ.
Sumário:
Resumo / Ricapitoli; 1. Introdução; 2. Fundamento Jurídico da Responsabilidade Civil do Empregador por Danos decorrentes de Acidente de Trabalho; 3. Do Ônus da Prova; 4. Conclusões; 5. Referência Bibliográfica.
Resumo:
Este artigo tem por objetivo tratar da responsabilidade civil do empregador por eventual dano suportado pelo empregado em razão de acidente de trabalho (artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91), somente para demonstrar as razões jurídicas que arrimam o fato dessa responsabilidade ser de natureza subjetiva. Para tanto, fez-se confrontos entre as normas que tratam do objeto em debate e sua hermenêutica, as quais levam às conclusões finais.
Palavras-chave: Indenização; Empregador; Acidente de Trabalho; Responsabilidade Civil Subjetiva.
Ricapitoli:
La meta di questo articolo è discutere la responsabilità civile del datore di lavoro per danno inerente sofferto da impiegato in prospettiva di un incidente di lavoro (gli articoli 19 e 20 di Legge Statutaria nº 8.213/91), solamente dimostrare le ragioni giuridiche che spiega perché la responsabilità ha una natura soggettiva. Per così molto, fu fatto confronti fra le norme che trattano dell'oggetto in dibattito ed interpretazione che prendono alle finale conclusioni.
Parole chiavi: Risarcimento; Datore di lavoro; Lavoro Incidente; Responsabilità Civile e soggettiva.
1. INTRODUÇÃO:
Atualmente, nota-se que grande parte das ações que são distribuídas perante Justiça Especializada do Trabalho traz como objeto o pedido de reparação por danos, seja de índole moral ou material – sendo que uma quantidade razoável dessa ações veicula pedidos de indenização por danos morais em razão de suposto acidente de trabalho.
Com a “nova” competência material da Justiça do Trabalho, está, ainda, se iniciando o posicionamento jurídico acerca da responsabilidade civil do empregador por danos morais e matérias decorrentes da relação empregatícia por parte dos doutrinadores e juristas trabalhistas, de tal sorte que há muita controvérsia no que tange à prescrição e à modalidade de responsabilidade que se imputa ao empregador nesses casos, temática que, por isso, se torna motivadora para o presente estudo.
Trataremos tão-somente da responsabilidade do empregador por danos materiais e morais em razão de acidente de trabalho, especialmente sobre a natureza dessa responsabilidade, se é objetiva ou subjetiva, nada mais.
Ab initio, permite-se uma pequena digressão para registrar que o Supremo Tribunal Federal, através de seu plenário, ao julgar o Conflito de Competência nº 7.204, sob a relatoria do Ministro Carlos Britto, conforme acórdão publicado do Diário da Justiça em 9 de dezembro de 2005, já decidiu, de uma vez por todas, ao analisar o teor do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, que a Justiça do Trabalho é absolutamente competente para processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da relação trabalhista, não cabendo maiores discussões, atualmente, acerca deste objeto.
Assim, com a redação clara do novel artigo 114, inciso VI, da Carta Magna, não há qualquer argumento que dê motivação à alegação de que a Justiça do Trabalho não seja a competente para analisar ações daquela natureza, devendo-se acatar aquela decisão, portanto, evitando-se, desta forma, perda de tempo com essa discussão preliminar que já está mais que ultrapassada.
Porém, não obstante ser a Justiça do Trabalho competente para tanto, a fundamentação jurídica, considerando o direito material que rege a questão, para motivar a comentada responsabilização civil, é procurada, via de regra, em outros ramos do direito, ao passo que não há qualquer disposição contida, nesse sentido, na Consolidação das Leis do Trabalho.
Por conta disso, num primeiro momento, todo jurista é induzido, pela natureza do objeto em debate, a buscar diretamente a fundamentação jurídica da responsabilização civil na norma geral que, aparentemente, rege a matéria: o Código Civil (artigo 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
2. FUNDAMENTO JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR EVENTUAIS DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO:
Constata-se, nessa esteira, que o artigo 186 do Código Civil é expresso ao prever o que seria, por via explicativa, ato ilícito, descrevendo que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No que se refere ao ato ilícito, para fins de elucidação, é correto afirmar que se traduz “em um comportamento voluntário que transgride um dever.” (VENOSA, 2003, p. 22)
No mesmo diapasão, mais adiante, em especial no artigo 927, caput, do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Dá-se guarida, nesse particular, à obrigação de indenização por parte do agente pelo dano que causar por culpa ou dolo.
Depreende-se destes dispositivos que, para fins de se configure a obrigação de reparar algum dano, deve haver a prática de ato ilícito. É nesse arrimo que se extrai a responsabilidade subjetiva como sendo a regra geral, sendo que o ato ilícito só existe se houver culpa ou dolo do causador do dano com o resultado do infortúnio.
