Mandado de segurança individual: breves considerações
DOUGLAS CAVALLINI DE SOUSA (*)
Sumário:
1. Sinopse.
2. Introdução.
3. Conceito.
4. Modalidades.
5. Natureza jurídica.
6. Processo.
6.1. Das partes.
6.2. Recursos.
6.3. Da liminar.
7. Da competência recursal e originária.
7.1. Prazos.
8. Considerações finais.
Anexos:
* Lei nº. 1533 de 31 de Dezembro de 1951
* Abreviaturas.
* Referências Bibliográficas
1. Sinopse
O artigo trata de forma clara e didática as linhas gerais do instituto do
mandado de segurança. Este também conhecido como “remédio constitucional”, veio
proteger os direitos dos cidadãos, regulando deveres e obrigações entre Estado
e Particular.
2. Introdução.
A atividade da administração pode ser controlada, pelo efetivo uso de ações
específicas como Habeas Corpus, Habeas
Data, mandado de injunção e derradeiramente mandado de segurança. Este,
também denominado de “remédio constitucional”, surgiu pela primeira vez na
Constituição Federal de 16 de Julho de 1934, o texto dispunha, “in verbis”:
Art. 113º. “Dar-se-á mandado de
segurança para a defesa de direito certo e incontestável ameaçado ou violado
por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade”.
Atualmente, o mandado de segurança está previsto no artigo 5º, inc. LXlX, da
Constituição Federal de 1988, englobado no TÍTULO ll – “DOS DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS” – e foi disciplinado pala Lei Nº. 1533 de 31 de
Dezembro de 1951.
3. Conceito.
Segundo os ensinamentos do mestre JOSÉ CRETELLA JUNIOR: o mandado de segurança
trata – se de uma ação de rito sumaríssimo , mediante a qual todo aquele que,
por ilegalidade ou abuso de poder, proveniente de autoridade Pública ou de
delegado do Poder Público, certo e incontestável , não amparável por Habeas Corpus, ou tenha justo receio de
sofre–lá, tem o direito de suscitar o controle jurisdicional do ato ilegal
editado, ou a remoção da ameaça coativa, afim de que o Estado devolva, in natura, ao interessado, aquilo
que o ato lhe ameaçou tirar ou efetivamente tirou, é o veículo mediante o qual
se pede, normalmente, no Brasil ao Poder Judiciário, o exame do ato
administrativo, eivado dos vícios mencionados ( Cretella Junior, José / Direito
Administrativo brasileiro. 2000, p. 921).
Já a professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO conceitua o instituto, nos
seguintes termos: “mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela
qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou
ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com
ilegalidade ou abuso de poder “( Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito
Administrativo. 1999, p. 612).
4. Modalidades.
Cumpre, observar-se que o mandado de segurança se subdivide em duas espécies:
repressivo ou preventivo.
Poderá ser repressivo quando o mandado é impetrado “a posteriori” da
ilegalidade ou abuso de poder. Dessa forma, compete ao Poder Judiciário
examinar a medida administrativa sob todos os aspectos, a partir do nascimento,
passando depois por todos os elementos integrantes, sem descuidar, entretanto,
de perscrutar-lhe a finalidade visada, campo em que o Poder Judiciário tem
livre trânsito para controlar o ato administrativo, ou seja, não compete ao
Poder Judiciário entrar na indagação do mérito, que fica totalmente fora de sua
jurisdição. Mérito no que tange ao Poder Executivo traduz a noção do clássico
binômio conveniência – oportunidade (Cretella Junior, José / Direito
Administrativo brasileiro. 2000, p. 920-921).
A espécie preventiva compreende demonstrar justo receio de sofrer uma violação
de direito líquido e certo por parte da autoridade, sendo mister, a comprovação
de um ato ou omissão concreta, sob pena de ser denegada a liminar.
5. Natureza jurídica.
A natureza jurídica do mandado de segurança, segundo ALEXANDRE DE MORAES:
“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito
líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade
Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público” ( Moraes, Alexandre de / Direito Constitucional. 2002, p. 164).
A lei nº 1533, de 31 de Dezembro de 1951, dispõe o seguinte texto, “in verbis”:
Art.1º. “Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus, sempre que, ilegalmente
ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridades, seja de que categoria for, ou sejam quais
forem as funções que exerçam”.
Através da interpretação literal do artigo supracitado, percebe-se que o
mandado de segurança tem competência residual, pois são quatro requisitos
essenciais e identificadores da ação:
1- ato comissivo ou omissivo proveniente de autoridade pública ou particular
delegado do Poder Público;
2- ilegalidade ou abuso de direito;
3- lesão ou ameaça de lesão;
4- proteção a direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus.
