Questões polêmicas sobre
o Tribunal do Júri
Décio Luiz José
Rodrigues(*)
1 - Cabe suspensão do processo
"ex officio", no caso de negativa do Ministério Público?
Entendemos
que sim, pois se trata de Direito Público Subjetivo do réu, tendo em vista
que a lei especifica os requisitos legais autorizadores da suspensão do
processo.
Com
efeito, a lei 9099/95, em seus artigos 89, parágrafos e seguintes, prevê a
possibilidade de suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que
preenchidos os seguintes requisitos: pena mínima do delito até um ano;
concordância do réu e de seu defensor; o réu não pode estar sendo processado
por outro crime e nem ter sido condenado por outro crime, além de presentes
os requisitos que autorizariam o "sursis" (artigos 77 e
seguintes do Código Penal).
"Primo",
consideramos possível a aplicação do indigitado instituto aos crimes da
competência do Júri, conforme pudemos explicitar no nosso livro "JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL NO JÚRI", Editora LEUD.
"Secundum",
como a lei demonstra quais os requisitos inerentes à concessão do benefício,
sendo, outrossim, este, de aplicação favorável ao réu ("in mellius,
in bonam partem"), deve haver uma apreciação judicial a respeito da
ocorrência do favor legal, mesmo que o Ministério Público não proponha a
suspensão, pena de se subtrair à apreciação do Poder Judiciário lesão a
direito, em confronto com o artigo quinto e incisos da Carta Magna.
"Data
maxima augusta venia", não seria caso da aplicação analógica do
artigo 28 do Código de Processo Penal, pois, neste, acontece o contrário,
"id est", o Ministério Público não quer denunciar e o Juízo
entende ser o caso.
Todavia,
na não-proposta de suspensão, o Ministério Público já denunciou, pois é
"conditio sine qua non" à concessão da suspensão do processo
o fato da denúncia ter sido recebida.
Portanto,
em qualquer hipótese, o Poder Judiciário deve apreciar a questão, analisando,
"in casu", se o réu preenche os requisitos legais
autorizadores do benefício.
2 - Absolvição sumária no crime
da competência do júri: pode haver absolvição sumária nos crimes conexos?
Entendemos
que não, sob pena do "decisum" imiscuir-se em incompetência
absoluta em razão da matéria ("ratione materiae").
Com
efeito, há possibilidade do réu ter tentado matar uma mulher e, no mesmo
contexto, tê-la estuprado, sendo que o processo e julgamento de ambos os
crimes seguirão o rito dos delitos da competência do Tribunal do Júri, "ex
vi" dos artigos 76, inciso III e 78, inciso I, ambos do Código de
Processo Penal.
Durante
a instrução probatória, há indícios do réu ser inimputável e, "ipso
jure", realizada perícia médica, constata-se que o réu era
inimputável penalmente à época dos fatos e o réu não nega a autoria e nem
alega ter agido sob os auspícios de excludente alguma.
"In
casu", cabível afigura-se sua absolvição sumária, nos termos do
artigo 411 do Código de Processo Penal, com recurso "ex officio"
ao Tribunal "ad quem", mas tão somente quanto ao crime de
tentativa de homicídio, da competência do Júri, pois, quanto ao crime conexo
de estupro, falece competência ao Juiz togado para prolatar sentença a
respeito, pois somente o Tribunal do Júri é que poderia fazê-lo.
Dever-se-ia,
então, após o trânsito em julgado da sentença que absolveu sumariamente o réu
da imputação quanto ao homicídio tentado, extrair-se cópia do processo,
remetendo-a ao Juiz singular competente para análise quanto ao crime de
estupro.
Somente
assim estaria preservada a competência "stricto sensu" para
o julgamento da causa.
É
o que a jurisprudência decidiu, "in" RT 456/390; RT
600/409; RJTJSP 34/286, conforme demonstramos em nosso livro "JÚRI
NA JURISPRUDÊNCIA", Editora IGLU, 1999, página 18.
