TERCEIRO SETOR: QUALIFICAÇÃO DE OS (ORGANIZAÇÃO SOCIAL) E OSCIP (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO)
MILLENA SOUZA ARAÚJO
“A consciência humana é sempre social e histórica, isto é, determinada pelas condições concretas de nossa existência.”
Karl Marx
INTRODUÇÃO
O sistema jurídico tem como uma de suas bases adequar a lei ao cotidiano como forma de regular e organizar a sociedade. As ciências jurídicas se preocupam, principalmente, em não ser omissas perante a sociedade, analisando as possibilidades de litígio antecipadamente e apresentando a prevenção doutrinária.
As entidades sociais estão se multiplicando, em quantidade e importância, e tendo consciência deste fato juntamente com o interesse em estudar mais sobre o assunto tão em voga e tão necessário socialmente, apresenta-se nesta pesquisa uma explanação das necessidades e diferenças sobre o tema.
Em alguns momentos será tratado nos termos gerais das entidades como sendo “terceiro setor” apenas diferenciando pequenos aspectos que forem coerentes com o estudo, e apresentando uma diferenciação com intuito principal de aclarar as dúvidas existentes sobre o assunto.
Ressalta-se sobre a dificuldade em encontrar atualizações e uniformidade sobre o denominado “Terceiro Setor”, entretanto, a legislação – principalmente as Leis 9.637/98 e 9.970/99 - surgiu como balizadora e fonte de informações primordiais e seguras, tratando em especial sobre Organização Social (OS) e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) respectivamente.
Há a vital preocupação com a qualificação e caracterização jurídica destas entidades para a obtenção do um atestado de Organização Social, que é um título das entidades preocupadas com o bem-estar social. A cada instante, verifica-se a crescente preocupação dos organizadores e diretores das organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público em mantê-las definidas e, também, legalmente delimitadas. Todo esse trabalho se dá para que não seja possível a criação de entidades desqualificadas que poderiam por em risco a credibilidade geral das entidades sérias e preocupadas com a sociedade em geral.
Ainda, existe a definição especial sobre os trabalhos voluntários que são específicos a este assunto, pois, em outro momento não haveria forma, nem motivação para que exista o trabalho sem remuneração.
Verifica-se a necessidade de um estudo aprofundado sobre as entidades que possuem a titularidade das organizações sociais e organização da sociedade civil de interesse público, primordialmente, para que possa compreender as dificuldades jurídicas existentes e necessárias para a formação responsável e segura no que toca à sua qualificação e importância perante a sociedade atual.
CAPÍTULO 1
NOÇÕES GERAIS
1. - Histórico
A descoberta da necessidade de trazer para o cotidiano alternativas de administração em questões sociais vem se aperfeiçoando na busca de melhor atender o homem nesta sociedade tão mutável. Um desejo universal de autopreservação, provoca, “um lobo do próprio homem”1, a se preocupar com o bem estar do próximo, teoria hobbesiana, pois, deve-se à necessidade de uma vida mais satisfeita, utilizando-se de meios para que o seu convívio possa ser adequado a comunidade. Ou seria melhor, a citação de Jean-Jacques:
(...) a primeira e a mais importante conseqüência decorrente dos princípios até aqui estabelecidos é que só a vontade geral pode dirigir as forças do Estado de acordo com a finalidade de sua instituição que é o bem comum”2.
A necessidade de realização do bem comum sempre esteve presente. Poder-se-ia encontrar várias outras explicações para o fato, mas sempre existiu esta preocupação.
Com o fim da II Guerra Mundial percebe-se um acentuado gravame à violência, pobreza, doenças, poluição ambiental, e ainda, conflitos religiosos, étnicos, sociais e políticos. Isto é, o mundo entrou em um estado de destruição global.
Juntamente com estes gravames sociais, surgiu uma tendência de intervenções da sociedade civil organizada em combater os problemas sociais crescentes. As primeiras visões eram de grupos assistencialistas, já que eram ligados, principalmente, a grupos religiosos. Não havia interesse em substituir as ações do Estado, mas a intenção de fato é incluir a participação cidadã no processo de democratização, direcionando o foco do desenvolvimento para seu aspecto social e tendo como contraponto os modelos de desenvolvimento centrados no Estado e no mercado.
Na América Latina, na década de 70, houve um empenho para a redemocratização dos países, mediante ações voltadas tanto para uma política de desenvolvimento comunitário, como para atividades de auto-ajuda.
Com os problemas advindos na década de 80, onde, altos índices de inflação; emergência ou vigência de governos democráticos; início de política neoliberal; aumento do setor informal; descrédito do Banco Mundial e das instituições internacionais com relação ao destino dado aos recursos encaminhados para programas de desenvolvimento social, as Organizações Sociais tiveram que buscar alternativas para essas mudanças tão sérias.
