Ano IX Nº 86 -novembro de 2005





As insuficiências do Tribunal Penal Internacional

Flávio Gualter Inácio Inocêncio(*)

 

O desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário tem sido bastante lento, porém desde o estabelecimento dos Tribunais de Nuremberga e de Tokyo que a comunidade internacional tem vindo a sedimentar um conjunto de normas dotadas de imperatividade a fim de defender os direitos das pessoas humanas, daí  uma nova expressão, a de crimes contra a humanidade . Foi nos Tribunais acima referidos que se criou pela primeira vez  essa categoria de crimes para julgar os factos praticados pelos dirigentes nazis e japoneses.

O Estatuto de Roma ao estabelecer um Tribunal Penal Internacional( TPI)  cria uma instituição judicial permanente para julgar um conjunto amplo de ofensas criminais nomeadamente o crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e  o crime de agressão (artigo 5º do Estatuto do TPI , doravante designado por ETPI).

Ao contrário dos Tribunais especiais criados pelo Conselho de Segurança da ONU como o Tribunal Penal Internacional para a Jugoslávia e o Tribunal Penal Internacional para o Rwanda, o TPI rege-se pelo princípio da complementariedade, o que significa que o TPI só exerce a sua jurisdição em caso dos tribunais nacionais não quererem ou não puderem exercer a sua jurisdição (artigo 17º do ETPI )  .

 Além disso, o exercício da sua jurisdição não está limitado a  um período temporal determinado tendo o Tribunal competência para julgar todos os crimes após a entrada em vigor do Tratado (artigo 11º do TPI).

Podem-se apontar várias razões para o estabelecimento do TPI como a impunidade de certos indivíduos na violação de normas internacionais humanitárias, a necessidade de um Tribunal permanente e de tendência universal, no entanto os defensores do TPI pecam pela falta de rigor intelectual  e científico exigido na ciência jurídica.

Importa referir que o TPI é uma evolução positiva no Direito Internacional Humanitário pelas razões acima apontadas, o que não significa que seja uma evolução perfeita nem tão pouco isenta de críticas.

Primeiro, o  TPI  não possui jurisdição universal ( artigo 12º, nº1 do ETPI) o que significa que o Tribunal só tem jurisdição sobre os Estados que ratificaram o Estatuto, o que não é mais do que a expressão do princípio da relatividade dos Tratados ( um Tratado só cria obrigações para um Estado com o seu consentimento, artigo 34º do Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados entre Estados).

Segundo, o TPI têm competência para julgar o crime de agressão que ainda não está tipificado (artigo 5º, nº2 do ETPI), o que levanta questões interessantes com a da compatibilização do ETPI com da Carta das Nações Unidas uma vez que é o Conselho de Segurança a quem compete a determinação  sobre o que deva ser considerado um acto de agressão (artigo 39º da Carta das Nações Unidas,).

Terceiro, o ETPI estabelece  no artigo 124º uma espécie de opt-out , o que significa que num período de 7 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto um Estado parte poderá não aceitar a jurisdição do TPI  relativamente aos crimes de guerra (crimes esses tipificados no artigo 8º do ETPI) , o que é um absurdo se considerarmos  que um dos objectivos do estabelecimento do TPI é a punição de violações graves aos direitos humanos especialmente a violação das Convenções de Genebra de 1949 (verdadeira norma de Ius Cogens) especialmente se esta for de um Estado que faça parte do mesmo ( como foi o caso da França que ratificou o Estatuto).

Quarto, o ETPI determina no artigo 123º nº 1 que uma Conferência de revisão possa rever as listas de crimes previstas no artigo 5º. Ora, perguntamos nós : Faz sentido pregar aos sete ventos a bondade do TPI no avanço do Direito Internacional Humanitário quando os próprios Estados Partes podem simplesmente rever a lista de crimes?

Contra isto não se argumente dizendo que revisão apenas implica a mera adição de crimes uma vez que uma das regras hermenêuticas básicas de interpretação é que as palavras têm o sentido habitualmente dado por uma pessoa normal e revisão pode implicar a própria eliminação do tipo legal de crime.

Com estas questões pode-se explicar um pouco das razões que levaram os EUA a retirar-de do TPI, não só por não ter o Tratado jurisdição universal e vincular apenas os Estdos que o aceitem mas ainda pelo facto de que este ter de ser compatível com a Carta das Nações Unidas verdadeiro «Tratado Universal» da comunidade global de Estados.

Pode-se colocar a questão de saber se a via judicial é a melhor forma de combater certos tipos de violações de direitos humanos.

Resta saber como vai o Tribunal interpretar essas diversas claúsulas mais controversas. Os primeiros casos não produziram ainda qualquer decisão judicial que permita retirar conclusões sobre a eficácia do Tribunal, por essa razão esperemos que a prática judicial produza decisões inovadoras sobre estas matérias.

(*)Flávio Gualter Inácio Inocêncio - Licenciado em Direito pela Universidade Nova de Lisboa.