Por outro lado, há a responsabilidade objetiva, a qual independe da prática de ato ilícito culposo ou doloso, bastando que ocorra o dano e o nexo causal (vínculo entre o ato e o resultado – causa versus efeito), somente. Isso é previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, quando “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Vê-se, assim, que a responsabilidade objetiva somente pode se dar em dois casos: “nos casos especificados em lei” ou “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A exata medida da interpretação da segunda parte do referenciado parágrafo único do artigo 927 do Código Civil deve ser muito bem delineada para se evitar equívocos e merece a devida atenção. Outrossim, a primeira parte é bem objetiva – não há como deixar de fazer o trocadilho –, onde a lei poderá prever que a responsabilidade, em certos casos, será verificada independentemente da existência da prática de algum ato ilícito por parte do autor do dano.
Todavia, a responsabilidade civil do empregador por danos advindos de acidente de trabalho não é regida diretamente pelo Código Civil, de forma alguma, como numa análise precipitada e descuidada poderia parecer.
De plano, desde já, se aduz que a responsabilidade objetiva não é aplicável nas indenizações de eventual responsabilidade do empregador por danos conseqüentes de acidente de trabalho e se passa a demonstrar a razão jurídica de tanto:
Introduzindo a argumentação, observa-se, no que refere à supremacia da Constituição Federal, considerando inclusive a lição de Hans Kelsen (1990), que é incontroverso a sua soberania incondicional sobre qualquer outra espécie de norma, sendo, inclusive, que norma que contrarie a disposição constitucional deve ser banida do ordenamento ou declarada como inexistente por ser eivada de inconstitucionalidade.
Entretanto, como se não bastasse a aludida hierarquia, cediço que a Constituição Federal deve ser fonte de interpretação das disposições contidas nas normas ordinárias, a fim de manter a integração de todo o ordenamento jurídico em face dos ditames constitucionais e de se viabilizar a aplicação de todas as leis, como leciona Gomes Canotilho (2003, p. 1226):
O princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição é fundamentalmente um princípio de controle (tem como função assegurar a constitucionalidade da interpretação) e ganha relevância autônoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários significados da norma. Daí a sua formulação básica: no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a Constituição. Esta formulação comporta várias dimensões: (1) o princípio da prevalência da constituição impõe que, dentre as várias possibilidades de interpretação, só deve escolher-se uma interpretação não contrária ao texto e programa da norma ou normas constitucionais; (2) o princípio da conservação de normas afirma que uma norma não deve ser declarada inconstitucional quando, observados os fins da norma, ela pode ser interpretada em conformidade com a constituição; 3) o princípio da exclusão da interpretação conforme a constituição mas ‘contra legem’ impõe que o aplicador de uma norma não pode contrariar a letra e o sentido dessa norma através de uma interpretação conforme a constituição, mesmo através desta interpretação consiga uma concordância entre a norma infraconstitucional e as normas constitucionais. Quando estiverem em causa duas ou mais interpretações – todas em conformidade com a Constituição – deverá procurar-se a interpretação considerada como a melhor orientada para a Constituição.
E é nesse sentido que se defende que o arrimo jurídico que delimita a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho está esculpido, somente, no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, in verbis:
Artigo 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (grifamos)
Desta forma, resta patente, sem qualquer dúvida, que a responsabilidade civil do empregador por eventuais danos, sejam materiais ou morais, decorrentes de acidente de trabalho, é de natureza subjetiva, ao passo que a legislação exige a ocorrência do dolo ou culpa do empregador concorrendo com o resultado – ou seja, exige, em última análise, que o empregador pratique um ato ilícito.
Na verdade, considerando a responsabilidade subjetiva, o empregador somente pode ser responsabilizado por indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho se deixar de cumprir alguma determinação legal (vide o conceito de ato ilícito que se colacionou acima), uma vez que – repete-se – deverá lhe ser imputado e provado um ato ilícito. Não há espaço, nesse sentido, para aplicação dos desdobramentos doutrinários em face das Teorias do Risco Integral, da Atividade ou Risco.
Cumpre aqui elucidar o sentido jurídico dos aludidos termos culpa e dolo, o que se faz usando dos ensinamentos de José de Aguiar Dias (1995, p. 120), para quem há que se distinguir:
(...) a culpa genérica, que se desdobra em dolo e culpa propriamente dita; aquele não e o vício da vontade, mas o elemento interno, que reveste o ato da intenção de causar o resultado, ao passo que na culpa, em sentido restrito, a vontade é dirigida ao fato causador da lesão, mas o ato não é querido pelo agente. A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais da sua atitude.
