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STF e STJ: A controvérsia
sobre o Protocolo Integrado e o discurso de acesso à Justiça (*) Questão controvertida na jurisprudência tem
sido a possibilidade de utilização do protocolo integrado para os
recursos destinados aos Tribunais Superiores. A antiga redação do atual artigo 542 do Código
de Processo Civil dispunha: " Recebida a petição pela secretaria
do Tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe
vista, para apresentar contra-razões". A expressão "e aí protocolada", contida
na vetusta redação, fazia com que o Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça rejeitassem a possibilidade de utilização do
protocolo integrado para os recursos excepcionais: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE PRAZO NÃO COMPROVADA. 'PROTOCOLO INTEGRADO'. PROVIMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO PODE SER CONSIDERADO, EM SE TRATANDO DE PRAZO DE RECURSO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DIANTE DA LEI FEDERAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 544. A PETIÇÃO DEVE SER PROTOCOLIZADA NA SECRETARIA DA CORTE 'A QUO', DENTRO DO PRAZO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".1 PROCESSUAL
CIVIL - PROTOCOLO INTEGRADO.
EM SE TRATANDO DE RECURSO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
DEVE O MESMO SER INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL RECORRIDO, E
NÃO NA COMARCA DO INTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.2 Em agosto de 2001, no mesmo sentido da jurisprudência
já pacificada, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 256,
nos seguintes termos: " O sistema de 'protocolo integrado' não
se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça".3
Contudo, em dezembro de 2001, houve a alteração
do Código de Processo Civil pela Lei 10.352/2001, que acrescentou o
parágrafo único ao artigo 547 com a seguinte redação: " Art. 547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição. Paragráfo
único. Os serviços de protocolo integrado poderão, a critério
do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de
justiça de primeiro grau." Além de alterar o artigo 547, parágrafo único,
a referida lei retirou a expressão " e aí protocolada" do artigo
542 do Diploma Processual: " Recebida a petição pela secretaria
do Tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para
apresentar contra-razões". A partir dessas inovadoras alterações, o Supremo
Tribunal Federal manteve-se conservador em seu antigo posicionamento
de não permitir a utilização do protocolo integrando quando o recurso
a ele for destinado: " EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO
INTEGRADO. Recurso que deve ser protocolado perante a Secretaria
do Tribunal 'a quo', uma vez que não se estende à instância extraordinária
o sistema do protocolo integrado. Precedentes desta Corte.
Agravo desprovido." 4 De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça
distanciou-se de sua jurisprudência para admitir o uso do protocolo
integrado, afastando a incidência da Súmula 256 e ampliando o acesso
dos jurisdicionados à tão almejada Justiça, conforme fica evidenciado
no seguinte julgado: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. POSSIBILIDADE. LEI N. 10.352/2001. (...) 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001 nos arts. 542 e 547 do CPC mitigaram a aplicação da Súmula 256 desta Corte, na medida em que possibilitaram a utilização do sistema do protocolo integrado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento".5 Em decisão publicada no dia 16/06/2006, o Pleno
do Supremo Tribunal Federal modificou o entendimento quanto ao protocolo
integrado, permitindo a sua aplicação no âmbito daquela Corte: "EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO SISTEMA DE PROTOCOLO DESCENTRALIZADO. ADMISSIBILIDADE.
A Lei nº 10.352, de 26.12.01, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC,
afastou o obstáculo à adoção de protocolos descentralizados.
Esta nova regra processual, de aplicação imediata, se orienta pelo
critério da redução de custos, pela celeridade de tramitação
e pelo mais facilitado acesso das partes às diversas jurisdições.
Agravo regimental provido para determinar a subida do recurso extraordinário
e assim possibilitar melhor exame do feito." 6 Já o Superior Tribunal de Justiça, após proferir
a citada decisão, permitindo o protocolo integrado, voltou a aplicar
a Súmula 256, desde o final do ano de 2003 até os dias atuais. Inclusive,
recentemente, a Corte Especial reiterou a inaplicabilidade do protocolo
integrado aos recursos dirigidos ao STJ: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. "PROTOCOLO INTEGRADO". INAPLICABILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS DIRIGIDOS AO STJ. SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 256-STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA 168-STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. É pacífico o entendimento desta eg. Corte Especial no sentido da subsistência da Súmula 256-STJ, a qual prevê a inaplicabilidade dos chamados "protocolos integrados" aos recursos especiais dirigidos ao STJ, após a edição da Lei 10.352/01. Dissídio
jurisprudencial superado (Súmula 168-STJ). Agravo regimental
improvido." 7
Lamentavelmente, toda essa divergência jurisprudencial
desenvolve-se num contexto em que a doutrina e a jurisprudência processual
enfoca o acesso à justiça: " No contexto do movimento de acesso
à justiça, a simplificação também diz respeito à tentativa de
tornar mais fácil que as pessoas satisfaçam as exigências para a
utilização de determinado remédio jurídico. " 8 Muitos são os discursos sobre a redução das
custas, celeridade na tramitação dos feitos, criação de justiças
especializadas, etc. Contudo, no momento de se implementar o tão famigerado
acesso à justiça, verifica-se que as Cortes Superiores são as primeiras
a criarem óbices. (*) Fernando
Moreira Freitas da Silva é bacharel em Direito e Especialista em Direito
Empresarial pela UFMT. É professor universitário e Analista Jurídico.
Atua na elaboração de recursos aos Tribunais Superiores. |