Consigne-se
que somente o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes conexos aos
da competência do Júri, mas o Juiz togado não o é.
3 – Desaforamento em virtude de
influência política do réu: é possível?
Entendemos
que sim, sob pena de se afastar a necessária imparcialidade que deve nortear
a decisão dos senhores jurados.
Com
efeito, é possível o desaforamento, "id est", o julgamento
do caso submetido a Júri por outro Conselho de Sentença, que não o do lugar
em que o crime se consumou, e somente nas hipóteses legais, quais sejam: se o
interesse da ordem pública o reclamar, se houver dúvida sobre a
imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, bem como se o
julgamento não se realizar no período de um ano, contado do recebimento do
libelo, desde que para a demora não haja concorrido o réu ou a defesa (tudo
"ex vi" do artigo 424 do Código de Processo Penal).
É
cediço que, em determinados locais, mormente em cidades pequenas do interior,
existem pessoas ligadas à política e, "ipso facto", com influência
explícita nos destinos do Município e na vida das pessoas que lá vivem.
Em
sendo réus, "a fortiori" sabe-se que usarão seus poderes
políticos de influência para se livrarem de uma condenação criminal por parte
do Tribunal do Júri local, sendo de rigor, caso provada a influência
indigitada, o desaforamento e baseado na imparcialidade do corpo de jurados
local.
É
o que ficou decidido "in" RT 598/322 e 603/422,
sempre lembrando que o desaforamento é de ser realizado para a Comarca mais
próxima, conforme RT 624/404.
E
sem imparcialidade, o julgamento é nulo e injusto.
4 - Concurso de crimes: deve
haver quesito a respeito?
Entendemos
que não, pois, além da ausência de previsão legal (artigo 484, incisos e
parágrafos, do Código de Processo Penal), a matéria diz respeito à aplicação
da pena, esta de incumbência (competência "stricto sensu")
do Juiz-Presidente do Tribunal do Júri e não dos jurados.
Com
efeito, no julgamento em Plenário, pode acontecer que o réu responda pela
prática de dois ou mais crimes (concurso de crimes), e a ocorrência de
concurso material, formal ou de crime continuado deve ser levada em conta na
fixação da pena.
Existe
posicionamento jurisprudencial no sentido de que deve haver quesito
específico a respeito do concurso de crimes ou do crime continuado, e com
submissão aos jurados (RT 389/89; 431/288).
E,
então, após a votação do quesito específico, deve o Juiz-Presidente aplicar a
pena em desfavor do réu e com as regras do concurso material, formal ou do
crime continuado, "ex vi" dos artigos 69 "usque"
71, todos do Código Penal.
Todavia,
tal nos afigura desvirtuamento do julgamento, pois, além da ausência de
previsão legal (artigo 484, incisos e parágrafos, do Código de Processo
Penal), cabe ao Juiz-Presidente fixar a pena em desfavor do réu e o concurso
de crimes, ou crime continuado, imiscuem-se nessa competência "stricto
sensu".
E
as decisões dos Tribunais não destoam disso (RT 578/447; RTJ 107/122),
conforme pudemos explicitar no nosso livro "JÚRI NA
JURISPRUDÊNCIA", Editora Iglu, página 42, "in fine".
"Ipso
jure", com base nesse raciocínio, é de ser indeferida a inclusão de
quesito formulada pelas partes.
5 - É possível a condenação
pelos jurados, somente com base no inquérito policial ?
Entendemos
que sim, pois o Conselho de Sentença é o Órgão competente, Constitucional e
legalmente, para a análise do "meritum causae" nos
julgamentos afetos ao Tribunal do Júri e a valoração da prova imiscui-se
nessa competência "stricto sensu".
