DA LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA REQUERER A PRISÃO PREVENTIVA
Rogerio Theofilo
Fernandez (*)
“O assistente de acusação não pode requerê-la, pois seu
interesse se resume à formação do título executivo judicial, com vistas à
futura reparação do dano cível”.
FERNANDO
CAPEZ 1
O aluno, exatamente
porque conhecedor do grau de conhecimento do mestre, busca sorver cada palavra,
cada vírgula da fala do seu doutrinador.
Precisamente por atribuir
a importância devida a palavra do professor é que o aluno termina por refletir
o seu dizer em grau de dissecação.
E penso que a melhor
homenagem que o aluno pode lhe prestar evidencia-se pelo refletir acerca da
lição. E tal se dá, não pela mera repetição acrítica
do que ouviu (ou leu), mas por buscar o significado efetivo acerca do que lhe
foi ensinado.
A escolha da referência
doutrinária acima exposta não é gratuita. Escolhí a
dicção do Professor FERNANDO CAPEZ, não só pela envergadura doutrinária que
ostenta, mas também, porque sua assertiva expressa, em brilhante síntese, o
entendimento majoritário, senão unânime, da doutrina.
Duas possíveis ordens de
interesses são ventiladas como capazes de legitimar a intervenção do assistente
da acusação no processo penal.
A primeira delas é de que
o ofendido não atua na ação penal defendendo direito seu, mas auxiliando a
acusação. Noticia FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO2,
ser este o entendimento de FREDERICO MARQUES3 e ESPÍNOLA FILHO4.
O próprio FERNANDO TOURINHO5, discorda desta vertente para concluir
que o que legitima a intervenção do assistente de acusação no processo penal é
o seu interesse na reparação do dano emergente da prática do delito.
Fundamenta seu
entendimento a partir da interpretação do quanto disposto no art. 91, I do
Código Penal, do art. 63 do Código de Processo Penal e do art. 1525 do Código
Civil, hoje correspondente ao art.935 do CC/2002.
Este o mesmo entendimento
esposado pelo Professor FERNANDO CAPEZ6:
“Ao habilitar-se como assistente, o ofendido não o faz com o fim de auxiliar
a acusação, mas de defender um seu interesse na reparação do dano causado pelo
ilícito (ex delicto). Para tanto, a vítima assiste ao
Ministério Público no Processo Penal, mas apenas enquanto meio útil de lograr a
satisfação do seu interesse civil, haja vista que, segundo o Código Penal, art.
91I, constitui efeito genérico da condenação penal tornar certa a obrigação de
indenizar o dano, fazendo coisa julgada no cível (CC/1916,
art. 1525-CC/2002, art. 935; CPP, art. 63)”.
Esta segunda linha de
entendimento, preconizada pelos Professores FERNANDO CAPEZ e FERNANDO TOURINHO,
parece corresponder à tendência majoritária do que vem sendo adotado pela
doutrina e pelos tribunais.
Contudo, cumpre anotar
que a seguir-se pela outra vertente que entende como fundamento à legitimidade
à intervenção do assistente no processo penal a sua mera condição de auxiliar
da acusação, onde curaria, ao lado do Ministério Público, da própria aplicação
do reproche penal, em nada se prejudica a conclusão
aqui defendida no que toca à legitimidade do assistente para formular o
requerimento da preventiva.
Esta corrente de
entendimento concebe, por seus próprios fundamentos, uma atuação mais ampla do
assistente.
Aparentemente, o óbice ao
requerimento do assistente pela preventiva surgiria para os que sustentam a
corrente que só tem por legitimada a intervenção do assistente caso haja, o
delito, dado causa a um dano ressarcível.
Procurarei demonstrar que
tal só se dá, apenas, aparentemente. Em realidade a própria razão apontada
como fundamentadora da intervenção
assistencial, também legitima o assistente a pleitear pela imposição da
custódia preventiva.
Se diz-se que o
assistente tem sua intervenção fundamentada (e bitolada) pelo interesse em
preservar o seu direito ao ressarcimento do dano emergente do delito, quer-se
dizer que ele tem interesse em obter, no processo penal, uma sentença
condenatória apta a produzir um título executivo capaz de realizar, na seara
cível, o seu direito àquele ressarcimento.
