Ano IX Nº 85 -outubro de 2005





CONCURSO PÚBLICO EM ANO ELEITORAL

Zélio Maia da Rocha(*)

Sou professor em cursos preparatórios para concursos públicos há 15 anos e todo ano eleitoral sempre sou abordado pelos alunos e por professores, sobre a possibilidade ou não de realização de concursos públicos em ano eleitoral.

 

Normalmente essa indagação vem precedida da informação de que “ouvi falar que não pode haver concurso em ano eleitoral”.

 

Não tem qualquer fundamento essa colocação, não há qualquer restrição para a realização de concursos públicos em ano eleitoral, eu, inclusive fiz concurso público para o cargo de Procurador do Distrito Federal em ano eleitoral (1998) e fiz prova no mês da eleição (outubro).

 

Ora, nem poderia haver qualquer impedimento para a realização de concursos públicos em razão de eleições até porque o fundamento para a vedação seria, em tese, beneficiar candidato a cargo eletivo o que, evidentemente, não existe tal possibilidade dadas as características próprias do concurso público que é a impessoalidade e a igualdade que são assegurados pela realização do certame.

 

O que há, e aí talvez resida a dúvida de alguns que tenham feito uma equivocada leitura da lei, é a lei eleitoral (lei n° 9.504/97) que especifica, em razão da igualdade dos candidatos aos cargos eletivos, regras para evitar benefício próprio que consiste em proibição para:

 

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

....................................................................

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;” (Grifos não constam no original).

 

Verifica-se, pois, que não há qualquer limitação para a realização de concursos públicos em ano eleitoral, havendo apenas a limitação de não nomeação três meses antes do pleito e desde que o concurso ainda não tenha sido homologado pois, se tiver havido a homologação não precisa respeitar esse período de três meses cabendo até mesmo nomeações na véspera das eleições.

 

Com essas considerações, acredito que ficam resolvidas eventuais dúvidas sobre a possibilidade, ou não, da realização de concursos públicos em períodos eleitorais.

 

Aos candidatos compete agora estudar exaustivamente para passar nos concursos públicos seja em ano eleitoral ou não, aliás, em ano eleitoral é até melhor uma vez que muitos possíveis candidatos a concurso público acabam se envolvendo em campanhas eleitorais de forma direta ou indireta o que vem a reduzir a concorrência e aumentar as chances daqueles que não têm tal envolvimento.

 

Boa sorte caros concursandos, torço por todos vocês para que possam realizar seus sonhos!

 

(*)Zélio Maia da Rocha ainda era estudante de Direito quando acompanhou de perto os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte. Graduado em Direito, em 1990, estruturou sua banca de advocacia a qual mantém até hoje. É Procurador do Distrito Federal desde 1999 e professor de Direito Constitucional. É conselheiro da OAB/DF. Faz parte do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares – Provita/DF. E-mail: anapcortes@yahoo.com.br