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 Ano
III Nº 17 - julho de 1998
A TECNOLOGIA NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Por: Celso Moreira Ferro Júnior
Delegado de Polícia. Pós-graduado em Polícia Judiciária pela Academia de Polícia Civil do Distrito Federal
TECNOLOGIA NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Cresce de forma preocupante no Brasil a ação delituosa praticada por criminosos com aspectos de organização, atividades ilícitas, muita das vezes, acobertadas por outras aparentemente legais, sugerindo a existência de organização criminosa. Não muito raro, durante as investigações, a polícia defronta-se com pessoas argutas que utilizam de instrumentos de tecnologia (microcomputadores, fotocopiadora a cores, rádios de transmissão, telefones celulares, laboratórios etc) e entre estas, existem as que raciocinam, planejam e estudam as empreitadas com o objetivo de burlar a ação repressiva empregando esses aparelhos.
Para combater este tipo de criminalidade é necessário que a atividade policial possua as condições compatíveis e reais, visando manter um eficiente controle repressivo, pois depara-se com a rápida evolução e sofisticação do crime.
Hoje, o trabalho de instrução criminal está afetado por insuficiências de ordem técnica e científica. Auxilia para esta situação a falta de investimento, descredibilidade e legislação obsoleta quanto à produção da prova. A investigação empírica está ruinando, demonstrando de forma memorial que tornou-se frágil, suscetível de erros e praticamente só tem valor subsidiário, supletivo, revestindo-se de importância apenas no campo da coleta de indícios.
Diante deste aparente regresso, a polícia necessariamente busca novos métodos de investigação procurando se modernizar baseado nos meios eletrônicos disponíveis no mundo tecnológico. São equipamentos que têm demonstrado resultados expressivos quando empregados de forma racional e profissional na investigação dos crimes.
A contribuição dos profissionais de polícia que despertam para a realidade do crime em ascensão, resulta no aparecimento de uma nova conceituação de trabalho, por meio do potencial de eficiência no emprego das interceptações, escutas telefônicas, escuta ambiental, microfone direcional, gravações, filmagens, fotografias, rastreadores de freqüência, métodos que certamente favorecem a robustez da persecução inquisitória e presta à convicção das autoridades policiais que analisam e definem o fato, como sendo criminoso, para depois trilhar pelo campo mental de planejamento e execução do crime pelo delinquente.
A aplicação destes métodos, sabemos, tem causado transtornos e gerado celeuma na fase processual em virtude da inexistência de normatização e falta de sensibilidade voltada para a tecnologia, resultando, finalmente, em sérios prejuízos para a aplicação da lei penal. De outra maneira, o emprego dos instrumentos eletrônicos vem tornando-se uma ferramenta poderosa, válida, comum na instrução investigativa, e não existe nada que possa impedir a polícia de os utilizar em benefício da eficiência da atividade repressiva.
Neste contexto não há espaço para o conhecido desinteresse pela evolução da polícia judiciária, que é de extrema importância para a sociedade, ou mesmo a intenção de simplesmente desconsiderar a dedicação de profissionais nesta área, em razão da inércia dos legisladores. Muitas vezes vislumbramos o efeito desestimulante da injusta e atribuída desonra e da incompreensão social dirigida à atividade policial.
Apesar de todos os estorvos e barreiras aparentemente intransponíveis, apesar daqueles que fazem críticas exageradas e desconhecem totalmente a arte de investigar, afirmando anacronismo nos inquéritos policiais, sabemos quão valioso é este conhecimento, e poucos possuem o domínio desta habilidade. A magia de solucionar os mais complexos crimes e encontrar o esclarecimento, quando não se esperava elucidar de forma alguma, é feita muito apropriadamente com base na inteligência e no conhecimento que é particular aos integrantes da polícia judiciária. Este fato nunca é ressaltado.
É preciso imediatamente criar as condições para que num futuro próximo, abandonemos completamente os métodos exclusivamente adquiridos pela vivência e experiência individual do policial. É uma necessidade premente numa sociedade que desperta pela facilidade de comunicação e tem à disposição tecnologia avançada, inclusive de uso doméstico.
A população clama por penas mais duras, pelo combate à violência, mas isto nem sempre resolve. O criterioso trabalho da polícia, revestido pelo inquérito policial, onde se demonstra que determinado indivíduo feriu os princípios basilares da ordem pública, lamentavelmente sofre ataques incompreensíveis. Devido a esses ataques dirigidos ao sistema inquisitório, às afirmações de maus tratos nas dependências policiais, às exigências descabidas do Ministério Público, que se interessa somente em gerenciar a polícia, e à atuação exagerada de setores ligados aos Direitos Humanos que elevam determinados criminosos à condição de herói, traz como resultado, ou seja, tem como fim, o fato de na maioria das vezes o réu não receber a punição prevista em lei, aliado ainda às inúmeras articulações jurídicas apresentadas pela defesa, colocando sempre em dúvida as peças formalizadas na instrução criminal.