Conforme opinião do sociólogo Hebert de Souza, o papel das Organizações Sociais no Brasil, na década de 90, é propor à sociedade brasileira, a partir da sociedade civil, uma sociedade democrática, dos pontos de vista político, social, econômico e cultural. Ele afirma que apesar de lutar hoje parecer mais suave, as certezas quanto aos rumos são mais difíceis, porque pressupõem colaborar com o Estado para a democratização da sociedade, propor uma nova forma de produzir e distribuir bens e serviços que supere os limites da lógica do capital, acabar com o estatal e restabelecer o público, e universalizar todos os valores éticos de sua própria experiência.3
Esta nova etapa apresentada deu oportunidade às Organizações Sociais de dialogar com os setores empresariais e governamental propondo e estabelecendo parcerias com a intenção de uma reformulação dos espaços estabelecidos.
Alguma forma de participação da sociedade civil e da cidadania sempre existiu no convívio humano, as suas denominações apresentadas é que eram diferentes, o que não altera a importância do antigo modelo, pois cada época possui suas características específicas. Em 1982 realizou-se uma pesquisa sobre organizações não lucrativas de serviço social, e em 16 comunidades norte-americanas verificou-se que 65% das organizações então existentes haviam sido criadas depois de 1960. Nos EUA e em outros países este salto se repetia.4 Isto é, o setor não lucrativo estava crescendo e ganhando força, cada região e país com suas terminologias adequadas ao seu momento específico e cultural.
Na América-Latina o “terceiro setor” veio com força total, por conseqüência da cultura e o período histórico que dava margem aos movimentos sociais após o esfriamento do Estado paternalista. A designação foi expressa por uma fórmula negativa, “não governamental” e “não lucrativo”. A inegável demonstração de diferença entre o Governo está explicita nesta necessidade de negar e foi preciso para demonstrar a sua não interferência nas atividades governamentais, entretanto deixou e ainda deixa claro que veio para agregar novos valores.
2. – Conceituação
Importante se faz, a separação entre as atividades realizadas pelo governo e outros. No terceiro setor, o poder, como referência ao Estado, e o lucro, em referência as instituições privadas com finalidade de ganho. Estas são diferenças explícitas e a motivação para a realização e formação de Organizações Não Governamentais.
As Organizações Não Governamentais caracterizam-se por serem organizações sem fins lucrativos, autônomas, isto é, sem vínculo com o governo, voltadas para o atendimento das necessidades de organizações de base popular, complementando a ação do Estado. Têm suas ações financiadas por agências de cooperação internacional, em função de projetos a serem desenvolvido, e contam com o trabalho voluntário. Atuam através da promoção social, visando a contribuir para um processo de desenvolvimento que supõe transformações estruturais da sociedade. Sua sobrevivência independe de mecanismos de existência de lucro, conforme deferência apresentada no livro Gestão do Terceiro Setor no Brasil5
A idéia do privado porém público fica claro dentro do surgimento das organizações não governamentais na América-Latina. São situações em que o lucro não é o principal, mas o secundário, pois, se esse surgir deverá ser reinvestido nas atividades fins, e não distribuídos entre os sócios ou dirigentes.
O principal é o cumprimento de metas, pré-estabelecidas nos projetos realizados pelas organizações. Para este princípio a não remuneração é de suma importância.
Foram duas leis que balizaram a criação de entidades ligadas ao “terceiro setor” a despontarem como organizações aptas a desenvolver atividades sociais. A Organização Social com a Lei nº 9.637 de 15 de maio de 1998 que regulou como seria a qualificação de entidades como Organização Social e, assim , a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, surgindo como alternativa para o “terceiro setor” no Brasil em 23 de março de 1999, com a Lei nº 9.970, qualificando as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, trazendo à luz das organizações uma nova concepção, que antes era pautada apenas pelo status de Organização Social. Este fato jurídico, criação das leis, que delimite e organize as entidades, propôs um melhoramento do relacionamento entre a iniciativa privada, o Estado e a sociedade civil organizada.
A necessidade de uma melhor adequação a norma legal acima descrita foi direcionadas ao Terceiro Setor para qualifica-lo, regulando-o, como uma demonstração de que estas entidades possuem um caráter sério e apto a interferir positivamente na sociedade posta. A preocupação está nas conseqüências e efeitos que deverão ser trabalhados com competência para que o Terceiro Setor no Brasil não se esmoreça e caia no desuso ou na incredulidade.