Com
efeito, em vários casos julgados pelo Tribunal do Júri, em que tão somente há
prova, contra o réu, produzida no inquérito policial, e em que o réu veio a
ser condenado, a Defesa recorre ao Egrégio Tribunal "ad quem"
e alega que a condenação é de ser desconsiderada, pois contraria,
manifestamente, a prova dos autos, haja vista que prova inexiste, pois
somente foi produzida na fase inquisitorial, do inquérito policial.
Todavia,
como valoração de prova é matéria atinente ao "meritum", e
como a análise deste é de competência do Conselho de Sentença, não se nos
afigura, o veredito condenatório, manifestamente contrário à prova dos autos,
pois se imbuiu na competência-atribuição dos senhores jurados.
Portanto,
é Constitucional e legal a consideração, pelo Conselho de Sentença, como
válida, da prova produzida na fase do inquérito policial e, "ipso
jure", a condenação do réu, "in casu", é legal e legítima,
sem reparos só por isso.
E
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favorável a tal
posicionamento, conforme Recurso Especial número 25.120-9, "decisum"
que mencionamos no nosso "JÚRI NA JURISPRUDÊNCIA", Editora Iglu, página
09, " in fine".
6 - É possível a oitiva do
co-réu como testemunha?
Entendemos
que não, haja vista que o co-réu é parte no processo ou já o foi, não se
devendo misturar o seu "status" com o de testemunha, pois
esta é auxiliar da Justiça e não acusada "stricto sensu".
Com
efeito, suponhamos que um réu esteja sendo processado, porque matou alguém, e
que o outro réu, no mesmo contexto, em conexão processual- penal, tenha
praticado o crime de porte de entorpecente para uso próprio( artigos 121 do
Código Penal e 16, da Lei 6368/76, respectivamente).
Por
serem crimes conexos e por haver um crime da competência do Júri, ambas as
infrações penais serão julgadas pelo Tribunal do Júri, "ex vi"
dos artigos 76 e incisos e 78, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Suspenso,
pois, o processo quanto ao co-réu, e prosseguindo-se quanto ao réu do
homicídio, temos que deva ser indeferido o "petitum", de
qualquer das partes, para oitiva do co-réu como testemunha, até mesmo quando
o co-réu, se em outro caso, tivesse sido absolvido.
E
tal é fundamentado no fato do co-réu, com processo suspenso ou já absolvido,
é ou foi réu naquele processo, mantendo esse "status", não
se cogitando de ser qualquer pessoa, "ex vi" do artigo 202
do Código de Processo Penal.
E
a jurisprudência não discrepa desse entendimento, conforme colacionamos em
outro livro "JÚRI NA JURISPRUDÊNCIA", Editora Iglu, página
32.
Jurisprudência
"habemus" (RT 413/443; 456/380; RTJ 69/683).
7 - É possível denúncia em
transação penal não cumprida em infração penal conexa?
Entendemos
que não, sob pena de desconsiderarmos a coisa julgada, bem como a fase
executória penal. Com efeito, "primo", entendemos possível a
aplicação da lei 9099/95 às infrações penais de menor potencial ofensivo
conexas aos crimes dolosos contra a vida, conforme pudemos explicitar "in"
Juizado Especial Criminal no Júri, editora LEUD, 1998.
Outrossim,
em havendo transação penal de menor potencial ofensivo e conexa ao crime
doloso contra a vida e havendo o não-pagamento da multa acordada entre o
Ministério Público e o autor do fato, o caso é de execução da pena de multa e
sem a possibilidade, ademais, da conversão de tal detenção, devendo-se
prosseguir como executivo fiscal (artigo 51 do Código Penal).
E
assim deve ocorrer, pois a multa foi aplicada por intermédio de sentença
judicial, não tendo havido mera homologação da transação penal. E ato
judicial, sentença que é "stricto sensu", está acobertado
pela "res judicata", garantia Constitucional (artigo 5º da
Constituição Federal).
