- Ano VII - agosto/2003 - Nš 69




PRISÃO ESPECIAL NÃO É PRIVILÉGIO

Luíz Flávio Borges D'Urso(*)


Em primeiro lugar registra-se que a prisão especial é prevista em lei, contempla algumas categorias profissionais, preservando-as, vale somente para a prisão antes da condenação (com uma exceção) e não é privilégio; advogamos que deva ser estendida a todos ainda não julgados definitivamente.

Um grande equívoco tem sido feito pela sociedade brasileira, que inspirada pelas manchetes da mídia (as quais focam autoridades que estão sob a mira de investigação), passa a pedir o fim da prisão especial, bradando que não podemos ter privilégios para os poderosos, em detrimento da nação.

Na verdade, não se pode tolerar privilégios e regalias que venham distinguir pessoas as quais, em razão de suas ocupações tenham benefícios infundados, não garantidos aos demais cidadãos, até porque o princípio constitucional que rege tal assunto, estabelece que todos são iguais perante a lei.

De outra parte, não se pode invocar esse princípio, para acabar com condições mínimas que deveriam ser garantidas a todos, somente porque o Estado não as consegue propiciar à massa carcerária como um todo, e dessa forma advogando-se posição na qual, todos devam ser remetidos ao sistema prisional fétido, promíscuo, imundo, doente, miserável que lamentavelmente temos aqui em nossa pátria.

A prisão especial surge entre nós, quando se constatam, as condições precárias do sistema prisional, o que levou inclusive ao Decreto 38.016 de 5 de outubro de 1955, o qual regulamentou sua prática, com um único fim, o de preservar pessoas que em razão de sua ocupação, eram alvo de extremo risco, caso aprisionadas coletivamente.

Isso é fácil compreender, quando se observa um policial que durante anos, persegue e prende pessoas que cometeram os mais diversos crimes. Num dado momento, esse policial é alvo de investigação. Caso seja ele preso junto aos que prendeu, certamente os sentimentos de vingança dos demais, o levarão à morte, pois em poucos instantes esse policial seria executado no cárcere.

A custódia do homem preso é do Estado que tem a responsabilidade por sua vida e integridade física e moral, assim, cabe ao Estado estabelecer condições para preservar, até por segurança, aquele preso que em razão de sua atividade, torna-se mais vulnerável ou até um verdadeiro alvo dentro do sistema.

Esse espírito é que inspirou a prisão especial, que ao contrário de privilégio, é medida de segurança para aquele que precisa desse mínimo de proteção à sua vida.

Ocorre que diante da piora das condições do sistema prisional, o que era exceção das exceções, foi se ampliando, abarcando outras categorias profissionais que também precisavam dessa segurança, até que hoje temos uma gama muito grande de pessoas que detém o direito a prisão especial por leis que as incluíram naquele rol.

Dessa forma, verificamos que atualmente, têm direito a prisão especial, os juízes de direito, os promotores de justiça, os ministros de Estado, os governadores, prefeitos, secretários de Estado, parlamentares federais e estaduais, oficiais das forças armadas e do corpo de bombeiros, os ministros de confissão religiosa (padres, bispos, pastores, etc.), os cidadãos que já foram jurados, os diplomados em curso superior, os delegados de polícia, os guarda-civis, dentre outros, cuja previsão legal encontra-se no art. 295 do Código de Processo Penal.

Outras lei fizeram incluir nesse rol, os policiais militares e civis, os oficiais da Marinha mercante, os dirigentes e administradores sindicais, servidores públicos, pilotos de aeronave, os professores de ensino de 1º e 2º graus, juízes de paz, etc.

Na verdade a ampliação do rol dos que têm direito a prisão especial deveria alcançar todos os que não tivessem uma condenação definitiva, de forma a tratar todos com a igualdade preconizada pela Constituição e não ao contrário, acabando com a prisão especial e levanto todos à lama, à promiscuidade, à doença e ao risco até de vida.

