IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 
 

Gisele Correa(*)

      As eleições se encerraram, e para muitos, é iniciada uma nova etapa, onde seus candidatos eleitos, investidos em funções públicas, trarão uma melhora na situação atual de nosso país. Porém, isto não se reflete numa certeza, pois é grande e antiga a cultura da corrupção e impunidade. Há muito se observa a corrupção na esfera pública, refletida no provérbio popular “rouba, mas faz”. Ao contrário do que se espera de um homem “probo”, ou seja, de um homem honesto, íntegro, temos observado, constantemente, condutas que vão contra a moralidade administrativa, e dentre estas, está a improbidade. Segundo o autor José Armando da Costa, em seu livro Contorno Jurídico da Improbidade Administrativa, a improbidade administrativa é definida como “ação ou omissão, dolosa ou voluntária, praticada por agente público que, consistindo em ato de desonestidade, cause lesão ao erário, implique enriquecimento ilícito (com obtenção de qualquer vantagem patrimonial em razão da função pública que exerce) ou atente contra os princípios da Administração Pública.

     A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 37, parágrafo quarto, prevê que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. A Lei 8.429 de 02 de junho de 1992, também conhecida como LIA – Lei de Improbidade Administrativa, trouxe sanções ao agente público, servidor ou não, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta, que cometa atos de improbidade. Também estão sujeitas às sanções as empresas que se beneficiem destes atos, e obtenham benefícios ou incentivo, fiscal ou creditício. Temos três espécies de atos de improbidade administrativa que são previstas na Lei. A primeira espécie, em seu artigo 9o, prevê Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito, ou seja, auferir para si ou para outrem vantagem de ordem patrimonial indevida, ou qualquer vantagem econômica, em razão do exercício de cargo, mandato, função ou emprego público, que facilite a contratação de serviços, a aquisição de imóveis com valores superiores ao de mercado, a utilização com fins particulares de equipamentos ou materiais de propriedade pública, ou que seja proveniente da tolerância de atividades ilícitas, de declarações falsas sobre medição de obras públicas ou resulte e intermediação para liberação ou aplicação de recursos públicos, entre outros. É interessante notar que a improbidade será punida não só se realizada pelo agente público, mas também se realizada por empresas incorporadas ao patrimônio público ou por aquelas que tenham sido criadas ou custeadas com mais de cinqüenta por cento de recurso das finanças públicas.  A segunda espécie, em seu artigo 10o, prevê Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário, ou seja, que cause prejuízo ao Patrimônio público, que poderá ocorrer através de desvio, apropriação ou dilapidação dos bens públicos. Dentre estes atos, estão a facilitação de que bens públicos sejam incorporados ao patrimônio particular, a liberação de verbas públicas sem a observância das normas legais ou aceitar garantia insuficiente para estas operações financeiras, agir de forma negligente na arrecadação de tributos, celebrar contratos sem as devidas formalidades, favorecimento ilegal de terceiro, entre outros. A terceira espécie, em seu art. 11o, prevê Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública, que violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. São os procedimentos funcionais desonestos, que por ação ou omissão voluntária, praticam ato visando fim proibido em lei, retardam ou deixam de praticar ato de ofício, revelam fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que são sigilosas, negam publicidade aos atos oficiais, frustram a licitude de concurso público, deixam de prestar contas quando obrigados por lei a fazê-lo, revelam ou permitem que terceiro tenha conhecimento, antes de divulgação oficial, sobre medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

     Independente das sanções penais, civis e administrativas, as sanções previstas ao responsável pelo ato de improbidade no artigo 12o, são cumulativas e punem tanto o dano material, quanto o dano moral. Segundo o autor Wallace Paiva Martins Junior, em seu livro Probidade Administrativa, as sanções podem ocorrer “por meio de provimentos condenatórios (ressarcimento do dano, pagamento de multa civil, perda dos bens e valores acrescidos), desconstitutivos (perda da função pública) e restritivos de direitos (suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios)”. E acrescenta que “exceto a perda de função pública, as sanções são aplicáveis também aos particulares beneficiários ou partícipes do ato de improbidade administrativa, gerando solidariedade no ressarcimento”. As ações de ressarcimento, que visam a reparação dos danos causados ao erário, não prescrevem com o tempo, conforme o art. 37, parágrafo 5o. da CF/88.

     Contudo, não é suficiente apenas criação de leis para a proibição de tais comportamentos desonestos, ou outros meios que restrinjam a liberdade dos agentes públicos, de modo evitar que utilizem a função pública como meio de atingir interesses privados e resultem no enriquecimento ilícito próprio ou de terceiros. É necessária uma maior e efetiva participação da comunidade, não só para o controle da administração dos recursos públicos, mas também para a improbidade seja punida conforme prevê a lei, permitindo uma importante mudança cultural. “Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade”, diz o artigo 14 da LIA, ou seja, todos possuímos legitimidade para fazer com que estes atos de improbidade sejam devidamente punidos, e ao mesmo tempo, estaremos controlando a utilização do patrimônio público e o poder concedido a estes agentes através do voto. 
 

(*) Gisele Correa - Acadêmica do curso de Direito, 6o. Período, das Faculdades Curitiba.E-mail: gcorrea@hsbc.com.br


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