Também
se afigura incabível a denúncia, além de ofensa à coisa julgada, porque o
descumprimento da pena ora imposta resulta na execução da mesma, havendo
processo de execução com procedimento e características inerentes à sua
individualidade, diverso, o processo de execução, da anterior fase de
conhecimento.
Consigne-se
que a sentença judicial aplica a pena objeto da transação penal, tendo em seu
bojo todos os atributos de judicial e o oferecimento posterior da denúncia
descaracterizaria tais atributos, mormente a coisa julgada, além de fazer
"tabula rasa do processo de execução".
Portanto
"legem habemus": a multa não paga deve ser executada em
respeito à coisa julgada e ao processo individualizado e posterior de
execução penal.
8 - Homicídio praticado por quem
detém foro privilegiado por prerrogativa de função: quem julga?
Entendemos
que a competência, "in casu", é do Órgão Constitucionalmente
designado para tanto e que leva em conta a prerrogativa da função do réu e
não a pessoa "de per si" do réu, daí não se tratar de
privilégio.
Com
efeito, algumas autoridades detêm foro privilegiado por prerrogativa de
função na prática de crimes comuns, incluindo-se homicídio, e tal norma é de
natureza Constitucional ("verbi gratia" artigo 105, inciso
I, letra "a", da Constituição Federal).
Todavia,
a própria Constituição Federal impera no sentido de que o Tribunal do Júri
deve julgar os crimes dolosos contra a vida, "ex vi" do seu
artigo 5º, inciso XXXVIII, letra "d".
Caso,
"ad exemplum", um Governador de Estado mate alguém, deverá
ser julgado pelo Tribunal do Júri ou pelo Superior Tribunal de Justiça?
Concluímos
que é o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que deverá julgá-lo, nos termos
do artigo 105, inciso I, letra "a", da Constituição Federal, pois
se trata de norma especial e também de caráter Constitucional, devendo
prevalecer a indigitada especialidade, esta embasada na prerrogativa da
função e na importância do cargo desempenhado pelo réu, nada tendo de relação
com a pessoa que exerce o "munus".
Tal
entendimento tem espeque no Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal (CJ
nº 7.000-4-PE, relator Ministro Néri da Silveira).
No
mesmo sentido podemos dizer quanto aos membros do Ministério Público que
matem alguém, conforme já decidiu o Pretório Excelso (STF, HC 68.935-3-RJ,
1ª TURMA, relator Ministro Ilmar Galvão).
9 - "Aberractio ictus"
com lesão corporal leve na segunda vítima: precisa de representação desta?
Entendemos
que não, haja vista que o erro de execução ("aberractio ictus")
refere-se a uma unidade complexa de acordo com o artigo 73 do Código Penal.
Com
efeito, é possível que alguém, querendo matar outrem, desfira um tiro de
revólver contra essa pessoa e, matando-a, também atinja uma terceira pessoa,
causando lesões corporais leves nesta, e tudo numa só ação.
Se
considerássemos "de per si" a lesão corporal leve sofrida
pela segunda vítima (não visada), haveria necessidade da mesma representar
contra o autor do fato para prosseguimento do feito em relação a este "delitum"
de lesão corporal leve, "ex vi" do artigo 88 da Lei 9099/95.
Todavia,
"in casu", cuida-se de erro na execução ("aberractio
ictus") em que, conforme artigo 73 do Código Penal, temos que
aplicar a regra do concurso formal do artigo 70 do mesmo "codex", "id est", a pena aplicada é a do homicídio
consumado e aumentada de um sexto até metade.
Ainda,
entendemos que a capitulação é a seguinte: estará o réu incurso no artigo
121, "caput", c.c. artigo 73, segunda parte, ambos do Código
Penal, pois houve uma unidade complexa que resultou da conduta do réu e as
lesões corporais sofridas pela segunda vítima, não visada, servem de causa de
aumento de pena do homicídio contra a vítima visada.
