- Ano VIII - março - 2004- Nº 73



A TUTELA JURÍDICA DAS FLORESTAS PARANAENSES

Paulo de Tarso de Lara Pires 1

 

1. O PATRIMÔNIO FLORESTAL PARANAENSE; 2. O PROCESSO HISTÓRICO DE EXPLORAÇÃO DAS FLORESTAS NO ESTADO DO PARANÁ; 3. A PROTEÇÃO JURÍDICA DAS FLORESTAS; 4. AS FLORESTAS PARANAENSES NO SÉCULO XXI

1 O PATRIMÔNIO FLORESTAL PARANAENSE

A humanidade atravessa uma fase de transição e luta para ultrapassar obstáculos criados pela civilização contemporânea. A descoberta de novas tecnologias leva o homem a desencadear, principalmente a partir dos séculos XIX e XX, um intenso processo de ocupação territorial, de uso desordenado dos recursos naturais e destruição de áreas verdes.

Apesar da reconhecida importância das florestas e das fortes pressões de movimentos ambientalistas nacionais e internacionais, no Brasil, os remanescentes foram e prosseguem sendo devastados. Este processo, que ocorreu de forma intensa na Região Sul e Sudeste do País, teve seu auge na segunda metade do século passado, e segue indomável na região amazônica. Tendo como bandeira a abertura de novas fronteiras agrícolas, a geração de novos empregos e o desenvolvimento social, espécies florestais preciosas vêm sendo dizimadas.

Um importante marco na proteção das florestas foi o advento da Constituição Brasileira de 1988 que, apesar de não fazer referência expressa as florestas, tutela o meio ambiente como bem de uso comum do povo e, portanto, de forma reflexa, as florestas. Porém, às dificuldades econômicas e sociais do País soma-se a dimensão territorial como fator complicador da fiscalização e do estabelecimento de uma política nacional de desenvolvimento florestal. A diversidade de tipologias florestais é grande no País, e levando em consideração o pacto federativo, a autonomia dos Estados e municípios, como entes da Federação, deve ser estimulada, possibilitando a criação de políticas próprias, adaptadas às realidades locais e às características diferenciadas de cada bioma.

Apreciando a exuberância da Floresta Amazônica, passando pela resistente caatinga e chegando à rica biodiversidade da Mata Atlântica, pode-se começar a aquilatar a heterogeneidade dos ecossistemas brasileiros. Dentre eles, o Bioma Florestal com Araucária destaca-se por suas peculiares espécies e riqueza de recursos madeireiros. As Florestas de Araucária são um símbolo da Região Sul, tanto pela importância econômica, com vultosos recursos gerados pela madeira e outros produtos da floresta, quanto pelo vínculo afetivo, incontestável para o seu povo.

O Estado do Paraná, em particular, caracterizado pela predominância dessa tipologia, que possuía cerca de 83% da superfície originalmente coberta por uma exuberante vegetação, hoje tem sua área florestal reduzida a aproximadamente 5% do território. Daí a necessidade de intensificar os estudos de instrumentos jurídicos para a proteção florestal no Estado. Esta é a contribuição pretendida por este trabalho que objetiva a análise da Constituição Federal de 1988, em relação aos princípios e normas relacionados com a proteção do patrimônio florestal. O Capítulo 1 descreve o processo de desmatamento das florestas paranaenses, deflagrado pela atividade de exploração mineral, impulsionado pela indústria da madeira, sustentado pela atividade agrícola, e que prossegue, de forma mais amena, até os dias atuais.

É fato notório que os instrumentos de repressão e coerção têm se mostrado insuficientes para a proteção dos bens ambientais e para a alteração do quadro ambiental atual. E apesar da do reforço constitucional à proteção da flora, a pressão sobre os últimos remanescentes florestais ainda é elevada. A partir dessa premissa, o Capítulo 2 apresenta uma análise do setor florestal paranaense em função da legislação florestal e ambiental vigente.

Percebe-se, então, que uma eficiência maior poderia ser conseguida mediante a agregação de novos instrumentos legais e um redirecionamento da aplicação da legislação vigente. O exame desses dados é de suma importância para encontrar soluções e definir políticas de desenvolvimento e conservação para as combalidas Florestas no Estado.

2 O PROCESSO HISTÓRICO DE EXPLORAÇÃO DAS FLORESTAS NO ESTADO DO PARANÁ

2.1 OS CICLOS ECONÔMICOS DO PARANÁ

Datam do Século XVII os primeiros registros de incursões ao atual território do Estado do Paraná. Pelo mar chegaram os primeiros colonizadores que, em busca de ouro, se estabeleceram e fundaram em 1648 Paranaguá, a mais antiga cidade paranaense (BALHANA et al, 1969, p. 32). Nesse período o território era coberto por uma extensa e exuberante floresta e os interesses econômicos estavam voltados para a exploração das riquezas minerais.

DORFMUND (1963, p.24-42) descreve que a descoberta de ouro animou os primeiros povoadores a vencer a Serra do Mar, imensa muralha verde, e penetrar nos sertões, traçando os primeiros caminhos para os planaltos. Iniciou-se assim a primeira fase econômica paranaense, o ciclo do ouro. Esse ciclo, que durou quase um século, pouca importância direta teve para o processo histórico de exploração das florestas, mas favoreceu o aparecimento de diversos arraiais e o nascimento de algumas cidades, desembocando na fundação da capital da 5a. Comarca, Curitiba, em 1693.

A diminuição de produção de ouro no litoral e a ocupação dos campos e dos planaltos impulsionaram as atividades de pecuária e agricultura e marcaram o início do segundo ciclo econômico. As grandes fazendas de criação de gado vacum que ocupavam sobretudo os Campos Gerais, a invernagem e o comércio de tropas de mulas vindas do sul, de passagem para os mercados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais eram as principais atividades econômicas paranaenses do final do Século XVII e início do Século XVIII (BALHANA et al., 1969, p.32). Este ciclo pouca influência teve sobre os recursos florestais paranaenses já que os colonos tinham seu trabalho voltado para a cultura de subsistência, com a ocupação de pequenas áreas, e os pecuaristas estabeleceram-se principalmente nas áreas de campos nativos.

DORFMUND (1963, p.94) afirma que no século XVIII, Afonso Botelho de Sampaio e Souza achou por bem solicitar a decretação para que fosse considerada propriedade real o pinheiro cujo diâmetro permitisse seu aproveitamento na mastreação dos navios da armada lusitana. A idéia, porém, ainda que aplaudida no Reino, nunca se efetivou por falta de legislação adequada. A exemplo do que aconteceu inicialmente em todo o Brasil, a madeira exportada era retirada do litoral pois a ausência de ligação com o interior constituía-se no maior empecilho para a exploração dos pinheiros, que eram utilizados apenas nos limites de serra acima.

De acordo com BALHANA et al. (1969, p.44), desde os primórdios da ocupação da terra os paranaenses conheciam o uso e as virtudes da erva-mate, mas com produção integralmente voltada para o consumo doméstico. Em 1721, o Ouvidor Pardinho observa o uso do mate e vislumbra a possibilidade de comercialização do produto. Devido às dificuldades de escoamento, esse mercado permanece inativo por um longo período. Estava, no entanto, aceso o estopim para o uso dos recursos das florestas paranaenses e em 1820, auxiliada pelas dificuldades políticas enfrentadas pelo Paraguai, maior exportador de erva-mate do período, ganhou volume a extração do produto paranaense e novos mercados, como Montevidéu e Buenos Aires, foram conquistados.

A terceira fase econômica foi marcada pelas extrações de erva-mate e madeira. BALHANA et al. (1969, p.136) registram que em 1826 a exportação da erva-mate constituía a base do comércio exterior da 5a. Comarca, atingindo 69,81% da exportação total, posição que ocupou até a década de 1930. Nesse período, destaca DORFMUND (1963, p.62), teria nascido o verdadeiro comércio paranaense, com entrepostos de venda e carregamento de erva, ferrarias, marcenarias, fábricas de barricas, selarias etc. A exploração da madeira era praticada mas estava restrita às madeiras do litoral, como o cedro, canela preta, o sassafrás, e concorria com apenas 8,21% do total das exportações.

BREPOHL (1980, p.39), relata que as áreas de floresta com Araucária cobriam originalmente cerca de 73.780 km2 do Estado. Remonta ao século XVIII o início do processo de exploração comercial madeireira no Paraná, quando a Coroa de Portugal descobriu o potencial que ofereciam a madeira de boa qualidade e o tronco reto da Araucária. Em 1765, então, um decreto do rei D. João V de Portugal autoriza o corte de pinheiros em Curitiba, para construir a Nau São Sebastião, que navegou entre o Brasil e o Reino por mais de cinqüenta anos, indo em seguida para a África onde fez o transporte por outros tantos anos, ainda em bom estado de conservação (SANQUETTA & TETTO, 2000, p. 41).

Em 1854 o presidente da Província do Paraná, de recente criação, Zacarias de Góes e Vasconcelos, em relatório enviado a Assembléia Provincial, citado por BALHANA et al (1969, p.13), ao se referir a existência de engenhos de serrar madeiras, expressava a esperança de um futuro promissor do setor da seguinte forma:

“O comércio de madeiras há de prosperar consideravelmente, no futuro, atenta a imensa cópia delas (próprias não só para diversas obras como para a construção naval) que existe tanto no litoral, como serra acima, onde os olhos dos viandantes descortinam matas sem fim de pinheiros, por hora só aproveitadas no limitadíssimo consumo da Província, e que somente esperam para descerem a prover maiores mercados, uma estrada que, ao contrário das atuais,permita conduzi-las a um bom porto de desembarque.2

Em 1872 registrou-se a primeira tentativa de exploração de madeira de Araucária na Província, com a fundação da Companhia Florestal Paranaense. Antonio Pereira Rebouças Filho, mentor da idéia, montava uma importante fabrica a vapor para serrar pinho no município de Borda do Campo. Tal iniciativa naufragou pouco tempo depois, principalmente pela dificuldade em transportar o produto ao litoral para posterior escoamento ao mercado externo.

Em 1873 é concluída a Estrada da Graciosa, mas somente em 1885, com a construção da estrada de ferro ligando Paranaguá a Curitiba seria reiniciada a exploração da madeira de pinho, com o estabelecimento de serrarias próximas às estradas de ferro (BALHANA et al, 1969, p.81). Nesse período dois estabelecimentos se sobressaíram no ramo das serrarias. Um de propriedade de Idelfonso Pereira e Cia., situado entre São José dos Pinhais e Piraquara, e o outro de Desmarais e Cia.

Relatórios da época destacavam a facilidade que a madeira paranaense encontrava em conquistar mercados no Rio de Janeiro, Santos e outros locais como Montevidéu e Buenos Aires (DORFMUND, 1963, p.30). A maior dificuldade estava, no entanto, em romper as barreiras impostas pelos poderosos do Império, interessados em importar o pinho americano e sueco.

Vencidos os inúmeros obstáculos, no início do Século XX as exportações de madeira tornaram-se regulares para grandes mercados consumidores da época. Tal posição foi alcançada graças a estímulos, como o oferecido na administração de Farinha Sobrinho, que concedeu apoio legislativo, mediante a isenção de impostos provinciais e municipais, além de conseguir tarifas especiais para o transporte de madeira pela estrada de ferro (BALHANA, 1969, p.32).

Entre 1896 e 1899 existiam no Paraná, sobretudo ao longo da linha da estrada de ferro, 64 serrarias em produção. Entre os anos de 1914 e 1918 a indústria da madeira paranaense teria um grande impulso e em 1920, conforme relatório emitido pelo Presidente da Província3, já existiam no Paraná 174 serrarias. No ano de 1929, o Governo Federal, por meio da Lei n0. 2.670 de 25 de abril de 1929, criava o Instituto da Madeira.

Com o advento da Primeira Guerra Mundial ocorreu um grande impulso na exploração do pinheiro paranaense, que passou a ser largamente utilizado no mercado interno devido à dificuldade de importar material similar de outros países (LAVALLE, 1981, p. 44). Durante este período a exploração do pinho ganhou valor, ultrapassando a tradicional cultura da erva-mate como fonte de arrecadação de divisas para o Estado. Começam a surgir diversas indústrias para o uso do pinho no fabrico de móveis, fósforos e caixas.

