Ano X Nº 88 -fevereiro de 2006




A EC nº 48, de 10/08/05, o Decreto nº 5520, de 25/08/05 e o Plano Nacional de Cultura

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho . [1]

Sumário : Introdução . Emenda nº 48. As Emendas Constitucionais . Indexação . O Decreto nº 5.520, de 25 de agosto de 2005. Competências do Ministério da Cultura . Observação . Objetivos . Do Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC. Composição . Competências do Plenário .

Introdução .

O trabalho do comentarista das novidades normativas em vigor no ordenamento nacional deve ser atento , sempre .

Pode causar surpresa ao mais atento observador da realidade política brasileira atual que , em tempos de CPI’s, denúncias e revelações sem fim , o Congresso Nacional continue exercendo uma de suas funções preponderantes que é a de legislar . No caso presente , de exercer o Poder Constituinte Derivado.

Emenda nº 48.

A Emenda Constitucional nº 48, de 10 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União no dia a seguir , ou seja, em 11 do mesmo mês , às páginas 1, foi originada do Poder Legislativo .

Originalmente proposta na Câmara dos Deputados como a PEC  00306 / 2000, no Senado foi denominada PEC 0057/2003, de 05 de agosto de 2003, de autoria do Deputado Gilmar Machado .

O que faz a presente emenda à Constituição é acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 215 da Constituição Federal , instituindo o Plano Nacional de Cultura .

As Emendas Constitucionais

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal , segundo o que dispõe o art. 60 da Constituição Federal , promulgam as Emendas Constitucionais .

O art. 60 da Constituição Federal disciplina a criação das Emendas Constitucionais .

O seu texto é composto do caput , três incisos , cinco parágrafos e mais três incisos ao parágrafo quarto .

A Emenda Constitucional modifica o texto original da Constituição .

O caput do artigo 60 determina que a Constituição poderá ser emendada por meio de proposta de um terço , no mínimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal .

Também será emendada a Constituição por meio de proposta do Presidente da República .

Finalmente , será a Constituição emendada por meio de proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação , ou seja, dos Estados-membros, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros .

Nos textos dos parágrafos , tem-se, inicialmente , que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal , de estado de defesa ou de estado de sítio .

A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional , em dois turnos , considerando-se aprovada se obtiver, em ambos , três quintos dos votos dos respectivos membros .

A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal , com o respectivo número de ordem .

Não poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda que possa abolir a forma federativa de Estado , o voto direto , secreto , universal e periódico , a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais .

É de se notar que os temas constitucionais que não podem ser modificados são chamados de cláusulas pétreas e representam conquistas da evolução dos valores constitucionais e democráticos mais relevantes .

Se alguma matéria constante de proposta de emenda for rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa .

Note-se que por sessão legislativa , segundo o sítio do Senado Federal na rede de computadores , entende-se um tempo de trabalhos legislativos .

A sessão legislativa ordinária começa no dia 15 de fevereiro de cada ano e se estende até o dia 30 de junho . Retornando das férias legislativas em 15 de agosto , vai até 15 de dezembro . Desta forma , estes são os dois períodos de sessão legislativa . O que ocorre entre estes intervalos se chama de recessos parlamentares .

A sessão legislativa , lembre-se, não será interrompida no mês de julho até que o Congresso aprove o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Cabe observar que , naturalmente , as sessões marcadas para as datas acima citadas serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil subseqüente , caso esses dias recaiam em sábados , domingos ou feriados .

Indexação .

Indexação quer dizer classificação ou ordenação em forma de índice .. A indexação da Emenda nº 48 à Constituição da República de 1988 traz a seguinte ordem de palavras :

O Decreto nº 5.520, de 25 de agosto de 2005.

A edição número 164, de 25 de agosto de 2005 do Diário Oficial da União traz o Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005. O Decreto institui o Sistema Federal de Cultura , SFC e dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural CNPC do Ministério da Cultura , além de, como de costume , dar outras providências .

