As tipagens por análise de DNA e a sociedade
Eduardo Ribeiro Paradela e André Luís dos Santos Figueiredo(*)
1. Introdução
As primeiras aplicações das tipagens genéticas ou, como são internacionalmente conhecidas, “DNA fingerprinting” foram descritas pelo geneticista Alec Jeffreys no início da década de 1980. Em suas pesquisas, este cientista verificou que sequências do DNA (ácido desoxirribonucléico) que se repetem um número aleatório de vezes diferem entre pessoas e interpretou que estas regiões da molécula poderiam ser empregadas para identificar pessoas e pesquisar a existencia de vínculo genético entre indivíduos. As regiões analisadas naquela ocasião ficaram conhecidas como VNTR (“variable number of tandem repeats”). A técnica empregada para investigar sequências VNTR é conhecida como RFLP (“restriction fragment length polymorphism”) e envolve enzimas de restrição que cortam o DNA em áreas vizinhas aos loci VNTR.
Historicamente, o método de RFLP foi primeiro empregado por Jeffreys em um caso de imigração e em dois homicídeos com ligação entre si. Desde então, as técnicas para as tipagens genéticas evoluiras e se espalharam por quase todo o planeta. Na atualidade, os testes forenses de DNA são uma das mais importantes ferramentas da justiça na elucidação de crimes e em casos de direito de família.
2. A molécula de DNA como evidência
Não há crime perfeito. Esta tão badalada frase representa uma verdade que ficou ainda mais evidente com o emprego investigativo da genética. Em todas as metrópoles do mundo há crimes de difícil solução. Não são todas as investigações policiais que contam com as facilidades observadas episódios de séries de televisão como o sucesso de audiência CSI - investigação criminal. Contudo, os laboratórios de genética forense já podem enxergar o invisível, a molécula de DNA, componente celular responsável por carregar e transmitir a informação genética em todas as pessoas.
As evidências científicas são um importante componente de muitos processos nas áreas civil e penal. Usualmente, as informações de caráter técnico não são completamente entendidas por todos os operadores da lei. Em termos de impacto social, é muito difícil estabelecer um paralelo com outras ferramentas científicas empregadas pela justiça, já que nenhuma se compara à genética no tocante ao seu alto poder de discriminação. Entretanto, os advogados, juízes e a comunidade científica devem estar atentos ao fato de que os testes absolutamente não são infalíveis, como ocorre com qualquer outra atividade humana. Deve-se implementar no Brasil, conforme já ocorre em outros países, rigorosos padrões de qualidade para se garantir a credibilidade de tão importante instrumento investigativo. Por definição, perícia é o exame de situações ou fatos relacionados à coisas e pessoas, ato praticado por especialistas na matéria que lhe é submetida, com o objetivo de elucidar determinados aspectos técnicos (em geral especificados através de quesitos).
O perito judicial é indivíduo de confiança do juiz, figurando como auxiliar da justiça e, ainda que seja serventuário excepcional e temporário, deve reunir os conhecimentos técnicos e científicos indispensáveis à elucidação dos problemas fáticos da questão. Em geral, os profissionais indicados para a execução de exames judiciais de DNA, área conhecida como genética forense, são biólogos, biomédicos e médicos. Todavia, recomenda-se que sejam nomeados somente profissionais com pós-graduação em genética ou com vários anos de experiência neste setor. No Brasil, diversos laboratórios clínicos estão migrando para a execução de análises genéticas para a determinação de vínculo genético, vulgarmente conhecidos como teste de paternidade. Isto se dá em parte em razão dos lucros associados a esta atividade. Sabidamente, há milhares de pessoas em todos as regiões do país que não possuem o nome do pai em sua certidão de nascimento. De fato, faz-se necessário o aumento no número destes serviços mas isto deve vir associado ao controle de qualidade. Muitos críticos afirmam que determinadas análises são aceitas em juízo sem que sejam seguidos os padrões científicos necessários, fazendo pairar dúvidas em diversos casos.