Ainda nesse período, motivado pela escassez mundial de papel, o Presidente Getúlio Vargas resolve incentivar e subsidiar os irmãos Klabin para a criação de uma indústria brasileira para o fabrico deste produto. Em 1934 é fundada a KLABIN do Paraná, primeira fábrica integrada de celulose e papel no país: um projeto ambicioso na Fazenda Monte Alegre, a oeste do Paraná, que resultou na produção, em 1947, de papéis de imprensa e para embalagem. A necessidade de se obter matéria prima local levou a empresa a pesquisar e desenvolver técnicas de fabricação de celulose e papel, e à formação de uma base florestal que lhe desse auto-suficiência. O primeiro projeto de reflorestamento da KLABIN teve início nos anos 40, inicialmente com araucária e depois com pinus e eucalipto.

O desenvolvimento do transporte feito por caminhão após a década de 1930 libertou a indústria madeireira da dependência exclusiva da estrada de ferro, penetrando, desta forma, cada vez mais para o interior (SANQUETTA & TETTO, 2000, p.41).Com o reconhecimento da boa qualidade da madeira da Araucaria angustifolia no mercado externo, e com a acentuada procura dessa madeira por ocasião da Segunda Guerra Mundial, finalmente a indústria da madeira assumiria a liderança da pauta de exportação paranaense, ultrapassando produtos tradicionais como o mate e o café. Estava deflagrado o processo de exploração intensiva das Florestas de Araucária no Paraná. Em 1940, conforme observa o historiador paranaense Nivaldo KRÜGER (1999, p.12), solidificava-se o ciclo da madeira.

Nivaldo KRÜGER (1999, p.13) relata que em 1951, por iniciativa e incentivo do engenheiro Ruben de Mello, são implantados os primeiros reflorestamentos provados de Pinus elliotti na região de Guarapuava. E em 1953 o engenheiro funda, no município, um complexo industrial de 300.000 m2 para o beneficiamento da madeira sob denominação de Indústria Medeirit S.A., iniciando a partir de então o processo de substituição das Florestas de Araucária por outras essências de rápido crescimento.

2.2 A ATIVIDADE AGRÍCOLA PARANAENSE COMO FATOR DE DESMATAMENTO

Paralelamente ao desenvolvimento do setor madeireiro paranaense, outro setor, o agrícola, começa a ocupar de forma mais agressiva o território do Estado. São de 1860 os primeiros plantios de café na região norte paranaense. Porém, a penetração em território paranaense somente ganharia expressão no início do Século XX.

Em 1927 é fundada a Paraná Plantation Limited, que adquire do Governo do Estado uma área de cerca de 500 mil alqueires, entre os rios Paranapanema, Tibagi e Ivaí, e começa a executar o plano de colonização da região. Em consórcio com a Companhia de Terras Norte do Paraná a empresa começa a dividir as terras em lotes de 15 alqueires, que via de regra eram dispostos em faixas alongadas, com frente para a estrada (BALHANA et al., 1969, p.33).

A conjuntura político-econômica da época favorecia um tipo de ocupação extensiva, pela concessão de grandes porções de terras devolutas, pelo Governo do Estado, a companhias particulares exploradoras de mate e de madeira. A ação das companhias, principalmente inglesas e argentinas, era tipicamente de exploração predatória, com a retirada das madeiras de melhor qualidade, seguidas pela queimada do material florestal restante e da rápida ocupação por culturas agrícolas tradicionais (BALHANA et al., 1969, p.35).

Em 1931 Gerard MAAK, um dos mais importantes pesquisadores de história natural no Estado, citado em trabalho realizado pelo Instituto de Terras Cartografia e Florestas(1990), já afirmava que a devastação das florestas paranaenses era praticada com voracidade, visando `a abertura de novas fronteiras agrícolas. Nestas circunstâncias, as florestas eram derrubadas, as madeiras mais nobres eram aproveitadas e o restante era queimado para abrir espaço para o plantio de novas essências agrícolas. Utilizando boa parte da mão-de-obra excedente do ciclo ervateiro, já em crise, foi ainda pela necessidade de acondicionar a erva-mate, anteriormente transportada em surrões de couro, que nasceu uma nova profissão: a dos barriqueiros, trabalhadores que confeccionavam barricas utilizando o pinho como matéria prima. Foi ainda no bojo deste ciclo que se instalou no Paraná um representativo pólo moveleiro.

No ano de 1939 a Companhia Industrial Madeireira e Colonizadora Rio Paraná S.A. - Maripá adquire 124 mil alqueires e inicia um projeto de colonização da região oeste. Diversas companhias estabeleceram-se no local, a exemplo da Compañia Maderas Del Alto Paraná e a Companhia Mate Laranjeiras, com fim único de explorar de forma predatória os recursos madeireiros da floresta nativa, composta por uma exuberante vegetação, característica da zona de transição entre a Floresta Ombrófila Mista e a Floresta Estacional Decidual.

Entre as décadas de 1940 e 1960 esse comércio teve seu apogeu, sendo que a madeira do pinheiro liderava a pauta das exportações do Paraná, quando começaram a escassear as reservas naturais. BALHANA et al. (1969, p.44) destacam que havia, à época, dispositivos legais que determinavam a manutenção de reservas florestais em 10% da propriedade adquirida junto às empresas colonizadoras.

Infelizmente, esta medida não teve o êxito pretendido, ora pela falta de fiscalização das autoridades competentes, ora pela falta de vontade política do Poder Público, que não reconhecia a floresta como um patrimônio a ser preservado. Na ponta do processo estava o produtor rural que, por ignorância, enxergava nas matas paranaenses um entrave para o desenvolvimento rural e econômico, um mal a ser exterminado (PIRES, 2003, p.42).

A partir dos primeiros anos tal exigência de preservar o meio ambiente passou a ser burlada e o mecanismo era simples: repartir as terras entre os herdeiros, por exemplo, reduzindo-se com isto as áreas de preservação.

O processo de deflorestamento e ocupação deu-se de forma tão abrupta nesse período que do início do processo até o ano de 1943 já haviam sido vendidos mais de 400 mil alqueires e a área florestal do Estado já estava reduzida a 39,7% do original.

Entre 1950 e 1960 o Paraná detinha a posição de maior exportador brasileiro de café e despontava como um Estado de vocação eminentemente agrícola. Nesse mesmo período a indústria da madeira ocupava a segunda colocação na economia estadual e estava concentrada em três centros madeireiros: o de Curitiba - Ponta Grossa, o de Guarapuava e o de Londrina - Maringá. Essa atividade era considerada uma atividade primária, pois 89% do valor da transformação industrial provinha da produção do compensado e apenas 9% do total, de peças e estruturas de madeira aparelhada. A indústria florestal era ainda tímida e apenas 30% da madeira extraída sofria operações secundárias no Estado (CODEPAR, 1967, p.6).

NOSELLA & ALCÂNTARA (2001, p.15) relatam que a partir de 1935 a frente cafeeira expandiu-se para o oeste do rio Tibagi. O grande incêndio de 1963, consumindo 964.000 hectares, prejudicou a coleta de dados, mas foi possível notar que somente nos anos 60 o Paraná perdeu 240.000 hectares/ano de florestas e o maior motivo para isto foi o cultivo do café, em sua expansão no sentido norte-oeste.

A década de 1970 é marcada pela “revolução agrícola”. O Brasil, adotando o modelo agrícola capitalista, voltado à exportação, cria programas de incentivo à modernização das propriedades rurais que possuíam, entre outras características: extensas áreas com monoculturas, mecanizadas, com baixo emprego de mão-de-obra e com o plantio de essências voltadas para o mercado externo como a soja, o milho e o trigo. Para plantar, era necessário limpar o terreno a um custo mínimo e a floresta era um obstáculo de porte. Assim, da primitiva área de 167.824Km2 de floresta primária 119.688Km2 foram transformados em terras de cultura, ou, quando esgotados, em mata secundária.

O processo de ocupação era radical e estendeu-se de forma efetiva da região do 20 Planalto Paranaense, nos Campos de Guarapuava, até o 30 Planalto, nas áreas com predominância da fértil terra roxa, local de transição entre a Floresta Ombrófila Mista e a Floresta Estacional Semidecidual. Dificuldades de transporte aumentavam os custos e inviabilizavam a comercialização do produto. Uma pequena parte do recurso teve uso local, principalmente para a construção das casas de madeira e galpões típicos dessa fase pioneira, mas a maior parte do material lenhoso foi queimada "in loco". A floresta acabou por se tornar fertilizante em forma de cinzas (NOSELLA & ALCANTARA, 2001, p.17).

Nas décadas de 1980 e 1990 iniciou-se uma nova fase. Pressionado pela mídia e pela população, que paulatinamente foi adquirindo uma consciência ecológica, o Poder Público começa a exercer uma política severa de controle do manejo e uso dos recursos naturais das Florestas de Araucária, desembocando em medidas legais que beiram à “moratória do pinho”, a exemplo da Resolução n0. 278/2001 do CONAMA, que será abordado em capítulo posterior.

3 A PROTEÇÃO JURÍDICA DAS FLORESTAS

O Sistema Jurídico Florestal Brasileiro é complexo e ainda pouco estudado quando comparado a outros ramos do Direito.

Dentro de uma visão simplista poder-se-ia afirmar que a lei é uma prescrição de autoridade, que determina direitos e deveres do cidadão. Ou ainda que a legislação é formada por um conjunto de normas que regula a vida em sociedade. Porém, estudos de legislação devem abordar diversos aspectos, eis que a lei deve refletir todos desejos e anseios de uma sociedade. Outrossim, a norma jurídica não deve ser vista como um instrumento isolado e auto-aplicável dentro de um microuniverso, mas sim como um comando construído dentro de um contexto e dirigido a situações concretas.

A análise agora realizada, porém, busca a construção da evolução histórica de porção particular do ordenamento jurídico brasileiro, que é a legislação florestal. Mais detalhadamente, o enfoque irá concentrar-se na evolução da legislação florestal de interesse e influência sobre o processo de desmatamento e preservação das florestas paranaenses, após o advento da Constituição Brasileira de 1988.

Para o conhecimento adequado do caso concreto, é imprescindível que nos situemos histórica e espacialmente, tendo por instrumento diplomas legais relacionados ao objeto mentado. Sendo assim, o presente trabalho prossegue descrevendo historicamente a evolução das leis ambientais de interesse para o estudo.

3.1 EVOLUÇÀO HISTÓRICA

A preocupação com a tutela dos recursos florestais ocupou a mente do legislador desde o período colonial brasileiro, quando surgiram os primeiros atos legislativos discorrendo sobre o tema.

O Brasil foi descoberto no século XVI, no auge da indústria naval. Em defesa do patrimônio florestal, cuja vulnerabilidade expunha as nações a riscos, até na sua posição militar, vários países europeus reviram suas legislações, criando sistemas de defesa para suas matas. Portugal, que tinha pequenas reservas e que precisava protegê-las, punia o incêndio doloso até com a pena de morte (Ordenações Philipinas de L V, tit. 85).

O processo de devastação no Brasil Colônia foi acelerado pelo aumento da demanda de matéria prima para a construção civil e, principalmente, pela exportação das madeiras mais nobres para a Coroa, uma lucrativa atividade, cuja exploração resumia-se à derrubada das árvores e transporte do recurso para os navios e para as províncias.

WAINER (1991,p.39) relata que, em 1605, foi aprovado o Regimento do Pau-Brasil que, segundo a autora foi a primeira lei de proteção florestal da Colônia.

Bem observa MARQUES (1999, p.12) que a preocupação no momento era predominantemente econômica, eis que a administração dos recursos florestais era confiada ao encarregado pelo Fisco ou aos chamados Juízes Conservadores.

Décadas após, em 1797, foram declaradas de propriedade da Coroa todas as matas e arvoredos à borda da costa, ou de rios que desembocassem imediatamente no mar, e por onde em jangadas pudessem conduzir as madeiras cortadas até as praias. Determinou-se também a reversão das sesmarias dadas a particulares nessa faixa e a proibição de serem concedidas no futuro (CARNEIRO, 1981,p.54).