O artigo 5º da Lei nº 1533/51, ainda, exclui o cabimento da ação: a) quando
houver recurso administrativo com efeito suspensivo; b) contra decisão ou
despacho judicial; c) para ação na qual ainda haja recurso eficaz; d)contra ato
disciplinar, a menos que praticado por autoridade incompetente ou com
inobservância de formalidade essencial.
6. Processo.
O mandado de segurança se processa através de rito sumaríssimo, compreendendo:
1- despacho da inicial; 2- notificação à autoridade coatora para prestar
informações no prazo de 10 dias, Vide “princípio do contraditório e da ampla
defesa”, Art. 5º. Inc. LV, da CF/88; 3- prestada ou não as informações, será
ouvido o Ministério Público no prazo de cinco dias, e os autos serão conclusos
ao juiz independente de solicitação da parte; 4- concessão ou não de liminar;
5- o juiz ou Tribunal decidirá, no prazo de cinco dias.
Imperioso se faz ressaltar, que a autoridade coatora é notificada e não citada,
e aquele terá que prestar informações e não contestação. Essas informações
deveram ser prestadas pela autoridade coatora não podendo agir por meio de
procurador.
A informação prestada fora do prazo, será admissível, desde que o atraso seja
justificável e apreciado em momento oportuno ( Art. 105º. § 3º, do RISTF).
Conforme o artigo 11º da lei nº 1533/51 a sentença é mandamental, pois trata-se
de uma ordem dirigida à autoridade coatora, sendo de execução imediata,
cumpre-se por ofício do juiz através do oficial de justiça ou correio. A
sentença que conceder o mandado, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição.
6.1. Das partes.
O sujeito ativo (impetrante ou paciente) é a pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, titular do direito líquido e certo. O sujeito passivo (impetrado)
deverá ser a pessoa jurídica de direito público ou privado que esteja no
exercício de atribuições do Poder Público.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias,
contados da ciência pelo interessado, do ato impugnado. Ressalte-se que o prazo
é decadencial, não admitindo interrupção nem suspensão. Nesse sentido, BUZAID
afirma que: O prazo para impetrar mandado de segurança, que é de 120 dias,
começa a correr da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado ( art. 18
da Lei nº 1533/51). Geralmente conta-se o prazo a partir da publicação no D.O.
ou pela notificação individual do ato a ser impugnado, que lesa ou ameaça
violar direito líquido e certo. Estas são as duas formas conhecidas de
publicidade do ato administrativo. A comunicação pessoal, feita ao titular do
direito, depois de decorrido o prazo de 120 dias, não tem a virtude de reabrir
o prazo já esgotado. Tal prazo extintivo, uma vez iniciado, flui continuamente:
não se suspende nem se interrompe. (Buzaid, Alfredo / O Mandado de Segurança.
1989, p. 160: -Moraes, Alexandre de/ Direito Constitucional. 2002, p. 170).
6.2. Recursos.
A sentença que concede ou denega o mandado de segurança, fica sujeita ao duplo
grau de jurisdição. A legitimidade para recorrer, é do impetrante e do terceiro
prejudicado (art. 499 do CPC), e não da autoridade coatora. Os recursos
cabíveis são: 1- Apelação: contra a sentença que negue ou conceda a segurança
(art. 12 da lei nº 1533/51);
2- Recurso de ofício: da sentença que conceder o mandado (art. 12, parágrafo
único, da lei nº 1533/51);
3- Agravo regimental: do despacho do Presidente do Tribunal que suspender a
execução da sentença ou cassar a liminar, conforme previsto no art. 13 da lei
nº 1533, artigo 4 da lei nº4348 e artigo 297 do RISTF. Esse despacho cabe
somente do despacho do Presidente do STF que defere a suspensão da liminar, não
do que denega ( Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999,
p. 621-622);
4- Recurso extraordinário: nas hipóteses do artigo 102, inc lll da CF/88,
dispõe:
Art. 102. “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
constituição, cabendo-lhe:
....
lll- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância, quando a decisão recorrida :
a) contrariar dispositivo desta constituição; ( vide art. 5º, inc LXlX)”.
5- Recurso ordinário: compete ao STF contra decisão denegatória, em única
instância, dos Tribunais superiores, nos termos do art. 102, inciso ll, a, da
constituição, “in verbis”:
Art.102. “(........)
ll- julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o Habeas Data e o mandado de
injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, se
denegatória a decisão.
Sendo assim, conclui-se que os recursos supracitados são os legitimados para rediscutir
a sentença no que tange ao mandado de segurança.