Assim,
a lesão corporal não é um crime autônomo, dada a unidade complexa em que os
fatos ocorreram, sendo, "ipso jure", causa de aumento de
pena, a fim de que se aplique a norma já vista do concurso formal de crimes
do artigo 70 do Código Penal.
Portanto,
não é cabível a capitulação com menção ao artigo 129 do Código Penal, devendo
haver a referência à combinação do artigo 121, "caput", do
Código Penal com o artigo 73, segunda parte, do mesmo "codex".
Neste
sentido temos o recurso em sentido estrito nº 225.504-3/2 do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
10 - Revisão criminal: é
cabível?
Entendemos
que sim, caso a hipótese seja de decisão dos Jurados manifestamente contrária
à prova dos autos, pois, "in casu", constata-se que a
soberania dos veredictos é relativa, haja vista caber até recurso de apelação
nesta hipótese, "ex vi" do artigo 593, inciso III, letra
"d", do Código de Processo Penal.
Com
efeito, é possível que tenha havido um julgamento pelo Tribunal do Júri,
condenatório e manifestamente contrário à prova dos autos e, mesmo com
apelação do réu provida para anular a sentença com base na contrariedade
manifesta à prova dos autos, em novo Júri, os Jurados voltam a condenar o réu
e manifestamente contrária, a sentença, à prova dos autos.
"In
casu", entendemos caber a revisão criminal, pois a soberania dos
veredictos é relativa, haja vista a possibilidade de apelação nos termos do
artigo 593, inciso III, letra "d", do Código de Processo Penal e,
ademais, o erro judiciário deve ser sempre corrigido (artigo 5º, inciso LXXV,
da Constituição Federal) e o direito à liberdade é absoluto.
Assim,
o réu poderá, e só o réu, pois se trata de remédio exclusivo da Defesa,
ajuizar a revisão criminal, caso em que o Tribunal "ad quem"
poderá modificar a sentença transitada em julgado e que condenou o réu
baseando-se em aspectos manifestamente contrários à prova dos autos.
Nesse
sentido, com o que concordamos, temos, na Jurisprudência, RT 475/352;
488/330; 548/331; 594/372; 677/340.
11 - Desclassificação do crime
na fase da pronúncia: vincula o juízo ao qual foram remetidos os autos?
Entendemos
que não, haja vista que a convicção do Juízo ao qual os autos foram remetidos
pode ser outra, devendo haver, sempre, decisão fundamentada a respeito.
Com
efeito, até a fase de pronúncia, é possível que o Juiz, ao invés de
pronunciar o réu, convença-se da existência de crime que não seja doloso
contra a vida, o que desloca a competência para outra Vara que não a do Júri,
exceto Comarca com Vara única.
Assim
entendendo, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de
testemunhas, prosseguindo-se, após encerramento da inquirição das
testemunhas, de acordo com os artigos 499 e 500 do Código de Processo Penal, não
podendo ser arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas, "ex vi"
do artigo 410 do Código de Processo Penal.
"Ad
exemplum", se o réu for denunciado por tentativa de homicídio e,
após o término da instrução probatória, na fase de pronúncia, o Juiz entende
que não se trata de tentativa de homicídio, mas de lesão corporal, pois não
houve prova da intenção de matar ("animus necandi"), o Juiz
prolatará a sentença desclassificatória, mas não deve dizer qual é a infração
penal, bastando dizer que se trata de infração penal que não dolosa contra
a vida.
Caso
o Juiz mencione, "apertis verbis", que a infração penal é a
de lesão corporal, entendemos que o Juízo ao qual os autos forem remetidos
poderá, após a oitiva de testemunhas, entender que o crime não é o de lesão
corporal e sim que se trata de outra infração penal não dolosa contra a vida
("verbi gratia" artigo 132 do Código Penal).
Nesse
sentido temos RT 538/387; 550/297; 550/324; 570/395; RTJ 104/589.
12 - É possível que o libelo
mencione conduta distinta daquela inserta na sentença de pronúncia?