O Presidente da República decretou a instituição do Sistema Federal de Cultura -  SFC, com as finalidades básicas de integrar os órgãos , programas e ações culturais do Governo Federal , contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes , pactuadas entre os entes da federação e sociedade civil , articular ações com vistas a estabelecer e efetivar , no âmbito federal , o Plano Nacional de Cultura , e, promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional .

São integrantes do SFC o Ministério da Cultura e os seus entes vinculados, a seguir indicados: a) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; b) Agência Nacional de Cinema ANCINE; c) Fundação Biblioteca Nacional BN; d) Fundação Casa de Rui Barbosa FCRB; e) Fundação Nacional de Artes FUNARTE; e f) Fundação Cultural Palmares FCP.

Também compõem o SFC o Conselho Nacional de Política Cultural CNPC; e a Comissão Nacional de Incentivo a Cultura CNIC.

Outros órgãos poderão integrar o SFC, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Cultura . O Decreto não especifica qual o ato ou quais os atos do Ministro da Cultura determinarão a possibilidade de integração de órgãos ao Sistema Federal de Cultura .

Competências do Ministério da Cultura .

O art. 3º do Decreto 5520, de 2005 institui como competências do Ministério da Cultura , na qualidade de órgão central do SFC, o exercício da coordenação geral do Sistema . Também competirá ao Ministério da Cultura estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão , obtidas por meio de acordo no plenário do Conselho Nacional de Política Cultural e  os seguintes órgãos e entidades : I – CIPOC, formado pelos titulares das secretarias , autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Cultura ; II - Colegiados Setoriais constituídos por representantes do Poder Público e da sociedade civil , de acordo com regimento interno do CNPC; III - Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho serão integrados por representantes do Poder Público e da sociedade civil , de acordo com norma do Ministério da Cultura ; IV - Conferência Nacional de Cultura será constituída por representantes da sociedade civil indicados em Conferências Estaduais, na Conferência Distrital, em Conferências Municipais ou Intermunicipais de Cultura e em Pré-Conferências Setoriais de Cultura , e do Poder Público dos entes federados, em observância ao disposto no regimento próprio da conferência , a ser aprovado pelo Plenário do CNPC.

Uma outra competência será a de emitir recomendações , resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o SFC, observadas as diretrizes sugeridas pelo CNPC.

Além disto, compete ao Ministério desenvolver e reunir , com o apoio dos órgãos integrantes do SFC, indicadores e parâmetros quantitativos e taxativos para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente , com recursos da União ; sistematizar e promover , com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da administração pública federal , a compatibilização e interação de normas , procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda da União ; subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicos do Governo e do Estado brasileiro ; auxiliar o Governo Federal e subsidiar os entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais e coordenar e convocar a Conferência Nacional de Cultura .

Observação .

O que se pode observar é um movimento de centralização de competências no Ministério da Cultura . Tal tendência se verifica oposta à prática constatada recentemente de descentralização e utilização cada vez mais do setor privado nas esferas e os serviços públicos .

Objetivos .

São objetivos do Sistema Federal de Cultura o incentivo de parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado , na área de gestão e promoção da cultura ; reunir , consolidar e disseminar dados dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados , a ser articulada, coordenada e difundida pelo Ministério da Cultura .

Aqui se tem o trabalho com conjunto de informações .

Também são objetivos do SFC a promoção da transparência dos investimentos na área cultural – objetivo este que deve ser considerado uma política geral de governo ; incentivar , integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural; estimular a implantação dos Sistemas Estaduais e Municipais de Cultura ; promover a integração da cultura brasileira e das políticas públicas de cultura do Brasil, no âmbito da comunidade internacional , especialmente das comunidades latino-americanas e países de língua portuguesa – elemento que pode ser considerado originado da Constituição Federal , art. 4º, parágrafo único e da política de boa vontade e aproximação com os países de língua portuguesa; promover a cultura em toda a sua amplitude , encontrando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos , concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas, e fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural brasileiro e universal .

