- Ano XI - fevereiro - 2007 - Nº 94




A LEI N.º 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006, O REFLEXO DA MODIFICAÇÃO SÓCIO-CULTURAL CONTEMPORÂNEA  

LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO(*)
 

SUMÁRIO 
 

Introdução ao tema; Dos objetivos da Lei; Da violência doméstica e familiar; Das ações contra a violência de gênero; Dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Das medidas protetivas; Comentários finais; BIBLIOGRAFIA. 
 
 
 
 
 

Introdução ao tema. 

      A lei em comento trouxe maior efetividade à disciplina contida no artigo 226,  § 8º, da Constituição Federal. Apelidada de LEI MARIA DA PENHA por conta luta travada pela  feminista Maria da Penha Fernandes contra a violência familiar e doméstica, entrou em vigência aos 22 de setembro de 2006, alterando o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal, além de instituir outras providências.

      O presente trabalho traz um breve comentário sobre a importante papel da Lei n.º 11.340/06 no âmbito social, por reforçar a igualdade de direitos entre os gêneros e instituir mecanismos para diminuir as desigualdades sócio-culturais decorrentes das sociedades mais primitiva e ainda existentes. 

Dos objetivos da Lei. 

      Como objetivo inicial a Lei Maria da Penha busca coibir, prevenir e punir a violência doméstica  e familiar contra a mulher. Porém, mais importante que esse é seu objetivo final. Incrustado com valores sociais, reside na eliminação de qualquer forma de violência contra a mulher, o que só será possível com a modificação da consciência daqueles que fazem parte da sociedade, tanto nacional quanto internacional.

      Ao meu ver a lei foi repetitiva quando se refere à igualdade e aos direitos da mulher, eis que a Constituição Federal já consagrava tais dispositivos. Entretanto, ligada ao que foi dito no parágrafo acima, a positivação desses dispositivos demonstra que o movimento social procura, mesmo que em doses homeopáticas, excluir a violência de gênero da consciência sócio-cultural. 

      Também neste sentido seguem as regras de interpretação alinhavadas pela Lei Maria da Penha, pois determina a observância dos fins sociais a ela inerentes e às condições da mulher como vítima da violência doméstica e familiar. 

Da violência doméstica e familiar. 

      O artigo 5.º definiu a violência doméstica e familiar, afirmando que configura violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão, baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

      Veja porém que o conceito acima não se encontra completo, o que só ocorrerá com sua cumulação aos  incisos do referido artigo. Assim, a ação ou omissão baseada no gênero deve dar-se no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

      Interessante grifar a proteção legislativa quanto aos bens de caráter patrimonial. Vê-se aqui que o conceito de violência também tutela bens jurídicos externos ao corpore e à mens, embora o dano desta natureza reflita neste último.

      O parágrafo único do mesmo artigo exclui a orientação sexual da questão de violência do gênero, retirando assim qualquer alegação de consentimento por parte da vítima. O que poderia ser entendido como a invalidação da palavra da vítima face às provas produzidas.

      A nova Lei arrola as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo dentre elas a violência física, violência psicológica, a violência sexual, a violência patrimonial e a violência moral, definindo tais ilícitos. Saliente-se que o rol não é taxativo, uma vez que podem existir outras formas de violência. 

Das ações contra a violência de gênero. 

      À polícia pública foi atribuído expressamente o dever de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher por meio de ações dos entes da Federação e de ações não-governamentais.

      Pode-se destacar a previsão de ações assistenciais para atender a mulher em situação de violência doméstica e familiar, estas em execução por conta do poder público ou não.

      A Lei também determina a forma como deverá proceder a autoridade policial nos casos em que haja a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Dentre elas, deverá garantir-lhe a proteção, quando necessário.

      Da mesma forma, as ações dos juízes e do Ministério Público nestas causas deverá observar suas disposições. 

Dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 

      A partir de “agora” poderão ser criados Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática   de violência doméstica e familiar contra a mulher.

      Dentre outras regras quanto aos novos Juizados, a Lei Maria da Penha traz a vedação à aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Ademais, também veda a aplicação das regras decorrentes da Lei n.º 9.099/95 nos crimes a ela pertinentes.

      A competência transitória para conhecimento e julgamento de ações desta natureza será das varas criminais, que acumularão as competências cível e criminal.  

Das medidas protetivas.  

      Foram instituídas medidas protetivas de caráter urgente, como o afastamento do agressor, do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Veja-se que tais medidas são cumuláveis com outras que o juiz entender cabíveis.

      Algumas das medidas já poderiam ser determinadas pelo juiz, ocorre que a positivação das práticas judiciais traz trouxe maior segurança jurídica ao “mundo real”.

      Outra medida que pode configurar como de caráter protetivo é a que determina a obrigatoriedade de assistência da vítima por advogado, o que somente será desnecessário no caso do artigo 19.

      Por fim, a lei também prevê a criação de equipe composta por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde para atendimento das vítimas da violência, não excluindo, quando tal órgão for efetivamente constituído, o poder do juiz para determinar a manifestação de profissional especializado, quando o caso exigir. 

Comentários finais. 

      A violência de gênero surge como fonte de inúmeras pesquisas sociais, obras literárias, matérias jornalísticas, dentre outras. A desigualdade, que por conseqüência dá margem a essa violência, é fruto de uma sociedade patriarcal que aos poucos vem se modificando. Neste plano, observo que a edição da Lei MARIA DA PENHA constituí em apenas um esboço do que o futuro guarda para a sociedade mundial. Pode-se dizer que os direitos sociais, “uma nova onda contemporânea”, só trazem efetividade quando alcançam o positivismo jurídico, isto por conta da idéia de que toda sociedade é reconhecida como um “pacto jurídico” entre seus “contratantes”. A presente lei custou a “viver”, mas chegou em tempo já consciente com seus objetivos.

      Muito me comove vislumbrar que o clamor da sociedade ainda não foi abafado pela falta de esperança. Tenho certeza de que o reconhecimento de direitos e a instituição de mecanismos  com o fim de alcançar a harmonia em âmbito social, estão carregados de um passado de batalhas  vitoriosas e da consciência “humana” no futuro.

   

BIBLIOGRAFIA. 

BRASIL. Constituição Federal. Constituição Federal de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 de outubro de 1988. 

BRASIL. Lei. Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 de agosto de 2006

(*) LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO, ESTUDANTE NO ÚLTIMO SEMESTRE DO CURSO DE DIREITO DA UNIPINHAL, ESTAGIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ESTAGIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, AUTOR DE DIVERSOS ARTIGOS PUBLICADOS. E-mail: lhspconsultores@bol.com.br
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