Ano VII Nº 67 - junho de 2003




Natureza jurídica da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública

Germana Assunção Trindade

Introdução

Depois de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública, instituída por diversos municípios, alterou-se a constituição federal com o intuito de contornar a decisão do Supremo e tornar possível a cobrança deste tributo pelos Municípios e Distrito Federal. Assim, nasceu através da emenda constitucional nº 39, que inseriu o artigo 149-A na Constituição, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Para melhor visualização transcreve-se tal artigo constitucional:

"Art. 149-A. Os Municípios e Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

Este estudo tem por objetivo determinar a natureza jurídica desta contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

CIP: imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório ou contribuição

Para a Constituição as espécies de tributo são: Imposto, Taxa, Contribuição de Melhoria, Empréstimo Compulsório e as Contribuições. Partindo desta afirmação tentar-se-á estabelecer a natureza jurídica da CIP.

Segundo o artigo 4° do CTN "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualifica-la: I-a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II- a destinação legal do produto de sua arrecadação".

O CTN em seu art. 16 declara que "imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte". O imposto é um tributo não vinculado, enquanto que a CIP depende da prestação do serviço de iluminação pública, não podendo ser contribuinte as pessoas que moram em localidades em que não haja luz elétrica, ou melhor iluminação pública. Ressalte-se também que enquanto o produto arrecadado pela CIP tem destinação específica (o custeio do serviço de iluminação pública), o produto arrecadado por imposto não tem destinação específica, sendo esta uma diferença entre contribuição e imposto. Sendo assim a CIP não tem natureza jurídica de imposto.

Para ser taxa a CIP teria ou que decorrer do poder de polícia, ou ser referente a um serviço público divisível e específico; e o serviço de iluminação pública é um serviço destinado à coletividade toda, prestado uti universi e não uti singuli.

Também não poderá ter natureza de contribuição de melhoria, pois a mesma deve decorrer de obras públicas. Não resta dúvida que o mais correto seria o Estado cobrar contribuição de melhoria sempre que implantasse o serviço de iluminação pública.

Por certo não tem natureza de empréstimo compulsório, tendo em vistas que o mesmo só poderá ser instituído para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra ou sua iminência; ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Deste modo resta somente a possibilidade de ser uma contribuição, o que analisaremos adiante.

CIP, contribuição ou não?

Como se sabe, a contribuição é um tributo vinculado à atuação do estado."Quer dizer, as contribuições são normativamente qualificadas como tributos cuja validação constitucional está diretamente atrelada aos objetivos buscados por uma atuação estatal no âmbito social" [1] , como ensina Roberto Wagner Lima Nogueira

Hugo de Brito, em seu curso de direito tributário, ensina que "a identificação de quem seja sujeito passivo das contribuições sociais, como em princípio ocorre com qualquer tributo, depende do exame da hipótese de incidência de cada uma delas" [2] , e Roberto Wagner citando Geraldo Ataliba,  complementando aquele professor, diz que "os sujeitos passivos das contribuições são pessoas cuja situação jurídica tenha relação direta, ou indireta, com um despesa especial, a elas respeitantes, ou alguém que receba da ação estatal um reflexo que possa ser qualificado especial" [3] .

No tocante a base de cálculo de uma contribuição, deve-se lembrar, que a mesma deve estar mensurando a causa provocante da ação estatal por um grupo especial de sujeitos passivos. Mas na CIP a base de cálculo mede uma despesa geral, ou seja provocada por toda a população que se beneficia da iluminação pública.

Neste caso, os contribuintes da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é toda a população do município, pois tal serviço é destinado à coletividade em sua totalidade. Há quem defenda que as pessoas cegas que não se beneficiariam diretamente deste serviço; porém a iluminação pública vai além da capacidade de clarear uma área, posto que serve, entre outras coisas, também para coibir a criminalidade. Neste sentido é o entendimento do STF,conforme Acórdão transcrito abaixo:

"Ilegalidade da taxa, dado que o serviço de iluminação pública é um serviço destinado à coletividade toda, prestado uti universi e não uti singuli" (AI 231132 Agr/RS, Acórdão da 2ª Turma do STF, votação unânime, com julgamento em 25/05/99).

"Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insusceptível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Recurso não conhecido, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos sob epígrafe, que instituíram a taxa no município" (RE 233332/RJ, Acórdão do Tribnal Pleno do STF, votação unânime, com julgamento em 10/03/99).

Assim resta evidente que a CIP não possui todos os elementos necessários para a configuração de uma contribuição, pois o custeio de serviço de iluminação pública não é uma despesa especial provocada por um grupo específico de pessoas; e sim uma despesa provocada por toda a coletividade.

De acordo com Kiyoshi Harada, "por não ter beneficiário específico da atuação estatal, o tributo instituído, com nome de contribuição ou de taxa, só pode ser entendido como imposto..." [4]

Por outro lado, as contribuições são tributos caracterizados pelo destino de sua arrecadação. Corrobora com esta afirmação o professor Hiyoshi Harada ao dizer que "como bem assinala jurisprudência da suprema Corte; a destinação legal do produto de sua arrecadação é apenas um dos traços marcantes da contribuição, que, repita-se, tem destinação intrínseca (pressupõe beneficiários específicos da atuação do Estado) em contraposição, a impostos, que tem destinação extrínseca" [5] . Pois a contribuição social assenta-se no princípio da maior despesa estatal, provocada pelo contribuinte e na particular vantagem a ele propiciada pelo estado. Dessa forma a CIP enquadra-se como contribuição já que o produto final da contribuição instituída pelos Municípios e o Distrito Federal será remetido á iluminação pública.

Assim, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública será uma contribuição ímpar, pois não se enquadra em sua totalidade em nenhuma das espécies de tributo. Em conseqüência disto, alguns doutrinadores alegam ser a mesma inconstitucional, já que não se enquadra em nenhuma das espécies previstas pela Carta Magna.

Destarte ter a CIP características singulares, não se pode olvidar que a CIP foi criada por uma emenda constitucional, ou seja, pelo poder derivado reformador. Assim só poderia ser considerada inconstitucional se a emenda n.° 39, que a instituiu, tivesse violado as limitações ao poder reformador.

No entanto a emenda n.° 39 não infringiu nenhuma das limitações expressas, que são: materiais (cláusulas pétreas - CF, art. 60,§4°), circunstanciais (CF, art. 60§1°) e formais (referentes ao processo legislativo - CF, art. 60, I, II e III, §§2°,3° e 5°). Nem tão pouco violou as limitações implícitas (supressão das expressas e alteração do poder constituinte derivado reformador).

Conclusão

Diante do acima exposto chega-se a conclusão que a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública deve ser considerada uma contribuição ímpar, pois como demonstrado possui características singulares, exemplo disto é a falta de beneficiário específico.

Bibliografia

HARADA, Kiyoshi. Contribuição para o custeio da iluminação pública. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 65, mai. 2003. Disponível em: <http://www1.jus.com.Br/doutrina/texto.asp?id=4076>. Acesso em: 17 mai.2003.

MACHADO, Hugo de Brito: Curso de Direito Tributário,15ªed., São Paulo: Malheiros Editores, 1999.

MAIA, T. Lisieux. Metodologia Básica. Fortaleza: Universidade de Fortaleza, 1994.

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Pensando a CIP - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Jus Navigandi, Teresina, a 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em:<http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4005>. Acesso em: 17 mai. 2003.



[1] NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Pensando a CIP - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Jus Navigandi, Teresina, a 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em:<http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4005>. Acesso em: 17 mai. 2003.

[2] MACHADO, Hugo de Brito: Curso de Direito Tributário,15ªed., Malheiros Editores, São Paulo, 1999, p.328-329.

[3] NOGUEIRA apud Ataliba, Geraldo, op. cit., 2003.

[4] HARADA, Kiyoshi. Contribuição para o custeio da iluminação pública. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 65, mai. 2003. Disponível em: <http://www1.jus.com.Br/doutrina/texto.asp?id=4076>. Acesso em: 17 mai.2003.

[5] Id., ibid., 2003.

 

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