Do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC

O Conselho Nacional de Política Cultural –CNPC é órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura . Sua finalidade é a proposição da formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o estímulo , promoção e desenvolvimento das atividades culturais no território nacional .

Composição .

O CNPC é integrado pelos seguintes entes : Plenário ; Comitê de Integração de Políticas Culturais CIPOC; Colegiados Setoriais ; Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho ; e  Conferência Nacional de Cultura .

Competências do Plenário .

São competências do Plenário do CNPC a aprovação , prévia ao encaminhamento à coordenação-geral do SFC , das diretrizes gerais do Plano Nacional de Cultura ; o acompanhamento e a fiscalização da execução do Plano Nacional de Cultura ; o estabelecimento das diretrizes gerais para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Cultura , no que concerne à sua distribuição regional e ao peso relativo dos setores e modalidades do fazer cultural, descritos no art. 3 o da Lei n o 8.313, de 23 de dezembro de 1991; o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Cultura ; o apoio aos acordos e pactos entre os entes federados para implementação do SFC; o estabelecimento de orientações , diretrizes , deliberações normativas e moções , pertinentes aos objetivos e atribuições do SFC; o estabelecimento de cooperação com os movimentos sociais , organizações não-governamentais e o setor empresarial ; o incentivo da participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; a delegação às diferentes instâncias componentes do CNPC de deliberação , fiscalização e acompanhamento de matérias ; a aprovação do regimento interno da Conferência Nacional de Cultura ; e, finalmente , o estabelecimento do regimento interno do CNPC, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura .

Compete ao Comitê de Integração de Políticas Culturais CIPOC articular as agendas e coordenar a pauta de trabalho das diferentes instâncias do CNPC.

Aos Colegiados Setoriais compete fornecer subsídios para a definição de políticas , diretrizes e estratégias dos respectivos setores culturais de que trata o art. 12, e apresentar as diretrizes dos setores representados no CNPC, previamente à aprovação das diretrizes gerais do Plano Nacional de Cultura .

Às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho compete fornecer subsídios para tomadas de decisão sobre temas transversais e emergenciais relacionados à área cultural.

Compete ainda à Conferência Nacional de Cultura analisar , aprovar moções , proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Nacional de Cultura e às respectivas revisões ou adequações .

O CNPC e seu Plenário serão presididos pelo Ministro de Estado da Cultura e, em sua ausência , pelo Secretário-Executivo do mesmo Ministério .

O Plenário do CNPC será composto pelos representantes dos entes integrantes do SFC, sendo: I -  quinze representantes do Poder Público Federal ( seis do Ministério da Cultura , um da Casa Civil da Presidência da República ; um do Ministério da Ciência e Tecnologia ; um do Ministério das Cidades ; um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ; um do Ministério da Educação ; um do Ministério do Meio Ambiente ; um do Ministério do Planejamento , Orçamento e Gestão ; um do Ministério do Turismo ; e um da Secretaria-Geral da Presidência da República ; II -   três representantes do Poder Público dos Estados e Distrito Federal , indicados pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Cultura ; III - três representantes do Poder Público municipal, indicados, dentre dirigentes de cultura , respectivamente , pela Associação Brasileira de Municípios , Confederação Nacional de Municípios e Frente Nacional de Prefeitos ; IV - um representante do Fórum Nacional do Sistema S; V - um representante das entidades ou das organizações não-governamentais que desenvolvem projetos de inclusão social por intermédio da cultura , por escolha do Ministro de Estado da Cultura , a partir de lista tríplice , organizada por essas entidades ; VI -   nove representantes das áreas técnico-artísticas, indicados pelos membros da sociedade civil nos colegiados setoriais afins ou , na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura , a partir de listas tríplices apresentadas pelas associações técnico-artísticas pertinentes às áreas a seguir , em observância de norma a ser definida pelo Ministério da Cultura : a) artes visuais ; b) música popular ; c) música erudita ; d) teatro ; e) dança ; f) circo ; g) audiovisual ; h) literatura , livro e leitura ; e  i) artes digitais ; VII - sete representantes da área do patrimônio cultural, indicados pelos membros da sociedade civil , nos colegiados setoriais afins ou , na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura , a partir de lista tríplice organizada pelas associações de cada uma das seguintes áreas , em observância de norma a ser definida pelo Ministério da Cultura : a) culturas afro-brasileiras; b) culturas dos povos indígenas ; c) culturas populares ; d) arquivos ; e) museus ; f) patrimônio material ; e g) patrimônio imaterial ; VIII - três personalidades com comprovado notório saber na área cultural, de livre escolha do Ministro de Estado da Cultura ; IX - um representante de entidades de pesquisadores na área da cultura , a ser definido , em sistema de rodízio ou sorteio, pelas associações nacionais de antropologia , ciências sociais , comunicação , filosofia , literatura comparada e história ; X - um representante do Grupo de Institutos , Fundação e Empresas - GIFE; XI - um representante da Associação Nacional das Entidades de Cultura - ANEC; e XII - um representante da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior -ANDIFES.