De acordo com o ilustre historiador Nilton CARNEIRO (1981,p.16), em 11 de julho de 1799, ressaltando as instruções citadas anteriormente, é baixado o primeiro regimento de corte de madeiras. Nele estavam contidas minuciosas determinações como medidas de qualidade, modo de abater e serrar árvores, marcar e despachar madeiras. Em caso de cortes ilegais, o faltoso era punido com penalidades que variavam desde valores de cunho monetário até o degredo por dois anos em casos de reincidência. Pode-se afirmar que esse regimento foi o primeiro esboço de Código Florestal que o Brasil teve, embora com preocupações preponderantemente comerciais.

Em oito de julho de 1800, D. João VI publicou a Carta Régia que obrigava os proprietários a conservarem as madeiras e paus reais numa largura de 10 léguas da costa marítima. Eram excetuados dessa proibição os cedros. A nova instrução delegava poderes aos governadores das capitanias para autorizarem o corte de árvores necessárias ao consumo local em habitações, engenhos e outras obras (PEREIRA, 1950,p.19). Esse antigo diploma criou, com a finalidade de proteção do recurso madeireiro sob uma ótica exclusivamente econômica, um conhecido instituto florestal, hoje nomeado mata ciliar.

Embora muitas das restrições florestais ditadas pela administração colonial ainda estivessem em vigor, surgia uma nova força colonizadora, fomentada pelo Império, que desejava a rápida colonização do país, o que implicava desmatamento. Nos anos seguintes da administração imperial e nas primeiras décadas da República, a política colonizadora e os interesses econômicos sobrepujaram qualquer esforço no sentido de conservar o conjunto florístico nacional, processo esse que se estendeu por boa parte do século XX.

PEREIRA (1950,p.19) cita inúmeros diplomas legais que regulavam a atividade florestal no Século XIX, como a Carta de Lei de 15 de outubro de 1827, que, no parágrafo 12 do art. 5º., incumbia aos juízes de paz das províncias a fiscalização das matas e zelar pela interdição do corte das madeiras destinadas à construção civil, denominadas madeiras de lei.

Em sua dissertação de mestrado Edson PETERS (1999,p.36) relata que o Código Penal do Império, elaborado em 1830, previa em dois artigos (178 e 257) punição para o corte ilegal de madeiras.

Vale ainda citar o art. 70 da Lei de 21 de outubro de 1843, o Regulamento no. 363 de 20 de junho de 1844 e a Circular de 5 de fevereiro de 1858, que listavam as madeiras cujo corte era reservado mesmo em terras particulares (Madeiras de Lei).

Em 1850 é editada a Lei n.0 601/1850, a Lei de Terras, a primeira lei nacional a atribuir alguma importância ambiental à propriedade rural, eis que responsabilizava civil e criminalmente àqueles que derrubassem ou pusessem fogo em florestas em terras devolutas ou em posse de terceiros. Embora a preocupação maior fosse realmente com a proteção da propriedade nascente, vislumbrava-se uma nesga de preocupação com o recurso florestal propriamente dito.

Alguns anos após, de forma inédita, o Decreto n0 4.887, de 05 de fevereiro de 1872, autorizou o funcionamento da primeira empresa especializada no corte de madeira, de iniciativa privada: a Companhia Florestal Paranaense, com capital de quinhentos contos, sede no Rio de Janeiro e organizada pelos engenheiros André e Antonio Rebouças.

Já no início do século XX ocorre um interessante fenômeno legislativo, com a elaboração de um Código Florestal Estadual, anterior a uma codificação florestal federal. Tal fato ocorre com a edição da Lei n.0 706 de 01 de abril de 1907, o Código Florestal do Estado do Paraná, quando este Estado inicia um esforço de contenção da devastação das florestas (MARTINS, 1944,p.14). Porém, como lembra o ilustre historiador, a existência do Código não impediu que as florestas continuassem a ser impunemente devastadas pelas serrarias, que se proliferavam à época.

MAGALHÃES (1998, p.19) registra que, em 28 de dezembro de 1921, foi criado, por meio do Decreto n0. 4.421, e regulamentado pelo Decreto n0. 17.042/25, o Serviço Florestal do Brasil com o objetivo de conservar e aproveitar as florestas.

A década de 1930 é notadamente uma linha divisória da velha e da nova República no Brasil, com a administração do país sob o poder do então presidente Getúlio Vargas. Este período, denominado Era Vargas, estende-se até 1945 e foi caracterizado pelo nacionalismo e populismo. Durante este governo foi promulgada uma constituição liberal-democrática que, dentre outros aspectos, determinava a nacionalização das águas e das riquezas minerais.

Não por acaso surgiram nesse período Códigos Setoriais que limitam o direito de propriedade imobiliária e acrescem ao patrimônio nacional o subsolo com todas as suas riquezas minerais, as águas, ilhas, as florestas e demais formas de vegetação. No ano de 1934 são publicados o Código de Águas, o primeiro Código de Minas e o Primeiro Código Florestal Brasileiro (PETERS, 1999). Em 1934, de acordo com o observado por José Afonso da SILVA (2003, p.168) pela primeira vez uma Constituição Brasileira fazia clara referência às florestas ao reconhecer a competência privativa da União para legislar sobre sua proteção e exploração.

Em 1941, para fomentar a produção e o comércio da Araucária angustifólia e de seus sub produtos, foi criada uma autarquia federal, mediante o Decreto-Lei n0. 3.124 de 19 de março de 1941, o Instituto Nacional do Pinho. Este órgão foi sucedido em 1962 pelo Departamento de Recursos Naturais Renováveis, que posteriormente deu lugar ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), já extinto e substituído pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), por meio da Lei n0. 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.

3.1.1 O Primeiro Código Florestal Brasileiro (Decreto 23.793/34)

Avançando no tempo, é publicado na primeira metade do século XX o primeiro diploma legal, mediante o Decreto nº 23.793/34, que enfoca e regulamenta o uso das florestas.

Esse decreto, de 23 de janeiro de 1934, aprova o primeiro Código Florestal Brasileiro, de grande importância para a história legislativa florestal brasileira, eis que, ineditamente, uma norma jurídica prega que as florestas existentes no território nacional constituem bem de interesse coletivo de todos os habitantes do País, impondo-se assim limitações ao direito de propriedade (PIRES, 2003, p.32).

De forma original, o diploma classificou as florestas em: protetoras, remanescentes, modelo e de rendimento.

As florestas protetoras eram um esboço do precioso instituto das florestas de preservação permanente do atual Código Florestal. As florestas remanescentes por sua vez eram formadas por áreas hoje denominadas unidades de conservação; as florestas modelo,constituíam as florestas artificiais com limitado número de essências florestais, nativas ou exóticas, e finalmente as florestas de rendimento, eram aquelas não previstas entre as outras modalidades e destinadas ao uso intensivo dos recursos florestais.

O capítulo III do Decreto dispõe sobre a exploração intensiva das florestas, e, novamente, atentou para a restrição do direito de propriedade, proibindo a derrubada de vegetação situada às margens dos cursos d’água, lagos e estradas públicas e a queimada em áreas vizinhas à vegetação arbórea de qualquer natureza (PIRES, 1999, p. 43)

O artigo 23 do diploma estabelece a proibição do abate de mais de três quartas partes da vegetação nativa existente na propriedade rural, ou seja, o atendimento deste dispositivo legal teria garantido a manutenção de porção significativa das Florestas de Araucária no Paraná.

Merece destaque o artigo 26 que obrigava as empresas siderúrgicas e de transporte a manterem em cultivo florestas para suprir suas necessidades próprias de consumo. Nesse sentido, observa MORAES (1999,p.17) que, “fator importante é a desvinculação da atividade com a propriedade”. Ou seja, o poder de polícia não é exercido apenas sobre o proprietário florestal, mas também sobre aqueles que efetivamente consomem matéria prima de origem florestal.

A secção II do mesmo capítulo trata da exploração das florestas de domínio público, e permitia a exploração industrial intensiva em florestas de rendimento, desde que mediante concorrência pública (art.36). Os artigos 37 ao 47 versam sobre os ritos a serem realizados precedentes e posteriores à concorrência pública, além de obrigações a que deve se sujeitar o concessionário no contrato.

Os capítulos IV, V e VI tratavam da polícia florestal, das infrações e do procedimento das infrações, respectivamente. As penas brandas cominadas aos crimes e contravenções florestais devem ser consideradas na análise. No entanto, uma breve reflexão permite concluir que o maior problema à época não estava na questão da construção legislativa. Estava sim, como hoje, em deficiências nos sistemas de controle e fiscalização, em função da amplitude do território nacional e da falta de recursos materiais e humanos dos órgãos competentes.

3. 2 A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988

O ilustre Professor José Afonso da SILVA (2003,p.42), comenta que a Constituição Federal de 1934 foi a primeira a dispor sobre florestas, ao reconhecer a competência privativa da União para legislar sobre o tema.

No entanto, a edição da Constituição Brasileira de 1988 foi que representou um maior avanço em matéria ambiental à medida que, pela primeira vez na história legislativa constitucional brasileira, é dedicado um capítulo à proteção do meio ambiente4.

Aplicando esse dispositivo ao tema de interesse, o patrimônio florestal paranaense, é mister destacar que aspecto fundamental neste artigo é a consagração do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida. Ainda, que o meio ambiente deve ser tutelado pelo Poder Público e pela coletividade, como um direito subjetivo, não apenas da geração atual, mas também das gerações futuras, sedimentando-se então o conceito de manejo florestal sustentável, através do qual teoricamente ter-se-ia a conservação perene da floresta.

De forma reflexa, o legislador constitucional tende à publicização dos recursos florestais, tendo em vista que esses são vitais para a manutenção do meio ambiente equilibrado. Esta é, sem dúvida, uma questão controversa, principalmente para aqueles que ainda têm uma visão civilista5 da propriedade, herança do Código Civil Brasileiro de 1916, que estabelecia ao proprietário como limite superior o céu e inferior o infinito, naquilo que aproveitasse a ele. Foram assim dizimadas as florestas brasileiras, indiscriminadamente, tendo como meta o desenvolvimento econômico a qualquer preço. Carlos MAXIMILIANO (1993,p.30) ensina que o processo sistemático consiste em comparar o dispositivo sujeito a exegese, com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referente ao mesmo objeto.

Sobre esta questão MILARÉ (2000, p.213) esclarece que a Constituição de 1988 “ao proclamar o meio ambiente como bem de uso comum do povo, reconheceu a natureza de direito público subjetivo, vale dizer, exigível e exercitável em face do próprio Estado, que tem, também, a missão de protegê-lo”.

Paulo PIRES,(2003, p. 116) em sua Tese de Doutorado, observa que não se quer com isto defender uma tese de que as florestas são absolutamente públicas e somente desta forma devem ser usadas. Prossegue afirmando que tal assertiva vem por terra, e é insustentável, à medida que a Constituição deve ser interpretada como um documento uno. No mesmo sentido pronunciou-se MORAES (2001,p.14), quando afirma que o meio ambiente de acordo com a Constituição Federal é um bem jurídico, porém não exclusivo nem superior aos demais. Continua afirmando que, é da compatibilização com os demais bens, como a saúde, a vida, a propriedade e a livre iniciativa que se poderá ter uma real compreensão do tema, com uma interpretação sistemática do texto constitucional.

Desta forma, cabe citar o caput do artigo 50. que protege a propriedade como direito fundamental. O art. 170 da Carta Mãe, no Título VII, que trata da ordem econômica, dispõe que essa se fundamenta na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos uma existência digna, eleito, dentre outros princípios, para alcançar o objetivo desejado, que é a defesa do meio ambiente. É indiscutível, porém, que o proprietário rural deve usufruir os bens florestais, que estão sob a gestão do Poder Público, de forma racional, como um recurso essencial para a preservação de um bem maior, que se sobrepõe a qualquer outro, que é o direito fundamental a vida. É pertinente observar que a livre iniciativa não pressupõe irresponsabilidade por prejuízos causados à natureza e à comunidade. O instituto da propriedade privada, em que pese ser erga omnes, vincula-se à função social (Constituição Federal Brasileira,artigos 5º, inciso XXVII e 170).

