SEGURANÇA JURÍDICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Valmir Nascimento M. Santos
1.Introdução 2. Histórico 3. Natureza jurídica 4. Segurança jurídica 5. Referências Bibliográficas
INTRODUÇÃO
Atualmente,
os temas relacionados à Previdência Social e Privada têm
ocupado lugar de grande destaque na mídia em geral. A questão
previdenciária é bastante complexa e abrangente, principalmente
em países que ainda não equacionaram sistematicamente seu
modelo de Previdência Privada.
Sabemos que no Brasil pontos cruciais estão sendo discutidos e aperfeiçoados,
principalmente agora, no atual governo de Luiz Inácio Lula da Silva,
com vistas a uma possível Reforma Previdenciária, cuja idéia
principal, e por sinal perturbadora, está na unificação
da previdência geral com a do regime estatutário.
Todavia, o trabalho é árduo e diletante, que envolve um planejamento
em longo prazo e interesse diversos. Surge então o dever aos operadores
do direito de analisar de forma imparcial e equilibrada este acontecimento
à luz da legislação e entender o “Espírito
da Lei”, como sendo benéfico ou prejudicial ao Estado.
Neste contexto, a previdência complementar ocupa lugar de relevo,
pois, é através dela e seus benefícios que os trabalhadores
terão opções de complementação de renda
e pensões com perspectivas a um futuro mais tranqüilo.
A Previdência Privada tem sido por demais debatida nos últimos
dias, considerada como o vilão da última hora por alguns e
levada ao escárnio por outros. Todavia, antes de nos preocuparmos
com tal tema e lhe açoitarmos inadvertidamente, é necessário
à priori, compreendermos realmente o que seja previdência privada,
e qual as suas implicações jurídicas.
O modelo previdenciário nacional, baseia-se no binômio social-privado,
a saber:
a) Seguridade básica, campo da Previdência Social, compulsória
e gerida pelo Estado. Divide-se em Regime Geral que engloba todos os trabalhadores
regidos pela CLT e o Regime Peculiar ou Estatutário que engloba os
servidores públicos.
b) Seguridade supletiva, facultativa, desenvolvida pela iniciativa privada
para atender aos anseios individuais de preservação do modo
de vida. A Previdência Privada por sua vez divide-se em outras duas
classes:
I) Entidades Fechadas, constituído pelas instituições
que operam no dentro de uma empresa ou grupo de empresas, com planos de
formulação grupal, absolutamente mutualistas, para a prestação
de benefícios complementares e assemelhados aos da Previdência
Social (Ex. Petros, Previ). Estão subordinadas ao Ministério
da Previdência e Assistência Social, fiscalizadas pela Secretaria
de Previdência Complementar (SPC).
II) Entidades Abertas, constituído pelas instituições
abertas à participação pública, para a prestação
de benefícios opcionais, de caráter mais individual (Ex. Bradesco
Previdência, AGF). Estão subordinadas ao Ministério
da Fazenda e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP).
A Previdência Privada surgiu da necessidade de complementação
de renda aos participantes do regime geral da previdência. A sua origem
advém da própria idéia da seguridade social, que é
dar aos indivíduos e suas famílias tranqüilidade, de
modo que, na ocorrência de um evento, como a morte ou invalidez, a
qualidade de vida do associado ou de seus dependentes não venha a
ser diminuída significativamente.
É integrante da seguridade social, a qual, no entendimento de Sérgio
Pinto Martins, “deve garantir os meios de subsistência básicos
do indivíduo, não só o presente, mas principalmente
para o futuro”.i
Até mesmo a Declaração dos Direitos Universais da ONU
em 1948 já previa;
“Toda pessoa (...) tem direito aos seguros em caso de desemprego,
doença, invalidez, velhice e em outros casos de perda de seus meios
de subsistência por circunstancia independentes da sua vontade”.
