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ERRO
MÉDICO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
(há outro texto publiado do mesmo autor
Neri
Tadeu Camara Souza
Com a vigência, a partir de 11 de janeiro de 2003, do Novo Código
Civil brasileiro de 2002, é necessário, neste novo código,
identificar os dispositivos que correspondam no código civil revogado
àqueles artigos que caracterizavam a ilicitude civil no erro médico,
bem como o seu manejo jurídico pelos Tribunais. A par disso, houve
a introdução de novos artigos que se adaptam às situações
jurídicas de erro médico havendo, pois, necessidade de os
identificar para uma adequada abordagem do erro médico, do ponto
de vista civil, em nosso ordenamento jurídico.
O Artigo
159 do Código Civil de 1916: "Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência,
violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar
o dano.
A verificação
da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo
disposto neste Código, arts. 1518 a 1532 e 1537 a 1553.",
capitaI na caracterização de culpa no agir do médico,
em caso de erro, encontra correspondente no Artigo 186 do Novo Código
Civil de 2002: "Aquele que por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Introduz, explicitamente, este artigo do novo código, logo, em
legislação infra-constitucional, o dano moral como ato ilícito.
Também,
o caput do Artigo 927 do Novo Código Civil de 2002: "Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo." corresponde ao Artigo 186 do novo código.
O mesmo Artigo 927 do Novo Código Civil de 2002, em seu Parágrafo
único: "Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando
a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua
natureza, risco para os direitos de outrem." é norma nova,
sem dispositivo que lhe corresponda no novo código civil. Não
parece se adaptar este parágrafo único à atividade
médica, visto esta não "implicar por sua natureza,
risco para os direitos de outrem." Se riscos houver no agir do médico,
têm, estes, como causa primeira a própria doença do
paciente. São decorrentes da existência desta doença
e não do ato médico.
No código
revogado a prescrição, no que tange ao erro médico,
era regulada pelo: Artigo 177 do Código Civil de 1916: "As
ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte)
anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze)
contados da data em que poderiam ter sido propostas" e pelo: Artigo
179 do Código Civil de 1916: "Os casos de prescrição
não previstos neste Código serão regulados, quanto
ao prazo pelo art. 177." O Artigo 205 do Novo Código Civil
de 2002: "A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando
a lei não lhe haja fixado prazo menor" corresponde ao artigo
177 – englobou também o artigo 179 - do Código Civil
de 1916, revogado. Mas, foi introduzido no novo código o Artigo
206,§ 3°, inciso V do Novo Código Civil de 2002: "Prescreve:
§ 3.°
Em 3 (três) anos:
V –
a pretensão de reparação civil;" sem correspondente
no código civil revogado, que regula especificamente o prazo prescricional,
nos casos de reparação civil. Artigo este aplicável
integralmente em casos de reparação civil de danos, porventura
sofridos por um paciente, em caso de erro médico.
Tendo a natureza
jurídica da relação entre o médico e o paciente
as características de um contrato, em tudo se lhe aplicava o disposto
no Artigo 1056 do Código Civil de 1916: "Não cumprindo
a obrigação ou deixando de cumprí-la pelo modo e
no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos.", que encontra
no Artigo 389 do Novo Código Civil de 2002: "Não cumprida
a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais
juros e atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."
o seu corresponde, no que se refere ao comando legal que determina.
Também
o Artigo 1518, caput, do Código Civil de 1916: "Os bens do
responsável pela ofensa ou violação do direito de
outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado;
e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente
pela reparação". era aplicável nos casos de
erro médico, inclusive na responsabilidade solidária, quando
mais de um forem os causadores, na reparação civil do dano
que porventura venha a sofrer um paciente, quando da atividade médica.
Encontra, este artigo, correspondente no Artigo 942, caput, do Novo Código
Civil de 2002: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação
do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do
dano causado: e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação".
Em sede de
responsabilidade civil do médico por fato de terceiro era utilizado
o Artigo1521, inciso III, do Código Civil de 1916: "São
também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III –
o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais
e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por
ocasião dele (art. 1522);" (aplicado também em responsabilidade
civil do hospital), que encontra correspondência no Artigo 932,
inciso III do Novo Código Civil 2002: "São também
responsáveis pela reparação civil:
(...)
III –
o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos,
no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão
dele;", caracterizando este último, expressamente, na sua
nova redação, o empregador como responsável pelo
dano causado pelo seu empregado.