Como há custos inerentes aos testes de DNA, os gastos com a contratação de expertos podem onerar as partes. Na literatura científica internacional, há casos em que resultados de “inclusão” ou “exclusão” foram alterados após minuciosa revisão dos dados. Várias destas analises passaram a ser classificadas como “inconclusivas” ou “inconsistentes”. Não necessariamente a coincidência entre o perfil de um suspeito com o encontrado em uma amostra localizada em cena de crime significa que a identificação é positiva e o mesmo vale para a coincidência entre um suposto pai e o indivíduo que requer o reconhecimento de sua paternidade. As interpretação dos resultados dependem do poder de discriminação das técnicas, o qual varia de acordo com características de cada grupo populacional. Qualquer falha entre a coleta de amostras e a divulgação dos resultados pode levar a conclusões equivocadas em exames de DNA.
Na busca do aumento da confiabilidade dos testes genéticos é possível solicitar serviço de contra-perícia e assistência de perícia para qualquer uma das partes envolvidas, além do trabalho a ser realizado pelo perito do juízo. estes serviços são rotineiramente oferecidos, tanto para acompanhamento da coleta, da análise propriamente dita e do laudo feito por outro laboratório, quanto para contra-prova das mesmas amostras colhidas para o teste, bastando que a parte interessada contrate o perito assistente antes da coleta, para este fim determinado.
3. Coleta, documentação e transferência de evidências biológicas destinadas a testes forenses de DNA
Evidências físicas que não são coletadas, documentadas e preservadas de modo apropriado não possuem valor científico em investigações criminais. Para a correta identificação de criminosos a partir da análise de DNA e a manutenção da cadeia de custódia, deve-se seguir parâmetros rígidos para todas as etapas do processo. É comum encontrar-se um número altíssimo de amostras biológicas em locais onde se desenvolveram crimes violentos e, por vezes, é possível obter-se centenas de evidências biológicas em um único ambiente (Paradela et al., 2001).
Ao longo de investigações criminais, os principais materiais submetidos a análise de DNA incluem sangue e manchas de sangue; sêmen e manchas de sêmen; fios de cabelo (com raiz); tecidos, ossos e órgãos. Outras fontes como urina, saliva e fezes também podem ser analisadas mas deve-se ressaltar que somente células nucleadas servem para genotipagens de DNA nuclear (Lee et al., 1991).
As informações obtidas a partir de evidências biológicas podem ligar pessoas e estas a objetos e locais (Paradela et al., 2006). Portanto, deve-se considerar as possibilidades de transferência de células envolvendo diferentes pessoas, objetos e ambientes. A transferência de evidências biológicas pode ser direta ou secundária, também chamada de indireta (Lee et al., 1991). Em casos de transferência secundária, o material biológico é carreado por um meio intermediário. Neste caso não há contato direto entre a fonte do material biológico e a superfície de depósito. É muito importante que os profissionais envolvidos na investigação sejam cuidadosos para não depositar suas próprias células em locais e objetos associados ao crime e não transferir células presentes nos materiais analisados de um ponto para o outro.
As evidências localizadas em cenas de crime devem ser, independentemente das condições, fotografadas antes de tocadas ou movidas. A sua localização relativa no ambiente e as condições do material devem ser documentadas através de fotos, filmagem ou, na ausência destes recursos, por meio de esquemas e relatórios detalhados. Ao receber as amostras, o laboratório forense deve verificar e registrar a presença e o estado do empacotamento, dos selos e etiquetas. Os dados sobre a evidência devem ser verificados. Caso se realize algum teste preliminar no material, este procedimento deve ser registrado.
3.1. Coleta de amostras
3.1.1. Sangue e sêmen
O material biológico na forma líqüida geralmente é coletado por absorção (Lee et al., 1991). Sangue e sêmen ainda líqüidos podem ser removidos com o auxílio de uma seringa descartável ou uma pipeta automática, sempre estéreis, e transferidos para um tubo de laboratório, também estéril. Quando já coaguladas, as amostras sangüíneas devem ser transferidas ao tubo utilizando-se uma espátula livre de agentes contaminantes. O sangue líqüido coletado deve ser preservado com anticoagulantes. Contudo, deve-se estar atento ao fato de que algumas das substâncias empregadas podem inibir a reação em cadeia da polimerase (PCR), uma das etapas mais importantes da análise laboratorial. O uso de EDTA é indicado, desde que em concentrações adequadas.