Os estudiosos jurídicos passam a assumir o papel, antes, de agentes apreciadores, agora, de ativos neste processo de conhecimento e implantação. É o momento em que os juristas tendem a ser vistos como agentes ativos no desenvolvimento da sociedade, sendo necessário regulamentar para que não possa existir margem de litígios, mas sim a necessidade de prever o que poderá acontecer a apresentar medidas que possam evitar o possível conflito de interesse.
CAPÍTULO 2
INFORMAÇÕES JURÍDICAS SOBRE O TERCEIRO SETOR: OS (ORGANIZAÇÃO SOCIAL) E OSCIP (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO)
2.1 – Instrumentos Jurídicos
Pensar “terceiro setor” significa reunir sob uma mesma classe conceitual de atividades tão distintas que, no passado, costumavam ser vistas como contraditórias ou mesmo antagônicas. Perceber a relevância desta possibilidade de agrupamento ideal implica dar um passo no sentido de torna-lo eficaz e, neste, acenar para a passagem do possível ao real, este fato está aclarado e esmiuçado na obra de Rubem César Fernandes.6 Toda inovação gera adaptações que levam tempo para assimilação do conteúdo e a prática, respeitando os valores culturais e econômicos de cada região ou mesmo país.
A busca pela democracia está cada vez mais presente no cotidiano humano, e, no Brasil passamos por um debate sobre a utilidade e adequação do social no ambiente público. Há, assim, uma presente necessidade de participação social ativa em pela sociedade civil.
2.2 – Lei 9.637/98 – Qualificação de entidades como organização social
Lei 9.637/98 dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais. A qualificação jurídica de uma organização social vem legislado no art. 1º, desta corrente lei, in verbis:
Art. 1º - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei7
A Declaração de Utilidade Pública Federal é fornecido pelo Ministério da Justiça, e o Certificado de Fins Filantrópicos, pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNSA), outras declarações de Utilidade Públicas são fornecidas no nível dos estados e municípios. Estas declarações são necessárias para confirmação da Organização Social como entidade de interesse social, apta a desenvolver convênios com entidade pública e privada. Conforme demonstra a Lei 9.637/98, art. 11, in verbis:
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.8
2.3 – Lei 9.790/99 - Qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil de interesse público
A Lei 9.790/99 regula a organização de sociedade civil de interesse público, dispõe, portanto, sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, e ainda, institui e disciplina o termo de parceria. Esta qualificação é fornecida pelo Ministério da Justiça. In verbis:
Art. 1º - Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2º - A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.9
Sendo cumprida as exigências da lei o deferimento da qualificação é de imediata, bastando entregar os documentos e cumprir corretamente as determinações legais. Caso o pedido seja negado a entidade tem a possibilidade de corrigir o motivo do indeferimento e reapresentar o pedido ao Ministério da Justiça. Diferente da Organização Social em que o pedido para reapresentação deve respeitar um período legal.
Intenciona esta Lei nº 9.970/99 estimular o crescimento do Terceiro Setor, avançando, assim, para o fortalecimento da sociedade civil como investidor do chamado Capital Social. No âmbito legal encaminha-se para defini-lo de forma coerente e presente nas concepções jurídicas.
As duas leis definem uma entidade que poderá trabalhar pelo social, entretanto, a organização social, obtém um certificado diferente da organização social de interesse público, mas as duas podem ser denominadas como entidades do “terceiro setor”. Uma priva pelo Certificado de Fins Filantrópicos e a outra pela denominação de OSCIP, devendo optar por um ou outro. Apenas o registro no conselho Nacional de Assistência social, por ser imprescindível à celebração de convênios com a União, podem ser obtido pelas duas modalidades, desde que atendidas as exigências.
O que se pode observar é que a Lei mais recente, a Lei 9.790/99, vem para aperfeiçoar e facilitar a existência dessas organizações. Enquanto a Lei 9.637/98 reconhece apenas as entidades que atuam nas áreas de assistência social, saúde e educação (Certificado de Fins Filantrópicos) e associações que sirvam à coletividade sem fins lucrativos e sem corporativismo (Declaração de Utilidade Pública Federal), a OSCIP é reconhecida por serem entidade da sociedade civil que não estavam reguladas pela anterior, aumentando, assim, as opções, conforme art. 3º da Lei 9.970, e restringindo quais não podem ser art. 2º da mesma lei.
Assim, o processo de qualificação é mais ágil e menos oneroso, reconhece entidades cujas áreas de atuação social não eram contempladas legalmente, e a possibilidade de acesso a recursos públicos com menor burocracia E ainda, melhores mecanismos de controle e fiscalização nos projetos sociais, sendo estas diferenças bem apresentadas no livro OSCIP – A lei 9.970/99 como alternativa para o Terceiro Setor, da entidade Comunidade Solidária.