Também poderão fazer parte do Plenário do CNPC, como conselheiros convidados , sem direito a voto , um representante de cada órgão ou entidade a seguir : Academia Brasileira de Letras ; Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro ; Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC; Ministério Público Federal ; Comissão de Educação do Senado Federal ; e Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados .

O Comitê de Integração de Políticas Culturais – CIPOC -  será formado pelos titulares das secretarias , autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Cultura .

O regimento interno do CNPC balizará a participação de representantes do poder público e da sociedade civil nos Colegiados Setoriais.

Norma do Ministério da Cultura possibilitará a integração de representantes do poder público e da sociedade civil nas Comissões Temáticas ou nos Grupos de Trabalho .

A Conferência Nacional de Cultura será constituída por representantes da sociedade civil indicados em Conferências Estaduais, na Conferência Distrital, em Conferências Municipais ou Intermunicipais de Cultura e em Pré-Conferências Setoriais de Cultura , e do poder público dos entes federados, em observância ao disposto no regimento próprio da conferência , a ser aprovado pelo Plenário do CNPC.

O regimento interno do CNPC estabelecerá as possibilidades de reunião conjunta de colegiados tratados neste Decreto .

Os representantes do poder público e da sociedade civil , titulares e suplentes , no âmbito do CNPC, serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura .

Os representantes da sociedade civil integrantes do CNPC terão mandato de dois anos , renovável uma vez , por igual período .

O Plenário do CNPC reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente .

A função de membro do CNPC não será remunerada e será considerada prestação de relevante interesse público .

As reuniões do CNPC serão realizadas ordinariamente em Brasília, sendo que as despesas dos representantes do poder público , das entidades empresariais , das fundações e dos institutos correrão às expensas das respectivas instituições .

As reuniões do CNPC serão instaladas com a presença de, no mínimo , cinqüenta por cento dos conselheiros presentes .

As decisões do CNPC serão tomadas por maioria simples de votos , à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno .

Ao Presidente do CNPC caberá somente o voto de qualidade , nas votações que resultarem em empate .

A Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura prestará o apoio técnico e administrativo ao CNPC.

O Ministério da Cultura fará publicar , ad referendum do CNPC, o regulamento da primeira Conferência Nacional de Cultura , a se realizar em 2005.

O Decreto entrou em vigor no ordenamento brasileiro a partir de 25 de agosto de 2005. Ao fazê-lo, revogou expressamente o Decreto n o 3.617, de 2 de outubro de 2000, e o art. 5º do Decreto n o 5.036, de 7 de abril de 2004.



[1] Francisco de Salles Almeida Mafra Filho doutor em direito (UFMG), advogado e professor universitário , f-mafra@uol.com.br; fsamf@msn.com; mafrafilho@brturbo.com.br e http://msn.com/members/direitopublico