(Declaração dos Direitos Universais – ONU, 1948).ii
HISTÓRICO
A previdência
iniciou no Brasil no século XIX, em 1543, quando Brás Cubas
fundou a Santa Casa de Misericórdia, em Santos, e, na mesma época,
criou um plano de pensão para seus empregados, tendo o mesmo sido
estendido também ás Santas Casas de Salvador, Rio de Janeiro
e às Ordens Terceiras.
Esses planos foram bases para o seguro médico, tudo oriundo da iniciativa
privada. Eram as sociedades de socorro mútuo, organizadas sem bases
técnicas, mas que deram uma grande contribuição até
que a previdência social assumisse esses riscos.
No entanto, é nos anos 70 que se vislumbra o imenso crescimento destes
institutos nos moldes atuais. Segundo Eliane Romeiroiii o pioneiro no ramo
foi a Petros da Petrobrás, nascido em 1979, o fundo de pensão
(EFPP) transformou-se em símbolo de modernização das
empresas.
Nos anos 80, os brasileiros entre 30 e 40 anos com rendimentos de mais de
10 salários mínimos, não sendo funcionários
públicos, nem ligados à outra forma de aposentadoria que não
fosse a do INPS1, constituíam o alvo dos grupos financeiros para
o plano de previdência privada.
A Previ-Caixa foi fundada em 1904 como caixa de montepio, destinava pagamento
de pensão à família do empregado. Nos anos 40, o Banco
do Brasil instituiu a complementação da aposentadoria. Em
1964 o fundo foi constituído e regulamentado em 1977.
Em 1977 a Previdência Privada é regulamentada através
da Lei Complementar nº 6.435, que foi alterada pela Lei nº 6.462
no mesmo ano e regulamentadas pelo Decreto nº 81.240 de 1978, entidades
fechadas; pelo Decreto 81.402 também 1978, as entidades abertas.
Apesar de as entidades de previdência privada já estarem regulamentadas
desde 1977, com a lei 6.435, o crescimento mais pronunciado dessas instituições
só foi verificado na década de 90, com destaque para a trajetória
após a estabilidade monetária alcançada no Plano Real.
Grande parte desse crescimento deveu-se à modernização
do mercado financeiro e de capitais, principalmente após a estabilização,
e à evolução da legislação pertinente
que regulamentou pontos específicos ao funcionamento do sistema.
Depois da estabilidade a demanda pela previdência privada cresceu
e foi atendida basicamente pelas instituições abertas. De
acordo com estimativas da ANAPP (Associação Nacional da Previdência
Privada), a receita anual dos planos previdenciários cresceu 490%
entre 1994 e 1998, atingindo o total de R$ 3,2 bilhões no ano de
2000.
NATUREZA JURÍDICA
A nível
constitucional, a previdência privada está prevista no artigo
202 e seus parágrafos da Lex Mater, in verbis:
Art. 202. “O regime de previdência privado, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em relação
ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado
na constituição de reservas que garantam o beneficio contratado,
e regulado na lei complementar”.
Quanto ao aspecto infraconstitucional, a lei de regência das entidades
de previdência privada, é a Lei nº 6.435, de 15.07.77,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.462, de
09.11.77, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1978, recepcionada pela
atual Constituição no que não contraria seus ditames,
especialmente o art. 21, VIII, no qual se consigna a competência normativa
da União, e pela Lei nº 8.020 de 12.04.90. Ainda a Lei Complementar
nº 109, de 29 de maio de 200.
No âmbito regulamentar, cabe ainda destacar o Decreto nº 81.240,
de 20.01.78, que normaliza as disposições da Lei 6.435/77,
no tocante às entidades fechadas de previdência privada.
