- Ano XI - maio - 2007 - Nº 97


 
 

STF e STJ: A controvérsia sobre o Protocolo Integrado e o discurso de acesso à Justiça

 Fernando Moreira Freitas da Silva(*)

              Questão controvertida na jurisprudência tem sido a possibilidade de utilização do protocolo integrado para os recursos destinados aos Tribunais Superiores. 

              A antiga redação do atual artigo 542 do Código de Processo Civil dispunha: “ Recebida a petição pela secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões”.  

              A expressão “e aí protocolada”, contida na vetusta redação, fazia com que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça rejeitassem a possibilidade de utilização do protocolo integrado para os recursos excepcionais: 

              Em agosto de 2001, no mesmo sentido da jurisprudência já pacificada, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 256, nos seguintes termos: “ O sistema de 'protocolo integrado' não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça”.3     

              Contudo, em dezembro de 2001, houve a alteração do Código de Processo Civil pela Lei 10.352/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 547 com a seguinte redação:  

              Além de alterar o artigo 547, parágrafo único, a referida lei retirou a expressão “ e aí protocolada” do artigo 542 do Diploma Processual: “ Recebida a petição pela secretaria do Tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões”. 

              A partir dessas inovadoras alterações, o Supremo Tribunal Federal manteve-se conservador em seu antigo posicionamento de não permitir a utilização do protocolo integrando quando o recurso a ele for destinado:   

              De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça distanciou-se de sua jurisprudência para admitir o uso do protocolo integrado, afastando a incidência da Súmula 256 e ampliando o acesso dos jurisdicionados à tão almejada Justiça, conforme fica evidenciado no seguinte julgado: 

             Em decisão publicada no dia 16/06/2006, o Pleno do Supremo Tribunal Federal modificou o entendimento quanto ao protocolo integrado, permitindo a sua aplicação no âmbito daquela Corte: 

             Já o Superior Tribunal de Justiça, após proferir a citada decisão, permitindo o protocolo integrado, voltou a aplicar a Súmula 256, desde o final do ano de 2003 até os dias atuais. Inclusive, recentemente, a Corte Especial reiterou a inaplicabilidade do protocolo integrado aos recursos dirigidos ao STJ: 

                           

              Lamentavelmente, toda essa divergência jurisprudencial desenvolve-se num contexto em que a doutrina e a jurisprudência processual enfoca o acesso à justiça: “ No contexto do movimento de acesso à justiça, a simplificação também diz respeito à tentativa de tornar mais fácil que as pessoas satisfaçam as exigências para a utilização de determinado remédio jurídico. “ 8 
 

              Muitos são os discursos sobre a redução das custas, celeridade na tramitação dos feitos, criação de justiças especializadas, etc. Contudo, no momento de se implementar o tão famigerado acesso à justiça, verifica-se que as Cortes Superiores são as primeiras a criarem óbices.  
 

(*) Fernando Moreira Freitas da Silva é bacharel em Direito e Especialista em Direito Empresarial pela UFMT. É professor universitário e Analista Jurídico. Atua na elaboração de recursos aos Tribunais Superiores.