6.3. Da liminar.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará, se for o caso, a concessão da liminar
(art. 7º, lei nº 1533/51). A medida liminar tem eficácia pelo prazo de 90 dias
a contar da data da concessão, esse prazo poderá ser prorrogado por 30 dias,
quando houver acúmulo de processos pendentes ( art. 1, b, da lei nº 4348). O
artigo 2º da mesma lei dispõe a revogação da medida liminar “ex officio” ou a requerimento do
Ministério Público, quando o impetrante criar obstáculos ao andamento do
processo, ou não promover diligências por mais de três dias, ou abandonar a
causa por mais de 20 dias. Nesse sentido ALEXANDRE DE MORAES entende que:
Presentes os requisitos ensejadores da medida liminar em sede de mandado de
segurança, a concessão da medida liminar será ínsita a finalidade
constitucional de proteção ao direito líquido e certo, sendo qualquer proibição
por ato normativo eivado de absoluta inconstitucionalidade, uma vez que se
restringiria a eficácia do remédio constitucional, deixando desprotegido o
direito líquido e certo do impetrante. Dessa forma, na eventualidade de edição
de leis ou ato normativos que proíbam ou reduzam a possibilidade de concessão
de liminares em sede de mandado de segurança poderá o juiz afastar,
difusamente, a incidência daquelas espécies normativas por
inconstitucionalidade, e conceder a necessária medida. (Moraes, Alexandre de /
Direito Constitucional. 2002, p. 173-174).
7. Da competência recursal e originária.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, aos
Tribunais de Justiça, às varas da Fazenda Pública e, nas comarcas onde estas
não existirem, a competência residual e da Justiça comum julgar o mandado de
segurança. Conforme dispõe a Carta Magna, cabe ao STF:
Art.102. “(.......)
l- processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente
qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e
o habeas data contra atos do
Presidente da República, das mesas da câmara dos Deputados e do Senado Federal,
do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da Republica e do próprio Supremo Tribunal Federal;
.....
ll- julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de
segurança, o habeas data e o mandado
de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, se
denegatória a decisão”;
A competência do Superior Tribunal de Justiça está explícita no art. 105, inc.
l, alínea b; ll, alínea b, “in verbis”:
Art. 105. “Compete ao Superior Tribunal
de Justiça:
l- processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas
data, contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
.................
ll- julgar em recurso ordinário:
b) os mandados decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e territórios, quando
denegatória a decisão; ”
Sendo assim, compete ao TRF: processar e julgar, originariamente, os mandados
de segurança contra ato do próprio Tribunal ou de Juiz Federal (art. 108, inc,
l, alínea c, da CF/88);
Aos Juízes Federais, compete processar e julgar os mandados de segurança contra
ato de autoridade Federal, excetuando-se os casos de competência dos Tribunais
Federais (art. 109, inc. Vlll, da CF/88). A Constituição do Estado de São Paulo
prevê competência ao Tribunal de Justiça, para processar e julgar
originariamente os mandados de segurança contra atos do Governador, da mesa e
da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros,
dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo,
do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal
e da Capital (art. 74, inc. Lll da CESP).
7.1. Prazos.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias,
contado da ciência do interessado do ato impugnado (art. 18º da lei nº
1533/51), trata-se de prazo decadencial.
Segundo MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, é mister distinguir o início do prazo
“dies a quo”. Três são as hipóteses:
a) se o mandado é interposto contra ato lesivo já praticado, o prazo começa a
correr a partir ciência do ato; nenhuma consequência terá a interposição de recurso administrativo
sem efeito suspensivo, porque o ato já está causando lesão e, em conseqüência,
o prazo de decadência já está correndo; embora se o recurso tem efeito
suspensivo, o prazo começa a correr quando decidido o último recurso ou quando
se esgotar o prazo para recorrer administrativamente;
b) se o mandado é interposto contra omissão, duas hipóteses devem ser
distinguidas: 1- se a administração está sujeita a prazo para praticar o ato,
esgotado esse prazo, começam a correr os 120 dias para a impetração da
segurança, nesse sentido o supremo excelso, in RTJ 53/637;
2- se a administração não está sujeita a prazo legal para a prática do ato, não
se cogita de decadência para o mandado de segurança, por inexistência de um
termo “a quo”, enquanto persistir a
omissão, é cabível o mandado;
derradeiramente...
c) se o mandado é interposto preventivamente, quando haja ameaça de lesão,
também não se cogita de decadência, pois enquanto persistir a ameaça há a
possibilidade de impetração (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito
Administrativo. 1999, p. 625-626).
8. Considerações finais
Conclui-se, assim, que o mandado de segurança surgiu como decorrência do
desenvolvimento do habeas corpus.
Trata-se sem dúvida, de um instrumento normativo criado para a finalidade de
proteger os direitos individuais, não amparado por habeas corpus nem habeas data,
em decorrência de uma ação ou omissão provinda de uma autoridade, praticado com
ilegalidade ou abuso de poder, esse é o melhor “remédio constitucional”, que
uma sociedade justa e democrática poderia ter o denominado mandado de
segurança.