Sobre a questão José Afonso da SILVA (1996, p.773) observa que o Constituinte “toma consciência de que a qualidade do meio ambiente se transformara num bem, num patrimônio, num valor mesmo, cuja preservação, recuperação e revitalização se tornaram num imperativo do Poder Público, para assegurar a saúde, o bem-estar do homem e as condições de seu desenvolvimento. Em verdade, para assegurar o direito fundamental à vida”.

Pronunciou-se o Tribunal de Justiça de São Paulo da seguinte forma:

A norma inscrita no Art. 225, § 4º, da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5º, XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente a compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis a atividade estatal. O preceito consubstanciado no Art. 225, § 4º, da Carta da República, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas, também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias a preservação ambiental.

A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). Essa proteção outorgada pela Lei Fundamental da República estende-se, na abrangência normativa de sua incidência tutelar, ao reconhecimento, em favor do dominus, da garantia de compensação financeira, sempre que o Estado, mediante atividade que lhe seja juridicamente imputável, atingir o direito de propriedade em seu conteúdo econômico, ainda que o imóvel particular afetado pela ação do Poder Público esteja localizado em qualquer das áreas referidas no art. 225, § 4º, da Constituição.

O §10. do art. 225 arrola medidas que deve o Poder Público tomar para assegurar a efetividade do direito reconhecido no caput. O inciso I refere-se, de forma genérica e imprecisa, à preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais. Sobre esta matéria cabe citar ZILBERMAN (1997, p.35) quando afirma que: “a vida interage com seu ambiente em diferentes níveis. Uma simples bactéria no solo interage com o ar, água e partículas do solo à sua volta, dentro de um espaço de fração de cm3. Uma floresta que ocupa centenas de km2 interage com grandes volumes de ar, água e solo”. Os ecossistemas são formados por organismos vivos que vivem em equilíbrio com o ambiente, num contínuo intercâmbio de energia.

Por vezes, a supressão de elementos, aparentemente insignificantes, pode implicar resultados catastróficos para a biota. Os limitados conhecimentos científicos dos processos ecológicos têm demonstrado que é prudente encarar cada peça da cadeia como essencial, tendo em vista que, por vezes, um pequeno erro pode acarretar prejuízos irreparáveis para o ambiente.

A segunda parte do inciso refere-se à promoção do manejo ecológico das espécies e ecossistemas, questão que guarda relação umbilical com este estudo. O legislador constitucional, ao prever, no dispositivo, a aplicação desta atividade consagra o manejo como técnica racional para a conservação dos ecossistemas, contrapondo-se à parcela radical da comunidade que encara o manejo florestal, uma das espécies de manejo, como prática nociva e como tal devendo ser evitada. Porém, a ciência mostra que a floresta é um organismo vivo, com ciclo de vida determinado, e que a prática correta do manejo florestal tende a melhorar a qualidade do bioma.

Especificamente, no que se refere ao uso sustentável das florestas paranaenses, a tendência tem sido de proibir qualquer tipo de intervenção, mesmo o manejo ecológico previsto no diploma maior do sistema legal pátrio, a exemplo do que vem ocorrendo no Estado de Santa Catarina.

Surgem correntes resistentes a tal tendência como a da União Internacional para Proteção da Natureza (IUCN,1984, p.43) que pondera: “Uma sociedade atuando para que toda a utilização dos recursos seja sustentada, garante o benefício quase eternamente dos mesmos6”.

PIZZATO & KARÁS (1988,p.19), referindo-se ao manejo das florestas, dispõem que para a utilização racional dos recursos destas, deve-se realizar um regime de exploração adequado ao perfeito equilíbrio das espécies, através da análise estrutural para que haja um uso racional que garanta a sobrevivência da floresta, visando a manutenção dos recursos genéticos e ao aproveitamento permanente.

Na primeira parte do inciso II, o legislador constitucional determina que o Poder Público proteja e preserve o patrimônio genético. Tal ponto merece especial atenção, tendo em vista que um dos maiores problemas enfrentados para a preservação de algumas espécies florestais é a erosão genética. O fenômeno ocorre pela redução da variabilidade genética da espécie em decorrência da diminuição dos locais com presença de povoamentos nativos e florestas maturas.

MEDRI (2002, p.1-17) realizou pesquisa comparando a variabilidade genética de diferentes populações de araucária em área natural com baixa ação antrópica e em área manejada. Da análise dos resultados o pesquisador conclui que houve diminuição da variabilidade genética das populações manejadas do Pinheiro do Paraná. Ainda observa que a destruição e fragmentação de habitats têm restringido um número crescente de espécies de plantas a populações pequenas e isoladas, e que, nessas populações, a deriva genética pode eventualmente reduzir a variação genética. Finalmente, afirma que níveis aumentados de endocruzamento nas populações com variabilidade genética diminuída podem resultar em um valor adaptativo reduzido, prejudicando o potencial de adaptação a mudanças ambientais. Tais problemas poderiam ser minimizados com a efetiva aplicação do artigo 50. da Constituição Brasileira que prevê a criação de espaços naturais protegidos, nesse caso específico, pela criação de áreas florestais para este fim específico e pela manutenção de porta-sementes.

De vital importância o desenvolvimento de estudos sobre o tema no sentido de estabelecer práticas adequadas de manejo, que não comprometam a variabilidade genética da população e o estabelecimento de reservas naturais que representem a variação genética existente da espécie em toda sua área de distribuição. Neste caso em especial, a Norma Constitucional não faculta mas sim obriga o Poder Público a tomar medidas e criar programas que objetivem a reversão desta situação.

Decorre também do artigo 225 a obrigatoriedade da realização de Estudos de Impacto Ambiental para o manejo de áreas florestais superiores a 100 ha, previsto na Resolução 01/86 do CONAMA, numa limitação ao direito de propriedade tendo em vista que, para utilizar os recursos da floresta, o proprietário deverá pedir a autorização do Poder Público, que poderá discricionariamente, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, autorizar a exploração.

O § 40. traz importante inovação, à medida que abre a possibilidade inédita de punir administrativa e penalmente as pessoas físicas e jurídicas que realizarem atividades lesivas ao meio ambiente. A aplicação deste dispositivo vem

Outro aspecto que deve ser abordado refere-se a política agrícola e fundiária brasileira como fator causador de degradação das florestas.

De interesse para o assunto em tela, o artigo 186, que dispõe:

Art. 186. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

(...)

II – A propriedade produtiva.

Este dispositivo foi regulamentado pela Lei n0. 8.629/93 cujo artigo 60. reza que:

Art. 60. Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

São criados dois critérios básicos: o grau de utilização (GU) e o grau de eficiência (GE).

O grau de utilização é calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

O grau de eficiência, por sua vez, é obtido de acordo com a seguinte sistemática:

a) produtos vegetais: relação entre quantidade colhida de cada produto e índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

b) exploração pecuária: relação entre número total de unidades animais (UA) do rebanho e índices de lotação estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea.

Quando da subsunção da norma ao caso concreto, alguns pontos merecem destaque, pois têm afetado os proprietários rurais, principalmente àqueles que detêm maciços florestais no Paraná. A primeira questão é que a maior parte dessas florestas, hoje, no Estado, tem sofrido severas restrições do órgão ambiental competente na liberação de exploração e na aprovação de planos de manejo, inviabilizando o uso econômico dos recursos madeireiros.

A alternativa que resta ao proprietário de florestas é a de transformar sua área em Reserva Particular do Patrimônio Natural, ou qualquer outra modalidade de unidade de conservação, obrigando o proprietário a assumir um ônus, não só para si, mas também para seus herdeiros. Se assim não fizer terá a área, de acordo com os critérios adotados pela lei, considerada como improdutiva, e não cumprindo com sua função social, passível de desapropriação para Reforma Agrária, com base no artigo 186 e seguintes da Constituição Brasileira. De forma gravosa, no momento do recolhimento do Imposto Territorial Rural, que segue sistemática semelhante, a alíquota aplicada deverá elevar o valor do imposto a níveis estratosféricos. Ironicamente, uma área vizinha, cujo proprietário sequer manteve a área de reserva florestal legal, converteu quase a totalidade de sua propriedade em pastagem, irá pagar um imposto reduzido e terá a propriedade considerada produtiva, e assim não passível de desapropriação.

Resta claro que este não era o desejo do legislador constitucional. Porém, os instrumentos técnicos e legais em vigor sujeitam os detentores de áreas florestais a situações de instabilidade e insegurança constantes, numa inversão do princípio do protetor-beneficiário.

Confirmando essa tese, dados disponibilizados pelo INCRA mostram que no período de 1979 a 2002 foram desapropriadas 326 propriedades no Estado do Paraná, perfazendo um total de 530.066 ha. Interessante observar que desse total 249 propriedades, cerca de 76% do total, estão inseridas no Bioma Florestal com Araucária e que as propriedades desapropriadas ocupam 400.995 ha do Estado.

    1. O NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO - LEI N.º 4.771/1965

A Lei n0 4.771/65, com as alterações feitas pela Medida Provisória n0. 2.166-67/2001, representou um significativo avanço na proteção das florestas brasileiras. Conceitua e protege de maneira diversa os diferentes tipos de florestas e demais formas de vegetação natural. Tutela de forma inovadora as florestas na medida em que reconhece a vegetação como bem de uso comum do povo e que a violação dos artigos previstos na lei são considerados uso nocivo da propriedade nos termos do artigo 302, XI, b, do Código de Processo Civil.

Destaca-se a conceituação de áreas consideradas de preservação permanente regulada pelos artigos 2º, e 3º. A primeira hipótese, não sujeita à discricionariedade do Poder Público, objetiva, principalmente, a proteção de recursos naturais como a água e o solo e não da floresta necessariamente.

A segunda hipótese prescreve a proteção de áreas específicas e o legislador transfere à discricionariedade do Poder Público a tutela do patrimônio florestal em casos específicos. Sobre esta situação merece ser destacada a alínea f, do art.3º, quando dispõe que são consideradas de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção.

Vale lembrar que a espécie Araucária angustifólia, símbolo das florestas paranaenses, está incluída na lista das espécies brasileiras ameaçadas de extinção, entre outras existentes no Bioma de Araucária como a Ocotea porosa (imbuia), e a Ocotea odorifera (sassafrás). Nesse caso então é possível ao Estado, seguindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, proteger alguns preciosos remanescentes de floresta de araucária por meio desse instituto.

Tem-se a possibilidade, mediante o art. 70., da declaração de imunidade de corte, também por ato do Poder Público, por motivo de localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes, instrumento este que tem sua eficácia dirigida à proteção de indivíduos determinados, o que pode ser aplicado para a manutenção da diversidade genética da Araucária.

A presente lei restringe a utilização das florestas de domínio privado e estabelece a reserva legal em 80% (oitenta por cento), em propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal, 35% (trinta e cinco por cento), em áreas de serrado na Amazônia Legal, 20% no mínimo da área da propriedade nas outras regiões do País, podendo chegar até o limite de 50% (arts.16 e 44). Também prescreve a necessidade de plantio de novas áreas florestais àquelas empresas que consumam grande quantidade de matéria prima florestal, existindo equiparação entre o consumo e a capacidade de produção das novas áreas (art.20).

Determina a fiscalização das normas contidas no Código Florestal por todos os entes da Federação (art.22) e cria contravenções penais e respectivas penalidades a serem observadas (arts. 25 a 37), que posteriormente serão consagradas pela Lei de Crimes Ambientais.

1.

    1. O SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (Lei 9.985/2000)

O iminente doutrinador da área de meio ambiente Vladimir Passos de FREITAS (2002, p. 138), comenta que a Constituição Federal, no artigo 225, §10, inciso III, determina que é atribuição do Estado definir, em todas as unidades da Federação, espaços naturais a serem protegidos, recebendo tais espaços a denominação de unidade de conservação.

De acordo com MILARÉS (2000, p.49), as unidades de conservação constituem-se em arma eficaz na luta para a conservação do meio ambiente, permitindo preservar e manter grandes áreas florestais e, talvez o mais importante, formar um elo entre os principais remanescentes.

A Resolução n0. 011/87 do CONAMA define as unidades de conservação como áreas naturais protegidas e sítios ecológicos com características naturais relevantes, de domínio público ou privado, legalmente instituídos pelo Poder Público para proteger a natureza, com objetivos e limites definidos e com regimes específicos de manejo e administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

No ano de 1996 o Brasil possuía mais de 30 milhões de hectares do território protegidos por este instituto, e já vive o paradoxo envolvendo a harmonização entre o crescimento da população e a conseqüente pressão sobre as áreas protegidas (PÁDUA, 1997, p.16).