Caso exista uma necessidade que justifique a demora para a transferência das amostras ao laboratório, pode-se transferir o material para hastes flexíveis com pontas revestidas de algodão estéril e permitir que o material seque sem a ação direta da luz solar. Esta forma de acondicionamento também permite resultados robustos para as genotipagens.
Quando se tratar de coletas de sangue de pessoas, o procedimento deve ser executado por pessoal médico qualificado. Em geral, utiliza-se tubos de coleta contendo EDTA. Se for necessário testar a presença de drogas ou outros testes sorológicos, tubos adicionais devem ser usados. Este tipo de amostra deve ser refrigerada, mas não congelada, e dirigida ao laboratório visando a sua análise tão logo quanto possível.
Manchas secas de sangue ou sêmen depositadas em peças de vestuário, lençóis e outros objetos que podem ser removidos para o laboratório devem ser isoladas e transportadas na forma em que estão. Em geral este transporte se dá em caixas de papelão fechadas e lacradas, contendo a correta identificação do material (Lee et al., 1991). Quando estas manchas estão localizadas sobre objetos maiores que não podem ser removidos por inteiro ao laboratório, a região contendo o material deve ser cortada para envio ao laboratório. Recomenda-se também que uma região sem amostras evidentes seja também retirada a fim de servir como controle para os testes laboratoriais. Não se deve esquecer de registrar e documentar a posição e o estado do material antes de operar qualquer procedimento.
Quando estes materiais se encontram sobre superfícies que não podem ser recortadas, tais como paredes e peças metálicas, o material deve ser documentado conforme supracitado e as manchas raspadas com uma ferramenta apropriada e limpa de contaminantes. Cada material obtido a partir de uma secção individual deve ser acondicionado individualmente. Ao se coletar material presente em vítimas de abuso sexual, os procedimentos devem ser realizados pelo médico legista e seguir protocolos estabelecidos e aceitos internacionalmente. Recomenda-se que o próprio médico responsável por examinar a pessoa execute a coleta, desde que haja familiaridade deste profissional com os procedimentos.
3.2.2. Tecidos, fios de cabelo, órgãos e ossos
Como em todos os casos, quando as evidências são constituídas de tecidos, fios de cabelo, órgãos ou ossos deve-se descrever o seu estado e fotografar. Este tipo de material pode ser coletado com o auxílio de instrumentos como bisturis e pinças, sempre estéreis. Cada item deve ser acondicionado separadamente, selado e identificado. Para os fios de cabelo, deve-se utilizar as amostras contendo raiz.
3.2.3. Saliva, urina e outros fluidos corporais
Amostras de urina ou saliva na forma líqüida devem ser transferidas para garrafas plásticas ou de vidro estéreis. Preferencialmente, o material deve ser isolado de fontes de luz e armazenado em refrigerador. Se as amostras estiverem na forma de manchas, pode-se proceder conforme descrito para manchas de sangue e sêmen.
4. O DNA e a família brasileira
Em termos de impacto social, é muito difícil estabelecer um paralelo entre a genética forense e outras ferramentas científicas empregadas pela justiça, já que nenhuma se compara a esta no tocante ao seu alto poder de discriminação. Entretanto, os operadores da lei e a comunidade científica devem estar atentos ao fato de que os testes de DNA absolutamente não são infalíveis, como ocorre com qualquer outra atividade humana. É preciso implementar no Brasil, conforme já ocorre em outros países, rigorosos padrões de qualidade para se garantir a credibilidade de tão importante instrumento investigativo.