As instituições de Previdência Privada possuem personalidade
jurídica de direito privado, considerados como “ente de colaboração”
da administração pública. Hely Lopes é quem
categoricamente define o que são esses entes:
“embora oficializadas pelo Estado, não integram a administração
direta e nem a indireta, mas trabalham sob o seu amparo, cooperando nos
setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos,
por considerados de interesse específico de determinados beneficiários.”iv
A natureza privada das instituições de previdência privada é indiscutível, sejam elas abertas ou fechadas e independentemente da personalidade jurídica da sua patrocinadora. Assim, mesmo que a pessoa jurídica que a criou e patrocina seja uma entidade governamental, ou uma sociedade de economia mista, a entidade e as relações jurídicas interna e externa corporis hão de reger-se pelas regras de Direito Privado, como assinalam Arnaldo Süssekind e Délio Maranhão.v
SEGURANÇA JURÍDICA
A principal
alegação, fruto dos receios contra a Previdência Privada
reside nas perguntas: Qual a segurança jurídica de tais institutos?
Como tenho certeza que receberei o dinheiro investido? O que ocorre se nova
lei revogar aquilo que fora pactuado no meu contrato de previdência?
As perguntas são pertinentes e necessárias, tendo em vista
os fenômenos que vem ocorrendo contra o povo brasileiro, massacrado
pelo liberalismo econômico em demasia, onde se retiram do Estado suas
principais prerrogativas e atribui aos entes privados mais poder que o necessário;
por isso, tais respostas são imprescindíveis.
A atuação interveniente do Estado em referência à
Previdência Privada se desdobra em normativa e fiscalizadora-sancionadora,
sendo considerado destarte, um dos entes privados mais fiscalizados pelo
poder público.
Além de subordinar a criação, a organização
e o funcionamento destas entidades à autorização do
Governo Federal, a ação do poder público será
exercido com os seguintes objetivos: proteger os interesses dos participantes;
determinar padrões mínimos adequados de segurança econômico-financeiro
para preservação da liquidez e da solvência dos planos
de benefícios e disciplinar a expansão dos planos de benefícios.
Ponto crucial da segurança de tais planos, encontra-se na necessidade
das entidades previdenciárias criarem as reservas técnicas,
fundos e provisões, de tal forma a garantir a integralidade dos benefícios
de todos os participantes.
A fiscalização das reservas técnicas cabe à
Secretaria de Previdência Complementar (SPC) subordinada ao Ministério
da Previdência e Assistência Social no caso das Entidades Fechadas
da Previdência Privada e à Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP) subordinada ao Ministério da Fazenda a fiscalização
das Entidades Abertas.
Tal fiscalização será efetivada mediante análises
contábeis efetuadas periodicamente. Sendo, de fato, verificadas irregularidades
ou insuficiência das reservas, ou aplicação de forma
inadequada e em desacordo com as normas vigentes, caberá a decretação
da Intervenção.
Na fase da Intervenção, haverá prazo para análise
da entidade e encaminhamento de plano para sua recuperação.
A intervenção cessará quando for aprovado o plano de
recuperação ou em sendo reconhecida sua inviabilidade de recuperação
ou pela ausência de condições para o seu funcionamento
será decretada a sua liquidação extrajudicial, fase
esta em que os beneficiários terão privilégios especiais
sobre os ativos e não necessitam se habilitarem para receberem seus
direitos, como ocorre no processo de Falência, que por sinal não
ocorre em hipótese alguma em se tratando de Previdência Privada.
Entende-se, pois, que caso o órgão fiscalizador não
desempenhe seu papel consoante estabelecido na legislação,
no tocante à fiscalização, terá ele a responsabilidade
civil objetiva, haja vista ser dele a total vigilância das atividades
administrativas confiadas pela lei.
A CF de 88 acolheu a responsabilidade objetiva do Estado:
Art. 37 § 6º “As pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”.
Conforme leciona Marcio Fernando Elias Rosa:
“Basta, portanto, a ocorrência do dano resultante da atuação
administrativa, independentemente de culpa. A norma constitucional é
aplicável à Administração direta e indireta,
bem assim às prestadoras de serviços públicos, ainda
que constituídas sob o domínio do direito privado”.vi
No tocante à edição de novas leis que acabem por revogar
cláusulas que constem dos contratos vigentes, tem-se que os contratos
de previdência privada são classificados como contratos de
adesão, cujas regras deverão estar em conformidade com a legislação
vigente; destarte, diz-se que o ato é juridicamente perfeito, quando
elaborado em harmonia com as leis vigentes, não podendo lei posterior
modificar cláusulas antes contratadas, sob pena de ferir o estabelecido
no artigo 5º da Constituição Federal que expressa que
“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada”.