Vê-se que o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal faz indireta remissão à indenização a que o empregador está obrigado, quando agir com dolo ou culpa, ou seja, faz alusão aos artigos 186 e 927 do Código Civil, onde se conhece a exata definição jurídica do que é ato ilícito, sendo que este corresponde a todo ato ou omissão voluntária, eivados de negligência ou imprudência, que acabe por violar direito, causando dano a outrem, bem como prevê expressamente a responsabilidade de indenização na qual o agente está obrigado – de fato, formaliza-se a responsabilidade subjetiva. Não há margens aqui para interpretações expansivas, como querem alguns.
Nessa linha, percebe-se que a incumbência que a lei impõe ao empregador, atinente a prevenção do acidente de trabalho e da doença ocupacional, é a descrita no artigo 157, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, que manda “instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”.
Entrementes, o artigo 158, I, da Consolidação das Leis do Trabalho é imperativo ao prescrever que cabe aos empregados “observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior”, ou seja, é o empregado quem pratica ato ilícito quando não cumpre as instruções que lhe são passadas pelo empregador, no sentido de se precaver de acidente de trabalho.
A título de exemplo, pratica ato ilícito, também, o empregador que está obrigado a cumprir alguma medida determinada por Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho, como a obrigação de fornecer Equipamento de Proteção Individual – EPI aos empregados e assim não o faz, agindo com negligência. Porém, se o empregador fornece os EPI´s e o empregado, spont sua, não os utiliza ou utiliza de forma errada (tendo sido instruído), não há que se falar em ato ilícito do empregador, por exegese do artigo 158, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Essa delimitação da responsabilidade de cada envolvido na relação de trabalho deve ser muito bem delimitada. Sem dúvida, se trata de um contrato sinalagmático por excelência, onde da mesma forma que há obrigações do empregador, há, também, as obrigações do empregado, e algumas dessas obrigações são havidas por lei – devendo cada qual ser devidamente responsabilizado pelos atos que pratica e deixa de praticar, considerando, em especial, para o deslinde desta hermenêutica, os termos do artigo 157 e 158 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Na prática, observa-se, data venia, a exacerbada e extensiva aplicação do princípio da proteção do trabalhador na condução do processo e, sobretudo, na avaliação das provas, por alguns Magistrados em favor dos empregados que demandam seus empregadores, mesmo aqueles representados por advogado. Isso deve ser repudiado, até porque fere o disposto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, onde se tem assegurado a igualdade de todos perante a lei, sem qualquer distinção.
Além do mais, a classe empresarial deve ser mais respeitada e não tida como perversa pelo simples fato de buscar o lucro [Como já se estudou em alguns livros de Direito Empresarial, há outra principal finalidade (“razão de ser”) de uma empresa senão a busca do lucro, com exceção das pessoas jurídicas com atividade filantrópica?], pois é ela que faz a riqueza circular. Tem-se que as micro e pequenas empresas representam cerca 99% (noventa e nove por cento) das empresas ativas neste país e geram cerca de 5.000.000,00 (cinco milhões) de empregos e fatalmente sucumbiriam financeiramente diante de condenações de indenização por danos que sequer concorreram para o resultado – o que, por via indireta, prejudicaria os interesses da sociedade, da coletividade –, ainda mais quando se quer aplicar deliberadamente a Teoria do Risco nas suas multifacetadas correntes, no que diz respeito à responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho, onde pretendem prescindir a verificação da culpa ou dolo. Seria uma injustiça e uma inconstitucionalidade. Como poderia ser o empregador responsabilizado mesmo quando cumpriu a lei?
Nesse aspecto, deve-se ter a devida distinção entre risco da atividade do empregador e o risco da função exercida pelo empregado, pelo que o risco da atividade é do empregador, enquanto o risco da função é toda do empregado, e isso se dá a partir do momento em que o empregador cumpre as determinações normatizadas a fim da profilaxia de eventual dano que pode ser proveniente desta função. Não se pode esquecer, destarte, de considerar, ainda, na mesma linha de raciocínio, que a situação de risco (da função) que provocou o acidente de trabalho na pessoa do empregado não foi criada pelo empregador de forma ilícita.
Desta forma, ainda que ocorra um acidente de trabalho, mas se o empregador tomou a providência determinada pela lei ou regulamento administrativo emanado de Órgão Oficial, não há que se falar na mínima possibilidade de se configurar qualquer ato ilícito por sua parte, seja por omissão, negligência ou imprudência, e, por conseqüência, não há como configurar a sua responsabilização. Não é demais lembrar que o empregado, em caso de acidente de trabalho, será amparado, sobretudo, pela Previdência Social.
Entrementes, pode-se até vislumbrar a semelhança entre a natureza da responsabilidade trazida no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, com a referida nos artigos 186 e 927, caput, do Código de Processo Civil, ao passo que tratam da responsabilidade civil subjetiva, mas, todavia, o referido dispositivo constitucional, além de ser superior hierarquicamente, é especial, pois se refere especificamente à responsabilização do empregador por eventuais danos causados ao empregado vitima de acidente de trabalho, enquanto o dispositivo ordinário trata, de maneira generalista, das demais causas de responsabilidade.