Não,
sob pena de nulidade absoluta.
Com
efeito, na sentença de pronúncia, que submete o réu a julgamento perante o
Tribunal do Júri, o Juiz deverá constar a conduta do réu, descrevendo o
"delitum" que será objeto de análise pelos jurados na Sessão
de Julgamento.
E
a sentença de pronúncia deve se ater aos limites da denúncia, pois o réu
sempre se defende dos fatos descritos na denúncia.
Por
sua vez, o libelo-crime acusatório deverá conter a exposição do fato
criminoso tendo como base o conteúdo da sentença de pronúncia e esta se
baseou nos fatos descritos na denúncia, pois deles é que o réu se defendeu.
Assim,
"ad exemplum", se o réu foi denunciado porque atirou na
vítima e a matou e se foi pronunciado pelo mesmo fato, não pode, sob pena de
nulidade absoluta, o libelo-crime acusatório descrever a conduta do réu como
sendo aquele que emprestou o revólver a um terceiro, a fim de que este o
utilizasse para atirar e matar a mesma vítima.
Concluindo,
o libelo-crime acusatório é "bitolado" pela sentença de
pronúncia, jamais podendo estar em desacordo com esta, sob pena de nulidade
absoluta.
É
o que diz a Jurisprudência (RJTJSP 3/424; 9/588; 51/361; 90/550; RT
547/394; RTJ 97/588).
13 - Sentença de pronúncia:
podem ser usados termos exagerados e com análise profunda das provas?
Não,
sob pena de nulidade.
Com
efeito, nos processos de competência do Júri, o Juiz Singular, após regular
instrução probatória, caso se convença da existência do crime e da ocorrência
de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos
do seu convencimento, "ex vi" do artigo 408, "caput",
do Código de Processo Penal.
Como
toda decisão judicial e em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso
IX, da Constituição Federal, a sentença de pronúncia deve ser fundamentada
sempre, mas, sob pena de influenciar o Conselho de Sentença, não pode jamais
usar termos exagerados e nem analisar profundamente as provas, sob pena de
nulidade.
E
assim o é, pois, caso o Juiz usasse tais termos, extravazaria de sua
competência, exercendo atribuições próprias dos jurados, o que destoaria da
norma Constitucional que prevê a competência para tanto do Egrégio Tribunal
do Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, letra "d", da Constituição
Federal).
Resumindo-se,
a pronúncia deve ser fundamentada, mas devem ser usados termos comedidos, sem
exagero e sem análise profunda das provas, sob pena de nulidade.
Nesse
sentido, na Jurisprudência temos RJTJSP 16/397; 31/334; 40/300; RTJ 23/23;
RT 462/407; 471/331; 521/439; 522/361; 557/369; 644/258.
14 - Conexão de homicídio com
disparo de arma de fogo: é possível?
Entendemos
que não, haja vista a norma expressa ("apertis verbis") do
artigo 15, "in fine", do Estatuto do Desarmamento (Lei
10.826/03).
Com
efeito, é possível que seja oferecida denúncia pela prática de um homicídio
(artigo 121 do Código Penal) e em conexão, na mesma denúncia, com o crime do
artigo 15 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), interpretando-se que a
existência da conexão ou não e a eventual absorção do segundo crime pelo
homicídio são matérias que dizem respeito ao mérito ("meritum causae"),
cabendo ao Tribunal do Júri analisar tais facetas.
Todavia,
a parte "in fine" da norma do artigo 15 indigitado
expressamente ("apertis verbis") considera subsidiária a
infração penal de disparo de arma de fogo em via pública, quando tal conduta
tenha como finalidade a prática de outro "delitum", "in
casu" o homicídio.