A contribuição atual para a reversão do conceito que plantam os neófitos fiscalizadores de polícia, dos que lidam diariamente com o direito penal e política de segurança pública, definindo e argüindo sobre o crime urbano, não serve de complemento adicional para o entendimento do que seja atividade repressiva. Este conhecimento é único e privativo dos policiais que labutam diariamente e especificamente dominam o assunto.
Desnecessário é desenvolver comentários a respeito de provas ilícitas, provas ilegítimas, moralmente legítimas, provas atípicas, ou ainda, sobre a violação de direito individual, ou seja, daqueles importantíssimos direitos fundamentais garantidos à pessoa pelo ordenamento jurídico, como a intimidade e a integridade moral do indivíduo. Tal conceituação pode ser conseguida com facilidade nos livros de doutrina jurídica e os profissionais de polícia conhecem estas definições com profundidade.
A reflexão sobre este tema vai mais além.
Não é incompreensível que esta questão de ferimento da liberdade e intimidade das pessoas é altamente complexa. Acreditamos que deva sempre prevalecer interesses maiores e em situações especiais, sem dar a estes princípios caráter absoluto.
O assunto trilha para uma avaliação no plano conceptual, ou seja, os meios eletrônicos empregados na investigação, proporciona uma nova forma de captação de provas e indícios, e a sua admissibilidade deverá ser avaliada à margem das interpretações jurídicas, com exceção do já admitido na lei 9.296/96 (que autoriza as interceptações telefônicas). Neste sentido, a valoração do fato obtido como prova (atípica) juridicamente, tem que ser absorvida pelos magistrados e ser feita a sua apreciação, relevando-se o princípio da proporcionalidade.
"É evidente que o direito à prova implica, no plano conceptual, a ampla possibilidade de utilizar quaisquer meios probatórios disponíveis. A regra é a admissibilidade das provas; e as exceções precisam ser cumpridamente justificadas, por alguma razão relevante. Esse o princípio fundamental, que se reflete, por exemplo, na propensão dos modernos ordenamentos processuais para abandonar, na matéria, a técnica da enumeração taxativa e permitir que, além de documentos, depoimentos, perícias e outros meios tradicionais, em geral minuciosamente regulados em textos legais específicos, se recorra a expedientes não previstos em termos expressos, mas eventualmente idôneos para ministrar ao juiz informações úteis à reconstituição dos fatos (provas atípicas).Revista de Jurisprudência de Porto Alegre/RS, A Constituição e as provas ilicitamente adquiridas, José Carlos Barbosa Moreira, Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Ressalte-se o contido no artigo 322 do Código de Processo Civil: "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para demonstrar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa" aplicado analogicamente no processo penal.
Exige-se uma adequação das possíveis provas adquiridas com infração a uma norma jurídica. Parece a princípio, que diante da sofisticação dos crimes e a evolução da sociedade, a tese da prevalência em qualquer caso, do interesse da justiça no descobrimento da verdade é fundamental, desde que esta obtenção não seja feita de forma abominável e repugnante, mas sim, seja feita relevando os princípios morais e de técnica profissional. Valendo-se apenas dos procedimentos formais taxativamente existentes e eminentemente arcaicos do Código de Processo Penal, certamente continuaremos a descansar em ruínas.
Ainda não alcançamos o progresso processual, e estamos um pouco longe dos modelos da Espanha e Inglaterra, onde se permite e existe uma abrangência da aplicação dos meios de captação da prova.
"A nossa Constituição de 1988 optou, à evidência, por uma solução radical. Não só proibiu em termos amplos a utilização de provas ilícitas, mas fixou limites muito estreitos ao poder do juiz de, mediante autorização, legitimar a obtenção de provas que sem ela ficam sujeitas a veto literalmente categórico"
Explica-se tal opção, em grande parte, por circunstâncias históricas. A Constituição foi elaborada logo após notável mudança política. Extinguira-se, recentemente, o regime autoritário que dominara o País e sob o qual eram muito frequente as violações de direitos fundamentais.
É certo que outros países tiveram sorte diferente no particular. Já se mencionaram exemplos da Itália e Espanha, que igualmente saíam de regimes autoritários, mas souberam abster-se de determinados exageros. Não escandaliza o mundo jurídico espanhol ouvir dizer ao Tribunal Constitucional que os próprios direitos fundamentais não devem erguer obstáculo intransponível à busca da verdade material que não pode obter-se de outro modo"
Ninguém se animará a tirar daí motivo para por em dúvida o caráter democrático da sociedade espanhola contemporânea. Talvez algum dia possamos reagir no Brasil com igual circunspecção." Revista de Jurisprudência de Porto Alegre/RS, A Constituição e as provas ilicitamente adquiridas, José Carlos Barbosa Moreira, Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Verifica-se que as modernas tendências legislativas das democracias ocidentais preocupam-se em banir do processo as denominadas provas ilícitas, sem contudo, impedir, por completo, que o Estado empregue meios poderosos de busca das provas no combate às formas mais sofisticadas de criminalidade.