É válido ressaltar que a necessidade de identificação da paternidade ou maternidade não se dá somente por razões financeiras ou sociais, mas também por questões de saúde, no caso de doenças de difícil diagnóstico e tratamento, além da necessidade de transplantes. O drama de não conhecer e não ser reconhecido pelo pai, que implica quase sempre em não receber nenhum tipo de assistência financeira, educativa ou afetiva é uma realidade para muitos brasileiros.
A investigação de paternidade é uma ação de cunho declaratório na esfera do direto familiar, visando a declaração judicial de vínculo paternal, onde figuram no pólo ativo da demanda o nascituro o filho ou o Ministério Público e, no pólo passivo, os pais ou herdeiros consoante os dizeres do Estatuto da Criança e do Adolescente. É uma Ação de Estado por excelência, pois encontra-se o filho numa situação juridicamente indeterminada, no aguardo da pronuncia estatal declarando o seu status no seio familiar. Como decorrente do estado de família, é uma Ação intransmissível, imprescritível, irrenunciável e personalíssima (Venosa, 2001).
Neste contexto, deve-se questionar se os interesses e direitos das crianças estão sendo protegidos no seio da família. Pode-se interrogar ainda: Seria o aumento na procura dos exames para investigação por DNA uma conseqüência da falta de participação paterna na família? Sabidamente, há milhares de pessoas em todos as regiões do país que não possuem o nome do pai em sua certidão de nascimento. Notavelmente, cresce a cada ano a procura por exames de DNA para investigação de paternidade entre os cidadãos com menor renda e escolaridade. Seria este quadro um reflexo da falta ou ineficiência de políticas públicas para o controle da natalidade? Nas metrópoles brasileiras observa-se muitas mulheres pedintes portando crianças recém-nascidas as quais podem sensibilizar aos populares que passam e aos governantes que insistem em criar sistemas de auxílio a estes necessitados sem questionar e tratar os fatores que os fazem dependentes de tais ferramentas sociais. A sabedoria popular já ensina que o Homem precisa aprender a pescar e não simplesmente receber o peixe. Ao se tratar a paternidade irresponsável com paliativos, aumenta-se o drama social de nossas cidades.
No âmbito familiar, segundo um recente artigo da antropóloga Cláudia Fonseca, a investigação genética da paternidade, ao permitir acesso público àquilo que até então havia sido um segredo da mulher, e conferir a "certeza" da paternidade, modifica as relações de poder no casal contemporâneo. Neste contexto, o reconhecimento da paternidade dos filhos, tradicionalmente uma prova implícita da afeição e confiança que um homem investia em sua esposa, passou a ser algo detectável. De fato, faz-se necessário o aumento no número destes serviços para atender a demanda da população mas isto deve vir associado ao controle de qualidade.
Certamente não é possível virar as costas aos avanços da "tecnologia científica moderna" mas, para alguns, pode parecer difícil conceber a investigação de paternidade como medida para o combate à pobreza e à exclusão social.
5. As tipagens por DNA no Brasil
Muitos críticos afirmam que determinadas análises de DNA são aceitas em juízo sem que sejam seguidos os padrões científicos necessários, fazendo pairar dúvidas em diversos casos (Paradela et al., 2006; Smarra et al., 2006). Como há custos inerentes aos testes de DNA, os gastos com a contratação de expertos podem onerar as partes. Na literatura científica internacional, há casos em que resultados de "inclusão" ou "exclusão" foram alterados após minuciosa revisão dos dados. Várias destas analises passaram a ser classificadas como "inconclusivas" ou "inconsistentes". Não necessariamente a coincidência entre o perfil de um suspeito com o encontrado em uma amostra localizada em cena de crime significa que a identificação é positiva e o mesmo vale para a coincidência entre um suposto pai e o indivíduo que requer o reconhecimento de sua paternidade (Paradela et al., 2006). As interpretação dos resultados dependem do poder de discriminação das técnicas, o qual varia de acordo com características de cada grupo populacional. Qualquer falha entre a coleta de amostras e a divulgação dos resultados pode levar a conclusões equivocadas em exames de DNA.