O assunto mereceu especial atenção do legislador constitucional que, no art. 225, § 1º, inc. III, da Constituição Federal Brasileira de 1988, dita que sejam definidas, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. Regulamentando o dispositivo, foi editada a Lei n0. 9.985/2000, criando o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) divide as unidades de conservação em dois grupos: o primeiro é o das Unidades de Proteção Integral e o segundo, das Unidades de Uso Sustentável. Hoje o Brasil possui cerca de 1,8% do território protegido em unidades de conservação de proteção integral e outros 2% (16,2 milhões de hectares) em unidades de conservação de uso sustentável (PÁDUA, 1997,p.17).

Em âmbito nacional, o sistema de unidades de conservação é gerido em três instâncias: Órgão Consultivo (CONAMA), Órgão Central (Ministério do Meio Ambiente) e Órgãos Executores (IBAMA em conjunto com Órgãos Estaduais e Municipais). No Paraná, os órgãos que atuam na gestão das unidades de conservação são a Secretaria Estadual do Meio Ambiente (órgão central), o CONSEMA (órgão consultivo) e o Instituto Ambiental do Paraná (órgão executor).

      1. Unidades de Conservação de Proteção Integral

Essa categoria engloba estações ecológicas, reservas biológicas, parques nacionais, monumentos naturais e refúgios da vida silvestre. Nesses locais, qualquer atividade a ser realizada fica condicionada à autorização prévia do órgão responsável e deverá priorizar a manutenção do equilíbrio do ecossistema, sendo que as visitas públicas ficam restritas àquelas com objetivos educacionais e científicos (MILARÉ, 2001, p.747).

As áreas particulares incluídas em seus limites, com exceção dos monumentos naturais e refúgios da vida silvestre, que podem ser constituídos também em áreas particulares, serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. São ferramentas compatíveis com o objetivo da conservação do bioma com Araucária, porém um enfoque eminentemente preservacionista, não permitindo o uso sustentável e necessitando da tutela e financiamento quase exclusivos do Poder Público.

As Estações Ecológicas compreendem áreas com ecossistema representativo, de posse e domínio públicos, que têm como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

As Reservas Biológicas são florestas e demais formas de vegetação que têm como objetivo a preservação integral da fauna e flora, existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais (MILARÉ, 2001, p.247).

Os Parques Florestais por sua vez constituem-se de áreas extensas e delimitadas que têm como finalidade à preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

Enquadram-se nesta classificação os Parques Nacionais, os Parques Estaduais e os Parques Municipais, distinguindo-se pela esfera de criação. Têm uso e visitação sujeitos às normas estabelecidas no Plano de manejo da unidade, ou às normas estabelecidas pelo órgão responsável. O Parque do Pinho, no Estado do Paraná, pode representar um espaço propício para a manutenção de matrizes genéticas e união de fragmentos regionais.

As áreas que têm como objetivo proteger ambientes naturais onde sejam asseguradas condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória, são denominadas Refúgios da Vida Silvestre. Assim como os monumentos naturais,podem ser constituídos por áreas particulares nas mesmas condições do exposto no item anterior.

3.4.2 Unidades de Conservação de Uso Sustentável

Essa categoria aproxima-se sobremaneira da concepção pura de unidade de conservação, pois objetiva compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos naturais (PETERS & PIRES, 2002, p.19 ).

Estão incluídas nessa categoria as áreas de proteção ambiental, áreas de relevante interesse ecológico, florestas nacionais, reservas extrativistas, reservas de fauna, reservas de desenvolvimento sustentável, e reservas particulares do patrimônio natural, espaços onde, em tese, seria tolerado o uso racional dos recursos naturais existentes. Podem ser constituídas por terras públicas ou privadas, ficando condicionado o seu uso às normas estabelecidas pelo gestor público em unidades de domínio público e pelas condições estabelecidas pelo proprietário em unidades particulares.

SILVA (2003,P.275) considera que as áreas de proteção são espaços destinados ao manejo sustentável, ou seja, aqueles que são submetidos a uma proteção parcial dos atributos naturais, admitida a exploração de partes dos recursos disponíveis em regime de manejo sustentado, sujeito às limitações legais. Porção representativa destas unidades de conservação abrigam em seu interior ou nas zonas de amortecimento populações, comunidades, que, por vezes, dependem dos recursos naturais para sua sobrevivência.

Sobre o assunto LEME MACHADO (1999, p.73) pondera que, “o fato de um bem ambiental interessar a população local e ao mesmo tempo a toda humanidade não deve conduzir a uma política de menosprezo ou marginalização do interesse local”. Não se pode ignorar a significância do tema, tanto pela amplitude do território quanto pela existência de grupos que estão intrinsecamente envolvidos com estes espaços, em diversos casos dependendo destes para sua sobrevivência, a exemplo das populações tradicionais e dos indígenas.

Ademais, advoga-se neste trabalho a tese de que esta categoria (UUS), ainda pouco utilizada no Brasil, pode ser uma alternativa para a regulação dos estoques de madeira no Estado. No entanto, tudo indica que uma solução definitiva dependerá também do reconhecimento, em termos econômicos, do valor dos benefícios, ou externalidades ambientais, oriundos dos ecossistemas naturais, tais como: a fixação do carbono, a conservação da biodiversidade, a provisão de água límpida, o lazer, entre tantos outros. O Governo do Estado pode, por meio de suas Florestas Estaduais e, com a autorização da União, também nas Florestas Nacionais, promover a pesquisa do manejo florestal sustentado da Araucária, bem como promover o comércio da madeira de forma alternativa e sustentável, tendo o enfoque maior na preservação do bioma, aliado a um projeto social amplo com a população diretamente afetada.

As APAS têm assumido uma importância cada vez maior no Estado do Paraná. São em geral grandes espaços, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, que têm a finalidade de proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

O SNUC prevê que as Áreas de Proteção Ambiental deverão dispor de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente. Não permite a preservação integral da Floresta Ombrófila Mista, mas favorece a preservação de pequenos maciços dentro do Bioma.

Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais são áreas com uma cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e têm como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas, podendo ser nacional, estadual ou municipal, dependendo da esfera administrativa da unidade.

De acordo com a lei, a Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a Lei. No Paraná a Floresta Nacional de Irati é um dos bons exemplos de conservação ambiental sustentável de Florestas de Araucária.

Nessa categoria podem se destacar as Florestas Estaduais, caracterizadas por abrigar populações tradicionais e pela permissão de uso, dentro dos limites da lei, dos recursos naturais disponíveis. O objetivo dessas áreas é o de promover o manejo dos recursos naturais, com ênfase na produção de madeira e outros produtos não madeireiros, como o pinhão, o nó de pinho e a erva-mate, no caso da FOM, aliado à preservação da natureza, assegurando as condições para a reprodução de técnicas produtivas ambientalmente sustentáveis.

A visitação pública está condicionada ao Plano de Manejo e as pesquisas são permitidas mediante autorização prévia. O uso deve ser regulamentado em contratos e a exploração de dos componentes dos ecossistemas naturais e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis são condicionadas ao Plano de Manejo.

Para que se tenha uma gestão eficiente é necessária a consolidação de definição e objetivo das Unidades de Conservação. Norteando a administração destas áreas LEME MACHADO (1999, p.273) dispõe que “as várias instâncias de interesse merecem ser identificadas, avaliadas e submetidas à um balanceamento para indicarem-se soluções que atendam, se possível, de forma concomitante aos múltiplos interesses ambientais encontrados”.

Aspecto importante é a autonomia administrativa das áreas legalmente protegidas. Ainda com as limitações tradicionais para o financiamento dessas áreas, o mero feito de lhes dar autonomia administrativa sobre recursos pode corresponder à realização ou não do proposto no plano de manejo.

Outra categoria que tem representado um significativo avanço na proteção das florestas é o da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).

São áreas privadas, gravadas com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. O gravame de que trata a lei deve constar no termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

Dentro da RPPN, é permitida a extração de recursos naturais, com exceção da madeira, e de forma que não coloque em risco as espécies ou os ecossistemas que justificaram a criação da unidade .

3.5 DECRETOS DE INTERESSE FLORESTAL

De acordo com a lição de BETIOLI (1995,p.115), decreto é uma norma, que complementa, regulamenta uma lei, descendo a minúcias, abordando os aspectos especiais necessários à aplicação prática da legislação, cuja competência para expedição é do Chefe do Poder Executivo.

O Decreto n.º 99.547, de 25 de setembro de 1990, dá início a uma série de normas que vem no sentido de regular o corte e a respectiva exploração, da vegetação nativa da Mata Atlântica. Proíbe por prazo indeterminado o corte e a exploração da vegetação nativa da Mata Atlântica e atesta que o IBAMA é o órgão competente para a fiscalização desta determinação.

Dentro da mesma perspectiva preservacionista, é publicado no ano de 1993 o polêmico Decreto n0. 750/93 que dispõe sobre o Corte, a Exploração e a Supressão de Vegetação Primária ou nos Estágios Avançado e Médio de Regeneração da Mata Atlântica.

Esse decreto proíbe o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária, ou secundária nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, salvo decisão motivada do órgão estadual competente, quando dependerá de anuência prévia do IBAMA e informado o CONAMA, em caso de utilidade pública ou interesse social, mediante a aprovação de EPIA/RIMA7.

A exploração seletiva de determinadas espécies nas áreas cobertas por vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração pode ser efetuada desde que obedecidos os pressupostos legais (art.2º). O artigo 3º do decreto considera Mata Atlântica: Floresta Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, manguezais, restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais no Nordeste (art. 3º). Surge então acirrada discussão técnica e política sobre o assunto, eis que insere, entre outras tipologias, a Floresta Ombrófila Mista, como pertencente ao domínio Mata Atlântica, numa decisão, aparentemente, muito mais política do que técnica.

Em casos de vegetação secundária, nos estágios médio e avançado de regeneração, o parcelamento do solo ou as edificações para fins urbanos estão condicionados ao disposto no plano diretor do Município e desde que obedeça aos requisitos legais (art.5º).

A definição de vegetação primária e secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração da Mata Atlântica será de iniciativa do IBAMA ouvido o órgão estadual competente, aprovado pelo CONAMA.

O inteiro teor do decreto afeta as Florestas de Araucária, pois, conforme observado, o conceito de Mata Atlântica inclui a Floresta Ombrófila Mista da qual fazem parte as Florestas de Araucária.

A grande dúvida que paira então é se realmente pode a legislação, de forma arbitrária, determinar o que é ou não Floresta Atlântica. Mesmo contra toda melhor técnica florestal existente. Nesse sentido, valem ser destacados trabalhos como o do IBGE que descreve claramente que existem 12 regiões fitoecológicas no Brasil.

Ora, o próprio decreto dispõe no artigo 30. que, a Mata Atlântica, é considerada pelo conjunto de formações florestais e ecossistemas associados, inseridos no domínio Mata Atlântica, com as respectivas delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil (IBGE, 2000). Ocorre que o disposto na lei difere do disposto na maior parte dos trabalhos científicos, pois, como citado anteriormente, os técnicos separam Floresta Atlântica de Floresta Ombrófila Mista, eis que a mais pura ciência florestal descreve como Floresta Atlântica àquela que sofre influência direta dos ventos do Oceano Atlântico.

Ainda, a terminologia usada está totalmente equivocada eis que o termo mata, de acordo com lexus consagrados e com a mais apurada técnica florestal, refere-se à porção de terreno coberto por pequena variedade de espécies.

O ponto nevrálgico reside na impossibilidade de a norma jurídica introduzir conceitos em desacordo com a mais perfeita técnica jurídico-científica, sob pena de tornar-se inócua. Agindo desta forma está pois o Poder Público a ferir o princípio da segurança jurídica, uma das garantias inafastáveis do Direito.

3.6 RESOLUÇÕES DO CONAMA

A Lei n0. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, cria uma estrutura para a administração, proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente no Brasil. Denominada SISNAMA, é constituída por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público.

