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 - Ano XI - setembro - 2007 - Nº 99
O Decreto 6.074, de 03/04/07 e as mudanças no CONAPA
Francisco de Salles Almeida Mafra Filho(*)
Sumário: Introdução. Base da Legislação Federal do Brasil. Decreto 1.791/1996. Art. 1º. Atribuições do CONAPA. Art. 2º. Inciso I. Observação. Inciso II. Inciso III. Inciso IV. Inciso V. Inciso VI. Conclusão.
Introdução.
O Decreto do Executivo de número 6.074, de 03 de abril de 2007 foi publicado na Seção 1, página 3, nº 65 do Diário Oficial da União do dia seguinte e, portanto, entrou em vigor na ordem jurídica nacional em 04 de abril de 2007.
Base da Legislação Federal do Brasil.
Na ficha da Base da Legislação Federal do Brasil consta que o Decreto 6.074/2007 é Decreto do Executivo, não foi expressamente revogado e que altera o artigo 2º do Decreto 1.791, de 15 de janeiro de 1996. O Decreto 1.791 criou o CONAPA - Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas.
A referenda é do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT.
Decreto 1.791/1996.
O Decreto 1.791, de 15/01/1996 também é Decreto do Executivo e foi publicado no Diário Oficial da União de 16 de janeiro daquele ano, na página 617.
Os assuntos tratados no Decreto foram criação do CONAPA, o seu âmbito de funcionamento, objetivo, coordenação, assessoramento, dentre outros.
O Decreto de 1996 instituiu, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas – CONAPA.
Alterado foi em duas ocasiões, ou seja, no mesmo ano de 1996, meses após a sua edição, pelo Decreto 1.965, de 29 de julho e, mais recentemente, pelo Decreto 6.074.
Foram levadas em consideração diferentes razões para a edição do Decreto 1791. Dentro da exposição dos motivos está realçada a importância do Comitê Científico de Pesquisa Antártica – SCAR e do Conselho Internacional de Uniões Científicas - ICSU, que realiza a coordenação da pesquisa antártica internacional, sendo esta relevante para a pesquisa antártica nacional. Também são levadas em consideração as contribuições dos conhecimentos científicos que poderão ser alcançados pela cooperação internacional na pesquisa científica realizada na Antártica.
Art. 1º.
O caput do artigo 1º do Decreto instituiu, dentro do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas – CONAPA. Suas atribuições são descritas nos oito incisos seguintes.
Atribuições do CONAPA.
As atribuições do CONAPA são descritas nos incisos do artigo 1º.
Compete ao CONAPA a assessoria ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, nos assuntos relacionados com as atividades e interesses científicos e tecnológicos na Antártica.
Em segundo lugar, o CONAPA deve propor ao mesmo Ministro normas e diretrizes orientadoras da atuação do órgão no âmbito da POLANTAR.
O CONAPA deve examinar e orientar o encaminhamento, a órgãos e entidades governamentais responsáveis pela execução da POLANTAR, de proposições e projetos relativos a assuntos antárticos, especificamente em matérias técnico-científicas.
Deve também acompanhar os trabalhos de foros deliberativos e instâncias administrativas nacionais e internacionais, bem como as atividades em execução.
A outra função do CONAPA consiste em assessorar, no que concerne a assuntos científicos e tecnológicos, a participação de representantes nacionais em conclaves de organismos do âmbito do Sistema do Tratado da Antártica.
O CONAPA tem a função de preparar documentos formais para a POLANTAR, quando solicitado pela Comissão Nacional para Assuntos Antárticos – CONANTAR.
Também deve prestar assessoramento a outros organismos nacionais ligados às atividades antárticas brasileiras e conduzir o processo de relacionamento institucional com o SCAR.
Art. 2º.
A partir do artigo 2º do Decreto 1791 é que começam as modificações sofridas em razão do Decreto 6.074.
O caput do artigo 2º do primeiro Decreto determina que o CONAPA será integrado pelos seguintes membros escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Inciso I.
Inicialmente, dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um o Secretário de Desenvolvimento Científico, na qualidade de coordenador, e o outro de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
A redação dada pelo Decreto de 2007, no entanto, alterou a denominação “Secretário de Desenvolvimento Científico” pela de “Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento”.
Observação.
O que deve ser constatado é que a mudança, aparentemente, não implica em uma transformação real, de efeitos potencialmente concretos.
Inciso II.
Pela redação anterior, deveriam também compor o CONAPA dois representantes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, sendo um o Coordenador do Grupo de Assessoramento do Programa Antártico Brasileiro, na qualidade de vice-coordenador, e o outro indicado pelo Presidente do CNPq.
Pela nova redação, somente comporá o CONAPA um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, indicado pelo Presidente desta instituição.
Inciso III.
Além destes, também haveria a presença de dois representantes da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, sendo um o Secretário da Comissão, e o outro o Coordenador do Grupo de Operações do Programa Antártico Brasileiro.
De acordo com a nova redação, haverá a presença de somente um representante da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM, indicado pelo seu Secretário.
Inciso IV.
O inciso IV prevê a presença de um representante do Ministério das Relações Exteriores, indicado pelo respectivo Ministro de Estado.
Inciso V.
O próximo inciso a ser modificado foi o inciso V. Este previa a presença no CONAPA do Coordenador do Grupo de Avaliação Ambiental do Programa Antártico Brasileiro - GAAM, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
A nova redação do mesmo inciso simplesmente prevê a presença de um representante do Ministério do Meio Ambiente, indicado pelo respectivo Ministro de Estado.
Inciso VI.
O inciso previa a presença de até seis cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o País atuasse na Antártica, de livre escolha do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Pela redação atual, é de até sete o número dos respectivos cientistas.
Conclusão.
As alterações ao Decreto do CONAPA aparentam ser equilibradas na busca dos objetivos nacionais de pesquisa e adequação às reais condições do País na manutenção desta espécie de produção científica.
(*) Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Doutor em Direito Administrativo pela UFMG, Professor Adjunto da UFMT e Advogado em Mato Grosso. E-mail: f-mafra@uol.com.br
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