É demagógica a tese de se acabar com a prisão especial, até porque, não é privilégio de rico ou poderoso, pois são contempladas com essa forma preservada de prisão professores de 1º e 2º graus, trabalhadores que tenham funções em sindicatos, servidores públicos em geral. Essa categorias não guardam nenhuma proximidade com riqueza, poder ou privilégios do Estado, tratando-se, assim, exclusivamente de segurança, a qual defendemos deva ser estendida a todos ainda não condenados definitivamente.

Para se entender essa questão, há de se focar uma verdade, pois existe no Brasil, duas formas básicas de prisão, aquela oriunda de uma sentença condenatória que estabelece uma pena, conhecida por prisão-pena e outra, muito mais perigosa e temerária, que é a prisão antes de uma eventual condenação, que tem lugar por conveniência do processo, essa é uma verdadeira cautela, daí o nome de prisão cautelar.

Fixada essa idéia, vamos verificar que a prisão especial tem lugar somente quando alguém ainda não foi condenado definitivamente, vale dizer, quando ainda pende uma mera investigação policial, ou um processo criminal, no qual, o investigado poderá ser, ao final, absolvido.

A única exceção a essa regra é quanto aos funcionários da administração da Justiça Criminal, conforme art. 84 da Lei de Execuções Penais, os quais deverão cumprir sua pena em local separado e lembro ainda dos policiais civis e militares que cumprem pena em estabelecimento próprio para aquelas corporações, sempre como medida de segurança, jamais privilégios.

Nossa primeira grande preocupação, deve ser a de evitar o quanto possível uma injustiça, um erro judiciário, pelo qual se levaria um homem à prisão, sem condenação, para depois absolvê-lo. Nesse diapasão também temos de verificar a Constituição Federal, que estabelece um comando no qual todos somos inocentes e assim deveremos ser tratados, até uma sentença penal condenatória definitiva, contra a qual não houver possibilidade de mais recursos. É o chamado princípio da presunção de inocência.

Outro dado que precisa ser levado em conta é a realidade prisional do país, pois hoje, qualquer homem preso está sujeito, com grande probabilidade, aos espancamentos, inclusive de companheiros de cela, que exercem o poder interno, pela força. Após isso, as sevícias sexuais são muito comuns, daí porque o abuso sexual é constante em muitas unidades prisionais, levando à execução de quem resiste. Precisamos lembrar que aproximadamente 30% dos presos têm AIDS e por volta de 70% são portadores do bacilo da tuberculose, tudo isso de forma a propiciar condições muito favoráveis a que o homem preso, já condenado ou aguardando seu julgamento, possa morrer no cárcere.

Nesse contexto que se deve discutir a prisão especial, que pode ser regulamentada e adaptada à nossos dias, mas jamais eliminada, pois caso contrário, qualquer um de nós poderá ser vítima do sistema prisional estatal, pouco importando se inocente ou culpado, desde que adentre, por breve período, uma das celas brasileiras.

Se bradamos contra os 111 do Carandirú, contra as chacinas costumeiras, contra as mortes da Candelária, precisamos bradar contra a injustiça da prisão provisória sem segurança e a prisão especial é o único meio de se tentar preservar alguém antes da condenação. Pense em você, no seu filho, na sua família e depois nas condições dos cárceres brasileiros e decida se devemos acabar com a prisão especial ou estendê-la a todos os brasileiros.

* Prof. Luíz Flávio Borges D'Urso - Advogado Criminalista, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRAC, Mestre e Doutor em Direito Penal pela USP, Presidente da Academia Brasileira de Direito Criminal - ABDCRIM, foi Presidente do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária de São Paulo e foi Membro do Conselho Penitenciário Nacional, é Conselheiro e Diretor Cultural da OAB/SP, e integra o Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça. (lfdurso@durso.com.br). Tel. 11 294.0084 /9856.8451.Sites: www.ciglioniconsultoria.com.br, www.dursonovaoabsp.com