Anexos:
* LEI nº 1533 De 31 de Dezembro de 1951.
Altera Disposições do CPC, Relativas ao Mandato de Segurança
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Conceder-se-á mandato de segurança para proteger
direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente
ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem
às funções que exerça.
§ 1° - Consideram-se autoridade para os efeitos desta Lei os representantes ou
órgãos dos Partidos Políticos e os representantes ou administradores das
entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas
do poder público, somente no que entender com essas funções.
§ 2° - Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer
delas poderá requerer o mandato de segurança.
Artigo 2° - Considerar-se-á federal a autoridade coatora, se as conseqüências
de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandato houverem de ser
suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais.
Artigo 3° - O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em
condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandato de segurança a favor
de direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar
de para isso notificado judicialmente.
Artigo 4° - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta
Lei, impetrar o mandato de segurança por telegrama ou radiograma, ao juiz
competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação à
autoridade coatora.
Artigo 5° - Não se dará mandato de segurança quando se tratar:
I - de ato de que caiba recurso administrativo com eleito suspensivo,
independente de caução;
II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas Leis
processuais ou possa ser modificado por via de correição;
III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou
com inobservância de formalidade essencial.
Artigo 6° - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos Artigos
153 e 159 do CPC, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem
a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.
Parágrafo Único - No caso em que o documento necessário à prova do alegado se
ache em
repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse
fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a
exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para
cumprimento da ordem o prazo de 10 dias. Se a autoridade que tiver procedido
dessa maneira for à própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da
notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda
via da petição.
Artigo 7° - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição,
entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos
documentos a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações que achar
necessárias;
II - que se suspenda o ato que deu motivo do pedido quando for relevante o
fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
deferida.
Artigo 8° - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandato
de segurança ou lhe faltar alguns dos requisitos desta Lei.
Parágrafo Único - Do despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no
Artigo 12.
Artigo 9° - Feito à notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito
juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator,
bem como a prova da entrega a este ou da sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo.
Artigo 10 - Findo o prazo a que se refere o item I do Artigo 7° e ouvido o
representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão
conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual
deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações
pela autoridade coatora.
Artigo 11 - Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão
de oficial do Juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou
por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o
inteiro teor da sentença à autoridade coatora.
Parágrafo Único - Os originais, no caso de transmissões telegráficas,
radiofônicas ou telefônicas, deverão ser apresentados à agência expedidora com
a firma do juiz devidamente reconhecida.
Artigo 12 - Da sentença, negando ou concedendo mandado, cabe apelação.
Parágrafo Único - A sentença, que conceder o mandado fica sujeita ao duplo grau
de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
Artigo 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual
competir o conhecimento do recurso, ordenar ao Juiz a suspensão de execução da
sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que se presida.
Artigo 14 - Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais
tribunais caberá ao relator a instrução do processo.
Artigo 15 - A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente,
por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos
patrimoniais.
Artigo 16 - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão
denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Artigo 17 - Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos
os atos judiciais, salvo habeas corpus. Na instância superior, deverão ser
levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que feita à
distribuição, forem conclusos ao relator.
Parágrafo Único - O prazo para a conclusão não poderá exceder de 24 horas, a
contar da distribuição.
Artigo 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á
decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Artigo 19 - Aplicam-se ao processo do mandato de segurança os artigos do CPC,
que regulam o litisconsórcio.
Artigo 20 - Revogam-se os dispositivos do CPC sobre o assunto e mais
disposições em contrário.
Artigo 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
* Abreviaturas.
RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
CF – Constituição Federal.
CPC – Código de Processo Civil.
STF – Supremo Tribunal Federal.
TRF – Tribunal Regional Federal.
CESP – Constituição do Estado de São Paulo.
RTJ – Revista Trimestral de jurisprudência.
Art. – Artigo.
D.O. – Diário Oficial.
* Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
administrativo. – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 1999.
CRETELLA JUNIOR, José. Direito
administrativo brasileiro. – 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
BUZAID, Alfredo. O mandado de
segurança. – São Paulo: Saraiva, 1989.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. – São Paulo: Malheiros, 1996.
___________. Licitação e contrato administrativo. – São Paulo: RT, 1999.
CAETANO, Marcello. Manual de direito administrativo. Lisboa: Coimbra Editora, 1969. t. ll.
___________. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense,
1970. t. ll.
MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional. – 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2002.
AFONSO DA SILVA, José. Curso de
Direito Constitucional Positivo. – 17. ed. – São Paulo: Malheiros, 2000.
(*) Douglas Cavallini de Sousa -
Cursando o 3º ano do curso de Direito, no Centro Universitário Moura Lacerda –
CUML. Ribeirão Preto – SP.
E-mail: cavallinirp@bol.com.br