A evolução histórico-cultural comprovou que a função paterna está irremediavelmente ligada ao amor de um pai pelo seu filho. Fora dessa relação pode haver laço biológico por si só insuficiente a criar qualquer vínculo de paternidade, incapaz de gerar uma relação paterno-filial (Leite, 2000). Entretanto, a paternidade biológica não pode ser tratada de forma irresponsáveis por parte dos "doadores de genes". É preciso mais! Cada um deve ter direito ao conhecimento de sua origem.
A investigação de paternidade por análise de DNA é um instrumento a mais no combate à pobreza e à exclusão social, visto que pode alterar e identificar relações familiares e reduzir o abandono irresponsável de menores. Entretanto, é preciso que padrões rigorosos sejam seguidos para que estes exames possam de fato receber a credibilidade que merecem.
6. Considerações finais
É preciso implementar padrões rígidos para todas as etapas da análise da DNA, incluindo a coleta, a manutenção da cadeia de custódia, a análise laboratorial e a interpretação dos resultados (Smarra et al., 2006). Para evitar riscos, toda e qualquer evidencia biológica deve ser submetida ao laboratório forense tão rápido quanto possível a fim de evitar a degradação, a mistura e a contaminação do material. É fundamental que os itens sejam acondicionados separadamente, sendo cada amostra identificada e lacrada. O estado em que amostras biológicas são encontradas deve ser documentado e a posição relativa de cada item deve ser documentado. Tudo isto pode parecer lógico, mas infelizmente não é incomum verificar-se que estas regras básicas não são sempre seguidas. Outras recomendações como o uso de luvas e instrumentos livres de contaminantes também são esquecidas muitas vezes. É fato que o profissional responsável pela coleta de material biológico muitas vezes trabalha sem o prévio treinamento, sem o material adequado, sob grande carga psíquica e em condições de pressão por velocidade, visto que por haver um número reduzido de policiais em algumas regiões do país não se pode garantir o isolamento de todas as cenas de crime. Entretanto, torna-se imperioso que nossas forças policiais se adequem as necessidades existentes para a correta identificação humana por análise de DNA.
7. Referências Bibliográficas
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FONSECA, Claudia. Paternidade brasileira na era do DNA: a certeza que pariu a dúvida. Cuad. Antropol. Soc., jul./dic. 2005, no.22, p.27-51. ISSN 0327-3776.
LEITE, Eduardo de Oliveira. DNA como meio de prova de filiação. Rio de janeiro: Forense, 2000.
Lee HC, Gaensslen RE, Bigbee PD, Kearney JJ. Guidelines for the Collection and preservation of DNA evidence. J. Forensic Ident. 1991; 41(5):341-345.
Paradela ER, Figueiredo ALS, Smarra ALS. 2006. A identificação humana por DNA: aplicações e limites. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, Nº 30 - Ano IX - JUNHO/2006 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br. ISSN – 1518-0360.
Paradela ER, Glidewell D, Konotop F, Carvalho EF, Crouse C. Feseability of Conducting DNA Analysis at Crime Scene. Proceedings of 11th International Symposium on Human Identification [serial online] 2001 [cited 2001 Sep 21]. Available from: URL: http://www.promega.com.
QUEIROZ, Juliane Fernandes. Paternidade : aspectos jurídicos e técnicas de inseminação artificial. Doutrina e Jurisprudência. Págs. 52, 55, 59, Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
Smarra ALS, Paradela ER, Figueiredo ALS. 2006. A Genética Forense no Brasil. Scientific American Brasil. 51:83.
VENOSA, Sílvio. Direito Civil: Direito de Família. Vol. 5. São Paulo: Editora Atlas, 2001. Pag. 31.
Eduardo Ribeiro Paradela e Andé Luís dos Santos Figueiredo são especialistas em medicina genética forense.
(*) Eduardo Ribeiro Paradela e André Luís dos Santos Figueiredo - DNA Forense – Peritos Associados e Análises Laboratoriais LTDA. Associação de Peritos Judiciais do Estado do Rio de Janeiro .E-mail: dna@dnaforense.com / www.dnaforense.com