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CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ADJETO A CONTA CORRENTE(CHEQUE ESPECIAL), COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROBLEMÁTICA E SOLUÇÃO.
GABRIEL ZEFIRO
Tema que tem freqüentado com certa constância a mesa dos Juízes das Varas Cíveis e de Fazenda Pública é o relativo às execuções por título extrajudicial aparelhadas pelas instituições bancárias, nas quais pretendem os exeqüentes a cobrança de débitos relacionados ao produto por elas veiculado denominado "cheque especial".
Trata-se de um contrato de abertura de crédito adjeto a conta corrente, no qual a instituição bancária confere um crédito ao correntista a ser utilizado dentro de um limite preestabelecido. No mercado bancário temos como exemplos o "cheque verde", do Banerj, o "cheque cinco estrelas", do Banco Itaú, o "cheque ouro", do Banco do Brasil e outros. O contrato em apreço, sempre assinado por duas testemunhas, costuma ser alçado ao patamar de título executivo pelos bancos, que ingressam em Juízo com ação executória apontando como base jurídica do pedido o artigo 585, inciso II, do CPC. Ad verbum;
Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
A base intelectiva da pretensão executória tem arrimo no simples fato de ser o contrato assinado por duas testemunhas. Em verdade a questão não é tão simples assim. Tem sido objeto de assídua discussão a natureza jurídica do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, chegando alguns a desconsiderá-lo título executivo simplesmente por não consignar obrigação de pagar quantia certa.
O que não se pode olvidar é que o título executivo embasador de qualquer procedimento executório tem de estar munido de três qualidades indispensáveis; liquidez, certeza e exigibilidade.
O contrato em questão, consoante sua clara literalidade, apenas estabelece um limite de crédito em favor do cliente; nada mais. A jurisprudência do STJ manifesta-se sobre o tema sem qualquer vacilação:
432. Processual Civil - Execução - Título executivo extrajudicial - Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo extrajudicial, segundo o previsto no art. 585, II, do CPC, por não consubstanciar obrigação de pagar quantia determinada. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
(REsp nº 76.142-0 - SC. Rel. Min. COSTA LEITE. Terceira Turma. Unânime. DJ 26/02/96).
O que pode conferir certeza e liquidez ao contrato em questão não é a assinatura de duas testemunhas, mas sim o extrato da conta-corrente, único documento capaz de demonstrar o inadimplemento do devedor e o valor da dívida.
Com efeito, se o correntista realiza gastos dentro do limite de crédito que lhe é concedido através do contrato sem que seja posteriormente efetuado depósito que "cubra" o valor emprestado, o extrato da conta-corrente o assinalará, estabelecendo, assim, o valor devido.
Mais uma vez vale a pena frisar a jurisprudência do STJ sobre o assunto;
447. Processual Civil - Execução - Contrato de abertura de crédito em conta corrente - Título executivo extrajudicial.
O contrato de abertura de crédito rotativo, quando acompanhado do respectivo extrato de movimentação de conta corrente, constitui título executivo extrajudicial. Precedentes do STJ.
Recurso especial não conhecido. (REsp nº 55.354-7 - RJ. Rel. Min. BARROS MONTEIRO. Quarta Turma. Unânime. DJ 02/10/95).
452. Processual Civil - Execução - Título executivo - Contrato de abertura de crédito - Extrato de movimentação de conta corrente discriminado - CPC, art. 586.
Execução. Contrato de abertura de crédito acompanhado de extrato de movimentação de conta corrente. Título executivo. Liquidez. Art. 586, CPC. Precedente. Recurso provido.
I - O contrato de abertura de crédito, desde que acompanhado do correspondente extrato de movimentação de conta corrente e presente os demais requisitos legais, é de ser havido como título executivo extrajudicial.
II - Tal extrato, contudo, cumpre seja elaborado de forma discriminada, com emprego de rubricas adequadas (específicas), e de molde a abranger todo o período transcorrido entre a data da celebração do ajuste e a do ajuizamento da execução, possibilitando, assim, a aferição da sua exata correspondência com o que pactuado e permitindo a impugnação, em sede de embargos do devedor, dos lançamentos efetuados de modo abusivo, em descompasso com as estipulações contratuais.
III - Caso em que, além de não apresentada a evolução inicial do débito (o valor de partida - primeiro lançamento - consignado no demonstrativo contábil foi muito superior ao total do crédito concedido), sequer restou evidenciada a data em que celebrado o contrato, ausente no respectivo instrumento referência precisa a respeito. Circunstâncias, que afetando a certeza e a liquidez do título, inviabilizam a execução.
(REsp nº 66.181-1 - PR. Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIRO. Quarta Turma. Unânime. DJ 14/08/95).
As decisões pretorianas estabelecem claramente que o contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente só é título executivo extrajudicial para os efeitos do artigo 585, inciso II, do CPC, se acompanhado do respectivo extrato, sem o qual carece de liquidez e certeza.
Ressalte-se ainda que o contrato de abertura de crédito adjeto a conta corrente sem o respectivo extrato pode ser documento embasador de uma ação monitória, ex vi do artigo 1.102.a e seguintes do CPC, mas jamais de uma execução.
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