O inciso II, do artigo 60., do diploma supracitado, descreve o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), como um órgão de instância superior, que tem como finalidade assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes governamentais para o meio ambiente e recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. No exercício de suas funções manifesta-se por meio de resoluções, que são editadas periodicamente.

Sobre o tema em análise, o CONAMA publicou abundante série de normas regulando o uso das florestas na Região Sul. Para tanto, assume definição de Mata Atlântica idêntica àquela apresentada no Decreto n0. 750/93, incluindo a Floresta Ombrófila Mista como pertencente ao domínio Mata Atlântica.

Mediante a Resolução n.º 11 de 06 de dezembro de 1990 o CONAMA, numa clara tentativa de preservar, a qualquer custo, os remanescentes florestais da Região Sul do Brasil, edita uma série de normas para regular e, principalmente, coibir a exploração de madeira nativa. Nesta resolução esforça-se por apontar limites e restrições para a exploração da Mata Atlântica, bem como procura uniformizar a terminologia técnica relativa ao tema, definindo: floresta nativa; formações florestais; vegetação nativa de Mata Atlântica; e formações florestais sucessoras nativas de Mata Atlântica. Ainda, indica critérios para elaboração de Planos de Manejo e Licenciamento de Operação Florestal nesta vegetação.

Em 1993, por meio da Resolução CONAMA n.º 03, cria a Câmara Temporária para Assuntos da Mata Atlântica, baseada no Decreto n0. 750/93. Ressalta-se a participação de um representante do Governo do Estado do Paraná nesta Câmara.

No ano de 1994 o CONAMA principia a edição de normas polêmicas, extrapolando a sua competência normativa ao tentar regular assuntos de competência dos Estados. Nesse sentido, vale citar o artigo 24, VI, da Constituição Brasileira de 1988, que prevê a competência concorrente para a União, Estados e Distrito Federal ao legislar sobre florestas. Mais especificamente, determina o § 10. do dispositivo, que, nesse caso, a competência da União estará limitada ao estabelecimento de normas gerais. Aos Estados caberia então regular, respeitando a lei federal, matérias de abrangência territorial local, prestigiando assim o pacto federativo.

Porém, a Resolução n.º 01, de 31 de janeiro de 1994, por exemplo, define a vegetação primária e secundária em três estágios: inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica no Estado de São Paulo.

Ainda, a Resolução n.º 02, de 18 de março de 1994, versa sobre os estágios sucessionais da Mata Atlântica no Estado do Paraná. Define a vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração. O anexo da Resolução traz um quadro comparativo dos estágios sucessionais inicial, intermediário e avançado.

A baixa produtividade dessas atividades praticadas sob cobertura, resultado dos impedimentos legais da conversão do uso do solo nas áreas florestais, chamadas em estágio avançado de sucessão, tem provocado um considerável aumento de solicitações para diminuição da densidade florestal, por meio de processos de autorização de raleamento. A redução da densidade é utilizada para aumentar a produtividade da produção de biomassa foliar dos ervais e permitir melhores condições ao pasto nos ditos potreiros.

É inegável também que muitos proprietários utilizam-se dessa modalidade de autorização para extrair madeira, legalizando um procedimento que não seria inviável por outras modalidades, como o Plano de Manejo em Regime de Rendimento Sustentado e o Corte Isolado de Árvores.

Essa questão tem despertado grande preocupação já que a prática indiscriminada de raleamento tem provocado perdas irreparáveis à biodiversidade da floresta e completa desestruturação de muitos remanescentes florestais.

A Resolução n.º 04, de 04 de maio de 1994, por sua vez, destina-se, especificamente, a conceituar a vegetação primária e secundária nos estágios pioneiro, inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica no Estado de Santa Catarina.

Com objetivo semelhante ao das resoluções 02 e 04 de 1994, direcionadas aos outros dois Estado do Sul, em dezembro de 1994 o CONAMA edita a Resolução n.º 33, de 07 de dezembro de 1994 tratando da vegetação de Mata Atlântica no Rio Grande do Sul.

Em junho de 1994, o CONAMA edita a Resolução n.º 14, prorrogando a duração da Câmara Temporária para Assuntos da Mata Atlântica porque o estudo dos estágios de sucessão e domínio da Mata Atlântica não foi integralmente realizado, pela carência de recursos e subsídios para a realização das pesquisas nos Estados.

A Resolução n.º 249, de 1º de fevereiro de 1999, aprova as diretrizes para a Política de Conservação e Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica, que tem por base a norma constitucional que considera a Mata Atlântica patrimônio nacional. Os objetivos da política e de seus instrumentos são: proteger o bioma do desmatamento, possibilitar o uso sustentado, conter a expansão das populações urbanas e recuperar as áreas degradadas, sempre tendo em vista os diversos segmentos da sociedade e a justiça social.

Finalmente, merece ser abordada com mais vagar a polêmica Resolução n.º 278, de 24 de maio de 2001, que determina ao IBAMA a suspensão de autorizações para corte ou exploração de espécies ameaçadas de extinção representantes do bioma Mata Atlântica. Tal medida foi justificada pelo avançado estágio de degradação da Mata Atlântica e pela inexistência de informações científicas consistentes que assegurem o adequado e sustentável manejo das espécies da flora ameaçadas de extinção. Diante disso, resolve o CONAMA que o IBAMA deverá suspender as autorizações para corte ou exploração de espécies ameaçadas de extinção, conforme lista oficial, de espécies pertencentes ao bioma Mata Atlântica.

Faz-se uma exceção à exploração eventual, sem fins comerciais, realizada por comunidades rurais, indígenas ou populações tradicionais, diante da impossibilidade de uso de outra espécie, e, desde que obedecidos os requisitos previstos no art. 2º da Resolução. É estabelecido o prazo de 1 (hum) ano prorrogável por igual período para a fixação de critérios técnicos e científicos para cada espécie, a ser elaborado pelo CONAMA.

A Resolução n0. 278 tem como pilar três diplomas legais. O primeiro, vale destacar, está na Constituição Federal Brasileira, que consagra a preocupação com a conservação do meio ambiente no Brasil no artigo 225. Dentre outros tópicos, o parágrafo 40. do referido artigo conferiu especial tratamento diferenciado a alguns biomas brasileiros, e, considerando que o Bioma Mata Atlântica é patrimônio nacional, prevê que o uso de seus recursos naturais deve ser feito de forma a preservar o meio ambiente.

A doutrina majoritária tem entendido que nesse momento o legislador constitucional não anseia paralisar toda e qualquer atividade econômica, mas sim impor limites ao uso indiscriminado dessas áreas, respeitado o princípio constitucional da livre iniciativa. Ainda, merece ser citada a lição de Miguel REALE (1996), que, ao analisar o tema, esclarece que o termo Patrimônio, utilizado neste artigo “foi empregado em sentido amplo, e não estritamente jurídico, para indicar que elas representam uma riqueza, que o Governo e o povo devem preservar, sem perda, evidentemente, de seu adequado aproveitamento econômico.”

O segundo diploma citado é o Código Florestal Brasileiro, que, em seu artigo 19, condiciona a exploração das florestas à prévia aprovação do IBAMA e à adoção de técnicas de manejo compatíveis com os variados ecossistemas. Fica claro que nesse momento o legislador determina que a competência para a autorização da exploração das florestas é do Órgão do SISNAMA. Porém, peca o referido artigo pela sua generalidade quando deixa sobre a discricionariedade do Poder Público determinar quais são as técnicas de condução, exploração e manejo compatíveis, causando uma insegurança para o cidadão quando da subsunção da norma ao caso concreto.

Por fim cita-se o Decreto n0. 750/93, que dispõe especificamente sobre o corte, a exploração e a supressão da vegetação primária ou nos estágios avançados e médio de regeneração da Mata Atlântica. A abrangência territorial deste decreto está explicitada no artigo 30., que considera Mata Atlântica as formações florestais e os ecossistemas inseridos no domínio Mata Atlântica, que, de acordo com o Mapa de Vegetação do Brasil (IBGE 1988), são: Floresta Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional decidual, Floresta Estacional Semidecidual, manguezais e restingas. Os artigos 2º., 7º. e 12 consideram que é prioridade garantir a perenidade, a conservação e a recuperação de espécies nativas da Mata Atlântica.

Assim, em maio de 2001 resolve o CONAMA determinar ao IBAMA a suspensão das autorizações concedidas por ato próprio ou por delegação aos demais órgãos do SISNAMA, para corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção, constantes na lista oficial daquele órgão.

Alguns pontos merecem ser questionados. A primeira questão é que, como princípio basilar do Direito Brasileiro, reafirmado no inciso II, do art. 50. da Constituição Brasileira (1988), ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei. Nesse caso, parece, está a Resolução n0. 278 a violar tal princípio, exacerbando sua força normativa. O CONAMA extrapola sua competência ao suspender irrestritamente o manejo florestal de espécies ameaçadas de extinção no Bioma Mata Atlântica.

É temerária ainda a posição assumida pelo CONAMA ao criar a Resolução n0. 278 tendo como base conceitos controversos, matéria de discussão no Decreto n0. 750/93. O que se faz nesse caso é acentuar a insegurança jurídica e dificultar a legitimação do processo de conservação do Bioma Mata Atlântica.

3.7 PORTARIAS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA) E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) foi criado em 1989 mediante a Lei n0. 7.735/89, como uma entidade autárquica, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e com a finalidade principal de executar a política nacional do meio ambiente, manifestando-se por meio de portarias.

Afeito ao objeto deste estudo, o IBAMA em abril de 1992 edita a Portaria n.º 37N publicando a lista de espécies vegetais ameaçadas de extinção. Da Floresta Ombrófila Mista a portaria inclui a Araucaria angustifolia, classificando-a como espécie vulnerável, a Ocotea porosa (imbuia), a Ocotea odorifera (sassafrás), a Machaerium paraguariense (jacarandá), classificadas como raras, e outras inúmeras espécies de xaxins e bromélias. Esta lista é reeditada periodicamente com a inclusão de novas espécies.

A Portaria n.º 113, de 29 de dezembro de 1995, ainda em vigor, disciplina a exploração das florestas primitivas e demais formas de vegetação arbórea nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, e determina que a exploração de florestas primitivas ou qualquer vegetação arbórea só poderá ser realizada mediante manejo sustentável, a partir de um Plano de Manejo Florestal Sustentável, obedecidos os princípios e fundamentos técnicos definidos na Portaria (art. 2º). Exceção feita a propriedades com área inferior a 50 (cinqüenta) hectares, quando serão estabelecidos pelo órgão competente, requisitos específicos para apresentação, fiscalização e controle da atividade.

A norma também regulamenta a autorização para desmatamento e para utilização da matéria-prima florestal, elencando os documentos necessários à instrução do pedido e as limitações impostas ao empreendedor.

Faz-se necessário observar que o disposto nessa Portaria não se aplica às formas de vegetação que possuam normas específicas de exploração, especialmente o Decreto n0. 750/1993.

Em tempo, merecem apreciação as recentes Portarias n0. 507 e n0. 508, de 20 de dezembro de 2002, editadas pelo Ministério do Meio Ambiente, que elegem na Floresta Ombrófila Mista cerca de 200.000ha como prioritários para a criação de unidades de conservação.

A primeira, dirigida ao Estado do Paraná, cobre uma área de aproximadamente 160.000ha dos municípios de Tuneiras do Oeste, Candói, Guarapuava e Palmas, bem como em todos os fragmentos florestais nativos da Floresta Ombrófila Mista, primários e nos estágios médio e avançados de regeneração, situados dentro de uma faixa de 10Km no entorno destas. A segunda é dirigida ao Estado de Santa Catarina, mais especificamente, às localidades de Ponte Serrada, Abelardo Luz e Água Doce, bem como a todos os fragmentos florestais nativos da Floresta Ombrófila Mista primários e nos estágios médio e avançados de regeneração, situados dentro de uma faixa de 10Km no entorno destas.

Determina a norma a paralisação de todas as atividades de supressão e corte de espécies da flora nativa, com exceção dos casos de utilidade pública, precedidas de Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Suspende ainda o plantio de espécies exóticas no interior e no entorno das áreas descritas, até que sejam realizados estudos conclusivos.