Por essas razões, sem qualquer chance de entendimento contrário prevalecer, “cai por terra” o argumento de alguns juristas que tentam defender que seria objetiva a responsabilidade civil do empregador por danos advindos de acidente de trabalho.
Ora, evidente que não se aplica ao caso o teor do artigo 927, parágrafo único – segunda parte, do Código Civil, porque é o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal que rege a matéria, devendo o dispositivo ordinário se curvar diante do constitucional, como muito bem ponderou Rui Stocco (2004, p. 606):
Se a Constituição estabeleceu como princípio a indenização devida pelo empregador ao empregado, com base no direito comum, apenas quando aquele obrar com dolo ou culpa, não se pode prescindir desse elemento subjetivo com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Ademais, no âmbito constitucional, em homenagem à interpretação sistêmica, é de se considerar que quando deve haver a responsabilidade independente de culpa ou dolo (responsabilidade objetiva) a própria Carta Magna determina expressamente (é taxativa), como fez com a responsabilidade por danos nucleares, através da ilação do teor do artigo 21, inciso XXIII, alínea "d".
Aliás, a título elucidativo, ressalva-se que mesmo que a atividade do empregador seja eminentemente uma atividade de cunho perigoso (grande risco a direitos de outrem), não há como prevalecer, para fins de responsabilização por acidente de trabalho, a sua responsabilidade objetiva, e isso se dá pela supremacia do texto constitucional que dita em sentido contrário, afastando a regência do artigo ordinário e generalista.
Como se infere do estudo do aparente confronto das citadas normas, além da Constituição Federal ser norma superior, ainda trata de forma específica (especial) daquele objeto – responsabilidade do empregador por danos advindos de acidente de trabalho – motivos pelos quais afasta aplicação de qualquer outra legislação que a contraria.
Veja, ainda, para fins de aplicabilidade da segunda parte do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o qual poderá se dar, se for o caso, fora do âmbito da indenização por acidente de trabalho – frisa-se –, como aqui defendido, é necessário que a atividade do autor do dano deva ser de risco, ou seja, que crie risco pelo desenvolvimento da atividade-fim da empresa, bem como que essa atividade seja permanente. Não é a atividade desenvolvida pela suposta vítima que deverá ser observada, ao passo que o dispositivo legal é imperativo nesse sentido. Vislumbra-se que a atividade criadora dos riscos para outrem, ou seja, a atividade relevante para essa análise é a desenvolvida pelo autor do dano e não a desenvolvida pela suposta vítima.
3. DO ÔNUS DA PROVA:
Por fim, no âmbito da sistemática processual, tem-se o devido cuidado de não deixar passar despercebido, ademais, que a lei distribui o ônus da prova, a teor do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, que devem ser observados. Toda matéria alegada pelo autor de uma ação deverá ser por ele provada, sob pena de improcedência do pedido.
A única prova capaz de desvendar essa questão é a técnica, ou seja, é absolutamente necessária a realização de prova pericial, a ser realizada por médico especialista em medicina laboral, para que se prove a existência atual do dano e se este tem relação direta de causa e efeito com a atividade desenvolvida pelo empregado e se a conduta imputada ao empregador, eivada de culpa ou dolo, seja caracterizada como ato ilícito e tenha concorrido de forma determinante para a ocorrência do evento danoso.
4. CONCLUSÕES:
Em suma, pela aplicabilidade do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, em consonância com os conceitos trazidos nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, resta totalmente afastada a regência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil à responsabilização do empregador por dano proveniente de acidente de trabalho, pelo que se conclui, ratificando a tese que defendemos há tempos, que para fins de responsabilização civil por danos moral ou material do empregador, advindos de acidente de trabalho, o empregado deverá provar o dano, e, se assim o fizer, deverá provar que este seja efetivamente proveniente da atividade laboral dispensada ao empregador, ou seja, deverá provar o nexo causal entre o dano e a atividade exercida, mas, ainda que se prove o dano e o nexo causal, ainda assim, deverá provar a culpa ou dolo do empregador para o resultado danoso, ao passo que se está tratando de responsabilidade civil subjetiva (aquiliana) e não objetiva (a qual é absolutamente excluída pelo texto constitucional), onde necessariamente, para caracterização daquela, haverá de ser demonstrado, também, uma prática ilícita por parte do empregador (seja por omissão ou ação), sob pena do empregado não se desincumbir do ônus da prova que lhe cumpria, a teor dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Coimbra: Almedina, 2003.
DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 1990.
STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: RT, 2004.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2003.
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