2.4 – Da Constituição Federal
Mesmo antes destas leis a Constituição Federal de 1988 já contemplou a sociedade civil com a oportunidade de apoiar o Estado de forma complementar conforme art. 199, § 1º, no tocante à assistência à saúde, in verbis:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.10
No art. 204, I, em que se refere a área de assistência social, como forma de descentralização político-administrativo e a participação da população, por meio de organizações representativas; art. 205, determina que a educação como direito universal e apresenta a sociedade, também, como colaborador; art. 216, § 1º, determina a importância da comunidade em defender o patrimônio cultural brasileiro; e ainda, o art. 227 em todo o seu conteúdo defende o interesse da criança e do adolescente, mas dando ênfase ao § 1º desse, em que reza, in verbis:
Art. 227, § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos.11
Consoante aos interesses da comunidade e preocupada com o seu crescimento a Carta Magna, vem, em defesa da participação da sociedade civil como agente ativo, demonstrando que as Leis que surgiram a posteriori fazem parte de um reconhecimento da necessidade de qualificar e fundamentar as entidade de cunho social, e principalmente, fortalecê-las para que não caiam no descrédito. Sua legalização é de grande valia, assim, como a fiscalização deve fazer parte constante de toda entidade séria.
CONCLUSÃO
Consoante ao exposto, verificar-se-á que as entidades intituladas de “terceiro setor” são mais que as intituladas de OS’s e OSCIP’s, entretanto aqui fora proposto uma diferenciação e uma qualificação concisa e coerente sobre estas duas entidades. Desde ás associações, fundações, sindicatos e cooperativas são de grande valor social, o que se priorizou foram as entidades que estão dando um passo para uma mudança estrutural na sociedade civil como agente ativo das mudanças em relação ao bem-estar social.
Uma urgente necessidade em aprimorar e fortalecer o marco legal sobre os estudos do “terceiro setor”, em especial, sobre as OS’s e OSCIP’s. A definição sobre quais as organizações civis que possuíam um caráter público, mesmo que sua constituição seja pessoa jurídica de direito privado, deve estar claro na constituição da sociedade e necessário para que tenha o título de Organização Social ou sobre o de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Opinião compartilhada na obra de Maria Alice Setúbal 12.
Tanto a diferenciação como a formação jurídica das entidades é de interesse dos dirigentes, das empresas privadas que investe em projetos sociais, e da administração pública do nosso país. O “terceiro setor” está comprovadamente crescendo e já pode ser observado os problemas existentes por falta de informações claras e pelo amadorismo dos participantes destas entidades.
A credibilidade e a seriedade devem ser inconteste e para tanto necessita de fiscalização e controle, juntamente com a observação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
A utopia de buscar uma alternativa para os problemas existentes no Brasil está intimamente ligado à possibilidade da sociedade civil como agente ativo das mudanças, e não o que sempre ocorreu, todos como agentes passivos esperando que melhoras sem ao menos conhecer os problemas a fundo.
Portanto, o que se espera é que a seriedade seja levada para todos os campos do “terceiro setor”, principalmente, às organizações sociais e as organização da sociedade civil de interesse público, deixando o amadorismo de lado, tanto para com as entidades quanto para com o Poder Público e as instituições privadas, acreditando, dando prioridade e oportunidade aos problemas enfrentados pelas pessoas engajadas nas atividades em busca da solução de problemas sociais.
Um ponto principal, observado é que se, prioritariamente, a Administração Pública levar alguns problemas sociais ao “terceiro setor” a população ganha em qualidade, em priorização e, ainda, gasta-se menos como entidades do que se estivesse realizando diretamente pelo Poder Público. É uma forma inovadora de continuar a solucionar os problemas sociais sem desgastar a Administração Pública, desburocratizando, otimizando e, ainda, podendo dar maior especificidade aos trabalhos desenvolvidos com para cada área de atuação da entidade, e não realizar um “pacotão” de projetos que não resolvem o problema de cada área.
Para as empresas particulares já existem incentivos que possibilitam a participação social sem prejuízo econômico, e não só isso, já está criando uma cultura de investimento na área social no Brasil, mesmo que apenas sementes que, futuramente, poderão dar bons frutos no futuro próximo.
Mas para que a Administração Pública e a própria sociedade possa acreditar nestas entidades é de importância ímpar a divulgação das organizações sociais e as organizações de sociedade civil de interesse público, transmitindo segurança e apresentando as metas realizadas através de trabalhos sérios e de credibilidade para o bom andamento e desenvolvimento de uma sociedade engajada e atuante.
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