- Ano X - setembro - 2006 - Nš 92




TÓPICOS DE DIREITO PENAL

Wellington Soares da Costa(*)

O presente artigo discorre sobre os crimes contra as relações de consumo e a economia popular, bem como acerca da responsabilidade penal das pessoas jurídicas.

1. Relações de Consumo

Para a correta compreensão da parte penal do Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é necessário conhecer o princípio maior que o rege: o princípio da vulnerabilidade do consumidor.

A realidade circundante exige uma atuação estatal efetiva na tutela dos indivíduos frente ao mundo econômico em que as empresas, no afã de obter lucros, competem acirradamente entre si, recorrendo a uma ferramenta imprescindível para o alcance de seus objetivos: o “merchandising”, que, ao propor a exposição eficiente de produtos de maneira a induzir a compra, é um terreno propício para os abusos comerciais que atentam contra o consumidor.

A vulnerabilidade do consumidor, também denominada hipossuficiência, é o primeiro princípio do CDC, significando o reconhecimento da susceptibilidade do consumidor frente ao poder econômico, especialmente quando se tem em vista a realidade insofismável da globalização em suas manifestações amplas e diversificadas. Essa vulnerabilidade torna-se ainda mais evidente na atualidade, quando as sofisticadas técnicas de marketing objetivam chamar a atenção do consumidor e literalmente prendê-lo, levando-o a um impulso consumista, que é facilitado pelo sistema capitalista de produção.

O Direito Penal do Consumidor é recente, tendo se tornado autônomo em relação ao Direito Penal Econômico, do qual se originou. Voltam-se o CDC e o correspondente Direito Penal para as relações de massa, tornando-se instrumentos de efetiva defesa do consumidor, que, antes do advento do CDC em 1990, via-se obrigado a lançar mão das inadequadas legislações existentes, cuja característica principal é a defesa das relações pessoais (individualizadas, portanto), quando a sociedade, todavia, requer a proteção e promoção dos denominados interesses transindividuais, destes sendo exemplos os direitos decorrentes das relações consumeristas.

O CDC trata dos crimes contra as relações de consumo, ao passo que a Lei nº 8.137, de 1990, verdadeiramente ocupa-se dos crimes contra a economia de mercado. O CDC conceitua consumidor, fornecedor, produto e serviço, ensejando o entendimento acerca das relações de consumo (arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º).

Também tratam dos crimes contra o consumidor:

1. o Código Penal, arts. 171, inciso V (fraude na entrega da coisa), 172 (duplicata simulada), 173 (abuso de incapazes), 175 (fraude no comércio), 177 (fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações), 267 a 284 (crimes contra a saúde pública) – excetuado o art. 279, que foi revogado;
2. leis especiais, das quais podem ser citadas, além da Lei nº 8.137/90, a Lei nº 1.521/51, conhecida como Lei de Economia Popular.

Lembra-se que dois princípios devem ser observados, tendo em vista essa legislação acerca do mesmo tema:

1. princípio da especialidade – prevalece a lei especial sobre a geral;
2. princípio ne bis in idem – prevalece somente uma norma.

Os delitos consignados no CDC têm como objetividade jurídica primária ou imediata as relações de consumo. Os direitos à vida, à saúde, ao patrimônio, etc. são objetos secundários ou mediatos, haja vista ser diretamente atingidas as relações consumeristas, cuja proteção extrapola e vai além da que se destina aos interesses individuais.

A maioria dos crimes elencados no CDC é de perigo abstrato, pois, com a mera conduta tipificada, presume-se o perigo que decorre para as relações de consumo (arts. 63, § 1º, 64, 65, 73). Caso contrário, restaria comprometida a prevenção das práticas delituosas, que ofendem, em primeiro lugar, toda a sociedade, resvalando o CDC para o descrédito social. Em tal sentido, ressaltam em importância os interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos, também conceituados pelo CDC (art. 81, parágrafo único).

Parte da doutrina, no entanto, entende que esses crimes são de perigo concreto, conforme dizem abalizados teóricos, o que se harmoniza com os princípios da culpabilidade e da presunção de inocência.

Outros doutrinadores, por sua vez, asseveram que o perigo é aparentemente abstrato, se se considera o interesse jurídico individual, ao passo que o perigo é concreto, tendo em vista a lesão ocasionada ao interesse supra-individual.

Resta mais consentânea com os princípios do CDC e a filosofia que o permeia a primeira corrente citada: crimes de perigo abstrato, pelo menos em sua maioria, visto que os crimes cometidos contra as relações de consumo são de dano ou lesão ao interesse jurídico, eventualmente atingindo o objeto material (concreto) do delito.

São elementos comuns desses crimes:

* o fornecedor como sujeito ativo (inclui diretor, administrador e gerente de pessoa jurídica);
* a coletividade como sujeito passivo principal (o consumidor é sujeito passivo secundário, quando considerado individualmente);
* o produto ou serviço como objeto material;
* o dolo de perigo como elemento subjetivo, admitindo-se o dolo direto e o eventual – dolo de perigo é a vontade consciente e livre de expor a perigo de dano o objeto jurídico (relações de consumo).


2. Economia Popular

Os crimes contra a economia popular são sutis, não violentos, muitas vezes dissimulados.