A teoria da prova moderna tem recebido numerosos avanços e aperfeiçoamentos em correspondência com a evolução tecnológica e a necessidade de combater os sofisticados crimes. No Brasil, estamos na insipiência e agregados a conceitos que interessam apenas alguns. Diante deste fato, devemos, então, recorrer somente à plena liberdade do juiz na apreciação e valoração do modo de agir da polícia, ao mesmo tempo em que se dão aos criminosos todas as garantias fundamentais.
O princípio que regula a apreciação de uma prova repousa sobre a máxima de que tal apreciação não passa de uma operação ao alcance de todos os cidadãos dotados de razão , aperfeiçoados pela educação, pelo conhecimento e pela experiência; e, com efeito, nada mais é do que fazer um uso conveniente do senso íntimo e da convicção, inerente a todos os homens, que encaminha para a verdade e decide conforme a impressão de todo o julgamento.
Está perfeitamente claro que a sofisticação dos delitos enseja gradualmente a necessidade da evolução da polícia e dos meios de que dispõe para o desenvolvimento do trabalho durante a instrução criminal. Isto implica na modernização de métodos operacionais e na aquisição de equipamentos. No entanto, esta evolução não deve ser apenas um compromisso com a sociedade, mas sim, uma vontade profissional. Exige-se, neste momento, a preocupação dos dirigentes de Segurança Pública, direcionada ao desenvolvimento de projetos, objetivando a preparação, o aperfeiçoamento, a busca de instrumentos modernos e ainda a avaliação precisa do seu emprego em benefício da sociedade.
É evidente que os instrumentos eletrônicos - sua aplicação na investigação criminal - constitui uma forma moralmente legítima e aceita de atuação, pois está em sintonia com o progresso tecnológico à disposição da sociedade e dos criminosos. Se preciso for, vamos copiar de outros países! As polícias do mundo inteiro os utilizam! Portanto, merece a atenção e investimento dos órgãos de segurança no aperfeiçoamento e na criação de setores específicos para estes fins. Criar setores especializados, conforme descrito na lei 9.034/95. Desenvolver ações e convênios com órgãos internacionais que possuem o domínio de saber empregar os equipamentos, visando a promoção de cursos de especialização.
O amadorismo deve ser completamente banido da atividade policial, pois esta já comporta uma efetiva participação de pessoas de elevada capacidade, inteligentes, que se interessam pela evolução do profissionalismo na polícia. Aumenta-se, neste caso, a responsabilidade dos Delegados de Polícia e do órgão incumbido da formação do policial, que deverá sempre proporcionar a implementação desses conhecimentos modernos de forma contínua e, também, inserir um espírito evolutivo nos componentes da instituição policial.
Chega-se à concretização lógica, do necessário crescimento da atividade repressiva, da especialização em tecnologia de comunicação, audio, imagem e, finalmente, do constante estudo e evolução científica. Não devemos abandonar completamente os meios ditos empíricos, mas adicionar um novo ingrediente para a eficiência da investigação.
Não é teoria, mas sim realidade. Está resumido no essencial, com dedicação maior ao que se tem de conhecimento prático, com seus conceitos básicos de operação e também a análise. De forma pragmática, além dos equipamentos citados, outros podem ser utilizados, merecendo antecipadamente uma avaliação, conveniência e momento de seu emprego, condicionado a adaptação técnica para determinado fato.
No contexto legal, não há entendimento ou certeza. Poderá, num sentido prático, serem usadas em benefício da instrução criminal, relativamente à convicção e em casos especiais servirem como prova. Poder-se-á permitir de todos os meios que possam levar à solução de dúvidas e, em matéria criminal processual, busca-se uma evolução para a aceitação destes métodos e a possível convalidação processual.
Para finalizar, as peculiaridades do emprego dos instrumentos eletrônicos enseja um amadurecimento, a criação de curso acadêmico de forma a estabelecer a produção de estudo avançado principalmente dirigido à prática. As escolas de polícia devem concentrar este assunto e restringi-lo à atividade repressiva, definindo procedimentos básicos de operação, conhecimento dos equipamentos, metodologia e aperfeiçoamento contínuo. Exigentemente, deve-se realizar pesquisas e buscar desenvolver seminários, palestras direcionadas aos dirigentes da polícia e aos agentes selecionados. Deve-se, ainda, condicionalmente, preparar instrutores para desempenhar efetivamente projetos neste campo, pois carece de aprofundamento e detalhamento de seu emprego objetivando esgotar todo o conhecimento, inclusive na área da informática.
Texto extraído da monografia "Emprego dos instrumentos eletrônicos na investigação criminal", Celso Moreira Ferro Júnior, Delegado de Polícia, Pós-graduado em Polícia Judiciária pela Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.
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