Ano VIII Nº 74 - maio de 2004




JORNALISMO INVESTIGATIVO E SEUS LIMITES CONSTITUCIONAIS

Juliana Fogaça Pantaleão(*)

Não há como negar que a mídia exerce profunda influência na vida e na esfera íntima dos indivíduos. Das propagandas e telenovelas às reportagens, são notórios os reflexos no cotidiano da sociedade, que se revelam na maneira de falar, vestir, pensar e no próprio comportamento das pessoas.

Não há dúvidas de que a mídia muito contribui para a sociedade, mantendo-a atualizada dos acontecimentos, tornando-se verdadeiro instrumento de controle do poder exercido pelas mais diversas autoridades, mantendo o público vigilante.

No entanto, seu papel tem tomado proporções relevantes que, por vezes, são prejudiciais à sociedade, como a tendência ao “sensacionalismo”, que gera a falta de credibilidade das informações transmitidas.

Analisados os prejuízos trazidos pelo “sensacionalismo”, a mídia preocupou-se em transformá-lo em “realismo”, de forma que investiu bruscamente no chamado jornalismo investigativo, buscando transmitir os fatos da maneira que ocorrem, gerando verdadeira “caça ao tesouro” entre os jornalistas, que disputam a exclusividade dos fatos de relevância social.

No entanto, a verdade “nua e crua” tem exacerbado seus limites, o que pode ser demonstrado pelo número de ações indenizatórias movidas contras grandes empresas que divulgam tais matérias, que chegam a superar o próprio número de jornalistas.

O jornalismo investigativo se destaca por transmitir informações sobre más condutas que atinjam o interesse público, resultando as “denúncias”, do trabalho dos repórteres e não mais das informações “vazadas” para as redações.

O crescimento do jornalismo investigativo se deve, não só a pessoa do jornalista investigador, mas a um grupo de pessoas que contribuem para que estes tenham acesso às informações, bem como ao incentivo dado a ele, como a entrega de prêmios por matérias que demonstrem as melhores capacidades investigatórias e apresentação dos fatos, por exemplo.

De fato, o jornalismo investigativo pode ser proveitoso para a sociedade, no entanto, por vezes, torna-se conflitante com os objetivos da administração pública e se sobrepõe aos valores do particular, esbarrando no conceito de moral e ética.

Sem mencionar tais conceitos subjetivos, a realidade é que os incisos IX e X, do art. 5º da Constituição Federal, não se encontram seqüencialmente dispostos por acaso, ou seja, através deles, entende-se que é livre a expressão da atividade de comunicação, independente de censura ou licença, respeitada a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

É com base nesta máxima que a atividade jornalística deve ser desenvolvida, ainda que a Lei nº 5.250/67, conhecida como “Lei de Imprensa”, estabeleça, em seu art. 1º, que “é livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer” (grifos nossos).

Observa-se que a sociedade não mais está deslumbrada com a realidade apresentada pela mídia, pelo contrário. A população começa a se questionar sobre a invasão da privacidade para obtenção de uma matéria, sobre os métodos utilizados para conquistar as informações, como a utilização de câmeras e microfones ocultos, por exemplo.

O fato é que, mais uma vez, a imprensa está perdendo a credibilidade da sociedade que chega a questionar, inclusive, sobre eventual corrupção no meio jornalístico, que pode levar a divulgação de reportagens manipuladas ou que “camuflem” a realidade.

Há que se questionar, inclusive, se o exercício da profissão do jornalismo está acima do instinto de proteção à vida, o que veio à tona com a morte do jornalista Tim Lopes.

O amor à profissão pode atingir limites extremos, conforme pode ser observado com a declaração da jornalista Cristiana Mesquita, que participou de um baile “funk” na zona sul fluminense portando uma câmara escondida: “Me dispus a bancar o James Bond e trabalhar com uma câmera escondida. Logo eu, que sempre achei esse negócio de câmera escondida um absurdo, mas o desejo de ter aquela imagem era maior do que os meus princípios éticos e maior do que o bom senso”1.

O depoimento da jornalista é o espelho da reflexão social, que questiona a ética e o bom senso da atividade jornalística.

Qual seria a responsabilidade das empresas em relação aos seus jornalistas? Os jornalistas assumem o risco por suas atividades? A atividade jornalística acarreta um risco de vida presumido atualmente?

Dentre tais questionamentos, é de extrema importância refletir a razão do jornalismo investigativo seguir tal rumo que, por vezes, chega a antecipar o trabalho investigativo da própria polícia.

Declara o jornalista Mengozzi que “freqüentemente o que ocorre, é que por falta de competência da polícia o repórter acaba por invadir a área de atuação policial, isso é errado, imagine se a polícia invadir nosso meio?”2.

