- Ano XI - setembro - 2007 - Nº 99


Polêmicas ao veto da emenda número 3 da lei 6.272 de 2005.

DIXON TORRES(*)

 

Em relação a polêmica que paira nos dia de hoje, referente a Emenda número 3 da Lei 6.272 de 2005, de autoria do ex Senador Ney Suassuna, onde estabelece que somente a Justiça do Trabalho pode arrazoar sobre a constituição do contrato de trabalho e não o fiscal como muitos entendem, visto que este tem a função de fiscalizar e não de julgar, função esta, de competência “ a priori” do juiz segundo preceito constitucional.

Destarte, reza nossa Carta Política de 1988, em seu artigo 144, com alteração mediante emenda constitucional numero 45, de 08.12.04, que deu nova redação, atribuindo à Justiça do Trabalho, a competência para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (inciso I), inclusive aquelas "de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego" (inciso VI).

Neste supedâneo, entendemos que referida lei, somente está corroborando com o que a Constituição já estabelece em seu inteiro teor.

Doravante, após a polêmica instalada, a emenda numero 3, está sofrendo alterações com o escopo de solucionar de forma amigável o impasse criando entre entidades sindicais e congressista favoráveis a emenda supra Criando limitações para a fiscalização sentenciada dos auditores.

Desta forma, as entidades sindicais sugerem que sejam inseridas limitações, como a de considerar como pessoa jurídica as empresas formadas por um único profissional, apenas as que têm lucro presumido de no mínimo R$ 300.000,00 por ano, ou a empresa que tiver lucro presumido inferior a R$ 300.000,00 fica obrigada a manter pelo menos um empregado. Assim sendo, os sindicatos entendem que estas regras impostas poderão resguardar os direitos laborais.

Ademais, vivemos em um Estado democrático de direito, subordinados a Constituição Federal de 1988 que é norteada por inúmeros princípios, dentre os quais trazemos a baila o da legalidade.

Assim sendo, se existe uma norma constitucional que estabelece regras, perante os órgãos da administração pública, não compete ao Presidente da Republica dizer como funciona as atribuições governamentais, por mais que sejam elas, agregadas de boas justificativas. Pois segundo o ilustre jurista Kelsen a Constituição é a lei “mor” do Estado. Neste sentido, a vedação feita sem respaldo legal plausível ou com a simples argüição de que acarretaria prejuízo aos trabalhadores, seria uma afronta a Carta Magna, pois existem outros meios legais para coibir abusos na esfera laboral. De outro norte, negligenciar tal dispositivo, seria como voltar aos tempos do rei Luiz XIV com a celebre frase “O Estado sou eu”.

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(*) DIXON TORRES é Bacharel em Direito pela Faculdade UNESC de Criciúma e pós-graduado em Direito do Trabalho pela AMATRA 12 (Associação dos Magistrados da 12ª Região), Professor de Direito em Joinville. E-mail: dixon.torres@gmail.com