As
insuficiências do Tribunal Penal Internacional
Flávio Gualter Inácio Inocêncio(*)
O
desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário tem sido bastante lento,
porém desde o estabelecimento dos Tribunais de Nuremberga e de Tokyo que a
comunidade internacional tem vindo a sedimentar um conjunto de normas dotadas
de imperatividade a fim de defender os direitos das pessoas humanas, daí uma nova expressão, a de crimes contra a humanidade . Foi nos Tribunais acima referidos que
se criou pela primeira vez essa
categoria de crimes para julgar os
factos praticados pelos dirigentes nazis e japoneses.
O
Estatuto de Roma ao estabelecer um Tribunal Penal Internacional( TPI) cria uma instituição judicial permanente para
julgar um conjunto amplo de ofensas criminais nomeadamente o crime de genocídio,
crimes contra a humanidade, crimes de guerra e
o crime de agressão (artigo 5º do Estatuto do TPI , doravante designado
por ETPI).
Ao
contrário dos Tribunais especiais criados pelo Conselho de Segurança da ONU
como o Tribunal Penal Internacional para a Jugoslávia e o Tribunal Penal
Internacional para o Rwanda, o TPI rege-se pelo princípio da complementariedade, o que significa que o TPI só
exerce a sua jurisdição em caso dos tribunais nacionais não quererem ou não
puderem exercer a sua jurisdição (artigo 17º do ETPI ) .
Além disso, o exercício da sua jurisdição não
está limitado a um período temporal
determinado tendo o Tribunal competência para julgar todos os crimes após a
entrada em vigor do Tratado (artigo 11º do TPI).
Podem-se
apontar várias razões para o estabelecimento do TPI como a impunidade de certos
indivíduos na violação de normas internacionais humanitárias, a necessidade de
um Tribunal permanente e de tendência universal,
no entanto os defensores do TPI pecam pela falta de rigor intelectual e científico exigido na ciência jurídica.
Importa
referir que o TPI é uma evolução positiva no Direito Internacional Humanitário
pelas razões acima apontadas, o que não significa que seja uma evolução
perfeita nem tão pouco isenta de críticas.
Primeiro,
o TPI
não possui jurisdição universal ( artigo
12º, nº1 do ETPI) o que significa que o Tribunal só tem jurisdição sobre os
Estados que ratificaram o Estatuto, o que não é mais do que a expressão do princípio da relatividade dos Tratados
( um Tratado só cria obrigações para um Estado com o seu consentimento, artigo 34º do Convenção de Viena sobre
Direito dos Tratados entre Estados).
Segundo,
o TPI têm competência para julgar o crime de agressão que ainda não está
tipificado (artigo 5º, nº2 do ETPI), o que levanta questões interessantes com a
da compatibilização do ETPI com da Carta das Nações Unidas uma vez que é o
Conselho de Segurança a quem compete a determinação sobre o que deva ser considerado um acto de
agressão (artigo 39º da Carta das Nações Unidas,).
Terceiro,
o ETPI estabelece no artigo 124º uma
espécie de opt-out , o que significa
que num período de 7 anos a contar da data da entrada em vigor do presente
Estatuto um Estado parte poderá não aceitar a jurisdição do TPI relativamente aos crimes de guerra (crimes
esses tipificados no artigo 8º do ETPI)
, o que é um absurdo se considerarmos
que um dos objectivos do estabelecimento do TPI é a punição de violações
graves aos direitos humanos especialmente a violação das Convenções de Genebra
de 1949 (verdadeira norma de Ius Cogens)
especialmente se esta for de um Estado que faça parte do mesmo ( como foi o
caso da França que ratificou o Estatuto).
Quarto,
o ETPI determina no artigo 123º nº 1 que uma Conferência de revisão possa rever as listas de crimes previstas no
artigo 5º. Ora, perguntamos nós : Faz sentido pregar aos sete ventos a bondade
do TPI no avanço do Direito Internacional Humanitário quando os próprios
Estados Partes podem simplesmente rever a lista de crimes?
Contra
isto não se argumente dizendo que revisão apenas implica a mera adição de
crimes uma vez que uma das regras hermenêuticas básicas de interpretação é que
as palavras têm o sentido habitualmente dado por uma pessoa normal e revisão
pode implicar a própria eliminação do tipo legal de crime.
Com
estas questões pode-se explicar um pouco das razões que levaram os EUA a
retirar-de do TPI, não só por não ter o Tratado jurisdição universal e vincular
apenas os Estdos que o aceitem mas ainda pelo facto de que este ter de ser
compatível com a Carta das Nações Unidas verdadeiro «Tratado Universal» da
comunidade global de Estados.
Pode-se
colocar a questão de saber se a via judicial é a melhor forma de combater
certos tipos de violações de direitos humanos.
Resta
saber como vai o Tribunal interpretar essas diversas claúsulas mais
controversas. Os primeiros casos não produziram ainda qualquer decisão judicial
que permita retirar conclusões sobre a eficácia do Tribunal, por essa razão
esperemos que a prática judicial produza decisões inovadoras sobre estas
matérias.
(*)Flávio Gualter Inácio Inocêncio - Licenciado
em Direito pela Universidade Nova de Lisboa.