Carecem tais diplomas de eficácia jurídica, eis que são eivados de inúmeros vícios técnico-jurídicos. A primeira consideração é referente ao disposto no artigo 50., II, da Constituição Federal que dispõe taxativamente que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Portanto, a portaria não é instrumento eficaz para criar ou extinguir obrigações, como por exemplo paralisar cortes de florestas ou suspender plantios com essências exóticas. Mesmo que assim não fosse, vale citar DI PIETRO (2002) quando ensina que, a portaria produz efeitos apenas sobre seus administrados, não tendo capacidade normativa para criação de obrigações ou extinção de direitos. Novamente o Poder Público com o intuito de curar uma moléstia faz uso do remédio legislativo errado.

3.8 LEGISLAÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DO PARANÁ

Dentro da perspectiva do pacto federativo, cada estado da Federação pode editar normas, desde que não firam a Constituição Federal, nem invadam campo de competência da União ou dos municípios, tratando de assuntos de interesse local.

O Estado do Paraná tem sua história intrinsecamente ligada à exploração florestal, sendo atualmente o exportador de madeira do País e tendo o posicionamento mais produtivista entre os Estados do Sul.

Historicamente, a Lei n0. 706 de 10. de abril de 1907, já revogada, denominada Código Florestal do Estado do Paraná, foi o primeiro diploma do Estado a tratar especificadamente da proteção florestal, visando coibir a devastação desordenada das florestas e promover sua conservação e restituição.

A exportação de madeira também era normatizada pela lei, sendo condição essencial de exportação o perfeito estado de conservação do lenho, que deveria estar seco e expurgado de toda seiva ou água a fim de garantir a durabilidade normal.

Ainda, foram previstos incentivos diretos, em dinheiro ou terras, aos proprietários que espontaneamente obedecessem às disposições do Código ou que convertessem áreas de campos, prados ou pastagens em florestas de madeiras de lei. Também estava prevista a criação de um horto florestal, onde deveriam ser plantadas as principais espécies de madeira de lei, bem como a revisão do plano de regime florestal de 10 em 10 anos para adaptação às novas necessidades que surgirem.

Por último, estabelecia as infrações e penalidade aplicável (apenas a pena de multa) quando desobedecidas as disposições do Código. Ressaltando o direito a metade da multa aplicada àquele que denunciou a infração legal.

Após a edição do referido documento, durante quase meio século, o Estado desenvolveu sua política ambiental a reboque do sistema legislativo ambiental federal.

Em 1995 é publicada a Nova Lei Florestal Paranaense (Lei n.º 11.054 de 11 de janeiro de 1995), regulamentada pelo Decreto n0. 1.940, de 03 de junho de 1996.

O capítulo I trata do regime florestal e estabelece no artigo 1º. limitação ao direito de propriedade diante da legislação em geral e especialmente por esta lei. Também é limitado o objetivo socioeconômico da atividade florestal, limitação essa devido à manutenção da qualidade de vida e do equilíbrio ecológico. Observa-se nova limitação na autorização para a exploração de remanescentes de floresta nativa que somente será permitida por meio de técnicas de manejo.

As florestas são classificadas pela lei em quatro tipos básicos: preservação permanente (conforme especificado pelo Código Florestal Brasileiro); reserva legal, equivalentes a no mínimo 20% da área das propriedades rurais e que só permitido seu uso mediante técnicas de manejo sustentável; unidade de conservação,inclui todas as florestas e vegetações nativas consideradas unidades de conservação; e produtivas, consideradas as não inclusas nas outras formas de classificação, visando ao suprimento de matéria prima florestal necessária ao abastecimento perene do Estado ou para uso do próprio do produtor rural8.

No capítulo IV tem-se a regulação dos reflorestamentos, do manejo e da exploração, e, segundo o artigo 26, as florestas não sujeitas ao regime de utilização limitada, prevista em lei, ressalvada a de preservação permanente, são passíveis de exploração. No mesmo capítulo é dada preferência às áreas degradadas quando da implantação de programas de recuperação florestal.

O artigo 30 determina a reposição florestal, equivalente ao consumo, aos consumidores de matéria-prima florestal na primeira transformação. A reposição poderá ser direta ou indireta (mediante a participação em programas executados por terceiros). Regime especial têm as florestas plantadas, vinculadas oficialmente a programas industriais de recomposição florestal, com densidade superior à população da rotação final, sendo estas isentas de recomposição florestal nas colheitas ou desbastes intermediários, observando-se que a recomposição aplicada ao corte final garanta a manutenção equivalente da área florestal cortada.

Quando a recomposição florestal for recolhida diretamente à autoridade florestal (cota, taxa, multa) em forma de pecúnia, os valores deverão ser aplicados exclusivamente no plantio específico de florestas.

Um regime especial de exploração é estabelecido à Araucária (Araucaria angustifolia) e a bracatinga (Mimosa scabrella).

O referido diploma proibiu a autorização para exportação para outros países, de produtos florestais in natura oriundos de florestas nativas, que não sofrerem nenhuma forma ou processo de beneficiamento, exceção feita às plantas ornamentais (regulamentadas pelo Decreto n.º 37.884/95).

Abre-se a possibilidade de ser considerada “fazenda florestal” a propriedade que possua cobertura florestal superior a 60% de sua área total; se assim considerada terá sistemática simplificada de controle pela autoridade florestal.

O capítulo V institui a taxa florestal estadual a ser recolhida junto à autoridade florestal em virtude dos serviços previstos em lei, taxa essa fixada em 1% do valor líquido, excluído impostos e transporte de matéria prima in natura, na forma de toras, toletes, lenha, resina, plantas ornamentais e folhas. Será devida pelo primeiro comprador da matéria prima florestal, isentas as produções eventuais vendidas com nota de produtor rural ou de consumo próprio, bem como a matéria-prima transformada na mesma propriedade de origem.

A metade dos recursos obtidos com a taxa deverá ser aplicada em programas de desenvolvimento da estrutura florestal do Estado, não podendo ser aplicada em programas de recomposição florestal obrigatória.

É permitida a cobrança de taxa municipal florestal (instituída em legislação específica do Município) quando o produto in natura deixar o Município de origem sem sofrer nenhum grau de transformação. A taxa terá valor equivalente a 1% do valor líquido, excluídos impostos e transporte.

A lei permite a dedução no ICMS de parcela aplicada na atividade e produção de mudas, plantio, melhoramentos ou manutenção de florestas, bem como em desenvolvimento de pesquisas e tecnologia à indústria que utilize matéria-prima florestal, agrícola e pecuária estabelecidas no Estado do Paraná. A dedução será de 10% do imposto devido se as atividades foram realizadas com espécies nativas e 5%, se exóticas. Ainda, é possível a dedução de até 1% do imposto devido a aplicação de valores em entidades sem fins lucrativos voltadas a preservação e conservação da natureza. As deduções previstas não atingem atividades de recomposição florestal obrigatória. Aparentemente esta iniciativa tem apresentado poucos resultados práticos.

O capítulo VI trata do controle e da fiscalização. Determina que é livre a exploração de florestas plantadas, sendo o transporte acompanhado de declaração de origem nos termos da lei. Para exploração das demais florestas atentar-se-á ao disposto na legislação florestal vigente. A fiscalização e aplicação da lei serão exercidas pela autoridade florestal e pela polícia florestal. O não cumprimento das disposições legais, implica, além das penalidades previstas na legislação federal, notificação, multa ou interdição da atividade, mediante processo administrativo próprio e garantidos os preceitos constitucionais.

Especificamente sobre as Florestas de Araucária no Paraná, o artigo 37 cria um regime próprio de exploração e conservação da floresta nativa coberta por Araucaria angustifolia, proibindo o desmatamento de forma a provocar a eliminação permanente da floresta, tolerando apenas a exploração racional, garantindo a permanência de maciços para o desenvolvimento e produção. Ainda, prevê que deverão ser mantidos no mínimo 10 (dez) indivíduos por hectare nas áreas de exploração a título de porta-sementes e reserva genética.

Em 1999 é instituído o Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente (SISLEG), por meio do Decreto nº. 387, de 03 de março de 1999, com o objetivo de atingir o índice de 20% de cobertura florestal no Estado. Para tanto, devem ser seguidas as seguintes diretrizes: a manutenção dos remanescentes florestais nativos, a ampliação da cobertura florestal mínima visando à preservação, à conservação da biodiversidade e ao uso dos recursos florestais e ao estabelecimento das zonas prioritárias para a conservação e recuperação de áreas florestais através de corredores da biodiversidade.

No decreto também são definidas áreas prioritárias para manutenção e conservação das florestas. É estabelecido o prazo de 20 (vinte) anos para que o proprietário atinja os índices previstos em norma. Também são previstas alternativas para a conservação e recuperação de áreas florestais de reserva legal. Nas áreas de reserva legal é proibido o desmatamento nos termos do Código Florestal – Lei n.º 4.771/65.

O decreto também dispõe sobre a Reserva Florestal Legal Coletiva Pública, considerada a área de vegetação florestal nativa, adquirida pelo Poder Público para compor Unidade de Conservação, destinada a abrigar Reservas Florestais Legais de outras propriedades particulares, mediante registros públicos. Esta iniciativa, inédita no País, tem como guisa as alterações trazidas pela Medida Provisória n0. 2.166-67/2001 ao Código Florestal Brasileiro, que nos artigos 16, 17 e 44 prevê a criação dos Condomínios de Reserva Legal, como uma alternativa para o proprietário cumprir seu passivo ambiental, e ao mesmo tempo cria condições econômicas para a conservação e gestão de áreas florestais.

3.8.1 Resoluções da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Paraná – SEMA

O Paraná possui em sua estrutura administrativa, como órgãos participantes do SISNAMA, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, encarregada de criar e gerir a política ambiental e florestal do Estado e como órgão executor desta o Instituto Ambiental do Paraná - IAP.

A SEMA externaliza sua vontade por meio da edição de resoluções. Relacionada ao objeto deste estudo pode ser destacada a Resolução da SEMA n.º 31/1998, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, autorização ambiental, autorização florestal e anuência prévia para desmembramento e parcelamento de gleba rural.

O artigo 200 proíbe o corte, a exploração e a supressão da vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração nas florestas nativas do Estado, salvo casos excepcionais de interesse ou utilidade pública.

A exploração seletiva de espécies nativas em áreas de vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração será permitida, se obedecidos os requisitos da não supressão de espécies, da elaboração de Plano de Manejo Florestal Sustentável, do estabelecimento de área e de retirada máxima; e a autorização prévia do IAP. As espécies vegetais ameaçadas de extinção (anexo II) serão proibidas ou limitadas para o corte de acordo com a modalidade de autorização florestal solicitada, a critério do IAP, independente da categoria de extinção verificada.

A seção I desse capítulo trata dos estágios sucessionais das formações florestais do Estado. Apresenta a descrição básica dos estágios inicial, médio e avançado de regeneração, o último contendo a Araucaria angustifolia. Ainda, um quadro contendo parâmetros para classificação das formações florestais do Estado (art. 210).

Na seção II é regulado o instituto da reserva legal, considerada a área equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, proibido o corte raso e o uso agropecuário, sendo obrigatória a averbação na matrícula do imóvel. Na Reserva Legal tolera-se o Manejo Florestal de Regime de Rendimento Sustentado. É mister destacar que a comprovação da referida averbação é condição indispensável para decisão administrativa a ser emanada pelo IAP para o requerimento de Autorização Florestal.

A seção III dispõe sobre a subdivisão modular a ser aplicada diante da complexidade ou relevância dos impactos ambientais para a modalidade de intervenção florestal solicitada, nesses casos será necessário um Plano de Controle Ambiental já contendo as diretrizes do IAP quanto à subdivisão modular.

Cada autorização será limitada a 1 (um) módulo e deverá especificar o local, as dimensões da área e a relação de espécies florestais vetadas e/ou autorizadas para o corte, e ainda, as quantidades autorizadas, ou seja, número de árvores e volume de lenha e/ou madeira correspondente. A autorização para exploração do módulo seguinte ao que foi explorado depende de vistoria e parecer técnico sobre a exploração anterior, se negativo o parecer, pode o IAP suspender a emissão das demais autorizações.