Ora, nada pode ferir o ato jurídico perfeito, conforme magistério
de José Afonso da Silva:
“A Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º,
§ 1º, reputa ao jurídico perfeito o já consumado
segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Essa definição
dá a idéia que o ato jurídico perfeito é àquela
situação consumada ou direito consumado, referido acima, como
direito definitivamente exercido. Esse direito consumado é também
inatingível pela lei nova, não por ser ato perfeito, mas por
ser direito mais que adquirido (isto é, direito que integrou o patrimônio
mas não foi ainda exercido) é protegido contra interferência
de nova lei, mais ainda o é o direito adquirido já consumado”vii.
A diferença entre direito adquirido e ato jurídico perfeito
está em que aquele emana diretamente da lei em favor de um titular,
enquanto o segundo é negócio fundado na lei.
Ao contrário da previdência privada, na previdência social
o contribuinte tem apenas a expectativa de direito. Silvio Rodrigues citando
Vicente Raó, assim expõe sobre expectativa de direito:
“Vicente Raó define a expectativa de direito como a mera esperança
de vir a adquirir um direito; trata-se de mera potencialidade de aquisição,
resultante da personalidade e da capacidade como situações
genéricas; na expectativa de direito, embora a pessoa reúna
os requisitos de capacidade e legitimidade, o direito só surge e
se adquire ao se verificar o fato ou o ato capaz de produzi-lo ou de lhe
conferir aperfeiçoamento e vida”.viii
Isto posto, conclui-se que em tese, legalmente a Previdência Privada
possui mais segurança jurídica que a Previdência Social,
pois esta, quando o participante contribui, ele possui mera expectativa
de direito, podendo lei nova alterar a forma do sistema, enquanto o contribuinte
não estiver recebendo o beneficio, ao passo que na Previdência
Privada existe um ato jurídico perfeito tutelado pelo direito.
Todavia, sabemos que tese é tese e muitas vezes está muito
aquém da prática, que é o que realmente vale para o
bolso do cidadão. Mas analisemos e tiremos nossas próprias
conclusões. Temos de um lado um sistema público e falido com
déficit exorbitante fruto de fraudes e corrupções assustadoras,
e do outro, um sistema privado fiscalizado pela Estado, com centenas de
bilhões investidos na economia nacional. Qual devemos temer?
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 Antigo INPS (Instituto Nacional de Previdência Social), atualmente INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).
1 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1993. p. 24.
2 CAPPI, Luiz Carlos Trabuco. Raízes da Previdência Privada. Disponível em: http://WWW.Anapp.com.br. Acesso em 15 de Julho de 2001.
3 COSTA, Eliane Romeiro. Previdência Privada e fundos de pensão (Brasil, Chile e França). Goiânia: Lúmen Júris, 1996.
4 LOPES, Hely Meirelles. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.331.
5 Previdência Privada Complementar, in Direito do Trabalho e Previdência Social Pareceres. V. 4, p.302-314.
6 ROSA, Marcio Fernando Elias. Direito Administrativo Sinopses Juridicias. 3º Ed. Saraiva. São Paulo. 2002, p. 164.
7 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16º ed. São Paulo: Malheiros.1999. p. 435, 436.
8 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil - Parte Geral vol 1. 28º Ed. Saraiva. São Paulo. 1998, p. 164.
(*)
Valmir Nascimento M. Santos, Bacharel em Direito, pós-graduando
em Direito Agro-Ambiental – Universidade Federal de Mato Grosso.
Sócio da Fanak Assessoria e Consultoria Jurídica –
Cuiabá-MT. E-mail – fanakmt@yahoo.com.br.