Assim,
entendemos não ser admissível a denúncia pela prática do crime de homicídio e
também pela prática do crime de disparo de arma de fogo em via pública, haja
vista a norma expressa indigitada, que tem redação de melhor técnica em
relação ao mesmo crime que era tipificado no artigo 10, § 1º, inciso III, da
Lei 9437/97, norma esta que mencionava "desde que o fato não constitua
crime mais grave", não se atendo à finalidade.
E
outras posições a respeito de matérias relativas ao Tribunal do Júri podemos
encontrar nos nossos Livros "Júri na Jurisprudência, editora Iglu",
"Juizado Especial Criminal no Júri, editora Leud" e "Direito
Penal Comentado", editora Letras & Letras.
15 - Desclassificação na fase de
pronúncia: sempre é possível?
Entendemos
ser possível por exceção e tão somente na hipótese da existência de prova
cristalina a respeito, sob pena de infringência à norma Constitucional de
competência do Tribunal do Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, letra
"d", da Constituição Federal).
Com
efeito, é possível que, "ad exemplum", alguém tenha sido
denunciado por uma tentativa de homicídio por ter desferido um único tiro na
vítima e na perna desta, constando, na denúncia, que a vítima só não morreu,
pois houve circunstâncias alheias à vontade do réu (verbi gratia"
a vítima foi socorrida eficazmente).
Em
alegações finais, "ex vi" do artigo 406 do Código de
Processo Penal, a Defesa pede a desclassificação do "delitum"
para lesão corporal.
"In
casu", entendemos ser possível o acatamento da tese defensiva tão
somente na hipótese de prova cristalina, sem sombra de dúvidas, de que não
houve o "animus necandi" do réu na sua conduta.
E
tal poderia ter ocorrido na hipótese de haver testemunhas comprovando que o
réu possuía várias outras balas de revólver no tambor, era um exímio atirador
e, no momento do disparo, por sua livre e espontânea vontade, somente
desferiu um tiro e de perto, mirando tão somente a perna da vítima e, para
arrematar, testemunhas ainda disseram que o réu, antes de tudo isso, ainda
disse à vítima que era um tiro "só para assustar".
Em
tais circunstâncias, o réu, "apertis verbis", não tentou
matar a vítima e sim só a machucou, devendo responder pelo que fez, crime não
doloso contra a vida, tendo havido prova cristalina e inconteste de tal.
Portanto,
concluímos que só se opera a desclassificação, se esta vier cristalinamente
provada, sem sombra de dúvidas, o que é cediço na Jurisprudência (RT
566/304; 583/422; 584/319; 587/296).
Esta
e outras posições a respeito de matérias relativas ao Tribunal do Júri podemos
encontrar nos nossos Livros "Júri na Jurisprudência, editora Iglu",
"Juizado Especial Criminal no Júri, editora Leud" e "Direito
Penal Comentado", editora Letras & Letras.
Essa
é a nossa interpretação, "ad referendum" dos Doutos.
"Quid
multa"?
(*) Décio Luiz José
Rodrigues - Juiz de Direito em
São Paulo (SP), professor da Egrégia Escola Paulista da Magistratura, autor
das seguintes obras: Juizados Especiais Cíveis (editora Fiuza), Juizado
Especial Criminal no Júri (Editora Leud), Processo Civil e Direito
Comercial Resumidos (editora Leud), Direito Penal Comentado (editora Letras
& Letras), Júri na jurisprudência(editora Iglu), A propriedade e os
direitos reais na Constituição de 1988 (editora Saraiva, coord. Carlos
Alberto Bittar), Registro de imóveis na jurisprudência (editora RT), Registro
de Imóveis (editora Leud), Leis Penais Comentadas (editora Leud), Lei dos
Juizados Cíveis comentada(editora Leud), Crimes eleitorais(editora Madras),
Estatuto da Cidade comentado(editora Madras), Principais inovações do novo
Código Civil(editora Leud), Manual da propaganda eleitoral(editora Leud),
Crimes do Código de Trânsito(editora Leud), Direitos do torcedor e temas
polêmicos do futebol(editora Rideel)