O capítulo VI dispõe sobre as autorizações florestais. Na seção I tem-se a normatização da exploração seletiva, entendida como a técnica de manejo que visa à exploração seletiva de espécies do ecossistema, visando ao favorecimento de determinadas espécies florestais ou ao adensamento e enriquecimento com espécies florestais nativas do ecossistema.

A seção II cria um regime jurídico próprio para a autorização e exploração da bracatinga (Mimosa scabrella), espécie esta típica do Bioma Florestal com Araucária, e de grande importância para a economia florestal paranaense.

Na seção III tem-se a regulamentação do Plano de Manejo Florestal em Regime de Rendimento Sustentado (PMRS). A autorização para execução do PMRS só será concedida após aprovação do Plano apresentado, da realização de uma vistoria e da apresentação de EIA e RIMA em áreas superiores a 100 hectares; tratamento especial ou impossibilidade do corte de espécies relacionadas na Lista de Espécies Arbóreas Ameaçadas de Extinção (Anexo II); projeto de recomposição florestal quando se tratar de florestas secundárias em nível médio de regeneração ou senilidade comprovada; e quando se tratar de área abrangida pela Região Metropolitana de Curitiba, deverá ser obedecido o Decreto Estadual n.º 5.911/89.

É de responsabilidade do IAP o controle da concessão de autorizações para uma mesma propriedade, considerando: a análise dos resultados relativos as remedições das parcelas permanentes, comprovando sua viabilidade, mediante a recomposição (obrigatória) dos estoques iniciais; a execução de apenas um PMRS na área; e que só pode ocorrer a exploração de um módulo no mesmo espaço e tempo.

Para a mesma propriedade onde já foi concedido corte isolado de árvores nativas, só será concedida nova intervenção, desde que observados os seguintes critérios, para cada espécie: regeneração natural; a manutenção de árvores matrizes (verificação de indivíduos nos diversos estágios de crescimento); índice de pegamento das mudas plantadas, que não deverá ser inferior a 60% (sessenta por cento); decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos do vencimento da autorização anterior, condicionadas às alíneas anteriores. Esta média, teoricamente, impediria que, por meio deste artifício o proprietário rural altere significativamente a estrutura da floresta, acarretando a posterior supressão da vegetação.

A seção IX versa sobre o corte da vegetação nativa para implantação de projetos de utilidade pública ou relevante interesse social. Necessária para tanto, a comprovação da utilidade pública ou do interesse social, por meio da instrução correta do pedido (art. 281).

Por último, o capítulo VII, das Disposições Finais, estabelece a competência do IAP para aplicação, fiscalização e fiel cumprimento do disposto na Resolução.

3.8.2 Instruções Normativas do Instituto Ambiental do Paraná – IN -DIRAM

O Instituto Ambiental do Paraná normatizou o Licenciamento e Autorização Florestal para a supressão de vegetação nativa e/ou exploração de produtos florestais nativos mediante Instruções Normativas – DIRAM. Estas normas foram editadas pelo órgão tratando dos procedimentos necessários para o Desmate, Planos de Manejo Florestal em Regime de Rendimento Sustentado e Explotação Seletiva (Raleamento Florestal).

Essas normas dispõem que, tanto para o raleamento florestal quanto para o corte isolado de árvores e plano de manejo em regime de rendimento sustentado, é necessária a manutenção um estoque mínimo remanescente de 250 árvores com Diâmetro a Altura do Peito (DAP) acima de 10cm.

SANQUETTA et al. (2002) afirmam que este critério é importante para manter a floresta em condições estruturais mínimas e preservar suas relações ecológicas e funções protetoras ao meio ambiente. Este procedimento assegurará que a prática do raleamento e do corte isolado de árvores não venha a provocar a eliminação gradual da floresta.

A IN DIRAM 101.007 define critérios básicos para a concessão de autorizações para o corte raso da vegetação objetivando a substituição por áreas agrícolas e pastagem. Esta Instrução Normativa está bastante clara e é tecnicamente consistente. Porém, apesar da existência desta norma, o Estado do Paraná apresenta uma cobertura florestal bastante reduzida como resultado da excessiva conversão de áreas florestais naturais para fins agropecuários.

Atualmente, de acordo com os critérios adotados pelo IAP, as florestas que sofreram degradação intensa, equivalem-se às formações florestais pioneiras resultantes de sucessão secundária após corte raso, podendo ser alvo de desmate. Dessa forma as florestas degradadas, que tenham sofrido exploração, que se encontrem florística e estruturalmente mais próximas das formações pioneiras, recebem autorização para conversão de uso.

Para evitar esse tipo de distorção, outros critérios devem ser considerados. Primeiramente, para considerar uma floresta degradada equivalente a uma formação pioneira, esta deva ter um percentual mínimo de 50 a 60% de espécies pioneiras típicas, em densidade de árvores com DAP superior a 10 cm. Este seria um critério objetivo, de fácil determinação em vistoria e que traria menos prejuízos à biodiversidade e à conservação dos recursos naturais, uma vez as espécies pioneiras não estão na lista de espécies ameaçadas de extinção por terem regeneração natural mais efetiva.

É importante frisar que a concessão de autorização para desmatamento deve ser antecedida por uma ampla análise da propriedade. Ainda, que devem ser indeferidas as autorizações para propriedades que apresentem áreas ociosas (abandonadas ou em pousio) em mais de 50% da superfície total da propriedade.

Sobre a autorização para plano de manejo em regime de rendimento sustentado, destaca-se que esta modalidade é regulamentada pelos critérios estabelecidos na IN-DIRAM 101.004, e tem como finalidade o corte seletivo, a partir do atendimento ao princípio de rendimento sustentado, em área de floresta natural.

Como visto anteriormente, embora hoje a maior parte da madeira consumida no Paraná seja advinda de plantações com espécies de rápido crescimento, algumas madeiras nativas, como a bracatinga e as canelas, ainda tem sua participação no mercado, oriundas, sobretudo, do Bioma da Floresta Ombrófila Mista.

Diante do exposto pode se depreender que o Estado do Paraná possui um farto e complexo sistema legislativo ambiental e tem evoluído na proteção de seus remanescentes florestais nos últimos anos. Estes esforços, no entanto, ao que parece, ainda têm se mostrado insuficientes, eis que, de acordo com o recém editado Atlas dos Remanescentes Florestais da Mata Atlântica/2002, publicado pela SOS Mata Atlântica e pelo INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais), com a participação do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), o Paraná foi o Estado que mais desmatou áreas florestais na década de 90.

Considerando o perfil do Estado, a criação de uma política florestal, alicerçada numa legislação de incentivo à recuperação das Florestas de Araucária, torna-se medida inafastável para reversão da atual situação em que se encontra o já combalido remanescente florestal paranaense.

4 AS FLORESTAS PARANAENSES NO SÉCULO XXI

A legislação florestal vigente e pretérita, do ponto de vista técnico legislativo, mostra-se consistente. A Constituição Federal de 1988 representou um significativo avanço para a proteção dos remanescentes florestais no Paraná. No entanto, registram-se algumas distorções legais recentes, mais especificamente com a edição de normas pelo Poder Executivo, que extrapola sua capacidade normativa e dificulta o exercício da atividade silvicultural bem como o desenvolvimento socioeconômico no Bioma. Outro entrave para o uso sustentável dos recursos madeireiros está na atuação do CONAMA, que vem, freqüentemente, invadindo a competência dos Estados ao tentar impingir o cumprimento de normas genéricas que não contemplam as peculiaridades regionais.

Um grave problema reside na ineficiente aplicação das normas ao caso concreto, ocasionado pela deficiência do aparato estatal, carente de recursos material e humano, na concretização da política ambiental.

Ainda foi possível identificar no trabalho que a devastação das Florestas do Paraná ocorreu de forma distinta nas diferentes regiões do Paraná, marcada no início da colonização pela ocupação urbana e pela atividade madeireira, intensificada, porém, com o advento dos grandes ciclos agrícolas, sobretudo no século passado nas regiões mais a Oeste do Estado, hoje praticamente destituídas de cobertura florestal.

A estrutura fundiária na maior parte do Estado encontra-se estabilizada, com focos de devastação em pontos determinados, dentre os quais destaca-se a forte pressão exercida pelos movimentos sociais, que lutam pela reforma agrária com invasões de áreas com florestas, resultado da ineficiência da política agrícola e fundiária do Estado. Contudo, as maiores pressões sofridas pelos remanescentes florestais no Paraná se dão em função do crescimento acelerado e concentrado da população, expansão desordenada dos grandes centros urbanos, com conseqüente implantação de reservatórios para usinas hidrelétricas e abastecimento de água.

Em Estados tipicamente agrícolas, como é o caso do Paraná, medidas de incentivo à recuperação das áreas florestais mostram-se mais eficientes quando têm reflexos diretos sobre a economia do agricultor. Assim, qualquer política desenvolvida para a conservação das florestas deve estar apoiada no binômio: preservação integral e uso sustentável.

Dentre as estratégias possíveis, o Sistema Estadual de Unidades de Conservação é uma importante ferramenta para a preservação dos remanescentes de Floresta no Paraná, mas que ainda vem sendo usado de forma desequilibrada, em relação às categorias de Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. As Unidades de Proteção Integral têm desempenhado papel expressivo na preservação das florestas experimentando um acentuado crescimento quantitativo no Paraná. Em contrapartida, as Unidades de Conservação de Uso Sustentável são inexpressivas e necessitam de uma efetiva regulamentação para que desempenhem sua função ecológica e social.

A experiência internacional mostra que o uso sustentável dos recursos naturais nas unidades de conservação possibilita a autogestão destes espaços naturais protegidos, alternativa eficiente para a consolidação do sistema. No Paraná, porém, as categorias existentes de unidade de conservação não homenageiam os proprietários florestais particulares que conservam as florestas como alternativa econômica para manutenção da propriedade rural. A criação de novas unidades de conservação de Uso Sustentável pode ser uma eficaz ferramenta na preservação dos remanescentes florestais, aliando a preservação do meio ambiente ao desenvolvimento econômico e social regional.

Outra alternativa promissora é a implementação de programas de incentivo tributário para a conservação e uso sustentado das Florestas, eis que o Sistema Tributário Nacional permite e incentiva a aplicação da extrafiscalidade na busca do desenvolvimento econômico e social da Nação. Na adoção de novos programas de incentivo fiscal, destinados ao desenvolvimento do setor florestal e à proteção do meio ambiente, é fundamental a realização de estudos de zoneamento ecológico-econômico por região, determinando quais as regiões poderiam ser alvo de isenções e incentivos, e de que forma tais benefícios poderiam ser concedidos.

A aplicação do artigo 225 da Constituição Brasileira e a criação de medidas de incentivo à conservação das florestas particulares e ao uso sustentável dos recursos madeireiros e não madeireiros, podem contribuir com maior efetividade na conservação e recuperação das florestas paranaenses.

REFERÊNCIAS

1 Bacharel em Direito, Engenheiro Florestal, Mestre e Doutor em Legislação e Política Florestal, Assessor do Presidente do Instituto Ambiental do Paraná.

2 VASCONCELLOS, Z. G. Questões de limites entre a Província do Paraná e a de Santa Catarina, 1877.

3 Mensagem do Presidente do Estado do Paraná, Caetano Munhoz da Rocha, ao Congresso Estadual, em 10 de fevereiro de 1925, p.11. Curitiba, 1925.

4 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ 1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (...)

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.(...)

§ 3° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

5 Art. 526. “A propriedade do solo abrange a do que lhe está superior e inferior em toda a altura e em toda a profundidade, úteis ao seu exercício, não podendo, todavia, o proprietário opor-se aos trabalhos que sejam empreendidos a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse algum em impedi-los.”

6 IUCN – União Internacional para Conservação da Natureza, Estratégia Mundial para a Conservação; 1. Conservação dos recursos vivos para um desenvolvimento sustentado. São Paulo, CESP, 1984, n.4.

7 A sigla EIA/RIMA consagrou-se na linguagem ambiental corrente, referindo-se a Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental. Porém, a Constituição Brasileira de 1988 refere-se, no artigo 225 ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, motivo pelo qual optou-se neste trabalho por utilizar a sigla EPIA/RIMA.

8 Seria pertinente a realização de trabalhos de comparação entre os códigos e políticas estaduais e o Decreto 750/93, trabalho este que não foi realizado por fugir ao escopo do presente estudo.