- Ano X - outubro - 2006 - Nš 93




GOVERNO QUER ACABAR COM AS MICROS E PEQUENAS 

Marcelo Fernando Segredo(*)

 

Numa demonstração clara de que ele está acima de qualquer Lei, e contradizendo tudo aquilo que por décadas criticou, o Governo vem cometendo inúmeros crimes contra os cidadãos/consumidores/eleitores que, aliás, fazem questão de se manterem cegos, surdos e mudos, numa passividade inaceitável.  

Dentre esses inúmeros crimes, alguns vêm chamando a atenção da ABC (www.ongabc,org,br) que procura defender o consumidor baseada única e exclusivamente nas Leis que o protegem. Trata-se de propaganda veiculada nos diversos meios de comunicação, em que o Governo fala estar apoiando os micros e pequenos empresários, exigindo que os bancos abram crédito a eles, para que os mesmos possam ‘ampliar’ seus negócios e/ou renegociar suas dívidas para ganhar fôlego e não sucumbir.  

É aí que o Governo comete seu primeiro crime contra esse segmento: o do artigo 37 do CDC (código de defesa do consumidor) que diz: “é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”.

Se a quem acusa cabe o ônus da prova, aqui vai ela: a Lei 10931/04, que dispõe, entre outros, da CCB (cédula de crédito bancário), sancionada pelo atual Governo e seu condenado séqüito: Antonio Palocci Filho e José Dirceu de Oliveira e Silva; além de Márcio Thomaz Bastos, Marina Silva, Olívio de Oliveira Dutra, Álvaro Augusto Ribeiro Costa.

COMO A CCB PODE FECHAR EMPRESAS

Cédula de Crédito Bancário (CCB), é um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira. (art.26; cap. IV; Lei 10931/04) 

Até aqui nada de anormal. Só que, quando alguém resolve renegociar suas dívidas junto a qualquer instituição financeira, e esta lhe ‘oferece’ a CCB, assina, sem saber, sua sentença de morte. Porque essa Lei diz em seu art.28 do cap.IV: “a CCB é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”.  Isso significa que o empresário está concedendo poderes totais e irrestritos para a instituição financeira agir como bem lhe convier, caso ocorra atraso e/ou inadimplência, tudo devidamente ratificado nos artigos 36, 37, 38 e 39 (incluindo seu parágrafo único) dessa mesma Lei. 

Como orientação, a ABC (www.ongabc.org.br) esclarece a todos os empresários que se encontram prestes a fazer empréstimo ou renegociar dívidas, a agirem da seguinte maneira:

 
1º) Antes de assinar qualquer contrato, peça uma minuta do mesmo, e procure por um perito financeiro para uma avaliação detalhada, é necessário verificar se existem cláusulas que possam comprometer o patrimônio de sua empresa;

 
2º) esse mesmo profissional poderá informar quais os caminhos e medidas a serem tomadas sem a necessidade de assinar uma CCB, pois, ao fazê-lo, o empresário aceita que as instituições financeiras lhe cobrem os juros de forma capitalizada pelo sistema price, e ainda apliquem índices de reajustes mensais.   

E, caso o empresário já tenha caído nessa armadilha, saiba que o CDC (código de defesa do consumidor) em seus artigos 1º ,46º, 51º e 66º  lhe protegem contra todo e qualquer abuso cometido. 

Se já não bastassem os juros escorchantes, com a aplicação de índices de reajuste, esse tipo de contrato ficará semelhante ao de financiamento imobiliário, ou seja, torna-se praticamente impagável, e na maioria dos casos por precaução o banco sempre tem algum patrimônio do consumidor como garantia(imóvel, automóvel, avalista). 

A CCB ainda confere ao banco o direito de, a qualquer momento, negociar esse título, repassando-o para a administração de terceiros, sem a concordância do devedor para isso.   São clausulas e mais clausulas que visam única e exclusivamente lucros e garantias diversas aos agentes financeiros.  Esse tipo de contrato levará as empresas ao extermínio. 

(*) Marcelo Fernando Segredo - Diretor Presidente da Associação Brasileira do Consumidor – ABC Site: www.ongabc.org.br