Para fins de tutela da economia popular, são considerados necessários ao consumo popular ou gêneros de primeira necessidade todos os bens que se destinam à subsistência ou, então, ao normal exercício das atividades dos indivíduos, abrangendo alimentação, vestuário, iluminação, combustível, habitação, materiais de construção e gêneros terapêuticos e sanitários.

São elementos desses crimes:

1. sujeito ativo – proprietário, diretor ou gerente de estabelecimento industrial ou comercial (excluído o empregado, pois este não tem poder decisório e, por conseqüência, não pode ser responsabilizado pelas condutas tipificadas como crime);

2. sujeito passivo – a coletividade, que tem seus interesses difusos lesados (mediata e eventualmente, atinge-se o indivíduo);

3. objeto material – doutrinariamente falando, é o patrimônio do povo em geral (número indefinido de pessoas), pois a economia popular é um bem coletivo sujeito a dano efetivo ou potencial causado pelos gananciosos nas relações econômicas, os quais procuram auferir lucros exorbitantes e desproporcionais à custa da coletividade. O objeto material é, conforme alguns Tribunais, a “bolsa do consumidor” (daí a relação existente com a objetividade jurídica tutelada pelo CDC). Inclui-se no objeto material a livre concorrência (art. 3º da Lei nº 1.521/51), eleita pela Constituição Federal de 1988 como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, inciso IV), pois integra o patrimônio econômico da coletividade;

4. elemento subjetivo – dolo (vontade consciente e livre) específico de auferir lucros indevidos em detrimento do povo (obter vantagem ilícita através de fraude). Inexiste a modalidade culposa, mas a Lei nº 8.137/90 a prevê nas seguintes hipóteses: art. 7º, incisos II, III e IX;

5. tentativa – inadmissível, pois os crimes de que ora se trata são, em sua maioria, formais. Entretanto, algumas figuras penais admitem-na, a exemplo das seguintes: art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 1.521/51, bem como art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90;

6. penas – detenção e multa, consoante a Lei nº 1.521/51.

O estudo dos crimes contra a economia popular integra o Direito Penal Econômico, que tutela bens e interesses relacionados à política econômica estatal.

A Lei nº 8.137/90 revoga muitos tipos penais da Lei nº 1.521/51, definindo-os como crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo.

3. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

Há duas correntes que tratam da responsabilidade penal da pessoa jurídica:

1. corrente do sistema romano-germânico (é o caso do Brasil), que, adotando o princípio societas delinquere non potest, considera impossível a responsabilidade penal da pessoa jurídica, ao afirmar ser incompatível com a pessoa jurídica os institutos penais da ação, culpabilidade e sanção (à pessoa jurídica só se aplicam as responsabilidades administrativa e civil, entre outras);

2. corrente do sistema anglo-saxão (princípio common law), que entende ser possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

Apesar de a primeira corrente ser aceita pela grande maioria dos países, a segunda tem ganhado espaço a partir das dificuldades encontradas no combate à criminalidade atual, que conta com importante atuação das pessoas jurídicas.

A teoria predominante, que é a do sistema romano-germânico, afirma que:

1. é inerente à pessoa física a capacidade natural de ação, com exclusividade, nesse aspecto sendo absolutamente incapaz a pessoa jurídica, que age por intermédio de pessoas físicas, até mesmo porque a pessoa jurídica é uma ficção criada pelo Direito. Crime é ação humana, pois ação é atividade humana consciente, determinada pela vontade e dirigida a um resultado. Penalmente falando, inexiste responsabilidade objetiva;

2. é impossível culpar e sancionar a pessoa jurídica, pois lhe falta a capacidade para agir com vontade e consciência (isso decorre da constatação anterior). Acrescenta-se que o Direito atribui capacidade às pessoas jurídicas para fins outros que não os penais.

Embora a Carta Política de 1988 fale em sujeitar pessoas físicas e jurídicas a sanções de caráter penal e administrativo, quando autoras de lesão ao meio ambiente, não é proclamada a responsabilidade penal da pessoa jurídica, pois somente o homem é sujeito de direito para esses fins. Qualquer dúvida a esse respeito é dirimida pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 173, § 5º, que, ao tratar dos atos praticados contra a ordem econômico-financeira e a economia popular, reza que, além da responsabilidade pessoal dos dirigentes da pessoa jurídica, esta se sujeita às sanções que tem compatibilidade com sua natureza.

Resta provado que, no Brasil, não é possível estabelecer a responsabilidade penal às pessoas jurídicas, mas apenas a seus dirigentes, o que não afasta outras sanções, a exemplo das que são próprias ao Direito Civil, Administrativo e Tributário.

Quanto à Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), cujo art. 3º fala em responsabilidade penal das pessoas jurídicas, trata-se de uma impropriedade cometida pelo legislador, conforme constatado pela doutrina dominante.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil – 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 15 fev. 2005.

_______. Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 15 fev. 2005.

_______. Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951. Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 15 fev. 2005.

_______. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 15 fev. 2005.

_______. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 15 fev. 2005.

_______. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 15 fev. 2005.

 

(*) Wellington Soares da Costa, Graduando em Direito, Servidor Público do INSS, wsc333@hotmail.com