No que tange
à determinação do quantum debeatur, em caso de eventual
condenação por danos materiais na justiça cível
por erro médico, utilizava-se, além dos valores de outros
danos materiais efetivamente comprovados, o determinado no Artigo 1537
do Código Civil de 1916: "A indenização, no
caso de homicídio, consiste:
I –
no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral
e o luto da família;
II –
na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto
os devia".
Agora sendo
utilizado o seu correspondente, Artigo 948 do Novo Código Civil
de 2002: "No caso de homicídio, a indenização
consiste, sem excluir outras reparações:
I –
no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral
e o luto da família:
II –
na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto
os devia, levando-se em conta a duração provável
da vida da vítima.", que inclui a expressão "sem
excluir outras reparações", deixando o caminho aberto
para a indenização de qualquer outro tipo de prejuízo
– dano - acaso sofrido por um paciente.
Também
se utilizava o julgador ao estabelecer o valor da indenização
do Artigo 1538 do Código Civil de 1916: "No caso de ferimento
ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido
das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da
convalescença, além de lhe pagar a importância da
multa no grau médio da pena criminal correspondente.
§ 1°
Esta soma será duplicada, se do ferimento resultar aleijão
ou deformidade", que encontra, atualmente, correspondente no Artigo
949 do Novo Código Civil de 2002: "No caso de lesão
ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido
das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da
convalescença, além de algum outro prejuízo que o
ofendido prove haver sofrido".
Nos casos
de necessidade de pagamento de uma pensão à vítima
de erro médico era utilizado o Artigo 1539 do Código Civil
de 1916: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não
possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua
o valor do trabalho, a indenização, além das despesas
do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença,
incluirá uma pensão correspondente à importância
do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que
ele sofreu".
Ao qual corresponde
o Artigo 950 do Novo Código Civil de 2002: "Se da ofensa resultar
defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício
ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização,
além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o
fim da convalescença, incluirá pensão correspondente
à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação
que ele sofreu.
Parágrafo
único: O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização
seja arbitrada e paga de uma só vez", adicionado deste parágrafo
único, sem correspondente no Código Civil de 1916, revogado.
O outro artigo
capital, do código revogado, junto com o 159 do mesmo código,
na caracterização da culpa em caso de erro médico,
pelos nossos Tribunais, ou seja o Artigo 1545 do Código Civil de
1916: "Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos,
parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre
que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos
profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou
ferimento", encontra, pode-se até dizer assim, seu correspondente,
apesar de modificações e ampliações no seu
texto, no Artigo 951 do Novo Código Civil de 2002: "O disposto
nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização
devida por aquele que, no exercício de atividade profissional,
por negligência, imprudência ou imperícia, causar a
morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo
para o trabalho".
Cabe, ainda,
citar dois artigos do Código Civil de 2002, atualmente vigente,
aplicáveis nos casos de erro médico, sem correspondente
no revogado Código Civil brasileiro de 1916:
Artigo 15
do Novo Código Civil de 2002: "Ninguém pode ser constrangido
a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção
cirúrgica".
Artigo 391
do Novo Código Civil de 2002: "Pelo cumprimento das obrigações
respondem todos os bens do devedor."
Não
se esgota aqui a citação dos artigos que no Código
Civil brasileiro, tanto no de 1916 (revogado) como no de 2002, sejam aplicáveis
na avaliação pelos Tribunais ao julgarem casos de erro médico.
Mas, estes artigos citados, por, rotineiramente, serem, entre outros,
encontrados na doutrina e na jurisprudência, como argumentos nas
decisões de nossos julgadores merecem este enfoque comparativo,
visando um melhor entendimento das condutas a serem tomadas, na avaliação
jurídica do erro médico, numa fase de transição
onde se conviverá com ações, em andamento, em que
o embasamento, estará sendo feito pelo Código de 1916, revogado,
bem como novos pleitos judiciais em que a argumentação dos
procuradores das partes estará sendo feita toda ela valendo-se
dos dispositivos, agora vigentes, introduzidos pelo Novo Código
Civil brasileiro de 2002.
NERI TADEU CAMARA SOUZA, ADVOGADO
– DIREITO MÉDICO, Médico
- Residência em Clínica Médica/Gastroenterologia -
Especialização em Administração Hospitalar
– Especialista em Gastroenterologia pela Associação
Médica Brasileira – Coronel Médico RR da Brigada Militar.
E-mail: resp@via-rs.net
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