Sob este enfoque, importante ressaltar que, por vezes, os jornalistas vão além do papel da polícia, praticando atos que são proibidos aos próprios policiais, como infiltração em grupos criminosos, por exemplo. Vale dizer, é causa excludente de ilicitude exercer a profissão de jornalista? A mídia presta um serviço público?

Nota-se que sequer os próprios jornalistas obtém respostas a tantos questionamentos.

Enquanto as perguntas pairam no ar, as atividades do jornalismo investigativo continuam, atravessando barreiras constitucionais, em busca de matérias de “interesse público”.

Na realidade, a própria Lei de Imprensa peca em vários aspectos, com definições genéricas e vagas, protegendo ora o interesse particular, ora o interesse público.

O art. 12 da referida lei estabelece que aqueles que praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas nela previstas e responderão pelos prejuízos causados.

O art. 49, no mesmo sentido, estabelece que aquele que, no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar os danos morais e materiais.

No entanto, o art. 21 dispõe que se motivada por interesse público, a publicação ou transmissão de fato delituoso não constitui crime de difamação se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dele.

Ora, o fato do indivíduo já ter cumprido pena em razão do delito praticado é justificativa para que a transmissão ou publicação do mesmo não ofenda sua reputação?

Além dos preconceitos sofridos pelos egressos, estes devem pacificamente conviver com a divulgação de seus erros no caso de interesse público? A própria Lei de Execução Penal estabelece, no art. 202 que cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal!

O que a Lei de Imprensa entende por motivado interesse público?

A realidade é que o poder da mídia deve ser controlado pelos ditames constitucionais pois, atualmente, ela invade os papéis do Estado, exercendo atividades investigatórias, apurando crimes e, indiretamente, condenando pessoas.

A sociedade, influenciada pela mídia, abandona garantias individuais, como o princípio de que ninguém será considerado culpado antes da sentença penal condenatória transitar em julgado, haja visto o caso “Maníaco do Parque”, no qual bastaria mencionar aos jurados que o indivíduo sentado no banco dos réus era o maníaco do parque para obter sua condenação, uma vez que sua imagem já havia sido divulgada exaustivamente pela mídia e vinculada a atos abomináveis.

Não é a intenção abolir o jornalismo investigatório, até porque, tal característica é inerente à profissão, mas sim, fazer com que as garantias individuais sejam mantidas intactas na realização de tal atividade.

Expor determinadas situações sem o apoio de qualquer ordem judicial parece perigoso, além de inconstitucional.

A utilização de gravações de conversas telefônicas por parte dos jornalistas que, além de não se identificarem, não comunicam que a conversa está sendo gravada, é tão inconstitucional quanto sua divulgação ou publicação, sem a permissão do interlocutor.

O mesmo ocorre com a utilização de microfones ou câmeras ocultas utilizadas para invadir a privacidade alheia e a intimidade das pessoas, bem como, sua futura exibição, viola o direito à imagem e, por vezes, à honra.

A situação é tão caótica que, por vezes, deparamo-nos com flagrantes preparados, o que é inadmissível.

O pior é que os indivíduos atingidos pelo “jornalismo judicial”, muitas vezes sentem-se desencorajados de pleitear seu ressarcimento, pois, já foram “taxados” como criminosos, restando-lhes, apenas, buscar um esconderijo.

E não só os ofendidos permanecem de mãos atadas, mas a própria sociedade que, perante um festival de inconstitucionalidades, não tem legitimidade para impedi-las, visto que só ao ofendido e ao órgão ministerial incumbem esta tarefa.

O jornalismo investigativo, da maneira que vem sido exercido, conseguirá, além de causar danos irreparáveis aos indivíduos, frustrar toda uma persecução penal, papel do Poder Judiciário, atingindo a injustiça ao invés da justiça e amedrontando cada vez mais a sociedade, deixando de lado o interesse público de manter o bem estar social e a paz pública.

Aliás, diga-se de passagem, não é papel da mídia fazer justiça, mas sim, noticiar fatos, transmitir informações de maneira precisa e sem sensacionalismo, atuando de forma a valorizar as garantias individuais e respeitando os ditames legais.

Se há falhas na Lei de Imprensa, essas falhas são supridas pela Constituição Federal, Lei Maior, escudo da sociedade contra abusos cometidos, preservando, inclusive, a vida dos próprios jornalistas e a valorização da profissão.

Sonhemos com um jornalismo crítico, real, apontador das falhas existentes em nosso País, digno de elogios por preservar a sociedade, principalmente as garantias individuais. Jornalismo este que deve servir de instrumento social e não de auxiliar da Justiça.

1 Guilherme Ablas, O dia seguinte do jornalismo investigativo, http://www.fontezero.hpg.ig.com.br/tim%20lopes.htm; 11/03/2004.

2 Idem.

 

(*) Juliana Fogaça Pantaleão, advogada, pós-graduanda em Direito Processual Penal na Escola Paulista da Magistratura, São Paulo, Capital.

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