O art. 91, do Código
Penal atribui à sentença condenatória penal a virtude de tornar certa a
obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Este artigo, conjugado
com as disposições constantes dos artigos 63 do Código de Processo Penal e do
art. 935 do CC/2002, equivalem a dizer que uma vez
obtida, em caráter definitivo, a condenação penal, o ofendido não precisa -
está dispensado de propor - demanda de conhecimento condenatória cível. Apenas
resta-lhe proceder à liquidação e posterior execução do título.
Em sendo desta forma fica
claro que para que se viabilize este itinerário ao ofendido, faz-se condição
essencial a obtenção da sentença condenatória penal.
Destarte soa evidente que
sem uma instrução criminal livre de
interferências inadimitidas pela lei e capazes de
comprometer à formação do convencimento judicial, o ofendido jamais poderá
valer-se do título executivo de origem penal que deixou de existir por ter a
sua formação comprometida por uma instrução deficiente ou ameaçada.
Assim sendo, como
sustentar inexistir uma relação de suposto
a pressuposto entre a formação
do título executivo (a condenação
criminal) e a existência de uma
instrução criminal livre de ameaças?
Se testemunhas estão sendo ameaçadas, se o
estado das coisas está sendo modificado, se existir peita a
peritos e testemunhas, como dizer que o direito à formação do título
executivo não está ameaçado?
É comum dizer que quem
oferece os fins não pode negar os meios.
Como se continuar
afirmando que o assistente de acusação não pode requerer pela prisão preventiva
quando a conveniência da instrução criminal estiver sendo ameaçada?
Será que isto não tem
qualquer relação com o seu interesse em obter a condenação criminal capaz de
viabilizar o exercício do seu direito à indenização?
Vejo-me seduzido a
concluir que, da mesma forma que a realização da indenização do dano ressarcível emergente do delito depende da obtenção do
título executivo criminal (vale dizer, da condenação na esfera criminal) com
efeitos no cível; esta mesma condenação, reclama, por pressuposto, uma
instrução criminal livre de ameaças e capaz de conduzir o julgador a um
convencimento livremente formado.
É sabido que em mais de
uma hipótese a lei indica como necessária a prisão preventiva do imputado. Nas
outras hipóteses, que não essa da “conveniência da instrução criminal”, também
não vislumbro possibilidade de requerimento por parte do assistente da acusação
pelo simples fato de não guardarem qualquer relação com a obtenção do título
executivo penal.
Mas parece inegável que no caso de “conveniência da instrução
criminal” tal legitimidade emerge exatamente por conta do interesse apontado
como fundamentador da sua intervenção no processo
penal, ou seja, o seu interesse na obtenção do título executivo de origem
penal.
Em sendo assim, onde
diz a doutrina, aqui materializada na síntese do Professor FERNANDO CAPEZ7:
“O assistente de acusação não pode requerê-la, pois seu
interesse se resume à formação do título executivo judicial, com vista à futura
reparação do dano cível”.
Sugiro:
Exatamente por seu interesse consistir na formação do título
executivo judicial, com vistas à futura reparação do dano cível, o assistente
de acusação pode requerer a prisão preventiva para resguardar a conveniência da
instrução criminal.
A questão, pois, segue
aqui posta, em sede de reflexão por parte do aluno-leitor a partir da lição do
professor-doutrinador.
Esta, por ora, a modesta
contribuição oferecida.
Notas
1.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo
Penal, Ed. Saraiva, 10ª edição, pg. 232.
2.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, 2001, pg. 252.
3.
MARQUES, Jose Frederico. Elementos de
Direito Processual Penal, Ed. Forense, 1961, V.2 pg. 249.
4.
SPINOLA FILHO, Código de Processo
Penal Brasileiro Anotado, Ed. Borsoi, 1954, V.3, pg.
269.
5.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, 2001, pg. 253.
6.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo
Penal, Ed. Saraiva, 10ª edição, pg. 169.
7.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo
Penal, Ed. Saraiva, 10ª edição, pg. 232.
Obs: Texto elaborado em 26.11.2005.
(*) Rogerio Theofilo
Fernandez, Advogado em Salvador (BA).